Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (53 549 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017
1 — Dê especial atenção à intitulada «Declaração das
Canárias» formulada no âmbito das VIII Jornadas Parla- As soluções constantes do Plano de Ordenamento da
mentares Atlânticas. Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande (POOC-OMG)
2 — No âmbito do processo negocial com a União Eu- manifestam, desde há anos, necessidade de serem glo-
ropeia faça progredir o dossier da ultraperiferia e defenda balmente reponderadas, desde logo por se constatar que
uma nova política eficiente e adaptada aos objetivos de a situação de referência em que assentaram se alterou
coesão económica, social e territorial das regiões ultraperi- de forma significativa, nomeadamente no que se refere
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à previsão de evolução da linha de costa e aos valores O âmbito territorial do POC-OMG inclui, assim, nos
das curvas de erosão que, em muitas situações, foram termos do n.º 1 do artigo 21.º daquela lei, as águas maríti-
largamente ultrapassados. Foi, assim, necessário encetar, mas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens,
em 2009, o procedimento tendente à revisão do referido assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres
plano especial. inseridas na área de circunscrição territorial da Adminis-
Em face da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de tração da Região Hidrográfica do Centro, dos municípios
maio, que aprova as bases gerais da política de solos, de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Canta-
do ordenamento do território e do urbanismo, e poste- nhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande
riormente do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa
que, no desenvolvimento daquela lei veio rever o regime de Paramos, nos termos do Despacho n.º 5295/2009, de
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, foram 16 de fevereiro, no concelho de Espinho e a totalidade do
os trabalhos de elaboração da revisão do referido plano concelho da Marinha Grande, nos termos do Despacho
formal e substantivamente adaptados a este novo en- n.º 9196/2011, de 20 de julho.
quadramento legal. Passou, assim, a estar em causa a Integram ainda o âmbito territorial do programa as Bar-
elaboração de um programa especial, figura que «visa rinhas de Esmoriz e Mira que, enquanto lagoas de águas
a prossecução de objetivos considerados indispensáveis públicas, estão sujeitas ao regime de utilização estabelecido
à tutela de interesses públicos e de recursos de relevân- no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
cia nacional com repercussão territorial, estabelecendo, A área de intervenção do POC-OMG, com cerca de
exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e 970 km2, abrange 140 km da orla costeira, e inclui as águas
valores naturais», através de normas que instituem «ações marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e
permitidas, condicionadas ou interditas em função dos margens, assim como as faixas de proteção marítimas e
seus objetivos», as quais devem ser integradas nos planos terrestres.
territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, agora Estamos perante um troço da orla costeira caracterizado,
os únicos instrumentos de gestão territorial dotados de na sua generalidade, por dispor de um elevado risco de
eficácia plurissubjetiva. erosão, de galgamento e de inundação. Para tanto con-
A elaboração deste Programa da Orla Costeira (POC- tribuem:
-OMG) foi acompanhada por uma comissão constituída (i) o regime da agitação marítima, que nesta faixa cos-
pelo conjunto alargado de entidades identificado no Des- teira é de alta energia, induzindo um transporte sedimentar
pacho n.º 22400/2009, de 9 de outubro. Na sequência do litoral muito significativo;
parecer emitido por esta comissão sobre a proposta do (ii) a diminuição do fornecimento de sedimentos ao
programa, foram desenvolvidas as diligências tendentes a litoral, provocada pelas atividades humanas nas bacias
ultrapassar as objeções formuladas por algumas das enti- hidrográficas e na zona costeira, que conduz a um elevado
dades ali representadas, tendo-se vindo a obter o consenso défice sedimentar;
sobre as soluções apresentadas na discussão pública. Em (iii) a natureza arenosa e as cotas baixas na quase totali-
simultâneo, desenvolveu-se o procedimento de avaliação dade da linha de costa, que acentuam a sua vulnerabilidade,
ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei fazendo prever um agravamento do avanço do mar por
n.º 232/2007, de 15 de junho, tendo o respetivo relatório efeito das alterações climáticas, que envolvem a subida do
ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta nível médio do mar e transformações na agitação marítima,
de programa. com o aumento da frequência e intensidade dos temporais
O POC-OMG foi objeto de discussão pública no período e alterações nos rumos das ondas.
que decorreu entre 4 de novembro e 1 de dezembro de
2015, com os resultados e efeitos registados no relatório A orla costeira do POC-OMG constitui, assim, um dos
da participação pública oportunamente divulgado. maiores desafios do litoral nacional em termos de gestão
As soluções contidas no POC-OMG atenderam ao con- integrada de recursos e esforços, especialmente, de mini-
texto estratégico e às opções territoriais definidas no Pro- mização de riscos sobre pessoas e bens. Grande parte deste
grama Nacional de Política de Ordenamento do Território território, seja o que suporta espaços naturais — com espe-
para a sub-região Centro Litoral, à Estratégia Nacional cial ênfase para a restinga da ria de Aveiro —, seja o que
para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) e dá suporte à atividade humana — com particular atenção
à Estratégia para o Mar, nomeadamente no sentido de para os aglomerados urbanos e as áreas onde se desenvol-
promover a valorização integrada dos recursos do litoral e vem atividades económicas mais expostas ao avanço das
gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral/orla costeira águas —, está fortemente ameaçado por um dos processos
de forma a assegurar a exploração sustentável dos recur- erosivos mais intensos da orla costeira europeia.
sos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada Como tal, o POC-OMG confere prioridade absoluta à
prevenção dos riscos. adaptação aos fenómenos erosivos, como forma de garan-
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos tir a adequada preparação para as alterações climáticas,
hídricos, o programa obedece ainda ao disposto na Lei permitindo que, em função das tendências registadas, se
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem escolham as soluções de adaptação mais ajustadas: defesa,
jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento acomodação ou relocalização. Nestes termos, os propósitos
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo do programa, quanto à minimização dos riscos relacio-
as bases e o quadro institucional para uma gestão sus- nados com o avanço das águas do mar (que tenderão a
tentável das águas, pelo que inclui medidas adequadas à agravar-se de modo incerto), centram-se na reposição do
proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área ciclo sedimentar e na manutenção da nuclearização dos
de intervenção. espaços urbanos existentes, dando, por princípio, conti-
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nuidade à sua defesa. As soluções gizadas nesta matéria 2 — Ressalvar que a aplicação do Programa de Orla
foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho Costeira de Ovar — Marinha Grande na Barrinha de
do Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014, Esmoriz e na Barrinha de Mira é feita sem prejuízo do
de 20 de maio, bem pelos trabalhos desenvolvidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio,
Grupo de Trabalho dos Sedimentos, criado pelo Despacho que estabelece o regime de protecção das albufeiras de
n.º 3839/2015, de 17 de abril. águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos
A estratégia para garantir a integridade da área de in- de águas públicas.
tervenção do POC-OMG passa, ainda, por promover a 3 — Estabelecer que, em resultado da audição feita aos
preservação e a conservação dos valores ambientais e municípios interessados:
paisagísticos, valorizar a fruição pública e em segurança
do domínio público marítimo, dinamizar as atividades que a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é
contribuam para o desenvolvimento local e da economia efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revi-
do mar e mobilizar as competências locais, regionais e são, nos termos dos artigos 119.º e 124.º do Decreto-Lei
intersectoriais que permitam operacionalizar uma política n.º 80/2015, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo
de sedimentos eficaz. máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor
A entrada em vigor do POC-OMG implica, por um da presente resolução;
lado, que os planos territoriais preexistentes tenham de vir b) A atualização das normas dos planos territoriais
a incorporar de forma coerente e integrada as orientações incompatíveis com o Programa de Orla Costeira de
e diretrizes do programa, sendo fixado um prazo para Ovar — Marinha Grande, como tal identificadas no ane-
que seja dado início ao correspondente procedimento de xo III à presente resolução, da qual faz parte integrante,
alteração ou de revisão daqueles planos. devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos
Por outro lado, atentos os objetivos que presidem ao estabelecidos nesse anexo.
POC-OMG, foram identificadas como objetivamente in-
compatíveis como o seu modelo territorial as normas dos 4 — Estabelecer que a Comissão de Coordenação e
planos territoriais preexistentes que o contrariem em ma- Desenvolvimento Regional do Centro, em articulação com
téria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., assegura toda a
destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser colaboração técnica necessária nos procedimentos referi-
objeto do procedimento de adaptação previsto na alínea a) dos no número anterior.
do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de 5 — Determinar que, caso não se tenha procedido à
maio, dentro de um dado prazo acordado, sob a cominação atualização dos planos municipais nos termos previstos
de virem a ser suspensas nos termos da alínea a) do n.º 1 na alínea b) do n.º 3 da presente resolução, a Comissão
do artigo 126.º daquele diploma. de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Sobre as formas e os prazos de atualização e em cum- declara a suspensão das normas que deveriam ter sido alte-
primento do disposto na alínea b) do artigo 51.º do Decreto- radas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os muni- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
cípios de Aveiro, Cantanhede, Espinho, Figueira da Foz, 6 — Determinar a revogação do Plano de Ordenamento
Ílhavo, Leiria, Marinha Grande, Mira, Murtosa, Ovar, da Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande, aprovado
Pombal e Vagos, bem como a Comissão de Coordenação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000,
e Desenvolvimento Regional do Centro. de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto no número
Assim: seguinte.
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 7 — Estabelecer que até à conclusão da atualização
n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurí- prevista na alínea b) do n.º 3 ou, caso esta não se tenha
dico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e da alínea g) realizado até à suspensão prevista no n.º 5, se mantêm em
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros vigor as disposições do Plano de Ordenamento da Orla
resolve: Costeira de Ovar — Marinha Grande.
1 — Aprovar o Programa de Orla Costeira de Ovar — Ma- 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
rinha Grande, cujas diretivas e modelo territorial são publi- no dia seguinte ao da sua publicação.
cados em versão simplificada, nos anexos I e II à presente
resolução, da qual fazem parte integrante, permanecendo Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
disponíveis no endereço eletrónico da Agência Portuguesa 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
do Ambiente, I. P., http://apambiente.pt/index.php?ref=x220. Costa.
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ANEXO I Finalmente, enquanto instrumento programático para
o ordenamento dos recursos hídricos, o programa da orla
(a que se refere o n.º 1) costeira para o troço compreendido entre Ovar e a Marinha
Grande obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de
Programa da Orla Costeira de Ovar — Marinha Grande 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica na-
cional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu
1 — Introdução e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases
e o quadro institucional para uma gestão sustentável das
1.1 — Enquadramento Legal águas. Neste âmbito, o programa inclui medidas adequa-
das à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar —
área de intervenção.
Marinha Grande foi aprovado pela Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, e a sua 1.2 — Âmbito Territorial
revisão foi determinada pelo Despacho n.º 22400/2009,
de 9 de outubro. O âmbito territorial do Programa de Orla Costeira
A elaboração da proposta de revisão deste plano teve Ovar — Marinha Grande (POC-OMG) inclui, nos termos
início em junho de 2010. Contudo, tendo sido criado em do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezem-
2014 o Grupo de Trabalho do Litoral (GTL), através do bro, as águas marítimas costeiras e interiores e os respe-
Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, verificou-se a tivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção
necessidade de aguardar pela conclusão dos trabalhos marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição
daquele grupo, de forma a incorporar as recomendações territorial da Administração da Região Hidrográfica do
que viessem a resultar do mesmo. Centro, dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo,
Face à publicação da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria
que aprova as bases gerais da política de solos, do orde- e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha
namento do território e do urbanismo, e posteriormente do de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do Despacho
Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o n.º 5295/2009, de 16 de fevereiro de 2009, no concelho de
novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territo- Espinho e a totalidade do concelho da Marinha Grande,
rial, o conteúdo do plano em revisão foi adaptado ao novo nos termos do Despacho n.º 9196/2011, de 20 de julho.
enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais
FIGURA 1
passam a ser designados por programas especiais.
Os programas de orla costeira constituem um meio de Áreas de Incidência do POC Ovar — Marinha Grande
intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos
considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e
de recursos de relevância nacional com repercussão territo-
rial, e estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda
de recursos e valores naturais, através de medidas que ins-
tituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em
função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre
os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto
instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-
-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24
de julho, que define o quadro de princípios a observar na
gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade Conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24
intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precau- de julho, a área de intervenção do POC-OMG subdivide-se
ção; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; em dois espaços fundamentais:
operacionalidade. • Zona Marítima de Proteção — que compreende a
A prossecução destes princípios, que incidem simulta- faixa marítima entre a linha limite do leito das águas do
neamente sobre a forma de elaboração dos programas de mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero
orla costeira e sobre os seus fins, materializa-se através da hidrográfico e para a qual a ocupação e o uso devem ser
concretização de seis objetivos de natureza geral: estabelecidos em função dos valores que se pretendem
• Fruição pública em segurança do domínio público proteger e salvaguardar, em particular das zonas com
marítimo; especial interesse para a conservação da natureza e da
• Proteção da integridade biofísica do espaço e conser- biodiversidade, bem como da sustentabilidade da explo-
vação dos valores ambientais e paisagísticos; ração dos seus recursos;
• Zona Terrestre de Proteção — que é composta pela
• Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
margem das águas do mar (1) e por uma faixa, medida na
• Flexibilização das medidas de gestão;
horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a
• Integração das especificidades e identidades locais;
partir da linha que limita a margem das águas do mar, po-
• Criação de condições para a manutenção, o desen-
dendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 metros
volvimento e a expansão de atividades relevantes para o
quando se justifique acautelar a integração de sistemas bio-
país, tais como atividades portuárias e outras atividades
físicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.
socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e
da orla costeira, bem como de atividades emergentes que (1) Conforme determina a Lei n.º 54/2005, de 15 de
contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar novembro, a margem é uma faixa de terreno contígua
a sazonalidade. ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no
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caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura No seu conjunto, estes concelhos correspondem a uma
de 50 m medidos a partir da linha máxima preia-mar de das maiores concentrações populacionais da região centro.
águas equinociais, integrando o domínio hídrico. Em 2011, residiam nesta área cerca de 538 mil habitan-
FIGURA 2
tes, representando 23 % do total da NUTS II Centro.
À semelhança da generalidade do litoral nacional, este
Área de Intervenção do POC Ovar — Marinha Grande território tem sofrido um progressivo crescimento demo-
gráfico, originando um aumento populacional em cerca
de 15 000 indivíduos na primeira década do século XXI.
1.3 — Especificidades do Território
A faixa costeira entre Ovar e Marinha Grande integra
uma extensa planície costeira, com orientação aproximada
NW-SE, de baixa altitude e de grande uniformidade to-
pográfica, apenas interrompida pela Serra da Boa Viagem
(Figueira da Foz), cuja cota máxima não ultrapassa os 258
metros. Esta costa é maioritariamente arenosa, interrom-
pida por troços de natureza rochosa, de extensão e ex-
pressão subordinadas, correspondentes ao cabo Mondego
(extremo oeste da Serra da Boa Viagem), ao promontório,
pouco expressivo, de Pedrógão e ao troço costeiro entre o
limite Sul da Praia Velha e a zona de São Pedro de Moel.
Em certa medida, a ocupação humana desta orla costeira,
que se caracteriza por uma estrutura polinucleada, reflete as
fragilidades deste território. Dos 18 principais aglomerados
urbanos existentes, apenas Buarcos e Figueira da Foz são
anteriores ao século XX, sendo todos os outros de génese
muito recente. Buarcos desenvolve-se sobre afloramentos ro-
chosos que constituem a Serra da Boa Viagem. À exceção da
cidade portuária da Figueira da Foz (em substrato rochoso),
nenhuma sede de concelho se localiza na área de interven-
ção, o que atesta a modernidade da ocupação deste litoral.
A norte da Serra da Boa Viagem, a planície costeira é
dominada pela laguna de Aveiro, a qual se encontra separada
do oceano por uma barreira arenosa paralela à costa, com
largura muito variável, desde poucas centenas de metros até
cerca de 10 km. A ligação do corpo lagunar com o Atlân-
tico é feita através de um canal de maré artificial (barra de
Aveiro). A laguna, conhecida por Ria de Aveiro, desenvolve-
-se paralelamente à costa ao longo de 47 km, entre Ovar e a
A Zona Terrestre de Proteção do POC-OMG assume Praia de Mira, sendo morfologicamente bastante irregular
uma largura máxima de 1000 metros nas situações em e com reconhecido valor natural, económico e cultural.
que ocorrem sistemas biofísicos costeiros contínuos, de- Além da Zona de Proteção Especial correspondente à
signadamente áreas ocupadas por areias eólicas e sistemas Ria de Aveiro, este território integra outras áreas que apre-
dunares, que caracterizam a globalidade da orla costeira sentam uma grande riqueza ambiental e paisagística e uma
com exceção do troço definido pelo maciço montanhoso elevada biodiversidade, nomeadamente o Sítio de Interesse
da serra da Boa Viagem. Comunitário da Barrinha de Esmoriz, a Reserva Natural
A área de intervenção do POC-OMG corresponde a parte das Dunas de São Jacinto e o Sítio de Interesse Comunitá-
da orla ceno-mesozoica portuguesa. Assumindo-se como rio das Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas. Destacam-se
uma plataforma de terrenos sedimentares (arenosos), mani- ainda as matas nacionais do Urso e de Leiria e os perí-
festa grande vulnerabilidade que o homem tem procurado metros florestais cujo valor conservacionista é elevado.
mitigar com diversas intervenções (e.g. desde a Idade Média O sector a norte da Serra da Boa Viagem é de formação
que o pinheiro bravo/pinheiro marítimo foi introduzido para relativamente recente. Com efeito, no século X, apenas
suster o avanço das dunas). A diversidade e riqueza biofísica existia uma restinga a sul de Espinho, situando-se a foz do
são outras das características marcantes deste território, rio Vouga a cerca de 20 km para o interior do litoral atual.
compreendendo ecossistemas lagunares e marinhos, dunas Com a progressão rápida desta restinga para sul, verificou-
e outras singulares incidências biofísicas. -se o isolamento e assoreamento progressivo da foz dos
A área de intervenção, com cerca de 970 km2, abrange rios que desaguavam nesta costa. Assim, no século XII a
140 km da orla costeira de 11 concelhos e de 23 freguesias,
barra localizava-se a norte da Torreira. Três séculos mais
que se distribuem por três NUTS III:
tarde essa barra atingiu a posição de São Jacinto e no século
• Região de Aveiro — Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, XVI localizava-se aproximadamente onde atualmente se
Vagos; situa a barra artificial. Em meados do século XVIII a barra
• Região de Coimbra — Cantanhede, Mira, Figueira atingiu a localização de Mira, completando-se a formação
da Foz; do cordão arenoso e da laguna como estádio final de uma
• Região de Leiria — Pombal, Leiria e Marinha Grande. evolução que durou cerca de sete séculos.
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FIGURA 3 significativos. Face a esta constatação, foi enfatizada a
necessidade de a gestão sedimentar assumir um papel
Carta hipsométrica que evidencia as cotas baixas deste território primordial nas estratégias de intervenção e mitigação do
processo erosivo.
As estimativas da magnitude do desequilíbrio sedi-
mentar, incluídas no relatório do GTL, socorreram-se do
conceito de célula sedimentar, correspondente à unidade
de gestão do território que permite gerir de forma coerente
o balanço sedimentar (calculado através da diferença entre
as fontes e os sumidouros sedimentares): quando o balanço
é negativo a linha de costa apresenta uma tendência de
recuo (erosão) e quando o balanço é positivo a linha de
costa tende a avançar em direção ao mar (acreção). Para
cada uma destas células foi efetuada uma caracterização
geomorfológica e definido o balanço sedimentar para as
situações de referência e atual. A situação atual é conside-
rada representativa das últimas duas décadas, e a situação
de referência caracteriza a situação anterior à existência
de uma perturbação antrópica, significativa e negativa,
no balanço sedimentar (que se associa à construção de
barragens, obras de engenharia na costa, em particular
molhes para fixar a entrada das barras dos portos, extração
de areias nos rios e na zona costeira), como a que existiria
no século XIX na generalidade da costa.
A orla costeira entre Ovar e Marinha Grande encontra-
-se inserida na célula 1 (foz do rio Minho — Nazaré) e
abrange parcialmente as subcélulas sedimentares 1b (Dou-
Fonte: APA/DGT (levantamento aerofotogramétrico de 2008) ro — cabo Mondego) e 1c (cabo Mondego — Nazaré).
Para cada subcélula, os balanços sedimentares corres-
Uma parte significativa da orla costeira encontra-se pondentes às situações de referência e atual foram defini-
sujeita a um elevado risco de galgamento, inundação e dos através da quantificação das entradas (fontes) e saídas
erosão costeira, o que, em larga medida, se encontra rela- (sumidouros) de sedimentos na mesma e encontram-se re-
cionado com as especificidades físicas deste território. Por presentados nas figuras seguintes, nas quais as setas repre-
um lado, o regime de agitação marítima a que esta faixa sentam o sentido do transporte sedimentar, encontrando-se
costeira se encontra sujeita é de alta energia, o que induz a respetiva ordem de magnitude expressa em 105 m3/ano.
um transporte sedimentar litoral muito significativo. Por Os círculos correspondem a situações onde existe erosão
outro lado, a diminuição do fornecimento de sedimentos costeira, a qual se verifica sempre que ocorre uma situação
ao litoral provocado pelas atividades humanas nas bacias de défice sedimentar face à capacidade de transporte de
hidrográficas e na zona costeira, conduziu a um elevado cada subcélula.
défice sedimentar, a que se associam problemas de erosão
muito significativos. FIGURA 4
Também a natureza arenosa e as cotas baixas na quase
globalidade da linha de costa contribuem para a sua acen- Subcélula 1b: Balanço Sedimentar na Situação de Referência
tuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos
se agravem progressivamente pelos efeitos das alterações
climáticas, face à subida do nível médio do mar e às al-
terações no clima de agitação marítima, com o aumento
da frequência e intensidade dos temporais e as alterações
nos rumos das ondas.
Sendo esta problemática tão complexa como impac-
tante em todo o litoral nacional, foi criado pelo Despacho
n.º 6574/2014, de 20 de maio, o Grupo de Trabalho do
Litoral (GTL) com o objetivo de «desenvolver uma re-
flexão aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza
à definição de um conjunto de medidas que permitam,
no médio prazo, alterar a exposição ao risco, incluindo
nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários
de alterações climáticas». Este grupo reuniu os maiores
especialistas nacionais nesta matéria, com o propósito de
definir uma estratégia coerente, que evite intervenções
contraditórias e de curta duração que apenas minimizam
mas que não resolvem o problema de fundo.
A análise efetuada revelou que a evolução recente
do litoral de Portugal continental se relaciona, funda-
mentalmente, com a existência de défices sedimentares Fonte: GTL (2014)
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FIGURA 5 FIGURA 6
Subcélula 1b: Balanço Sedimentar na Situação Atual Subcélula 1c: Balanço Sedimentar na Situação de Referência
Fonte: GTL (2014) Fonte: GTL (2014)
Considerando a situação de referência, o rio Douro FIGURA 7
constitui a principal fonte sedimentar (0,9 Mm3/ano) Subcélula 1c: Balanço Sedimentar na Situação Atual
para a subcélula 1b, embora se registe alguma contri-
buição da subcélula localizada imediatamente a norte
(0,2 Mm3/ano). Em conjunto, estas contribuições corres-
pondem a 1,1 Mm3/ano, equivalente à deriva litoral real
e que é igual à deriva potencial neste troço.
No que se refere à situação atual, o diagnóstico apre-
sentado no referido relatório aponta, sucintamente,
para:
• Significativa redução da contribuição fluvial
do Douro, em relação com dragagens e barragens
(– 0,7 Mm3/ano);
• Importante retenção sedimentar associada ao porto
de Aveiro (– 0,6 Mm3/ano);
• Que a erosão litoral constitua a principal fonte se-
dimentar (0,8 Mm3/ano a Norte da Barra do Vouga e
0,6 Mm3/ano a Sul).
Para a subcélula 1c, o balanço sedimentar corres- Fonte: GTL (2014)
pondente à situação de referência indica que a deriva
litoral de norte constitui a principal fonte sedimentar 1.4 — Conteúdo Documental
(1,1 Mm3/ano), sendo a real igual à deriva potencial Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio, con-
e integralmente capturada pelo canhão da Nazaré jugado com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2012,
(1,1 Mm3/ano). de 24 de julho, o POC-OMG é composto por:
No que se refere à situação atual, o diagnóstico apre- • Diretivas;
sentado destaca a existência de uma retenção sedimentar • Modelo territorial, que apresenta a expressão gráfica
associada ao porto da Figueira da Foz (0,5 Mm3/ano) e territorial das diretivas.
para a importância da erosão litoral como fonte sedimentar
da deriva (0,5 Mm3/ano). Complementarmente, o POC é acompanhado por:
Por outro lado, a análise comparativa entre as situ- • Relatório do programa;
ações de referência e atual revelou uma modificação • Relatório ambiental;
no balanço sedimentar que consubstancia uma impor- • Programa de execução, que inclui o programa de
tante alteração com repercussões no aumento do risco medidas de gestão, proteção, conservação e valorização
costeiro. dos recursos hídricos e plano de financiamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4585
• Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem préstimo exteriores à Zona Marítima de Proteção ou a
a avaliação do programa. definição de locais para a relocalização de ocupações em
zonas de risco elevado.
Nos 30 dias posteriores à publicação do programa, a
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA) aprova o Princípio da Sustentabilidade e Solidariedade Inter-
regulamento administrativo que inclui a planta e o pro- geracional
grama de intervenções por praia.
A sustentabilidade e a solidariedade intergeracional
2 — Princípios, Visão e Objetivos assumem grande relevância na gestão integrada da orla
costeira entre Ovar e a Marinha Grande, pela necessidade
2.1 — Princípios
de compatibilizar o desenvolvimento socioeconómico
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, define sete deste território com a conservação da natureza, e a salva-
princípios gerais a que o ordenamento da orla costeira guarda da biodiversidade e da geodiversidade.
deverá atender. Estes princípios incidem sobre a forma A riqueza ecológica da área de intervenção, seja no
adequada de elaboração dos instrumentos de gestão ter- meio terrestre como no meio marinho, fazem com que este
ritorial e sobre os fins que deverão observar. troço de costa reúna condições de grande singularidade
Neste âmbito, os princípios da subsidiariedade, parti- ambiental, comparativamente com outros sectores lito-
cipação, corresponsabilização e operacionalidade, estão rais, nacionais e europeus, extremamente artificializados.
claramente relacionados com a forma de preparação do A diversidade dos valores em presença tem um elevado
POC-OMG e foram considerados na elaboração do pro- potencial de utilização em iniciativas de caráter educa-
grama, bem como tidos em conta no seu modelo de gestão cional, científico, económico e de lazer, sem prejuízo da
e acompanhamento. sua compatibilização com a política de adaptação face às
Por sua vez, os princípios da sustentabilidade e so- dinâmicas erosivas instaladas.
lidariedade intergeracional, da coesão e equidade e da Um exemplo de uma intervenção histórica e perfeita-
prevenção e precaução, orientaram a conceção do modelo mente ajustada às especificidades locais, sem perder de
territorial e o quadro de diretivas. vista as necessidades nacionais, foi a aposta na floresta de
proteção e cujo objetivo inicial foi fixar areias e fornecer
Princípio da Prevenção e Precaução madeira para o sector naval. Essa iniciativa com cerca de
A orla costeira do POC-OMG constitui um dos maiores seis séculos, tem um valor inestimável face ao seu papel
desafios do litoral nacional em termos de gestão integrada para a sustentabilidade do território, já que imprime um
de recursos e esforços, especialmente, de minimização de enorme fator de resiliência ao avanço das águas, ao mesmo
riscos sobre pessoas e bens. Grande parte deste território, tempo que mantém valor em várias vertentes de interesse
seja o que suporta espaços naturais, com especial ênfase ambiental, social e económico.
para a restinga da ria de Aveiro, seja o que dá suporte à As dinâmicas fisiográficas instaladas reforçam assim
atividade humana, com particular atenção para os aglome- a importância na manutenção, e mesmo ampliação, das
rados urbanos mais expostos ao avanço das águas, estão funções ecológicas dos sistemas naturais, a par da sua im-
fortemente ameaçados por um dos processos erosivos portância social e económica, e levam a que o modelo de
mais intensos da orla costeira europeia. desenvolvimento costeiro do POC deva privilegiar a con-
A esta situação, já de si muito sensível, acrescerão novos tenção do uso e transformação do solo, não só como forma
fatores de agravamento, como os que decorrerão das altera- de preservar os serviços ambientais, mas sobretudo para in-
ções climáticas, tanto mais quanto este território apresenta troduzir maior resiliência a um espaço altamente dinâmico.
particular sensibilidade à subida no nível médio do mar Este modelo de desenvolvimento tem, também, como
e às alterações no rumo e intensidade das tempestades. finalidade evitar a deterioração do estado das massas de
Como tal, o POC-OMG confere prioridade absoluta água, proteger os ecossistemas associados e salvaguardar
à adaptação aos fenómenos erosivos, dominantemente as suas funções ecológicas na compensação dos efeitos de
gerados pelo défice sedimentar estrutural, como forma de descontinuidade longitudinal e lateral, fragmentação da
garantir a adequada preparação para as alterações climá- paisagem promovendo a facilitação de fluxos biogenéti-
ticas, permitindo que as gerações vindouras, em função cos, em conformidade com o disposto na Lei da Água e
das tendências registadas, estejam mais aptas para esco- diplomas complementares.
lherem as soluções de adaptação mais ajustadas: defesa, A garantia do bom estado das massas de água costeiras,
acomodação ou relocalização. Compreende-se assim que de transição e interiores existentes na orla costeira, e con-
a atuação do programa em termos de minimização dos sequentemente, do uso sustentável dos recursos e serviços
riscos relativos ao avanço das águas do mar, que tenderão associados, extravasam em muito a área de intervenção do
a agravar-se de modo incerto, tenha como pontos centrais a POC, e dependem em grande parte dos usos, ocupação e
reposição do ciclo sedimentar e a manutenção da nucleari- transformação das respetivas bacias hidrográficas, sendo
zação dos espaços urbanos existentes, dando continuidade por isso imprescindível manter uma visão integrada por
à defesa dos aglomerados costeiros sem prejuízo de vir a bacia na gestão e planeamento do território, não só em
ser equacionada uma eventual retirada. termos de qualidade da água e ecossistemas associados,
Haverá, no entanto, que ter em atenção que uma efetiva como em termos de dinâmica e equilíbrio sedimentar e
política de adaptação para compensar a situação existen- qualidade cénica da paisagem.
te — ocupação de zonas particularmente vulneráveis ao A solidariedade intergeracional deve ainda ser vista
avanço das águas e profundo défice sedimentar — exigirá sob a perspetiva do princípio da prevenção e da precau-
soluções que transcendem a área de intervenção deste ção. Importa também garantir que as opções de uso e
POC, designadamente a reposição do ciclo sedimentar ocupação do solo, num quadro de crescente aumento dos
baseado nas bacias hidrográficas ou em manchas de em- riscos em virtude das dinâmicas costeiras existentes e
4586 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
da sua expectável evolução em resultado das alterações 2.2 — Visão e Objetivos
climáticas, garantem que as gerações futuras não se con- A visão preconizada para a orla costeira entre Ovar e a
frontam com um quadro de complexidade acrescida. Ou Marinha Grande foi desenhada tendo como referencial o
seja, mostra-se premente a adoção de medidas de adap- diagnóstico prospetivo deste território e os princípios de
tação aos fenómenos costeiros e climáticos extremos que gestão integrada da zona costeira nacional.
permitam às próximas gerações, dentro dos recursos de Procura também atender ao contexto estratégico e às
que venham a dispor, poder optar pela continuação de uma
opções territoriais definidas no Programa Nacional de
abordagem de proteção dos aglomerados costeiros, ou pela
Política de Ordenamento do Território para a sub-região
sua retirada ou recuo das edificações. A minimização de
riscos, nomeadamente relacionados com os galgamentos Centro Litoral e na Estratégia Nacional para a Gestão
oceânicos, deve ainda integrar uma abordagem de proteção Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente,
costeira, prioritariamente sustentada na gestão sedimentar promover a valorização integrada dos recursos do litoral
e na recuperação do perfil sedimentar da linha de costa. e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral/orla cos-
teira de forma a assegurar a exploração sustentável dos
Princípio da Coesão e Equidade recursos naturais, a qualificação da paisagem e a adequada
prevenção dos riscos. Considerou, ainda, as conclusões do
O modelo territorial e o programa de execução visam Grupo de Trabalho do Litoral, destacando-se a definição
garantir a coesão social e territorial, contribuindo para de um conjunto de medidas que permitam minimizar a
uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportu- exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento susten-
nidades. tável em cenários de alterações climáticas.
As especificidades deste território exigem que o princípio Uma orla costeira resiliente, preparada para os efei-
da coesão seja aplicado a vários níveis da atuação do Estado, tos das alterações climáticas, suportada numa política de
dentro e fora da área de intervenção do programa, já que adaptação capaz de contrariar as tendências de redução do
carece de integração de ações que transcendem a área de juris- solo emerso, que garanta a salvaguarda de pessoas e bens
dição do POC-OMG. São exemplos nesse sentido a política e que proporcione condições que potenciem o seu caráter
de sedimentos, cujas potenciais manchas de empréstimo mais distintivo, baseado em valias de ordem ambiental, social e
rentáveis podem localizar-se em espaços exteriores à área do económica, nas quais se integram as novas oportunidades
programa (sedimentos com origem nas bacias hidrográficas no âmbito da economia do mar.
ou exteriores à Zona Marítima de Proteção deste POC), ou Tendo esta matriz como referência, a estratégia para
ações de controlo de cheias e de relocalização de frentes ur- garantir a integridade da área de intervenção do POC-
banas em risco que pode obrigar a intervenções em espaços -OMG passa por promover a preservação e a conservação
exteriores à Zona Terrestre de Proteção. dos valores ambientais e paisagísticos, valorizar a fruição
A aplicação do princípio da equidade, que consiste na adap- pública em segurança do Domínio Público Hídrico, miti-
tação da abordagem geral à situação concreta, observando- gar os riscos costeiros, dinamizar as atividades que con-
-se critérios de justiça e igualdade, concretiza-se através da tribuam para o desenvolvimento local e da economia do
valorização da diversidade e das oportunidades específi- mar e mobilizar a nível nacional as competências locais,
cas de cada território, evitando-se lógicas uniformizadas e regionais, inter-regionais e intersectoriais que permitam
desfasadas de cada contexto específico, salvaguardando-se
operacionalizar uma politica de sedimentos eficaz.
sempre o cumprimento dos objetivos gerais do POC-OMG.
Procurando estabelecer as bases para uma gestão cos- FIGURA 8
teira multinível que envolva todos os atores na redução
das vulnerabilidades presentes e futuras, o POC-OMG visa Modelo Estratégico do POC
ainda garantir, no âmbito dos modelos de intervenção e de
gestão e acompanhamento, mecanismos de participação,
corresponsabilização e operacionalidade.
São exemplo de medidas consentâneas com os princí-
pios que se acabaram de expor:
• O reforço e ampliação dos conceitos que estão sub-
jacentes à floresta de proteção face à evidência de que o
espaço natural tem maior resiliência para responder às
dinâmicas costeiras;
• O impedimento de atividades que se mostrem per-
niciosas para a atual e futura estabilidade do território,
sendo exemplo de atividades a interditar o tradicional
rebaixamento do solo para potenciar o crescimento da
vegetação, mas que facilita o avanço das águas;
• A premente reposição do balanço sedimentar, cuja
operacionalidade exige a integração com ações muito
para além do território que está subordinado à área de
intervenção do presente programa;
• A renaturalização de frentes urbanas sempre que a
segurança das populações e os custos ambientais e eco-
nómicos, a médio e longo prazo o aconselharem, e onde
o princípio da coresponsabilização deverá ter um espaço
próprio de afirmação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4587
As prioridades a desenvolver no POC-OMG centram-se dinâmica erosiva, galgamentos e inundação que afetam
numa estratégia de adaptação que se desenvolve simulta- a orla costeira, tendo em vista a prevenção do risco e a
neamente em várias vertentes: proteção e salvaguarda do território.
Ainda com interferência no modelo territorial, há que
• Política integrada e ambiciosa de defesa, que dê prio- ter em consideração o regime aplicável à margem (demar-
ridade à reposição do balanço sedimentar nas diversas cada de acordo com o estabelecido na Lei da Titularidade
vertentes que convergem para esta problemática (bacias dos Recursos Hídricos e na Lei da Água) pela importância
hidrográficas, áreas portuárias e política do mar) sem que tem no acesso ao litoral, na valorização da orla costeira
descurar a funcionalidade e a manutenção atempada e e na prevenção do risco.
integrada das obras existentes; O modelo territorial confere ainda destaque às praias
• Contenção de usos e atividades que possam ampliar marítimas que abrangem simultaneamente a Zona Ter-
a exposição ao risco atual e futuro; restre e a Zona Marítima de Proteção, e constituem um
• Corresponsabilização, através de uma estratégia ba- recurso estratégico prioritário para o cumprimento dos
seada no conhecimento e na participação das comuni- objetivos do programa em termos de preservação biofísica,
dades, por aglomerado e que integre as componentes de valorização territorial, proteção costeira e desenvolvi-
intervenções de defesa costeira com a gestão dos espaços mento económico.
urbanos em risco, favorecendo a crescente resiliência dos As praias marítimas compreendem os espaços de interface
sistemas; terra-mar que desempenham funções ambientais, sociais e
• Monitorização e partilha do conhecimento, suportada económicas relevantes para a proteção costeira e para o uso
em bases de dados integradas, favorecendo o surgimento balnear ou recreativo. Nestas, importa não só estabelecer
de capacidades que permitam a antecipação e a fácil adap- regimes de gestão específica que atendam à sua integração
tação às alterações que forem sendo registadas. no domínio hídrico e à necessidade de compatibilizar usos e
atividades, como desenvolver as ações de proteção costeira
3 — Modelo Territorial integradas na estratégia de gestão sedimentar.
O modelo territorial concretiza-se através de normas
3.1 — Estrutura do Modelo Territorial
gerais, que definem orientações para a salvaguarda de
O modelo territorial reflete os recursos ambientais, objetivos de interesse nacional, bem como normas es-
económicos e sociais e as especificidades do troço costeiro pecíficas e de gestão, nas quais se estabelecem ações
entre Ovar e a Marinha Grande, bem como a estratégia permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos
de salvaguarda e de utilização sustentável deste territó- respetivos objetivos de proteção.
rio, concretizando a visão e os objetivos do POC-OMG. Para além das componentes fundamentais anterior-
Considerando a diversidade física, a multifuncionali- mente referidas, são identificadas no Modelo Territorial,
dade e as diferentes vocações territoriais da área de inter- componentes complementares, pela relevância biofísica
venção, o modelo territorial do POC-OMG assenta desde e pela relevância social e económica. Destas destacam-se
logo na diferenciação entre duas zonas, que abrangem a pela sua expressão espacial as áreas com especial interesse
globalidade da área de intervenção: para a conservação da natureza e biodiversidade, assim
como os recursos hídricos superficiais e ecossistemas as-
• Zona Marítima de Proteção — integra as áreas maríti- sociados, que se encontram sujeitas a regimes de proteção
mas onde em virtude da importância dos recursos e valores previstos em instrumentos específicos.
naturais existentes e da especificidade das atividades que
FIGURA 9
aí se pretendem potenciar se impõe a fixação de regimes
de proteção que salvaguardem a proteção ambiental e a Estrutura do Modelo Territorial do POC Ovar
preservação dos ecossistemas marinhos e que permitam Marinha Grande
concretizar a estratégia de gestão sedimentar essencial
para a proteção costeira;
• Zona Terrestre de Proteção — integra a área de interven-
ção em espaço terrestre onde em virtude da importância dos
recursos existentes, das elevadas ameaças ou da especifici-
dade das atividades que aí ocorrem se impõe a fixação de re-
gimes de proteção determinados por critérios de salvaguarda
de recursos e de valores naturais, segurança de pessoas e
bens e de desenvolvimento de atividades no interface terra-
-mar, compatíveis com a utilização sustentável do território.
A estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse
nacional com incidência na área de intervenção e de garan-
tia das condições de permanência dos sistemas indispen-
sáveis à utilização sustentável do território é concretizada
através de regimes de proteção, salvaguarda e gestão com-
patível com a utilização sustentável do território identifi-
cados em modelo territorial. Estes regimes aplicam-se nos
diversos espaços específicos que se localizam na Zona
Marítima de Proteção e/ou na Zona Terrestre de Proteção.
Destes regimes, destaca-se o associado às faixas de
salvaguarda, definidas em função dos fenómenos de forte
4588 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
3.2 — Componentes do Modelo Territorial integra a área marítima adjacente à Faixa de Proteção
Costeira, prolongando-se até à batimétrica dos 30 metros
3.2.1 — Zona Marítima de Proteção e abrangendo as águas costeiras e territoriais.
A Zona Marítima de Proteção corresponde à faixa com- Nesta área importa assegurar que o desenvolvimento
preendida entre a linha limite do leito das águas do mar e das atividades associadas à emergente economia do mar
a batimétrica dos 30 metros, referenciada ao zero hidro- são compatíveis com os objetivos de proteção dos recursos
gráfico, abrangendo um extenso território com grande re- naturais, com especial ênfase na salvaguarda dos ecos-
levância ecológica, económica e para a proteção costeira. sistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.
Atendendo ao valor dos recursos ecológicos presentes
neste território e à especificidade das atividades existentes Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
e a potenciar, o modelo territorial confere especial impor- As Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar iden-
tância a esta zona, identificando as áreas que deverão ser tificadas no modelo territorial correspondem a áreas po-
objeto de regimes de proteção e gestão específica. tenciais de manchas de empréstimo de sedimentos com
Os usos e atividades atuais e potenciais a desenvolver características potencialmente adequadas à reposição do
nesta zona devem ser enquadrados em medidas de sal- balanço sedimentar das praias do troço entre Ovar e a
vaguarda dos recursos marinhos e geológicos existentes, Marinha Grande.
sendo de destacar a sua importância enquanto fonte de Considerando a indispensabilidade destes sedimentos
sedimentos para reforçar o défice identificado na deriva para o cumprimento da estratégia de proteção costeira
costeira, considerando a necessidade de assegurar uma de âmbito nacional, que assenta na regular reposição do
utilização sustentável da orla costeira e a compatibilização balanço sedimentar das praias em resultado da existência
de usos e atividades, bem como a salvaguarda do território de défices sedimentares significativos, estas áreas são
e a segurança de pessoas e bens. objeto de regime de proteção para salvaguardar o acesso
As medidas de proteção nesta zona visam também e utilização das eventuais manchas de empréstimo.
assegurar a proteção do meio marinho, de acordo com
os objetivos fixados na Lei da Água de alcançar um bom 3.2.2 — Zona Terrestre de Proteção
estado das massas de águas costeiras e territoriais, as-
segurando o cumprimento dos acordos internacionais A Zona Terrestre de Proteção é composta pela mar-
pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e gem das águas do mar, definida nos termos da lei, e por
eliminação da poluição no ambiente marinho. uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de
No âmbito do modelo territorial, a Zona Marítima de 500 metros, contados a partir da linha que limita a mar-
Proteção assenta na diferenciação de duas unidades ho- gem das águas do mar, ajustada a uma largura máxima
mogéneas, a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de de 1000 metros, sempre que se justificou acautelar, no
Proteção Complementar, que reconhecem a existência de regime definido pelo POC-OMG, a integração de sistemas
diferentes graus de vulnerabilidade, funções no sistema biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do
biofísico costeiro e importância dos recursos existentes. programa.
Por esta razão, cada uma destas unidades está abrangida No âmbito do modelo territorial esta zona é composta
por regimes de proteção e salvaguarda específicos. por três unidades homogéneas, Faixa de Proteção Cos-
Sobrepondo-se a estas duas unidades homogéneas são teira, Faixa de Proteção Complementar e Áreas Predomi-
consideradas no modelo territorial, e sujeitas a regime nantemente Artificializadas, que refletem a existência de
específico, as Áreas Estratégicas para Gestão Sedimen- recursos e usos com graus de vulnerabilidade e fatores de
tar, dada a sua importância para a reposição do balanço pressão distintos e que exigem diferentes regimes de pro-
sedimentar, e as faixas de salvaguarda para o mar, respei- teção e de salvaguarda no quadro da estratégia de gestão
tantes às situações de litoral de arriba, e que face à sua integrada da orla costeira preconizada pelo POC-OMG.
especificidade são tratadas em capítulo próprio. Sobrepondo-se a estas unidades homogéneas, são con-
sideradas, e sujeitas a regime específico, a margem, dada
Faixa de Proteção Costeira a sua importância para a salvaguarda e gestão do domínio
hídrico, bem como as faixas de salvaguarda para terra (em
A área identificada em modelo territorial como Faixa de litoral arenoso e litoral arriba), que face à sua importância
Proteção Costeira na Zona Marítima de Proteção integra a e especificidade são tratadas em capítulo próprio.
área marítima indispensável à utilização sustentável da orla
costeira, sendo constituída pela área abrangida entre a linha Faixa de Proteção Costeira
máxima de preia-mar de águas vivas equinociais até ao limite
inferior da praia que corresponde à profundidade de fecho. A área identificada em modelo territorial como Faixa
Este território, para além de se caracterizar por uma de Proteção Costeira na Zona Terrestre de Proteção cons-
significativa riqueza biológica que deverá ser objeto de titui a primeira faixa de interação com a zona marítima e
proteção, desempenha funções essenciais nos processos onde se localizam os elementos mais singulares e repre-
costeiros, sendo a sua salvaguarda essencial para a pro- sentativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem
teção do litoral adjacente. Esta faixa desempenha ainda ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-
funções essenciais para a aptidão das praias marítimas -duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os
para a prática de desportos de deslize. espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica
erosiva. Incluem-se ainda nesta faixa os leitos e margens
das águas de transição, lagoas costeiras e troços finais de
Faixa de Proteção Complementar
linhas de água.
A área identificada em modelo territorial como Faixa Nesta área pretende-se compatibilizar os diferentes usos
de Proteção Complementar na Zona Marítima de Proteção e atividades específicas da orla costeira, assegurando o
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4589
respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e 100 anos (Nível II), incluindo os impactos resultantes das
pela salvaguarda da identidade da paisagem. alterações climáticas:
a) Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira — Cor-
Faixa de Proteção Complementar respondem às áreas potencialmente afetadas pela erosão
A área identificada em modelo territorial como Faixa costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal
de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Pro- de 50 anos (Nível I) e de 100 anos (Nível II), sendo o
teção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa resultado da extrapolação para os horizontes temporais
de Proteção Costeira, e/ou de enquadramento das Áreas das tendências evolutivas observadas no passado recente;
Predominantemente Artificializadas, que se prolonga até b) Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação
ao limite terrestre interior da área de intervenção e onde Costeira — Correspondem às áreas potencialmente afe-
os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os siste- tadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte
mas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), resultantes
artificializados. do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da
A identificação desta área no modelo territorial e o esta- elevação da maré astronómica, da sobre-elevação mete-
belecimento de um regime de proteção para este território orológica e do espraio/galgamento da onda, incluindo a
resulta do reconhecimento da grande pressão humana no subida do nível médio do mar em cenário de alteração
uso e ocupação da orla costeira entre Ovar e a Marinha climática.
Grande, e pretende salvaguardar a existência de fatores
de pressão sob os sistemas naturais em estreita dependên- • Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba — Faixas
cia com a dinâmica costeira, nomeadamente os recursos de território paralelas à linha de costa, que apresentam
maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à
hídricos, e garantir que os diversos usos e atividades que
crista da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos
aqui ocorram não comprometem os objetivos de desen-
impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo
volvimento sustentável do programa. em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro:
Margem das Águas a) Faixas de Salvaguarda para o Mar — Correspondem
às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras verten-
Nos termos da lei, a margem é definida por uma faixa tes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente
de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o atingidas pelo resíduo (e.g. blocos, massa instabilizada)
leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, resultante da ocorrência de um movimento de massa de
integrando a margem das águas do mar, bem como a mar- vertente. Estas faixas são projetadas a partir do limite in-
gem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis. ferior da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes,
Este espaço desempenha funções essenciais na prote- e expressas em termos de largura fixa ou dependente da
ção e salvaguarda das massas de água, na preservação da altura da arriba adjacente;
dinâmica dos processos físicos e biológicos associados b) Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível I) — Cor-
ao interface terra-água. Visa ainda o interesse geral de respondem às áreas adjacentes à crista da arriba, ou de
acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, outras vertentes em domínio costeiro, com maior pro-
a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades babilidade de serem afetadas por movimentos de massa
competentes. de vertente de diferentes tipos e dimensões. Estas faixas
são projetadas a partir do limite superior da arriba para
3.2.3 — Faixas de Salvaguarda o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao
Nas faixas de salvaguarda identificadas no modelo contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa
territorial, em respeito pelos princípios de prevenção e ou dependente da altura da arriba adjacente.
c) Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível II) — Cor-
precaução e de sustentabilidade e solidariedade inter-
respondem às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda
geracional, e no quadro da estratégia de adaptação, o
para Terra de Nível I, tendo como função adicional a
POC-OMG estabelece regimes de proteção que visam absorção de potenciais movimentos de massa de vertente
conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, com larguras atípicas. Estas faixas são projetadas para o
galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas, interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba,
protegendo as pessoas e as atividades e assegurando que e expressas em termos de largura fixa ou dependente da
não será transferido para o futuro um quadro de exposição altura da arriba adjacente.
mais gravoso do que se verifica atualmente. d) Áreas de instabilidade potencial — Correspondem
Estas faixas visam a salvaguarda aos riscos costeiros às áreas constituídas por planos de vertente em domínio
enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação
públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo erosiva das ondas no sopé. Inserem-se nestas áreas quais-
às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabili- quer vertentes naturais ou artificiais (taludes de aterro e
dade e ao horizonte temporal da exposição, apresentando taludes de escavação) com potencial de instabilidade e
as seguintes tipologias: suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de
• Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso — Apre- vertente.
sentam um nível de sensibilidade mais elevado junto ao
3.2.4 — Praias Marítimas
mar e destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos
decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande é carac-
(erosão, recuo da linha de costa, galgamento e inundação terizada por extensos e contínuos areais. Esta continui-
costeira) no horizonte temporal de 50 anos (Nível I) e dade comporta uma grande diversidade de praias, com
4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
diferentes características paisagísticas, graus de aptidão nantemente Artificializadas, que não apresentam sistemas
balnear e sensibilidade ambiental e intensidades de uso, biofísicos que devam ser objeto de proteção específica,
que constituem um recurso estratégico em termos ambien- pelo que são identificadas no modelo territorial de forma
tais, culturais, sociais, turísticos e económicos. autónoma relativamente às faixas de proteção costeira
As praias desempenham também serviços ambientais ou complementar da Zona Terrestre de Proteção. Dada
essenciais para a proteção costeira contribuindo, nomeada- a vulnerabilidade atual e futura aos riscos costeiros da
mente, para a dissipação da energia das ondas, assumindo generalidade destas áreas importa conjugar a política de
um papel central na estratégia de adaptação aos riscos dinamização e qualificação urbana com uma política de
costeiros preconizada para a área de intervenção no quadro adaptação (proteção, relocalização e acomodação) que
de uma gestão sedimentar que garanta a manutenção da favoreça a gestão das frentes urbanas numa perspetiva
linha de costa. de precaução e de prevenção de riscos.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, • Áreas Portuárias — Compreende as áreas de jurisdi-
de 24 de julho, as praias devem ser objeto de valorização ção do Porto de Aveiro (Decreto-Lei n.º 40/2002, de 28
e qualificação, em particular aquelas que forem consi- de fevereiro) e do Porto da Figueira da Foz (Decreto-Lei
deradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos n.º 210/2008, de 3 de novembro) e sinaliza a existência
e, neste âmbito, ser sujeitas a classificação e a medidas de duas infraestruturas fulcrais para o sistema logístico
que disciplinem os usos e as atividades. A sua localiza- regional e nacional e que desempenham um papel estra-
ção e classificação é apresentada no modelo territorial, tégico na valorização das atividades da fileira do mar;
enquanto as medidas que visam disciplinar os usos e as • Ondas com especial valor para os desportos de des-
atividades são definidas em regulamento administrativo, lize — Refletem o crescente desenvolvimento dos des-
concretizando as normas de gestão estabelecidas pelo portos de onda e a sua importância económica e social,
POC-OMG. identificando-se em modelo territorial os locais que pelas
A delimitação e classificação das praias marítimas suas características morfológicas, e pela procura de utiliza-
consta do modelo territorial, dividindo-se as praias marí- dores para a prática destes desportos, justificam que sejam
timas do POC-OMG em cinco tipologias: adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar
eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa.
a) Tipo I — praia urbana;
Os locais com reconhecimento internacional e com impor-
b) Tipo II — praia periurbana;
tância turística estratégica, como as ondas que integram a
c) Tipo III — praia seminatural;
candidatura a Reserva Mundial de Surf do Cabo Mondego,
d) Tipo IV — praia natural;
são destacados em modelo territorial (Nível I), atendendo
e) Tipo V — praia com uso restrito.
a que pelo seu maior valor deverão ser objeto não só de
3.2.5 — Componentes Complementares
medidas de proteção, mas também de gestão integrada
que permita acautelar fatores de pressão e assegurar um
Integram ainda o modelo territorial um conjunto de aproveitamento económico sustentável destes recursos;
outros elementos que refletem os recursos e valores bio- • Núcleos piscatórios — Locais onde a atividade pisca-
físicos, sociais e económicos estratégicos para o modelo tória, designadamente a arte xávega, se desenvolve com
de desenvolvimento sustentável preconizado para a orla expressão relevante, beneficiando de condições físicas e
costeira entre Ovar e a Marinha Grande, nomeadamente: funcionais de acesso e operação no areal, bem como de
diversas infraestruturas de apoio sendo feita a distinção
• Áreas com especial interesse para a conservação da
entre os núcleos de nível I, onde a atividade assume maior
natureza e biodiversidade — Refletem a riqueza ambiental
expressão e necessita de maior níveis de infraestruturação
e ecológica desta orla costeira, contemplando espaços
(casos da Praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Vagueira,
integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, no-
Areão, Praia de Mira e Praia da Vieira) e de nível II (casos
meadamente a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto
da Praia da Cortegaça, São Pedro de Maceda, Torrão do
(RNDSJ), as extensas áreas abrangidas por sítios da lista
Lameiro, Costa Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul,
nacional de sítios e zonas de proteção especial incluídos na
Praia da Tocha, Cova-Gala, Costa de Lavos, Leirosa e
Rede Natura 2000 ao abrigo da Diretiva Aves e da Diretiva
Pedrógão) onde apenas se justifica assegurar condições
Habitats, as áreas classificadas como Zonas de Proteção
de operação no areal, bem como de instalações associadas
Especial (ZPE) e ainda áreas onde há a ocorrência de valo-
de construção ligeira.
res que se encontram legalmente protegidos no âmbito da
Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005 4 — Normas
de 24 de fevereiro, mas que por força da insuficiente de-
signação de áreas de Rede Natura 2000 no meio marinho,
Organização do Quadro Normativo
aguardam designação pelo Estado Português;
• Recursos hídricos superficiais e ecossistemas asso- Os programas especiais visam a salvaguarda de ob-
ciados — Refletem a existência na orla costeira de um jetivos de interesse nacional com incidência territorial
sistema hídrico costeiro indispensável em termos econó- delimitada e a garantia das condições de permanência
micos, sociais e ambientais que importa valorizar e preser- dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do
var tendo em vista a concretização dos objetivos proteção território.
da quantidade e da qualidade das águas, dos ecossistemas Para a concretização destes objetivos, os programas
aquáticos e dos recursos sedimentológicos; especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos
• Aglomerados Urbanos/Áreas Predominantemente e valores naturais e o regime de gestão compatível com a
Artificializadas — Os aglomerados urbanos identificados utilização sustentável do território, através do estabeleci-
em modelo territorial constituem o sistema urbano que mento de ações permitidas, condicionadas ou interditas,
estrutura a orla costeira e incluem-se nas Áreas Predomi- em função dos respetivos objetivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4591
As normas do POC-OMG constituem diretivas com sendo por isso necessário garantir uma visão integrada por
incidência nos diferentes espaços da orla costeira entre bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo
Ovar e a Marinha Grande, bem como nas atividades que a continuidade funcional e qualidade dos ecossistemas
nela ocorram ou tenham potencial de ocorrer. ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade
Estas normas pretendem apoiar e orientar a gestão das da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar e
atividades e as utilizações, e compatibilizar os interes- qualidade cénica da paisagem.
ses nacionais e sectoriais existentes e potenciais da orla A área de intervenção do POC-OMG apresenta um
costeira, numa perspetiva de proteção e valorização dos conjunto de especificidades que incutem vulnerabilidades
recursos, prevenção de riscos e salvaguarda de pessoas particulares no regime hídrico, seja nas condições dos
e bens, de acordo com os princípios de desenvolvimento escoamentos de montante (caudal líquido e sólido), seja
territorial sustentável. face às particularidades geomorfológicas dentro da área
As normas de proteção e gestão propostas para a orla de atuação do POC, o que justifica uma atenção específica
costeira entre Ovar e a Marinha Grande foram agrupadas a este aspeto.
em três tipologias, consoante o seu conteúdo e finali- Com efeito, estamos na presença de uma zona geral-
dade: mente muito plana e, como tal, com grande vulnerabili-
• Normas Gerais (NG) — Constituem orientações di- dade a cheias interiores, que por sua vez são largamente
rigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no afetadas pelo efeito das águas marítimas, sobretudo
âmbito da sua atuação e do planeamento, e visam a salva- quando coincidem com picos de maré, com tempestades
guarda de objetivos de interesse nacional com incidência costeiras e cheias nas bacias hidrográficas. Neste contexto,
territorial delimitada, em função dos valores e recursos é imperativa a articulação entre as estratégias e orienta-
existentes e a garantia das condições de permanência dos ções do POC com os diferentes programas sectoriais no
sistemas indispensáveis à utilização sustentável do terri- âmbito dos recursos hídricos, como sejam os Planos de
tório e que concretizam o regime de gestão compatível Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) e os Planos de
com a mesma; Gestão de Riscos de Inundação (PGRI), estes últimos em
• Normas Específicas (NE) — Têm natureza disposi- elaboração.
tiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas Será também de ter em consideração a importância que
ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda a floresta de proteção, e toda a zona que se encontra na ante
do POC-OMG, e o seu conteúdo destina-se a ser trans- duna, têm no natural encaixe de cheias, com grande poten-
posto diretamente para os instrumentos de gestão territo- cial de utilização face a soluções de reencaminhamento de
rial, especificamente para os planos diretores municipais, águas em excesso de zonas com ocupação urbana.
quando aplicável; Os recursos hídricos identificados na Zona Terrestre
• Normas de Gestão (NGe) — São normas que contêm de Proteção abrangem o domínio hídrico lacustre e flu-
os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias vial na área de intervenção, nomeadamente as barrinhas
com aptidão balnear e zonas envolventes. Destinam-se a de Esmoriz e Mira e os cursos de água costeiros princi-
promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, pais, das bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis.
com destaque para a valorização e qualificação das praias, NG 1. A atuação da Administração no contexto da
em particular das consideradas estratégicas em termos proteção dos recursos hídricos, designadamente no âm-
ambientais e turísticos, e também dos núcleos piscatórios. bito do planeamento e do ordenamento, deve observar o
seguinte:
Os regimes de salvaguarda do POC-OMG estabelecidos
nas Normas Específicas têm uma incidência espacial defi- a) Garantir a conservação, requalificação e valorização
nida pelo Modelo Territorial. Os limites das áreas sujeitas ambiental e paisagística dos cursos de água e dos ecos-
a estes regimes — margem, faixas de salvaguarda e faixas sistemas associados, em conformidade com o disposto
de proteção costeira e complementar da Zona Terrestre de na Lei da Água, assegurando a continuidade hídrica e a
Proteção — devem ser transpostos para os instrumentos sustentabilidade dos ecossistemas associados, bem como
de gestão territorial de âmbito municipal. o seu papel do ponto de vista funcional e de valorização
da paisagem;
4.1 — Normas Gerais b) Promover a identificação e a caracterização dos cur-
sos de água e respetiva galeria ripícola, com identificação
4.1.1 — Proteção dos Recursos Hídricos dos troços a conservar/manter, valorizar ou reabilitar e/ou
e Ecossistemas Associados renaturalizar e a sua integração na estrutura ecológica
municipal. Uma vez que a gestão dos recursos hídricos
A proteção e gestão dos recursos hídricos e ecossiste- na área de intervenção do POC-OMG não pode ser dis-
mas associados é uma prioridade central do planeamento sociada da gestão da bacia hidrográfica, a implementação
e ordenamento dos diferentes usos e atividades na orla desta norma implica a mesma visão ao nível do restante
costeira, com o objetivo de assegurar o bom estado das território;
massas de água costeiras, de transição e interiores, bem c) Garantir a proteção da qualidade dos recursos
como dos ecossistemas associados. Visa ainda alcançar hídricos e ecossistemas associados através da promoção
uma utilização eficiente da água que permita manter as e implementação das medidas adequadas para:
suas funções ecológicas e satisfazer as necessidades,
atuais e futuras, de abastecimento, saneamento e trata- i) O efetivo controlo das fontes de poluição tópica e
mento. difusa, com especial incidência na zona sensível do es-
O uso sustentável dos recursos da orla costeira e servi- tuário do Mondego e sua área de influência (Diretiva das
ços associados, depende em grande parte dos usos, ocupa- Águas Residuais Urbanas) — zona protegida no âmbito
ção e transformação das respetivas bacias hidrográficas, da Lei da Água;
4592 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
ii) A requalificação dos sistemas lagunares visando 4.1.2 — Proteção dos Sistemas Biofísicos
a melhoria ou a manutenção das condições de escoa- Costeiros e da Paisagem
mento e da qualidade da água, recorrendo a dragagens
de canais lagunares ou a abertura de barras de maré Sistemas Biofísicos Costeiros
colmatadas; A orla costeira constitui um território de características
iii) A remediação de áreas contaminadas, nomeada- biofísicas e geológicas singulares e de grande importância
mente no que se refere aos sedimentos da barrinha de ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização
Esmoriz. numa área de interface entre o espaço terrestre e marítimo,
os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua elevada
d) Assegurar que a gestão territorial assume o princípio produtividade e por serem responsáveis por inúmeros
da melhoria das disponibilidades hídricas e da qualidade serviços ambientais (produção, regulação, culturais e de
físico-química e ecológica das águas superficiais e do suporte) essenciais à vida e à sociedade.
estado químico e quantitativo das subterrâneas; Todavia, este território caracteriza-se igualmente pela
e) Garantir a funcionalidade das secções de vazão atra- diversidade de pressões, predominantemente de cará-
vés do seu dimensionamento adequado e tratamento das ter antrópico, a que os sistemas biofísicos costeiros se
margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem encontram sujeitos. Tais pressões tenderão a aumentar
a sua degradação ou rotura em situação de galgamento com as alterações climáticas, particularmente no que se
ou cheias; refere à elevação do nível médio do mar e a alterações no
f) Garantir a manutenção das funções das zonas bai- regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente
xas enquanto áreas de encaixe de cheias, nomeadamente a degradação destes sistemas em resultado da crescente
nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços ocupação/artificialização da linha da costa e da redução
públicos dentro dos aglomerados; do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.
g) Considerar os cenários climáticos na modelação
e ocupação do espaço público e no dimensionamento NG 3. A atuação da Administração, designadamente
de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, no âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto à
nomeadamente no que respeita a alterações dos regimes proteção dos sistemas biofísicos costeiros deve observar
de precipitações extremas e de escoamento superficial e o seguinte:
aumento do nível médio do mar, assegurando a integra- a) Promover a recuperação e reabilitação dos ecossis-
ção de soluções técnicas inovadoras designadamente no temas costeiros e a preservação e valorização dos seus
aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia serviços ambientais;
da água, desocupação de frentes urbanas mais sensíveis b) Assegurar as condições ambientais adequadas e de
ou reorientação de galgamentos para zonas menos sen- salvaguarda das áreas com valores ecológicos, culturais e
síveis; paisagísticos e a sua compatibilização com as atividades
h) Acautelar a proteção, conservação e valorização das humanas;
zonas húmidas temporárias, pelo importante papel que c) Garantir a criação de áreas permeáveis ou semiper-
desempenham na manutenção da biodiversidade. meáveis, como zonas verdes, em novas áreas artificiali-
zadas, ou em torno destas, com o objetivo de compensar
NG 2. A atuação da Administração, designadamente no o excedente de escoamento e défice de infiltração, reduzir
âmbito do planeamento e do ordenamento, quanto ao uso os efeitos erosivos resultantes do aumento do caudal e
e ocupação da Margem deve observar o seguinte: da velocidade de escoamento nas superfícies imperme-
a) Assegurar a preservação das funções dos ecossiste- abilizadas, prevenir a ocorrência de corredores eólicos
mas abrangidos pela Margem promovendo a reabilitação e mitigar disfunções e distúrbios em consequência da
de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços destruição de orlas,…);
e bens prestados pelos ecossistemas; d) Assegurar que o ordenamento e a regulação de ativi-
b) Promover a valorização das áreas mais sensíveis do dades suscetíveis de produzir transformações no território,
ponto de vista ambiental e paisagístico, contemplando a tais como instalações energéticas, aquícolas, infraestru-
introdução de espécies edafoclimaticamente adaptadas e turas (portuárias, vias de comunicação, etc.), atende à
prevenção e minimização dos efeitos sobre os sistemas
a renaturalização de áreas degradadas;
naturais e biofísicos de reconhecido valor;
c) Privilegiar o desenvolvimento de atividades de re-
e) Contrariar a introdução e disseminação de espécies
creio, lazer e desporto, compatíveis com as funções dos
exóticas nas áreas de maior valor ambiental, promovendo
ecossistemas abrangidos;
o seu controlo e erradicação;
d) Assegurar o livre acesso às águas, não podendo os
f) Assegurar a monitorização dos sistemas costeiros, das
usos, ocupações e construções impedir o exercício desse
comunidades bióticas e da qualidade ambiental;
direito de acesso;
g) Promover a plantação de espécies autóctones;
e) Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a
h) Assegurar a proteção e valorização do património
contenção da acessibilidade de veículos;
geológico e dos geossítios localizados na orla costeira.
f) Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer
equipadas e as intervenções de requalificação que abran-
Paisagem
jam a Margem são adequadas às vulnerabilidades atuais
e futuras e às implicações dos riscos de erosão costeira e A paisagem é uma componente essencial do ambiente
de galgamento oceânico; humano, expressando a diversidade do património cultural
g) Promover a utilização das margens com vista à con- e natural comum e base da identidade local, desempe-
servação, potenciação e desenvolvimento da mobilidade nhando importantes funções de interesse público, nos
e dos demais fluxos, numa perspetiva de conectividade. campos ecológico, ambiental, social e cultural e contri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4593
buindo para o bem-estar humano e para a consolidação Neste contexto, o POC-OMG segue as orientações
da identidade local. gerais e específicas do Relatório do Grupo de Trabalho
A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande está do Litoral, concretizando uma política de adaptação que
globalmente integrada na Unidade de Paisagem da Beira engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo pla-
Litoral, sendo um território em que a proximidade ao neado/relocalização.
mar, a presença da ria de Aveiro e dos estuários do Vouga Assim, no que respeita à proteção costeira, o POC-
e Mondego, os sistemas dunares e as extensas manchas -OMG assume como medida central concretizar uma po-
florestais conferem grande homogeneidade e identidade. lítica que visa a reposição do balanço sedimentar através
Por sua vez, os aglomerados urbanos, embora de desen- de operações de alimentação artificial com sedimentos
volvimento recente, revelam elementos arquitetónicos provenientes de manchas de empréstimo localizadas na
singulares e distintivos associados à sua génese piscatória plataforma continental, da transferência de sedimentos
de que são exemplo os palheiros da Costa Nova, Mira e nas Barras do Vouga e Mondego e do aproveitamento
Tocha. do potencial das bacias hidrográficas no carreamento, de
novo, de sedimentos para o litoral.
NG 4. Em conformidade com a Convenção Europeia
Ainda neste âmbito o Relatório do Grupo de Trabalho
da Paisagem e com a Política Nacional de Arquitetura e
do Litoral recomenda a execução dum plano específico de
Paisagem, com vista a promover a proteção e valorização
gestão das águas, tal como preconizado na Lei da Água,
do caráter, particularidade e valores das paisagens da área
que permita uma gestão integrada dos sedimentos como
de intervenção, que possam ser consideradas excecionais,
medida estrutural para inverter a tendência erosiva insta-
a atuação da Administração, designadamente no âmbito
lada, através da adoção de ações que permitam:
do planeamento e do ordenamento do território, deve
acautelar os seguintes aspetos: • Promover a articulação com as entidades que coor-
denam a política do mar de forma a possibilitar a coor-
a) Proteger e valorizar o caráter e a identidade das
denação de ações que visem a utilização de manchas de
paisagens locais e evitar a sua fragmentação, assegurando empréstimo da plataforma continental e que se mostrem
a manutenção e valorização das funções ecológicas da rentáveis para a política de sedimentos num quadro de
paisagem e a sua qualidade cénica; otimização de recursos e minimização de impactes;
b) Assegurar a não obstrução do sistema de vistas, a • Avaliar e propor iniciativas que permitam promover
correta inserção paisagística e a elevada qualidade urba- a utilização de sedimentos provenientes das bacias hi-
nística e ambiental; drográficas com potencial utilização na deriva costeira a
c) Promover a preservação, a salvaguarda e a valoriza- preços competitivos;
ção do património arquitetónico, arqueológico e paisagís- • Racionalizar e integrar, em conjunto com o sector
tico da orla costeira e dos seus aglomerados; portuário, intervenções que contribuam para a reposição
d) Evitar danos de intrusão nas áreas rurais e urbanos do ciclo sedimentar e reforço de cotas nas zonas mais
e a proteção florestal; vulneráveis ao avanço das águas;
e) Promover a proteção e valorização do património • Integrar e incentivar medidas na área do conhecimento
natural e dos sistemas de produção agrícola que contri- que contribuam para que haja monitorização e investi-
buem para a qualidade e para o carácter da paisagem rural; gação proporcional às necessidades e oportunidades e
f) Compatibilizar eventuais operações urbanísticas com apostar em bases de dados comuns sobre a problemática
a preservação e valorização da paisagem; dos sedimentos, usos e obras costeiras.
g) Manter, aumentar e potenciar a diversidade e fun-
cionalidade ecológica do território;
Assim, a expressão dos riscos costeiros impõe, a par
h) Valorizar os elementos estruturantes da paisagem.
de outras linhas de intervenção, que sejam assegurados
os objetivos nacionais de mitigação de riscos na área de
4.1.3 — Adaptação aos Riscos Costeiros
intervenção do POC-OMG.
Riscos NG 5. Neste contexto deve a Administração na sua
atuação observar o seguinte:
A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande constitui
um dos maiores desafios do litoral nacional em termos a) Reforçar a análise e a avaliação dos riscos costei-
de gestão e minimização de riscos sobre pessoas e bens, ros de escala nacional à escala municipal, numa lógica
atendendo à elevada vulnerabilidade à erosão costeira e de prevenção e mitigação, promovendo a segurança das
ao avanço das águas do mar. populações e maior resiliência dos territórios;
Para além da sua sensibilidade e dinâmica geomor- b) Assegurar a monitorização, avaliação e gestão in-
fológica — terrenos de fraca coesão e de baixas cotas tegrada dos riscos costeiros, considerando os cenários
muito sensíveis à erosão e drástica alteração do regime de alterações climáticas e para horizontes temporais de
de sedimentos envolvidos na deriva litoral — este terri- médio e longo prazo, numa lógica de atuação preventiva
tório foi objeto de fortes pressões antrópicas no passado que acautele as vulnerabilidades e potencialidades da
recente em resultado da crescente ocupação/artificiali- orla costeira e os valores ambientais, incluindo a moni-
zação da orla costeira. Acrescem, também, pressões de torização regular e sistemática da dinâmica sedimentar,
nível global, decorrentes das alterações climáticas e que da evolução da linha de costa e do desempenho das obras
poderão introduzir significativas mudanças no sistema de proteção/defesa costeira;
com implicações no agravamento dos riscos costeiros, c) Adotar uma visão de desenvolvimento local que con-
merecendo particular preocupação, pelas suas implica- sidere o princípio da precaução em que a definição do uso
ções, a elevação do nível médio do mar e as alterações e ocupação do solo na orla costeira atente à identificação
no regime de agitação marítima. de vulnerabilidades futuras e aos perigos associados aos
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processos erosivos e à previsível subida do nível médio de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão
das águas do mar, suportados em cenários climáticos; costeira.
d) Considerar os riscos costeiros nas opções estratégicas A concretização de uma estratégia de proteção baseada
de qualificação ambiental e ocupação urbana; na reposição do balanço sedimentar deverá estar supor-
e) Desenvolver uma política de adaptação integrada, tada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual
nas suas três frentes — proteção, relocalização e acomo- deve envolver todas as entidades com responsabilidades
dação —, para os espaços edificados, dentro ou fora de neste domínio.
aglomerados e legal ou ilegalmente instalados, adotando NG 6. Assim, no quadro da estratégia de adaptação e
medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira de proteção da orla costeira Ovar — Marinha Grande a
que deverão ser equacionadas em sede de programas e Administração deve observar o seguinte:
planos territoriais;
f) Conferir prioridade à proteção da linha de costa que a) Implementar uma política de gestão sedimentar in-
vise salvaguardar frentes urbanas, equipamentos e infra- tegrada que tenda a assegurar a reposição do balanço
estruturas, desincentivando-se a proteção de edificado sedimentar, conferindo caráter prioritário a operações de
disperso, salvo as obras que decorram da política de sedi- alimentação artificial nos troços Espinho-Torreira, praia
mentos ou integradas em iniciativas públicas; da Barra-Mira e Cova Gala-Leirosa;
g) Garantir a manutenção atempada das infraestruturas b) Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo
de defesa instaladas que mantenham as suas funções de de sedimentos na plataforma continental que se afigurem
proteção; adequadas/compatíveis para a realização de intervenções
h) Promover análises de custo-benefício e análises de reposição do balanço sedimentar;
multicritério na adoção de eventuais novas intervenções c) Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a
«pesadas» de defesa costeira; alimentar e identificar a volumetria e as características (i.e.
i) Equacionar e quantificar as medidas de relocalização, composição e granulometria) das manchas de empréstimo
caso a caso, com base na proteção existente e nos fenó- potenciais existentes na plataforma continental;
menos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano d) Avaliar, em articulação com as Administrações Por-
de retirada, que preveja faseamento que possibilita a sua tuárias, a existência de antigos depósitos de dragados
implementação parcial face a situações de emergência, na que possuam características sedimentares adequadas à
ausência de alternativas ou quando os custos se tornem alimentação artificial de praias ou reforço de cotas na
proibitivos ou surjam casos pontuais de oportunidade; Zona Terrestre de Proteção;
j) Dar prioridade à retirada de construções de génese e) Nas Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar os
procedimentos de licenciamento, com exceção da pesquisa
ilegal, que se encontrem em Faixa de Salvaguarda em
de recursos geológicos e de combustíveis fósseis, para
Litoral Arenoso — Nível I.
além do disposto na legislação em vigor e no presente pro-
k) Incorporar na gestão e proteção das áreas classifi- grama, devem ser precedidos de estudos de sondagem que
cadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos cos- façam a identificação da existência de áreas de sedimen-
teiros; tos compatíveis com a reposição do balanço sedimentar;
l) Desenvolver ações de educação, nomeadamente para f) Adotar processos ou sistemas de transposição sedi-
o ambiente, sustentabilidade e cidadania e vulnerabilida- mentar nas barras portuárias de Aveiro e da Figueira da
des relacionadas com as alterações climáticas, que refor- Foz, dada a acumulação sedimentar verificada a barlamar
cem a perceção e sensibilização aos riscos, bem como a das respetivas estruturas, precedidas de uma análise deta-
adoção de comportamentos de segurança; lhada das vantagens e desvantagens de soluções adotadas
m) Discriminar positivamente, na perspetiva de mobi- em casos análogos de transposição de sedimentos, de
lização de mecanismos perequativos a nível municipal, os análises de custo-benefício, de análises multicritérios e
territórios com elevada suscetibilidade a riscos costeiros, de estudos de avaliação ambiental baseados na modela-
bem como das infraestruturas produtivas ou de circulação ção da dinâmica costeira local, tendo em vista introduzir
expostas, atendendo à relevância a escalas nacionais e lo- racionalidade e sustentabilidade às operações.
cais, nomeadamente os territórios com maior perigosidade
relacionada com inundações e galgamentos; Atendendo aos resultados preliminares do Grupo de
n) Adotar programas e ações, estruturais e não estrutu- Trabalho dos Sedimentos (Despacho n.º 3839/2015, de
rais, ao nível da prevenção e mitigação do risco de cheias, 17 de abril, do Secretário de Estado do Ambiente) uma
inundações e galgamentos marinhos, envolvendo a dimen- fração das manchas de empréstimo potenciais localiza-
são urbana e rural, bem como a avaliação da eficiência -se fora da batimetria dos 30 metros, considerando-se
das estruturas de defesa e regularização; admissível outras manchas de empréstimo fora da área
o) Integrar no quadro dos instrumentos de gestão ter- de intervenção do POC-OMG.
ritorial a identificação e caracterização de áreas de risco
e vulneráveis e tipificar mecanismos de salvaguarda, de 4.1.4 — Praias Marítimas
acordo com os princípios, visão, objetivos e diretivas
deste POC. As praias marítimas da área de intervenção do POC-
-OMG constituem um ativo ambiental, cultural, social,
Gestão sedimentar económico e turístico fundamental, sendo a sua preser-
vação e gestão integrada essencial para a prossecução da
A análise da evolução recente da área de intervenção estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira
torna evidente a existência de um balanço sedimentar entre Ovar e a Marinha Grande.
negativo que favorece os fenómenos de erosão costeira e Nestes termos, para além da prossecução das Normas
consequente recuo da linha de costa. A gestão dos recursos Gerais que incidem sobre as praias, relativas à proteção
sedimentares assume um papel primordial nas estratégias dos sistemas biofísicos costeiros e à gestão sedimentar,
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4595
ou da concretização das Normas de Gestão relativas ao Neste contexto, a política de adaptação preconizada
uso e ocupação das praias, importa aos mais diversos no POC-OMG, que atua simultaneamente nas três frentes
níveis promover a segurança dos sítios, a proteção das de intervenção (proteção costeira, acomodação e recuo
pessoas, a preservação das áreas naturais e a redução das planeado/relocalização), assume particular relevância nos
cargas automóveis sobre as mesmas, a salvaguarda das espaços edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda
características específicas da paisagem de cada praia e a onde deverá haver um intenso esforço de adaptação.
adequada gestão local das águas e dos resíduos. Assim, nestas áreas os planos territoriais deverão ter
mecanismos privilegiados para que, de forma proporcio-
NG 7. Considerando este quadro de desafios, a Admi-
nal, possam avaliar localmente a evolução dos efeitos da
nistração na sua atuação, designadamente no âmbito do
política de sedimentos e desenvolver um planeamento
planeamento e do ordenamento do território deve observar
integrado, sustentável e participado, capaz de encontrar
o seguinte:
respostas ajustadas para cada situação dentro da política
a) Assegurar a adequada articulação entre os planos de adaptação e onde seja possível convergir os diversos
territoriais de âmbito municipal e os planos de intervenção mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento
nas praias, nomeadamente no que respeita aos sistemas de territorial, de nível local, regional e nacional.
acessibilidades e de estadia, ao uso e ocupação dos espaços NG 8. Considerando este quadro de desafios, a Admi-
públicos e à qualificação das frentes urbanas; nistração na sua atuação, designadamente no âmbito do
b) Promover uma gestão integrada dos fluxos automó- planeamento e do ordenamento do território deve observar
veis às praias durante a época balnear, através da criação o seguinte:
de condições que incentivem à multimodalidade, nome-
adamente da criação de espaços de estacionamento em a) Assegurar que não são criados novos perímetros
áreas urbanas afastados das praias, associados ao estabe- urbanos ou a expansão dos existentes;
lecimento de ligações pedestres, cicláveis e por transporte b) Assegurar que o planeamento dos aglomerados ur-
público entre os locais de estacionamento/aglomerados banos costeiros considera os cenários climáticos de médio
urbanos e as praias, da criação de áreas de parqueamento e longo prazo respondendo não só às necessidades do
restrito para modos suaves, e da criação de sistemas de presente, como aos desafios e ameaças futuras, não per-
informação em tempo real de gestão do estacionamento; mitindo o agravamento da exposição aos riscos;
c) Assegurar a oferta de condições promotoras da aces- c) Nas frentes urbanas mais vulneráveis deverão ser
sibilidade e fruição das praias por utilizadores com neces- desenvolvidas medidas integradas de adaptação que otimi-
sidades especiais, através da dotação de equipamentos e zem os três níveis de intervenção da política de adaptação
infraestruturas desenvolvidos para esse fim; (defesa costeira, acomodação e relocalização);
d) Assegurar a valorização paisagística das praias e o d) Integrar o princípio de precaução no planeamento
respeito pelos fatores identitários, nomeadamente no di- urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edifica-
mensionamento, localização e características construtivas ções da linha de costa e das áreas sujeitas a galgamentos
das estruturas físicas de apoio à praia; e inundações, evitando a densificação urbana junto à costa
e) Assegurar a limpeza das praias, a reutilização e recicla- de forma a reduzir a exposição aos riscos;
gem de resíduos e a prevenção e mitigação dos potenciais e) Desenvolver soluções urbanísticas mais resilien-
impactes de poluentes sobre as praias (incluindo areais); tes aos galgamentos oceânicos e inundações, através de
f) Promover a educação ambiental dos utilizadores soluções adaptadas a situações climáticas extremas, no-
das praias sobre as dinâmicas costeiras, a Paisagem e os meadamente:
ecossistemas marinhos, e o envolvimento das comuni- i) Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e
dades locais nos processos de recuperação e restauração inundação oceânica;
dos sistemas dunares; ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;
g) Assegurar nas praias marítimas dos tipos I, II, III as iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas
necessárias condições de segurança, salubridade e aces- que sejam mais resilientes à ação das águas;
sibilidade para a operação dos meios de socorro. iv) Planear os espaços públicos como espaços multi-
funcionais que minimizem situações críticas retendo ou
4.1.5 — Aglomerados Urbanos
encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua
A área de intervenção é estruturada por uma rede poli- energia;
nucleada de aglomerados urbanos costeiros com relevante v) Promover o redimensionamento de infraestruturas.
dinâmica urbana e populacional. Estes espaços urbanos
concentram as funções e serviços públicos de apoio às f) Quantificar custos para a solução da retirada de edi-
comunidades costeiras, ao mesmo tempo que desempe- ficado em zonas de elevado risco tendo em vista uma
nham funções essenciais no aproveitamento económico atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista
dos recursos costeiros, constituindo ainda um importante ambiental, económico e social, não houver alternativas
recurso turístico em resultado da sua identidade e valor viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação
patrimonial e da oferta de serviços turísticos. ou na sequência de episódios extremos que aconselhem
O rápido crescimento físico, o deficiente planeamento tal atitude;
urbanístico e o predomínio de habitações de utilização g) Promover a redução do uso e ocupação de zonas
sazonal, conduziu à desqualificação do espaço público, vulneráveis deslocando progressivamente as construções
à perda de identidade e a uma deficiente oferta de infra- e estruturas existentes para localizações fora das Faixas de
estruturas. Estes fatores contribuíram também para que Salvaguarda, através da criação de mecanismos de pere-
estes aglomerados revelem grande exposição aos riscos quação ou permuta de terrenos em Faixas de Salvaguarda
de erosão costeira e aos galgamentos oceânicos. por outros localizados fora destas;
4596 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
h) Proceder à monitorização regular dos usos e ativida- d) Compatibilizar as vocações das áreas com uso por-
des nas Faixas de Salvaguarda com o objetivo de suportar tuário com os restantes usos e atividades da área de inter-
análises custo-benefício que permitam fundamentar fu- venção, respeitando a proteção e valorização dos recursos
turas estratégias de adaptação, incluindo a relocalização; hídricos;
i) Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mí- e) Gerir de forma sustentável os espaços e as infra-
nimo indispensável, de modo a permitir a infiltração estruturas de interface terra-água através dos quais se
máxima das águas; proporcionam a utilização e fruição;
j) Utilizar, nos espaços livres, vegetação selecionada f) Potenciar o recreio e desportos náuticos ligados ao
entre espécies características da orla costeira; mar através da adequação das infraestruturas portuárias
k) Promover a recuperação das áreas urbanas degrada- às diversas práticas e às condições locais;
das e a qualificação urbanística e ambiental dos aglome- g) Promover a intermodalidade do sistema de trans-
rados costeiros com a densidade adequada ao seu caráter, portes;
evitando a ocupação extensiva do solo, conservando e h) Garantir a estruturação funcional do porto nas suas
valorizando os valores patrimoniais e históricos através várias valências.
da sua manutenção e reabilitação;
l) Promover a requalificação ambiental e a valorização 4.1.7 — Agricultura e Florestas
paisagística das frentes urbanas costeiras e ribeirinhas,
Os espaços agrícolas e florestais revelam uma grande
tendo como objetivos a acomodação da exposição aos
expressão no padrão de usos e de ocupação do solo da
riscos costeiros e o aumento da resiliência aos galgamen-
Zona Terrestre de Proteção da orla costeira Ovar — Ma-
tos oceânicos;
rinha, com importância essencial para uma utilização
m) Promover a contenção da edificação e garantir a
sustentável do solo e para a qualificação da paisagem.
afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica para es-
Para além da sua relevância económica e para a biodi-
paços verdes de utilização pública;
versidade, as manchas florestais ao longo deste território
n) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso
desempenham um papel essencial na proteção dos siste-
específico, situadas no interior dos perímetros urbanos
mas dunares e na manutenção da dinâmica costeira que
para a criação de espaços verdes e de desafogo;
importa ser preservado e valorizado.
o) Promover a integração das edificações na paisagem,
NG 10. Neste contexto, a atuação da Administração,
respeitando o caráter das construções existentes e a iden-
designadamente no âmbito do planeamento e do ordena-
tidade arquitetónica e cultural dos aglomerados.
mento do território, deve considerar o seguinte:
4.1.6 — Áreas Portuárias a) Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a
As infraestruturas portuárias da Figueira da Foz e de degradação dos valores naturais em presença, nomeada-
Aveiro, para além de desempenharem um papel estru- mente recorrendo a uma eficiente utilização de produtos
turante no Sistema Portuário Nacional, são âncoras de químicos na produção agrícola e adotando medidas de
suporte ao reforço da exportação de bens transacionáveis minimização relativas à poluição difusa;
a partir da Região Centro. Estas infraestruturas desempe- b) Adotar práticas silvícolas através do corte preventivo
nham funções essenciais para potenciar o desenvolvimento que impeçam a queda de árvores adultas nas praias e que
sustentável da zona costeira e para estimular a competi- possam ser perniciosos para o uso balnear ou constituam
tividade da Zona Marítima de Proteção enquanto espaço perigo para a navegação;
produtivo, gerador de riqueza e de emprego. c) Assegurar que as intervenções associadas à insta-
Por outro lado, a localização das áreas portuárias nos lação, manutenção, beneficiação e exploração florestal
estuários dos rios Vouga e Mondego e a necessidade de dos povoamentos promovem a salvaguarda e a prote-
assegurar condições para a operacionalidade abrem opor- ção dos recursos hídricos, acautelando a valorização e a
tunidades para que estes espaços desempenhem um papel potenciação dos bens e serviços das zonas ripícolas e a
ativo na gestão sedimentar da orla costeira. conservação, valorização, proteção e desenvolvimento
dos solos e da sua atividade microbiana e da biodiver-
NG 9. Considerando este contexto, a Administração na sidade (para aumento da resiliência dos sistemas), uma
sua atuação, designadamente no âmbito do planeamento e vez que se tratam em grande parte de espaços florestais
do ordenamento do território deve observar o seguinte: de proteção;
d) Reflorestar as áreas ardidas e aumentar os espaços
a) Assegurar que a extração de inertes nos estuários e
com espécies autóctones, bem como sensibilizar as po-
rios Vouga e Mondego no âmbito das dragagens nos portos
pulações para os perigos e para as práticas de autopro-
é considerada na gestão integrada de sedimentos da orla
teção;
costeira Ovar — Marinha Grande;
e) Articular as políticas de gestão e ordenamento flo-
b) Assegurar condições necessárias ao desenvolvimento
restal com as políticas energéticas e com as políticas de
das funções e atividades portuárias, garantindo as aces-
conservação do solo e da biodiversidade.
sibilidades marítimas e terrestres, sendo competência da
autoridade portuária promover a elaboração de planos
4.1.8 — Exploração de Petróleo
de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua ju-
risdição, atendendo às orientações e à compatibilização O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identifi-
de usos e atividades definidas no âmbito do programa da cou a existência de condições potenciais para o desenvol-
orla costeira; vimento de atividades de exploração de petróleo na Zona
c) Reduzir o impacto ambiental da ocupação do do- Marítima de Proteção do POC-OMG. O desenvolvimento
mínio hídrico no âmbito dos planos de ordenamento e de das atividades de prospeção, pesquisa, e produção na Zona
expansão dos portos; Marítima de Proteção deve ser concretizado de acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4597
com o regime de gestão sustentável e de proteção dos 4.1.9 — Produção de Energias a Partir de Fontes Renováveis
recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo reco-
do meio marinho e adequada compatibilização com as nhece a existência de condições potenciais para o desen-
restantes atividades. volvimento de atividades de produção de energias a partir
NG 11. Neste contexto, a atuação da Administração, de fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção do
designadamente no âmbito planeamento e ordenamento POC-OMG. Esta aptidão está refletida na criação da Zona
do espaço marítimo, deve atender ao seguinte: Piloto de São Pedro de Moel destinada à instalação de
projetos que visem o aproveitamento eólico e das ondas
a) Assegurar que a prospeção, pesquisa e produção de para a produção energética. O desenvolvimento dessas
petróleo é executada de acordo com a legislação e reco- atividades assume grande importância para a estratégia
mendações existentes a nível nacional, europeu e interna- energética nacional devendo ser concretizado de acordo
cional, utilizando as melhores práticas disponíveis, a fim
com o regime de gestão sustentável e de proteção dos
de minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes
recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação
ou incidentes ambientais e humanos;
do meio marinho e adequada compatibilização com as
b) Assegurar que a seleção dos locais de pesquisa e
restantes atividades.
produção é feita com base na avaliação de riscos geoló-
gicos, humanos e ambientais; NG 12. Assim, a atuação da Administração, designada-
c) Assegurar que é efetuado um levantamento ambien- mente no âmbito planeamento e ordenamento do espaço
tal prévio às operações que evidencie a situação inicial; marítimo, deve atender ao seguinte:
d) Assegurar que é reservado um perímetro de segu-
rança de 500 metros de raio a partir do local de sondagem a) Garantir que a produção de energia ocorre nas áreas
destinado a reduzir a probabilidade de colisão com a pla- com maior potencial, de acordo com a respetiva carta de
taforma de sondagem; recurso;
e) Assegurar que no caso de o poço não ter resultado b) Efetuar um levantamento ambiental prévio às opera-
numa descoberta de petróleo, o equipamento utilizado ções que evidencie a situação inicial. O estudo da situação
deve ser removido e a área restaurada, tendo em conside- inicial deve ser enviado à autoridade competente pelo
ração a reposição das condições evidenciadas no levanta- concessionário/operador antes do início das operações;
mento da situação inicial; c) Reger a exploração dos parques de energia renovável
f) Assegurar que as sondagens de pesquisa de petróleo por um código de boas práticas ambientais, de acordo com
são feitas, sequencialmente, nas áreas concessionadas, a Convenção OSPAR, de modo a minimizar qualquer
começando em estruturas já identificadas; efeito deletério no ambiente marinho;
g) Assegurar que a exploração de combustíveis fós- d) Efetuar a instalação de infraestruturas de produção
seis é precedida de todas as autorizações necessárias, em de energia de forma a evitar a constituição de barreiras
cumprimento da legislação em vigor; suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem
h) Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção no espaço marítimo;
de combustíveis fósseis não interfere com as condições e) Acompanhar o planeamento e instalação dos par-
de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a ques de energia renovável de um plano de monitorização
alimentação artificial de trechos costeiros; do seu impacte no meio marinho e dispor de plano de
i) Assegurar que a exploração de combustíveis fósseis contingência;
não afeta o bom estado das massas de água subterrâneas f) Assegurar que o estabelecimento de parques de
e superficiais; energia de ondas ou eólicos não interfere com rotas de
j) Assegurar que a instalação é construída de modo a circulação marítima e de aproximação aos portos, cabos
evitar fugas e derrames para o ar, solo e água; submarinos e condutas preexistentes;
k) Assegurar uma correta gestão de resíduos perigosos g) Compatibilizar o estabelecimento de parques de
e não-perigosos, em cumprimento da legislação em vigor; energia de ondas ou eólicos com o interesse das comu-
l) Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de nidades piscatórias, nomeadamente no que se refere à
combustíveis fósseis não afeta a integridade dos fundos preservação dos pesqueiros tradicionais e à definição de
marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossiste- corredores de circulação e de acesso aos mesmos;
mas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, h) Assegurar que a produção de energia a partir de
em particular, não sejam negativamente afetados; fontes renováveis na Zona Marítima de Proteção não
m) Assegurar que a pesquisa, prospeção e produção de interfere com as condições de acesso a manchas de em-
combustíveis fósseis não é geradora de ruído submarino préstimo necessárias para a alimentação artificial de tre-
com níveis que afetem negativamente o meio marinho; chos costeiros;
n) Garantir que as atividades de pesquisa, prospeção i) Assegurar que a produção de energia a partir de fon-
e exploração de petróleo/combustíveis fósseis geram o tes renováveis na Zona Marítima de Proteção não afeta o
menor nível de emissões de gases com efeito de estufa bom estado das massas de água, bem como a integridade
para a atmosfera; dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos
o) Assegurar uma monitorização periódica da instalação ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas
construída e do ar, do solo, subsolo e massas de águas, bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
tendo como referência os aspetos incluídos no levanta- j) Assegurar que a produção de energia a partir de fontes
mento da situação inicial; renováveis na Zona Marítima de Proteção não é geradora
p) Assegurar a aplicação das disposições de responsabi- de ruído submarino com níveis que afetem negativamente
lidade ambiental, em cumprimento da legislação em vigor; o meio marinho;
q) Assegurar a divulgação de informação relativa às k) Assegurar que produção de energia a partir de fontes
atividades em curso de modo transparente e informativo. renováveis não afeta a integridade dos fundos marinhos
4598 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam 4.1.11 — Ondas com Especial Valor para os Desportos
salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em par- de Deslize
ticular, não sejam negativamente afetados; A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande reúne,
l) Assegurar uma monitorização periódica da instalação na sua globalidade, condições favoráveis para a prática de
construída e do ar, do solo, subsolo e massas de águas, desportos de deslize, em resultado das excelentes praias,
tendo como referência os aspetos incluídos no levanta- das boas condições climatéricas e da existência de locais
mento da situação inicial; com características físicas únicas que permitem a ocor-
m) Assegurar que são acautelados os potenciais impac- rência de ondas de grande qualidade, consistência e sin-
tes visuais das instalações e das estruturas fixas aéreas, gularidade ao nível mundial.
nomeadamente a partir dos aglomerados urbanos e das A aptidão desta orla costeira para a prática de desportos
praias urbanas e periurbanas; de deslize é evidenciada não só pela realização de diversos
n) Assegurar a aplicação das disposições de respon- eventos desportivos, mas especialmente pela existência de
sabilidade ambiental, em cumprimento da legislação em um troço com grande singularidade física, entre a Praia da
vigor; Murtinheira e a Praia do Cabedelo, objeto de candidatura a
o) Assegurar a divulgação de informação relativa Reserva Mundial de Surf e onde se localiza a onda direita
às atividades em curso de modo transparente e infor- mais comprida do continente europeu.
mativo. A existência de recursos com elevado reconhecimento,
sensibilidade e atratividade, exige uma gestão integrada
4.1.10 — Aquicultura no Offshore que assegure não só a sua proteção, bem como a preser-
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identi- vação do contexto ambiental em que se inserem e que
potencie as oportunidades de desenvolvimento local e
ficou a existência de condições potenciais para o desen-
regional geradas.
volvimento de atividades de aquicultura offshore na Zona
Marítima de Proteção do POC-OMG. O desenvolvimento NG 14. Assim, a atuação da Administração deve atender
dessas atividades assume grande importância para o au- ao seguinte:
mento e a diversificação da oferta de produtos da aquicul-
a) Assegurar a proteção dos locais mais valiosos para a
tura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo
prática dos desportos de deslize, promovendo a avaliação
com o regime de gestão sustentável e de proteção dos dos potenciais impactos negativos das obras costeiras
recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação perturbadoras da qualidade das condições das «ondas com
do meio marinho e adequada compatibilização com as especial valor para a prática de desportos de deslize» e
restantes atividades. quando possível a adoção de soluções alternativas;
NG 13. Assim, a atuação da Administração deve atender b) Promover a gestão integrada das «ondas com especial
ao seguinte: valor para a prática dos desportos de deslize — nível I»;
c) Promover a valorização das «ondas com especial
a) Na instalação de novas estruturas de aquiculturas valor para a prática dos desportos de deslize», reconhe-
flutuantes ou outras proceder à delimitação das unidades cendo o seu valor como património natural e assegurando
de exploração e à definição das condições inerentes à ins- a sua proteção, estudo e promoção;
talação e funcionamento dos estabelecimentos aquícolas, d) Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação
nos termos da legislação em vigor; das pressões sobre o meio costeiro, marinho e terrestre,
b) Assegurar a minimização de impactos ambientais e resultantes do crescimento da prática desportiva, e o apro-
privilegiar as práticas que preservem o meio marinho e veitamento sustentável das oportunidades económicas
que assegurem a qualidade da água; associadas aos desportos de deslize;
c) Assegurar os limites quantitativos de efluentes produ- e) Promover a compatibilização de interesses conflitu-
zidos nas unidades aquicultura no offshore são adequados antes entre atividades, modalidades e utilizações das praias
para prevenir o mais possível a realização de descargas, e dos planos de água associados, criando condições para
assim como os seus impactes cumulativos; uma utilização segura destes espaços;
d) Assegurar que as explorações têm um plano de ges- f) Promover um maior conhecimento do ambiente cos-
tão de predadores, baseado na utilização de dissuasores teiro e dos fatores que concorrem para a singularidade de
não-letais, de forma a evitar distúrbios na vida selvagem cada onda e das implicações que as alterações climáticas
e na sua utilização dos habitats marinhos, nomeadamente terão nestes recursos turísticos.
emaranhamentos, disrupções migratórias e atração ou
repulsão de predadores; 4.2 — Normas Específicas
e) Limitar a exploração de aquicultura no offshore a
espécies nativas do local, impedindo a cultura de espécies 4.2.1 — Zona Marítima de Proteção
ameaçadas ou vulneráveis;
f) Garantir que todas as instalações e equipamentos NE 1. Na Zona Marítima de Proteção são permitidas,
sejam concebidos e operados de forma a evitar a fuga de fora das Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, me-
peixes cultivados para o ambiente marinho e a suportar diante autorização das entidades legalmente competentes,
condições meteorológicas extremas e acidentes maríti- as seguintes ações e atividades:
mos; a) A produção de aquicultura no offshore, desde que
g) Assegurar que as instalações de aquicultura no em conformidade com o previsto nos instrumentos de
offshore sejam concebidas, localizadas e operadas de ordenamento do espaço marítimo, designadamente no que
forma a minimizar a incubação e disseminação de doenças diz respeito à sua localização;
e agentes patogénicos, sem ser suportadas na utilização b) A produção de energia a partir de fontes renová-
de produtos químicos. veis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4599
NE 2. Na Zona Marítima de Proteção são interditas as exceto quando se revele imprescindível para a proteção
seguintes ações e atividades: de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c)
do número anterior;
a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio
e) Ações de destruição dos substratos rochosos subma-
marinho;
rinos e dos afloramentos.
b) Exploração de recursos geológicos, incluindo a ex-
ploração de areias e cascalhos, para outros fins que não
NE 6. As avaliações de impacte ambiental de ope-
sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos
sistemas dunares; rações de reposição do balanço sedimentar, obras de
c) Introdução e repovoamento de quaisquer espécies proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de
não indígenas da fauna e flora marinhas. locais identificados em Modelo Territorial como tendo
ondas com especial valor para a prática de desportos de
4.2.1.1 — Faixa de Proteção Costeira
deslize, nomeadamente os que tenham reconhecimento
estratégico turístico ao nível nacional, devem ponderar
NE 3. Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as implicações potenciais destas intervenções na prática
as seguintes ações e atividades, mediante autorização das destas modalidades.
entidades legalmente competentes:
4.2.1.2 — Faixa de Proteção Complementar
a) Instalações balneares e marítimas previstas em Plano
de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas NE 7. Nas faixas de proteção complementar são permi-
normas de gestão das praias marítimas, bem como infra- tidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização
estruturas portuárias e núcleos piscatórios; das entidades legalmente competentes:
b) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos
visando a proteção costeira, incluindo arribas e o reforço a) Ações relacionadas com a exploração de combus-
de sistemas dunares; tíveis fósseis;
c) As obras de proteção costeira; b) A recolha de amostras geológicas e a extração de
d) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros; substratos de fundos marinhos.
e) A monitorização dos processos de evolução dos sis-
4.2.1.3 — Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
temas costeiros, nomeadamente das arribas;
f) A investigação científica aplicada à conservação da NE 8. Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos, nomea- é interdito qualquer uso ou atividade de aproveitamento
damente a que vise esclarecer a importância dos biótopos do leito das águas do mar, coluna de água e superfície,
e das respetivas comunidades marinhas, da área do pro- com exceção da pesca, concessões móveis de aquicultura
grama da orla costeira, para as espécies economicamente no offshore e de produção de energia a partir de fontes
importantes e as ações de recuperação ambiental; renováveis.
g) A captura, pesca, apanha de bivalves, mergulho,
caça; 4.2.2 — Zona Terrestre de Proteção
h) A instalação de exutores submarinos, incluindo emis-
NE 9. Os limites das áreas inseridas nas faixas de
sários para descarga de águas residuais tratadas e para
proteção costeira ou complementar desta zona, esta-
abastecimento de combustível.
belecidos em Modelo Territorial, podem ser objeto de
aferição no âmbito da sua transposição para o PMOT,
NE 4. Na Faixa de Proteção Costeira estão condicio-
através de processo de alteração ou revisão, desde que
nadas à demonstração da sua imprescindibilidade, as se-
as alterações estejam suportadas em estudos detalhados
guintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização
que permitam a identificação mais precisa dos valores
necessária das entidades legalmente competentes:
e recursos naturais que suportam o respetivo regime de
a) Trabalhos de investigação científica e de monito- salvaguarda e que assegurem a coerência entre o POC-
rização sempre que os mesmos impliquem perturbação, -OMG e outros regimes jurídicos que concorram para a
captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies proteção do litoral.
protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por me- Nas faixas de proteção costeira ou complementar desta
didas de proteção, de acordo com a legislação em vigor; zona são interditas as seguintes atividades:
b) Prospeção de recursos geológicos, recolha de amos-
a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de
tras geológicas e a extração de substratos de fundos ma-
espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas
rinhos;
que se encontram listadas na legislação em vigor;
c) A construção de novas obras de defesa costeiras,
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono
como sejam esporões, quebra-mar destacados e outras
ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros re-
situações excecionais como a criação de recifes ou mode-
síduos fora dos locais para tal destinados;
lação dos fundos para otimizar a indústria da onda.
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao ar-
mazenamento e gestão de resíduos;
NE 5. Na Faixa de Proteção Costeira são interditas:
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou in-
a) A edificação, exceto a prevista na NE 3; dustrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento
b) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias; de acordo com as normas legais em vigor;
c) As ações relacionadas com a exploração de com- e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais
bustíveis fósseis; destinados a esse efeito;
d) As ações que possam vir a introduzir alterações na f) Outras atividades que alterem o estado das massas
dinâmica costeira e consequente modificação da costa, de águas ou coloquem esse estado em perigo.
4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
4.2.2.1 — Faixa de Proteção Costeira e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de
NE 10. Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas terrenos.
as seguintes ações e atividades, mediante autorização das
entidades legalmente competentes: NE 12. Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se
das interdições previstas nas alíneas a) e b):
a) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos
visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o a) Os direitos pré-existentes e juridicamente consoli-
reforço dos cordões dunares; dados, à data de entrada em vigor do POC;
b) Obras de proteção costeira, incluindo obras de cons- b) Equipamentos e espaços de lazer previstos em Uni-
trução de infraestruturas de drenagem de águas pluviais dades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados
destinadas a corrigir situações existentes que tenham im- em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural e par-
plicações na estabilidade das arribas;
ques de campismo e de caravanismo reconhecidos como
c) Obras de recuperação e estabilização de sistemas
turismo de natureza, desde que previstas em Unidades
dunares e de arribas;
Operativas de Planeamento e Gestão consagradas em
d) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
PMOT, à data de entrada em vigor do POC, e fora dos
e) Monitorização dos processos de evolução dos siste-
500 metros, devendo o Plano de Pormenor iniciar-se no
mas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas duna- prazo máximo de dois anos após a transposição da norma
res e sistemas lagunares; para o PMOT.
f) Obras de modelação do terreno ou construção de
infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das 4.2.2.2 — Faixa de Proteção Complementar
águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encami-
nhamento das águas para zonas menos sensíveis; NE 13. Na Faixa de Proteção Complementar é per-
g) Obras de desobstrução e regularização de linhas de mitida a construção de estações de tratamento de águas
água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do
reposição do sistema de escoamento natural; POC e tendo em consideração a sensibilidade do meio
h) A realização de projetos de irrigação ou tratamento recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos
de águas residuais e desde que não haja alternativa; da lei e se revistam de interesse público declarado.
i) A implementação de percursos pedonais, cicláveis, NE 14. Na Faixa de Proteção Complementar é interdita
para veículos não motorizados, e equestres, desde que a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com
acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral exceção das situações seguintes:
e dos recursos naturais; a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que
j) A realização de obras de requalificação de empreen- reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas
dimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, quando a sua localização na área do POC seja impres-
nomeadamente parques de campismo e de caravanismo, cindível;
acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sis- b) Parques de campismo e caravanismo;
tema litoral e dos recursos naturais. c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da
agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla cos-
NE 11. Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as teira;
seguintes atividades: d) Instalações e infraestruturas previstas em Planos
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e
marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
que cumpram o definido nas normas de gestão das praias e) Ampliação de edificações existentes que se destine a
marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade
piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e e mobilidade;
segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não
de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas esteja associado um aumento da edificabilidade;
com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e
e que obtenham o reconhecimento do interesse para o construções determinada pela necessidade de demolição
sector pela entidade competente; por razões de segurança relacionadas com a dinâmica cos-
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações teira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas
balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção de localização no perímetro urbano e se localize em áreas
nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda;
das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos h) Direitos pré-existentes e juridicamente consolidados,
núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas à data de entrada em vigor do POC;
situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar i) Nas áreas contidas em perímetro urbano consagrado
as condições de segurança, salubridade e mobilidade; em PMOT, à data de entrada em vigor do POC.
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estaciona-
mentos, fora do solo urbano definido em plano municipal NE 15. Os edifícios e infraestruturas referidos na norma
de ordenamento do território, exceto os previstos em Plano anterior devem observar o seguinte:
de Intervenção nas Praias; a) Respeitar as características das construções existen-
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos tes, tendo em especial atenção a preservação do património
sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os arquitetónico;
previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os asso- b) As edificações, no que respeita à implantação e à
ciados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios; volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada par-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4601
cela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e acordo com a legislação aplicável, e dos veículos de apoio
paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não à pesca desde que devidamente autorizados e no âmbito
ultrapassem o dobro da área total de implantação; da atividade do respetivo núcleo piscatório;
c) Nas situações referidas na alínea c) da norma ante- g) Estacionamento de veículos fora dos limites dos
rior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes parques de estacionamento e das zonas expressamente
líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e demarcadas para parqueamento ao longo das vias de
distribuição de água e de energia. acesso;
h) Utilização dos parques e zonas de estacionamento
4.2.2.3 — Margem para outras atividades sem licenciamento prévio;
NE 16. Na margem, para além do quadro normativo i) Abandono de embarcações.
previsto para a Zona Terrestre de Proteção, aplica-se o 4.2.2.4 — Faixas de Salvaguarda
seguinte:
As normas de natureza específica relativas às faixas de
a) São admitidas as atividades e infraestruturas por- salvaguarda, identificadas no modelo territorial, aplicam-
tuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, -se cumulativamente com as demais normas previstas para
quando em áreas sob a jurisdição da Administração do a Zona Marítima e Terrestre de Proteção, designadamente,
Porto de Aveiro e da Administração do Porto da Figueira com as relativas às faixas de proteção costeira ou com-
da Foz; plementar e à margem, prevalecendo, na sua aplicação,
b) São admitidas edificações e infraestruturas previstas as regras mais restritivas.
em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscató- As faixas de salvaguarda definidas em modelo territo-
rios; rial são as seguintes:
c) As construções existentes que não tenham sido le-
galmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for a) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:
possível a sua manutenção mediante avaliação pela enti- i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I
dade competente em matéria de domínio hídrico; e Nível II;
d) Não são admitidos equipamentos que não tenham ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação
por função o apoio de praia, salvo quando se localizem Costeira — Nível I e Nível II;
em solo urbano e cumpram com o disposto no POC;
e) Podem ser mantidos os equipamentos ou construções
b) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
existentes no domínio hídrico localizados fora de solo ur-
bano desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição i) Faixa de Salvaguarda para o Mar;
da orla costeira, que se relacionem com o interesse turís- ii) Faixa de Salvaguarda para Terra — Nível I e Nível II.
tico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam iii) Áreas de Instabilidade Potencial.
necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
f) Os equipamentos mencionados no número anterior Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, em
poderão ser objeto de obras de beneficiação desde que es- termos de normas específicas, são diferenciadas as se-
tas se destinem a melhorar as condições de funcionamento guintes áreas:
e não existam alternativas viáveis para essa melhoria,
a) Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso:
devendo ser consultada a respetiva câmara municipal.
i) Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente
NE 17. Na Margem são interditas as seguintes ativi- urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano defi-
dades: nida pela primeira linha de edificações da frente de mar
em perímetro urbano;
a) A abertura de novas vias de comunicação ou de
ii) Nível I, fora da frente urbana;
acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e bene-
iii) Nível II, em perímetro urbano.
ficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e
estacionamentos existentes, salvo se associadas às infra-
b) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
estruturas previstas nas diretivas do POC ou se previstas
em plano municipal de ordenamento do território em vigor i) Nível I, em perímetro urbano;
à data da aprovação do POC; ii) Nível II, em perímetro urbano.
b) Realização de obras de construção ou de ampliação, com
exceção das previstas nas alíneas a) e b) da norma anterior; A. Regime geral
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento
NE 18. Nos alvarás de licenciamento de operações
da erosão, ao transporte de material sólido para o meio
urbanísticas e de utilização em Faixa de Salvaguarda deve
hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se
d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à
localiza em área de risco.
água, com exceção dos devidamente autorizados;
Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perí-
e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que metros urbanos a referida menção a efetuar deverá con-
constituam a única alternativa viável à proteção e segu- templar o seguinte:
rança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia
de acesso à água e circulação na margem; i) Área de elevado risco — Nível I;
f) Circulação de veículos motorizados fora das vias ii) Área de risco a médio e longo prazo — Nível II.
de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos
parques e zonas de estacionamento, com exceção dos NE 19. Os direitos preexistentes e juridicamente con-
veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de solidados à data de entrada em vigor do POC ficam exce-
4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
cionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, sem associado à mesma localização através de vistoria técnica
prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada realizada pela entidade competente para o efeito.
Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência
de condições de segurança face à ocupação pretendida NE 28. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba
junto da entidade competente para o efeito, não sendo para Terra — Nível I e Nível II e nas Áreas de Instabili-
imputadas à Administração eventuais responsabilidades dade Potencial, deverá atender-se ao disposto no regime
pela sua localização em área de risco. de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas
NE 20. As operações urbanísticas que se encontram pre- de proteção costeira ou complementar).
vistas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas
portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações C. Normas de aplicação em perímetro urbano
com características amovíveis/sazonais, desde que as con-
dições específicas do local o permitam ficam excecionados NE 29. Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de
das interdições nas Faixas de Salvaguarda. Salvaguarda em Litoral Arenoso — Nível I deve atender-
NE 21. As Faixas de Salvaguarda podem ser reavalia- -se ao seguinte:
das por decisão do membro do Governo responsável pela a) São interditas operações de loteamento, obras de urba-
área do ambiente e do ordenamento do território, desde nização, obras de construção e de ampliação das existentes,
que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir
dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em li- insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
toral arenoso e pelas características geomorfológicas e b) As obras de reconstrução ou de alteração não po-
geotécnicas em litoral de arriba, seguindo o procedimento derão originar a criação de caves e de novas unidades
de alteração do Programa da Orla Costeira. funcionais.
NE 22. Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e
Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota NE 30. Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Sal-
natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja vaguarda em Litoral Arenoso — Nível I deve atender-se
alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços ao seguinte:
para fins habitacionais.
a) São proibidas novas edificações fixas, sendo de
B. Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos
admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que
não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves
NE 23. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso e de novas unidades funcionais, não correspondam a um
Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não
obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução constituam mais-valias em situação de futura expropriação
e alteração de edificações existentes. ou preferência de aquisição por parte do Estado;
NE 24. Exceciona-se do disposto no número anterior b) Consoante as tendências do sistema, admite-se que
as obras de reconstrução e alteração das edificações desde possa passar para nível I de salvaguarda — frentes urba-
que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de nas — ou para o nível II de salvaguarda consoante haja
salubridade, habitabilidade e mobilidade; agravamento ou desagravamento da evolução do sistema.
NE 25. A área de edificação precária contígua ao períme-
tro urbano da Praia de Esmoriz, em Faixa de Salvaguarda NE 31. Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salva-
em Litoral Arenoso — Nível I, deverá ser mantida como guarda em Litoral Arenoso — Nível I pode aplicar-se um
solo rústico, devendo promover-se a demolição e remoção regime de exceção às restrições definidas na alínea a) da
de todas as edificações aí existentes e a renaturalização. NE 30, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:
NE 26. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Areno-
so — Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime a) Ser diferenciado para cada perímetro urbano e res-
de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção (faixas petivos subespaços, caso se verifique a existência de sig-
de proteção costeira ou complementar). nificativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos
NE 27. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba riscos costeiros;
para o Mar deve atender-se ao seguinte: b) Atender às características urbanísticas, sociais, eco-
nómicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos
a) É interdita a implantação de quaisquer estruturas, costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado
designadamente as relacionadas com a estabilidade da numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada
arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as os seguintes critérios:
seguintes condicionantes:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos de-
i) Apresentação de parecer técnico especializado sobre correntes de fenómenos climáticos extremos;
as características geológicas, geotécnicas e evolutivas ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus
da arriba, o qual comprove a existência de condições de efeitos nas pessoas e bens;
segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros
pela entidade competente para o efeito; urbanos;
ii) Realização de intervenção específica, suportada por iv) Promover a competitividade económica territorial
estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, e a criação de emprego;
de modo a assegurar as condições de segurança exigidas v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente
para a ocupação humana dessas áreas. a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às
infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
b) A permanência de qualquer apoio de praia localizado
em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, c) Assegurar que não poderão ser imputadas à Ad-
mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco ministração eventuais responsabilidades pelas obras de
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4603
urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em de novas unidades funcionais que incidam em áreas que
faixa de salvaguarda e que estas não constituem mais- tenham sido ou venham a ser objeto de estudos porme-
-valias em situação de futura expropriação ou preferência norizados sobre as características geológicas, geotécnicas
de aquisição por parte do Estado. e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente ou de
intervenções específicas de estabilização, e ainda seja
NE 32. Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Areno- demonstrado que se encontram asseguradas as condições
so — Nível II, deve atender-se ao seguinte: de segurança exigidas para a ocupação humana dessas
áreas;
a) São admitidas novas edificações, ampliações, re- b) Obras destinadas à instalação de estacionamentos,
construções e alterações das edificações já existentes acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores
legalmente construídas, desde que as edificações ou as de arriba onde, através de intervenções de estabilização,
áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados,
construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade
ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que presentes de modo a assegurar as condições de segurança
permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas; exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
b) Consoante haja agravamento ou desagravamento
da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas
4.3 — Normas de Gestão das Praias
atualmente abrangidas por estas Faixas possam passar
para Nível I, fora da frente urbana, ou ser retiradas das Estas normas visam estabelecer o quadro de princípios e
Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso. critérios para a concretização dos objetivos de valorização
e qualificação das praias, em particular as consideradas
NE 33. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arri- estratégicas por motivos ambientais e turísticos, e dis-
ba — Nível I e nas Áreas de Instabilidade Potencial são ciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas
proibidas novas edificações, a ampliação e a reconstrução para uso balnear.
das existentes, exceto quando se trate de: Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio
hídrico sendo desenvolvidas em regulamento próprio da
a) Obras de reconstrução exigidas por situações de emer- APA, I. P. Abrangem ainda os núcleos piscatórios identifi-
gência as quais deverão ser objeto de parecer pelas entida- cados em modelo territorial e as zonas contíguas à margem
des públicas diretamente responsáveis pela área afetada; necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas
b) Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam Praias, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável
em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de es- em vigor.
tudos pormenorizados sobre as características geológicas,
geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda NGe1. Na gestão das praias marítimas, nomeadamente
associada ou de intervenções específicas de estabiliza- no planeamento do uso e ocupação das praias devem ser
ção, desde que demonstrem claramente que se encontram tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legis-
asseguradas as condições de segurança exigidas para a lação em vigor e os constantes no Regulamento de Gestão
ocupação humana dessas áreas; das Praias Marítimas e áreas contíguas do POC-OMG.
c) Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde NGe2. A criação de equipamentos e infraestruturas nas
que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de praias marítimas da área de intervenção do POC-OMG
caves e de novas unidades funcionais e não correspondam deve considerar a classificação das praias definida em
a um aumento total da área de construção superior a 25 m2; modelo territorial e as condicionantes estabelecidas para
d) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, cada uma destas tipologias em resultado dos diferentes
acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em níveis de intensidade de uso, integração nos espaços ur-
sectores de arriba onde, através de intervenções de estabi- banos e sensibilidade dos sistemas ecológicos.
lização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados,
minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade 4.3.1 — Critérios para o Uso e Ocupação
presentes de modo a assegurar as condições de segurança Sustentável das Praias
exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
NGe3. O número máximo e a tipologia de apoios e
NE 34. Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arri- equipamentos de praia que podem ser implantados em
ba — Nível II são interditas obras de construção ou de cada praia marítima são definidos em função da capaci-
ampliação, exceto quando se trate de: dade de carga do areal, ou seja dos limiares máximos de
utilizadores que o areal permite acomodar em situação de
a) Obras de ampliação desde que o edifício não ul- conforto e segurança, devendo ser utilizados os parâmetros
trapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e previstos no quadro seguinte.
QUADRO 1
Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia
Critérios para a definição da capacidade de carga
Parâmetros para a definição
Tipologia de praia
da tipologia e número de apoios
Intensidade Acessibilidade
Praias Urbanas . . . . A capacidade de carga da praia (C) é dada Admite-se que pelo menos metade das pessoas Capacidade de carga
pela seguinte fórmula: C = área útil con- é proveniente do aglomerado próximo ou
< 1000 utentes — uma
cessionada/7,5 m2 + área útil não conces- dispõe de transporte público adequado, não
2 unidade (Apoio de Praia
sionada/15 m sendo o estacionamento um fator limitador.
Simples);
4604 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Critérios para a definição da capacidade de carga
Parâmetros para a definição
Tipologia de praia
da tipologia e número de apoios
Intensidade Acessibilidade
Praias Periurbanas A capacidade de carga da praia (C) é dada O número de lugares de estacionamento neces- < 2000 utentes — uma
pela seguinte fórmula: C = área útil con- sário corresponde à aplicação da fórmula: unidade (Apoio de Praia
cessionada/15 m2 + área útil não conces- E = C/3,5/2 que considera 3,5 pessoas por Completo) por cada 1000
2
sionada/25 m veículo e admite que metade das pessoas utentes mais uma unidade
é proveniente do aglomerado próximo ou (Apoio de Praia Simples)
dispõe de transporte público adequado, por cada 500 utentes;
podendo ainda ter acesso por ciclovia nos > 2000 utentes — uma
casos em que esteja instalada. unidade (Apoio de Praia
Completo) por cada 1000
Praias Seminaturais A capacidade de carga da praia (C) é dada O número de lugares de estacionamento neces- utentes mais uma unidade
pela seguinte fórmula: C = área útil con- sário corresponde à aplicação da fórmula: (Apoio de Praia Simples)
2
cessionada/15 m + área útil não conces- E = C/3,5, que considera que salvo infor- por cada 500 utentes.
sionada/30 m2 mação contrária de serviço de transporte pú-
blico, todos os utilizadores deslocam-se em
viatura particular, sendo este valor limitante
da capacidade quando for inferior à capaci-
dade de carga da praia definida em C.
NGe4. A definição do dimensionamento máximo dos g) O prazo e as condições de adaptação dos apoios de
apoios de praia segundo tipologia previsto em regulamento praia e equipamentos existentes.
considera de forma conjugada critérios que ponderem a
sensibilidade ecológica das praias, a sua vulnerabilidade NGe6. São também desenvolvidas em regulamento
aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de funções administrativo, as regras de gestão do areal, das ativida-
serviços públicos e as restrições legais para o desempenho des desportivas e recreativas no plano de água associado
de funções e serviços complementares, de acordo com o às praias.
seguinte: NGe7. As instalações destinadas a apoios de praia e a
a) Sensibilidade ecológica — devem considerar-se as equipamentos com funções de apoio de praia devem ter
características paisagísticas e ecológicas das praias e o as seguintes características:
dimensionamento proposto para as unidades balneares; QUADRO 2
b) Vulnerabilidade aos riscos costeiros — devem
considerar-se as condições fisiográficas das praias e a Características construtivas
sua vulnerabilidade à erosão costeira e aos galgamentos
oceânicos por determinarem o espaço disponível; Localização
c) Funções e serviços públicos — deve considerar-se a Tipologia de praia
capacidade de carga da praia e as necessidades de disponi- Areal Antepraia
bilização de serviços públicos aos utentes nomeadamente
vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de
Tipo I — Urbana . . . . . . . Construção ligeira Construção ligeira,
socorros, comunicações de emergência, informação e as- mista ou pesada.
sistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; Tipo II — Periurbana . . . . Construção ligeira Construção ligeira ou
d) Funções e serviços comerciais complementa- mista.
res — deve considerar-se as áreas necessárias para que Tipo III — Seminatural . . . Construção ligeira Construção ligeira ou
mista.
as atividades complementares possam ocorrer em respeito Tipo IV — Natural . . . . . . Construção ligeira Construção ligeira.
pela legislação específica que a regula nomeadamente a
que está relacionada com estabelecimentos de restauração
e bebidas e apoio à prática desportiva.
4.3.2 — Normas a Observar na Gestão dos Acessos
NGe5. São desenvolvidas em regulamento administra- e das Áreas de Estacionamento
tivo, aplicando-se também fora do domínio hídrico: NGe8. Os acessos devem ser definidos de forma a
a) As características construtivas, as áreas máximas e minimizar as movimentações de terras, salvaguardando
a cércea máxima das edificações; a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias,
b) As áreas máximas das esplanadas e respetivos sis- especialmente das classificadas como seminaturais, natu-
temas de proteção e ensombramento; rais e de uso restrito.
c) As regras de gestão de publicidade; NGe9. As áreas de parqueamento automóvel para apoio
d) As características das infraestruturas básicas que às praias devem ser implantadas em locais que não pre-
servem as praias marítimas; judiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes,
e) Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, o sistema de vistas e a paisagem e outros valores do pa-
nos termos da legislação aplicável; trimónio natural ou cultural.
f) A localização dos apoios e equipamentos, tendo em NGe10. Os materiais utilizados na regularização ou
conta o risco para pessoas e bens e a proteção dos valores pavimentação e na vedação dos locais de parqueamento
naturais e culturais; e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4605
o enquadramento do local e assegurar a permeabilidade tipologias das praias, em conformidade com o quadro
e o escoamento das águas da chuva, de acordo com as seguinte:
QUADRO 3
Parâmetros de Utilização de Infraestruturas
Tipologia de praia Vias de acesso automóvel Parques e zonas de estacionamento Acessos pedonais
Tipo I — Urbana . . . . . . . . . Delimitados e pavimentados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Construídos ou consolidados.
Tipo II — Periurbana . . . . . . Delimitados e pavimentados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Construídos ou consolidados.
Tipo III — Seminatural . . . . Pavimento permeável e semipermeável Pavimento permeável e semipermeável Consolidados e delimitados.
e delimitadas na proximidade da zona e delimitados.
de praia;
Tipo IV — Natural . . . . . . . . Acesso a um ponto único da praia com Pavimento permeável e semipermeável e
pavimento permeável e semipermeá- delimitadas por elementos naturais ou
vel. obstáculos e com localização exterior
à margem das águas do mar e a faixas
de proteção estabelecidas.
4.3.3 — Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas
NGe11. Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água, a drenagem e tratamento
de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia elétrica e o sistema de comunicações.
NGe12. As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação
da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de
qualidade ambiental e paisagístico, e devem obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.
QUADRO 4
Parâmetros de Utilização de Infraestruturas
Tipo Drenagem e tratamento
Abastecimento de água Abastecimento de energia elétrica Comunicações Recolha de resíduos sólidos
de praia de esgotos
I Obrigatória a ligação Obrigatória a ligação à Obrigatória a ligação à rede pública, Obrigatória a ligação à A recolha deve ser asse-
à rede pública. rede pública, sempre enterrada. rede pública fixa ou a gurada pelos titulares,
que existente (2). sistema de comunica- nas áreas concessio-
II Obrigatória a ligação ções móveis e a sis- nadas e pela câmara
à rede pública (1). tema de comunicação municipal, nas restan-
de emergência. tes áreas.
III Interdita a ligação à Obrigatória a ligação à rede pública,
rede pública. enterrada (3).
IV Interdita a ligação à rede Não é permitida a existência de rede Não é permitida a li- A recolha deve ser as-
pública. de alimentação de energia elétrica gação à rede pública segurada pela câmara
devendo ser promovida a utiliza- fixa. municipal, em condi-
ção de sistemas alternativos de ções a definir caso a
abastecimento. caso.
V Não é permitida a existência de rede
de alimentação de energia elétrica
ou sistema alternativo.
(1) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora considere a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adotar-se sistemas
simplificados. A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares.
(2) No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a entidade licenciadora
permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.
(3) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de
utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adotar sistema alternativo de abastecimento desde que salvaguardados, designadamente, a integração na paisagem e a minimização dos
impactes no meio natural. Os sistemas alternativos de abastecimento compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos
garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual
NGe13. As infraestruturas que servem as instalações condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados
nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, na carga de utilizadores da praia e no número de instala-
sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas ções existentes por praia.
devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas auto- NGe15. Todas as novas infraestruturas que sirvam apoios
ridades licenciadoras. de praia ou equipamentos devem ser subterrâneas.
NGe14. Podem ser equacionadas soluções alternativas NGe16. As linhas aéreas existentes, de energia e
à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de comunicações, constituem um fator de degradação da
4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser NGe23. Deve ser assegurado que os acessos e as áreas
promovido o seu enterramento, com o envolvimento das definidas para laboração não colidem com a prática bal-
autarquias, APA, concessionários de apoios de praia e near.
equipamentos e EDP, com prioridade para as praias das
tipologias III — Seminatural, IV — Natural e V — Uso 5 — Sistema de Gestão, Monitorização e Avaliação
Restrito.
NGe17. As entidades licenciadoras podem, excecio- 5.1 — Introdução
nalmente, permitir a manutenção de sistemas de infra- A diversidade de recursos, usos e funções que se con-
estruturas em praias do Tipo IV, desde que se demonstre centram na orla costeira motivam que este território seja
necessária a sua utilização para as atividades compatíveis objeto de múltiplas jurisdições que exigem um modelo
com o uso previsto no POC-OMG. de governação que permita concretizar uma efetiva ges-
tão integrada deste território, conforme é preconizado
4.3.4 — Normas a Observar na Gestão no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na Lei
nos Núcleos Piscatórios
n.º 31/2014, de 30 de maio, e na estratégia de adaptação
NGe18. A arte xávega releva elevada tradição na área e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas
de intervenção do POC-OMG, assumindo um papel es- no Relatório do «Grupo de Trabalho Litoral».
sencial na identidade cultural de diversas comunidades A concretização de uma abordagem sistémica, trans-
costeiras. Todavia, esta atividade exerce uma forte pressão versal, intersectorial, interdisciplinar, que permita uma
sobre os recursos costeiros, pelo que a atividade, deve visão integradora e prospetiva da zona costeira, conforme
assegurar o respeito pela sensibilidade dos sistemas bio- prevê a ENGIZC, exige não só a existência de meca-
físicos costeiros, nomeadamente as praias e as dunas e a nismos de envolvimento e de participação dos diversos
compatibilização com os restantes usos balneares. atores nas fases de elaboração dos programas de orla
NGe19. As características e dimensionamento das es- costeira, mas também que durante a sua implementação
truturas de apoio à pesca artesanal nos Núcleos Piscatórios existam soluções de gestão que assegurem o envolvimento
devem considerar a dimensão da atividade em cada núcleo e participação dos inúmeros agentes do desenvolvimento
e as condições de operação existentes, devendo os Nú- sustentável da orla costeira.
cleos Piscatórios subdividirem-se nas seguintes tipologias: A necessidade de reforçar a articulação institucional e
de estabelecer mecanismos de governação multinível cons-
a) Núcleos piscatórios de nível I — Praia de Esmoriz, titui uma das principais aprendizagens da implementação
Furadouro, Torreira, Vagueira, Areão, Praia de Mira e dos planos de ordenamento da orla costeira. A avaliação
Praia da Vieira; da implementação do POOC Ovar — Marinha Grande,
b) Núcleos piscatórios de nível II — Praia da Corte- entre 2000 e 2011, tornou particularmente evidente esta
gaça, São Pedro de Maceda, Torrão do Lameiro, Costa necessidade, nomeadamente o imperativo de assegurar
Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da Tocha, uma maior concertação na ação entre a administração
Costa de Lavos, Leirosa e Pedrógão. central e local.
Neste quadro, o modelo de governação visa garantir
NGe20. Os Núcleos Piscatórios, independentemente capacidade de intervenção articulada a todos os agentes
da sua tipologia, devem dispor de condições de funciona- envolvidos na execução do programa, agilizando pro-
mento em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços cedimentos e concertações institucionais e garantindo a
onde se desenvolvem, designadamente: partilha e disseminação dos resultados alcançados. Em ter-
a) Acessos não regularizados de uso condicionado, mos específicos, o modelo de governação desenhado visa
entre as instalações de apoio e o areal, os quais são de promover uma gestão estratégica, pró-ativa e participada
uso exclusivo da arte xávega, por forma a não criar e ou da proteção costeira, que envolva as diversas entidades
potenciar novas frentes de acesso público ao litoral e o locais, regionais e da administração central e que esteja
incremento da degradação nos cordões dunares; suportada na monitorização quadrienal da orla costeira.
b) Corredor afeto à atividade piscatória, devidamente
sinalizado, na Zona Terrestre de Proteção até ao plano de 5.2 — Funções de Governação
água associado; O modelo de governação do POC-OMG está estru-
c) Corredor no plano de água associado; turado em três funções específicas que concorrem para
d) Reserva de uma zona no areal para estacionamento uma coordenação eficaz e participada da implementação
das embarcações; do programa, designadamente: gestão, acompanhamento
e) Reserva de uma zona para a instalação de armazéns e monitorização.
para arrecadação de apetrechos de pesca. A função de gestão deverá competir à APA, enquanto
Autoridade Nacional da Água e entidade responsável pela
NGe21. Deve ser assegurado que os Núcleos Pis- promoção da elaboração do POC-OMG. Neste âmbito a
catórios — Nível I dispõem de condições adequadas à APA deverá ser a entidade responsável por dinamizar o
conservação e comercialização dos recursos capturados processo de acompanhamento da implementação do POC
precavendo quaisquer danos ambientais, nomeadamente e pela monitorização do Programa.
de lota equipada com câmara frigorífica e de parque de A função de acompanhamento visa assegurar o en-
estacionamento automóvel. volvimento alargado dos diversos atores relevantes para
NGe22. Deve ser assegurado que as instalações associadas a implementação e acompanhamento do POC-OMG
aos Núcleos Piscatórios — Nível I possuem características que tenham responsabilidades no ordenamento e no de-
adaptadas à sensibilidade biofísica e à dinâmica dos ecos- senvolvimento da orla costeira entre Ovar e a Marinha
sistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros. Grande.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4607
Esta função deverá ser concretizada, essencialmente, processos de licenciamento de atividades na área de
através da realização de reuniões anuais, promovidas pela intervenção;
APA, e que terão como finalidade: • A recolha resultante de protocolo a celebrar com outras
entidades relevantes (entidades líderes de ações/projetos
• Apreciar as evoluções sociais, económicas verificadas que integram o Programa de Execução e/ou outras enti-
na orla costeira; dades que produzem/sistematizam informação sectorial
• Identificar insuficiências e obstáculos na concretiza- relevante) — A informação de base aos indicadores de
ção do POC-OMG e apontar medidas que as permitam resultado deverá ser sistematizada pela APA, mediante os
ultrapassar; contributos enviados pelos atores a envolver. Os indicado-
• Analisar os resultados da monitorização regular do res de realização deverão ser fornecidos periodicamente
POC e definir novas prioridades de intervenção. pelas entidades responsáveis pela execução dos projetos/
ações que integram o Programa de Execução.
Finalmente, a função de monitorização será assegurada
através de um sistema de indicadores e de um processo O modelo territorial comporta regimes de proteção
de recolha, análise e apresentação de resultados, que mo- e salvaguarda que envolve a participação de diversos
bilizará os diversos atores relevantes tendo como ator atores. Para os objetivos do programa, é essencial que a
central a APA. par da existência destes regimes seja criado um modelo
A implementação do sistema de monitorização deverá de governação que privilegie a partilha da informação
estar suportada num encadeado regular de procedimentos e que contribua para que haja uma gestão integrada dos
que permitam: recursos e esforços, de modo a introduzir maior eficácia
• Numa etapa inicial, assegurar a recolha da informação e transparência nas decisões que respeitem à atuação da
de base à construção dos indicadores de monitorização Administração.
(realização e resultado); Assim, a definição de uma base de dados comum ou
• Numa segunda etapa, proceder ao tratamento da in- de serviços partilhados que permita uma articulação entre
formação com destaque para a construção dos indicadores os principais atores com interferência direta e indireta nos
de resultado; regimes de proteção e salvaguarda assume-se de dimensão
• Finalmente, uma terceira etapa de apresentação de um estratégica, considerando-se prioritária a integração ou
relatório de monitorização quadrienal, suportado em dados articulação de bases de dados nos seguintes domínios:
quantitativos, relativos aos indicadores de monitorização, • Licenciamento de usos e atividades no espaço terrestre
e qualitativos, recolhidos ao longo das reuniões anuais de e marítimo;
acompanhamento. • Intervenções costeiras de defesa e valorização, in-
cluindo as respetivas análises de custo-benefício e análises
Os relatórios de monitorização a elaborar deverão ser multicritério e um registo atualizado e descriminado das
apresentados e analisados nas reuniões de acompanha- despesas com a adaptação e valorização da zona costeira,
mento do POC-OMG e suportar a avaliação final do pro- em colaboração com outras instituições, em particular os
grama que deverá preceder a sua revisão. centros de investigação, as empresas e as Câmaras Mu-
No que respeita aos indicadores de resultado, a estru- nicipais, merecendo prioridade a que interfira na política
tura do sistema de informação deverá ser definida por um de sedimentos;
conjunto de bases de dados integradas de forma vertical • Informação sobre os programas e planos territoriais
(da base geral para as específicas e que integram os vários históricos e em vigor;
indicadores de resultado). Ou seja, deverá existir uma • Dados espaciais que importem para apoio à decisão
base central (sedeada na APA), organizada por objetivo dos diversos intervenientes;
estratégico, onde é inserida toda a informação de suporte • Monitorização e modelos de comportamento do sis-
à construção dos indicadores de resultado. tema em causa, nomeadamente registos da proteção civil,
Por outro lado, os indicadores de realização, atendendo capitanias, autarquias e serviços do ambiente, como sejam
ao facto da sua informação de base estar ligada à exe- registo de ocorrências, quantificação de estragos e esti-
cução do programa, serão carregados diretamente pelas mativas de reparação, saídas de bombeiros, registos de
entidades líderes de projetos/ações, em fichas-modelo a alertas (amarelo, laranja e vermelho) com caracterização
disponibilizar pela APA. da situação antes da ocorrência e após ocorrência.
Posteriormente, será criada a base de dados, centralizada
na APA, que apresentará uma leitura de síntese global de 5.3 — Indicadores de Monitorização do POC-OMG
todas as realizações (as entidades líderes responsabilizam-
-se pelo envio atempado da informação para a APA, sem- A monitorização constitui a observação sistemática e
pre que solicitados). a medida dos sistemas físico, químico, ou biológico, em
O processo de recolha da informação de base aos in- ordem a estabelecer as suas características e mudanças ao
dicadores de resultado deverá ter uma periodicidade pre- longo de um período de tempo. Várias razões justificam a
ferencialmente anual e deverá ser efetuada a partir dos sua realização: por obrigação — regulamentação estatu-
seguintes procedimentos: ída; mecanismo de alerta — registo dos acontecimentos
em ordem a determinar quando a situação atinge um ponto
• Recolha a partir de informação própria — alguns que necessita de intervenção; como um instrumento de
dos indicadores estão suportados em informação que investigação — compilação de uma série de dados de base
já é atualmente sistematizada pelas entidades com res- para um largo leque de pesquisas.
ponsabilidade nestas matérias (i.e. APA, CCDR Centro, A função «monitorização» em planeamento assume
Turismo de Portugal e câmaras municipais) e que resulta uma importância fundamental no sentido em que pode
da execução de intervenções de defesa costeira e dos contribuir para uma maior efetividade do próprio processo,
4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
ou seja, uma melhor adequação do seu instrumento (o função é acompanhar a execução do programa ao nível
programa) àquilo que, com ele ou através dele, se pretende estratégico e operacional, no que diz respeito à concre-
alcançar. A monitorização ambiental é essencial para a tização do Programa de Execução (indicadores criados
implementação de qualquer política de sustentabilidade, já a partir das ações programadas) e do modelo territorial
que sem informação de base é impossível delimitar metas (destaque especial a indicadores que apreciam a evolução
e avaliar os impactes das ações desenvolvidas. da vulnerabilidade territorial). São indicadores particu-
O exercício da monitorização pressupõe não apenas larmente relevantes para as entidades responsáveis pela
recolha de dados e de informação fundamental, que cor- implementação do programa;
responde ao entendimento clássico desta função, mas • Indicadores de resultado — cujo objetivo é apreciar
também o exercício de uma tarefa de avaliação regular e o grau de concretização dos objetivos definidos. Trata-se
sistemática ao longo do tempo. Esta avaliação continuada de indicadores de contexto que se revelem em termos te-
diferencia-se da avaliação de alternativas, em grande me- máticos, espaciais e temporais, coerentes com os objetivos
dida pela temporalidade que àquela está associada, ainda do POC. Tem como função acompanhar os efeitos diretos
que se reconheça existirem muitos pontos de contacto e imediatos no domínio ambiental, socioeconómico, ter-
entre estes tipos de avaliação, quer em termos metodo- ritorial e institucional.
lógicos, quer em termos operacionais. Um programa de
monitorização devidamente estruturado providencia um Considerando este modelo conceptual, foram definidos
ciclo contínuo entre as interações e os seus resultados, 20 indicadores de realização e 27 indicadores de resultado
demonstrando os aspetos positivos e negativos. com o objetivo de acompanhar a execução do POC-OMG
Os modelos conceptuais que suportam os programas de e de mensurar os resultados alcançados com a sua imple-
monitorização têm por base, fundamentalmente, o objetivo mentação.
de acompanhar a implementação do POC-OMG e avaliar Nos quadros seguintes apresentam-se de forma siste-
os efeitos associados à sua concretização recorrendo à matizada — por objetivo estratégico — os indicadores
definição de duas tipologias de indicadores consoante a a utilizar no processo de avaliação e monitorização do
sua função: programa. É ainda apresentada a forma de quantificação/
• Indicadores de realização — têm como principal medição de cada um destes indicadores, a periodicidade
objetivo avaliar o grau de concretização do modelo de de implementação do processo de medição e a entidade
intervenção e do modelo territorial do POC-OMG. A sua com responsabilidade na sua disponibilização.
QUADRO 5
Monitorização do POC-OMG — Indicadores de Realização
Entidade responsável
Objetivo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade Meta
pela recolha
Objetivo Estratégico Preservação
Intervenções específicas de reforço e reabilitação de cordões dunares . . . . . . . . . n.º; € anual 8 APA
Águas balneares monitorizadas anualmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 36 APA
Linhas de água valorizadas e requalificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 3 APA
Objetivo Estratégico Valorização
Ações de implementação de redes de passadiços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 27 APA
Intervenções de melhoria do acesso pedonal e automóvel às praias . . . . . . . . . . . n.º; € anual 12 APA
Demolições/reconstruções executadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 4 APA
Intervenções de valorização e qualificação urbana executadas no interface frente
urbana/frente de mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 24 CM
Objetivo Estratégico Proteção
Intervenções de reabilitação e manutenção das obras de defesa costeira . . . . . . . n.º; € anual 46 APA
Intervenções de alimentação artificial de areias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 18 APA
Intervenções de construção de obras de defesa costeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 5 APA
Intervenções de reforço do cordão dunar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 8 APA
Estudos de avaliação e monitorização do sistema de estruturas de defesa costeira n.º; € anual 10 APA
Estudos de avaliação e monitorização das áreas e situações de risco . . . . . . . . . . n.º; € anual 10 APA
Intervenções associadas à estabilização de arribas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 1 APA
Intervenções de relocalização de equipamentos e/ou edifícios para locais de menor
suscetibilidade ao risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 2 APA e CM
Ações de sensibilização sobre riscos costeiros, alterações climáticas e ambiente
(comunidade escolar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 6 APA
Ações de sinalização das áreas de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 2 APA
Objetivo Estratégico Desenvolvimento
Infraestruturas de apoio aos desportos de deslize . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 5 CM
Intervenções de promoção e valorização cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 5 CM
Equipamentos e infraestruturas de apoio à pesca local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 11 CM
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4609
QUADRO 6
Monitorização do POC-OMG — Indicadores de Resultado
Entidade responsável
Objetivo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade
pela recolha
Objetivo Estratégico Preservação
Evolução do n.º de espécies e habitats terrestres e marinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; % bienal ICNF
Variação na extensão de área classificada, com estatuto de proteção . . . . . . . . . . ha; % bienal ICNF
Espécies e habitats protegidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º bienal ICNF
Plantas exóticas com carácter invasor presentes nas comunidades avaliadas . . . . n.º; % bienal APA
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação da n.º APA
qualidade das águas balneares).
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação do n.º APA
estado ecológico das águas costeiras).
mensal
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação do n.º APA
estado ecológico das linhas de água costeiras).
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação do n.º APA
estado ambiental do meio marinho).
Objetivo Estratégico Valorização
Taxa de cobertura dos apoios de praia previstos nos Planos de Intervenções nas % anual APA
Praias.
Taxa de execução dos passadiços previstos nos Planos de Intervenções nas % anual APA
Praias.
Taxa de execução das áreas de estacionamento previstas nos Planos de Intervenções % anual APA
nas Praias.
Taxa de execução das ações de recuperação duna previstas dos Planos de Inter- % anual APA
venções nas Praias.
Extensão de área pedonal na frente urbana marítima dos aglomerados . . . . . . . . Km2 anual CM
Extensão de ciclovia na área de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Km anual CM
Objetivo Estratégico Proteção
Variação do n.º de ocorrências de movimentos de arribas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; % anual CM/CDOS Aveiro/
CDOS Leiria
Ocorrências de inundações por galgamento oceânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; % anual CM/CDOS Aveiro/
CDOS Leiria
Variação da extensão de solo em faixa de risco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ha; % anual APA
Território perdido, em função da evolução da linha de costa . . . . . . . . . . . . . . . . % anual APA
Taxa de recuo anual da linha de costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m; % anual APA
Variação no n.º e no custo de intervenções de emergência de defesa costeira rea- n.º; €; % anual APA
lizadas.
Proporção de população residente em faixa de risco no total do aglomerado . . . . % anual CCDR
Proporção de alojamentos em faixa de risco elevado no total do aglomerado . . . % anual CCDR
Variação nos custos inundações/destruições resultantes de galgamentos oceâni- % anual CM/CM/CDOS Aveiro/
cos. CDOS Leiria
Variação do n.º de licenciamentos urbanísticos em faixas de risco . . . . . . . . . . . . n.º; % anual CM
Objetivo Estratégico Desenvolvimento
Apoios de praia com funções de apoio à prática desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual CM
Competições internacionais e regionais de desportos de deslize realizadas anual- n.º anual Federação Portuguesa de
mente Surf, Associação Portu-
guesa de Kitesurf.
Empresas com atividade marítimo-turística licenciadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual Turismo de Portugal, I. P.
Dormidas em estabelecimentos hoteleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual INE; Turismo de Portugal, I. P.
Hóspedes de estabelecimentos hoteleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual INE; Turismo de Portugal, I. P.
Taxa de sazonalidade nos concelhos abrangidos pelo POC. . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual INE; Turismo de Portugal, I. P.
Pescadores matriculados, por segmento de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual DGRM
Evolução nas descargas de pescado (lota e posto de vendagem) na área de inter- % anual DGRM
venção.
Campanhas de arte de xávega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual DGRM
Títulos de utilização privativa do Espaço Marítimo Nacional (ZMP). . . . . . . . . . n.º anual DGRM
4610
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO II
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 3]
Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o POC-OMG
PDM de Aveiro (RCM n.º 165/95, de 11 de dezembro, alterado pelas Declarações n.º 309/99, de 28 de setembro, n.º 187/2002, de 18 de junho, n.º 339/2002, de 12 de novembro, n.º 48/2007,
de 21 de fevereiro, e retificado pelo Edital n.º 154/2008, de 18 de fevereiro)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Secção 2 — Zona de construção — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 5.º, n.º 1 pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Uso preferencial alíneas a) e b) da NE 11 e das alíneas b) e c) da NE 12 n.º 80/2015, de 14 de maio
Secção 2 — Zona de construção — Por implicar a destruição de vegetação autóctone, interdita na
Artigo 6.º alínea a) da NE 9, e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Alinhamentos e cérceas mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Secção 2 — Zona de construção — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 7.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Profundidade da construção posto na NE 22
Secção 2 — Zona de construção
Artigo 8.º
Anexos
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Secção 2 — Zona de construção
Artigo 11.º
Equipamentos
Secção 2 — Zona de construção
Artigo 12.º, n.os 1, 5 e 6
Indústria e armazéns
Secção 2 — Zona de construção
Artigo 13.º
Postos de abastecimento de combustíveis
Secção 2 — Zona de construção
Artigo 14.º, n.os 1 e 2
Instalações agrícolas, agropecuárias e pecuárias
Secção 2 — Zona de construção — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Subsecção 2.3 — Zonas de construção do tipo III pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 24.º alíneas a) e b) da NE 11 e das alíneas b) e c) da NE 12 n.º 80/2015, de 14 de maio
Tipologia e uso dominante — Por implicar a destruição de vegetação autóctone, interdita na
Secção 2 — Zona de construção alínea a) da NE 9, e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Subsecção 2.3 — Zonas de construção do tipo III mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo 26.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Dimensão dos lotes existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Secção 2 — Zona de construção — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Subsecção 2.7 — Zona de equipamento existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 35.º, n.º 2 posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
Natureza
Secção 4 — Zona de salvaguarda estrita — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 44.º, n.º 1 da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Reserva ecológica nacional — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, das alíneas
b) e c), da NE 14, e da NE 16
— Por implicar a destruição de vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9, e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
4611
4612
PDM de Cantanhede (Aviso n.º 4904/2015, de 21 de dezembro, com as correções materiais introduzidas e republicado pelo Aviso n.º 4172/2016, de 28 de março)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção IV — Património cultural da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 16.º, alínea a) e c) — Por admitir a ampliação, reconstrução e alteração de edificações n.º 80/2015, de 14 de maio
Património arquitetónico não classificado e de equipamentos que não se encontram discriminados nas
exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo II — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção V — Disposições comuns ao solo rural e urbano da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 20.º, n.º 2 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
e exploração de recursos geológicos minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14,
da NE 16, da NE 24 e da NE 29
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c) da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Disposições gerais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 24.º, n.º 2 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Condições gerais de uso e ocupação pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixamento
de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c) da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Espaços florestais pamentos, que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção II — Áreas florestais de conservação alíneas a) e b) da NE 11 e da NE 14 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 31.º, n.º 3, alíneas b) e c) — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Ocupações, utilizações permitidas e regime de edifica- alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
bilidade mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção IV — Espaços naturais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 34.º, n.º 2 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Ocupações e utilizações permitidas pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Capítulo IV — Solo rural alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
Secção IV — Espaços naturais — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 35.º alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Regime de edificabilidade mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Disposições gerais da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 55.º, n.º 4 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Usos e utilizações interditas edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Capítulo V — Solo urbano nados nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Secção I — Disposições gerais — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 57.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Comércio posto na NE 22
Capítulo V — Solo urbano
Secção I — Disposições gerais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Artigo 58.º, n.º 1 e 2 de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Indústria, oficinas e armazéns minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Solo urbanizado da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção I — Espaços centrais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 61.º edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Ocupações e utilizações permitidas nados nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Capítulo V — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção II — Solo urbanizado existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Subsecção I — Espaços centrais posto na NE 22
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo V — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Solo urbanizado existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção II — Espaços residenciais posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 65.º, n.os 1 e 6
Regime de edificabilidade
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Solo urbanizável pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 73.º
Disposições gerais
alíneas a) e b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
4613
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4614
Capítulo V — Solo urbano — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Secção III — Solo urbanizável alínea a) da NE 9, e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Subsecção I — Espaços residenciais mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo 74.º
Identificação
Capítulo V — Solo urbano
Secção III — Solo urbanizável
Subsecção I — Espaços residenciais
Artigo 75.º
Ocupações e utilizações permitidas
Capítulo V — Solo urbano
Secção III — Solo urbanizável
Subsecção I — Espaços residenciais
Artigo 76.º
Regime de edificabilidade
PU da Praia da Tocha (Aviso n.º 5495/2013, de 23 de abril)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Capítulo III — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Disposições gerais da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 9.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Atividades e ocupações permitidas de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
minados nas exceções da NE 29
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo III — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Disposições comuns aplicáveis à edificabili- da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
dade em solo urbano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 14.º, n.º 1 edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Caves e sótãos dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Capítulo III — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção II — Disposições comuns aplicáveis à edificabili- existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
dade em solo urbano posto na NE 22
Artigo 15.º, n.º 1
Edifícios anexos — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Solos urbanizados da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 20.º, n.os 3 e 4 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Identificação edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Capítulo II — Solo urbano dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Secção III — Solos urbanizados — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Subsecção I — Espaço central (uc) existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Artigo 21.º, n.º 1 posto na NE 22
Caracterização
Capítulo III — Solo urbano
Secção III — Solos urbanizados — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Subsecção I — Espaço central (uc) de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Artigo 22.º, n.os 1 a 3 minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Regime de edificabilidade
Capítulo III — Solo urbano
Secção III — Solos urbanizados
Subsecção I — Espaço central (uc)
Artigo 23.º, n.os 2, 3 e 7
Imóveis a preservar
Capítulo III — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Solos urbanizados existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção II — Espaços residenciais (ur) posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 25.º
Zona UR-A
Capítulo III — Solo urbano
Secção III — Solos urbanizados
Subsecção II — Espaços residenciais (ur)
Artigo 26.º
Zona UR-B
Capítulo III — Solo urbano
Secção III — Solos urbanizados
Subsecção II — Espaços residenciais (ur)
Artigo 27.º
Zona UR-C
Capítulo III — Solo urbano
Secção III — Solos urbanizados
Subsecção II — Espaços residenciais (ur)
Artigo 28.º
Zona UR-D
Capítulo III — Solo urbano
Secção III — Solos urbanizados
Subsecção II — Espaços residenciais (ur)
Artigo 29.º
Zona UR-E 4615
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4616
Capítulo III — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Solos urbanizados da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção III — Espaços de uso especial — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 32.º, n.º 2, alíneas a1), a2), a3), a4), a6) a7), b1) de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
e c1) minados nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16
Regime de edificabilidade — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PDM da Figueira da Foz (RCM n.º 42/94, de 18 de junho, alterado e republicado pela Aviso n.º 9015/2015, de 14 de agosto)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título II — Servidões administrativas e outras restrições — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
de utilidade pública ao uso dos solos da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 11.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Reserva Agrícola Nacional de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Título II — Servidões administrativas e outras restrições minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14,
de utilidade pública ao uso dos solos da NE 16, da NE 24, da NE 29 e da NE 34
Artigo 16.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Parques de sucata e vazadouros de entulho alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título II — Servidões administrativas e outras restrições mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
de utilidade pública ao uso dos solos da NE 17
Artigo 17.º, n.º 2 — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Infraestruturas projetadas ou programadas existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Título III — Do uso dos solos posto na NE 22
Artigo 18.º, n.º 2
Classes de espaços — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Título III — Do uso dos solos de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
os
Artigo 19.º, n. 1, 2, 3 e 4 minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel
existentes
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Dos espaços naturais e de proteção da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 23.º — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços naturais e de proteção de grau I pamentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram
discriminados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da NE
14, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Dos espaços naturais e de proteção pamentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 24.º, n.os 1, 3, 4 e 5 discriminados nas exceções da NE 14 n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços naturais e de proteção de grau II — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Dos espaços agrícolas da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 25.º, n.º 2 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Objetivo e usos pamentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram
Título III — Dos usos dos solos discriminados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das
Capítulo II — Dos espaços agrícolas alíneas b) e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
Artigo 27.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Espaços agrícolas de grau I alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo V — Dos espaços urbanos da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 34.º, n.º 2 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Âmbito e usos de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Título III — Dos usos dos solos minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas
Capítulo V — Dos espaços urbanos a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Artigo 35.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
espaços urbanos mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Título III — Dos usos dos solos — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Capítulo V — Dos espaços urbanos existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Artigo 36.º posto na NE 22
Espaços urbanos de grau I
Título III — Dos usos dos solos
Capítulo V — Dos espaços urbanos — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Artigo 37.º de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Espaços urbanos de grau II minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo V — Dos espaços urbanos b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 38.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis (R) de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
4617
minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas
a), b) e c) da NE 16, da NE 29 e da NE 34
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4618
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a construção de edificações e de equipamentos que Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo VI — Dos espaços urbanizáveis não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a) e mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 40.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Âmbito e objetivo alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título III — Dos usos dos solos mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo VI — Dos espaços urbanizáveis — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Artigo 41.º posto na NE 22
Indústria, armazéns e oficinas de reparação automóvel nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
espaços urbanizáveis de expansão
Título III — Dos usos dos solos
Capítulo VI — Dos espaços urbanizáveis
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 42.º
Urbanizável de expansão I e II
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo VI — Dos espaços urbanizáveis da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Dos espaços urbanizáveis periurbanos — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 45.º pamentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram
Periurbanos II discriminados nas exceções da NE 16
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo VII — Dos espaços para indústrias extrativas da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 52.º — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaço de indústria extrativa R — a reconverter pamentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram
discriminados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11 e da
NE 14
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III — Dos usos dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo VIII — Dos espaços culturais b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 55.º, n.º 1 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Usos de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Título III — Dos usos dos solos minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas
Capítulo VIII — Dos espaços culturais a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Artigo 56.º, n.os 2 a 4 — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Construção nos espaços culturais alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PU das Praias de Quiaios e Murtinheira (RCM n.º 59/97, de 5 de abril)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III — Espaços urbanos — Por admitir a construção de edificações e de equipamentos que Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 9.º não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a) e mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Zonas urbanas mistas b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo IV — Espaços urbanizáveis de expansão — Por admitir a construção de edificações e de equipamentos que Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 13.º não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a) e mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Expansão habitacional de média densidade b) da NE 11 e da NE 34 n.º 80/2015, de 14 de maio
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo V — Espaços urbanizáveis de equipamento — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 17.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Equipamento público/privado turístico posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
Capítulo V — Espaços urba- Quadro resumo do Regu- — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
nizáveis de equipamento lamento do Plano de Ur- de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 18.º banização das Praias de minados nas exceções da NE 29 n.º 80/2015, de 14 de maio
Equipamento público Murtinheira e Quiaios,
concelho da Figueira da
Foz — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
4619
EP/9 Equipamento público de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
[…] Guarda fiscal. minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4620
Quadro resumo do Regu- — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
lamento do Plano de Ur- b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
banização das Praias de — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Murtinheira e Quiaios, de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
concelho da Figueira da minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas
Foz a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
EP/11 Equipamento público — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
[…] Piscinas. alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PU da Figueira da Foz (Portaria n.º 519/95, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Aviso n.º 5661/2014, de 5 de maio)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Capítulo I — Dos espaços naturais e estrutura verde da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 22.º, n.º 2 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equipa- n.º 80/2015, de 14 de maio
Estrutura verde mentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram dis-
criminados nas exceções das da NE 14, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea c) da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Dos espaços urbanos b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 23.º, n.º 2 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Âmbito e usos de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Título III — Do uso dos solos minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas
Capítulo II — Dos espaços urbanos a), b) e c) da NE 16, da NE 29, da NE 33 e da NE 34
os
Artigo 24.º, n. 2, 4 e 6 — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Indústria nos espaços urbanos — Indústrias, armazéns e alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
oficinas de reparação automóvel mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Dos espaços urbanos b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 26.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços urbanos — U3 E U16 edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Dos espaços urbanizáveis b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
os
Artigo 28.º, n. 3 e 4 de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Âmbito e objetivo minados nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16, da NE
Título III — Do uso dos solos 29, da NE 33 e da NE 34
Capítulo III — Dos espaços urbanizáveis — Por implicar alterações ao relevo existente ou rebaixamento de
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão terrenos, interdita na alínea c) da NE 17
Artigo 29.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Indústria e oficinas de reparação automóvel nos espaços existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
urbanizáveis de expansão posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Dos espaços urbanizáveis b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 30.º de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Espaço urbanizável UZ1 minados nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16, da NE
29, da NE 33 e da NE 34
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título III — Do uso dos solos — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Dos espaços urbanizáveis existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Dos espaços urbanizáveis de expansão posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
4621
Artigo 44.º
Espaço urbanizável UZ16
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4622
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Dos espaços urbanizáveis b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Dos espaços utilizáveis para fins turísticos — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
e industriais edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Artigo 46.º dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Espaço urbanizável para fins urbano-turísticos — UZ2 — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título III — Do uso dos solos — Por admitir a edificação, contrariando o previsto nas alíneas Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Dos espaços culturais b) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 50.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Usos edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Título III — Do uso dos solos dos nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11 e da NE 29
Capítulo IV — Dos espaços culturais — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 51.º, n.os 2 a 5 alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Da construção nos espaços culturais mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PP da Área Urbano-Turística UZ 2 (Declaração n.º 304/200, de 19 de setembro, alterada pela Declaração n.º 177/2003, de 3 de maio)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Artigo 5.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Regulamentação urbanística de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 6.º minados nas exceções da NE 29 e da alínea a) da NE 30 n.º 80/2015, de 14 de maio
Regulamentação complementar — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
PDM de Ílhavo (Aviso n.º 5423/2014, de 29 de abril, com as correções materiais introduzidas pelas Declarações n.º 140/2016, de 22 de julho, e n.º 109/2016, de 4 de agosto,
e retificado pela Declaração de retificação n.º 1093/2016, de 10 de novembro)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Disposições comuns ao solo rural e ao solo da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
urbano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Subsecção I — Disposições gerais edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Artigo 10.º, n.os 2 e 3 dos nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c)
Integração e transformação de preexistências da NE 12, da NE 14, da NE 16, da NE 24 e da NE 29
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Disposições gerais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 23.º — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Condicionalismos em solo rural pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
Capítulo IV — Solo rural das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da
Secção I — Disposições gerais NE 16 e da NE 24
Artigo 24.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Habitação em solo rural alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo IV — Solo rural mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Secção I — Disposições gerais da NE 17
Artigo 25.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Agropecuárias em solo rural existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por condicionar a construção de equipamentos e apoios de
praia tipificados nas alíneas a) e b) da NE 11, na alínea b) da
NE 16 e na NE 20
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Espaços agrícolas e florestais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 28.º, n.os 3 e 4 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços agrícolas pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
4623
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4624
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Espaços naturais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 35.º, n.os 2, 4 e 6 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços naturais de nível I pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da
NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por condicionar a construção de equipamentos e apoios de
praia tipificados nas alíneas a) e b) da NE 11, na alínea b) da
NE 16 e na NE 20
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção V — Espaço de ocupação turística da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 38.º, n.º 2 — Por admitir a construção e ampliação de edificações que não n.º 80/2015, de 14 de maio
Identificação se encontram discriminados nas exceções das alíneas a) e b) da
NE 11, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção VI — Espaços de equipamentos e infraestruturas da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 39.º, n.º 4 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Identificação pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da
NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Solo urbanizado da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção I — Disposições gerais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 48.º, n.º 1 de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Compatibilidade de usos e atividades minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da alínea b)
da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V — Solo urbano — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Secção II — Solo urbanizado alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Subsecção III — Espaços residenciais mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo 52.º, n.º 1 — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Identificação e objetivos existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Capítulo V — Solo urbano posto na NE 22
Secção II — Solo urbanizado
Subsecção III — Espaços residenciais
Artigo 53.º, n.º 1, alíneas a), c) e d) e n.º 3 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Regime de edificabilidade nos espaços residenciais de de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
nível I minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo V — Solo urbano
Secção II — Solo urbanizado
Subsecção V — Espaços de atividades económicas
Artigo 67.º
Indústrias e armazéns existentes nos espaços centrais e
residenciais de nível I, II e III
Capítulo V — Solo urbano
Secção II — Solo urbanizado
Subsecção V — Espaços de atividades económicas
Artigo 68.º, n.os 1 e 3
Novas indústrias e armazéns nos espaços centrais e resi-
denciais de nível I, II e III
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Solo urbanizado da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção VI — Espaços verdes — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 77.º de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Usos e condições de ocupação minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da alínea b)
Capítulo V — Solo urbano da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Secção II — Solo urbanizado — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Subsecção VI — Espaços verdes alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 78.º mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Regime de edificabilidade da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
4625
4626
PDM de Leiria (Aviso n.º 9343/2015, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo Aviso n.º 3066/2017, de 23 de março)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur- da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
bano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Secção I — Disposições gerais edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Artigo 39.º, n.os 2, 4 e 5 nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b)
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16 e da NE 29
Título IV — Uso do solo — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur- alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
bano mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Secção I — Disposições gerais da NE 17
Artigo 40.º, n.º 2 — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Compatibilidade de usos e atividades existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Título IV — Uso do solo posto na NE 22
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Secção II — Situações especiais de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Artigo 41.º minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Infraestruturas territoriais e urbanas
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Secção II — Situações especiais
Artigo 42.º, n.º 1, alínea a)
Instalação de depósitos
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 43.º, n.º 1 e 2
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos
ou perigosos
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 44.º
Postos de abastecimento de combustíveis
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 45.º
Campos de golfe
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção III — Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 46.º
Empreendimentos estratégicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Disposições gerais — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 49.º, n.os 2, 4 e 5 pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Princípios alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14 e da NE 16
Título IV — Uso do solo — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo III — Solo rural alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção II — Empreendimentos turísticos isolados mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Artigo 50.º da NE 17
Condições gerais — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Título IV — Uso do solo existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Capítulo III — Solo rural posto na NE 22
Secção II — Empreendimentos turísticos isolados
Artigo 51.º
Tipologia de empreendimentos turísticos isolados
Título IV — Uso do solo
Capítulo III — Solo rural
Secção III — Núcleos de desenvolvimento turístico
Condições gerais:
Artigo 53.º
Título IV — Uso do solo
Capítulo III — Solo rural
Secção III — Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 54.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
Título IV — Uso do solo — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção V — Espaços florestais de conservação alíneas a) e b) da NE 11 e da NE 14 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 62.º, n.º 3 — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Usos e ações a promover alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título IV — Uso do solo mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo III — Solo rural
Secção V — Espaços florestais de conservação
Artigo 63.º, n.º 1
Regime de edificabilidade
Título IV — Uso do solo — Por prever a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção VI — Espaços florestais de produção alíneas a) e b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 65.º, n.º 2 — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Usos alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título IV — Uso do solo mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo III — Solo rural
Secção VI — Espaços florestais de produção
Artigo 66.º, n.os 1, 5, 6 e 7
Regime de edificabilidade 4627
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4628
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção VII — Espaços naturais — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 68.º, n.º 2, alíneas c) a f) pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Usos e ações a promover alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16, da NE 24 e da NE 27
Título IV — Uso do solo — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo III — Solo rural alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção VII — Espaços naturais mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Artigo 69.º, n.º 1 da NE 17
Regime de edificabilidade — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 78.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Critérios supletivos edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Título IV — Uso do solo dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Subsecção I — Espaços centrais — disposições comuns posto na NE 22
Artigo 82.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Usos — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Título IV — Uso do solo de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais
Subsecção I — Espaços centrais — disposições comuns
Artigo 83.º
Regime de edificabilidade
Título IV — Uso do solo
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais
Subsecção II — Espaços centrais — disposições espe-
ciais
Artigo 86.º, n.º 2
Grau II
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Subsecção III — Espaços residenciais edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Artigo 89.º dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Usos — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Título IV — Uso do solo existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns posto na NE 22
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais
Subsecção III — Espaços residenciais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Artigo 90.º, n.os 2 a 4 de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Grau I minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV — Uso do solo
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais
Subsecção III — Espaços residenciais
Artigo 91.º, n.os 3 a 5
Grau II
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Subsecção V — Espaços verdes edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Artigo 98.º dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Usos — Por implicar alterações ao relevo existente ou rebaixamento de
Título IV — Uso do solo terrenos, interdita na alínea c) da NE 17
Capítulo IV — Solo urbano — disposições comuns — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção I — Solo urbanizado — disposições gerais existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Subsecção V — Espaços verdes posto na NE 22
Artigo 100.º
Área de recreio e lazer — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título VI — Programação e execução — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Unidades operativas de planeamento e ges- de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
tão minados nas exceções da NE 29 n.º 80/2015, de 14 de maio
Secção II — Objetivos e programa — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 126.º, n.º 1, alínea h) existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
UOPG — Pedrógão posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PDM de Marinha Grande (RCM n.º 37/95, de 12 de abril, alterado pela RCM n.º 153/98, de 30 de dezembro, e pelo Aviso n.º 1313/2017, de 2 de fevereiro)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título I — Do plano, sua intervenção e vigência — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 2.º, n.º 4 da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Âmbito, intervenção e vigência — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b)
e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16, da NE 24, da NE 29, da
NE 33 e da NE 34
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixamento
de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c) da NE 17 4629
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4630
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Áreas urbanas e urbanizáveis da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 5.º, n.os 2, 3 e 6 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Aglomerados urbanos edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b)
e c) da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16, da NE 29, da
NE 33 e da NE 34
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Áreas urbanas e urbanizáveis da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 6.º, n.º 2 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Núcleos urbano-turísticos (São Pedro de Moel) pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, das
alíneas a), b) e c) da NE 16, da NE 33 e da NE 34
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Áreas urbanas e urbanizáveis da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 6.º, n.º 3 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Núcleos urbano-turísticos (Praia da Vieira) edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
dos nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c)
da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Áreas urbanas e urbanizáveis da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 7.º, n.º 6 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Ocupação industrial edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b)
e c) da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16, da NE 29, da
NE 33 e da NE 34
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 10.º — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Disposições gerais pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Título II — Do zonamento alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 11.º alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixamento
Da edificabilidade de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c) da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 12.º, n.os 4 e 5 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Áreas de habitat disperso ou nucleado pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14 e da NE 16
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixamento
de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c) da NE 17
Título II — Do zonamento — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis pamentos, e abertura de novos acessos, que não se encontram mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 13.º, n.º 3 discriminados nas exceções da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços agrícolas — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
4631
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4632
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 15.º, n.os 3, 4 e 7 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços florestais pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Título II — Do zonamento alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 16.º, n.º 7 alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Espaços culturais e naturais mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título II — Do zonamento — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Áreas não urbanizáveis da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 17.º, n.º 1 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços—canais e outros espaços não urbanizáveis de edificações e de equipamentos que não se encontram discri-
Título III — Das condicionantes minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14,
Artigo 30.º da NE 16, da NE 24, da NE 29 e da NE 34
Reserva Agrícola Nacional — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Título III — Das condicionantes alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 31.º, n.º 1 mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Reserva Ecológica Nacional da NE 17
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PDM de Mira (RCM n.º 83/94, de 16 de setembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 8442/2008, de 18 de março)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da NE 17 Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
urbanística — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 8.º, n.º 1 minados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11 e das alíineas
Uso preferencial a), b), c) e d) da NE 16
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
urbanística alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 9.º
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Infraestruturas posto na NE 22
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
urbanística de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Artigo 10.º
Alinhamentos
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 11.º
Profundidades de construção
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 12.º
Afastamentos
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 13.º
Anexos
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 14.º
Altura de meação
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 15.º, n.º 1
Índices
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 17.º, n.os 1 e 3
Indústria e armazéns
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção I — Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 18.º, n.º 1
Instalações agrícolas
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção III — Espaços de equipamentos
Artigo 31.º
Caracterização
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção III — Espaços de equipamentos
4633
Artigo 32.º
Condições de ocupação
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4634
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção III — Espaços de equipamentos
Artigo 33.º
Índices
Capítulo II — Regulamentação das áreas de ocupação
urbanística
Secção III — Espaços de equipamentos
Artigo 36.º, n.os 1 a 3
Espaço de equipamentos de reserva
Capítulo III — Regulamentação das áreas de não ocupação — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
urbanística da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Espaços de salvaguarda estrita — Por admitir a construção e ampliação de edificações, equipa- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 44.º mentos e infraestruturas que não se encontram discriminados
Reserva agrícola nacional nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
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posto na NE 22
Capítulo III — Regulamentação das áreas de não ocupação — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na NE 23 Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
urbanística — Por admitir a construção e ampliação de edificações, equipa- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Espaços de salvaguarda estrita mentos e infraestruturas que não se encontram discriminados nas n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 45.º exceções das alíneas a) e b) da NE 11 e da NE 24
Reserva ecológica nacional — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo III — Regulamentação das áreas de não ocupação — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
urbanística da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Espaços de salvaguarda estrita — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 46.º pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Localização de equipamentos alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
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PU da Praia de Mira (Deliberação n.º 2108/2007, de 19 de outubro, alterada e republicada pelo Aviso n.º 9719/2015, de 27 de agosto)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Disposições gerais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 6.º, n.º 1 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Uso preferencial edificações, equipamentos e infraestruturas que não se encontram
Título II — Disposições urbanísticas discriminados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das
Capítulo I — Disposições gerais alíneas b) e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16 e da NE 29
Artigo 7.º, n.os 2 a 4 — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Profundidades de construção alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título II — Disposições urbanísticas mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Capítulo I — Disposições gerais da NE 17
Artigo 8.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Anexos existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Edifícios de valor patrimonial da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 11.º, n.º 1 — Por admitir a ampliação, reconstrução e alteração de edificações n.º 80/2015, de 14 de maio
Alterações, ampliações e demolições e de equipamentos que não se encontram discriminados nas
Título II — Disposições urbanísticas exceções da alínea b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
Capítulo II — Edifícios de valor patrimonial — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 13.º alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Usos mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Disposições urbanísticas — Por prever a construção, ampliação, reconstrução e alteração de Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solos urbanizados edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Zona consolidada de utilização residencial dos nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11 e da NE 29 n.º 80/2015, de 14 de maio
predominante — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 15.º alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Características morfológicas e funcionais mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Título II — Disposições urbanísticas — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Capítulo III — Solos urbanizados existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Secção I — Zona consolidada de utilização residencial posto na NE 22
predominante
Artigo 16.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Alinhamento e cérceas
4635
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4636
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solos urbanizados da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Zona consolidada de utilização coletiva mista — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
predominante edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Artigo 17.º, n.os 2 e 3 nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas a),
Características morfológicas e funcionais b) e c) da NE 16 e da NE 29
Título II — Disposições urbanísticas — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo III — Solos urbanizados alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção II — Zona consolidada de utilização coletiva mista mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
predominante — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 18.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Obras de edificação posto na NE 22
Título II — Disposições urbanísticas
Capítulo III — Solos urbanizados
Secção II — Zona consolidada de utilização coletiva mista — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
predominante de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Artigo 19.º minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Cérceas e alinhamentos
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solos urbanizados de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Secção III — Zona de equipamentos de utilização coletiva minados nas exceções da NE 29 n.º 80/2015, de 14 de maio
mista — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 21.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Âmbito e objetivos posto na NE 22
Título II — Disposições urbanísticas
Capítulo III — Solos urbanizados
Secção III — Zona de equipamentos de utilização coletiva — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
mista de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Artigo 22.º minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Parâmetros urbanísticos
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Solos de urbanização programada de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 30.º, n.º 2 minados nas exceções da alínea a) da NE 11, da alínea b) e c) n.º 80/2015, de 14 de maio
Licenciamento enquadrado por planos de pormenor e ou da NE 12 e da NE 29
operações de loteamento — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Título II — Disposições urbanísticas alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo IV — Solos de urbanização programada mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo 31.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Licenciamento caso a caso existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título II — Disposições urbanísticas — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Solos de urbanização programada existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Zona não consolidada de utilização residencial posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
predominante
Artigo 32.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Âmbitos e objetivos de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Título II — Disposições urbanísticas minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo IV — Solos de urbanização programada
Secção I — Zona não consolidada de utilização residencial
predominante
Artigo 33.º
Número máximo de pisos
Título II — Disposições urbanísticas
Capítulo IV — Solos de urbanização programada
Secção I — Zona não consolidada de utilização residencial
predominante
Artigo 34.º
Parâmetros urbanísticos
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Solos de urbanização programada de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção III — Zona de interesse turístico minados nas exceções da alínea a) da NE 11, das alíneas b) e c) n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 39.º, n.º 1 da NE 12 e da NE 29
Âmbito e objetivos — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Título II — Disposições urbanísticas alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo IV — Solos de urbanização programada mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Secção III — Zona de interesse turístico — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 40.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Índices e condições de ocupação posto na NE 22
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo V — Solos afetos à estrutura ecológica da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Zona de salvaguarda e enquadramento — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 44.º, n.º 1 pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Âmbito e objetivos alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, NE 14,
Título II — Disposições urbanísticas da NE 16 e da NE 24
Capítulo V — Solos afetos à estrutura ecológica — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Secção II — Zona de salvaguarda e enquadramento alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 45.º mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Instalação futura de equipamentos de apoio da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título II — Disposições urbanísticas — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo V — Solos afetos à estrutura ecológica existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Zona de salvaguarda e enquadramento posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
4637
Artigo 46.º, n.os 1 e 2, alínea h)
UOPG previstas
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4638
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título II — Disposições urbanísticas — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na NE 23 Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo V — Solos afetos à estrutura ecológica — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção IV — Zona de ocupação turística — Parques de existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- n.º 80/2015, de 14 de maio
campismo e caravanismo posto na NE 22
Artigo 49.º, n.º 1
Índices e condições de ocupação
PDM da Murtosa (Aviso n.º 7246/2015, de 30 de junho, retificado e republicado pela Declaração de retificação n.º 605/2015, de 10 de julho)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção IV — Disposições comuns ao solo rural e solo da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
urbano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Subsecção I — Disposições gerais edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo 13.º, n.º 2 nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b)
Preexistências e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16 e da NE 29
Capítulo III — Uso do solo — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Secção IV — Disposições comuns ao solo rural e solo alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
urbano mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Subsecção III — Empreendimentos de caráter estratégico da NE 17
Artigo 19.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Empreendimentos estratégicos existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Núcleos de desenvolvimento turístico da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 22.º — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Condições gerais pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Capítulo IV — Solo rural alíneas a) e b) da NE 11, na alínea b) e c) da NE 12, da NE 14,
Secção I — Núcleos de desenvolvimento turístico da NE 16 e da NE 24
Artigo 23.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Tipologias de empreendimentos turísticos alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV — Solo rural — Por prever a construção e ampliação de edificações e equipa- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Espaço agrícola mentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 31.º, n.os 1 e 2, alínea a) alíneas a) e b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
Uso e ocupação do solo — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo IV — Solo rural alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção III — Espaço agrícola mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo 32.º
Regime de edificabilidade
Capítulo IV — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção IV — Espaço natural da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção I — Espaço natural — Área de uso múltiplo — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 35.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a g) pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
Uso e ocupação do solo das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da
Capítulo IV — Solo rural NE 16 e da NE 24
Secção IV — Espaço natural — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Subsecção I — Espaço natural — Área de uso múltiplo alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 36.º mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Regime de edificabilidade da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na al. b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Disposições gerais NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 47.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Caracterização geral do solo urbano edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Capítulo V — Solo urbano nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas a),
Secção I — Disposições gerais b) e c) da NE 16 e da NE 29
Artigo 48.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Compatibilidade de explorações agropecuárias com o es- alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
paço urbano mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo V — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção II — Solo urbanizado existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Artigo 49.º posto na NE 22
Regime geral de edificabilidade
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Solo urbanizado da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção I — Espaço central — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 51.º edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Uso e ocupação do solo dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Capítulo V — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Secção II — Solo urbanizado existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Subsecção I — Espaço central
posto na NE 22
Artigo 52.º, n.os 1 e 2
Regime de edificabilidade 4639
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4640
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo V — Solo urbano — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção II — Solo urbanizado pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Subsecção II — Espaço residencial alíneas a) e b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 54.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Uso e ocupação do solo alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo V — Solo urbano mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Secção II — Solo urbanizado
Subsecção II — Espaço residencial
Artigo 55.º
Regime de edificabilidade
Capítulo VIII — Programa e execução — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Programação e unidades operativas de planea- pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
mento e gestão alíneas a) e b) da NE 11 e das alíneas b) e c) da NE 12 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 70.º, n.º 3 — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
UOPG 3 — Expansão Norte da Torreira alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo VIII — Programa e execução mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Secção I — Programação e unidades operativas de planea-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
mento e gestão
Artigo 71.º, n.º 3
UOPG 4 — Expansão Sul da Torreira
Capítulo VIII — Programa e execução
Secção I — Programação e unidades operativas de planea-
mento e gestão
Artigo 72.º, n.º 4
UOPG 5 — Área de Projeto Estruturante das Gaivinas
PDM de Ovar (Aviso n.º 9622/2015, de 26 de junho, e com a correção material introduzida pelo Aviso n.º 15296/2016, de 21 de novembro)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e NE 17, na NE 23 e na NE 25 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
urbano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Secção I — Disposições gerais edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Artigo 23.º, n.º 4, alíneas a) e c) nados nas exceções das alíneas c) e d) da NE 9, das alíneas a) e
Condições gerais de edificabilidade b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16,
Título IV — Uso do solo da alínea a) da NE 17, da NE 24 e da NE 29
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
urbano
Secção I — Disposições gerais alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 26.º, n.º 2 mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Critérios urbanísticos da NE 17
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV — Uso do solo — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur- existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
bano posto na NE 22
Secção I — Disposições gerais
Artigo 27.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Edificações construídas ao abrigo de direito anterior de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Título IV — Uso do solo minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 28.º, n.º 1
Infraestruturas
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 29.º
Recursos energéticos renováveis
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 30.º
Instalação de depósitos
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 31.º
Armazenamento de combustíveis
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção II — Situações especiais
Artigo 32.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção III — Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 33.º
Empreendimentos estratégicos
Título IV — Uso do solo
Capítulo II — Disposições comuns aos solos rural e ur-
bano
Secção III — Empreendimentos de caráter estratégico
4641
Artigo 35.º
Regime
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4642
Título V — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Disposições gerais NE 17, na NE 23 e na NE 25 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 36.º, n.os 4, 5 e 8 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Princípios pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Título V — Solo rural alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da NE 14,
Capítulo I — Disposições gerais da NE 16 e da NE 24
Artigo 37.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Usos alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título V — Solo rural mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Capítulo I — Disposições gerais da NE 17
Artigo 38.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Condicionamentos à edificabilidade existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Título V — Solo rural posto na NE 22
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 39.º
Edificação para fins habitacionais
Título V — Solo rural
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 40.º
Outros usos admitidos
Título V — Solo rural
Capítulo II — Turismo
Secção I — Disposições gerais
Artigo 41.º
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Empreendimentos turísticos isolados
Título V — Solo rural
Capítulo II — Turismo
Secção I — Disposições gerais
Artigo 42.º
Regime
Título V — Solo rural
Capítulo II — Turismo
Secção II — Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 43.º
Condições gerais
Título V — Solo rural
Capítulo II — Turismo
Secção II — Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 44.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
Título V — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Espaços agrícolas da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Espaços agrícolas de produção — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 48.º, n.os 2 a 5 pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Identificação, caracterização e usos alíneas a) e b) da NE 11 e da NE 16
Título V — Solo rural — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo III — Espaços agrícolas alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção I — Espaços agrícolas de produção mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Artigo 49.º da NE 17
Regime de edificabilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título V — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Espaços florestais NE 17, na NE 23 e na NE 25 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Disposições gerais — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 50.º, n.º 7 pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Identificação e caracterização alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da NE 14,
da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título V — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Espaços florestais NE 17, na NE 23 e na NE 25 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Espaços florestais de produção — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 53.º pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
Regime de edificabilidade das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da
NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título V — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo IV — Espaços florestais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção III — Espaços florestais de conservação — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 55.º, n.º 2, alíneas c), d) e f), e n.º 3 pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Regime de edificabilidade alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título V — Solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo VI — Espaços naturais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Espaços naturais — Praias e dunas — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 62.º pamentos que não se encontram discriminados nas exceções
Regime de ocupação das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c) da NE 12, da
Título V — Solo rural NE 16 e da NE 24
Capítulo VIII — Espaços de ocupação turística — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
4643
Artigo 66.º alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixamento
Regime de edificabilidade de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c) da NE 17
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4644
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Título VI — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 69.º, alíneas e) a g) da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Disposições comuns — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
dos nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c)
da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9, e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes
para fins habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título VI — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Solo urbanizado da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Secção III — Espaços residenciais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 77.º, n.os 1 e 4 edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Identificação, caracterização e usos dos nas exceções das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Título VI — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Capítulo I — Solo urbanizado existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Secção III — Espaços residenciais posto na NE 22
Artigo 79.º, n.º 1
Áreas de graus I e II — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Título VI — Solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Solo urbanizado da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção III — Espaços residenciais — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 77.º, n.os 1 e 5 edificações e de equipamentos que não se encontram discrimina-
Identificação, caracterização e usos dos nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b) e c)
Título VI — Solo urbano da NE 12, das alíneas a), b) e c) da NE 16 e da NE 29
Capítulo I — Solo urbanizado — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Secção III — Espaços residenciais alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 79.º, n.º 2 mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Áreas de graus I e II — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes
para fins habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título VI — Solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Solo urbanizado existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção VI — Espaços de uso especial posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 84.º, n.os 1, 2 e 6
Identificação, caracterização e usos — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Título VI — Solo urbano de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Capítulo I — Solo urbanizado minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Secção VI — Espaços de uso especial
Equipamentos de utilização coletiva:
Artigo 85.º
Título VI — Solo urbano
Capítulo II — Solo urbanizável
Execução em solo urbanizável:
Artigo 91.º
Título VI — Solo urbano
Capítulo II — Solo urbanizável
Execução assistemática:
Artigo 92.º
Título VIII — Programação e execução do plano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo V — Unidades operativas de planeamento e gestão NE 17, na NE 23 e na NE 25 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
os
Artigo 105.º, n. 2 e 5 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Delimitação e identificação edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Título IX — Disposições finais nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas b)
Legalizações de construções não licenciadas: e c) da NE 12, da NE 14, da NE 16 e da NE 29
Artigo 106.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Título IX — Disposições finais alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Artigo 107.º, n.º 2 mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Demolição de edifícios da NE 17
Título IX — Disposições finais — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 108.º, n.º 3 existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Integração e transformação de preexistências posto na NE 22
ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
UOPG 1 — Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
(POOC), n.os 2 e 3 minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
PDM de Pombal (Aviso n.º 4945/2014, de 10 de abril, retificado pela Declaração n.º 77/2015, de 24 de abril, e com as correções materiais introduzidas pela Declaração n.º 86/2014, de 24 de abril)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III — Salvaguardas — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) da Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo I — Sistema ambiental NE 17 e na NE 23 e 24 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção I — Estrutura ecológica municipal — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 10.º, n.os 3 e 4
Regime
pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24 4645
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização 4646
Título III — Salvaguardas — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo I — Sistema ambiental alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção IV — Recursos geológicos mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Subsecção II — Prospeção e pesquisa de recursos geo- da NE 17
lógicos
Artigo 24.º
Regime
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção II — Turismo em solo rural — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Subsecção I — Empreendimentos turísticos isolados pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Identificação: alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
Artigo 50.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Título IV — Uso do solo alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo III — Solo rural mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Secção II — Turismo em solo rural da NE 17
Subsecção I — Empreendimentos turísticos isolados — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Regime: existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Artigo 51.º posto na NE 22
Título IV — Uso do solo
Capítulo III — Solo rural
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Secção II — Turismo em solo rural
Subsecção I — Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 52.º
Condições gerais
Título IV — Uso do solo
Capítulo III — Solo rural
Secção II — Turismo em solo rural
Subsecção I — Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 53.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
Título IV — Uso do solo — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção V — Espaço florestal de produção alíneas a) e b) da NE 11 n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 64.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Uso e ocupação do solo alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Título IV — Uso do solo mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Capítulo III — Solo rural
Secção V — Espaço florestal de produção
Artigo 65.º, n.os 1, 3, 4 e 6
Regime de edificabilidade
Título IV — Uso do solo
Capítulo III — Solo rural
Secção VI — Espaço florestal de conservação
Artigo 67.º, n.º 4, alíneas a) a g)
Uso e ocupação do solo
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título IV — Uso do solo
Capítulo III — Solo rural
Secção VI — Espaço florestal de conservação
Artigo 68.º, n.os 1 e 2
Regime de edificabilidade
Título IV — Uso do solo — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Capítulo III — Solo rural da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Secção VI — Espaço natural — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 78.º, n.º 1, alíneas m) a o), n.º 3, alíneas c) a e) pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Uso e ocupação do solo alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
Título IV — Uso do solo — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo III — Solo rural alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção VI — Espaço natural mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Artigo 79.º, n.os 2 e 3 da NE 17
Regime de edificabilidade — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Título IV — Uso do solo existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Capítulo V — Usos especiais posto na NE 22
Secção II — Situações especiais
Artigo 124.º, n.os 1, 2, 3 e 5
Infraestruturas
Título IV — Uso do solo
Capítulo V — Usos especiais
Secção II — Situações especiais
Artigo 125.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Título IV — Uso do solo
Capítulo V — Usos especiais
Secção II — Situações especiais
Artigo 126.º
Instalação de depósitos
Título IV — Uso do solo
Capítulo V — Usos especiais
Secção II — Situações especiais
Artigo 127.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos
ou perigosos
Título IV — Uso do solo
Capítulo V — Usos especiais
Secção II — Situações especiais
Artigo 128.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
Título IV — Uso do solo
Capítulo V — Usos especiais
Secção III — Empreendimentos de caráter estratégico
Artigo 129.º
Definição 4647
4648
PDM de Vagos (Aviso n.º 8076/2009, de 14 de abril)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV — Qualificação do solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Disposições gerais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 19.º, n.os 4, 5, 6, 7, 10, 11 e 12 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Disposições comuns pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
Capítulo IV — Qualificação do solo rural alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
Secção II — Espaços agrícolas — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Artigo 21.º, n.º 4 alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Ocupações e utilizações mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
Capítulo IV — Qualificação do solo rural da NE 17
Secção II — Espaços agrícolas — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 22.º existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Regime de edificabilidade posto na NE 22
Capítulo IV — Qualificação do solo rural — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção IV — Espaços naturais da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 29.º, n.os 2 e 3 — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
Ocupações e utilizações pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) da NE 11, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
Capítulo V — Qualificação do solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção I — Solos urbanizados da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 45.º, n.º 2 — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Espaços urbanizados de nível I, II e III edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Capítulo V — Qualificação do solo urbano nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas a),
Secção I — Solos urbanizados b) e c) da NE 16 e da NE 29
Artigo 46.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Ocupações e utilizações alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Capítulo V — Qualificação do solo urbano mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Secção I — Solos urbanizados — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Artigo 47.º, n.os 1 e 3 existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Regime de edificabilidade posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados nas exceções da alínea a) da NE 30 maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V — Qualificação do solo urbano — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção III — Solo cuja urbanização seja possível progra- existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis- mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
mar posto na NE 22 n.º 80/2015, de 14 de maio
Subsecção I — Espaços a urbanizar de nível I, II e III
Artigo 54.º
Ocupações e utilizações
Capítulo V — Qualificação do solo urbano — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Secção III — Solo cuja urbanização seja possível progra- de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
mar minados na exceção da alínea a) da NE 30 maio
Subsecção I — Espaços a urbanizar de nível I, II e III
Artigo 55.º, n.º 1 e 2
Regime de edificabilidade
Capítulo V — Qualificação do solo urbano — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Secção IV — Solos afetos à estrutura ecológica urbana da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Artigo 61.º — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Ocupações e utilizações edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas a),
b) e c) da NE 16 e da NE 29
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
posto na NE 22
— Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
minados na exceção da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo VII — Disposições finais e complementares — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 66.º da NE 17 e na NE 23 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Exceções — Por admitir a construção e ampliação de edificações e de equi- n.º 80/2015, de 14 de maio
pamentos que não se encontram discriminados nas exceções das
alíneas a) e b) da NE 11, da NE 14, da NE 16 e da NE 24
— Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11 e na alínea c)
da NE 17
— Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
4649
posto na NE 22
4650
PP da Praia da Vagueira (RCM n.º 192/97, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 5021/2013, de 12 de abril)
Artigo do PMOT Tipo de Incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo I — Disposições gerais — Por admitir a edificação, contrariando o previsto na alínea b) Alteração por adaptação, nos ter- 60 dias úteis, contados a partir da entrada
Artigo 5.º, n.º 2 da NE 17 mos do artigo 121.º do Decreto-Lei em vigor da RCM
Capítulo II — Parcelamento dos prédios — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração de n.º 80/2015, de 14 de maio
Artigo 10.º, n.º 2 edificações e de equipamentos que não se encontram discrimi-
Capítulo III — Alinhamentos e perfis transversais dos ar- nados nas exceções das alíneas a) e b) da NE 11, das alíneas a),
ruamentos e estacionamento b) e c) da NE 16 e da NE 29
Artigo 11.º — Por implicar a destruição da vegetação autóctone, interdita na
Capítulo IV — Implantação dos edifícios alínea a) da NE 9 e alterações ao relevo existente ou rebaixa-
Secção I — Edifícios de habitação coletiva mento de terrenos, interdita na alínea e) da NE 11
Artigo 16.º — Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das
Capítulo IV — Implantação dos edifícios existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o dis-
Secção I — Edifícios de habitação coletiva posto na NE 22
Artigo 20.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios — Por admitir a construção, ampliação, reconstrução e alteração Alteração, nos termos do artigo 119.º Um ano, contado a partir da entrada em
Secção I — Edifícios de habitação coletiva de edificações e de equipamentos que não se encontram discri- do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de vigor da RCM
Artigo 21.º minados na exceção da alínea a) da NE 30 maio
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção I — Edifícios de habitação coletiva
Artigo 22.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção I — Edifícios de habitação coletiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017
Artigo 23.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção I — Edifícios de habitação coletiva
Artigo 29.º, n.os 1 e 4
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção II — Moradias isoladas e geminadas
Artigo 31.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção II — Moradias isoladas e geminadas
Artigo 32.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção II — Moradias isoladas e geminadas
Artigo 33.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção II — Moradias isoladas e geminadas
Artigo 34.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção II — Moradias isoladas e geminadas
Artigo 35.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção II — Moradias isoladas e geminadas
Artigo 36.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção III — Moradias em banda
Artigo 38.º
Capítulo IV — Implantação dos edifícios
Secção III — Moradias em banda
Artigo 39.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2017 4651
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL