Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2020
- Data
- 2020-12-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (779 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de géneros alimentares ao
Exército Português.
O Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar
da República, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de
forças da componente operacional do sistema de forças. Decorrente das especificidades operacio-
nais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército Português deve fornecer diariamente
alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos
e órgãos, conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30
de junho, na sua redação atual. Como tal, a despesa com alimentação constitui-se como uma das
mais críticas para o normal funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando-se
como essencial para que este se encontre em condições de cumprir cabalmente as missões que
lhe são confiadas.
Acresce ainda a necessidade, por parte dos Estabelecimentos Militares de Ensino, de fornecer
diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como
aos alunos neles matriculados e cujas mensalidades, previstas no Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7
de julho, na sua redação atual, contemplam o fornecimento de alimentação.
Dada a necessidade de garantir em tempo oportuno a adjudicação e celebração dos contratos
relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à presta-
ção de serviços de alimentação a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército,
por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias
missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização
da correspondente despesa para o período compreendido entre o segundo semestre de 2021 e o
primeiro semestre de 2024.
Face ao valor estimado da despesa a realizar, e uma vez que os contratos a celebrar na se-
quência dos procedimentos aquisitivos a desenvolver darão lugar a encargos orçamentais em mais
do que um ano económico, é necessário obter a prévia autorização para assunção de encargos
plurianuais através de resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos
artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Exército Português a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros,
ao fornecimento de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas
as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército Português, para os anos de 2021 a 2024,
até ao montante máximo de € 47 473 670, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, mediante
procedimento pré-contratual de Concurso Público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da
União Europeia.
2 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes da contratação referida no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce
o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021 — € 7 563 087;
b) 2022 — € 15 452 527;
c) 2023 — € 16 047 385;
d) 2024 — € 8 410 671.
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3 — Determinar que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico,
podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que lhes antecedem.
4 — Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pelas
verbas adequadas inscritas no orçamento da Defesa Nacional.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2020. — O Primeiro-Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
113847301
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