Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
- Data
- 2026-06-08
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua
Texto integral (28 735 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
Sumário: Aprova o Programa da Albufeira de Foz Tua.
O Despacho n.º 8097/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho,
determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua (POAFT).
Com a publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política pública
de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), a elaboração do
plano foi adaptada ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser
designados de programas especiais.
A elaboração deste Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT) foi acompanhada por
uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades com representação dos serviços
da administração central relevantes e dos municípios abrangidos, tendo sido posteriormente objeto de
discussão pública conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no PEAFT atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais
definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, ao Programa Regional de
Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro, ao Programa Nacional para o Uso Eficiente
da Água, ao Plano Estratégico Nacional para o Setor de Abastecimento de Águas e Saneamento de
Águas Residuais, à Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, ao Programa Nacional para as
Alterações Climáticas 2020/2030, à Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020,
ao Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, à Estratégia Nacional de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade e à Estratégia Nacional para as Florestas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o Programa obedece, ainda, ao
disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem
jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro,
e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, pelo que
inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
Está, ainda, em linha com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3) 2016-2021, que
segue as diretrizes do Plano Nacional da Água, estabelecendo o enquadramento para a proteção das
águas superficiais interiores e subterrâneas na área do programa.
Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que regula a ela-
boração e a implementação dos planos de ordenamento das albufeiras, atualmente designados por
programas especiais, o PEAFT concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para
a proteção da albufeira de Foz Tua, bem como do respetivo território envolvente.
O âmbito territorial do PEAFT inclui, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei da Água,
o plano de água, a zona reservada e a zona terrestre de proteção, inseridas na área de circunscrição
territorial da Administração da Região Hidrográfica do Norte, dos municípios de Alijó, Murça, Mirandela,
Carrazeda de Ansiães e Vila Flor. A área de intervenção do PEAFT com cerca de 3890,90 ha, dos quais
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421,27 ha correspondem à albufeira de Foz Tua no seu nível de pleno armazenamento (NPA), ou seja,
a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na Albufeira, definida em sede de
projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 170,00 m, incluiu ainda a zona de respeito da
barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
Em termos hidrográficos, enquadra-se na bacia hidrográfica do rio Douro e, de forma mais restrita,
na bacia hidrográfica do rio Tua, que integra as sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal, definidas no Plano
de Gestão de Região Hidrográfica do Douro.
O território do PEAFT abrange 10 massas de água, sendo 9 superficiais (7 naturais e 2 fortemente
modificadas) e 1 subterrânea. A massa de água da albufeira de Foz Tua caracteriza-se por ser uma
massa de água fortemente modificada, resultante da construção da barragem de Foz Tua, que originou
modificações significativas na massa de água Rio Tua, com alterações na sua morfologia, nomeada-
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mente na sua profundidade, largura e substrato, quebra do continuum fluvial e alteração do regime de
escoamento natural. Para além da captação de água para atividades industriais, a massa de água está
também sujeita a pressões resultantes das atividades agrícola, pecuária e ainda da rejeição de águas
residuais de origem urbana e industrial.
No âmbito da modelação da qualidade da água, considerou-se que deverá existir alguma contenção
nos usos, quer da massa de água da albufeira de Foz Tua, quer da área envolvente, no sentido de não
aumentar as cargas diretas na albufeira, tanto de nutrientes como de matéria orgânica.
Por outro lado, a área do PEAFT tem características biofísicas singulares e que determinam um
conjunto de condições específicas, associadas aos valores e recursos naturais e aos fatores humanos
intrínsecos ao território e à sua ocupação, que importa proteger e valorizar. Realça-se a importância
que o Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT) tem na área do PEAFT, uma vez que incide sobre
95 % do seu território.
Já relativamente aos valores humanos e culturais, a maior parte da área do PEAFT insere-se na
zona tampão do Alto Douro Vinhateiro e a jusante, para sul da barragem, no próprio Alto Douro Vinha-
teiro, pelo que os valores que levaram à classificação da área foram salvaguardados pelo programa.
Neste enquadramento, o PEAFT atendeu às diretrizes relacionadas com a qualidade da água e con-
trolo das pressões, conservação da natureza e dos recursos naturais e floresta, que deverão contribuir
para a redução das pressões quantitativas afluentes à albufeira de Foz Tua, para a melhoria da sua
qualidade da água e para a permanência dos sistemas ecológicos e usos do solo necessários para a sua
proteção, que são também contemplados nas diretrizes para os riscos. No que se refere à valorização
económica e social e o desenvolvimento, foram essas orientações equacionadas, na medida em que
a exploração dos recursos hídricos, a utilização recreativa do plano de água da albufeira, do território
e a implantação de novas atividades, como o turismo, poderão ter influência negativa na massa de água
albufeira de Foz Tua. Estes aspetos foram importantes, na medida em que condicionaram e orientaram
o desenvolvimento do PEAFT.
Refere-se que a salvaguarda da albufeira está estreitamente relacionada com a proteção da sua
envolvente e os diferentes níveis de proteção definidos para a zona terrestre de proteção, uma vez
que refletem a importância que as questões intrínsecas a esse território assumem para a proteção da
massa de água.
No contexto referido, definiram-se níveis de proteção mais elevados para o território que possui
maiores condicionantes ou é mais sensível do ponto de vista biofísico. Considera-se, por um lado,
o território que possui maior suscetibilidade a alguns fatores que podem contribuir para a degradação
da massa de água da albufeira de Foz Tua por carreamento de solo ou escorregamento de materiais das
vertentes adjacentes e, por outro, o que enquadra zonas importantes do ponto de vista da conservação
da natureza e que contribuem para a preservação de uma paisagem naturalizada e para o aumento da
proteção da massa de água.
Estabeleceram-se, ainda, níveis de proteção mais reduzidos, correspondentes a zonas menos
condicionadas do ponto de vista biofísico e ecológico, a zonas já ocupadas por atividades ou para as
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quais as mesmas estão previstas. Será nestas zonas de proteção mais reduzida que preferencialmente
se deverão instalar novas atividades, de forma contida e adaptada às características do terreno, nomea-
damente o turismo termal, atividades recreativas na natureza, associadas aos valores conservacionistas
e à diversidade existente, que podem constituir-se como mais-valias para o turismo de natureza.
A identificação de áreas importantes do ponto de vista da economia local e para o desenvolvimento
termal determinou a consagração de normas de carácter excecional, relativas aos usos admissíveis
e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa, nas áreas de concessão de recursos
hidrominerais de São Lourenço e de Caldas do Carlão.
Neste contexto, o PEAFT pretende assegurar uma albufeira com bom estado, preservada, segura,
suporte de atividades recreativas sustentáveis, integrada numa zona de proteção valorizada em termos
naturais e paisagísticos e que assegure a proteção da massa de água e a prevenção de riscos.
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A entrada em vigor do PEAFT implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar
de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que
seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial
do PEAFT disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade,
de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas disposições devem ser
objeto de procedimentos de alteração previstos no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2
do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos o município de Mirandela
e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., bem como foram promovidas
as audições dos municípios de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Murça e de Vila Flor.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT), cujas diretivas e modelo territo-
rial constituem, respetivamente, os anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante,
sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 — Estabelecer que:
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alte-
ração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em
vigor da presente resolução;
b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o PEAFT, como tal identificadas no
anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas através do procedi-
mento de alteração por adaptação previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do PEAFT.
3 — Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR
Norte, I. P.), em articulação com a APA, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos
procedimentos referidos no número anterior.
4 — Determinar que, caso não se tenha procedido à atualização dos planos municipais nos ter-
mos previstos na alínea b) do n.º 2, a CCDR Norte, I. P., declara a suspensão, na área de intervenção do
PEAFT, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
5 — Determinar a inaplicabilidade do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na área abrangida
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pelo PEAFT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à sus-
pensão prevista no n.º 4:
a) Se aplica o regime de utilização previsto no capítulo v do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio;
b) Se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Car-
rapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, na área
abrangida pelo PEAFT.
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Programa Especial da Albufeira de Foz Tua
1 — Introdução:
1.1 — Enquadramento legal:
O Despacho n.º 8097/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho,
determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, estabelecendo como
finalidade a definição de regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial
destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da
zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com
competência na área de intervenção.
Com a publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política
pública de solos, de ordenamento do território e urbanismo (LBPPSOTU), e posteriormente do Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que define o novo regime jurídico de instrumentos de gestão territorial
(RJIGT), a elaboração do plano foi adaptada ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos
especiais passam a ser designados de programas especiais.
Os programas especiais constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução
de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevân-
cia nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de
recursos e valores naturais, através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas
ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de
âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas das albufeiras está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 107/2009,
de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que define o regime de proteção
das albufeiras de águas públicas de serviço público, tendo como objetivo principal a proteção e valo-
rização dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como do respetivo território envolvente.
Assim, o Programa Especial da Albufeira de Foz Tua (PEAFT) deve estabelecer regimes de salva-
guarda de recursos e valores naturais e assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utili-
zação sustentável do território, com especial destaque para os recursos hídricos. Deve ainda incorporar
os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de
serviço público, nomeadamente:
• Proteger e valorizar os recursos hídricos associados à albufeira;
• Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
• Proteger e valorizar o território envolvente da albufeira, com o fim de assegurar a qualidade
e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
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• Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais da albufeira;
• Garantir que as atividades secundárias da albufeira não comprometem os usos principais;
• Harmonizar entre si as diversas atividades secundárias da albufeira;
• Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objeto de proteção;
• Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa
a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adoção de medidas adequadas a fazer cessar
tais situações;
• Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações,
bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira.
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Enquanto instrumento programático para o ordenamento dos recursos hídricos, o Programa da
Albufeira de Foz Tua obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e repu-
blicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional
a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as
bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas. Está ainda em linha com o Plano
de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3) 2016-2021, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação
n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, que segue as diretrizes do Plano Nacional da Água, estabelecendo
o enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores e subterrâneas na área do programa.
Constitui ainda referência para o Programa da Albufeira de Foz Tua um conjunto de instrumentos de
gestão territorial e estratégias nacionais, que compõem o seu quadro estratégico de referência, com os
quais o programa se articula. Para além dos já mencionados, realçam-se o Programa Nacional de Política
de Ordenamento do Território, o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto
Douro, o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, o Plano Estratégico Nacional para o Setor de
Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento
Sustentável, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030, a Estratégia Nacional de Adap-
tação às Alterações Climáticas 2020, o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, a Estra-
tégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Estratégia Nacional para as Florestas.
1.2 — Âmbito territorial:
O PEAFT incide sobre a albufeira de Foz Tua e a sua envolvente, compreendendo, de acordo com
o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, a albufeira de águas públicas, bem como o respetivo leito,
margem e terrenos circundantes, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção.
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Figura 1 — Área de intervenção do PEAFT
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A área de intervenção do PEAFT abrange cerca de 3890,90 ha, dos quais 421,27 ha correspondem
à albufeira de Foz Tua no seu nível de pleno armazenamento (NPA), ou seja, a cota máxima a que
pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede de projeto da respetiva
barragem, que corresponde à cota 170,00 m, integrando os distritos de Bragança e de Vila Real, nos
concelhos de Alijó (freguesias União das Freguesias de Castedo e Cotas, São Mamede de Ribatua
e União das Freguesias de Carlão e Amieiro), de Carrazeda de Ansiães (freguesias União das Fre-
guesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga, Pombal, Pinhal do Norte e Pereiros), de Mirandela
(freguesia de Abreiro), de Murça (freguesia de Candedo) e de Vila Flor (freguesia de Freixiel). Em
termos hidrográficos, enquadra-se na bacia hidrográfica do rio Douro e, de forma mais restrita,
na bacia hidrográfica do rio Tua, que integra as sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal, definidas no
Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro.
O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua atual redação, determina, no artigo 12.º, que
a zona terrestre de proteção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado
programa especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou
para uma largura inferior a 500 m. Abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados
desde a linha limite do coroamento da referida infraestrutura, que inclui a zona de respeito da barragem
e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada.
Verifica-se que a faixa com largura de 500 m a partir do NPA da albufeira é coincidente sobre-
tudo com as vertentes que confinam atualmente os rios Tua e Tinhela, e que limitam a albufeira.
Estas vertentes correspondem às áreas que topograficamente se relacionam mais diretamente
com a albufeira e, bem assim, àquelas que a poderão influenciar de modo mais efetivo. Não sendo
possível, dentro de uma faixa de 1000 m a partir do NPA, abranger todas as cumeadas que deter-
minam o limite das escorrências mais diretas para a albufeira, e não havendo características do
território que se diferenciem significativamente da área abrangida pelos 500 m, considerou-se
este último limite.
No entanto, sendo um dos objetivos estabelecidos para o PEAFT garantir a integração das medidas
consagradas na declaração de impacte ambiental do aproveitamento hidroelétrico de Foz Tua, e con-
siderando que, no que respeita à ecologia, foram definidas medidas compensatórias que contemplam
a proposta de áreas para conservação e proteção relativas à fauna e à flora, as mesmas foram integradas
como áreas do PEAFT, até ao limite da faixa de 1000 m permitido na legislação em vigor.
A área do PEAFT foi ainda alargada para abranger a zona de respeito da barragem e dos órgãos
de segurança e de utilização da albufeira.
A área do PEAFT abrange as 10 massas de água identificadas no quadro seguinte, sendo 9 super-
ficiais (7 naturais e 2 fortemente modificadas) e 1 subterrânea.
QUADRO 1
Massas de água abrangidas pela área do PEAFT e respetivo estado global
Massa de água
Estado global
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da massa de água
Código Designação
Superficiais fortemente PT03DOU0331C Albufeira Foz Tua Desconhecido
modificadas
PT03DOU0331A Rio Tua (jusante — B. Foz Tua) Inferior a Bom
Superficiais naturais PT03DOU0323A Ribeira de São Mamede Bom e Superior
PT03DOU0307A Ribeira da Rebousa Bom e Superior
PT03DOU0293A Rio Tinhela Bom e Superior
PT03DOU0287A Ribeira de Milhais Bom e Superior
PT03DOU0282A Afluente do Rio Tua Bom e Superior
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Massa de água
Estado global
da massa de água
Código Designação
PT03DOU0288A Ribeira da Cabreira Inferior a Bom
PT03DOU0311A Ribeira do Barrabaz Bom e Superior
Subterrânea PTA0x1RH3 Maciço antigo indiferenciado da bacia do Douro Bom
A massa de água albufeira de Foz Tua tem estado químico e ecológico desconhecido e caracte-
riza-se por ser uma massa de água fortemente modificada, resultante da construção da barragem de
Foz Tua, que originou modificações significativas na massa de água rio Tua, com alterações na sua
morfologia, nomeadamente na sua profundidade, largura e substrato, quebra do continuum fluvial
e alteração do regime de escoamento natural. Para além da captação de água para atividades indus-
triais, a massa de água está também sujeita a pressões resultantes das atividades agrícola e pecuária.
O estado global das restantes massas de água é classificado como Bom ou Bom e Superior,
à exceção das massas de água ribeira da Cabreira e Rio Tua (jusante — B. Foz Tua), que apresentam
um estado global Inferior a Bom.
O estado Inferior a Bom da massa de água ribeira da Cabreira resulta das pressões a que esta está
sujeita, em particular a atividade agrícola e pecuária, as quais têm impacte no ecossistema ribeirinho,
contribuindo para o estado ecológico Inferior a Bom, através do parâmetro macroinvertebrados.
Já o estado Inferior a Bom da massa de água Rio Tua (Jusante — B. Foz Tua) resulta da classifi-
cação medíocre do estado/potencial ecológico, em particular do estado biológico. Uma das pressões
responsáveis pelo estado desta massa de água refere-se à alteração das suas características físicas
e hidromorfológicas, resultante da existência de barreiras transversais (Ponte Açude de Mirandela
e outros açudes de menor dimensão), ao que acresce a construção da barragem de Foz Tua, para
aproveitamento hidroelétrico.
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Figura 2 — Massas de água superficiais abrangidas pelo PEAFT
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Ao nível da bacia hidrográfica do rio Tua, o PGRH do Douro identificou um conjunto de pressões
existente nas sub-bacias dos rios Tua, Tuela e Rabaçal.
Nestas sub-bacias foram identificadas pressões qualitativas, várias das quais associadas a fontes
de poluição pontuais, de origem urbana e industrial.
Na área das sub-bacias dos rios Tua, Tuela e Rabaçal existem 66 ETAR, as quais apresentam
capacidade para servir uma população equivalente de cerca de 116 000 habitantes, constituindo as
rejeições destas infraestruturas as principais pressões pontuais urbanas. De acordo com a classifica-
ção da Diretiva das Águas Residuais Urbanas — DARU (Diretiva 91/271 de 21 de maio) neste território
predominam as ETAR inferiores a 2000 habitantes equivalentes com 56 unidades, seguida de 7 ETAR
que servem população equivalente compreendida no intervalo de 2000 a 10 000 habitantes e 3 ETAR
com capacidade de tratamento entre os 10 000 e 50 000 habitantes equivalentes. Importa referir que
a ETAR com maior dimensão tem capacidade para servir uma população equivalente de aproxima-
damente 41 000 habitantes. Das ETAR identificadas, apenas uma, em Alijó, situa-se a uma distância
próxima o suficiente para poder influenciar mais significativamente a qualidade da água na área do
PEAFT. Esta ETAR utiliza a ribeira de São Mamede como meio recetor e apresenta um nível de trata-
mento secundário. Está ainda localizada na área do PEAFT a estação de tratamento de S. Mamede de
Ribatua, com tratamento secundário e que serve uma população equivalente inferior a 2000. De referir
ainda que os concelhos abrangidos pela bacia hidrográfica em estudo e, em particular, a área do PEAFT,
possuem na generalidade dos casos níveis de atendimento de tratamento elevados.
Como fonte de pressão tópica, realça-se ainda a presença na sub-bacia do Tua de um aterro sani-
tário em funcionamento, no município de Mirandela, abrangido pelo regime PCIP — Prevenção e Controlo
Integrados da Poluição. Estão também presentes nas sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal sete lixeiras,
encerradas e seladas, sendo a mais próxima da área do PEAFT localizada no município de Alijó.
As rejeições industriais afetam as massas de água no sul da sub-bacia do Tua, sendo a massa
de água da ribeira de São Mamede a mais afetada entre aquelas abrangidas pela área do PEAFT, por
indústrias do setor alimentar. Assinala-se na área do PEAFT uma rejeição industrial na massa de água
do rio Tua a jusante da barragem de Foz Tua. Verifica-se ainda a existência de três indústrias extrativas
em exploração e várias explorações mineiras desativadas nas sub-bacias do Tua, Tuela e Rabaçal.
Foram ainda identificadas duas explorações aquícolas na sub-bacia do Tuela, uma das quais com
um regime de exploração intensivo.
No que se refere à poluição difusa, as atividades agrícolas e pecuárias constituem importante
fonte na área das sub-bacias dos rios Tua, Rabaçal e Tuela. No que respeita às atividades agrícolas, as
maiores cargas de azoto e fósforo de origem agrícola por massa de água encontram-se fora da área
do PEAFT, principalmente nas massas de água do rio Rabaçal e do rio Tuela. Dentro da área do PEAFT,
as maiores cargas de azoto e fósforo geradas por estas atividades são registadas nas massas de água
rio Tinhela, albufeira de Foz Tua e ribeira de Cabreira.
Apesar de com menor relevância quando comparada com as explorações agrícolas, também
a atividade pecuária poderá gerar um impacte significativo nas massas de água das três sub-bacias
com cargas poluentes difusas, em particular a massa de água rio Rabaçal, verificando-se igualmente
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cargas relativamente elevadas de fósforo para a massa de água do rio Tua. Na área do PEAFT as mas-
sas de água mais afetadas por cargas poluentes geradas por esta atividade correspondem à albufeira
Foz Tua, rio Tinhela e ribeira de Cabreira.
Relativamente às pressões quantitativas, verifica-se que os principais volumes captados/consu-
midos dizem respeito à energia (volumes não consumptivos), correspondendo a cerca de 99 % do total
captado, na RH3, não existindo dados específicos para as sub-bacias do Tua/Tuela/Rabaçal.
Para as pressões hidromorfológicas, identificaram-se alterações morfológicas nas bacias do Tua,
Tuela e Rabaçal, verificando-se a existência de várias grandes barragens ao longo da rede hidrográfica,
nas quais se inclui a barragem de Foz Tua. Foram também identificadas várias alterações no regime
hidrológico, identificando-se aproveitamentos hidroelétricos e barragens com capacidade de regula-
rização nas sub-bacias em análise.
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As pressões biológicas identificadas referem-se à existência de espécies exóticas, que contribuem
para alteração do ecossistema aquático, ao nível da degradação do estado ecológico das massas de
água e da fauna piscícola autóctone, que é uma consequência dos níveis de nutrientes existentes na
massa de água e da existência de pressões hidromorfológicas.
O conhecimento e diagnóstico da situação existente na área do PEAFT permitiu realçar um con-
junto de questões importantes para o programa.
No que se refere à qualidade da água na albufeira, o sistema acoplado com turbinagem em Foz
Tua e reposição parcial desses caudais por bombagem a partir da Régua deverá induzir a um aumento
das cargas na albufeira de Foz Tua, que deverá, no entanto, ser minimizado pela ausência de mistura
vertical da coluna de água.
Por outro lado, de acordo com a modelação matemática efetuada à albufeira de Foz Tua, concluiu-
-se que tanto o potencial aumento (em 5 % e 20 %) como a potencial redução de cargas (em 30 %) na
bacia hidrográfica do Tua deverão ter impacte limitado na qualidade da água da albufeira. Também se
concluiu que os cenários de contaminação microbiológica deverão ser compatíveis com os cenários
de exploração da área de intervenção do PEAFT, não sendo expectável a ocorrência de contaminação
na albufeira proveniente da bacia hidrográfica.
Na área do PEAFT identifica-se ainda a presença de riscos relevantes para o estabelecimento de
regimes de salvaguarda na albufeira de Foz Tua, incidentes em especial na zona terrestre de proteção,
relacionados com a vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes, erosão hídrica do solo,
incêndios florestais, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, risco de poluição e habitats em risco.
Por outro lado, para além dos riscos anteriores realçam os seguintes aspetos relevantes para
a área do PEAFT:
Potencialidades:
• Valor geológico e geomorfológico — escarpas que marginam o vale do Tua, relevos de dureza
associados a cristas quartzíticas e quedas de água;
• Valor hidrogeológico — aproveitamento dos recursos hidrominerais (S. Lourenço e Carlão) e inte-
gridade física da captação, a sul do Fiolhal, utilizada para garantir o abastecimento local;
• Conjunto de medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo de AIA do AHFT,
a implementar com o objetivo de salvaguardar algumas das potencialidades ecológicas;
• Núcleos construídos que constituem a memória viva de um processo histórico ancestral;
• Paisagem com qualidade visual elevada, potencial suporte para atividades turísticas e recreativas;
• Área classificada como Património Mundial na categoria de paisagem cultural, evolutiva e viva;
• Presença de património arqueológico, arquitetónico e vernacular;
• Potencial da albufeira para o desenvolvimento de atividades secundárias;
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• Presença das concessões hidrominerais de Caldas do Carlão e de São Lourenço;
• Oportunidade de desenvolvimento de turismo em espaço rural (TER), turismo de natureza, turismo
náutico e turismo de saúde e bem-estar;
• Oportunidades de desenvolvimento de atividades de recreio e lazer no espaço rural, associadas
a espaços naturais e à albufeira;
Vulnerabilidades:
• Áreas de elevada e muito elevada sensibilidade ecológica para as componentes da flora e fauna;
• Despovoamento do território.
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Face à ponderação das questões relacionadas com a qualidade da água, dos riscos, das poten-
cialidades e vulnerabilidades, torna-se relevante evidenciar um conjunto de áreas de salvaguarda
indispensável e de áreas naturais e seminaturais, incluindo:
• Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo;
• Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes;
• Áreas com habitats de sensibilidade ecológica elevada e muito elevada;
• Áreas das medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo de AIA do AHFT;
• Áreas com habitats em risco;
• Ilhas formadas no plano de água da albufeira.
1.3 — Conteúdo documental:
Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o PEAFT estabelece as
diretivas para a proteção e valorização de recursos e valores naturais e define normas gerais, especí-
ficas e de gestão, bem como as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão
territorial, sendo composto por:
• Diretivas;
• Modelo territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas.
Complementarmente, o PEAFT é acompanhado por:
• Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém
e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos, incluindo:
— Caracterização/levantamento da situação de referência;
— Diagnóstico da situação existente;
— Formulação de cenários de simulação;
— Proposta;
• Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significa-
tivos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta
os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
• Programa de execução e plano de financiamento;
• Indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação do Programa.
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º do RJIGT, nos 30 dias posteriores à publicação
do PEAFT, a autoridade nacional da água aprova o Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua,
que contém as disposições aplicáveis ao domínio hídrico, em especial as que se referem às áreas de
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recreio e lazer e às infraestruturas de apoio às atividades secundárias, bem com as que dizem respeito
a comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos hídricos.
2 — Visão, princípios e objetivos:
2.1 — Visão:
A visão a prosseguir para a área do PEAFT sustenta-se na necessidade de garantir o bom estado
da massa de água albufeira de Foz Tua, bem como os sistemas e questões que constituem o seu
garante ou que para isso contribuem:
Uma albufeira com Bom Estado, preservada, segura, suporte de atividades recreativas sustentá-
veis, integrada numa zona de proteção valorizada em termos naturais e paisagísticos e que assegure
a proteção da massa de água e a prevenção de riscos.
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2.2 — Princípios:
Os princípios orientadores do PEAFT resultam da conjugação dos princípios definidos na Lei de
Bases da Política do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, e na Lei da Água, aprovada
pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com última alteração pela Lei n.º 44/2017, de 19 de junho.
Consideram-se os seguintes princípios a prosseguir pelo PEAFT:
• Proteção e gestão integrada, garantindo a proteção da massa de água Albufeira de Foz Tua e da
sua envolvente, contemplando a satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das
gerações futuras, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
• Prevenção e precaução, evitando, eliminando ou reduzindo as pressões na massa de água
albufeira de Foz Tua, com origem natural ou humana, existentes e futuras, bem como eventuais riscos;
• Responsabilidade e cooperação, responsabilizando os envolvidos na gestão da albufeira e da
sua zona terrestre de proteção, Estado ou privados, para garantir a proteção da água.
2.3 — Objetivos:
Os objetivos do regime de proteção da albufeira de Foz Tua são os definidos pelo Decreto-Lei
n.º 107/2009, de 15 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
nomeadamente:
• Proteger e valorizar os recursos hídricos associados à albufeira;
• Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
• Proteger e valorizar o território envolvente da albufeira, com o fim de assegurar a qualidade
e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
• Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais da albufeira;
• Garantir que as atividades secundárias da albufeira não comprometem os usos principais;
• Harmonizar entre si as diversas atividades secundárias da albufeira;
• Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objeto de proteção;
• Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa
a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adoção de medidas adequadas a fazer cessar
tais situações;
• Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações,
bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira.
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2.4 — Modelo estratégico do PEAFT:
Tendo em conta a visão, os princípios e objetivos estabelecidos, na figura 3 apresenta-se o modelo
estratégico do PEAFT, no qual são identificados cinco objetivos estratégicos.
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Figura 3 — Modelo estratégico do PEAFT:
2.4.1 — Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água:
A salvaguarda da albufeira constitui o pilar em torno do qual se desenvolve o programa e com o qual
tudo se tem de articular. Neste sentido, a avaliação da qualidade da água na albufeira para a situação
de referência e para cenários futuros, bem como a capacidade de carga admissível na massa de água
permitem avaliar, antecipar e prevenir eventuais problemas, acautelando-os ao nível do programa, quer
seja reduzindo as pressões sobre as massas de água, protegendo os habitats em relação direta com
os recursos hídricos em risco ou de elevada sensibilidade ou não permitindo determinadas atividades
que lhes possam ser prejudiciais (incluindo associadas ao carreamento de materiais resultantes de
processos erosivos para o interior da albufeira). Os níveis de proteção propostos para o plano de água
da albufeira refletem estas preocupações.
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Por outro lado, são definidas orientações ou condições para as atividades passíveis de serem
implementadas na zona terrestre de proteção e no plano de água, com o objetivo de que não venham
a afetar negativamente a massa de água albufeira de Foz Tua.
2.4.2 — Proteger e valorizar a envolvente da albufeira:
A área do PEAFT tem características biofísicas singulares e que determinam um conjunto de
condições específicas, associadas aos valores e recursos naturais e aos fatores humanos intrínsecos
ao território e à sua ocupação, que importa proteger e valorizar.
Realça-se a importância que o Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT) tem na área do PEAFT,
uma vez que incide sobre 95 % do seu território. Sendo um dos objetivos do PNRVT garantir a conservação
da natureza e da biodiversidade e de promover a utilização sustentável dos recursos da região, como
garante para a prossecução do desenvolvimento, urge acautelar a sua abertura para ações que venham
a ser previstas e que não ponham em causa os objetivos de proteção a salvaguardar definidos pelo PEAFT.
Já relativamente aos valores humanos e culturais, a maior parte da área do PEAFT insere-se na
zona tampão do Alto Douro Vinhateiro e a jusante, para sul da barragem, no próprio Alto Douro Vinha-
teiro. Neste contexto, os valores que levaram à classificação da área devem ser salvaguardados pelo
programa, não havendo abertura para que os mesmos sejam desvirtuados.
Também as áreas com características urbanas integram elementos que são representativos da
ocupação humana mais antiga, encerrando valores que devem ser preservados, para que, em conjunto
com o entorno, contribuam para a valorização da área do PEAFT. No entanto, neste caso, caberá aos
planos territoriais respetivos a concretização de diretrizes específicas.
A salvaguarda da albufeira está estreitamente relacionada com a proteção da sua envolvente e os
diferentes níveis de proteção definidos para a zona terrestre de proteção refletem a importância que as
questões intrínsecas a esse território assumem para a proteção da massa de água.
No contexto referido definem-se níveis de proteção mais elevados para o território que possui
maiores condicionantes ou é mais sensível do ponto de vista biofísico. Considera-se, por um lado,
o território que possui maior suscetibilidade a alguns fatores que podem contribuir para a degradação
da massa de água albufeira de Foz Tua (por carreamento de solo ou escorregamento de materiais das
vertentes adjacentes) e, por outro, o que enquadra zonas importantes do ponto de vista da conservação
da natureza e que contribuem para a preservação de uma paisagem naturalizada e para o aumento da
proteção da massa de água.
Estabelecem-se ainda níveis de proteção mais reduzidos, correspondentes a zonas menos condi-
cionadas do ponto de vista biofísico e ecológico, a zonas já ocupadas por atividades ou para as quais as
mesmas estão previstas. Será nestas zonas de proteção mais reduzida que preferencialmente se deverão
instalar novas atividades, de forma contida e adaptada às características do terreno, nomeadamente
turismo (incluindo termal), atividades recreativas na natureza, associadas aos valores conservacionis-
tas e à diversidade existente, que podem constituir-se como mais-valias para o turismo de natureza.
2.4.3 — Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias:
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O estado da massa de água albufeira de Foz Tua é um aspeto de partida fulcral para a definição
de atividades secundárias uma vez que pode condicionar o seu desenvolvimento. Há ainda áreas que
devem ser restringidas de algumas atividades recreativas ou secundárias, para promover a conservação
da natureza e a segurança.
Neste contexto, os diferentes níveis de proteção definidos para o plano de água da albufeira têm
como objetivo balizar as atividades secundárias a desenvolver, bem como garantir a sua compatibili-
zação com os usos principais da massa de água. Estes níveis de proteção consideram intenções defi-
nidas para o plano de água, nomeadamente seis zonas — barragem, Amieiro, S. Lourenço, Brunheda,
Sobreira — fluvina e Sobreira — foz da ribeira de Milhais — para apoiar o transporte de passageiros
e o usufruto do plano de água da albufeira, propondo-se a possibilidade de desenvolvimento de diver-
sas atividades recreativas complementares, designadamente balnear, navegação recreativa, atividades
marítimo-turísticas e pesca.
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2.4.4 — Gerir os riscos:
O PEAFT considera os riscos incidentes no território, na medida em que podem interferir com as
atividades humanas e também na perspetiva de que, por si só, podem contribuir para a degradação
dos valores naturais em presença ou da própria albufeira. Neste contexto, são acautelados através do
enquadramento em níveis de proteção que garantem ou contribuem para a sua salvaguarda ou através
da definição de normativo específico, quando necessário.
2.4.5 — Potenciar a boa governança:
A garantia de uma governança eficaz do PEAFT deverá ter efeitos positivos na concretização
e implementação do programa, sendo para isso identificados os diversos intervenientes e a forma
como se devem articular durante a sua vigência.
3 — Modelo territorial:
3.1 — Estrutura do modelo territorial:
O modelo territorial tem como objetivo final dar resposta ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, ou seja, estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão
compatível com a utilização sustentável do território, através da determinação de ações permitidas,
condicionadas ou interditas em função dos objetivos fixados para a elaboração do PEAFT. De acordo
com o mesmo diploma, as normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas,
relativas à ocupação, usos e transformação do solo, devem ser integradas posteriormente nos planos
territoriais.
Tendo em consideração a caracterização e diagnóstico desenvolvidos, bem como a visão, prin-
cípios e objetivos definidos para a área do PEAFT, foi definida a estrutura do modelo territorial, cujas
componentes constituem a base para a definição das normas orientadoras para a área do PEAFT.
O modelo territorial evidencia a existência na área de intervenção de duas realidades territoriais
distintas:
• Plano de água — abrange a área da albufeira de Foz Tua no seu nível de pleno armazenamento,
onde a necessidade de preservação da massa de água para garantir os seus usos principais — abas-
tecimento de água e produção de energia — impõe que sejam fixados regimes de proteção que salva-
guardem os recursos hídricos e que garantam a segurança da sua utilização;
• Zona terrestre de proteção — abrange o espaço terrestre da área de intervenção onde a presença
de recursos biofísicos de grande valor e de fatores que podem influenciar a albufeira impõe que sejam
fixados regimes de proteção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores natu-
rais, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua
utilização sustentável, garantindo a proteção da albufeira.
Considerando a estratégia de atuação do PEAFT, o plano de água e a zona terrestre de proteção
englobam diferentes componentes territoriais (figura 3)
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• Componentes fundamentais — nas quais é feita a espacialização dos regimes de proteção e de
salvaguarda, que se concretizam através de normas específicas que estabelecem as atividades inter-
ditas, condicionadas e permitidas nas áreas abrangidas pelos regimes;
• Componentes complementares — nas quais são identificados recursos territoriais, de âmbito
ambiental, social e económico, que não justificam a adoção de medidas de salvaguarda específicas
definidas no âmbito do Programa, mas que são objeto de normas gerais, atendendo à sua importância
estratégica para o desenvolvimento sustentável da albufeira de Foz Tua. São identificados elementos
com relevância biofísica, parte dos quais já protegidos por legislação própria — as áreas com especial
interesse para a conservação da natureza, as medidas da ecologia definidas no processo da Avaliação
de Impacte Ambiental do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua — AIA do AHFT, recursos hídricos
e elementos de relevância social e económica, como os aglomerados e as áreas de concessão de
recursos hidrominerais.
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Os regimes de proteção, salvaguarda e gestão compatível com a utilização sustentável do território
identificados no modelo territorial concretizam a estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse
nacional com incidência na área de intervenção. Estes regimes visam alcançar os objetivos estratégicos
do PEAFT, sendo as componentes que integram o modelo territorial e que se encontram representadas
cartograficamente, apresentadas na figura seguinte.
Figura 4 — Estrutura do modelo territorial do PEAFT
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3.2 — Componentes do modelo territorial:
3.2.1 — Componentes fundamentais:
3.2.1.1 — Plano de água:
O plano de água, representado no modelo territorial, corresponde ao NPA da albufeira de Foz Tua.
O programa tem como objetivo para o plano de água da albufeira de Foz Tua contemplar regimes
de salvaguarda, de forma a regular o seu uso e ocupação, em função dos valores que se pretendem
proteger e salvaguardar, bem como promover a sustentabilidade da sua utilização, identificando as
áreas que devem ser objeto de regimes de proteção e gestão específica.
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Neste âmbito, são considerados os seguintes aspetos que se consideram relevantes no contexto
da gestão da albufeira para garantia da salvaguarda e sustentabilidade:
• Proteção/respeito da barragem e órgãos de utilização da albufeira;
• Salvaguarda de recursos e valores naturais;
• Salvaguarda da gestão do domínio público;
• Salvaguarda aos riscos, considerando os riscos incidentes na zona terrestre de proteção que
podem condicionar a utilização do plano de água.
A salvaguarda do plano de água passa ainda por assegurar a sua proteção e por garantir o bom
estado da massa de água correspondente à albufeira de Foz Tua, tendo em conta o definido na Lei da
Água e no Regime de utilização das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas.
O plano de água subdivide-se em quatro níveis de proteção distintos, que não se sobrepõem e que
perfazem a sua totalidade, nomeadamente:
• Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
• Zona de navegação interdita;
• Zona de navegação restrita;
• Zona de navegação livre.
Sobrepõem-se a estes níveis de proteção as áreas de recreio e de lazer e infraestruturas de apoio às
atividades secundárias, que estão sujeitas a regimes específicos e que são tratadas no capítulo 3.2.1.3.
3.2.1.1.1 — Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira:
A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corres-
ponde, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, a uma faixa delimitada no plano de
água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança
e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens.
Corresponde à envolvente da barragem de Foz Tua e das respetivas infraestruturas e integra tam-
bém a parte do plano de água da albufeira da Régua adjacente à zona de respeito da barragem e dos
órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
3.2.1.1.2 — Zona de navegação interdita:
A zona de navegação interdita inclui a parte montante da albufeira, os braços da albufeira coin-
cidentes com o rio Tinhela, a ribeira do Vale do Manhuscal e a ribeira de Milhais, bem como as envol-
vências das ilhas.
3.2.1.1.3 — Zona de navegação restrita:
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A zona de navegação restrita corresponde à parte do plano de água adjacente às margens da
albufeira e à zona de navegação livre, com uma largura de 20 m contados a partir do limite da albufeira,
variável consoante o nível de armazenamento da albufeira. Este nível de proteção tem como objetivo
constituir uma zona de interface/tampão entre as duas zonas referidas, para promover a proteção da
margem relativamente a atividades que possam ocorrer na zona de navegação livre, e minimizar os riscos
para os utilizadores desta zona, decorrentes da vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes.
3.2.1.1.4 — Zona de navegação livre:
A zona de navegação livre corresponde à zona central da albufeira, mais profunda, entre a zona de
proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e as zonas de navega-
ção restrita e interdita, compatível com execução de determinadas atividades recreativas e turísticas
exigentes no que respeita às características do plano de água.
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3.2.1.2 — Zona terrestre de proteção:
A zona terrestre de proteção, representada no modelo territorial, corresponde a uma faixa com
a largura de 500 m contada a partir do NPA da albufeira de Foz Tua, alargada até ao limite máximo de
1000 m permitido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, para:
• Garantir a integração das medidas consagradas na declaração de impacte ambiental do apro-
veitamento hidroelétrico de Foz Tua. Neste contexto, são consideradas as áreas das medidas compen-
satórias da ecologia, que contemplam áreas para conservação e proteção da fauna, flora e vegetação;
• Abranger a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira.
• No âmbito do modelo territorial a zona terrestre de proteção subdivide-se em três níveis de
proteção que perfazem a sua totalidade:
— Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
— Zona de proteção hídrica e de integridade biofísica;
— Zona de proteção complementar.
A estes níveis de proteção sobrepõem-se:
• Zonas de proteção ao risco, que integram:
— Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo;
— Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes;
— Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
• Áreas críticas;
• Zona reservada;
• Margem.
Estes níveis de proteção refletem a existência usos e recursos com graus de vulnerabilidade e fato-
res de pressão distintos e que exigem diferentes regimes de proteção e salvaguarda no âmbito do PEAFT.
Aos níveis de proteção referidos sobrepõem-se as áreas de recreio e lazer e infraestruturas de
apoio às atividades secundárias, que estão sujeitas a regimes específicos e que são tratadas no capí-
tulo 3.2.1.3.
3.2.1.2.1 — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira:
A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira prevista
no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, corresponde a uma faixa na envolvente da barragem, bem
como em torno da tomada de água da albufeira, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade
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da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas
e bens.
3.2.1.2.2 — Zona de proteção hídrica e de integridade biofísica:
A zona de proteção hídrica e de integridade biofísica enquadra as áreas do território onde predomi-
nam processos de erosão hídrica do solo elevados ou muito elevados, áreas com elevada vulnerabilidade
geológica à instabilidade de vertentes, ilhas, áreas com habitats em risco e de sensibilidade ecológica
elevada e muito elevada, bem como as áreas correspondentes ao Programa de Medidas Compensa-
tórias da ecologia definidas no âmbito do processo de AIA do AHFT. Integra ainda a zona reservada.
Este nível de proteção, constituído pelo conjunto das áreas identificadas, pretende garantir que
é potenciada a proteção do solo contra a erosão hídrica, que não são realizadas ações que interfiram
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com a estabilidade das vertentes e que são preservados os habitats com maior valor ecológico ou em
risco, salvaguardando áreas que podem proteger a massa de água albufeira de Foz Tua.
3.2.1.2.3 — Zona de proteção complementar:
Na zona de proteção complementar estão incluídas as áreas que não têm condicionalismos da
segurança dos elementos hidráulicos do AHFT, são menos sensíveis ecologicamente e localizam-se
em áreas menos condicionadas relativamente à erosão hídrica do solo e à vulnerabilidade geológica
à instabilidade de vertentes, correspondendo, por isso, a áreas onde é admitido um conjunto de ações
e atividades menos restritivo.
3.2.1.2.4 — Zonas de proteção ao risco:
Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo
As áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo correspondem às zonas onde
os fenómenos de erosão hídrica do solo são potencialmente mais intensos, justificando-se a sua con-
sideração de modo a salvaguardar a albufeira de interferências negativas deles resultantes.
Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes
As áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes correspondem às zonas
onde há maior probabilidade de ocorrência destes fenómenos, justificando-se a sua consideração,
de forma a salvaguardar a zona terrestre de proteção e a albufeira de interferências negativas deles
resultantes, bem como a salvaguardar pessoas e bens.
Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Correspondem às zonas de inundação referentes a um período de retorno de 100 anos, acima do
nível de máxima cheia (NMC) da albufeira.
3.2.1.2.5 — Zona reservada:
Corresponde à faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha
do nível de pleno armazenamento da albufeira, tendo como objetivo, de acordo com o Decreto-Lei
n.º 107/2009, de 15 de maio, assegurar as seguintes funções:
• Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;
• Permitir minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos
hídricos;
• Potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
• Contribuir para a conservação das espécies de fauna;
• Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira.
3.2.1.2.6 — Margem:
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Corresponde à faixa de terreno contígua ou sobranceira ao nível de pleno armazenamento da albu-
feira, com a largura de 30 m, definida na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Este espaço desempenha
funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos
processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água, visando ainda o interesse geral de
acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, também, a fiscalização e policiamento das águas
pelas entidades competentes.
3.2.1.3 — Áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias:
As áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias correspondem
a zonas onde será possível a implementação de infraestruturas, estruturas e equipamentos de apoio
a atividades secundárias.
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As áreas de recreio e lazer podem abranger as seguintes tipologias de funções:
• Atividade marítimo-turística;
• Náutica de recreio;
• Uso balnear;
• Pesca;
• Atividade ferroviária de transporte de passageiros.
Definem-se seis áreas, com localização indicativa, representadas no modelo territorial, onde as
áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias podem ser implementadas:
• Barragem;
• Amieiro;
• São Lourenço;
• Brunheda;
• Sobreira — fluvina;
• Sobreira — foz da ribeira de Milhais.
As infraestruturas de apoio à pesca recreativa a as áreas de prática balnear não estão represen-
tadas no modelo territorial, podendo ou não ser localizadas no interior das áreas de recreio e lazer
e infraestruturas de apoio às atividades secundárias.
3.2.1.4 — Áreas críticas:
Correspondem a linhas de água cujas galerias ripícolas devem ser recuperadas com o objetivo de
promover a continuidade ecológica.
3.2.2 — Componentes complementares:
3.2.2.1 — Áreas com especial interesse para a conservação da natureza:
As áreas com especial interesse para a conservação da natureza integram:
• Parque Natural Regional do Vale do Tua (PNRVT), criado através do Regulamento n.º 364-A/2013,
de 24 de setembro, da Associação de Municípios da Terra Quente, sujeito a um regime de gestão espe-
cífico;
• Áreas com sensibilidade ecológica elevada e muito elevada;
• Habitats em risco.
3.2.2.2 — Medidas compensatórias da ecologia definidas no processo de AIA do AHFT:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
As zonas sujeitas ao programa de medidas compensatórias da ecologia definidas no processo
de AIA do AHFT visam permitir um melhor enquadramento ambiental do AHFT através da adoção
e implementação de medidas diretamente relacionadas com o tipo e magnitude da afetação induzida
pelo projeto. Agrupam-se em:
• Ações que visam a conservação/preservação/recuperação dos recursos existentes ao abrigo de
um estatuto de proteção adequado, incluindo troços de rio a conservar, áreas a conservar para a fauna
terrestre e áreas a conservar para a flora e vegetação;
• Medidas que requerem intervenções pontuais a diversos níveis, como a limpeza de vegetação
à entrada de minas ou intervenções em pontes e túneis, incluindo intervenções relativas à avifauna
e a quirópteros.
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3.2.2.3 — Recursos hídricos:
Os recursos hídricos da área do PEAFT, para além da massa de água albufeira de Foz Tua, cor-
respondem a sete massas de água superficiais naturais afluentes à albufeira de Foz Tua e uma massa
de água superficial fortemente modificada, a jusante da albufeira, identificadas no Plano de Gestão
da Região Hidrográfica do Douro e que se encontram sujeitas aos regimes de gestão previstos nesse
instrumento.
3.2.2.4 — Aglomerados:
Os aglomerados identificados no modelo territorial (Fiolhal, Amieiro, São Lourenço e Sobreira)
constituem o sistema urbano da área do PEAFT.
3.2.2.5 — Áreas de concessão de recursos hidrominerais:
As áreas de concessão de recursos hidrominerais, representadas no modelo territorial, estão
sujeitas a regimes próprios decorrentes da concessão atribuída, sendo importantes do ponto de vista
da economia local e para o desenvolvimento do turismo termal:
• São Lourenço, abrangendo o concelho de Carrazeda de Ansiães, cuja área de concessão de
recursos hidrominerais foi estabelecida pela Portaria n.º 193/2012, de 7 de maio;
• Caldas do Carlão, abrangendo os concelhos de Alijó e Murça, cuja área de concessão de recursos
hidrominerais foi estabelecida pela Portaria n.º 289/2005, de 22 de março.
4 — Normas:
4.1 — Organização do quadro normativo:
De acordo com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os programas especiais estabelecem
regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e do regime de gestão compatível com a utili-
zação sustentável do território.
Assim, o PEAFT deverá estabelecer diretivas e definir normas de execução para a proteção e valo-
rização de recursos e valores, que têm por base as componentes do modelo territorial, bem como as
caraterísticas específicas da área em causa.
As diretivas e normas definidas foram agrupadas em três tipologias, consoante o seu conteúdo
e finalidade:
• Normas gerais (NG): constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem aten-
dê-las no âmbito da sua atuação e do planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse
nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia
das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que
concretizam o regime de gestão compatível com a mesma.
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• Normas específicas (NE): têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas,
condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do PEAFT, e o seu conteúdo
dever ser integrado nos instrumentos de gestão territorial, especificamente para os planos diretores
municipais, quando aplicável.
• Normas de gestão (NGe): são normas que regulam as atividades e comportamentos suscetíveis
de afetar ou comprometer os recursos hídricos, com incidência no plano de água e zona terrestre de
proteção. São normas que contêm, também, os princípios e critérios para o uso e gestão do domínio
hídrico, das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio à albufeira e às atividades secundárias,
e das zonas afetas à prática balnear, abrangendo ainda as zonas contíguas à margem necessárias
para a sua execução. Posteriormente, estas normas são desenvolvidas em regulamento próprio da
autoridade nacional da água.
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4.2 — Normas gerais:
As normas gerais estabelecem orientações para a atuação da Administração sobre as seguintes
temáticas:
• Proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados;
• Proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património;
• Prevenção dos riscos e segurança;
• Proteção e aproveitamento de ocorrências termais;
• Agricultura e florestas;
• Aglomerados;
• Produção de energia;
• Abastecimento público e saneamento;
• Rega.
4.2.1 — Proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados:
Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais e, tendo em conta a classificação da albufeira
de Foz Tua como protegida, em particular dos recursos hídricos, é um dos objetivos do PEAFT. Neste
contexto, no planeamento e ordenamento dos diferentes usos e atividades no plano de água e na zona
terrestre de proteção, é determinante a proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados.
Os recursos hídricos superficiais presentes na área do PEAFT correspondem a nove massas de
água identificadas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica (PGRH) do Douro. A qualidade da água
existente na albufeira de Foz Tua e nas restantes massas de água dependerá dos usos, ocupação
e transformação do solo na respetiva bacia hidrográfica. Neste sentido, é importante garantir uma visão
integrada da bacia, na gestão e planeamento do território, através da articulação entre as estratégias
e orientações do PEAFT e o PGRH do Douro.
Refira-se que a modelação da qualidade da água desenvolvida para a albufeira de Foz Tua, na qual
foram simulados cenários de redução (da ordem dos 30 %) e de aumento (de 5 % e 20 %) das cargas
de nutrientes e de matéria orgânica afluentes à albufeira, concluiu que a classificação obtida (Estado
Bom) se mantém inalterada nesses cenários. No entanto, é recomendada alguma contenção dos usos
na massa de água e na área circundante, no sentido de não aumentar as cargas diretas na albufeira,
quer de nutrientes quer de matéria orgânica.
NG 1 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento da área do PEAFT, quanto à proteção dos recursos hídricos e ecossistemas associados, deve
observar o seguinte:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
a) Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos na área do PEAFT e na respetiva bacia
hidrográfica, nomeadamente a montante;
b) Garantir a proteção e valorização da massa de água correspondente à albufeira de Foz Tua
e que são tomadas as medidas necessárias para a manutenção ou obtenção do bom estado ecológico
e químico;
c) Promover a implementação das medidas adequadas para assegurar que a gestão territorial
assume o princípio da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade físico-química e ecológica
das águas superficiais;
d) Garantir as funções dos ecossistemas e das massas de água abrangidas;
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e) Promover a articulação com as medidas previstas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica
do Douro aplicáveis à área do PEAFT;
f) Garantir que são considerados os riscos ambientais e naturais que podem influenciar negati-
vamente a massa de água da albufeira de Foz Tua;
g) Promover a tomada de medidas adequadas sempre que ocorram fenómenos que possam con-
tribuir para a degradação da albufeira (por exemplo, incêndios);
h) Garantir, através do licenciamento, que os usos na área do PEAFT não contribuem para a degra-
dação da qualidade da água da albufeira em termos microbiológicos ou aumentam as cargas diretas
sobre a albufeira;
i) Garantir a consideração das necessidades de água e de produção de águas residuais adequa-
das, não pondo em causa as características da albufeira ou contribuindo para a deterioração da sua
qualidade como massa de água, nomeadamente através da exigência de sistemas de saneamento com
níveis de descarga adequados;
j) Promover o funcionamento correto dos sistemas de tratamento de águas residuais na bacia
hidrográfica da albufeira de Foz Tua;
k) Garantir a proteção do uso de abastecimento das captações de água subterrânea;
l) Garantir a conservação, requalificação e valorização ambiental e paisagística dos cursos de
água e dos ecossistemas associados, em conformidade com o disposto na Lei da Água, assegurando
a continuidade hídrica e a sustentabilidade dos ecossistemas associados, bem como o seu papel do
ponto de vista funcional e de valorização da paisagem;
m) Promover a proteção e requalificação das galerias ripícolas identificadas como áreas críticas,
contribuindo para a manutenção e/ou melhoria do seu grau de conservação;
n) Assegurar que a margem não é artificializada, nem confinada a galeria ripícola;
o) Promover a tomada de medidas ou o estabelecimento de restrições quando se verifiquem
incompatibilidades com as boas características da massa de água ou outras utilizações do domínio
hídrico necessárias;
p) Garantir o encaminhamento de utentes para as zonas específicas da zona terrestre de proteção
e do plano de água da albufeira destinadas a uso recreativo e turístico, assegurando a proteção das
restantes zonas;
q) Promover a obtenção sistemática de conhecimento sobre os recursos hídricos da área do
PEAFT, através da realização de monitorização, bem como das concentrações de nutrientes e matéria
orgânica afluentes à albufeira e do respetivo caudal, de forma a tornar possível uma correta estimativa
das cargas afluentes à albufeira de Foz Tua.
4.2.2 — Proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património:
NG 2 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
namento da área do PEAFT, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, da paisagem e do património,
deve observar o seguinte:
a) Garantir a proteção dos sistemas biofísicos, valores paisagísticos, patrimoniais e culturais
associados ao Alto Douro Vinhateiro e que levaram à classificação da área do PEAFT como património
mundial, bem como respetiva zona tampão;
b) Garantir e promover que os sistemas naturais e os valores histórico-patrimoniais e culturais
característicos da área do PEAFT sejam preservados e valorizados tendo como objetivo a identidade
e valorização paisagística;
c) Assegurar a qualidade da paisagem e das áreas naturalizadas ou com valores naturais, patri-
moniais e paisagísticos reconhecidos;
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d) Promover a articulação com as medidas e intervenções previstas para o Parque Natural Regional
do Vale do Tua.
NG 3 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento da área do PEAFT, quanto à proteção dos sistemas biofísicos, deve observar o seguinte:
a) Garantir a proteção das áreas de elevada biodiversidade e a preservação dos habitats com
maior valor ecológico;
b) Promover a execução de medidas de conservação nas áreas identificadas como de elevada
e muito elevada sensibilidade ecológica, tanto para a sua manutenção, como para a sua recuperação/
expansão na zona terrestre de proteção;
c) Assegurar que os habitats em risco são protegidos de ações promotoras de perturbação ou
destruição, nomeadamente as linhas de água, as escarpas rochosas e as comunidades RELAPE;
d) Garantir a implementação das medidas compensatórias definidas para a ecologia no processo
de AIA do AHFT;
e) Garantir a adoção de medidas de salvaguarda e valorização dos recursos hídricos superficiais
de forma a garantir a conectividade natural intrínseca, indispensável à manutenção da biodiversidade
nativa;
f) Salvaguardar as áreas dos troços de linhas de água afluentes à albufeira, livres da influência da
albufeira, de perturbação que possa afetar o seu valor ecológico, de modo a salvaguardar a diversidade
piscícola nativa;
g) Promover o estabelecimento de condicionamentos ou restrições quando se verifique a neces-
sidade de conservação de ecossistemas sensíveis;
h) Ponderar os efeitos na fragmentação de habitats e promover a preservação de áreas menos
perturbadas do incremento de pressão humana em detrimento das que se encontram artificializadas
ou infraestruturadas e/ou desprovidas dos seus valores naturais originais;
i) Promover a sensibilização e educação para a importância da preservação e proteção do patrimó-
nio local, para os riscos associados ao relevo vigoroso e à potencial instabilidade das íngremes verten-
tes que bordejam o plano de água, assim como a divulgação dos valores geológicos, geomorfológicos
e hidrogeológicos existentes na área do PEAFT, através da sua inclusão em conteúdos ou programas
de divulgação.
NG 4 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto à proteção da paisagem, deve acautelar o seguinte:
a) Garantir a manutenção dos sistemas, paisagens e áreas naturalizadas características, preca-
vendo a sua alteração e artificialização;
b) Promover a paisagem enquanto valor intrínseco da área do PEAFT, assim como os valores
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
preexistentes, nomeadamente a linha férrea do Tua, as termas e o edificado existente;
c) Promover a valorização e recuperação das áreas paisagisticamente degradadas, incluindo os
aglomerados, bem como de outras zonas edificadas com características tradicionais;
d) Promover o usufruto direto da paisagem ou a sua contemplação a partir de pontos notáveis;
e) Promover a reabilitação do edificado existente em detrimento de novo, a utilização de materiais
locais, a consideração das volumetrias existentes e a climatização de forma passiva, com adequada
exposição solar, ventilação natural e adequado sombreamento;
f) Promover a integração paisagística das zonas artificializadas e de estruturas que criem impacte
visual;
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g) Promover a consideração de aspetos que possam comprometer as características da paisagem
noturna que fundamentaram a classificação da área como Destino Turístico Starlight Dark Sky Vale
do Tua.
NG 5 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto à proteção do património construído, deve acautelar o seguinte:
a) Promover a consideração da paisagem cultural enquanto um todo, na definição de ações pre-
ventivas, de proteção e de conservação;
b) Garantir a proteção do património construído com elevada e média sensibilidade existente na
área do PEAFT;
c) Garantir a divulgação do património existente, assim como a realização de ações de sensibili-
zação e educação para a importância da preservação e proteção do património local;
d) Garantir a preservação dos sítios arqueológicos, do património arquitetónico e vernacular conhe-
cido, dos sítios arqueológicos que possam vir a ser descobertos, bem como a avaliação do património
vernacular para atribuição de valor patrimonial de referência;
e) Garantir a preservação do elevado valor patrimonial das povoações de Fiolhal, de Amieiro e de
S. Lourenço, enquanto retratos vivos da memória local de uma ocupação secular do espaço, nomea-
damente através de:
i) Fiolhal — manutenção do bom estado de preservação;
ii) Amieiro e de S. Lourenço — revitalização do espaço de forma a proporcionar uma dinâmica
social e económica e, consequentemente, a evitar o seu abandono;
iii) Ponderação de ações para a salvaguarda, conservação, recuperação, valorização e revitalização
do espaço edificado;
f) Garantir que eventuais ações de intervenção urbana promovidas em Fiolhal, Amieiro e de S. Lou-
renço consideram a realização das seguintes ações:
i) Estudo aprofundado às origens dos núcleos, através da pesquisa documental e estudo arqueo-
lógico dos espaços total ou parcialmente em ruína;
ii) Levantamento arquitetónico através do desenho técnico, fotografia e memória descritiva;
iii) Levantamento do património imaterial a partir de entrevistas aos habitantes;
iv) Recuperação de espaços para atividades turísticas e culturais;
v) Ações de divulgação através da publicação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos e de
criação de painéis educativos sobre as povoações.
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4.2.3 — Prevenção dos riscos e segurança:
A área do PEAFT encontra-se sujeita a diversos riscos naturais e ambientais, que foram identifica-
dos no âmbito do desenvolvimento do programa, e que devem ser considerados na gestão do território
sempre que possam vir a interferir com a albufeira ou a pôr em causa a segurança das pessoas e bens.
NG 6 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto aos riscos e segurança, deve observar o seguinte:
a) Garantir a minimização ou o acautelar dos riscos naturais e ambientais presentes na área do
PEAFT, através da adoção de uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precau-
ção em que a definição do uso e ocupação do solo considere os riscos existentes e as vulnerabilidades
futuras;
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b) Integrar no quadro dos instrumentos de gestão territorial a identificação e caracterização de
áreas de risco e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de acordo com os princípios, visão,
objetivos e diretivas deste programa de albufeira;
c) Garantir a compatibilização das funções do território com os riscos ambientais e naturais
existentes e previstos;
d) Assegurar o desenvolvimento de ações ou o estabelecimento de restrições quando se verifiquem
fatores que ponham em causa a albufeira ou a segurança da sua utilização;
e) Assegurar a monitorização, avaliação e gestão dos riscos existentes na área do PEAFT;
f) Garantir a sinalização e demarcação, pela entidade que explora a barragem, nomeadamente
através da colocação de boias no plano de água, da zona de proteção da barragem e dos órgãos de
segurança e de utilização da albufeira;
g) Garantir a sinalização, pela entidade que explora a barragem, da zona de respeito da barragem
e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
h) Promover a adoção de postura preventiva e de minimização de riscos associados à instabilidade
de vertentes, no que respeita à utilização da zona terrestre de proteção, bem como do plano de água,
sobretudo na proximidade da crista e da base das vertentes;
i) Garantir a não interferência com a estabilidade das vertentes;
j) Garantir a avaliação das condições geológicas locais, sempre que sejam implementadas infraes-
truturas, equipamentos ou construções em zonas vulneráveis à instabilidade de vertentes, através da
prévia realização de estudos geológico/geotécnicos que avaliem as condições de segurança locais,
definam as necessárias intervenções de tratamento de potenciais movimentos de massa de vertente
geradores de risco e que garantam que os mesmos não têm efeitos negativos sobre a estabilidade de
vertentes;
k) Garantir que as margens são sinalizadas para informar acerca de situações de risco relacionadas
com a instabilidade de vertentes, que possam pôr em causa a segurança da navegação;
l) Garantir que os utilizadores do plano de água são aconselhados a não se aproximar das margens
da albufeira aquando da navegação;
m) Garantir que, em eventuais intervenções de tratamento de potenciais movimentos de massa de
vertente geradores de risco, são consideradas soluções que não originem a descaraterização e a arti-
ficialização da paisagem;
n) Promover a monitorização da evolução natural característica das vertentes, mas também da
evolução induzida pelo plano de água da albufeira de Foz Tua, para avaliar as condições de estabili-
dade das vertentes, assim como a implementação de um programa de acompanhamento periódico da
evolução de todas as vertentes identificadas como possuindo vulnerabilidade média e alta;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
o) Promover a sensibilização, informação e educação para os riscos associados ao relevo vigo-
roso e à potencial instabilidade das íngremes vertentes que bordejam o plano de água da albufeira de
Foz Tua, incluindo a informação dos utilizadores do espaço para o risco de um eventual movimento de
massa de vertente, através da colocação de sinalização de risco e de sinalização informativa sobre os
processos, os fatores e os sinais de risco;
p) Garantir que é potenciada a proteção do solo, para prevenir e minimizar situações de erosão
hídrica, quer através da utilização de vegetação de proteção com as características previstas nos PROF,
quer através da utilização de técnicas que minimizem a perda de solo nas atividades agrícolas e florestais;
q) Garantir que, nas vertentes mais vulneráveis à erosão hídrica do solo, apenas são realizadas
atividades compatíveis com essa situação fisiográfica, que são usadas práticas de conservação do solo
para controlo da erosão hídrica e que são promovidas ocupações que potenciem a proteção do solo;
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r) Garantir que são implementadas medidas destinadas à proteção do solo após a ocorrência de
incêndios;
s) Garantir a implementação das medidas dos planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios e dos planos operacionais municipais que tenham como objetivo a redução do risco de
incêndio e sensibilizar as populações para os perigos e para as práticas de autoproteção;
t) Garantir que o livre curso das águas não é perturbado pela presença de obstáculos e que estas
zonas são mantidas permeáveis.
4.2.4 — Proteção e aproveitamento de ocorrências termais:
NG 7 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto à proteção e aproveitamento de ocorrências termais, deve acautelar o seguinte:
a) Garantir a manutenção dos aproveitamentos dos recursos hidrominerais existentes — S. Lou-
renço e Carlão;
b) Garantir que as características hidroquímicas do meio hídrico não são comprometidas, nomea-
damente através do desenvolvimento de estudos que demonstrem a não afetação dos recursos hidro-
minerais, previamente ao licenciamento de atividades que possam conflituar com esses recursos;
c) Promover a valorização dos recursos hidrominerais de São Lourenço, salvaguardando a arti-
culação entre o atual núcleo construído e com a albufeira;
d) Promover a valorização dos recursos hidrominerais de Caldas do Carlão.
4.2.5 — Agricultura e florestas:
NG 8 — A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, desig-
nadamente no contexto da agricultura e florestas, deve atender ao seguinte:
a) Garantir que as atividades agrícolas e florestais não interferem negativamente com valores
naturais, patrimoniais e paisagísticos reconhecidos, promovendo a adoção de práticas das quais não
resulte a degradação desses valores;
b) Garantir a proteção e recuperação das encostas para fazer face ao risco de erosão hídrica do
solo, promovendo a sua arborização, bem como a adaptação das práticas silvícolas e a escolha de
espécies adaptadas à situação;
c) Garantir a adoção de práticas agroflorestais adequadas à prevenção dos incêndios florestais;
d) Promover a conservação e valorização dos espaços agrícolas de cariz tradicional;
e) Promover a implementação de boas práticas associadas ao regime extensivo de produção
agrícola tradicional, bem como a utilização de modos de produção agrícola de baixo impacte ecológico
no que respeita à utilização de adubos e produtos fitossanitários;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
f) Garantir que nas introduções e repovoamentos de espécies não autóctones da flora são devi-
damente avaliados o seu potencial invasor e risco de disseminação para áreas atualmente ocupadas
por vegetação original;
g) Promover a reflorestação das áreas ardidas e aumentar os espaços com espécies autóctones.
4.2.6 — Aglomerados:
NG 9 — A atuação da Administração, no âmbito da gestão, planeamento e ordenamento, para os
aglomerados, deve observar o seguinte:
a) Assegurar que o planeamento dos aglomerados não interfere com valores naturais, patrimoniais
e paisagísticos reconhecidos, sendo adotadas opções de planeamento comprometidas com a sal-
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vaguarda e manutenção dos valores naturais e da conservação da natureza, respeitando a presença
e a capacidade de carga dos sistemas naturais;
b) Assegurar a minimização de impactes paisagísticos, assim como a integração visual das áreas
urbanas, promovendo a integração das edificações na paisagem, respeitando o caráter das construções
existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados;
c) Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos;
d) Assegurar que não ocorre a expansão dos perímetros urbanos existentes, podendo, excecional-
mente, no âmbito da alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) para adequação às regras
de classificação e qualificação do solo previstas no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, ser feita a redelimitação dos perímetros urbanos, integrando áreas em faixa de proteção com-
plementar definida em modelo territorial, desde que se verifique que as mesmas estão parcialmente
edificadas ou infraestruturadas e se localizam fora da zona reservada;
e) Promover a recuperação e qualificação dos aglomerados degradados, conservando e valorizando
os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
f) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, considerando os riscos ambientais
e naturais incidentes sobre o território;
g) Promover a potenciação da infiltração das águas através da minimização das superfícies
impermeabilizadas;
h) Promover a utilização, nos espaços livres, de material vegetal selecionado entre espécies
características da zona.
4.2.7 — Produção de energia:
NG 10 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto à produção de energia, deve acautelar o seguinte:
a) Garantir medidas destinadas a mitigar os efeitos dos aproveitamentos hidroelétricos sobre os
cursos de água;
b) Garantir que é aumentada a capacidade de armazenamento de água e de regularização de
caudais para laminagem das pontas de cheia, bem como que são acautelados caudais mínimos em
períodos de seca;
c) Apostar em aproveitamentos reversíveis, de modo a permitir a utilização da água para vários
fins e assegurar a sustentabilidade da quota de produção renovável a longo prazo;
d) Coordenar as diversas utilizações da água da albufeira, tendo em consideração a definição de
uma reserva de água para:
i) Mitigação dos efeitos da seca;
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ii) Aproveitamento por aeronaves de combate aos incêndios florestais, quando a albufeira reúna
condições para tal.
e) Garantir que é assegurado um regime de caudal ecológico adequado, tendo em consideração
os seguintes aspetos:
i) Efetuar a descarga de caudal ecológico através de um dispositivo próprio, independente e regu-
lável, e dimensionado para os caudais previstos para a barragem de Foz Tua;
ii) A cota de tomada de água para o caudal ecológico deve estar acima do nível mínimo de explora-
ção, ou imediatamente abaixo, e desejavelmente acima da termoclina durante o período de estratificação
térmica (junho a setembro), se esta se formar, de modo a manter no curso de água uma qualidade de
água e temperatura aceitáveis;
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iii) Instalar um medidor de caudal com registo em contínuo no dispositivo de descarga do caudal
ecológico;
iv) Prever um regime de caudais ecológicos para anos hidrológicos secos.
4.2.8 — Abastecimento público e saneamento:
As captações de água de origem superficial têm uma importância muito elevada na região hidro-
gráfica, sendo responsáveis pela quase totalidade do volume fornecido aos sistemas de abastecimento
público.
Apesar de as disponibilidades hídricas serem superiores às necessidades, tal não significa que
não possam ocorrer situações de escassez durante o semestre seco, caso não exista ou não se pre-
veja a regularização anual, que permita armazenar água nos meses de maiores disponibilidades para
utilização nos meses de maiores consumos, nos quais se verifica, normalmente, insuficiência das
disponibilidades hídricas. Neste contexto, existe a possibilidade de a barragem de Foz Tua vir a ser
utilizada para o abastecimento público.
A tendência de agravamento de secas pelas alterações climáticas poderá aumentar a importância
do abastecimento público entre os usos da água na albufeira.
Na bacia hidrográfica da albufeira de Foz Tua os níveis de atendimento de tratamento e drenagem
de águas residuais são próximos de 95 %, nomeadamente na sub-bacia do Tua, sendo superiores aos
verificados na região hidrográfica.
As soluções utilizadas para o tratamento de águas residuais na bacia são as ETAR, que servem
a grande maioria da população com grau de tratamento secundário, e as fossas sépticas, que repre-
sentam o maior número de instalações.
É importante que a operação e manutenção das fossas sépticas e das redes de drenagem de
águas residuais seja adequada para evitar que seja gerada poluição difusa para a albufeira e massas
de água afluentes.
NG 11 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto ao abastecimento público, deve acautelar o seguinte:
a) Na gestão da área do PEAFT, assegurar a redução ao mínimo do uso da água potável em ati-
vidades que possam ter o mesmo desempenho com águas de qualidade alternativa, nomeadamente
através de reutilização da água, e através da redução de perdas na adução e distribuição;
b) Assegurar o controlo da qualidade da água para abastecimento à população;
c) Promover a capacidade de transferência de água entre sistemas de abastecimento, quando se
demonstrar que esta é necessária para o aumento da fiabilidade dos sistemas de abastecimento de
água e para atenuar situações de escassez localizada de água;
d) Minimizar as interrupções no fornecimento de água às populações, assegurando a eficácia
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
e a manutenção do estado do património infraestrutural, nomeadamente dos sistemas adutores e das
redes de distribuição de água, e do registo de avarias e roturas em condutas;
e) Melhorar o aproveitamento da capacidade de regularização e de adução instaladas, para melhorar
os processos de gestão das várias infraestruturas, de modo a rentabilizar a capacidade instalada na
satisfação das necessidades de água e no controlo do risco de escassez de água;
f) Assegurar que a infraestrutura associada ao uso para abastecimento público (nomeadamente
para tratamento da água previamente ao uso) tem impacte mínimo sobre o ambiente envolvente e reduz
ao mínimo os consumos energéticos;
g) Em situações de escassez, deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para
o abastecimento público e, em seguida, para as atividades vitais dos setores agropecuário e industrial;
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h) Acompanhar a evolução da utilização dos recursos hídricos para abastecimento público, de modo
a avaliar as tendências e padrões de consumo da população, prevendo também os riscos expectáveis
associados às alterações climáticas, no sentido de melhorar a gestão dos recursos hídricos e evitar
a geração de conflitos com outros usos;
i) Assegurar que os usos recreativos na albufeira não comprometem o abastecimento público,
prevendo a alteração do zonamento dos primeiros sempre que se justifique para prestação de adequado
serviço referente ao último;
j) Sensibilizar e informar as entidades e público em geral, em particular os utilizadores de água,
para a importância da gestão sustentável do uso da água potável e para as suas responsabilidades
inerentes, e promover a reutilização de água em atividades que possam ter o mesmo desempenho com
águas de qualidade alternativa.
NG 12 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto ao saneamento, deve acautelar o seguinte:
a) A implantação de sistemas de recolha de águas residuais com nível de tratamento de modo
a não colocar em risco os objetivos de qualidade definidos para as massas de água;
b) Sempre que possível, será estabelecida a ligação à rede pública de drenagem de efluentes do
aglomerado mais próximo;
c) Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes deverá
ser obrigatória a instalação de sistemas autónomos com tratamento prévio, previamente à infiltração;
d) Quando se optar por sistemas de armazenamento (fossas estanques), a sua capacidade deve
ser definida em função da carga, índice de ocupação e periodicidade de recolha, de modo a evitar
o extravasamento para as zonas envolventes;
e) Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais e a sua
instalação deverá ser em local acessível.
4.2.9 — Rega:
A sub-bacia hidrográfica do Tua é aquela que menor área total regada possui na região hidrográfica
do Douro, sendo que apenas cerca de 30 % da área do PEAFT se destina a usos agrícolas, ocupada quase
na totalidade por vinhas e olivais. Ainda assim, a agricultura é responsável pela maior percentagem
das necessidades de água nas sub-bacias da Região Hidrográfica do Douro.
A tendência de agravamento de secas pelas alterações climáticas poderá aumentar a importância
da rega entre os usos da água na albufeira.
NG 13 — A atuação da Administração, designadamente no âmbito da gestão, planeamento e orde-
namento, quanto à rega, deve acautelar o seguinte:
a) Assegurar o controlo da qualidade da água para rega;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
b) Promover a redução das perdas de água nas redes de transporte e de distribuição da água para
rega, assegurando a adequada manutenção da infraestrutura de abastecimento;
c) Promover o uso eficiente de água para rega, por adequação dos volumes brutos de rega às
necessidades hídricas das culturas e a redistribuição desigual da rega ao longo do ano de acordo com
o ciclo da cultura;
d) Promover o apoio ao investimento em sistemas de rega mais eficientes, na melhoria da gestão
e em sistemas de aviso de rega;
e) Minimizar o consumo energético no abastecimento de água para rega;
f) Acompanhar a evolução da utilização de água para rega e da produção agrícola dos períme-
tros irrigados, de modo a avaliar as tendências de consumo, prevendo também os riscos expectáveis
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associados às alterações climáticas, no sentido de melhorar a gestão dos recursos hídricos e evitar
a geração de conflitos com outros usos;
g) Sensibilizar e informar as entidades gestoras de perímetros de rega para a necessidade de
gestão eficiente dos perímetros, estimulando a introdução de novas tecnologias e a adoção de novas
soluções culturais, ambiental e economicamente sustentáveis;
h) Sensibilizar e informar as entidades gestoras de perímetros de rega para a necessidade de
adoção de práticas agrícolas menos poluentes, reduzindo o uso de fertilizantes e pesticidas, e ade-
quando-o às necessidades reais das culturas, por forma a minimizar o impacte da atividade agrícola
sobre os recursos hídricos.
4.3 — Normas específicas:
As normas de natureza específica relativas à zona de proteção hídrica de integridade biofísica,
zona de proteção complementar, margem, zona reservada, zonas de proteção ao risco e áreas críticas,
identificadas em modelo territorial, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação as
normas mais restritivas.
4.3.1 — Plano de água:
NE 1 — No plano de água são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização,
licença ou concessão da entidade legalmente competente:
a) Infraestruturas e instalações previstas para as áreas de recreio e lazer e de apoio às atividades
secundárias e para as zonas afetas à prática balnear, e que cumpram as normas de gestão destas
diretivas e o regulamento de gestão da albufeira de Foz Tua;
b) Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
c) As previstas nas medidas compensatórias definidas no processo de AIA do AHFT;
d) A execução de obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, apenas nos casos
em que seja comprovado, de forma inequívoca, que as mesmas são imprescindíveis para assegurar
a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem;
e) Ações que minimizem o impacto visual resultante da variação do nível de água da albufeira.
NE 2 — No plano de água são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na NE 1;
b) A execução, nas áreas interníveis, da realização de atividades agrícolas e mobilização de solos;
c) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
d) A extração de inertes no leito da albufeira, exceto quando tal se justifique por razões ambientais
ou para garantia do normal funcionamento das infraestruturas hidráulicas;
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e) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em
que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada, caso a caso, pela
autoridade nacional da água, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos.
4.3.2 — Zona terrestre de proteção:
NE 3 — Na zona terrestre de proteção são permitidas as seguintes ações e atividades:
a) Infraestruturas e instalações previstas para as áreas de recreio e lazer e de apoio às atividades
secundárias e para as zonas afetas à prática balnear, e que cumpram as normas de gestão destas
diretivas e o regulamento de gestão da albufeira de Foz Tua;
b) Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
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c) Ações previstas nas medidas compensatórias definidas no processo de AIA do AHFT;
d) Ações de reabilitação dos ecossistemas ribeirinhos;
e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção,
melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, desde que utilizadas as técnicas de engenha-
ria natural, utilizando-se a regularização apenas em casos excecionais devidamente fundamentados;
f) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão hídrica do solo e ins-
tabilidade de vertentes, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo
sempre que possível a técnicas de engenharia natural;
g) Ações que minimizem o impacto visual resultante da variação do nível de água da albufeira;
h) Estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição
pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento, desti-
nadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
i) Beneficiação de vias e caminhos municipais, através do alargamento de faixas de rodagem
e pequenas correções de traçado, devendo, preferencialmente, respeitar a largura da plataforma existente.
NE 4 — Na zona terrestre de proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Instalação de atividade industrial;
b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluen-
tes ao plano de água, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação
que deve ser verificada caso a caso pela autoridade nacional da água;
e) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados
e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento
de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;
f) Instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
g) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos
locais para tal destinados;
h) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão hídrica, ao transporte de
material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as
mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras
soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, exceto as atividades florestais
que impliquem mobilizações do solo, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
e que deve ser precedida de parecer prévio favorável da autoridade nacional da água;
i) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em
vigor;
j) Instalação de sistemas de produção agrícola intensiva ou visando espécies com caráter invasor
ou com risco ecológico conhecido;
k) Instalação de barreiras à conetividade fluvial e piscícola ao longo dos cursos de água;
l) Destruição da vegetação arbórea e arbustiva ripícola autóctone nas margens da albufeira e de
todos os cursos de água;
m) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
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NE 5 — Na zona terrestre de proteção os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data
de entrada em vigor do PEAFT, ficam excecionados das interdições estabelecidas para a margem, zona
reservada, zona de proteção hídrica e integridade biofísica, zona de proteção complementar, zonas de
proteção ao risco e áreas críticas.
NE 6 — Os limites das áreas inseridas na zona de proteção hídrica e integridade biofísica, na zona
de proteção complementar e nas zonas de proteção ao risco, estabelecidos em modelo territorial, podem
ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território
(PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que:
a) As alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação mais
precisa dos valores, recursos naturais e do risco, que suportam os respetivos regimes de salvaguarda
e que assegurem a coerência entre o PEAFT e outros regimes jurídicos que concorram para a proteção
dos recursos hídricos;
b) Não incluam áreas com habitats de sensibilidade ecológica elevada e muito elevada e as áreas
definidas no âmbito do processo de AIA do AHFT.
4.3.2.1 — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira:
NE 7 — Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
é interdita a edificação, com exceção das obras que forem necessárias ao funcionamento da infraes-
trutura hidráulica.
4.3.2.2 — Zona de proteção hídrica e integridade biofísica:
NE 8 — Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica, em solo urbano, aplicam-se as regras
constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto na
NE 4 e do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
NE 9 — Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica, fora de solo urbano, são interditas,
para além das ações e atividades previstas na NE 4, as operações de loteamento, as obras de urbani-
zação, construção, ampliação e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da
área de construção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de
remodelação de terrenos, exceto quando se trate de:
a) Ações e atividades previstas na NE 3;
b) Obras de ampliação que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubri-
dade e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;
c) Obras de construção, ampliação e urbanização para:
i) Estabelecimentos termais nas caldas de Carlão e São Lourenço;
ii) Instalação de empreendimentos turísticos que potenciem o turismo de saúde e bem-estar
associado às águas termais, na área de concessão de recursos hidrominerais das Caldas de Carlão e de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
São Lourenço, desde que não integrem usos ou atividades que ponham em causa os valores existentes;
iii) Desenvolvimento de unidades operativas de planeamento e gestão associadas ao turismo
termal, previstas em PMOT à data de entrada em vigor do PEAFT, desde que a ocupação se desenvolva
no sentido oposto à albufeira.
d) Estruturas ligeiras associadas ao turismo de natureza e ao usufruto da paisagem, desde que se
configurem como intervenções com reduzido impacte, nomeadamente a criação de percursos pedestres,
de áreas de lazer e de locais afetos a turismo de natureza, nomeadamente para observação de aves
e miradouros, desde que enquadrados em projetos que garantam a sustentabilidade das intervenções;
e) Abertura ou ampliação de acessos viários e estacionamento, salvo se associados às infraes-
truturas e instalações previstas no PEAFT.
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NE 10 — Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica as ações elencadas na alínea b) da NE 9
não podem corresponder à alteração do uso atual das edificações, exceto se essa alteração resultar na
mudança de um uso interdito pela NE 4 para um uso compatível com o estabelecido nestas diretivas.
NE 11 — A edificação permitida na zona de proteção hídrica e integridade biofísica deve adaptar-se
à fisiografia de cada parcela de terreno.
NE 12 — Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica é interdita:
a) Atividade florestal com rotações curtas em compassos reduzidos;
b) Atividade agrícola com a intensificação de fatores de produção, a artificialização das condições
de produção e o aumento do número de plantas por hectare.
NE 13 — Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica correspondente às ilhas é ainda interdita:
a) A execução de operações urbanísticas;
b) Atividade agrícola.
NE 14. Na zona de proteção hídrica e integridade biofísica correspondente às áreas sujeitas
a medidas compensatórias da ecologia definidas no processo de AIA do AHFT é ainda interdita:
a) A prática de atividades que impliquem a destruição da cobertura vegetal, com exceção para as
previstas no programa;
b) A colocação de estruturas que promovam a intensificação da utilização humana, com exceção
para as previstas no programa;
c) A realização de quaisquer ações que alterem o uso do solo, assim como a limpeza e desobs-
trução da vegetação ribeirinha, exceto se autorizadas pela autoridade nacional para a conservação da
natureza e autoridade nacional da água.
4.3.2.3 — Zona de proteção complementar:
NE 15 — Na zona de proteção complementar, para além das ações e atividades permitidas na
NE 3, são ainda admitidas:
a) Ações de silvicultura desde que assente em normas de aplicação direta ou em normas de apli-
cação generalizada, previstas nos respetivos planos regionais de ordenamento florestal e privilegiando
as espécies definidas naqueles planos, se compatíveis com os objetivos de conservação dos valores
naturais associados às alíneas b) e c) da NE 3;
b) A atividade agrícola, desde que utilizadas técnicas que minimizem a afluência de nutrientes
para a albufeira;
c) Parques de campismo e caravanismo;
d) Instalações ligeiras, isto é, assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais
ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreen-
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dendo estrutura, parede e cobertura, de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia,
recursos geológicos, telecomunicações e turismo, e desde que garantida a recolha e tratamento de
efluentes líquidos e águas pluviais;
e) Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de
gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem.
NE 16 — Na zona de proteção complementar, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes
nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto na NE 4 e do
regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
NE 17 — Na zona de proteção complementar, fora de solo urbano, são interditas, para além das
ações e atividades previstas na NE 4, as operações de loteamento, as obras de urbanização, construção,
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ampliação, e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da área de constru-
ção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de
terrenos, exceto quando se trate de:
a) Ações e atividades previstas na NE 3;
b) Obras de ampliação que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubri-
dade e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;
c) Obras de construção, ampliação e urbanização para:
i) Estabelecimentos termais nas caldas de Carlão e São Lourenço;
ii) Instalação de empreendimentos turísticos que potenciem o turismo de saúde e bem-estar
associado às águas termais, na área de concessão de recursos hidrominerais das Caldas de Carlão e de
São Lourenço, desde que não integrem usos ou atividades que ponham em causa os valores existentes;
iii) Desenvolvimento de unidades operativas de planeamento e gestão associadas ao turismo
termal, previstas em PMOT à data de entrada em vigor do PEAFT, desde que a ocupação se desenvolva
no sentido oposto à albufeira;
d) Estruturas leves associadas ao turismo de natureza e ao usufruto da paisagem, desde que se
configurem como intervenções com reduzido impacte, nomeadamente a criação de percursos pedes-
tres, de áreas de lazer e de locais afetos a turismo de natureza, nomeadamente observação de aves
e miradouros, quando enquadrados em projetos que garantam a sustentabilidade das intervenções;
e) Abertura ou ampliação de acessos viários e estacionamento, salvo se associados às infraes-
truturas e instalações previstas no PEAFT.
NE 18 — Na zona de proteção complementar as ações elencadas na alínea b) da NE 17 não podem
corresponder à alteração do uso atual das edificações, exceto se essa alteração resultar na mudança
de um uso interdito pela NE 4 para um uso compatível com o estabelecido nestas diretivas.
NE 19 — A edificação permitida na zona de proteção complementar deve adaptar-se à fisiografia
de cada parcela de terreno.
4.3.2.4 — Margem e zona reservada:
NE 20 — Na margem e na zona reservada, fora de solo urbano, sem prejuízo da NE 4, são ainda
interditas as seguintes ações e atividades:
a) As operações de loteamento, as obras de urbanização, construção, ampliação, e obras de escassa
relevância urbanística que impliquem o aumento da área de construção, de implantação, da altura das
fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de terrenos, exceto quando se trate de:
i) Ações e atividades previstas na NE 3;
ii) Obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira de águas
públicas, nomeadamente no que se refere ao plano de mobilidade do Tua que, no âmbito da avaliação de
impacte ambiental do AHFT, foram definidas na declaração de impacte ambiental (DIA) como medidas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
de minimização e compensação dos impactes na mobilidade e de potenciação do desenvolvimento
socioeconómico e turístico;
iii) Obras de estabilização e consolidação das margens;
iv) Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada situada numa faixa, medida na hori-
zontal, com a largura de 50 m contados a partir do NPA, desde que se destinem a suprir insuficiências
sanitárias e cozinhas e que não impliquem a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albu-
feira, do que a edificação existente;
v) Obras de ampliação de edificação legalmente licenciada situada fora da faixa de 50 m referida
na subalínea anterior, desde que não impliquem a ocupação de terrenos mais avançados, em relação
à albufeira, do que a edificação existente;
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b) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
c) A realização de aterros ou escavações, exceto:
i) Obras de estabilização e consolidação das margens;
ii) Resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam
previstas em plano de gestão florestal (PGF), que tenha sido objeto de parecer favorável da autoridade
nacional da água;
iii) Resultantes da prática agrícola ou florestal, que se encontrem previstos em PGF que tenha sido
objeto de parecer favorável expresso da autoridade nacional da água;
iv) Independentemente da sua previsão em PGF ou da sua autorização pela autoridade nacional
da água, os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente
aproximar-se das curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas
declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arraste de terras ou solo.
d) A instalação de vedações com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável
à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira
e circulação em torno da mesma;
e) A construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes
sobre as margens;
g) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
h) A instalação ou ampliação de campos de golfe;
i) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao
aumento de erosão hídrica e ao transporte de material sólido para o meio hídrico.
NE 21 — Na margem e na zona reservada, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes nos
planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto na NE 4 e do regime
jurídico de utilização dos recursos hídricos.
4.3.2.5 — Zonas de proteção ao risco:
4.3.2.5.1 — Regime geral:
O regime geral das zonas de proteção ao risco aplica-se a: áreas de elevado e muito elevado
risco de erosão hídrica do solo, áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes
e zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias.
NE 22 — Nas zonas de proteção ao risco, em solo urbano, aplicam-se as regras constantes nos
planos municipais de ordenamento do território em vigor, desde que seja garantida a salvaguarda dos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
riscos ambientais e naturais incidentes no território e a segurança de pessoas e bens.
NE 23 — Nas zonas de proteção ao risco, fora de solo urbano, são interditas, para além das ações
e atividades previstas na NE 4, as operações de loteamento, as obras de urbanização, construção,
ampliação, e obras de escassa relevância urbanística que impliquem o aumento da área de constru-
ção, de implantação, da altura das fachadas e a construção de muros, e trabalhos de remodelação de
terrenos, exceto quando se trate de:
a) Ações e atividades previstas na NE 3;
b) Obras de construção, ampliação e urbanização, desde que seja garantida a salvaguarda aos
riscos ambientais e naturais incidentes no território e a segurança de pessoas e bens, para estabele-
cimentos termais nas caldas de Carlão e São Lourenço;
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c) Obras de ampliação que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubri-
dade e a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
4.3.2.5.2 — Áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo:
NE 24 — Nas áreas de elevado e muito elevado risco de erosão hídrica do solo, sem prejuízo do
disposto na NE 22, são permitidas as ações e atividades que minimizem a perda de solo, e as que
potenciem:
a) A manutenção das formações vegetais autóctones e com valor ecológico;
b) A recuperação de áreas que se encontrem desqualificadas do ponto de vista ecológico, assim
como a diversificação dos habitats existentes.
NE 25 — Nas áreas de elevada e muito elevada suscetibilidade ao risco de erosão hídrica do solo,
sem prejuízo do disposto na NE 22 e na NE 23, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição do coberto vegetal com funções de proteção;
b) A atividade agrícola e florestal, caso contribua para a erosão hídrica do solo ou não sejam
adotadas práticas de conservação do solo para controlo da erosão.
4.3.2.5.3 — Áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes:
NE 26 — Nas áreas de elevada vulnerabilidade geológica à instabilidade de vertentes, sem prejuízo
do disposto na NE 22 e na NE 23, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
a) Que potenciem a instabilidade das vertentes;
b) Destruição do coberto vegetal;
c) A atividade agrícola e florestal quando contribua para o aumento da instabilidade de vertentes
ou não sejam tomadas medidas específicas para a sua redução.
4.3.2.5.4 — Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias:
NE 27 — Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, sem prejuízo do disposto na NE 22
e na NE 23, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
a) A realização de aterros ou escavações, exceto para as ações e atividades previstas no PEAFT;
b) Em edifícios existentes, alteração de uso para fins habitacionais nos pisos atingidos pelas
cheias, bem como a criação de novos pisos abaixo da cota de cheia;
c) Fora do solo urbano, as obras de construção, à exceção das que tenham, pela sua utilização,
de se implantar junto da albufeira, desde que não acarretem o agravamento significativo do risco
associado à inundação;
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d) No solo urbano, as obras de construção e ampliação de edifícios com pisos abaixo da cota de
cheia, à exceção das que tenham, pela sua utilização, de se implantar junto da albufeira, desde que não
acarretem o agravamento significativo do risco associado à inundação.
4.3.2.6 — Áreas críticas:
NE 28 — Nas áreas críticas são permitidas as ações e atividades que potenciem:
a) A manutenção das formações vegetais ripícolas autóctones e com valor ecológico;
b) A recuperação de áreas que se encontrem desqualificadas do ponto de vista ecológico, assim
como a diversificação dos habitats ripícolas existentes.
NE 29 — Nas áreas críticas é interdita a destruição do coberto vegetal ripícola.
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4.4 — Normas de gestão:
As normas de gestão contêm os princípios e critérios para o uso e gestão das áreas inseridas em
domínio hídrico e das zonas contíguas à margem, estabelecendo as condições em que as infraestru-
turas das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio à albufeira e às atividades secundárias do
plano de água, e das zonas afetas à prática balnear, podem ser implementadas, sem prejuízo do dis-
posto na legislação aplicável em vigor. Estas normas regulam, ainda, as atividades e comportamentos
com incidência no plano de água e zona terrestre de proteção suscetíveis de afetar ou comprometer
os recursos hídricos.
As presentes normas visam a concretização do objetivo de assegurar o desenvolvimento de ati-
vidades secundárias compatíveis com os usos primordiais da albufeira.
NGe 1 — Na gestão das áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secun-
dárias, e das zonas afetas à prática balnear, nomeadamente no planeamento do seu uso e ocupação,
devem ser considerados os conceitos definidos na legislação em vigor e as condições específicas
constantes no Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua desenvolvido pela autoridade nacio-
nal da água.
NGe 2 — A criação de infraestruturas de apoio às atividades secundárias, acessibilidades e esta-
cionamento, assim como as infraestruturas a prever nas áreas de recreio e lazer e nas zonas afetas
à prática balnear, devem considerar as áreas definidas no modelo territorial e as condicionantes defi-
nidas para cada tipologia de função.
NGe 3 — No plano de água e na zona terrestre de proteção, o Regulamento de Gestão da Albufeira
de Foz Tua estabelece os termos em que as atividades secundárias se desenvolvem e os comporta-
mentos possíveis, determinados por critérios e princípios consagrados no PEAFT, nomeadamente nas
normas de gestão, compatíveis com os usos principais da albufeira e com a utilização sustentável do
território e atendendo a critérios de segurança de pessoas e bens.
4.4.1 — Normas a observar na gestão do plano de água:
NGe 4 — São desenvolvidas em regulamento as restrições às atividades no plano de água, nomea-
damente os usos e atividades permitidas, condicionadas e interditas, consoante o zonamento definido
em modelo territorial, nomeadamente:
a) Zonas de navegação interdita — correspondem a áreas do plano de água que, pelas suas
condições físicas, por razões de conservação da natureza ou por estar associada a infraestruturas,
apenas é permitida a prática balnear, a pesca, e a navegação a remo e a pedal ou outras embarcações
desprovidas de motor ou vela, com exceção das relacionadas com atividades de gestão e fiscalização
promovidas pelas entidades competentes;
b) Zonas de navegação restrita — correspondem a áreas do plano de água adjacentes às margens
da albufeira e à zona de navegação livre nas quais, pelas suas características de zona de interface/
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tampão, são condicionadas as atividades secundárias, nos termos do regulamento;
c) Zonas de navegação livre — correspondem às áreas do plano de água que, durante todo o ano,
podem ser utilizadas sem qualquer tipo de restrição, podendo ser praticadas todas as atividades per-
mitidas nos termos do regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.
NGe 5 — A utilização do plano de água deve ser feita a partir das áreas de recreio e lazer e infraes-
truturas de apoio às atividades secundárias ou das zonas afetas à prática balnear, que devem ser
devidamente infraestruturadas para garantir as funções previstas.
NGe 6 — As áreas de recreio e lazer e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, iden-
tificadas no modelo territorial, têm localização indicativa e articulam-se com o regime de proteção
estabelecido para o plano de água.
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4.4.2 — Normas para o uso e ocupação das áreas de recreio e lazer:
NGe 7 — As áreas de recreio e lazer estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de interven-
ção a desenvolver em conjunto pelo município, pelo promotor e pelo concessionário, e a aprovar pela
autoridade nacional da água.
NGe 8 — A delimitação e zonamento das áreas de recreio e lazer deverá ter em consideração os
critérios previstos em Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua, em conjunto com a sensibili-
dade, condicionantes e potencialidades dessas áreas e da sua envolvente, a necessidade de oferta de
funções de serviços públicos de apoio e as restrições legais.
NGe 9 — As áreas de recreio e lazer podem incluir as seguintes tipologias de funções:
a) Atividade marítimo-turística;
b) Náutica de recreio;
c) Uso balnear;
d) Pesca;
e) Atividade ferroviária de transporte de passageiros.
NGe 10 — As infraestruturas necessárias para apoio à atividade ferroviária de transporte de pas-
sageiros devem ser as definidas no âmbito do projeto para a mobilidade alternativa ao troço submerso
da linha do Tua, para garantir a interface fluvial/ferroviária.
NGe 11 — Consoante as tipologias de funções de cada área de recreio e lazer, terá que ser garantido
um conjunto de funções por parte do titular do título de utilização das atividades secundárias previstas,
definido no Regulamento de Gestão da Albufeira de Foz Tua.
NGe 12 — Em cada área de recreio e lazer e zona afeta à prática balnear devem ser garantidos os
seguintes serviços e infraestruturas:
a) Acesso viário público;
b) Acessos pedonais públicos;
c) Estacionamento;
d) Instalações sanitárias;
e) Meios de comunicação;
f) Posto de primeiros socorros;
g) Recolha de lixo e limpeza.
NGe 13 — Nas áreas de recreio e lazer para as quais seja prevista atividade marítimo-turística,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
para além dos serviços e infraestruturas previstos na NGe 12, deve ainda ser assegurado:
a) Cais de embarque ou embarcadouro;
b) Edifícios de apoio aos cais;
c) Posto ou outra solução para abastecimento de combustível, numa das áreas de recreio e lazer.
NGe 14 — Nas áreas de recreio e lazer para as quais seja prevista náutica de recreio, para além
dos serviços e infraestruturas previstos na NGe 12, deve ainda ser assegurado:
a) Fluvina;
b) Rampa ou varadouro;
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c) Parque de estacionamento para embarcações e atrelados;
d) Acesso viário à rampa ou varadouro;
e) Balneários.
NGe 15 — Nas zonas afetas à prática balnear, para além dos serviços e infraestruturas previstos
na NGe 12, deve ainda ser assegurado:
a) Balneários;
b) Zona de prática balnear;
c) Estruturas artificiais/jangadas para utilização balnear em segurança;
d) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas.
NGe 16 — Às áreas de recreio e lazer podem estar ainda associados estabelecimentos de restau-
ração e bebidas, a localizar fora da zona reservada.
4.4.3 — Normas para o uso e ocupação das zonas afetas à prática balnear:
NGe 17 — As zonas afetas à prática balnear não estão representadas no modelo territorial, podendo
ou não estar associadas a áreas de recreio e lazer, sendo admitida uma por concelho.
NGe 18 — As zonas afetas à prática balnear estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de
intervenção a desenvolver pelo promotor, e a aprovar pela autoridade nacional da água.
NGe 19 — Às zonas afetas à prática balnear pode estar associado um apoio comercial com serviço
de produtos pré-confecionados e pré-preparados, amovível ou móvel.
NGe 20 — Para a utilização do plano de água para prática balnear devem ser respeitados os prin-
cípios subjacentes à gestão da prática balnear, nomeadamente os definidos na legislação aplicável
em vigor.
NGe 21 — As áreas afetas à prática balnear estão sujeitas à identificação das águas como águas
balneares, nos termos da legislação aplicável, só podendo ser implementadas desde que sejam garan-
tidas as condições para a sua utilização em segurança, devendo ser interditas à navegação e devida-
mente delimitadas como tal.
4.4.4 — Normas para o uso e ocupação das zonas de apoio à pesca:
NGe 22 — As zonas de apoio à pesca não estão representadas no modelo territorial, podendo ou
não ser localizadas no interior das áreas de recreio e lazer.
NGe 23 — Com o objetivo de assegurar a pesca a partir da margem da albufeira, podem ser ins-
talados pontões de pesca.
4.4.5 — Normas para a gestão dos acessos e áreas de estacionamento:
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NGe 24 — Os acessos viários, pedonais, estacionamentos e sua capacidade são identificados nos
projetos de intervenção das áreas de recreio e lazer, tendo caráter vinculativo para futuros projetos.
NGe 25 — O acesso à albufeira deve ser garantido preferencialmente através da rede viária exis-
tente ou prevista.
NGe 26 — Apenas quando as áreas de recreio e lazer forem implementadas em zonas sem acessibi-
lidade, podem ser abertos novos acessos ao plano de água, devendo ser definidos de forma a minimizar
as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico da albufeira.
NGe 27 — Os acessos e as áreas de estacionamento devem dimensionados em função das cargas
a prever, ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras, salvaguardando a vegetação
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natural, os valores a preservar pelos níveis de proteção onde se implantarem, o enquadramento cénico,
a segurança dos utentes e outros valores existentes.
NGe 28 — Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na delimitação dos locais
de estacionamento devem ser integrados na paisagem local e assegurar a permeabilidade e o escoa-
mento das águas da chuva, bem como garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada.
4.4.6 — Normas para as infraestruturas a prever nas áreas de recreio e lazer:
NGe 29 — Constituem as infraestruturas básicas nas áreas de recreio e lazer: o abastecimento de
água, a drenagem e tratamento de esgotos, o abastecimento de energia elétrica, o sistema de comu-
nicações e a recolha de resíduos sólidos.
NGe 30 — As infraestruturas que servem as áreas de recreio e lazer devem ser ligadas à rede
pública, sempre que esta exista; as soluções autónomas devem obedecer a critérios estabelecidos
pelas autoridades licenciadoras.
NGe 31 — Podem ser equacionadas soluções alternativas de ligação à rede pública, mediante
o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais.
NGe 32 — Todas as novas infraestruturas devem ser subterrâneas.
5 — Sistema de gestão, monitorização e avaliação:
A implementação do PEAFT deverá ser assegurada por um sistema de gestão, monitorização
e avaliação que contribua para uma gestão articulada, integrada, participada e pró-ativa, em que se
tiram vantagens das aprendizagens mútuas dos vários agentes.
O sistema de gestão será concretizado através de um modelo de governança que permita garantir
a cooperação institucional, técnica e operacional, nomeadamente ao nível da implementação, moni-
torização e avaliação do PEAFT.
No caso específico da governança, o principal propósito do mecanismo preconizado para o PEAFT
visa garantir a articulação institucional, bem como o envolvimento e a participação de vários agen-
tes — públicos e privados — na execução deste programa.
Para tal, o modelo de monitorização do PEAFT é um instrumento essencial, permitindo quantifi-
car, qualificar e avaliar os graus de execução do programa e os seus impactos na área de intervenção,
através de um conjunto de indicadores de apoio à avaliação.
A monitorização e avaliação está em harmonia com o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de
14 de maio, que pretende salvaguardar:
• A avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no programa;
• A aferição dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, de forma a identificar os
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
impactos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas corretivas.
5.1 — Sistema de gestão:
O PEAFT define regimes de proteção e salvaguarda, bem como um programa de execução que
exige o envolvimento e a participação de diversos atores. Para garantir a prossecução dos objetivos
do programa, é essencial que, a par da existência destes regimes e intenções, seja criado um modelo
de governação que privilegie a partilha da informação e que contribua para uma gestão integrada, de
modo a introduzir maior eficácia e transparência nas decisões.
Assim, o modelo de governação do PEAFT é estruturado pelas funções de gestão, acompanha-
mento e monitorização, que visam assegurar uma coordenação eficaz e participada da implementação
do Programa.
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A APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, para além de todas as responsabilidades
e competências em termos da execução da política dos recursos hídricos, tem como responsabilidade
assegurar a gestão do PEAFT:
• Garantindo a concretização das normas gerais, específicas e de gestão constantes nestas
diretivas;
• Fomentando a articulação entre entidades com responsabilidades na gestão da sua área de
intervenção;
• Liderando a sua execução, nomeadamente definindo, em articulação com os vários atores,
o quadro anual de intervenções, bem como os seus promotores e valores de investimento, tendo como
referência o programa de execução;
• Assegurando a compatibilização com os restantes programas e planos territoriais incidentes
na área;
• Concretizando o processo de monitorização do Programa, respetiva estratégia, objetivos e resul-
tados da sua execução;
• Assegurando o regular acompanhamento da implementação do PEAFT por parte das diversas
entidades, partilhando informação relevante e incentivando à concertação entre atores;
• Elaborando os relatórios de execução previstos no artigo 57.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
(alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto).
O acompanhamento do Programa visa assegurar o envolvimento alargado dos atores relevantes,
que atuam na área geográfica e de competência do PEAFT, nomeadamente das entidades que acom-
panharam a elaboração do Programa, para sua implementação e acompanhamento, designadamente
em matérias relacionadas com a gestão da albufeira e da sua zona terrestre de proteção, com os
seguintes objetivos:
• Facilitar o cumprimento dos seus objetivos e do respetivo programa de execução;
• Desenvolver as ações necessárias com vista à afirmação do PEAFT no quadro dos restantes
programas e planos territoriais.
O acompanhamento deverá ser garantido, essencialmente, através da criação de uma base de dados
comum ou de serviços partilhados e da realização de reuniões anuais, ambas promovidas pela APA.
A base de dados comum ou de serviços partilhados deverá permitir a articulação entre os princi-
pais atores com interferência direta e indireta nos regimes de proteção e salvaguarda, bem como com
responsabilidades ao nível do programa de execução do PEAFT. Deverá permitir a disponibilização
e partilha de informação, pelo menos, nos seguintes domínios:
• Licenciamento de usos e atividades no plano de água e na zona terrestre de proteção;
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• Dados espaciais que importem para apoio à decisão dos diversos intervenientes;
• Dados para a monitorização regular;
• Resultados da monitorização regular.
O processo de apreciação deverá ter uma periodicidade anual, tendo como finalidade:
• Apreciar as evoluções da área do PEAFT;
• Identificar insuficiências e obstáculos na concretização do PEAFT e apontar medidas que as
permitam ultrapassar;
• Obter dados para a monitorização regular;
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• Analisar os resultados da monitorização regular do PEAFT e definir novas prioridades de inter-
venção.
Finalmente, a monitorização será assegurada através de um modelo de monitorização, que mobi-
lizará os diversos atores relevantes tendo como responsável central a APA e como objetivo a avaliação
da concretização dos objetivos e propostas do PEAFT, bem como os seus impactes sobre o território.
5.2 — Modelo de monitorização:
A monitorização em planeamento assume uma importância fundamental no sentido em que
pode contribuir para uma maior efetividade do próprio processo, ou seja, uma melhor adequação do
programa àquilo que, com ele ou através dele, se pretende alcançar. É, assim, essencial para a garantir
a sustentabilidade, já que sem informação de base é impossível delimitar metas e avaliar os impactes
das ações desenvolvidas.
O exercício da monitorização pressupõe não apenas recolha de dados e de informação fundamental,
mas também a sua avaliação regular e sistemática ao longo do tempo, garantindo um ciclo contínuo
entre as interações e os seus resultados.
Assim, a monitorização do PEAFT tem como objetivos aferir a evolução da área do programa
face à situação de referência, aquando da elaboração do programa, identificar os efeitos do programa
e o seu grau de concretização.
Para realizar os objetivos anteriores, o modelo de monitorização integra as seguintes etapas:
• Definição de indicadores a monitorizar (indicadores de realização e de resultado);
• Recolha da informação, assegurando a obtenção da informação de base necessária à construção
dos indicadores de monitorização;
• Tratamento da informação, de modo a calcular os indicadores;
• Análise crítica e apresentação dos resultados da monitorização;
• Avaliação do programa.
A monitorização suporta-se num conjunto de indicadores qualitativos e quantitativos, que são
identificados nestas diretivas e podem ser aferidos posteriormente, das seguintes tipologias:
• Indicadores de realização — têm como objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de
intervenção e do modelo territorial do PEAFT. A sua função é acompanhar a execução do Programa ao
nível estratégico e operacional, no que diz respeito à concretização do programa de execução (indica-
dores criados a partir das ações programadas) e do modelo territorial (destaque especial a indicadores
que apreciam a evolução da vulnerabilidade territorial). São indicadores particularmente relevantes para
as entidades responsáveis pela implementação do Programa;
• Indicadores de resultado — cujo objetivo é apreciar o grau de concretização dos objetivos defini-
dos. Trata-se de indicadores de contexto que se revelem em termos temáticos, espaciais e temporais,
coerentes com os objetivos do PEAFT. Têm como função acompanhar os efeitos diretos e imediatos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
no domínio ambiental, socioeconómico, territorial e institucional, incluindo indicadores para avaliação
da evolução da qualidade da água na albufeira de Foz Tua.
O processo de recolha da informação de base aos indicadores deverá ter a periodicidade definida
nestas diretivas e ser efetuado a partir dos seguintes procedimentos:
• Recolha a partir de informação própria, dos indicadores estão suportados em informação que
já é atualmente sistematizada pelas entidades com responsabilidade nas matérias em causa ou que
resulta dos processos de licenciamento de atividades na área do PEAFT;
• Recolha resultante de protocolo a celebrar com outras entidades (entidades executoras de ações
que integram o programa de execução e/ou outras entidades que produzem/sistematizam informação
setorial relevante).
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A informação será disponibilizada pelas próprias entidades na base de dados comum ou de ser-
viços partilhados, do seguinte modo:
• Indicadores de realização — a APA disponibilizará fichas-modelo que serão preenchidas pelas
entidades responsáveis pela execução dos projetos/ações;
• Indicadores de resultado — a estrutura da base de dados terá campos destinados à inserção da
informação necessária ao cálculo dos indicadores.
A informação será sistematizada e tratada pela APA e centralizada na base de dados, através da
qual serão apresentados os resultados quantitativos obtidos. Os dados qualitativos serão recolhidos
durante as reuniões anuais de acompanhamento.
Suportada na base de dados e em toda a informação associada ao processo de monitorização,
a APA deverá, no final de cada quadriénio, proceder à avaliação do PEAFT. Este exercício, para além de
sistematizar, analisar e avaliar os resultados obtidos à data, nomeadamente o grau de concretização
dos objetivos do programa, das ações previstas e o desempenho geral do programa de execução,
deverá proceder a uma revisitação das prioridades e das ações previstas para o quinquénio seguinte
e, consequentemente, reajustar/redefinir as ações a realizar (incluindo a definição e calendarização
do quadro financeiro respetivo).
5.3 — Indicadores de apoio à avaliação:
Considerando o modelo de monitorização, foram definidos 28 indicadores de realização (IRea) e 42
indicadores de resultado (IRes) com o objetivo de acompanhar a execução do PEAFT e de mensurar os
resultados alcançados com a sua implementação.
Nos quadros seguintes apresentam-se de forma sistematizada — por objetivo estratégico — os
indicadores a utilizar no processo de avaliação e monitorização do Programa. É ainda apresentada
a forma de quantificação/medição de cada um destes indicadores, a periodicidade de implementação
do processo de medição e a entidade com responsabilidade na disponibilização informação.
QUADRO 2
Monitorização do PEAFT — Indicadores de realização
Indicador Unidade Fonte de informação Frequência Meta
Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água
IRea 1. N.º de explorações agrícolas e florestais em confor- % DGADR, GPP Anual 70 %/ano
midade com as regras da condicionalidade/n.º de explo-
rações agrícolas e florestais abrangidas por estas regras
IRea 2. Área onde foram aplicadas medidas preventivas % ICNF, APA, municípios Anual 80 %/ano
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para evitar a erosão hídrica do solo após a ocorrência de
incêndios florestais/área ardida com incêndios florestais
IRea 3. Investimentos para melhoria de infraestruturas de € Entidades gestoras Anual 210.000/ano
águas residuais de água
e saneamento
IRea 4. Galerias ripícolas recuperadas em áreas críticas/ % APA, Movhera, ADRVT Quadrienal 70 %
totalidade das galerias ripícolas a recuperar
Proteger e valorizar a envolvente da albufeira
IRea 5. Delimitação/sinalização da zona de respeito da % Movhera Anual 100 %
barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da
albufeira
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Indicador Unidade Fonte de informação Frequência Meta
IRea 6. Área com ações de preservação e regeneração natu- % ADRVT, APA Anual 30 %
ral do coberto vegetal na zona reservada/área da zona
reservada
IRea 7. Estudos desenvolvidos, referentes a empreendimen- N.º APA, Municípios Anual 3
tos turísticos, para salvaguarda da massa de água e das
características biofísicas da zona terrestre de proteção
Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias
IRea 8. Delimitação dos níveis de proteção do modelo % Movhera Anual 100 %
territorial
IRea 9. Sinalização de locais de risco de instabilidade de % Movhera, Anual 100 %
vertentes com potencial interferência com a utilização do concessionários, APA
plano de água
IRea 10. Painéis informativos colocados com informação N.º Movhera, Anual 20
sobre o modelo territorial e a utilização do plano de água concessionários, APA
IRea 11. Projetos de intervenção de áreas de recreio e lazer % Municípios, APA Anual 100 %
e de zonas afetas à prática balnear executados/totalidade
dos projetos de intervenção possíveis
IRea 12. Ações dos projetos de intervenção de áreas de % Municípios, APA Anual 100 %
recreio e lazer e de zonas afetas à prática balnear imple-
mentadas/totalidade das ações previstas
IRea 13. Infraestruturas implementadas para apoio à pesca N.º Municípios, APA Anual 5
fora das áreas de recreio e lazer
IRea 14. Estudos/projetos desenvolvidos para abordar N.º Municípios, ADRVT Anual -
os efeitos negativos ambientais e paisagísticos da zona
interníveis
IRea 15. Investimentos efetuados para aquisição de meios € ADRVT, municípios Anual 250 000
aquáticos para operações e de emergência e formação até 2028
de elementos das corporações de bombeiros voluntários
Gerir os riscos
IRea 16. Área agrícola e silvícola com desenvolvimento de Área/% da DRAPN, DGADR Anual 50 %
ações para promover a conservação do solo, pelos agricul- área agrícola
tores e silvicultores, no âmbito do PDR 2020 e silvícola na
zona terrestre
de proteção
IRea 17. Situações de risco de instabilidade de vertentes N.º e % Movhera, APA, Anual 100 %
sinalizadas na zona terrestre de proteção na sequência da concessionários
monitorização anual
IRea 18. Investimentos em intervenções de emergência € Municípios — prote- Anual 0
para áreas vulneráveis e de risco ção civil
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
Potenciar a boa governança
IRea 19. Implementação e utilização da base de dados - APA Anual 100 %
comum e de serviços partilhados
IRea 20. Protocolos e acordos estabelecidos para articula- N.º APA Anual 6
ção com entidades responsáveis pela aplicação de medidas
e intervenções previstas no PNRVT, na AIA do AHFT e no
PGRH do Douro
IRea 21. Dados de monitorização da qualidade da água % APA Anual 100 %/ano
e de caudais introduzidos na base de dados comum e de
serviços partilhados/totalidade dos dados disponíveis
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Indicador Unidade Fonte de informação Frequência Meta
IRea 22. N.º de monitorizações anuais de zonas com risco % APA, Movhera, Anual 100 % (10 %/
de instabilidade de vertentes/totalidade das monitorizações concessionários ano)
previstas
IRea 23. N.º de utilizações fiscalizadas/n.º de utilizações % APA, AMN, SEPNA Anual 5 %/ano
tituladas no ano
IRea 24. Implementação e utilização de plataforma/apli- % APA Anual 100 %
cação para registo de embarcações que acedem ao plano
de água
IRea 25. N.º de atualizações anuais do modelo de hidrodi- % APA Anual 80 %
nâmica e qualidade da água em função dos dados de moni-
torização/n.º de atualizações dos dados de monitorização
IRea 26. N.º de painéis informativos implementados na área N.º Municípios, APA, ICNF, Anual 10
do PEAFT referentes ao património local, riscos e valores ADRVT
naturais
IRea 27. N.º de sessões de sensibilização e divulgação de N.º DGADR Anual 6
práticas agrícolas sustentáveis
IRea 28. N.º de sessões de sensibilização e divulgação de N.º APA, entidades gesto- Anual 4
práticas para gestão sustentável da água ras dos sistemas de
tratamento de águas
residuais
ADRVT — Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua; AMN — Autoridade Marítima
Nacional; APA — Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; DGADR — Direção-Geral de Agricultura e Desen-
volvimento Rural; DRAPN — Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; GPP — Gabinete de
Planeamento, Políticas e Administração Geral; ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P.; Movhera — Hidroelétricas do Norte, S. A.; SEPNA — Serviço de Proteção da Natureza
e do Ambiente.
QUADRO 3
Monitorização do PEAFT — Indicadores de resultado
Indicador Unidade Fonte de informação Frequência
Proteger, valorizar e garantir o bom estado da albufeira e das restantes massas de água
IRes 1. N.º de incumprimento de parâmetros de quali- N.º APA Anual
dade da água
IRes 2. Estado ecológico, químico e final da massa de Excelente, Bom, Razoável, APA Anual
água albufeira de Foz Tua Medíocre e Mau
IRes 3. Tendência de evolução da qualidade da água da Melhoria, pioria, manutenção APA, Movhera Anual
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
albufeira de Foz Tua
IRes 4. Volume de água captada por uso m3/ano APA, utilizadores Anual
IRes 5. Tendência de evolução da quantidade da água m3/ano APA, Movhera Anual
na albufeira de Foz Tua
IRes 6. Estado ecológico, químico e final das massas Excelente, Bom, Razoável, APA Anual
de água afluentes e a jusante da albufeira de Foz Tua Medíocre e Mau
IRes 7. Estado ecológico, químico e final massa de água Excelente, Bom, Razoável, APA Anual
albufeira da Régua Medíocre e Mau
IRes 8. Descargas de efluentes domésticos, industriais N.º, tipo e grau de tratamento APA Anual
e agropecuários, descargas ilegais e descargas que não
cumprem o valor limite de emissão (VLE)
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Indicador Unidade Fonte de informação Frequência
IRes 9. Evolução dos habitats presentes na albufeira Área e sensibilidade ADRVT Bienal
e na margem
Proteger e valorizar a envolvente da albufeira
IRes 10. Áreas com importância para a conservação Área ADRVT, Movhera, Anual
da natureza municípios
IRes 11. Evolução das áreas artificializadas na zona Área por tipo Municípios Anual
terrestre de proteção
IRes 12. Evolução do uso do solo na zona terrestre de Classes da COS e sua área DGT Quanto forem
proteção publicadas cartas
IRes 13. Evolução das áreas com erosão hídrica do solo Área APA, municípios Bienal
elevada e muito elevada na zona terrestre de proteção
IRes 14. Evolução das áreas com suscetibilidade elevada Área APA, Movhera, Bienal
à instabilidade de vertentes na zona terrestre de proteção municípios
IRes 15. Agentes de animação turística com estabele- N.º e tipo TP (SIGTUR) Anual
cimentos na zona terrestre de proteção
IRes 16. Atividade termal N.º de utentes ao longo Estâncias termais Anual
do ano
IRes 17. Empreendimentos turísticos instalados na zona N.º, tipologia, n.º de camas/ TP (SIGTUR) Anual
terrestre de proteção utentes
IRes 18. Empreendimentos turísticos com parecer favo- N.º, tipologia, n.º de camas/ TP (SIGTUR) Anual
rável na zona terrestre de proteção utentes
IRes 19. Estabelecimentos e alojamento local instalados N.º de estabelecimentos, TP (SIGTUR) Anual
na zona terrestre de proteção n.º de utentes e municípios
IRes 20. Transporte de passageiros na área do PEAFT N.º de utentes, por tipo de Operadores Anual
transporte, ao longo do ano
Garantir os usos principais da albufeira e a compatibilização das atividades secundárias
IRes 21. Produção de energia Megawatt Movhera Anual
IRes 22. Captação de água para abastecimento público m3/ano APA Anual
IRes 23. Captação de água para rega m3/ano APA Anual
IRes 24. Zonas recreativas e de lazer implementadas N.º e n.º de utentes APA Anual
por atividade
IRes 25. Zonas balneares na albufeira/utentes N.º e n.º de utentes Concessionários Anual
IRes 26. Atividade fluvial de transporte de passageiros N.º de embarcações e Concessionários, Anual
n.º de utentes IMT, AMT
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
IRes 27. Agentes de animação turística que exercem N.º de agentes de animação ADRVT Anual
atividades marítimo-turísticas no plano de água turística, n.º de visitantes e municípios
IRes 28. Navegação recreativa N.º de embarcações Concessionários Anual
IRes 29. Infraestruturas de apoio à pesca N.º APA, municípios Anual
IRes 30. Embarcações atracadas nas fluvinas N.º Concessionários Anual
IRes 31. Sazonalidade das embarcações atracadas nas N.º Concessionários Anual
fluvinas
Gerir os riscos
IRes 32. Área ardida em incêndios florestais Área ICNF Anual
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N.º 109
08-06-2026
Indicador Unidade Fonte de informação Frequência
IRes 33. Danos causados por cheias e inundações Área e tipo Municípios, APA Anual
IRes 34. Eventos de instabilidade de vertentes e res- N.º, área afetada e tipo Municípios, APA, Anual
petivos danos Movhera
IRes 35. Eventos de erosão hídrica do solo e respetivos N.º, área afetada Municípios, APA Anual
danos
IRes 36. Medidas tomadas com base nos resultados dos N.º Municípios, APA, Anual
estudos e das monitorizações efetuadas relacionadas Movhera, conces-
com os riscos sionários
Potenciar a boa governança
IRes 37. Protocolos entre entidades públicas/privadas N.º APA, câmaras Anual
para recolha de informação municipais, conces-
sionários, outras
entidades
IRes 38. Protocolos entre entidades públicas/privadas N.º APA, câmaras Anual
para partilha de responsabilidades na gestão da albu- municipais, outras
feira e da sua zona terrestre de proteção entidades
IRes 39. Entidades que contemplam ações/medidas do N.º Entidades previstas Anual
PEAFT no seu plano de ação no programa de
execução
IRes 40. Intervenções executadas N.º; percentagem face ao Entidades previstas Anual
total previsto no programa de
execução
IRes 41. Execução financeira das intervenções realizadas Euro; percentagem face ao Entidades previstas Anual
total previsto no programa de
execução
IRes 42. Evolução do número de ações de fiscalização N.º APA, AMN, SEPNA Anual
de usos e atividades na albufeira e na zona terrestre
de proteção
ADRVT — Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Tua; AMN — Autoridade Marítima Nacio-
nal; AMT — Autoridade da Mobilidade e dos Transportes; APA — Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
DGT — Direção-Geral do Território; ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; Movhera — Hidroelétricas do Norte, S. A.;
SEPNA — Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente; SIGTUR — Sistema de Informação Geográ-
fica do Turismo; TP — Turismo de Portugal, I. P.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
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N.º 109
08-06-2026
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
84226 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_84226_ModeloTerr.jpg
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 2]
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o PEAFT
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
PDM de Alijó (Aviso n.º 6460/2014, de 27 de maio de 2014)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO III — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Uso do Solo — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO X
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Áreas afetas aos recursos geológicos tram discriminados nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 35.º, n.os 2 e 3 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Caracterização e regime — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
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N.º 109
08-06-2026
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22,
Artigo 37.º, n.º 1, al. a) NE 23, da alínea a) da NE 27
Definição e usos dominantes — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21, NE 22,
Artigo 37.º, n.º 1, alíneas b) e c) NE 23, da alínea a) da NE 27
Definição e usos dominantes — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10,
NE 18
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21,
Artigo 37.º, n.º 1, al. d) NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27
Definição e usos dominantes — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 38.º, n.º 1 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Exceções ao uso dominante — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
Artigo 39.º, n.º 1, al. a), b) c) e d), e n.º 2
Instalações de apoio à atividade agrícola,
pecuária e florestal
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 40.º, n.º 1 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
Edificações habitacionais — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10,
NE 18
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25,
NE 26
Qualificação do solo rural
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
SECÇÃO I
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
Espaços agrícolas ou florestais
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Artigo 40.º, n.º 2, al. c), d), f) e g), e n.º 3 tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Edificações habitacionais
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
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N.º 109
08-06-2026
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 41.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Empreendimentos turísticos, de recreio — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
e lazer na alínea b) da NE 27
Artigo 42.º
Equipamentos e infraestruturas de inte-
resse público
Artigo 43.º
Instalações Especiais
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24
SECÇÃO II
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços naturais tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23
Artigo 46.º, n.º 1, alíneas f) e g) — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
Regime
CAPÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 16, NE 21, NE 22
SECÇÃO I
Solos urbanizados
SUBSECÇÃO II
Espaços centrais ii
Artigo 51.º, n.º 2, al. b), d) e g)
Caracterização e edificabilidade
CAPÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 16, NE 22
SECÇÃO II
Solos urbanizáveis
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais de expansão de
nível ii
Artigo 58.º, n.os 3 e 4
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
Caracterização e regime
CAPÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 16
SECÇÃO III
Espaços verdes
SUBSECÇÃO III
Espaços verdes de enquadramento
Artigo 63.º, n.os 2 e 3, alíneas a) e c)
Caracterização e regime
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08-06-2026
PDM de Carrazeda de Ansiães (Aviso n.º 14352/2015, de 7 de dezembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Disposições gerais tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 19.º, n.os 3 e 5 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Disposições comuns — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24
SECÇÃO IV
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais tram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21,
SUBSECÇÃO I NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27
Espaços agrícolas — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
Artigo 24.º, n.º 1
Identificação
Artigo 25.º
Regime
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24
SECÇÃO IV
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais tram discriminadas nas exceções da NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21,
SUBSECÇÃO II NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27
Espaços de uso múltiplo agrícola e flo- — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
restal
Artigo 26.º, n.º 1, n.º 2, alíneas b) e c),
e n.º 3
Identificação
Artigo 27.º
Regime
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO V
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços naturais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 7, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 29.º, n.os 2 e 3 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Regime — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO VI
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços afetos à exploração de recursos tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
geológicos NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Artigo 30.º, n.º 3, al. b) — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
Identificação
51/56
1.ª série
N.º 109
08-06-2026
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 16, NE 21, NE 22
SECÇÃO II
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais
Artigo 42.º, n.º 2
Ocupações e utilizações
Artigo 43.º
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 22
SECÇÃO III
Solo urbanizável
SUBSECÇÃO I
Espaços residenciais
Artigo 47.º, n.º 1
Ocupações e utilizações
Artigo 48.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO VIII — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 26
Programação e execução — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19
SECÇÃO III
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Unidades operativas de planeamento
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
e gestão
NE 21, NE 22, NE 23
Artigo 64.º, n.º 3
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
Âmbito e identificação
PDM de Mirandela (Aviso n.º 9347/2015, de 21 de agosto)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24, NE 28
SECÇÃO II
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 22,
Artigo 15.º, n.os 3, 4 e 5 NE 23, NE 27
Ocupações e utilizações — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
Artigo 16.º
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
Regime de edificabilidade vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
inseridas em área crítica.
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1.ª série
N.º 109
08-06-2026
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24, NE 28
SECÇÃO III
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços florestais tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 22,
SUBSECÇÃO I NE 23, NE 27
Espaços florestais de conservação — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
Artigo 18.º, n.º 1, n.º 3, n.º 6, al. a), b) e d),
e n.º 7 Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
Ocupações e utilizações disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
inseridas em área crítica.
Artigo 19.º
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24
SECÇÃO III
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços florestais tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23
SUBSECÇÃO I — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
Espaços florestais de produção
Artigo 21.º, n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 5, al. a),
b), d), e) e f), e n.º 6
Ocupações e utilizações
Artigo 22.º
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 29
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24, NE 28
SECÇÃO IV
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços de uso múltiplo agrícola e flo- tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, NE 27
restal
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na
SUBSECÇÃO II alínea b) da NE 27
Espaços de uso múltiplo agrícola e flo- Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
restal tipo ii vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
Artigo 27.º, n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 5, al. a), disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
b), d), e) e f), e n.º 6 inseridas em área crítica.
Ocupações e utilizações
Artigo 28.º
Regime de edificabilidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25,
NE 26, NE 29
Qualificação do solo rural
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
SECÇÃO V discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24, NE 28
Espaços naturais — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Artigo 30.º, n.º 3, al. a), b), d) e e), n.º 4, tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 20, NE 21, NE 22,
e n.º 5, al. a) NE 23, NE 27
Ocupações e utilizações — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na
alínea b) da NE 27
Artigo 31.º
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
Regime de edificabilidade vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
inseridas em área crítica.
53/56
1.ª série
N.º 109
08-06-2026
PDM de Murça (Aviso n.º 8304/2015, de 29 de julho)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25,
NE 26
Qualificação do solo rural
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
CAPÍTULO I
discriminadas na NE 3, NE 15, NE 24
Espaços agrícolas ou florestais
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Artigo 35.º, n.º 1, al. a) tram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20, NE 21,
NE 22, NE 23, da alínea a) da NE 27
Definição e usos dominantes
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10,
NE 18
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 24
CAPÍTULO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, da alínea a) da
Artigo 35.º, n.º 1, al. c) NE 27
Definição e usos dominantes — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25,
NE 26
Qualificação do solo rural
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
CAPÍTULO I
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
Espaços agrícolas ou florestais
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Artigo 36.º, n.º 1 tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Usos compatíveis com o dominante
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24
CAPÍTULO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, NE 27
Artigo 37.º, n.os 1 a 3
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
Instalações de apoio à atividade agrícola,
pecuária e florestal
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25,
NE 26
Qualificação do solo rural
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
CAPÍTULO I
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
Espaços agrícolas ou florestais
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Artigo 37.º, n.º 4 tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Instalações de apoio à atividade agrícola,
pecuária e florestal — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24
CAPÍTULO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 22, NE 23, NE 27
Artigo 38.º, n.º 2, alíneas d) e e), e n.º 3
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na
Edificações habitacionais alínea b) da NE 27
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1.ª série
N.º 109
08-06-2026
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
TÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
CAPÍTULO I
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas ou florestais
tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 39.º NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Empreendimentos turísticos, de recreio
e lazer
Artigo 40.º
Equipamentos e infraestruturas de inte-
resse público
Artigo 41.º
Instalações especiais
TÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 16, NE 22
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SUBSECÇÃO II
Espaços residenciais de nível ii
Artigo 49.º
Caraterização e edificabilidade
TÍTULO V — Por não proibir as ações interditas na NE 4
Qualificação do solo urbano — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
tram discriminadas nas exceções da NE 16
CAPÍTULO I
Solo urbanizado
SECÇÃO III
Espaços de uso especial
Artigo 50.º, n.º 2
Caraterização e edificabilidade
PDM de Vila Flor (Aviso n.º 17545/2018, de 29 de novembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 25,
NE 26, NE 29
Qualificação do solo rústico
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
SECÇÃO I discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24, NE 28
Disposições gerais — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Artigo 22.º, n.os 3 e 4 tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Disposições comuns
— Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
inseridas em área crítica.
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1.ª série
N.º 109
08-06-2026
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 26, NE 29
Qualificação do solo rústico — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19
SECÇÃO III
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços agrícolas tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 16, NE 17, NE 20,
Artigo 27.º, n.os 1 e 2 NE 21, NE 22, NE 23, NE 27
Ocupações e utilizações — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18,
na alínea b) da NE 27
Artigo 28.º
Regime de edificabilidade
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26
Qualificação do solo rústico — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 15, NE 19, NE 24
SECÇÃO IV
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços florestais tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 16, NE 17, NE 22, NE 23
SUBSECÇÃO I — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, NE 18
Espaços florestais de conservação
Artigo 32.º, n.os 1 e 2
Utilização dominante
Artigo 33.º, n.º 1
Regime de utilização
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas na NE 4, NE 12, NE 25, NE 26, NE 29
Qualificação do solo rústico — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 24, NE 28
SECÇÃO VI
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços naturais e paisagísticos tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 20, NE 21, NE 22,
Artigo 40.º, n.os 2 a 4 NE 23, NE 27
Ocupações e utilizações — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10, na
alínea b) da NE 27
Artigo 41.º
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
Regime de utilização vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
inseridas em área crítica.
CAPÍTULO IV — Por não proibir as ações interditas nas alíneas a) e b) da NE 2, NE 4, NE 12, NE 26, NE 29
Qualificação do solo rural — Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades fora das condições
discriminadas na NE 3, NE 11, NE 28
SECÇÃO IX
— Por admitir operações urbanísticas ou outras ações e atividades que não se encon-
Espaços de equipamentos e outras estru- tram discriminadas nas exceções da NE 5, NE 8, NE 9, NE 14, NE 20, NE 21, NE 22,
turas NE 23, NE 27
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2026
Artigo 53.º, a) — Por admitir a alteração de uso em desconformidade com o previsto na NE 10
Ocupações e utilizações Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, nas zonas
inseridas em área crítica.
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1.ª série
N.º 109
08-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS