Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (8185 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2017 De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º-A do referido decreto-lei, as instituições de educação especial A reorientação das escolas de educação especial da rede têm por missão a escolarização de crianças e jovens com solidária para Centros de Recursos de Apoio à Inclusão necessidades educativas especiais que requeiram interven- (CRI) insere-se num movimento internacional que tem ções especializadas e diferenciadas que se traduzam em como finalidade rentabilizar os conhecimentos, experiên- adequações significativas do seu processo de educação ou cias e recursos especializados existentes nestas instituições de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de educação especial, colocando-os ao serviço das Uni- de concretizar, com a correta integração, noutro estabeleci- dades Orgânicas como suporte às respostas de educação mento de educação ou de ensino ou para as quais se revele especial. comprovadamente insuficiente esta integração. A criação dos CRI constitui um instrumento funda- As cooperativas e associações de educação especial e as mental para a concretização do artigo 24.º da Convenção instituições particulares de solidariedade social, abrangidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a sua ação pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem é enquadrada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, a escolarização dos alunos com necessidades educativas de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de especiais e que preencham os requisitos de funcionamento maio, sendo sustentada num Plano de Ação elaborado, previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1102/97, de conjuntamente, pelas Unidades Orgânicas e CRI. 3 de novembro, na sua redação atual, usufruem de um O Plano de Ação define e fundamenta os apoios es- apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de pecializados a prestar pelos CRI, aos alunos com ne- um contrato de cooperação entre o Ministério da Edu- cessidades educativas especiais de caráter permanente, cação e as respetivas entidades titulares da autorização considerando-se apoio especializado, nos termos do dis- de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º da posto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e das Portarias janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, o n.º 383/2009, de 8 de abril, e n.º 1324/2009, de 21 de ou- apoio terapêutico prestado no âmbito da psicologia e das tubro, compreendendo encargos com os vencimentos de terapias da fala, ocupacional, fisioterapia e educação es- pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade, o pecial e reabilitação. subsídio para material didático e escolar, e subsídios de O financiamento dos Planos de Ação pelo Ministério da alimentação e de transporte dos alunos. Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio Educação formaliza-se através da celebração de contratos financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do educação especial e a instituições particulares de solida- previsto na Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e no riedade social para o ano letivo de 2017/2018. Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei Assim: n.º 21/2008, de 12 de maio. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vi- financeiro pelo Estado a Centros de Recursos de Apoio à gor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei Inclusão para o ano letivo de 2017/2018. n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Assim: da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vi- decorrentes da celebração de contratos de cooperação gor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante global n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º de € 4 950 000,00. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- apoios financeiros aos Centros de Recursos de Apoio à nómico, os seguintes montantes: Inclusão, decorrentes da celebração de contratos de coo- peração para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante a) 2017 — € 1 623 000,00; global de € 10 490 000,00. b) 2018 — € 3 327 000,00. 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes nómico, os seguintes montantes: dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabe- a) 2017 — € 3 496 260,00; lecimentos Escolares. b) 2018 — € 6 993 740,00. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5167 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes a posse responsável de animais de companhia e evitando dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas o abandono dos mesmos. e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabe- Todo este conjunto acrescido de atribuições e respon- lecimentos Escolares. sabilidades compele necessariamente a que as câmaras 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do municipais tenham de dispor em permanência dos serviços n.º 2 para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do exclusivos de médicos veterinários privados. saldo apurado no ano económico de 2017. Porém, haverá que atender que, quer a distribuição do 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- efetivo pecuário pelos 11 concelhos da Região Autónoma nistro da Educação, a competência para a prática de todos da Madeira, quer a problemática das populações de animais os atos a realizar no âmbito da presente resolução. de companhia errantes nos mesmos, assumem caracterís- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos ticas e dimensões diferentes, pelo que haverá que admitir a partir da data da sua aprovação. que os respetivos municípios adotem condições comuns e Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto partilhadas para atender aos futuros desafios e obrigações de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos a que estarão comprometidos. da Costa. Tal parceria intermunicipal vai permitir que, face às necessidades inventariadas, sejam criados e distribuídos pelo território da Região Autónoma da Madeira os CRO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA suficientes, bem como contratados em número adequado os médicos-veterinários privados necessários. Por outro lado, não poderá aplicar-se ipsis verbis, ou Assembleia Legislativa seja, sem uma devida adequação à realidade da Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M maio, o qual estabelece os princípios gerais da carreira de médico-veterinário municipal. Este diploma, para o qual Cria a figura de médico-veterinário de município não foram ouvidas as Regiões Autónomas, como também da Região Autónoma da Madeira não inclui no seu articulado qualquer referência a que o que Numa iniciativa da Assembleia Legislativa da Região fixa seja adaptado à realidade das mesmas, foi o modelo Autónoma da Madeira foi aprovado o Decreto Legislativo operacional que o Estado tomou por conveniente para Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, que estabelece fazer estender a todo o território do continente português a proibição do abate de animais de companhia e errantes as suas competências nas áreas da saúde e do bem-estar e um programa de esterilização na Região Autónoma da animal, da saúde pública veterinária e da higiene e segu- Madeira. rança alimentar. Com este decreto legislativo regional, a Região Autó- Dada a extensão territorial do espaço geográfico em noma da Madeira colocou-se na vanguarda nacional da causa, a sua repartição administrativa (278 municípios), defesa e bem-estar dos animais de companhia e errantes, no como igualmente a dimensão e características do setor essencial, visando proibir o abate destes animais e adotar pecuário e do número de animais de companhia existen- tes, as competências de autoridade veterinária a terem a esterilização como medida de controlo das populações que ser exercidas exclusivamente pelo Estado, acarretaria dos que são errantes. No preâmbulo daquele diploma é certamente a que este tivesse de dispor, além de dissemi- reconhecida a complexidade e a organização necessária nado, um quadro de médicos-veterinários de dimensão na implementação do que estabelece, num papel e res- considerável. ponsabilidades, os quais, sem deixar de conferir relevo à Naquele modelo, os médicos-veterinários municipais intervenção da sociedade civil, principalmente competem dependem hierárquica e disciplinarmente do presidente à autoridade veterinária regional sobre a tutela do Governo da Câmara Municipal da respetiva área de intervenção, Regional e, sobretudo, às câmaras municipais da Região e funcionalmente do Ministério com a tutela da agricul- Autónoma da Madeira. tura, sendo os encargos com aqueles quadros suporta- Entre muitas outras ações, tal obrigará a que existam dos pelos respetivos municípios (60 %) e pelo Estado mais Centros de Recolha Oficial (CRO), vulgarmente (40 %), competindo ainda aos primeiros o pagamento designados por canis e/ou gatis municipais, ou qualquer do subsídio de refeição e o apoio técnico-profissional e outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabi- administrativo. lidade direta ou indireta de qualquer um dos Municípios Foi observado o procedimento de consulta estabelecido da Região Autónoma da Madeira. no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei Também competirá às câmaras municipais: a recolha n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. e captura de animais de companhia e errantes sempre Foi auscultada a Associação de Municípios da Região que seja indispensável, muito em especial por razões de Autónoma da Madeira. saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas Assim: e de outros animais e, ainda de segurança de bens; criar, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da definir e executar os programas de esterilização, também Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 sempre que necessário e sob a responsabilidade veteriná- do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e ria; incentivar, promover e disponibilizar o controlo da na alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas d), g), e reprodução de animais de companhia detidos por pessoas bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da particulares ou instituições, como ainda realizar campanhas Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de sensibilização junto do público em geral, promovendo de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, 5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o h) A participação, quando solicitada pela Direção Regio- seguinte: nal com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos Artigo 1.º de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de Objeto agosto, e nos processos de permissão administrativa de O presente decreto legislativo regional cria a figura de alojamento para hospedagem de animais de companhia, médico-veterinário de município da Região Autónoma de acordo com a legislação aplicável à matéria; da Madeira, e define as condições em que este pode ser i) A participação na Comissão Técnica de Classifica- reconhecido simultaneamente como autoridade sanitária ção para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico- veterinária de município. -Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável; j) A supervisão das atividades dos CAMV, e das Artigo 2.º entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia. Âmbito 1 — Todos os municípios da Região Autónoma da 2 — Ao médico-veterinário de município, no âmbito Madeira devem dispor de um ou mais médicos veteri- da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área nários, de acordo com os requerimentos e necessidades geográfica do(s) município(s) de atuação, em colaboração do Município, para os fins previstos no artigo seguinte com a Direção Regional com as competências de autori- do presente diploma, competindo às respetivas câmaras dade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional municipais proceder à sua contratação nos termos legais das Atividades Económicas (ARAE), compete: aplicáveis. a) O controlo higiossanitário regular a veículos de trans- 2 — Uma câmara municipal de um município pode porte de animais e de produtos de origem animal, e de acordar com outras, no máximo de três, de preferência de venda ambulante; municípios territorialmente confinantes, as condições à con- b) O controlo higiossanitário regular de talhos, de pei- tratação de um mesmo médico-veterinário para a obtenção xarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transfor- comum dos serviços previstos no presente diploma. mação, conservação, armazenamento ou comercialização 3 — O médico-veterinário de município não deverá de animais ou produtos de origem animal e seus derivados; exercer medicina-veterinária privada no(s) município(s) c) O controlo higiossanitário dos locais, dos animais de atuação, nem a título individual ou através de empresa, expostos e dos produtos de origem animal comercializados salvo se, a solicitação do mesmo, o Conselho Profissional em eventos ocasionais; e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários reco- d) A emissão de parecer a projetos de instalação de nhecer que tal não se reveste de incompatibilidade com a estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, missão de que esteja investido. armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados; Artigo 3.º e) A participação, quando solicitada pela Direção Regio- Competências do médico-veterinário de município nal com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de 1 — Ao médico-veterinário de município, no âmbito do licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transforma- que a legislação aplicável estabelece em termos da saúde ção, conservação, armazenamento ou comercialização de e do bem-estar animal para as diferentes espécies animais produtos de origem animal e seus derivados; e, em particular, do bem-estar animal e do controlo de f) A intervenção em situações onde esteja em causa a animais de companhia e errantes, na aceção conferida nas saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo homem-animal. Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, compete, na área geográfica do(s) município(s) de atuação: Artigo 4.º a) A direção técnica do Centro de Recolha Oficial Autoridade sanitária veterinária de município (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo 1 — O médico-veterinário de município, cuja relação com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto jurídica de emprego público seja constituída por contrato Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março; de trabalho por tempo indeterminado, pode ser reconhe- b) A realização das campanhas de profilaxia antirrábica; cido como autoridade sanitária veterinária de município, c) A promoção da recolha de cadáveres de animais de ao nível da respetiva área geográfica. companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais 2 — O poder de autoridade sanitária veterinária de mu- públicos; nicípio é conferido pela secretaria regional com a tutela d) A monitorização das populações de animais errantes; dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção e) A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito Regional com as competências de autoridade sanitária da higiene habitacional e bem-estar animal de animais de veterinária regional, a título pessoal, não delegável, exceto companhia; nas situações previstas no artigo 7.º, e abrangendo a ativi- f) A coordenação da recolha, e transporte de animais de dade exercida na respetiva área concelhia, quando esteja companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação em causa a sanidade animal ou a saúde pública. aplicável; 3 — O exercício do poder de autoridade sanitária vete- g) A intervenção em outras situações em que se veri- rinária de município traduz-se na competência do detentor fiquem irregularidades na preservação da saúde animal e do título, tomar com independência e por iniciativa própria ou do bem-estar animal; qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5169 que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal à e correção de fatores ou situações suscetíveis de causa- qual aquele está contratualmente vinculado. rem prejuízos graves à saúde pública, bem como para a 2 — A Direção Regional com as competências de auto- garantia da salubridade dos produtos de origem animal e ridade sanitária veterinária regional, estabelecerá um pro- seus derivados. grama de contactos regulares com cada médico-veterinário 4 — No exercício da sua atividade como autoridade de município, independentemente da extensão do seu título sanitária veterinária de município, o médico-veterinário de a autoridade sanitária veterinária de município, para apre- município poderá articular-se com a autoridade de saúde ciação de assuntos de interesse comum, sem prejuízo da concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, possibilidade de qualquer uma das partes poder acionar a tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção convocação extraordinária de reunião por motivo urgente. das autoridades administrativas, policiais e da ARAE. 3 — Para o exercício acrescido das competências re- 5 — O título de autoridade sanitária veterinária de feridas no n.º 2 do artigo 5.º, a Secretaria Regional com município é válido enquanto o respetivo contrato de tra- balho perdurar. a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da 6 — O título de autoridade sanitária veterinária de muni- Direção Regional com as competências de autoridade cípio confere o direito à atribuição de um cartão específico sanitária veterinária regional, poderá estabelecer com a de identificação, cujo modelo será aprovado por portaria câmara municipal respetiva, na forma legal considerada do secretário regional com a tutela dos setores agrícola e mais adequada, as condições para a melhor cooperação agroalimentar. entre ambas as partes. Artigo 5.º Artigo 7.º Competências de autoridade sanitária veterinária de município Substituição do médico-veterinário de município 1 — O médico-veterinário de município reconhecido 1 — O médico-veterinário de município, nos casos da como autoridade sanitária veterinária de município tem o sua ausência ou impedimento, será substituído por médico- dever de, nos termos da legislação vigente e na área do(s) -veterinário de município da maior proximidade geográfica, respetivo(s) município(s), colaborar com a secretaria re- a designar pela Direção Regional com as competências de gional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, autoridade sanitária veterinária regional. em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e 2 — Para efeitos do número anterior, a câmara muni- bem-estar animal, e da segurança alimentar, programadas e cipal à qual o médico-veterinário de município está con- desencadeadas pela Direção Regional com as competências tratualmente vinculado, deverá comunicar com a maior de autoridade sanitária veterinária regional. antecedência possível à Direção Regional com as compe- 2 — Compete ao médico-veterinário de município tências de autoridade sanitária veterinária regional, o facto reconhecido como autoridade sanitária veterinária de que esteja em causa. município, o seguinte: a) Colaborar, no âmbito das suas competências e atri- Artigo 8.º buições, na participação da Região Autónoma da Madeira Obrigações da autoridade sanitária veterinária regional para os planos incluídos no Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) estabelecido pela respetiva autoridade 1 — A Direção Regional com as competências de au- nacional, relativo à execução dos controlos oficiais para toridade sanitária veterinária regional, atenta a dinâmica assegurar a verificação do cumprimento da legislação rela- legislativa dos âmbitos em causa, ou de outras necessi- tiva, entre outros, aos alimentos para animais e das normas dades constatadas, obriga-se a assegurar a formação tida relativas à saúde e ao bem-estar dos animais; por conveniente aos médicos-veterinários de município, b) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação independentemente da extensão do seu título a autoridade relativa ao movimento nosonecrológico dos animais; sanitária veterinária de município. c) Notificar de imediato as doenças de declaração obri- 2 — A Direção Regional com as competências de gatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia autoridade sanitária veterinária regional, manterá um determinadas pela Direção Regional com as competên- registo atualizado dos médicos-veterinários de município cias de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto em funções, controlando, quando for o caso, a validade autoridade sanitária veterinária regional, sempre que sejam da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária detetados casos de doenças de caráter epizoótico; de município. d) Emitir guias sanitárias de trânsito; e) Participar nas campanhas de saneamento ou de profi- laxia determinadas pela Direção Regional com as compe- Artigo 9.º tências de autoridade sanitária veterinária regional; Obrigações das câmaras municipais f) Colaborar na realização do recenseamento de animais, e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico nas 1 — As câmaras municipais têm até 31 de dezembro de áreas da sua intervenção. 2018 para implementar o que este diploma dispõe. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cada Artigo 6.º câmara municipal comunicará à Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, Exercício da atividade de médico-veterinário de município a data dos efeitos da produção da contratação do respetivo 1 — O médico-veterinário de município, independen- médico-veterinário de município indicando, se for o caso, temente da extensão do seu título a autoridade sanitária se é uma situação que decorre do n.º 2 do artigo 2.º do veterinária de município, depende hierárquica, funcional presente diploma, e o modelo de partilha adotado. 5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, o recrutamento, a Entrada em vigor colocação e o exercício de funções dos docentes das escolas profissionais públicas passou a reger-se pela legislação O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimen- no dia seguinte ao da data da sua publicação. tos de ensino secundário, ficando as escolas profissio- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa nais obrigadas a respeitar os critérios e procedimentos da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017. de recrutamento estabelecidas para as escolas do ensino regular nas componentes sociocultural e científica. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Contudo, naquele diploma previu-se que se manti- quada Gomes. vessem, até à data da cessação de funções, os vínculos Assinado em 2 de agosto de 2017. anteriormente constituídos, no que respeitava às escolas profissionais resultantes de estabelecimentos de ensino já Publique-se. existentes, como foi o caso do CEPAM. O Representante da República para a Região Autónoma Nesse âmbito, os docentes que prestavam serviço no da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. CEPAM abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho mantiveram-se nesse regime e, consequentemente, abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva cor- Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M respondente, o Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Par- ticular e Cooperativo, outorgado entre a Associação dos Es- Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das tabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo — AEEP Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir e a Federação Nacional de Professores — FENPROF. as habilitações próprias para a integração na carreira docente, Apesar da caducidade entretanto ocorrida daquele Con- prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 trato Coletivo de Trabalho, conforme o aviso publicado no de fevereiro, que consagra o estatuto da carreira docente da Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro Região Autónoma da Madeira, bem como determina e harmo- de 2015, tal aplicabilidade manteve-se, por força do regime niza a transição para aquela carreira relativamente aos que descrito no quadro legal transposto para o CEPAM, atra- possuem as habilitações necessárias para a mesma. vés do normativo constante do n.º 3 do artigo 21.º do O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de ja- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 neiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/ de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional M, de 16 de novembro, converteu o Conservatório de Música n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro. da Madeira — Escola Secundária de Ensino Artístico em Todavia, o Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, veio Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira, a ser alvo de revogação pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de Eng. Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM. 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, não tendo o novo regime consagrado a manu- Esta conversão, realizada à luz do Decreto-Lei n.º 4/98, tenção de vínculos anteriores em condições idênticas às de 8 de janeiro, diploma que reviu o regime jurídico de cria- do diploma revogado. ção, organização e funcionamento das escolas profissionais Concomitantemente, a Lei Geral do Trabalho em no âmbito do ensino não superior, permitiu criar uma escola Funções Públicas (LTFP), constante do anexo à Lei profissional que integrasse várias modalidades artísticas, n.º 35/2014, de 20 de junho, estabeleceu o regime do vín- numa perspetiva de ensino técnico-profissional. culo de emprego público, abrangendo, no seu âmbito de Assim, o CEPAM é um estabelecimento público de aplicação, os serviços da administração direta e indireta ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, de da Região Autónoma da Madeira, conforme decorre do autonomia administrativa e financeira e com património n.º 2 do artigo 1.º, encontrando-se integrada nesta última próprio, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regula- o CEPAM e os seus trabalhadores. mentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado A LTFP sucedeu à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de retificada pela Declaração de retificação n.º 22-A/2008, 14 de dezembro, constituindo, portanto, um serviço da de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os64-A/2008, de 31 administração indireta da Região Autónoma da Madeira. de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Atenta a sua natureza de escola profissional, resultante setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 66-B/2011, de daquela mencionada conversão, subsidiariamente, foi-lhe 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, aplicado o regime das escolas profissionais, constante de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos de abril, sendo nesta que se mantêm vigentes as normas Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, que determinam a transição dos trabalhadores dos serviços de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho, bem como abrangidos no seu âmbito de aplicação, para o vínculo de pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de emprego público correspondente, de acordo com as regras novembro, quanto à educação artística. constantes, nomeadamente, do artigo 88.º com observância Conforme preceituado na redação inicial do n.º 1 do das formalidades ínsitas no seu artigo 109.º Nos casos em artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, o que às carreiras dos trabalhadores envolvidos correspon- pessoal docente e não docente das escolas profissionais desse uma outra carreira, própria do regime público, a públicas deveria ser contratado em regime de contrato transição para a mesma far-se-ia, em regra, de acordo com individual de trabalho e, por conseguinte, ao abrigo de um o previsto no artigo 104.º do mesmo diploma. regime jurídico de emprego de direito privado. Assim, o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Com a publicação do Decreto-Lei n.º 54/2006, de 15 de Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo março, que veio alterar a redação do mencionado artigo 26.º Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5171 de dezembro, salvaguardou a efetiva aplicabilidade, às Eng. Luiz Peter Clode, abreviadamente, designado por situações em causa, da transição imposta pela citada Lei CEPAM, que transitaram para o regime de emprego público, n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias No que toca aos docentes do CEPAM que, de acordo para a integração na carreira docente, prevista no Decreto com o descrito quadro legal aplicável transitaram para o Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, regime de emprego público, impõe-se a sua integração na retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regio- no entanto, para aqueles que não possuem as habilitações nais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 próprias dessa carreira, razões de justiça e equidade im- de agosto, que consagra o Estatuto da Carreira Docente da põem que se faculte a possibilidade de virem a integrá-la, Região Autónoma da Madeira e, harmonizando regimes, após a aquisição das habilitações necessárias. determina a transição para a mesma carreira, daqueles que Nesse âmbito, até à aquisição das habilitações possuem as habilitações próprias para a integração na dita imprescindíveis à integração pretendida, encontra-se sal- carreira docente. vaguardado o seu enquadramento no regime contido no 2 — O presente diploma é aplicável aos docentes n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional do CEPAM a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regu- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 lamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional prejuízo do vínculo de emprego público correspondente, n.º 35/2012/M de 14 de dezembro. tal como decorre da citada norma. No que concerne à contabilização do tempo de serviço Artigo 2.º prestado para efeitos de posicionamento e na decorrência Aquisição de habilitações e integração na carreira docente pública das propostas apresentadas pelos parceiros sociais, consagra- -se um regime de paridade com os demais docentes da 1 — Aos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo ante- rede pública da Região Autónoma da Madeira, de acordo rior, integrados na categoria K do regime a que se reporta com a norma prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regu- retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de lamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regio- a habilitação profissional necessária para a integração na nais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, de agosto. constante do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, O presente diploma introduz ainda, em sede de norma de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retifica- transitória, em prol da harmonização de regimes, os crité- ção n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos rios a adotar aquando da primeira progressão na carreira Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e após a transição de docentes do CEPAM para a carreira 20/2012/M, de 29 de agosto, é concedida a possibilidade docente pública da Região Autónoma da Madeira. de, com caráter voluntário, virem a adquirir essas habili- Foram observados os procedimentos de auscultação tações com os efeitos previstos no número seguinte. decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 2 — Os docentes que comprovem ter adquirido as habi- aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada litações necessárias de acordo com o referido no número pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de anterior, são integrados na carreira docente pública da agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de Região Autónoma da Madeira, transitando para a mesma dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de com observância das regras de reposicionamento remu- junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de neratório constantes do disposto no artigo 104.º da Lei maio. n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mediante a lista nomi- Assim: nativa a que se refere o artigo 109.º daquele diploma legal. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma 3 — Os docentes que não façam uso da faculdade pre- da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do vista no n.º 1 do presente artigo mantêm-se enquadra- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, dos no regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do conjugada com as alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem prejuízo do vínculo redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e de emprego público que lhes corresponde. 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 37.º do Estatuto 4 — Os docentes do CEPAM a que se reporta o da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retifica- Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, ção n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos que reúnam as habilitações necessárias para a integração na Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte: n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declara- ção de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado Artigo 1.º pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, transitam para Objeto e âmbito esta carreira, sendo reposicionados, remuneratoriamente, 1 — O presente diploma concede aos docentes do de acordo com as regras constantes do artigo 104.º da Lei Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 5172 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5 — Não consubstanciam valorizações remuneratórias, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- as situações em que do reposicionamento efetuado nos tiva da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de termos do número anterior resulte um acréscimo remune- 2017. ratório adveniente do valor do primeiro escalão da carreira docente quando este é superior ao valor da remuneração O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- base auferida. quada Gomes. 6 — Para efeitos da transição de carreira a que se refe- rem os n.os 2 e 4 do presente artigo, as posições e os níveis Assinado em 31 de julho de 2017. remuneratórios correspondem aos escalões e índices da Publique-se. carreira docente constante do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declara- O Representante da República para a Região Autónoma ção de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto. Decreto Legislativo Regional n.º 30/2017/M Artigo 3.º Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento Tempo de serviço de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira 1 — O tempo de serviço prestado, ao abrigo do regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regula- A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela mentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, e republicada pela Lei n.º 31/2016, 14 de dezembro, pelos docentes abrangidos pelo âmbito de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos de aplicação do presente diploma, mantém-se ao abrigo hídricos, reconheceu às Regiões Autónomas, no n.º 9 do dos respetivos quadros legais aplicáveis, sem prejuízo do seu artigo 17.º, a competência para, em diploma próprio, disposto no número seguinte. estabelecerem o procedimento de delimitação do domínio 2 — Em caso de cessação de vigência do regime de público hídrico, e bem assim, criar e regular o funciona- proibição da progressão e da respetiva contagem de tempo, mento das comissões de delimitação dos recursos hídricos designadamente, na carreira docente pública da Região nos respetivos territórios. Autónoma da Madeira, aos docentes abrangidos pelo dis- De facto, não se entendia por que razão a Região posto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º é computado, desde que Autónoma da Madeira continuava fortemente limitada na classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, execução do referido regime de domínio público hídrico, todo o tempo de serviço prestado em funções docentes, atendendo à capacidade e competência da Administra- como se tivesse sido prestado naquela carreira do ensino ção Pública Regional, à escassez de meios do Estado público, sendo os mesmos reposicionados em escalão e nesta matéria, e ao que preconiza o Estatuto Político- índice correspondente a esse tempo, quando daí resulte -Administrativo da Região Autónoma da Madeira em ter- remuneração igual ou superior à decorrente do artigo 2.º, mos de domínio público regional e orla marítima. de acordo com critérios a definir pela Portaria a que se re- Face à nova realidade legislativa nacional, importa fere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional esclarecer, dignificar e operacionalizar, o modo de fun- n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declara- cionamento do procedimento de delimitação do domínio ção de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado público hídrico na Região Autónoma da Madeira, assim pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de como determinar de forma clara, o modo de constituição 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto. e funcionamento da comissão para o efeito. Preconiza a presente iniciativa, que seja criada uma Artigo 4.º comissão de caráter permanente, plural, e representativa Norma transitória do interesse público mas igualmente de outros interesses e direitos privados em causa, cuja ação seja empenhada, Na primeira progressão após a integração na carreira transparente e célere. Deste modo, o presente diploma docente pública da Região Autónoma da Madeira, aos estipula as competências da comissão, as suas principais docentes integrados em posição remuneratória automati- regras de funcionamento, assim como os prazos a que está camente criada, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei adstrita. Esclarece-se, igualmente, o efeito vinculativo n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não é exigível o disposto da homologação das propostas de delimitação saídas da na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto Comissão. da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, Com a legislação ora apresentada, que vem revogar o aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/M, de 6 de junho, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retifica- apresenta-se, finalmente, uma solução exequível para esta ção n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos componente específica da delimitação do domínio público Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e hídrico da Região Autónoma da Madeira e contribui-se 20/2012/M, de 29 de agosto. enormemente para o fim da incerteza de muitos cidadãos, que há anos reivindicam uma decisão definitiva para o Artigo 5.º domínio público marítimo. Entrada em vigor Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do da sua publicação. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5173 da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- hídricos em causa, e da autoridade marítima no âmbito -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- dos elementos ou informações técnicas de cariz oceânico vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado ou hidrográfico. pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 7 — Sem prejuízo dos números anteriores, o procedi- de junho, o seguinte: mento de delimitação efetua-se, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competên- Artigo 1.º cia em razão da matéria. Objeto Artigo 4.º O presente diploma estabelece o regime a que fica Comissão de delimitação sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira. O processo de delimitação administrativa é assegurado por uma comissão permanente de delimitação dos recursos Artigo 2.º hídricos, composta pelas seguintes entidades: Delimitação a) A autoridade regional da água, cujo representante preside à mesma; 1 — A delimitação do domínio público hídrico é o pro- b) O Capitão do Porto do Funchal ou do Porto Santo, cedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que consoante a respetiva área de jurisdição; define a estrema dos leitos e margens do domínio público c) Um representante do departamento do Governo Regional hídrico confinantes com terrenos de outra natureza. com competência em matéria de domínio público marítimo; 2 — A abertura de um procedimento de delimitação d) Um representante do departamento do Governo ocorre quando se verifiquem dúvidas fundadas na aplicação Regional com competência em matéria de domínio público dos critérios legais à definição no terreno dos limites do lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas; domínio público hídrico, nomeadamente quando subsistam e) Um representante do departamento do Governo dúvidas quanto aos limites do domínio público em relação Regional com competência em matéria de ordenamento aos prédios confinantes de outra natureza, devendo ser tido do território. em conta o interesse público da mesma. Artigo 5.º Artigo 3.º Funcionamento da comissão de delimitação Iniciativa 1 — A Comissão reúne por iniciativa da autoridade 1 — O procedimento de delimitação de iniciativa regional da água, e sempre que for requerida abertura pública, no território da Região Autónoma da Madeira, de procedimento de delimitação por parte das entidades inicia-se sob impulso da autoridade regional da água. referidas no artigo 3.º, iniciando o procedimento no prazo 2 — A abertura de procedimento de delimitação pode de 30 dias. ainda ser requerida: 2 — A Comissão reúne e delibera, no exercício das com- petências conferidas pelo presente diploma, por maioria a) Pelos titulares de direitos privados e/ou públicos nas dos seus membros. áreas confinantes com o domínio público hídrico; 3 — A entidade referida na alínea b) do artigo 4.º tem b) Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição; direito a voto apenas quando esteja em causa a delimitação c) Pelas entidades a quem for delegada competência do domínio público marítimo. para a gestão dos recursos hídricos envolvidos; 4 — O município ou municípios afetados participam, d) Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja direito a voto apenas nos casos em que sejam os reque- gestão asseguram. rentes do procedimento em análise. 5 — Quando o procedimento se tiver iniciado a 3 — A abertura de procedimento de delimitação ao requerimento de titular de direitos privados e/ou públicos abrigo da alínea a) do número anterior deve ser requerida nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, o através do preenchimento de um modelo disponibilizado mesmo participa, através de representante, nos trabalhos pela autoridade regional da água, no seu sítio na internet, da Comissão, sem direito a voto. instruído com os elementos a definir por portaria do mem- 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- bro do Governo Regional com competência em razão da res, o funcionamento da comissão é regulado por portaria matéria. conjunta dos membros do Governo Regional com com- 4 — A apresentação do requerimento é objeto de publi- petência em matéria de domínio público marítimo, do citação mediante colocação de um aviso no sítio na Internet domínio público lacustre e fluvial e domínio público das da autoridade regional da água. restantes águas. 5 — O processo de delimitação é preparado pela auto- ridade regional da água, cabendo-lhe inventariar e avaliar Artigo 6.º de forma preliminar as questões que condicionam a deli- Pareceres externos mitação, podendo notificar o requerente ou os proponentes Sempre que considere necessário, a comissão de para juntarem ao processo outros elementos e documentos delimitação pode solicitar pareceres externos às entida- julgados necessários. des seguintes: 6 — Na preparação do processo de delimitação, a autoridade regional da água pode solicitar a cooperação a) Ao Ministério da Defesa Nacional, a emissão de pare- das autarquias locais afetadas, das demais entidades com cer da Comissão de Domínio Público Marítimo, no caso de competência própria ou delegada para a gestão dos recursos estar em causa a delimitação de domínio público marítimo; 5174 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 b) À autarquia local onde se situe o prédio objeto de sem prejuízo de decisão judicial em sentido contrário que delimitação; venha a ser proferida. c) Apoio jurídico, através de parecer ou a colaboração da Procuradoria da República da Comarca da Madeira; Artigo 10.º d) Outras entidades, públicas ou privadas, ou persona- Taxas lidades de reconhecido mérito. 1 — A apreciação dos processos de delimitação por Artigo 7.º iniciativa privada está sujeita ao pagamento de uma taxa Tramitação subsequente destinada a custear os encargos administrativos inerentes 1 — A comissão de delimitação realiza as diligên- ao procedimento. cias necessárias ao apuramento dos termos concretos 2 — O valor da taxa a que está sujeita a apreciação da delimitação, podendo colher novos elementos de prova, dos processos de iniciativa privada é fixado por portaria documentais ou testemunhais. conjunta a aprovar pelo membro do Governo Regional 2 — A comissão de delimitação pode concluir os seus com competência em matéria de finanças e pelo mem- trabalhos propondo ao membro do Governo Regional com bro do Governo Regional com competência em razão da competência em matéria de domínio público marítimo, ou matéria. do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das 3 — O pagamento da taxa é prévio à apresentação do restantes águas, consoante a natureza da delimitação: requerimento, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado a) O arquivamento do processo; se não for instruído com o comprovativo de pagamento, b) A homologação de um auto de delimitação do sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento vier qual constem as coordenadas dos vértices que definem a ser arquivado antecipadamente. a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, 4 — A receita gerada pela cobrança da taxa referida que delimitam o domínio público hídrico, sendo anexa a nos números anteriores constitui receita própria da Região respetiva planta. Autónoma da Madeira. 3 — A tramitação do procedimento de delimitação não Artigo 11.º pode exceder o prazo de seis meses, a contar da data da abertura do procedimento, em sede de comissão, podendo Regulamentação ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados, por A regulamentação prevista no presente diploma é motivos alheios à comissão de delimitação. publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma. Artigo 8.º Homologação e arquivamento Artigo 12.º 1 — A proposta de delimitação elaborada pela comissão Regime transitório de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é sub- Os processos de delimitação pendentes à data de entrada metida à homologação do Conselho de Governo pelo membro do Governo Regional com competência em razão da matéria. em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo e 2 — A homologação da proposta é publicada no Jornal nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data Oficial da Região Autónoma da Madeira, no prazo de trinta do seu início. dias a contar da deliberação da Comissão. 3 — O membro do Governo Regional com competência Artigo 13.º em matéria de domínio público marítimo, ou do domínio Norma revogatória público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas, consoante a natureza da delimitação, pode determi- É revogado o Decreto Legislativo Regional nar o arquivamento do procedimento quando se verifiquem n.º 17/2008/M, de 6 de junho. razões que inviabilizem a conclusão do processo ou, no caso de procedimento iniciado por interessado e sob pro- Artigo 14.º posta da comissão de delimitação, sempre que o interessado Entrada em vigor ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à rápida e eficiente conclusão dos trabalhos. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua 4 — A comissão de delimitação pode ainda determinar publicação. a todo o tempo o arquivamento antecipado do procedi- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- mento com fundamento em clarificação entretanto obtida, nomeadamente por decisão judicial. tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 5 — A decisão de arquivamento é objeto de notificação 2017. ao requerente do processo. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. Artigo 9.º Assinado em 31 de julho de 2017. Efeito vinculativo Publique-se. A homologação da proposta de delimitação quando publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da O Representante da República para a Região Autónoma Madeira é vinculativa para todas as autoridades públicas, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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