Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025

Data
2025-08-04
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de uma aeronave KC-390, ao abrigo do direito de opção nos termos do contrato celebrado com o consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1786 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025 Sumário: Autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de uma aeronave KC-390, ao abrigo do direito de opção nos termos do contrato celebrado com o consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA. No âmbito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi cele- brado, em 13 de outubro de 2005, o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 5 de agosto, que alarga e aprofunda a coo- peração entre os dois países em vários domínios da defesa e segurança, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa. Neste quadro, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017, de 27 de julho, deliberou, «na sequência da participação portuguesa no programa concertado de desen- volvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390», «autorizar o início das negociações designadamente com a Embraer, SA, tendo em vista a aquisição pelo Estado Português até cinco aeronaves KC-390, com opção de mais uma, a respetiva sustentação logística e um simu- lador de voo (fullflight simulator CAT D), para instalação e operação em território nacional», trabalho que ficou concluído em 26 de junho de 2019, conforme consta do relatório apresentado pela equipa interministerial constituída para o efeito. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, alterada pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 95/2020, de 6 de novembro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA, tendo sido o contrato celebrado a 22 de agosto de 2019. De acordo com o previsto na cláusula 4.ª do contrato outorgado, o Estado Português tem o direito de optar pela aquisição de uma aeronave KC-390 adicional, mantendo os requisitos técnicos e operacionais e especificações técnicas previstos para as restantes aeronaves, com o preço fixado no anexo xiii do mesmo contrato, o qual poderia ser exercido até à receção provisória da segunda aeronave, prazo que a Embraer, em resposta a solicitação da Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do programa, aceitou diferir até à receção provisória da terceira aeronave, que se prevê ocorrer em julho de 2025. É já indiscutível que a participação de Portugal no programa de desenvolvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390, constituiu, efetivamente, um fator determinante na mobilização das dinâmicas e dos recursos empresariais do setor aeronáutico, bem como na aquisição de competências tecnológicas e industriais nacionais na área da produção de equipamentos aeronáuticos militares de elevado grau de sofisticação, consolidando as bases para o crescimento e internacionali- zação sustentados da economia nacional. Fruto do interesse crescente pela aeronave e do novo quadro geoestratégico internacional, de autonomia face ao mercado norte-americano, com o desenvolvimento da bússola estratégica da União Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025 Europeia, o Estado Português, através da Força Aérea, está em condições de confirmar ser o parceiro estratégico da Embraer para a contínua expansão da frota e o desenvolvimento de subsequentes capa- cidades, incluindo a consolidação da Base Aérea n.º 11 como um centro de treino de excelência KC-390. Neste momento em que a procura desta plataforma pelos Estados-Membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte é crescente, revela-se de todo o interesse para Estado Português aprofundar a cooperação com a Embraer, assim potenciando um reforço significativo do envolvimento da indústria nacional no Programa KC-390, mediante a previsão contratual da possibilidade de exercer a opção de aquisição de aeronaves adicionais. Neste contexto, a presente resolução autoriza a realização da despesa com a aquisição de uma aeronave KC-390, a que acresce às cinco aeronaves KC-390 adquiridas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, na sua redação atual. 1/2 1.ª série N.º 148 04-08-2025 Assim: Na sequência da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da aero- nave militar de transporte estratégico Embraer KC-390, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar os Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa e a assu- mir os respetivos encargos plurianuais relativos à aquisição de uma aeronave KC-390, para os anos de 2025 a 2029, no montante máximo global de € 133 320 316,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com previsão de entrega no ano de 2029. 2 — Determinar que a aquisição prevista no número anterior é efetuada ao abrigo do direito de opção nos termos da cláusula 4.ª do contrato celebrado entre Estado Português e o consórcio consti- tuído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA, em 22 de agosto de 2019, e acresce às cinco aeronaves já adquiridas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, na sua redação atual. 3 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor: a) 2025 — € 26 207 598,00; b) 2026 — € 11 881 609,00; c) 2027 — € 22 660 970,00; d) 2028 — € 62 453 647,00; e) 2029 — € 10 116 492,00. 4 — Determinar que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo apurado no ano que o antecede. 5 — Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento dos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacio- nal, em reforço da Lei de Programação Militar, na Capacidade «Capacidades conjuntas», por reforço orçamental suportado por contrapartida do capítulo 60 — «Despesas excecionais», gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças. 6 — Autorizar que se proceda à alteração do contrato referido no n.º 2, no sentido de estabelecer o exercício efetivo da opção de aquisição da sexta aeronave KC-390, bem como de consagrar o direito de opção para aquisição de até 10 aeronaves adicionais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025 7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119382923 2/2 1.ª série N.º 148 04-08-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 276/2025/1, de 4 de agosto Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protoco- los de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual. O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são apro- vados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo para o efeito sido publicada a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro. A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies de plantas hortícolas. A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, foi pela primeira vez alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, integrando a transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e da Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica. A Portaria n.º 385/2023, de 22 de novembro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que alterou as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE. Recentemente, foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE relativamente aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, e que importa agora transpor. Esta diretiva veio atualizar os protocolos vigentes, nomeadamente, no que respeita a batata, cár- tamo, couve-flor, couve-brócolo, couves-de-bruxelas, couve-rábano, couve-lombarda, couve-repolho, couve-roxa, melancia, alface, rabanete, alface-de-cordeiro e portaenxertos de tomate. Foi, igualmente, aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, que altera as Diretivas 2002/55/CE, 2002/57/CE, do Conselho, e a Diretiva 93/61/CEE, da Comissão, no que concerne a listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal, impondo-se a sua transposição. Esta diretiva veio aditar requisitos relativos ao Tobacco ringspot vírus no que diz respeito a Glycine max (L.) Merr. (sementes de soja), estabelecendo um limiar de tolerância de 0 % para esta praga em todas
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