Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (4532 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-B/2012 das ações, nem continha evidência da disponibilidade dos O XIX Governo Constitucional aprovou, através do De- meios financeiros indispensáveis para promover a ade- creto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, as 3.ª e 4.ª fases quada recapitalização da TAP, S.A.,assim como para dotar do processo de reprivatização indireta do capital social da a empresa dos recursos apropriados para fazer face às suas TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (TAP, S.A.), necessidades futuras de financiamento, designadamente mediante a reprivatização do capital social da TAP – Trans- assegurando a manutenção ou o refinanciamento da dívida portes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. (TAP SGPS, S.A.), atual da mesma. cujas condições específicas foram estabelecidas no caderno Assim: de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º do Caderno de de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro (Caderno de Encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho Encargos). De acordo com o referido decreto-lei, a 3.ª fase de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, e das alí- de reprivatização compreende uma ou mais operações de au- neas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho mento de capital da TAP SGPS, S.A., bem como de alienação de Ministros resolve: de ações representativas do respetivo capital social a um ou 1 - Determinar a conclusão: mais investidores, ao passo que a 4.ª fase de reprivatização a) Do processo de venda direta com a rejeição da pro- tem subjacente uma oferta pública de venda das ações repre- posta vinculativa apresentada pela SynergyAerospace- sentativas do capital social da TAP SGPS, S.A., reservadas Corporation para aquisição e subscrição das ações repre- para a aquisição por trabalhadores da TAP SGPS, S.A., e de sentativas do capital social da TAP – Transportes Aéreos trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP. Portugueses, SGPS, S.A., no âmbito da 3.ª fase de repri- A 3.ª fase do processo de reprivatização foi organizada vatização, por a mesma não satisfazer de forma integral os em diferentes etapas, incluindo um processo preliminar critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º do Caderno de recolha de intenções de aquisição e subscrição junto de Encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de potenciais investidores. Neste contexto, de forma a de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, em particu- promover a competitividade do processo, realizou-se um lar os constantes das alíneas m) e n) do referido artigo, na levantamento de interessados em participar na operação de medida em que não salvaguarda adequadamente o interesse reprivatização e, simultaneamente, foram desenvolvidos público, designadamente por não acautelar devidamente contactos com diversas entidades de referência no sector os interesses patrimoniais do Estado, ou não conferir su- da aviação civil, dos quais resultou a apresentação pela ficientes garantias financeiras para a boa concretização e SynergyAerospaceCorporation (Synergy) de uma proposta execução do processo de reprivatização; não vinculativa. b) Da 4.ª fase do processo de reprivatização indireta da Através da Resolução do Conselho de Ministros TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.. n.º 88-B/2012, de 18 de outubro, a Synergy foi, no âmbito da 3.ª fase de reprivatização, admitida a participar no momento 2 - Determinar que todos os elementos informativos subsequente do processo de venda direta tendo sido convidada respeitantes à 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização pela Parpública – Participações Públicas (SGPS), S.A. (Parpú- indireta da TAP, S.A., sejam colocados à disposição do blica) para apresentar proposta vinculativa, em conformidade Tribunal de Contas, e arquivados na Parpública – Partici- e nos termos do disposto no referido Caderno de Encargos, o pações Públicas (SGPS), S.A., por um período de cinco que ocorreu no passado dia 7 de dezembro de 2012. anos. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos Caderno de Encargos, a TAP, S.A., pronunciou-se sobre a a partir da data da sua aprovação. adequação aos interesses da sociedade do projeto e compro- Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro missos estratégicos da Synergy, tendo a Parpública emitido de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e entregue ao Governo Português, através do Ministro de Estado e das Finanças, o seu relatório fundamentado de apreciação da proposta, o qual teve em consideração Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-C/2012 o teor final da mesma e dos respetivos esclarecimentos O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, adicionais apresentados pela Synergy nos dias 13 e 18 de em funcionamento desde 2006, tem-se revelado um im- dezembro de 2012. portante instrumento de apoio na prestação de cuidados de Finalmente, em conformidade com o disposto no n.º 2 saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos do artigo 13.º do Caderno de Encargos, a comissão especial serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos de acompanhamento do processo de reprivatização indireta existentes, materiais e humanos, disciplinando a orientação da TAP, S.A., constituída pelo Despacho n.º 15994/2012 de de utentes no acesso aos serviços, bem como aumentar a 11 de dezembro do Primeiro-Ministro, publicado no Diá- eficácia e eficiência do sector público da saúde através do rio da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de encaminhamento dos utentes para as instituições integradas 2012, emitiu parecer sobre a regularidade, imparcialidade no Serviço Nacional de Saúde mais adequadas. e transparência do processo, nos termos e para os efeitos Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2011, do n.º 2 do artigo 13.º do referido Caderno de Encargos, de 30 de agosto, foi autorizado o início do procedimento tendo a este respeito concluído pelo cumprimento das pré-contratual de concurso limitado por prévia qualifica- regras e procedimentos legais aplicáveis. ção, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, O Governo apreciou a proposta vinculativa em con- com vista à celebração de um contrato de prestação de formidade com o disposto no artigo 14.º do Caderno de serviços para a exploração do Centro de Atendimento Encargos, tendo nesse âmbito entendido, desde logo, que do Serviço Nacional de Saúde e a repartição de encargos Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7294-(31) em anos económicos diferentes, abandonando, assim, o Social que constam do anexo à presente resolução estão modelo anterior sujeito ao regime das parcerias público- obrigados a celebrar contratos no âmbito do referido acordo -privadas. quadro. Tendo em consideração o interesse público subjacente Neste contexto, e com vista a garantir a contratação à continuidade do funcionamento do Centro de Atendi- de serviços de vigilância e segurança, a Secretaria-Geral mento do Serviço Nacional de Saúde, aquela Resolução do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, do Conselho de Ministros autorizou, ainda, a prorrogação enquanto Unidade Ministerial de Compras, conforme o do contrato vigente até à conclusão do referido procedi- n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 186/2012, de 14 de junho, mento no montante de € 9 535 174, a que acresce IVA à pretende proceder à abertura do respectivo procedimento taxa legal em vigor. aquisitivo no âmbito do artigo 259.º do Código dos Con- O procedimento pré-contratual por prévia qualificação tratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro da Entidade de prosseguiu os seus trâmites encontrando-se, atualmente, Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. no Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia. Deste modo, com vista a assegurar o funcionamento do Assim: Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, e Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 1 tendo presente o interesse público subjacente à continui- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da dade daquele serviço até ao início da efetiva produção de alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 de 21 de efeitos do novo contrato, torna-se necessário autorizar a fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, e despesa que ascende ao montante de € 5 610 248, ao qual 64/2012, de 20 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da acresce o montante correspondente ao IVA. Esta despesa Constituição, o Conselho de Ministros resolve: não implica um aumento de encargos relativamente ao 1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do montante globalmente autorizado através da Resolução anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a do Conselho de Ministros n.º 37/2011, de 30 de agosto, assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação na medida em que o valor da despesa com a adjudica- de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes e com ção da exploração do Centro de Atendimento do Serviço a repartição nele indicados, no valor total de € 11 751 426, a Nacional de Saúde, inicialmente previsto no valor de que acresce o IVA à taxa legal em vigor. € 28 353 500, ao qual acresce o montante correspondente 2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição ao IVA, veio, na sequência do procedimento concursal, a referida no número anterior não podem exceder, em cada ser de € 20 770 259, sem IVA. ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce Assim: IVA à taxa legal em vigor: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Có- a) 2013 — € 4 406 784; digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei b) 2014 — € 5 875 712; n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º c) 2015 — € 1 468 930. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar- 3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a referida no n.º 1, não podem ser excedidos por cada uma realização da despesa inerente à prorrogação do con- das entidades, em cada ano económico, a que respeitam. trato do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de 4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes Saúde desde 1 de julho de 2012, no montante máximo de da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- € 5 610 248, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e das, a inscrever nos orçamentos das entidades referidas no delegar no Ministro da Saúde a competência para prati- anexo referido no n.º 1. car todos os atos necessários decorrentes da autorização 5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano concedida pela presente resolução. económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano 2 - Determinar que os encargos decorrentes do nú- antecedente. mero anterior são suportados por verbas do orçamento da Direção-Geral da Saúde. 6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Có- 3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei desde a data da sua aprovação. n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), na Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro a competência para a prática de todos os atos a realizar de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. inerentes ao procedimento a desencadear, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-D/2012 designar o júri, delegar no mesmo as competências para os Desde a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-VS/2010, efeitos previstos nos artigos 61.º e 64.º do CCP, proferir o para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, foi vedada ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato. aos serviços da administração directa do Estado e aos institutos 7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, públicos que constituem entidades compradoras vinculadas refe- nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo ridas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo ou execução de cauções. Decreto-Lei n.º 117-A/2012 de 14 de junho, a adoção de pro- 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos cedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido no dia seguinte ao da sua publicação. acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo. Os serviços, organismos, entidades e estruturas inte- Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro grados no Ministério da Solidariedade e da Segurança de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7294-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 ANEXO (a que se refere o n.º 1) Repartição de encargos por entidades adjudicantes Valor total Entidade adjudicantes (sem IVA) 2013 2014 2015 Casa Pia de Lisboa 528 018 704 024 176 006 1 408 048 Direção-Geral da Segurança Social 31 779 42 372 10 593 84.744 Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Seg. Social 20 390 27 187 6 797 54 374 Instituto da Segurança Social 3 141 195 4 188 260 1 047 065 8 376 520 Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Seg. Social 21 890 29 187 7 297 58 374 Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu 29 381 39 174 9 794 78 349 Instituto de Gestão Financeira da Seg. Social 411 402 548 536 137 134 1 097 072 Instituto de Informática 91 592 122 123 30 531 244 246 Instituto Nacional para a Reabilitação 64 766 86 354 21 589 172 709 Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Seg. Social 66 371 88 495 22.124 176 990 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 406 784 5 875 712 1 468 930 11 751 426 Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-E/2012 com impacto na vida de milhares de docentes, alunos e suas famílias, colocando em causa o início do ano letivo. Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros Assim, a interrupção de tais serviços impossibilitaria o Mi- n.º 23/2008, de 11 de fevereiro, e no âmbito do Plano Tec- nistério da Educação e Ciência de prosseguir com as suas nológico da Educação constante da Resolução do Conselho competências de educação, formação e segurança escolar de Ministros n.º 137/2007, de 18 de setembro, foi celebrado, e de prosseguir a sua missão de interesse público. entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., um Sem prejuízo das medidas adotadas para a regularização contrato de aquisição de serviços de comunicação de da- da situação contratual de facto existente desde 11 de maio dos, de serviços de internet, de locação do equipamento de 2011, o Ministério da Educação e Ciência desenvolveu terminal, de alojamento de servidores e interligação entre diligências no sentido de proceder à abertura de um proce- as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino dimento pré-contratual de concurso público internacional básico público, das escolas secundárias do ensino público e para o fornecimento daqueles serviços, promovendo es- dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério forços no sentido de racionalização dos meios disponíveis da Educação, que produziu efeitos até 10 de maio de 2011. e consequente diminuição da despesa. O termo deste contrato coincidiu com o período de gestão Face às dificuldades de natureza técnica do ajustamento do XVIII Governo Constitucional, não tendo sido, à data, pretendido, que não permitiu ainda a abertura do referido tomada decisão no sentido de abertura de um novo proce- procedimento, o Ministério da Educação e Ciência desen- dimento concursal para a prestação dos serviços em causa. cadeou um procedimento ao abrigo do Acordo-Quadro Face ao interesse público subjacente foi necessário para a prestação de serviços de comunicações de voz e assegurar a continuidade da prestação daqueles serviços, dados em local fixo, celebrado pela Entidade de Serviços pelo que a PT Comunicações, S.A., por ser a entidade Partilhados da Administração Pública, I.P., cujo contrato detentora da infraestrutura de ligação a todas as escolas, se encontra no Tribunal de Contas para efeitos de fisca- continuou a fornecer os serviços de comunicação de da- lização prévia. dos, de serviços de internet, de locação do equipamento Uma vez que não houve interrupção dos serviços pres- terminal, de alojamento de servidores e interligação entre tados pela PT Comunicações, S.A., ao Ministério da Edu- as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do cação e Ciência e encontrando-se já regularizado o paga- ensino básico público, das escolas secundárias do ensino mento referente ao fornecimento desde o termo do contrato público e dos organismos centrais, regionais e tutelados até 26 de julho de 2011, revela-se necessário autorizar a do Ministério da Educação e Ciência. despesa correspondente aos restantes serviços fornecidos, Com efeito, a interrupção dos serviços prestados teria no montante de € 7 987 742,84 (sete milhões novecentos consequências graves para o regular funcionamento deste e oitenta e sete mil setecentos e quarenta e dois euros e Ministério, implicando, designadamente, a interrupção oitenta e quatro cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa do acesso à internet por parte das escolas e dos serviços legal em vigor. centrais, a interrupção da prestação de serviços de videovi- Assim: gilância e dos demais projetos educativos que necessitavam Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do da rede única do Ministério da Educação e Ciência para Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do o respetivo funcionamento. Acresce que a interrupção artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros do fornecimento dos referidos serviços afetaria ainda a resolve: preparação da realização dos concurso de seleção e recru- 1 - Autorizar a despesa relativa ao fornecimento de tamento do pessoal docente ao serviço do ensino público, serviços de comunicação de dados, de serviços de internet, Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7294-(33) de locação do equipamento terminal, de alojamento de Em 21 de dezembro de 2012, o aludido relatório elabo- servidores e interligação entre as redes lógicas das esco- rado pela PARPÚBLICA, juntamente com o relatório pro- las dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das duzido pela ANA, S.A. que lhe serviu de base, foi remetido escolas secundárias do ensino público e dos organismos à comissão especial de acompanhamento do processo de centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação privatização da ANA, S.A., nomeada pelo Despacho do e Ciência pela PT Comunicações S.A., no montante de Primeiro-Ministro n.º 15995/2012, de 11 de dezembro de € 7 987 742,84 (sete milhões novecentos e oitenta e sete 2012, publicado no Diário da República 2.ª série, de 17 de mil setecentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro dezembro de 2012, para os efeitos do disposto no n.º 2 do cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor. artigo 13.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I 2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de da Educação e Ciência, a competência para a prática de 14 de novembro. todos os atos necessários a realizar no âmbito da presente Por sua vez, no dia 26 de dezembro de 2012, a referida resolução. comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a 3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes respeito da regularidade, imparcialidade e transparência da presente resolução são suportados através da dotação observadas no processo de venda por negociação particular, inscrita no orçamento da Direção-Geral de Estatísticas da nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno Educação e Ciência. de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho 4 - Encarregar o Ministro da Educação e Ciência de de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro. promover todos os atos necessários para a abertura do Após a análise do relatório apresentado pela PARPÚ- procedimento pré-contratual de concurso público destinado BLICA e do parecer emitido pela comissão especial, veri- ao fornecimento dos serviços de comunicações de dados e fica-se que a apreciação dos proponentes e das respetivas de acesso à internet para as escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos propostas vinculativas em face dos critérios estabelecidos do ensino básico público, escolas secundárias do ensino no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I público e organismos centrais, regionais e tutelados do à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de Ministério da Educação e Ciência. 14 de novembro, conduz à seleção imediata de um dos 5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos proponentes para a aquisição das ações representativas de na data da sua aprovação. até 100% do capital social da ANA, S.A., atento o maior Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro mérito destacado da respetiva proposta. de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do caderno de encargos, aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-F/2012 Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de No âmbito do processo de privatização da ANA – Ae- 14 de novembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da roportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), aprovado pelo Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, e nos termos 1 - Selecionar o proponente VINCI – Concessions do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos, S.A.S. para proceder à aquisição das ações representati- aprovado no anexo I à Resolução do Conselho de Minis- vas de até 100% do capital social da ANA – Aeroportos tros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, quatro dos cinco de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), que constituem objeto da venda por negociação particular relativa ao processo de proponentes selecionados, em virtude da desistência do privatização da ANA, S.A., atendendo ao maior mérito Consórcio Blink por carta apresentada em 29 de novembro da respetiva proposta vinculativa em relação às demais do corrente ano, para participarem na 2.ª fase do processo propostas recebidas no que diz respeito, à observância dos de venda por negociação particular, nos termos da referida critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de resolução do Conselho de Ministros, apresentaram no dia encargos, aprovado no anexo I da Resolução do Conselho 14 de dezembro de 2012 as respetivas propostas vincula- de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro e, em tivas para aquisição de até 100% das ações representativas especial, no que concerne ao preço vinculativo significa- do capital social da ANA, S.A., em conformidade com tivamente mais elevado e demais condições financeiras o Despacho n.º 14800-D/2012, de 16 de novembro, do que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário patrimoniais do Estado, bem como ao forte compromisso da República 2.ª série, de 19 de novembro. assumido relativamente ao desenvolvimento de um projeto Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do referido estratégico para a ANA, S.A., que assenta num suporte caderno de encargos, a PARPÚBLICA – Participações financeiro e técnico adequado ao desenvolvimento e cres- Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA) elaborou, um cimento da sua atividade, numa contribuição substancial relatório fundamentado de apreciação de cada um dos para a manutenção da identidade empresarial e do atual proponentes que apresentaram propostas vinculativas no património da ANA, S.A. e para o reforço da respetiva processo de venda por negociação particular de ações re- capacidade no longo prazo. presentativas de até 100% do capital social da ANA, S.A., 2 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre bem como das respetivas propostas vinculativas, tendo a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. considerado, para o efeito, o relatório que lhe foi entregue (PARPÚBLICA), e o proponente VINCI – Concessions pela ANA, S.A. sobre a adequação das propostas vincula- S.A.S., selecionado nos termos do número anterior, nomea- tivas apresentadas, em particular sobre a sua componente damente as minutas do acordo de venda por negociação técnica e estratégica, na ótica da respetiva compatibilidade particular e do acordo de parceria e compromissos estra- com os interesses da sociedade e na perspetiva do desen- tégicos (“Framework Agreement”), que ficam arquivadas volvimento da empresa. na Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 7294-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 3 - Solicitar à PARPÚBLICA que proceda ao envio para negociação particular, devendo ser efetuado dentro desse o proponente selecionado das minutas dos instrumentos prazo o pagamento da diferença entre o montante global jurídicos aprovados nos termos do número anterior, para do preço da venda e o montante da prestação pecuniária confirmação da respetiva aceitação, e à respetiva notifi- inicial estabelecida pelo Despacho n.º 16105/2012, de cação para que comprove, até à data da celebração desses 10 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, instrumentos, a realização do pagamento da prestação publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de pecuniária inicial fixada pelo Despacho n.º 16105/2012, dezembro. de 10 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finan- 6 - Determinar que as situações em que não é aplicável o ças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de regime de indisponibilidade das ações a alienar no âmbito dezembro. da venda por negociação particular a que se refere o n.º 1 da 4 - Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar com o pro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de ponente selecionado nos termos do n.º 1 os instrumentos novembro, são estabelecidas no acordo de venda por nego- jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respetivos ciação particular, cuja minuta é aprovada nos termos do n.º 2. originais arquivados na sede da PARPÚBLICA. 7 - Determinar que todos os elementos informativos 5 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 4 do respeitantes ao processo de privatização da ANA, S.A., são artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado no anexo I colocados à disposição do Tribunal de Contas e arquivados da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, na PARPÚBLICA, por um período de cinco anos. de 14 de novembro, as condições a que fica subordinada a 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos produção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar a partir da data da sua aprovação. pela PARPÚBLICA se devem verificar integralmente Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro até nove meses após a assinatura do acordo de venda por de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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