Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021
- Data
- 2021-08-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (61 159 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021
Sumário: Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE) foi aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril. Durante a vigência deste instrumento
foram sendo identificadas insuficiências e desadequações de algumas das suas propostas e nor-
mativos, quer ao nível dos aspetos biofísicos do território, quer ao nível do ordenamento e gestão
das atividades humanas que nele se desenvolvem, as quais importa suprir com celeridade dada a
importância estratégica da orla costeira para o desenvolvimento territorial.
Por conseguinte, através do Despacho n.º 22401/2009 do Secretário de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, de 25 de setembro, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro, foi determinado que se desse início ao procedimento ten-
dente à revisão do referido plano especial. A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as
bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei, reviu o regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial (RJIGT), vieram, entretanto, determinar a recondução dos
planos de ordenamento da orla costeira a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os
programas especiais, o que exigiu a adaptação formal e substantiva dos trabalhos de revisão
do referido plano a este novo enquadramento legal.
A elaboração deste Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) foi acompanhada
por uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades com representação dos
serviços da administração central relevantes, dos municípios abrangidos, de organizações não
governamentais do ambiente e de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento
e inovação, e o projeto de POC-CE foi objeto de discussão pública conforme descrito no relatório
da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC-CE atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais
definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território para a região Norte, à
Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada em anexo
à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia Nacional
para o Mar 2013-2020, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12
de fevereiro, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do
litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral e orla costeira de forma a assegurar a
exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada
prevenção dos riscos.
Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação
atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira,
reconduzidos no âmbito do RJIGT à figura de programas especiais, o POC Caminha-Espinho
concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira. Nos ter-
mos do referido decreto-lei, estabelece-se que o POC Caminha-Espinho abrange todas as áreas
incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de
proteção, procedendo-se ainda à identificação de faixas de risco e ao estabelecimento dos res-
petivos regimes de salvaguarda com vista a reduzir a exposição ao risco de pessoas, atividades
e infraestruturas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o Programa obedece, ainda,
ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas,
na sua redação atual, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos
hídricos na sua área de intervenção.
O âmbito territorial do POC-CE inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da referida Lei,
as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas
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de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da
Região Hidrográfica do Norte, dos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa
de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, excluindo a área da
Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, já abrangida pelo Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha
Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto. A área
de intervenção do POC-CE, com cerca de 517 km2, abrange 122 km da orla costeira, e inclui as
águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de
proteção marítimas e terrestres.
É um dos trechos da orla costeira que apresenta maior densidade populacional a nível nacional,
cuja ocupação ocorreu, em alguns casos, de modo desordenado, gerando problemas relacionados
com a construção excessiva, desrespeitando áreas sensíveis e zonas de risco, induzindo degradação
ambiental e descaracterização paisagística. Neste contexto, a pressão urbanística sobre as zonas
costeiras e o aumento significativo da utilização deste espaço levou ao desequilíbrio dos sistemas
naturais, assistindo-se à construção num ambiente altamente dinâmico e à degradação parcial ou
total dos sistemas dunares, quer por construção de estruturas, quer por pisoteio.
Estes fatores de origem antrópica conjugaram-se com processos de origem natural, que já
apresentavam, desde o início do século XX, tendência para forçar a regressão da faixa costeira,
destacando-se a subida do nível médio da água do mar e a escassez de fornecimento sedi-
mentar aos espaços costeiros. Assim, a pressão erosiva que se tornou evidente sobre alguns
núcleos urbanos conduziu à construção de inúmeras obras de defesa costeira com engenharia
pesada que, apesar de resolverem localmente alguns problemas, contribuíram para aumentar a
pressão erosiva noutras zonas, nomeadamente a sul de estruturas transversais do tipo esporão,
encontrando-se estes troços do litoral sujeitos a um elevado risco de galgamento, inundação e
erosão costeira. A natureza arenosa e as cotas baixas na linha de costa contribuem para a sua
acentuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos se agravem progressivamente
pelos efeitos das alterações climáticas, face à subida do nível médio do mar e às alterações no
regime de agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e com
as alterações na direção das ondas.
A conjugação destes fatores contribui para uma acentuada vulnerabilidade do troço costeiro
compreendido entre Caminha e Espinho, pelo que o Grupo de Trabalho para o Litoral, criado
através do Despacho n.º 6574/2014 do Secretário de Estado do Ambiente, de 12 de maio, pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, propôs uma estratégia para a
orla costeira cuja resposta mais adequada passa a ser progressivamente a adaptação, um con-
ceito mais abrangente que inclui não só a proteção mas também outro tipo de respostas como
o recuo planeado, isto é, a relocalização, e a acomodação, baseadas numa gestão adaptativa
do território, permitindo uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos
e ambientais.
Como tal, o POC-CE pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alterações
climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e
cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades
de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na
capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos
e marítimos. A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e
ocupação do território na área de aplicação do POC-CE, em que os níveis de pressão demo-
gráfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas, de caráter
excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os obje-
tivos do Programa.
A entrada em vigor do POC-CE implica que os planos territoriais preexistentes tenham de
incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado
um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão
daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram
identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC-CE normas dos
planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do
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relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser objeto de proce-
dimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do
n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de
Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila
Nova de Gaia e Espinho, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), cujas diretivas e
modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos I e II à presente resolução e da qual fazem
parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na
Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 — Estabelecer que:
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da
alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua redação atual, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano
contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
b) As normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC-CE, como tal identificadas no
anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com
as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
3 — Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte,
em articulação com a APA, I. P., assegura toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos
referidos no número anterior.
4 — Determinar que, caso não se tenha procedido à atualização dos planos municipais nos
termos previstos na alínea b) do n.º 2, a CCDR do Norte declara a suspensão, na área de inter-
venção do POC-CE, das normas que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no
artigo 29.º do RJIGT.
5 — Determinar que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à
suspensão prevista no número anterior, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordena-
mento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 25/99, de 7 de abril, na sua redação atual, que incidem sobre as normas incompatíveis referidas
na alínea b) do n.º 2.
6 — Revogar, sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plano de Ordenamento da Orla
Costeira de Caminha-Espinho.
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de julho de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
1 — Introdução
1.1 — Enquadramento legal
O Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), corresponde à revisão do Plano
de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, posteriormente alterado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro, a qual foi determinada pelo Despacho n.º 22401/2009,
de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 9 de outubro, alterado
pelo Despacho n.º 7171/2010, de 16 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79,
de 23 de abril.
Desde a publicação do POOC-CE, verificou-se uma ampla reforma do quadro legal e institu-
cional em matéria de ordenamento do território e de proteção e valorização de recursos hídricos.
Torna-se, assim, necessário adequar as disposições e propostas do mesmo à evolução das con-
dições que determinaram a sua elaboração.
Ao abrigo da nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do
Território e de Urbanismo (LBSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, os Planos
Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), como é o caso do POOC-CE, elaborados como
instrumentos de gestão territoriais supletivos, de intervenção do Estado, para a prossecução de
objetivos de interesse nacional, com repercussão espacial, de natureza regulamentar e vinculati-
vos de entidades públicas e privadas, são reconfigurados como Programas Especiais (PE), neste
caso, como Programa da Orla Costeira (POC).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua redação atual, os PE visam a prossecução de
objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância
nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de
recursos e valores naturais, através de medidas que estabeleçam ações permitidas, condicionadas
ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais
de âmbito intermunicipal e municipal.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, os POC
passam a abranger todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias,
e a respetiva zona terrestre de proteção (ZTP) pode-se estender dos 500 m para os 1.000 m,
quando tal seja justificado pela necessidade de proteção de sistemas biofísicos.
O agravamento da erosão costeira e o reconhecimento inequívoco do aumento da frequência
e intensidade dos fenómenos climáticos extremos, resultantes das alterações climáticas, exigem
novas respostas das políticas públicas, nomeadamente a adoção de medidas de adaptação, como
a proteção, a acomodação e o recuo planeado, que reduzam a exposição de indivíduos, atividades
e infraestruturas aos riscos. Neste contexto, e como determina o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24
de julho, na sua redação atual, os POC estão obrigados a proceder à identificação de faixas de
risco e a estabelecer os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações,
numa perspetiva de médio e longo prazo.
A referida reforma legislativa veio introduzir uma mudança de paradigma nos agora designados
POC, atribuindo-lhes um caráter estratégico, deixando assim de vincular direta e imediatamente os
particulares através da definição de um regime de uso do solo, e passando a vincular unicamente
as entidades públicas. De qualquer forma, os POC apresentam conteúdo normativo, relativo aos
regimes de salvaguarda e gestão dos recursos e valores naturais, que deverá ser integrado nos
planos territoriais.
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Por último, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual,
os POC concretizam o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira,
designadamente:
Fruição pública em segurança do domínio hídrico;
Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisa-
gísticos;
Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
Flexibilização das medidas de gestão;
Integração das especificidades e identidades locais;
Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades
relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que
se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que
contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
1.2 — Conteúdo documental
Nos termos do RJIGT, conjugado com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho, na sua redação atual, o POC-CE é composto por:
a) Diretivas;
b) Modelo Territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das Diretivas.
Complementarmente, o POC-CE é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório do Programa;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
c) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;
d) Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação do Programa.
No âmbito da elaboração do POC-CE, foram produzidos, na fase de caraterização e diagnóstico
da área de intervenção, os seguintes estudos, que integram a proposta sujeita a discussão pública:
Volume I — Análise e Ponderação da Auscultação Prévia
Volume II — Balanço da Implementação do POOC Caminha-Espinho
Volume III — Caraterização e Diagnóstico da Situação Territorial
Volume IV — Caraterização e Diagnóstico da Situação de Referência das Praias Costeiras
Nos 30 dias posteriores à publicação do POC-CE, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), aprova o regulamento administrativo intitulado Regulamento de Gestão das Praias
Marítimas, que inclui os Planos de Intervenção nas Praias Marítimas.
1.3 — Âmbito territorial
A área de intervenção do POC-CE, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, abrange as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e
margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circuns-
crição territorial da APA, I. P./Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Norte (Figura 1). Nos
termos do Despacho n.º 5295/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de
fevereiro, a área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos incluída no concelho de Espinho é
abrangida pelo Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande.
Nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual,
a área de intervenção do POC-CE considera as seguintes ZTP e zona marítima de proteção (ZMP):
a) Zona Marítima de Proteção, que corresponde à “faixa compreendida entre a linha limite do
leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico”;
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b) Zona Terrestre de Proteção, que “é composta pela margem das águas do mar e por uma
faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita a
margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando
se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial
objeto do plano”.
Figura 1 — Âmbito territorial do POC-CE
Fonte: adaptado de APA, I. P., 2015.
O POC-CE, com uma área de intervenção marítima e terrestre de 517 km2, abrange cerca de
122 km de linha de costa. O território terrestre costeiro engloba 36 freguesias dos municípios de
Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila
Nova de Gaia e Espinho (Figura 2). Os nove concelhos abrangidos totalizam uma área terrestre de
62,67 km2 e, administrativamente, localizam-se na NUTS II — Norte e nas NUTS III — Alto Minho,
Cávado, Ave e Área Metropolitana do Porto.
Como previamente referido, o processo de programação estende-se a toda a orla costeira,
abrangendo as áreas de jurisdição portuária, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho, na sua redação atual, o que implica a inclusão no POC-CE da totalidade da faixa litoral do
concelho do Porto, grande parte da faixa litoral do concelho de Matosinhos, bem como das res-
tantes áreas sob jurisdição portuária.
Na área de intervenção do POC-CE é proposto o aumento de 500 para 1000 m nas situações
em que ocorre uma continuidade e interdependência dos sistemas biofísicos costeiros, nomeada-
mente áreas consideradas geologicamente dunares e nas áreas em que há uma interdependência
dos sistemas costeiros e hídricos. É, assim, proposto o alargamento da área de intervenção do
POC-CE nas áreas dos estuários do Minho, Lima, Âncora, Neiva, Cávado, Ave e Douro.
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Figura 2 — Área de intervenção do POC-CE
1.4 — Caracterização da área de intervenção
Como referido, o trecho costeiro Caminha-Espinho estende-se desde a foz do rio Minho, na
localidade de Caminha, até à saída da Barrinha de Esmoriz, numa extensão aproximada de cerca
de 122 km. Este trecho é caracterizado pela presença de praias baixas e arenosas encaixadas entre
sectores com praias baixas e rochosas. Algumas praias encontram-se, atualmente, cobertas por
seixos, nomeadamente desde a praia imediatamente a sul da Pedra Alta até à praia de Cepães.
A área em estudo abrange os concelhos de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa
de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, e é um dos trechos
costeiros que apresenta maior densidade populacional a nível nacional. Esta ocupação ocorreu,
nalguns casos, de modo desordenado, gerando um sem número de problemas relacionados com
a construção excessiva, desrespeitando áreas sensíveis e zonas de risco, induzindo degradação
ambiental e descaracterização paisagística, sobretudo, por grande desconhecimento dos processos
de evolução costeira. Alguns problemas relacionaram-se, também, com deficientes ou inexistentes
sistemas de saneamento básico ou estruturas de promoção de qualidade ambiental. A falta de
monitorização da dinâmica costeira foi determinante para que os problemas fossem tardiamente
ou deficientemente detetados.
A singularidade da paisagem do litoral norte de Portugal resulta da grande variedade dos seus
atributos biofísicos, socioeconómicos e culturais, que se vão evidenciando ao longo do troço entre
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Caminha e Espinho. A norte, o território é mais acidentado, devido à presença de duas formações
montanhosas, a Serra de Arga, com 825 metros de altitude máxima, e a Serra de Santa Luzia,
com 550 metros de altitude máxima, que assumem grande preponderância nos concelhos de
Caminha e Viana do Castelo. Segue-se uma zona aplanada que abrange os concelhos da Póvoa
de Varzim, Vila do Conde e Matosinhos. Nos concelhos do Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, a
zona litoral forma um anfiteatro para o mar.
O litoral entre Caminha e Espinho é dominado por um conjunto de importantes bacias hidro-
gráficas, das quais as mais importantes são as dos rios Minho, Lima, Cávado, Ave e Douro. As
importantes atividades agrícola e industrial, praticadas nas bacias que drenam para estes cursos
de água, têm contribuído de forma substancial para a degradação da qualidade dos meios hídricos:
numa fração substancial dos troços dos rios referidos, a qualidade que a água apresenta é, em
muitos casos, imprópria para captação de água para consumo humano ou apresenta um grau de
poluição que requer graus de tratamento elevados.
A riqueza natural e a diversidade paisagística associada à área em estudo refletem-se no
elevado número e extensão de áreas classificadas, quer integradas na Rede Natura 2000, quer
no âmbito da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP). Estes espaços englobam a Zona de
Proteção Especial — Estuário dos Rios Minho e Coura, o Sítio de Importância Comunitária do
Litoral Norte, o Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima, o Sítio de Importância Comunitária
Rio Minho, o Parque Natural do Litoral Norte, a Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do
Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo e a Reserva Natural Local do Estuário do Douro e, ainda
que parcialmente, a Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura e os Sítios
de Importância Comunitária Rio Minho e Rio Lima. Acrescem os monumentos naturais locais, que
poderão vir a ser integrados na RNAP, criados no concelho de Viana do Castelo — Pavimentos
Graníticos da Gatenha, Alcantilado de Montedor, Canto Marinho, Pedras Ruivas e Ribeira de Anha.
Em matéria de valores naturais, em particular ao nível do património geológico, importa referir
os Geossítios de relevância nacional — «Complexo metamórfico da Foz do Douro» e «Praia de
Lavadores».
No passado, este sector já apresentava problemas relacionados com os processos de dinâ-
mica costeira. Algumas ocorrências de natureza erosiva já se manifestavam em meados do século
passado. Contudo, a presença de um importante cordão dunar relativamente bem preservado
constituía um importante mecanismo de resiliência aos processos erosivos. Nalguns casos, ocor-
riam grandes fluxos sedimentares decorrentes de transporte eólico, que levavam à formação de
extensas coberturas arenosas, com dunas, que se alastravam e cobriam zonas mais interiores,
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prejudicando as atividades agrícolas que aí se desenvolviam. Nesta fase, observou-se desenvol-
vimento e expansão de extensas zonas de dunas (Figura 3).
Figura 3 — A — Campo dunar a norte da Amorosa, 1973; B — Zona a norte da Amorosa, 2012;
C — Campo dunar a sul do rio Neiva, 1973; D — Zona a sul do rio Neiva, 2012
A partir da década de oitenta do século passado, e durante as décadas seguintes, assistiu-se
a uma ocupação crescente da faixa costeira, com o aumento da proliferação do tecido urbano,
com um forte crescimento longitudinal e, nalguns casos, assistiu-se mesmo ao aparecimento de
novas áreas urbanas. A pressão urbanística sobre as zonas costeiras e o aumento significativo
da utilização deste espaço para a fruição e estadia levou ao desequilíbrio dos sistemas naturais.
Assistiu-se à construção de estruturas fixas num ambiente altamente dinâmico e à degradação
parcial ou total dos sistemas dunares, quer por construção de estruturas, quer por pisoteio.
Estes fatores de origem antrópica conjugaram-se com processos de origem natural, que já
apresentavam, desde o início do século XX, tendência para forçar a regressão da faixa costeira.
Salienta-se a subida do nível médio da água do mar e a penúria de fornecimento sedimentar aos
espaços costeiros, quer provocada pela própria subida do nível do mar, quer pela construção
de barragens nos cursos dos principais rios deste trecho, sensivelmente iniciada em meados do
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século passado. A pressão erosiva que se tornou evidente sobre alguns núcleos urbanos impor-
tantes conduziu à decisão de construção de inúmeras obras de defesa costeira com engenharia
pesada. Estas obras resolveram localmente alguns problemas, mas contribuíram também para
aumentar a pressão erosiva noutras zonas, nomeadamente a sul de estruturas transversais do
tipo esporão. Assistiu-se, desde a década de 80, a uma forte mobilidade e reconfiguração da linha
de costa neste trecho. Um dos exemplos é a praia da Bonança, em Ofir, que se mantém como um
dos sectores deste trecho costeiro em que a erosão é mais evidente (Figura 4).
Figura 4 — Evolução da praia da Bonança, em Ofir — Esposende, entre os anos de 1965 e 2012
Embora não haja a desejável disponibilidade de linhas de costa vetorizadas para todo o trecho
Caminha-Espinho, a análise da mobilidade das linhas de costa disponíveis permitiu concluir que
existem sectores importantes em erosão. Alguns deles apresentam tendência erosiva para todo
o intervalo temporal em análise, nalguns casos desde 1958 (data da linha de costa mais antiga)
até 2012 (data da linha de costa mais recente). Noutros casos, há sectores que apresentavam
tendência erosiva no passado e que, fundamentalmente após a construção de obras de defesa
costeira, passaram a apresentar tendência de acreção. Os exemplos mais evidentes são o sector
a norte da Pedra Alta e o sector da restinga de Ofir, a norte do esporão colocado mais a norte
nesta estrutura arenosa natural. Alguns sectores que apresentavam uma tendência estável ou
moderadamente erosiva até aos anos 90 do século passado passaram a migrar a um ritmo mais
intenso a partir desta década até à atualidade. Na maioria dos casos de estabilidade ou tendência
moderadamente erosiva, a presença de afloramentos rochosos parece ter desempenhado um
papel fundamental de resiliência à pressão erosiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 31
Figura 5 — Evolução da Linha de Costa na praia da Bonança, Ofir — Esposende, entre 1958 e 2012
Na sequência dos eventos associados aos temporais de 3 a 7 de janeiro de 2014, agravados
pelo contexto territorial previamente descrito e pela previsão da intensificação dos riscos costeiros
de galgamento, inundação e erosão, foi criado, pelo Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, o Grupo de Trabalho para o Litoral (GTL) com o
propósito de desenvolver uma reflexão aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza à
definição de um conjunto de medidas que permitam, no médio prazo, alterar a exposição ao risco,
incluindo nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
O modelo de balanço sedimentar para compreensão da zona costeira apresentado pelo GTL,
divide o litoral em diversas células sedimentares.
A célula 1 estende-se desde a foz do rio Minho à Nazaré e é dividida em três subcélulas:
1a) do Minho ao Douro;
1b) do Douro ao cabo Mondego;
1c) do cabo Mondego à Nazaré.
Todo este litoral encontra-se sujeito a um clima de agitação fortemente energético.
O litoral Caminha-Espinho abrange a totalidade da subcélula 1a e a parte norte da subcélula 1b.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 32
Apresenta-se, de seguida, um resumo da caracterização do balanço sedimentar no litoral
abrangido pelo sector costeiro Caminha-Espinho, constante das conclusões do GTL para uma
situação de referência e na situação atual.
A situação de referência carateriza a situação anterior à existência de uma perturbação de
origem antrópica no balanço sedimentar que se associa à construção de barragens e molhes para
fixar a entrada das barras dos portos, extração de areias nos rios e na zona costeira. Esta situação
de referência corresponde à situação que existiria no século XIX na generalidade da costa.
Na situação atual, considerada representativa das últimas duas décadas, de acordo com o
GTL, o balanço sedimentar na célula 1 alterou-se — a atividade antrópica no litoral e nas bacias
hidrográficas potenciou uma acentuada redução no fornecimento sedimentar. Para tentar contrariar
esta tendência e minimizar o risco em zonas costeiras com ocupação humana, foram construídas
numerosas obras rígidas de engenharia costeira (paredões e esporões) que conduziram à cres-
cente artificialização da linha de costa.
Subcélula (1a): litoral compreendido entre «[…] a foz do rio Minho e a foz do rio Douro, o litoral
corresponde a uma costa rochosa baixa que se desenvolve com orientação NNW-SSE. Apre-
senta numerosas praias de areia e cascalho, por vezes extensas, que frequentemente ocorrem
na dependência da foz das linhas de água que drenam para esta subcélula. O desenvolvimento
das praias encontra-se muito associado à geometria do substrato rochoso, existindo pequenos
tômbolos enraizados em afloramentos graníticos. A planície litoral, que corresponde a uma pla-
taforma de abrasão fóssil, encontra-se por vezes coberta por dunas. Na situação de referência o
fornecimento sedimentar associado aos rios Minho, Lima, Cávado e Ave… pode ser estimado em
2 x 105m3ano-1» (GTL, 2014).
Figura 6 — Célula 1, subcélula 1a: balanço sedimentar na situação de referência
Fonte: GTL, 2014.
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 33
«Na subcélula 1a, à redução no fornecimento sedimentar de natureza fluvial associou-se um
recuo generalizado das praias arenosas que, aparentemente, se tem vindo a acentuar. A erosão
das praias passou a constituir uma fonte sedimentar ativa, que compensou parcialmente o défice
gerado. Nesta subcélula, o elevado défice sedimentar existente relaciona-se com a construção
de barragens, que diminuiu significativamente o caudal sólido arenoso debitado pelos rios, e com
as numerosas operações de dragagem e extração de sedimentos realizadas no domínio hídrico.
A combinação destes dois fatores fez inclusivamente com que o estuário de alguns rios passasse,
na prática, a funcionar como sumidouro sedimentar… Admitiu-se que o estuário do rio Lima deverá
capturar toda a areia transportada de norte. Assim, a subcélula 1a pode ser dividida em dois troços
que atualmente podem ser considerados independentes do ponto de vista sedimentar: rio Minho
– rio Lima e rio Lima – rio Douro. No primeiro troço, as fontes sedimentares correspondem ao
caudal sólido do rio Minho e das ribeiras costeiras e à erosão do litoral; os sumidouros principais
correspondem às dragagens realizadas no canal de navegação do rio Minho e nos portos de Vila
Praia de Âncora e Viana do Castelo... As fontes sedimentares neste troço são dominadas pela
erosão costeira, sendo a contribuição do caudal sólido proveniente das linhas de água que drenam
para este troço secundária. O litoral entre o rio Lima e a foz do Cávado deverá ter constituído, no
passado recente, a fonte sedimentar com maior magnitude para o troço rio Lima – rio Douro; no
entanto, a substituição das praias de areias por praias de cascalho, sugere um esgotamento desta
fonte, pelo que no futuro próximo esta contribuição tenderá a ser muito reduzida. A estimativa da
deriva litoral que atravessa a fronteira sul desta subcélula foi efetuada considerando o volume
médio das dragagens, com reposição na praia, efetuado no porto de Leixões» (GTL, 2014).
Figura 7 — Célula 1, subcélula 1a: balanço sedimentar na situação atual
Fonte: GTL, 2014.
Diário da República, 1.ª série
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«[…] da foz do Douro até ao cabo Mondego (subcélula 1b), o litoral pode ser dividido em três
troços: 1) um troço norte (Douro até Espinho) com orientação e características geomorfológicas
semelhantes à subcélula 1a; 2) um troço central, com orientação NNE-SSW, mais extenso e que
corresponde a uma costa arenosa baixa e 3) um troço em arriba marginado por praia, que se
desenvolve para sul de Quiaios e termina no cabo Mondego que constitui uma barreira natural ao
transporte sedimentar residual.
[…] em regime natural, o rio Douro terá contribuído com um volume sedimentar estimado em:
9 × 105m3ano-1; este volume sedimentar, somado ao volume proveniente da subcélula 1a, a
norte, seria suficiente para saturar a deriva litoral a sul do paralelo de Espinho, estimada em
11 × 105m3ano-1» (GTL, 2014).
Figura 8 — Célula 1, subcélula 1b: balanço sedimentar na situação de referência
Fonte: GTL, 2014.
Apenas o primeiro troço, correspondente à subcélula 1b, se encontra abrangido pelo POC-CE.
No entanto, face à sensibilidade do troço a sotamar, não pode deixar de ser retida uma parte da
caracterização do trecho imediatamente a sul, sem o que não se poderão equacionar quaisquer
ações.
Diário da República, 1.ª série
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«[…] A sul da foz do Douro, o défice sedimentar é atualmente extremamente elevado, uma vez
que à redução da entrada de sedimentos pela fronteira norte se associa uma diminuição muito
significativa do caudal sólido do rio Douro (estimado em 2 × 105m3ano-1).
Considerando que a deriva litoral a sul da povoação da Torreira se mantém invariante relativamente
à situação de referência, foi criado um défice sedimentar que é compensado por forte erosão do
litoral a sul de Espinho. Esta erosão atinge maior expressão entre a Maceda e o Torrão do Lameiro,
com taxas médias de recuo próximas dos 3 m/ano no intervalo 1958-2010.
Estima-se que o volume sedimentar associado a este recuo ascenderá a 8 × 105m3ano-1» (GTL,
2014).
Figura 9 — Célula 1, subcélula 1b: balanço sedimentar na situação atual
Fonte: GTL, 2014.
Acrescem ao défice sedimentar na zona costeira os previsíveis impactos das alterações
climáticas. A este propósito, refere, ainda, o relatório do GTL que as alterações climáticas «…por
via do aumento do Nível Médio Global do Mar, estão a provocar maior frequência de valores extre-
mos do nível do mar. Estas tendências provocam maior erosão costeira, permitem que as ondas
rebentem mais próximo da costa, transferindo mais energia para o litoral. A médio e longo prazos
(horizontes temporais até 2050 e 2100, respetivamente) o aumento do Nível Médio Global do
Mar irá tornar-se um fator muito importante de agravamento do galgamento, inundação e erosão
costeira. Embora haja incerteza sobre qual será o aumento do Nível Médio Global do Mar até ao
fim do século XXI, é muito provável que seja superior a 0,5 m, podendo atingir valores da ordem
de 1 m. Tais variações do Nível Médio Global do Mar terão efeitos muito significativos e gravosos
no litoral de Portugal. Há ainda um défice considerável de conhecimento sobre estes impactos e
sobre as estimativas dos custos associados…». Refira-se, também, que, em resultado da variação
do Nível Médio Global do Mar, considera-se que haverá impactos sobre a propagação da agitação
marítima que incide sobre a zona costeira nomeadamente um aumento percentual das maiores
alturas significativas.
A conjugação destes fatores contribui para uma acentuada vulnerabilidade do troço costeiro
compreendido entre Caminha e Espinho, pelo que o GTL defende uma estratégia para a orla
costeira cuja «resposta mais adequada passará a ser progressivamente a adaptação, um con-
ceito mais abrangente que inclui não só a proteção mas também outro tipo de respostas como o
recuo planeado (relocalização) e a acomodação», baseadas numa gestão adaptativa do território,
permitindo uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Princípios, visão e objetivos
2.1 — Princípios
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, estabelece sete princípios
gerais que devem ser tidos em conta na elaboração de um Programa da Orla Costeira, nomea-
damente:
a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização, no terri-
tório abrangido pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza,
da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais
e vindouras;
b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equili-
brada dos recursos e das oportunidades;
c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adotando uma atitude
cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração
Pública e dos níveis e especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar o nível decisório
mais próximo do cidadão;
e) Participação, potenciando o ativo envolvimento do público, das instituições e dos agentes
locais, através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, exe-
cução, avaliação e revisão dos POOC;
f) Corresponsabilização, envolvendo a partilha da responsabilidade com a comunidade, os
agentes económicos, os cidadãos e associações representativas nas opções de gestão da área
do plano;
g) Operacionalidade, criando mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos
eficazes e eficientes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das respetivas intervenções.
Deste conjunto de princípios, destacam-se os princípios da sustentabilidade e solidariedade
intergeracional, coesão e equidade e prevenção e precaução enquanto pressupostos fundamentais
da conceção da proposta de POC-CE, na sua dimensão territorial, regulamentar e operativa.
A análise dos diversos documentos orientadores da estratégia de ordenamento e gestão da
orla costeira que estrutura a proposta de POC-CE, nomeadamente a Estratégia Nacional para
a Gestão Integrada das Zonas Costeiras (ENGIZC) e o Relatório GTL, permite identificar quatro
princípios de atuação em que deverá assentar a conceção e operacionalização da estratégia de
ordenamento e gestão da orla costeira, nomeadamente:
a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a complexidade e a dinâmica dos
ecossistemas marinhos e terrestres, enquanto elementos fundamentais para a salvaguarda da
orla costeira, criando uma nova cultura transversal, intersectorial e interdisciplinar de gestão da
orla costeira;
b) Gestão adaptativa, baseada na monitorização efetiva e sistemática da orla costeira, forta-
lecendo a agilidade e a adaptabilidade na gestão dos riscos costeiros;
c) Gestão integrada, multidisciplinar, intersectorial e transversal, assegurando a coordenação
e a compatibilização entre os diferentes agentes com responsabilidades sobre a orla costeira,
garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados e fortalecendo a adapta-
bilidade das decisões;
d) Cooperação territorial e articulação institucional, a nível central, regional e local, envolvendo
todos os atores fundamentais no planeamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira.
A sustentabilidade, enquanto princípio orientador de um processo de planeamento, está inti-
mamente relacionada com a opção de se promover uma gestão integrada da orla costeira que visa
conciliar o desenvolvimento socioeconómico com a conservação dos recursos e valores naturais
que caraterizam estes territórios, isto num contexto territorial cada vez mais marcado pelo agrava-
mento dos riscos costeiros associados às alterações climáticas. No troço costeiro Caminha-Espinho,
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 37
os principais desafios que se colocam a este nível estão, sobretudo, relacionados com uma forte
pressão edificatória e turística que se faz sentir sobre as áreas naturais, inclusive as áreas de maior
valor ecológico e conservacionista. Este modelo de gestão integrada, que visa consensualizar uma
estratégia global de ordenamento da orla costeira que garanta que todos os interesses, atores e
problemas que aí se manifestam possam ser devidamente ponderados e articulados num todo
coerente, apoia-se numa abordagem ecossistémica ao desafio de ordenamento da orla costeira.
Esta abordagem é garantia de que as interações (positivas ou negativas) entre os diversos fatores
do «ecossistema costeiro» são consideradas na definição das propostas do POC-CE.
O POC-CE configura-se, portanto, como um importante instrumento promotor da sustenta-
bilidade do território costeiro, nas suas várias dimensões ou vertentes — económica, ambiental,
cultural e social — uma vez que assenta num modelo territorial muito orientado para a contenção
dos processos de artificialização da orla costeira e para a preservação das funções ecológicas
das áreas naturais, nomeadamente dos sistemas dunares, das áreas de ocupação florestal e das
massas de águas costeiras.
O princípio da solidariedade intergeracional, patente na abordagem ecossistémica e integrada
já exposta, deve também ser relacionado com a adoção de um modelo de gestão adaptativa que
permita enfrentar o desafio da prevenção e redução dos riscos costeiros. Trata-se, no fundo, de
internalizar na estratégia do POC-CE, por um lado, a preocupação de garantir que as opções
em termos de ordenamento dos usos e atividades costeiras não agravam, no futuro, o quadro, já
suficientemente complexo, de vulnerabilidade aos riscos costeiros, e por outro, que as estratégias
e medidas de adaptação a esses mesmos riscos, que venham a ser adotadas, não inviabilizem
as estratégias futuras.
Os princípios da prevenção e precaução assumem-se como absolutamente centrais na defi-
nição de um modelo de planeamento e gestão adaptativa que constitui, de alguma forma, a marca
de água do POC-CE. Em face de um território que apresenta elevados níveis de vulnerabilidade
à erosão costeira e aos galgamentos oceânicos, tanto em áreas de ocupação natural, como em
espaços urbanos ou até agrícolas, a resposta do POC-CE assenta na minimização desses riscos
através de um maior controlo da exposição dos elementos territoriais mais relevantes e da ado-
ção de estratégias localizadas de adaptação — proteção, acomodação ou recuo planeado. Neste
âmbito sobressai, ainda, a prioridade que o POC-CE, sobretudo no que está relacionado com a
proposta de Programa de Execução, concede à gestão sedimentar integrada e à recuperação do
perfil sedimentar da linha de costa.
A proposta de POC-CE foi desenvolvida na observância dos princípios da coesão social e
equidade territorial, garantindo que a estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira
não secundariza contextos territoriais ou recursos costeiros. A estratégia que se prossegue assenta
numa abordagem global do território, que garante que os problemas e desafios que se colocam
neste troço costeiro são analisados e ponderados de forma conjunta e que as respostas refletem
as especificidades de cada local. Nessas respostas, incluem-se as diversas ações e medidas que
integram o Programa de Execução, as quais se distribuem de forma muito equilibrada pela área
de intervenção.
Interessa, ainda, destacar a importância que o POC-CE atribui à cooperação territorial e à
articulação institucional, veiculando um modelo de governação costeira multinível, que envolva
todos os atores com responsabilidades na gestão da orla costeira, e a adoção, no âmbito dos
modelos de gestão e acompanhamento, de mecanismos de participação, corresponsabilização
e operacionalidade.
Em síntese, pretende-se, com o POC-CE, inaugurar uma nova forma de gestão territorial, mais
coerente, consequente e responsável, baseada nos princípios da sustentabilidade e solidariedade
intergeracional, da coesão e equidade e da prevenção e precaução, consubstanciada numa abor-
dagem ecossistémica face à dinâmica e complexidade do «ecossistema costeiro», concretizada
em mecanismos de gestão adaptativa e devidamente complementada pela monitorização efetiva
e sistemática da orla costeira, tudo isto no quadro de um modelo de gestão integrada, multidisci-
plinar, intersectorial e transversal.
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2.2 — Visão
A visão de futuro preconizada para a orla costeira Caminha-Espinho foi formulada tendo
como referencial os estudos de caraterização e diagnóstico desenvolvidos no âmbito da ela-
boração do POC-CE e as diretrizes que emanam dos diversos instrumentos de política com
incidência no ordenamento e gestão da orla costeira, nomeadamente o Programa Nacional da
Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), a proposta de PROT-N, a ENGIZC e as con-
clusões do GTL.
A visão incorpora, também, os princípios de sustentabilidade e solidariedade intergeracional,
coesão e equidade e prevenção e precaução, conferindo centralidade aos conceitos de abordagem
ecossistémica, gestão adaptativa e cooperação territorial.
A visão tem, ainda, em conta os objetivos gerais dos POC, estabelecidos no Decreto-Lei
n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, designadamente: a fruição pública em segu-
rança do domínio público marítimo, a proteção da integridade biofísica do espaço e conservação
dos valores ambientais e paisagísticos, a valorização dos recursos existentes na orla costeira, a
flexibilização das medidas de gestão, a integração das especificidades e identidades locais e a
criação de condições para a manutenção, desenvolvimento e a expansão das atividades costeiras
relevantes para o país.
Uma orla costeira resiliente, desenvolvida e sustentável, suportada num modelo de ges-
tão integrada e adaptativa, que compatibilize a defesa da linha de costa com a salvaguarda
de pessoas e bens, que garanta a preservação do património natural, cultural e paisagístico
e que promova o aproveitamento e valorização económica dos recursos territoriais.
2.3 — Objetivos estratégicos
O Modelo Estratégico do POC-CE, baseado nos princípios de ordenamento e gestão e na
visão estratégica para a orla costeira, concretiza-se num conjunto de cinco objetivos estratégicos
de caráter geral que, por sua vez, se subdividem em objetivos estratégicos de caráter mais espe-
cífico. É este conjunto de objetivos estratégicos que norteia todas as propostas que enformam o
POC-CE, nomeadamente, o Modelo Territorial, nas opções de conceção da estrutura do modelo
e na identificação e delimitação das suas diversas componentes territoriais, as Diretivas, onde se
definem as diretrizes estratégicas e o normativo que concretiza os diversos regimes de proteção
e salvaguarda, e o Programa de Execução, que identifica as ações e medidas a concretizar na
orla costeira no horizonte temporal dos próximos 10 anos.
A conceção do Modelo Estratégico assenta no reconhecimento da necessidade de o POC-CE
se focalizar nos seus eixos estratégicos prioritários. Trata-se, no fundo, de reconhecer que a
dimensão estratégica do Programa deve estar perfeitamente articulada com o seu quadro opera-
cional, garantindo, desta forma, que o âmbito estratégico tem correspondência direta no Modelo
Territorial e no normativo e que os mecanismos de monitorização e de avaliação servem, de forma
objetiva, o propósito de assegurar o acompanhamento da concretização da estratégia de gestão
da orla costeira.
As prioridades estratégicas do POC-CE, partindo dos princípios e visão estratégica, são,
em grande medida, o resultado de uma leitura territorialmente contextualizada dos problemas e
desafios que se colocam ao ordenamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira, tendo por
base o âmbito estratégico dos POC, o qual se encontra definido no Decreto-Lei n.º 159/2012, de
24 de julho, na sua redação atual, que contempla as seguintes dimensões estratégicas: estabele-
cimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, desenvolvimento sustentável
da zona costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e adaptativa, compatibilização
dos diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, requalificação dos recursos hídricos,
valorização e qualificação das praias, ordenamento do uso das praias especificamente vocacio-
nadas para uso balnear, proteção e valorização dos ecossistemas marinhos e terrestres, identifi-
cação e estabelecimento de regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos
e ocupações e articulação entre os instrumentos de gestão territorial.
Diário da República, 1.ª série
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Assim, estabelecem-se os seguintes objetivos gerais do POC-CE que incidem sobre as di-
mensões estratégicas fundamentais para a prossecução da estratégia de planeamento, gestão e
desenvolvimento da orla costeira Caminha-Espinho:
Objetivo Geral 1 — prevenção e redução dos riscos costeiros e da vulnerabilidade às alte-
rações climáticas
Objetivo Geral 2 — proteção e conservação dos sistemas biofísicos costeiros e da paisagem
Objetivo Geral 3 — valorização económica dos recursos costeiros
Objetivo Geral 4 — valorização e qualificação das praias marítimas
Objetivo Geral 5 — monitorização e avaliação das dinâmicas costeiras
Figura 10 — Modelo Estratégico do POC-CE
3 — Modelo territorial
3.1 — Estrutura do modelo territorial
O Modelo Territorial do POC-CE prossegue os objetivos de âmbito nacional para a gestão da
zona costeira, imprescindíveis para a proteção dos interesses públicos e dos recursos desta área.
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Este Modelo Territorial concretiza-se através da definição de regimes de salvaguarda de recursos e
valores naturais e de regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território. Para
tal, a área de intervenção do POC-CE é decomposta em duas realidades territoriais distintas:
a) ZMP, que corresponde às áreas marítimas em que, em função dos recursos e valores natu-
rais existentes e a salvaguardar e do uso e atividades que se perspetiva potenciar, é fundamental
o estabelecimento de regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos,
garantam a preservação dos ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia
de gestão sedimentar;
b) ZTP, que corresponde à área de intervenção no espaço terrestre em que, em função dos
recursos e das atividades existentes, bem como das vulnerabilidades e ameaças existentes e
potenciais, é fundamental o estabelecimento de regimes de proteção baseados em critérios de
salvaguarda de recursos e valores naturais e de segurança de pessoas e bens, garantindo a com-
patibilização do desenvolvimento socioeconómico deste território com a sua utilização sustentável.
A ZMP e a ZTP englobam diferentes componentes territoriais:
a) Componentes fundamentais, que visam a salvaguarda de recursos e valores naturais, a
salvaguarda aos riscos costeiros e a salvaguarda e gestão do domínio hídrico e que se concre-
tizam através de Normas Específicas que estabelecem as atividades interditas, condicionadas e
permitidas nas áreas abrangidas pelos respetivos regimes;
b) Componentes complementares, que identificam recursos territoriais de relevância biofísica,
social e económica e são objeto de Normas Gerais que estabelecem diretrizes de planeamento e
gestão, num contexto de desenvolvimento sustentável da orla costeira.
Nas componentes fundamentais, são estabelecidos regimes de salvaguarda de recursos e
valores naturais através da identificação das Faixas de Proteção (em ZMP e em ZTP), distinguindo
dois níveis de importância — Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Estas faixas integram as áreas relevantes no que diz respeito aos valores naturais, isto é, mar-
cadas pela presença de ecossistemas, habitats ou elementos biofísicos singulares. Associada à
Faixa de Proteção Costeira, é ainda identificada uma Área Crítica de Requalificação das áreas
urbanisticamente desvalorizadas no leito do rio Lima.
No âmbito das componentes fundamentais, são também definidas as Faixas de Salvaguarda
aos riscos costeiros, como a erosão costeira e o galgamento e inundação costeira, de forma a
assegurar a defesa e a salvaguarda de pessoas e bens; e as Áreas Estratégicas para a Gestão
Sedimentar, que identificam as áreas nas quais ocorrem depósitos sedimentares submersos com
potencial para constituir manchas de empréstimo para a alimentação artificial de praias e zonas
dunares adjacentes.
Ainda no âmbito da salvaguarda aos riscos costeiros, o Modelo Territorial identifica, para além
das Faixas de Salvaguarda, os locais de maior suscetibilidade à degradação de recursos naturais
e à destruição de edificações e de infraestruturas, que se materializam na delimitação das Áreas
Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado. Para estas áreas, que integram espaços
naturais, espaços produtivos e/ou espaços urbanos, são identificadas as estratégias de adaptação
a prosseguir, designadamente, a proteção, a acomodação ou o recuo planeado.
No que está relacionado com a salvaguarda e gestão do domínio hídrico, o Modelo Territorial
contempla a Margem, considerando o regime aplicável (demarcada de acordo com o estabelecido
na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água) e a importância que tem no acesso
ao litoral, na valorização da orla costeira e na prevenção do risco. São, ainda, identificadas as
Praias Marítimas, que abrangem simultaneamente a zona terrestre e a ZMP, às quais é conferido
destaque no Modelo Territorial por constituírem um recurso estratégico ao nível natural, cultural
e económico.
As componentes complementares, que, como referido, constituem recursos territoriais rele-
vantes para o desenvolvimento da orla costeira, tanto na sua componente marinha como terres-
tre, são identificadas no Modelo Territorial. Destacam-se, pela sua relevância biofísica, as Áreas
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com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, assim como os
Recursos Hídricos Superficiais, que se encontram sujeitos a regimes de proteção previstos em
regimes específicos. Pela sua relevância social e económica, destacam-se as Áreas Portuárias,
os Núcleos Piscatórios, as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize e as Áreas Pre-
dominantemente Artificializadas.
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^ĂůǀĂŐƵĂƌĚĂĚĞ &ĂŝdžĂĚĞƉƌŽƚĞĕĆŽĐŽƐƚĞŝƌĂ &ĂŝdžĂĚĞƉƌŽƚĞĕĆŽĐŽƐƚĞŝƌĂ
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Figura 11 — Estrutura do Modelo Territorial
3.2 — Componentes do modelo territorial
3.2.1 — Componentes Fundamentais da Orla Costeira
3.2.1.1 — Zona Marítima de Proteção
O ordenamento e a gestão do espaço marítimo devem promover a exploração económica
sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegu-
rando a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e atividades associados ao espaço
marítimo. A inclusão da ZMP no POC-CE constitui, assim, uma oportunidade de estabelecer um
regime de proteção e gestão específico da área marinha devidamente articulado com as opções
de planeamento e gestão assumidas para a zona terrestre.
O regime de proteção e gestão estabelecido para a ZMP, visando, genericamente, a salva-
guarda dos recursos e valores naturais, tem como principais pressupostos a melhoria do estado
das massas de água costeiras e territoriais, a preservação das áreas e volumes marinhos com
maior produtividade biológica, a preservação das áreas marinhas com maior relevo em termos
de proteção da natureza e biodiversidade e a salvaguarda dos recursos geológicos considerados
como estratégicos para o reequilíbrio do défice sedimentar.
A ZMP corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito e a batimétrica dos 30 me-
tros, compreendendo, como tal, áreas com diferentes caraterísticas e necessidades de proteção.
Assim, o Modelo Territorial distingue, na ZMP, duas unidades homogéneas — a Faixa de Proteção
Costeira e a Faixa de Proteção Complementar. Cada uma destas duas componentes encontra-se
abrangida por regimes de proteção e salvaguarda específicos. São ainda identificadas as Áreas
Estratégicas para a Gestão Sedimentar, que se sobrepõem espacialmente às referidas faixas.
Faixa de Proteção Costeira
A Faixa de Proteção Costeira da ZMP engloba a área marítima indispensável à utilização
sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica
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dos 16 metros. A profundidade de fecho, correspondente à batimétrica dos 16 metros, corresponde
ao valor crítico de profundidade que, neste troço costeiro, separa o domínio costeiro, caraterizado
pela presença de transporte sólido transversal e longilitoral significativo e pela ocorrência de va-
riabilidade morfológica significativa dos fundos arenosos, a escalas temporais curtas, das zonas
marítimas em que o perfil de praia não sofre modificações significativas.
Esta faixa de proteção, para além de incluir ecossistemas estruturantes do sistema biofísico
costeiro e de albergar habitats relevantes para a proteção da biodiversidade marinha, como é o
caso dos bancos de areia e dos recifes, desempenha uma função essencial de proteção do litoral
adjacente e de preservação da aptidão das praias marítimas para as atividades balneares.
Faixa de Proteção Complementar
A Faixa de Proteção Complementar da ZMP integra a área marítima adjacente à Faixa de
Proteção Costeira, prolongando-se até à batimétrica dos 30 metros e abrangendo águas costeiras
e territoriais.
Nesta componente do Modelo Territorial, devem ser promovidos os usos e atividades iden-
tificados nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional como estratégicos para
o desenvolvimento do mesmo. As atividades económicas que aqui se desenvolvem devem ser
compatibilizadas com os objetivos de proteção dos recursos e valores naturais, com destaque
para a salvaguarda dos ecossistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.
Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
As Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar delimitadas no Modelo Territorial corres-
pondem a depósitos sedimentares identificados como tendo potencial para se constituírem como
manchas de empréstimo para a alimentação artificial de praias e do litoral próximo, sem prejuízo
de que os estudos que decorram do Relatório do GTL, o Programa de Monitorização da Diretiva
Quadro Estratégia Marinha ou os novos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
possam vir a identificar outros espaços que devam ser incluídos na política de gestão integrada
de sedimentos.
3.2.1.2 — Zona Terrestre de Proteção
A ZTP está compreendida entre a linha limite do leito e o limite da área de intervenção a nas-
cente, integrando os espaços onde se localizam os sistemas biofísicos costeiros indispensáveis
para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas caraterísticas
físicas podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre
estes sistemas.
O ordenamento e a gestão da ZTP devem assegurar a proteção da integridade biofísica dos
espaços costeiros e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, a valorização dos
recursos existentes na orla costeira, a integração das especificidades locais, a criação de condi-
ções para a manutenção, desenvolvimento e expansão de atividades económicas relevantes, a
fruição pública em segurança no domínio público marítimo e a flexibilização e a adaptabilidade
das medidas de gestão.
A ZTP subdivide-se em três componentes territoriais homogéneas — a Faixa de Proteção
Costeira, a Faixa de Proteção Complementar e as Áreas Predominantemente Artificializadas. Es-
tas últimas, por se referirem a áreas pouco relevantes para a salvaguarda dos valores e recursos
naturais, não são sujeitas a regime de proteção específico. De forma cumulativa, são ainda consi-
deradas como componentes territoriais da ZTP a Margem, pela sua importância para a salvaguarda
e gestão do domínio hídrico, as Faixas de Salvaguarda, as Áreas Críticas e as Praias Marítimas.
Faixa de Proteção Costeira
A Faixa de Proteção Costeira da ZTP constitui a primeira faixa de interação com a zona ma-
rítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros,
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nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas. O território abran-
gido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para
a preservação da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos
e atividades específicas da orla costeira com a vulnerabilidade dos sistemas biofísicos costeiros.
Mais especificamente, a Faixa de Proteção Costeira inclui, para além dos sistemas praia-duna,
as áreas dunares contíguas que se apresentam artificializadas, as áreas ocupadas por habitats
naturais com maior interesse conservacionista, os leitos e margens das águas de transição e os
troços finais das linhas de água costeiras.
Refira-se que a Faixa de Proteção Costeira inclui um total de 61 habitats naturais, os quais
representam na sua maioria, os biótopos Dunas, Estuários, Litoral Rochoso e Bosques.
O Modelo Territorial identifica, ainda, uma Área Crítica de Requalificação, que corresponde
às áreas da Doca de Viana do Castelo inseridas no leito do rio Lima, onde é imperiosa a necessi-
dade de obstar ao abandono e desqualificação daquela zona, através da execução de um projeto
de requalificação ambiental e urbanística, e onde importa adequar o regime de salvaguarda de
gestão aos recursos hídricos com a prossecução de objetivos prioritários de requalificação das
áreas urbanisticamente desvalorizadas em domínio hídrico.
Faixa de Proteção Complementar
A Faixa de Proteção Complementar da ZTP constitui um espaço tampão, com ocupação pre-
dominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da Faixa de Proteção Costeira
e/ou de enquadramento das Áreas Predominantemente Artificializadas.
Esta faixa, conjuntamente com a Faixa de Proteção Costeira, desempenha um importante papel
no cumprimento dos objetivos gerais para a orla costeira definidos nos instrumentos de política,
nomeadamente o PNPOT, o PROT-N e a ENGIZC, no que que está relacionado com a contenção
da urbanização e da edificação e com a conservação dos recursos e valores naturais.
Faixas de Salvaguarda
No cumprimento da estratégia do POC-CE relacionada com a prevenção e redução dos ris-
cos costeiros e da vulnerabilidade às alterações climáticas, e no quadro de um modelo de gestão
adaptativa, o Modelo Territorial identifica as Faixas de Salvaguarda.
As Faixas de Salvaguarda espacializam os regimes de proteção que visam conter a exposi-
ção de pessoas e bens aos riscos de erosão e galgamento e inundação costeira, os quais devem
garantir a proteção territorial às vulnerabilidades atuais e assegurar que a evolução das formas de
uso e ocupação do solo se compatibiliza com a provável evolução climática e com o consequente
agravamento da vulnerabilidade aos riscos costeiros.
As Faixas de Salvaguarda são definidas atendendo às caraterísticas físicas da orla cos-
teira, ao grau de vulnerabilidade dos territórios em causa e ao horizonte temporal da exposição,
consubstanciando-se nas seguintes tipologias — Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa
de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira.
O Modelo Territorial identifica, ainda, Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo
Planeado, que correspondem às áreas em que o nível de suscetibilidade aos riscos costeiros e a
importância relativa dos elementos expostos determinam, no quadro da estratégia de adaptação
aos riscos costeiros do POC-CE, a realização de intervenções prioritárias. As estratégias de adap-
tação a prosseguir nas Áreas Críticas são orientadas pelos princípios de ordenamento veiculados
pelo Relatório do GTL — proteção, acomodação e recuo planeado.
Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira
A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde à área terrestre em que há probabi-
lidade de erosão, correspondendo à possível migração da linha de costa para o interior, sendo a
sua determinação baseada na adição de três componentes — projeção da evolução da linha de
costa através das taxas históricas observadas nas últimas décadas, projeção da erosão induzida
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por eventos de temporal extremo e projeção da erosão induzida pela subida expectável do nível
médio da água do mar. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade
correspondentes aos seguintes cenários temporais:
i) Nível I — cenário temporal de 2050;
ii) Nível II — cenário temporal de 2100.
Faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira
A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde à área terrestre em
que há probabilidade de ocorrência de galgamentos ou inundações costeiras pelo oceano, tendo
em conta os cenários de subida no nível médio da água do mar expectáveis e de ocorrência de fe-
nómenos meteorológicos extremos como a sobrelevação meteorológica. Esta faixa de salvaguarda
desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:
i) Nível I — cenário temporal de 2050;
ii) Nível II — cenário temporal de 2100.
Áreas Críticas
A Área Crítica de Requalificação compreende as áreas urbanisticamente desvalorizadas em
domínio hídrico, inseridas no Porto de Viana do Castelo, onde importa promover a sua requalifi-
cação ambiental e urbanística, desenvolvendo soluções urbanísticas mais resilientes aos eventos
climáticos extremos e inundações e que valorizem o interface terra-água, nomeadamente, através
do condicionamento dos usos, em articulação com a atividade portuária e piscatória existente,
da adoção de soluções construtivas mais resilientes à ação das águas, e do planeamento dos
espaços públicos como espaços multifuncionais.
As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado constituem os locais ou troços
costeiros que apresentam maior suscetibilidade à destruição dos recursos e valores costeiros, na-
turais ou antrópicos. A identificação destas áreas resulta, regra geral, da sobreposição dos riscos
erosivos do litoral por ação do mar com os efeitos de invasão da terra pelo mar em resultado da
ocorrência de eventos extremos (galgamentos oceânicos e inundação costeira), para o cenário
temporal de 2050. No que diz respeito à tipologia de ocupação, as Áreas Críticas correspondem
a: zonas de valores naturais; zonas de atividades produtivas; e zonas de ocupação urbana.
Estas Áreas Críticas assumem uma especial relevância na estruturação do Modelo Territorial
do POC-CE e na operacionalização da estratégia de prevenção e redução dos riscos costeiros,
razão pela qual os processos de gestão adaptativa e de monitorização desempenham um papel
extremamente relevante para assegurar os seus eventuais ajustamentos na sequência da ocor-
rência de fenómenos extremos ou outras circunstâncias adversas. O modelo de gestão adaptativa
do POC-CE deve privilegiar as Áreas Críticas identificadas, enquanto áreas mais suscetíveis à
ocorrência de fenómenos extremos e/ou erosivos.
As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado, como já se referiu, constituem
as áreas costeiras onde, em face da suscetibilidade aos riscos costeiros e da respetiva ocupação,
devem ser levadas a cabo intervenções prioritárias de adaptação. Essas intervenções devem ser
enquadradas em estratégias específicas de adaptação, orientadas pelos princípios de ordenamento
que, em cada caso, representam um melhor compromisso entre os custos das intervenções e os
benefícios que resultarão das mesmas, em termos de salvaguarda de pessoas, bens materiais e
valores naturais. Os princípios de ordenamento considerados são os que resultam do Relatório
do GTL, nomeadamente:
Proteção — intervenções de defesa das zonas de valores naturais, das zonas de atividades
produtivas e das zonas de ocupação urbana, a efetuar quer nas Áreas Críticas delimitadas, quer
na ZMP adjacente a essas áreas, no sentido de manter ou avançar a linha de costa;
Acomodação — medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de
mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas no litoral e flexibilizar as infraes-
truturas existentes;
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Recuo planeado — intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relativa-
mente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização
dessas áreas.
Assim definidas, as Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado não dis-
põem de um regime específico de proteção, aplicando-se-lhes os regimes de proteção relativos à
salvaguarda dos recursos e valores naturais na ZTP e os regimes de proteção definidos para as
Faixas de Salvaguarda, quando se verifique sobreposição espacial com a delimitação das mesmas.
A estratégia que o POC-CE advoga para estas Áreas Críticas coloca o enfoque na operacionali-
zação da estratégia de adaptação através da adoção de medidas e intervenções de adaptação
aos riscos costeiros e não na definição de um regime de salvaguarda específico.
O Modelo Territorial identifica 46 Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado
na totalidade do troço costeiro Caminha-Espinho que são listadas e caracterizadas no Relatório
do Programa.
Margem
A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o
leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem
aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimentos de delimitação
do domínio público hídrico.
Relativamente à demarcação apresentada no Modelo Territorial, cumpre ressalvar que a mesma
foi estimada com base na informação geográfica disponível e nos critérios técnicos aprovados pela
Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, o que não inviabiliza a sua definição por procedimento próprio
de delimitação do domínio público hídrico nos termos fixados no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de
15 de novembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e, ainda,
na Portaria n.º 931/2010, de 20 de setembro, podendo ser atualizada pela APA, I. P., nos termos
da legislação em vigor, sempre que se justifique e seja considerado necessário.
Os espaços integrados na Margem desempenham funções essenciais na proteção e salva-
guarda das massas de água e na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos
associados à interface terra-água. Visam, ainda, o interesse geral de acesso às águas, de pas-
sagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades
competentes.
Praias Marítimas
As Praias Marítimas constituem um importante recurso estratégico em termos culturais, so-
ciais, turísticos e económicos. Desempenham, ainda, serviços essenciais para a proteção costeira,
contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, razão pela qual assumem
um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros veiculada pelo POC-CE, no
quadro de uma gestão sedimentar integrada da orla costeira.
De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação
atual, as praias devem ser objeto de valorização e qualificação, em particular aquelas que forem
consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos e, neste âmbito, ser sujeitas a clas-
sificação e a medidas que disciplinem os usos e atividades. A classificação das Praias Marítimas,
de acordo com o referido decreto-lei, contempla seis tipologias, determinadas pelas caraterísticas
ambientais, grau de infraestruturação, inserção territorial e condições de utilização da praia em
causa:
a) Praia do Tipo I — Praia urbana;
b) Praia do Tipo II — Praia periurbana;
c) Praia do Tipo III — Praia seminatural;
d) Praia do Tipo IV — Praia natural;
e) Praia do Tipo V — Praia com uso restrito;
f) Praia do Tipo VI — Praia com uso interdito.
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O Modelo Territorial apresenta a localização e classificação das praias. O regime de proteção
destas áreas consubstancia-se em medidas de gestão que visam disciplinar os usos e atividades
em espaço balnear, definidas em regulamento administrativo, concretizando as Normas de Gestão
definidas pelo POC-CE. Do referido regulamento administrativo, fazem também parte os Planos
de Intervenção nas Praias (PIP). O Regulamento de Gestão das Praias Marítimas contempla um
total de 75 PIP, para um total de 167 praias, das quais 110 são urbanas, 32 são periurbanas e 25
são seminaturais.
3.2.2 — Componentes Complementares
O Modelo Territorial do POC-CE identifica outros elementos territoriais que refletem a riqueza
e diversidade de recursos e valores biofísicos, sociais e económicos que se localizam na área de
intervenção e que assumem uma importância estratégica no modelo estratégico de desenvolvi-
mento sustentável preconizado para a área de intervenção do POC-CE.
Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize
Esta componente do Modelo Territorial reflete o crescente desenvolvimento dos desportos de
onda e a sua importância económica e social. Identificam-se os locais reconhecidos como relevantes
pela comunidade de praticantes e que, pelas suas características morfológicas, apresentam ondas
de razoável qualidade e consistência e níveis significativos de procura por parte dos praticantes.
Nestes locais devem ser adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais
ações antrópicas com impactes na praia submersa.
Na área de intervenção do POC-CE, são identificados 26 locais classificados como apresen-
tando ondas com especial valor para desportos de deslize (seis locais no concelho de Espinho,
quatro locais no concelho de Vila Nova de Gaia, três locais nos concelhos de Caminha, Vila do
Conde e Matosinhos, dois locais nos concelhos de Viana do Castelo, Esposende e Póvoa do
Varzim e um local no concelho do Porto).
Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade
As Áreas com Especial Interesse para a Conservação da Natureza e Biodiversidade incluem
as áreas de maior riqueza ambiental e ecológica da área de intervenção do POC-CE, designa-
damente, as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, as áreas deli-
mitadas pela Rede Natura 2000 e outras áreas naturais com interesse conservacionista. Nestas
áreas, aplicam-se os regimes de gestão previstos em instrumentos específicos, nomeadamente
os programas especiais e sectoriais, cujas disposições se aplicam cumulativamente às normas
estabelecidas pelo POC-CE.
Mais especificamente, são incluídas nesta componente territorial do Modelo Territorial as
seguintes áreas:
Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho (PTCON0019);
Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima (PTCON0020);
Sítio de Importância Comunitária do Litoral Norte (PTCON0017);
Sítio de importância Comunitária da Barrinha de Esmoriz (PTCON0018);
Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE001);
Parque Natural do Litoral Norte;
Paisagem Protegida do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo;
Reserva Natural Local do Estuário do Douro;
Geossítios de relevância nacional — Complexo metamórfico da Foz do Douro (Nevogilde e
Foz do Douro, Porto) e Praia de Lavadores (Canidelo, Vila Nova de Gaia);
Monumentos Naturais Locais — Pavimentos Graníticos da Gatenha, Alcantilado de Montedor,
Canto Marinho, Pedras Ruivas e Ribeira de Anha.
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Recursos Hídricos Superficiais
Os Recursos Hídricos Superficiais representam, no Modelo Territorial, o sistema hídrico costeiro
indispensável em termos económicos, sociais e ambientais que importa preservar e valorizar tendo
em vista os objetivos de proteção da qualidade das águas costeiras, dos ecossistemas aquáticos
e dos recursos sedimentológicos. As principais linhas de água que compõem este sector costeiro
são, na região hidrográfica do Minho e Lima, o rio Minho, o rio Âncora, o rio Lima e o rio Neiva,
na região hidrográfica do Cávado, Ave e Leça, o rio Cávado, o rio Ave e o rio Leça e, na região
hidrográfica do Douro, o rio Douro.
Áreas Predominantemente Artificializadas
As Áreas Predominantemente Artificializadas representam, grosso modo, o sistema urbano
que estrutura o troço costeiro Caminha-Espinho. Estas áreas caraterizam-se pela prevalência da
ocupação artificializada do solo, de forma contínua ou descontínua extensiva. Assim, e uma vez
que não apresentam sistemas biofísicos que devam ser objeto de regime de proteção específico,
são identificadas no Modelo Territorial de forma autónoma relativamente à Faixas de Proteção
Costeira e à Faixa de Proteção Complementar da ZTP.
Dada a vulnerabilidade atual e futura aos riscos costeiros de algumas destas áreas, importa
conjugar a política de qualificação urbana com uma política de adaptação que favoreça a gestão
das frentes urbanas numa perspetiva de precaução e de prevenção dos riscos costeiros. Para tal,
define-se nas Diretivas do POC-CE um conjunto de normas gerais que deverão ser incorporadas
nos planos territoriais, de modo a assegurar a concretização dos objetivos estratégicos do POC-CE
no que diz respeito à contenção da expansão da ocupação urbana e da edificação dispersa ao
longo da orla costeira, a par da proteção e salvaguarda dos ecossistemas marinhos e terrestres.
Áreas Portuárias
As Áreas Portuárias assumem um papel central no desenvolvimento da economia marítima,
nomeadamente no que diz respeito à pesca, à náutica de recreio e à construção e reparação na-
val. Os portos comerciais assumem-se, ainda, como importantes nós das cadeias logísticas num
contexto de aumento dos movimentos de mercadorias por transporte marítimo a nível mundial.
As Áreas Portuárias compreendem as áreas sob jurisdição portuária, designadamente: o
Porto de Vila Praia de Âncora, o Porto de Castelo de Neiva, o Porto de Esposende, o Porto da
Póvoa de Varzim, o Porto de Vila do Conde e o Porto de Angeiras, que se encontram sob a juris-
dição da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.; e o Porto de Viana do Castelo e o Porto de Leixões,
que estão sob a jurisdição da APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do
Castelo, S. A.
Nas Áreas Portuárias, a gestão e o planeamento é da responsabilidade da Autoridade Portuária,
sem prejuízo do disposto nos Planos de Intervenção nas Praias e das competências dos órgãos
municipais no domínio da gestão das praias marítimas, atendendo às orientações do POC-CE
e garantindo a compatibilização com os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.
Núcleos Piscatórios
Os Núcleos Piscatórios incluem as áreas costeiras onde se localizam infraestruturas e insta-
lações destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização do pescado
que servem a frota de embarcações de pesca local. Correspondem, na maior parte dos casos, a
comunidades locais em que a atividade da pesca é a principal fonte de rendimento, assumindo
especial relevância não apenas a nível económico, mas também a nível social, recreativo e cultural.
O Modelo Territorial identifica os seguintes locais como Núcleos Piscatórios:
Vila Praia de Âncora;
Portinho do Lumiar;
Portinho de Vinhas;
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Amorosa;
Pedra Alta;
Fão/Ofir;
Pedrinhas/Cedovém;
Apúlia/Couve;
Aver-o-Mar;
Caxinas;
Vila Chã;
Praia de Angeiras;
Praia do Marreco;
Foz do Douro;
Aguda;
Espinho;
Paramos.
4 — Normas
4.1 — Organização do quadro normativo
O POC-CE estabelece, para a sua área de intervenção, o regime de salvaguarda de recur-
sos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território,
através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos
respetivos objetivos.
As normas do POC-CE constituem diretivas com incidência nos diferentes espaços da orla
costeira entre Caminha e Espinho, identificados no Modelo Territorial, bem como nas atividades que
nela ocorram ou tenham potencial de ocorrer. Estas normas pretendem apoiar e orientar a gestão
das atividades e as utilizações dos recursos costeiros, e compatibilizar os interesses nacionais e
sectoriais, existentes e potenciais, da orla costeira, numa perspetiva de proteção e valorização
dos recursos, prevenção de riscos e salvaguarda de pessoas e bens, de acordo com os princípios
de desenvolvimento territorial sustentável.
As diretivas estabelecidas pelo POC-CE são agrupadas em três tipologias distintas, consoante
o seu conteúdo e finalidade:
Normas Gerais (NG) — Constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem
atendê-las no âmbito da sua atuação e planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de inte-
resse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes
e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável
do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma.
Normas Específicas (NE) — Têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas,
condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do POC-CE, e o seu
conteúdo destina-se a ser transposto diretamente para os instrumentos de gestão territorial, espe-
cificamente para os planos diretores municipais, sempre que as mesmas condicionem a ocupação,
uso e transformação do solo. As NE definidas para a ZMP devem ser articuladas e compatibilizadas
com as disposições a definir nos Instrumentos de Ordenamento do Espaço Marítimo;
Normas de Gestão (NGe) — São normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e
gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes. Destinam-se a promover a proteção
e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias,
em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e também dos
núcleos piscatórios. Apesar de se fazer menção a estas normas de gestão no POC-CE, as mes-
mas encontram-se condensadas no regulamento de gestão que o acompanha e que, de acordo
com a legislação em vigor, tem eficácia direta e imediata tanto relativamente a entidades públicas,
como a particulares.
Os regimes de salvaguarda do POC-CE estabelecidos nas NE têm uma incidência espacial
definida pelo Modelo Territorial. Os limites das áreas terrestres sujeitas a estes regimes — Margem,
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Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP — devem ser
transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e municipal.
4.2 — Normas gerais
4.2.1 — Prevenção e Redução dos Riscos Costeiros e da Vulnerabilidade às Alterações Climáticas
4.2.1.1 — Riscos Costeiros
A orla costeira é uma área de equilíbrio frágil e dinâmico, com grande diversidade e concen-
tração de recursos naturais e paisagísticos que servem de suporte a numerosos processos eco-
lógicos e a uma diversidade de atividades humanas. No troço costeiro entre Caminha e Espinho,
observa-se uma forte dinâmica erosiva e uma elevada vulnerabilidade ao galgamento e inunda-
ção, nomeadamente em áreas de forte ocupação antrópica. Esta situação tende a revestir-se de
contornos mais graves devido ao previsível agravamento dos riscos costeiros, em resultado dos
diversos efeitos das alterações climáticas, tais como a subida do nível médio do mar, as altera-
ções do regime de agitação marítima, o aumento da frequência e intensidade dos temporais e as
alterações nos rumos das ondas.
Tendo presente que a área de intervenção do POC-CE se apresenta como especialmente
vulnerável no contexto das alterações climáticas, impõe-se que os princípios da prevenção e da
precaução sejam assumidos no planeamento e ordenamento do território, tendo em vista garantir
as condições de sustentabilidade para o seu desenvolvimento.
Assim, as NG do POC-CE seguem as orientações do Relatório do GTL, concretizando uma
política de adaptação que engloba a proteção costeira, a acomodação e o recuo planeado/relo-
calização. A combinação destas três estratégias revela-se a solução mais adequada uma vez que
permite uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.
NG 1 — Neste contexto, a Administração Pública, na sua atuação, designadamente no âmbito
do planeamento e ordenamento do território, deve:
a) Adotar uma visão de desenvolvimento local que considere o princípio da precaução em
que a definição do uso e ocupação do solo na orla costeira pondere as vulnerabilidades futuras
e os perigos associados aos processos e à previsível subida do nível médio das águas do mar;
b) Desenvolver uma política de adaptação integrada, nas suas três vertentes, proteção, recuo
planeado e acomodação, dos espaços edificados, dentro ou fora dos aglomerados urbanos e legal
ou ilegalmente instalados, adotando medidas de retirada e ações ativas de proteção costeira;
c) Conferir prioridade à proteção da linha de costa em frentes urbanas, evitando-se a proteção
de áreas de edificação dispersa, salvo as obras que decorram da política de gestão sedimentar
ou integradas em iniciativas públicas;
d) Identificar as áreas sensíveis e de risco, no que se refere à proteção de pessoas e dos
valores naturais e patrimoniais, prevendo a sua salvaguarda e tipificando os mecanismos de atua-
ção em caso da ocorrência de catástrofes e acidentes;
e) Estabelecer medidas rigorosas de combate aos fatores antrópicos que alteram a confi-
guração da linha de costa, assim como de requalificação de áreas degradadas em resultado de
ocupações abusivas e utilizações desregradas da orla costeira e da proliferação de espécies
vegetais invasoras;
f) Enquadrar a deslocalização de equipamentos, infraestruturas e construções urbanas
resultantes de processos de recuo planeado previstos no POC-CE, por razões de segurança
relacionadas com a dinâmica do litoral;
g) Equacionar e quantificar as medidas de recuo planeado, caso a caso, com base na prote-
ção existente e nos fenómenos de dinâmica litoral, devendo ser definido um plano de retirada que
preveja o faseamento e a possibilidade de implementação parcial face a situações de emergência,
na ausência de alternativas viáveis, quando os custos se tornem excessivos ou surjam casos
pontuais de oportunidade de deslocalização;
h) Prever a acomodação progressiva dos espaços construídos;
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N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 50
i) Incorporar no planeamento e gestão das áreas classificadas medidas de prevenção e
mitigação dos riscos costeiros.
NG 2 — A Administração Pública deve ter em consideração, designadamente na elaboração,
revisão ou alteração de planos territoriais, as Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo
Planeado indicadas no Modelo Territorial, para as quais deverão ser definidas estratégias especí-
ficas de planeamento orientadas pelos princípios estratégicos de adaptação aos riscos costeiros
a seguir indicados:
a) Proteção: Praia de Moledo (AC01), Vila Praia de Âncora (AC02), Dunas do Caldeirão
(AC03), Praia da Ínsua (AC04), Porto de Viana do Castelo (AC08), Rodanho/Amorosa (AC09),
Litoral da Pedra Alta (AC12), Belinho (AC14), Praia Rio de Moinhos (AC15), Restinga de Ofir
(AC18), Bonança (AC21), Praia da Ramalha (AC24), Caxinas Norte (AC28A), Caxinas Sul (AC28B);
Praia da Azurara (AC29), Praia do Mindelo Norte (AC31), Pinhal dos Elétricos (AC33), Vila Chã
(AC34B); Praia Internacional (AC38), Praia do Carneiro (AC40), Litoral de São Félix da Marinha
(AC43), Praia da Baía (AC44) e Praia de Silvalde Sul (AC45);
b) Acomodação — Aguçadoura (AC25);
c) Recuo Planeado: Praia da Amorosa (AC10), Praia de Suave Mar (AC17), Praia de Ofir Sul
(AC20), Pedrinhas/Cedovém (AC22), Árvore (AC30); Praia do Mindelo (AC32), Vila Chã Norte
(AC34A) e Praia do Pucinho (AC35);
d) Proteção/Acomodação — Praia do Carreço (AC05); Praia Norte (AC07); Foz do Neiva
(AC13); Praia de Cepães (AC16); Apúlia (AC23); Praia da Póvoa de Varzim (AC27), Angeiras
(AC36), Praia dos Ingleses (AC39) e Praia da Granja (AC42);
e) Recuo Planeado/Proteção — Pedra Alta (AC11) e Praia de Paramos (AC46);
f) Recuo Planeado/Acomodação — Aver o Mar (AC26), Praia do Marreco (AC37) e Litoral
da Madalena (AC41);
g) Áreas Sujeitas a Estudo — Areosa (AC06) e Praia de Ofir Norte (AC19).
NG 3 — A política de adaptação às alterações climáticas traduz-se nas seguintes medidas e
intervenções específicas, por princípio estratégico de adaptação:
a) Proteção — intervenções de defesa na ZTP (zonas de valores naturais, zonas de atividades
produtivas e zonas de ocupação urbana) e na ZMP adjacente, no sentido de manter ou avançar
a linha de costa, nomeadamente:
i) Construção de obras destacadas, de tipologia a definir com base em estudos (geotubos,
enrocamento, blocos artificiais ou estrutura irregular);
ii) Reabilitação de obras existentes;
iii) Ações de alimentação artificial com sedimentos para enchimento das praias;
iv) Ações de alimentação artificial com sedimentos para reforço e/ou reposição do cordão
dunar, conjugadas com plantação de vegetação dunar a prazo;
v) Colocação de paliçadas nas áreas dunares, conjugadas com plantação de vegetação
dunar a prazo;
b) Acomodação — medidas de gestão das zonas de ocupação urbana, com a finalidade de
mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas na orla costeira e flexibilizar as
infraestruturas existentes, nomeadamente:
i) O aumento da permeabilidade do solo, através da adaptação dos pavimentos e do incre-
mento de áreas verdes;
ii) O reforço das condições naturais e artificiais de drenagem;
iii) A descompressão urbanística;
iv) A acomodação progressiva das construções existentes ao risco de inundação costeira;
v) A regeneração dos usos do edificado, substituindo progressivamente o uso habitacional
por outros usos de caráter não permanente;
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N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 51
c) Recuo planeado — intervenções que visam o recuo da zona de ocupação urbana, relati-
vamente à linha de costa, deslocalizando usos e infraestruturas e assegurando a renaturalização
dessas áreas, atendendo ao seguinte:
i) Ser devidamente enquadradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal
e a respetiva execução ser assegurada em articulação com a APA, I. P.;
ii) Considerar a possibilidade de transferência de edificabilidade para zonas mais adequa-
das, a ponderar e desenvolver no âmbito dos planos territoriais e dos respetivos instrumentos de
execução.
NG 4 — A Administração Pública deverá aprofundar o conhecimento relativo às dinâmicas
em curso na orla costeira, com particular incidência nas Áreas Críticas identificadas como áreas
sujeitas a estudo. Nestas áreas deverão ser desenvolvidos estudos de especialidade, de natureza
e rigor técnico e científico, em conformidade com a respetiva problemática local, devendo ser
prioritários, designadamente:
a) A influência da cunha salina, os seus impactos na área e na prática agrícola e as medidas
mitigadoras para a resolução do problema — Areosa (AC06);
b) Os riscos para as construções existentes e as ações mais adequadas a implementar, face
às potencialidades para turismo ornitológico da restinga e estuário — Praia de Ofir Norte (AC19).
NG 5 — As Áreas Críticas de Proteção, Acomodação e Recuo Planeado identificadas no Mo-
delo Territorial podem ser desenvolvidas ou reavaliadas com base em estudos de especialidade,
de natureza e rigor técnico e científico, em conformidade com a respetiva problemática local,
nomeadamente no âmbito de processos de elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de
gestão territorial.
4.2.1.2 — Gestão Sedimentar
A análise da evolução recente da área de intervenção do POC-CE torna evidente a existência
de um balanço sedimentar negativo que favorece os fenómenos de erosão costeira e o conse-
quente recuo da linha de costa. A gestão dos recursos sedimentares assume um papel primordial
nas estratégias de intervenção relacionadas com a mitigação da erosão costeira.
A concretização de uma estratégia de proteção baseada na reposição do balanço sedimentar
deverá estar suportada numa política de gestão sedimentar integrada, a qual deve envolver todas
as entidades com responsabilidades neste domínio.
NG 6 — Assim, no quadro da estratégia de adaptação e de proteção da orla costeira Caminha-
-Espinho, a Administração Pública deve:
a) Implementar uma política de gestão sedimentar integrada que tenda a assegurar a repo-
sição do balanço sedimentar;
b) Acautelar a salvaguarda de manchas de empréstimo de sedimentos na plataforma conti-
nental que se afigurem adequadas/compatíveis para a realização de intervenções de reposição
do balanço sedimentar;
c) Avaliar as necessidades sedimentares dos troços a alimentar e identificar a volumetria e as
caraterísticas (i.e. composição e granulometria) das manchas de empréstimo potenciais existentes
na plataforma continental;
d) Avaliar, em articulação com as Administrações Portuárias, a existência de antigos depó-
sitos de dragados que possuam características sedimentares adequadas à alimentação artificial
de praias ou ao reforço de cotas na ZTP;
e) Nas Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, os procedimentos de licenciamento, com
exceção da pesquisa de recursos geológicos e de combustíveis fósseis, para além do disposto
na legislação em vigor e no presente programa, devem ser precedidos de estudos de sondagem
que façam a identificação da existência de áreas de sedimentos compatíveis com a reposição do
balanço sedimentar.
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4.2.2 — Proteção e Conservação dos Sistemas Biofísicos Costeiros e da Paisagem
4.2.2.1 — Património Natural e Paisagem
A orla costeira constitui um território de características biofísicas e geológicas singulares e
de grande importância ambiental, económica e cultural. Fruto da sua localização numa área de
interface entre o espaço terrestre e marítimo, os ecossistemas costeiros distinguem-se pela sua
elevada produtividade e por serem responsáveis por inúmeros serviços ambientais (produção,
regulação, culturais e de suporte) essenciais à vida e à sociedade.
A orla costeira caracteriza-se, igualmente, pela diversidade de pressões, predominantemente
de caráter antrópico, a que os sistemas biofísicos costeiros se encontram sujeitos. Tais pressões
tenderão a aumentar com as alterações climáticas, particularmente no que se refere à elevação
do nível médio do mar e a alterações no regime de agitação marítima. Por outro lado, é evidente
a degradação destes sistemas em resultado da crescente ocupação/artificialização da linha da
costa e da redução do volume de sedimentos transportados na deriva litoral.
A paisagem é uma componente essencial do ambiente humano, expressando a diversidade
do património cultural e natural comum e base da identidade local, desempenhando importantes
funções de interesse público, nos campos ecológico, ambiental, social e cultural e contribuindo para
o bem-estar humano e para a consolidação da identidade local. A orla costeira entre Caminha e
Espinho apresenta uma assinalável diversidade paisagística, integrando duas diferentes unidades
de paisagem — o Entre Douro e Minho e a Área Metropolitana do Porto.
NG 7 — A Administração Pública, no contexto da proteção dos Sistemas Biofísicos Costeiros
e da Paisagem, designadamente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:
a) Promover ações de conservação, nomeadamente:
i) Manutenção dos valores florísticos mais relevantes, especialmente das espécies de inte-
resse comunitário listadas em legislação específica ou espécies RELAPE (Raras, Endémicas,
Localmente Ameaçadas ou em Perigo de Extinção);
ii) Conservação dos valores faunísticos mais relevantes, especialmente as comunidades de
aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras e outras espécies de interesse comunitário
listadas em legislação específica;
iii) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
iv) Restabelecimento e proteção do cordão dunar, em especial nas zonas sujeitas a galga-
mentos e a erosão costeira;
b) Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade estuarina;
c) Promover a investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos
recursos vivos marinhos;
d) Promover a informação, sensibilização e educação ambiental;
e) Assegurar a proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores am-
bientais e paisagísticos, a valorização dos recursos existentes na orla costeira, a integração das
especificidades locais, a criação de condições para a manutenção, desenvolvimento e expansão
de atividades relevantes, a fruição pública em segurança no domínio hídrico e a flexibilização e a
adaptabilidade das medidas de gestão;
f) Assegurar a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas
costeiros e marinhos, bem como a prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes
de fatores climáticos ou da ação humana;
g) Manter e fomentar a biodiversidade marinha;
h) Ampliar o conhecimento sobre os habitats costeiros (elaboração de cartografia, carateri-
zação da biologia, do estado de conservação e identificação das ameaças;
i) Identificar de forma clara e inequívoca nos planos intermunicipais e municipais os recursos
e valores naturais com importância estratégica e detalhar as restrições e condicionamentos para
a sua ocupação e utilização;
Diário da República, 1.ª série
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j) Estabelecer, nos planos territoriais, normas de proteção dos valores naturais e patrimoniais
e identificar as áreas sensíveis e de risco, prevendo a sua salvaguarda;
k) Garantir que o turismo, em especial o turismo de natureza, seja compatível com o desen-
volvimento sustentável da região e uma educação e sensibilização ambiental para uma maior
compreensão e apoio público à conservação da biodiversidade;
l) Promover a investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos
hidrológicos e sedimentares mais relevantes, contribuindo para uma gestão adaptativa baseada
no conhecimento técnico e científico;
m) Garantir que não são utilizadas substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que
possam causar dano, ou perturbar de alguma forma espécimes de espécies da fauna ou da flora;
n) Salvaguardar as áreas de elevada qualidade paisagística e ambiental;
o) Não obstruir o sistema de vistas da paisagem, assegurando a integração paisagística das
construções;
p) Proteger e valorizar o caráter, a identidade e os elementos estruturantes da paisagem
costeira entre Caminha e Espinho, nomeadamente, através da definição de objetivos de qualidade
paisagística, em conformidade com a Convenção Europeia da Paisagem e com a Política Nacional
de Arquitetura e Paisagem;
q) Promover a preservação, a salvaguarda e a valorização do património arquitetónico, ar-
queológico e paisagístico da orla costeira e dos seus aglomerados urbanos;
r) Promover a proteção e valorização do património cultural e dos sistemas de produção
agrícola que contribuem para a qualidade e para o carácter da paisagem rural;
s) Valorizar os elementos estruturantes da paisagem.
4.2.2.2 — Recursos Hídricos Superficiais
A proteção e gestão dos recursos hídricos e ecossistemas associados constitui uma das
prioridades centrais do ordenamento e gestão da orla costeira, assente nos objetivos de garantia
do bom estado das massas de água costeiras, de preservação dos ecossistemas associados e
de promoção de uma utilização eficiente da água que permita a manutenção das suas funções
ecológicas e a satisfação das necessidades de abastecimento, saneamento e tratamento.
O uso sustentável dos recursos hídricos da orla costeira depende, em grande medida, dos
usos e formas de ocupação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso necessário garantir
uma visão integrada por bacia, na gestão e planeamento do território, garantindo a continuidade
funcional e qualidade dos ecossistemas ribeirinhos associados, não só em termos de qualidade
da água, como da dinâmica e equilíbrio sedimentar e da qualidade cénica da paisagem.
Os recursos hídricos identificados na ZTP abrangem o domínio hídrico lacustre e fluvial da
área de intervenção do POC-CE, nomeadamente os cursos de água costeiros de todas as bacias
hidrográficas entre a foz do rio Minho e a Barrinha de Esmoriz (exclusive) e os estuários do rio
Minho, do Lima, do rio Âncora, do rio Lima, do rio Neiva, do rio Ave e do rio Douro.
O troço costeiro Caminha-Espinho carateriza-se por uma elevada densidade de atividades e
ocupação antrópica, razão pela qual os recursos hídricos costeiros e os ecossistemas associados
se encontram sujeitos a pressões muito relevantes, tanto no que se refere à qualidade da água
como à disponibilidade de água para os diferentes usos antrópicos, com destaque para os usos
urbanos e agrícolas.
O ordenamento e gestão da orla costeira, do ponto de vista da proteção dos recursos hídri-
cos, deverá ter ainda em consideração a importância que, nalguns subtroços costeiros, assumem
as áreas florestais e outras áreas não artificializadas no natural encaixe de cheias e no reenca-
minhamento dos escoamentos superficiais com proveniência em áreas com ocupação urbana.
Tratando-se de uma área muito afetada pelo efeito das águas marítimas, tempestades e cheias, é
fundamental a articulação entre as estratégias do POC-CE e os diferentes instrumentos de gestão
territorial no âmbito dos recursos hídricos.
NG 8 — A Administração Pública, no contexto da proteção dos recursos hídricos, designada-
mente no âmbito do planeamento e do ordenamento do território, deve:
a) Acautelar a articulação do POC-CE com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 1 — Mi-
nho/Lima, o Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2 — Cávado/Ave/Leça, o Plano de Gestão
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de Região Hidrográfica 3 — Douro, com os Planos de Gestão de Riscos de Inundação para o rio
Cávado e para o troço final do rio Douro e garantir a compatibilização com os demais planos desta
natureza que venham a vigorar;
b) Promover a melhoria da qualidade da água através de ações que minimizem os efeitos da
poluição, quer das águas superficiais, quer das águas subterrâneas, nomeadamente através:
i) Da promoção e implementação das medidas adequadas para a redução da poluição das
águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição
na zona vulnerável Esposende-Vila do Conde — zona protegida no âmbito da Lei da Água — em
conformidade com o disposto no programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal con-
tinental;
ii) Do reforço do controlo sobre o lançamento de efluentes não tratados;
iii) Da melhoria do tratamento de águas residuais;
c) Promover a manutenção e reabilitação das galerias ripícolas;
d) Assegurar que a gestão territorial assume o princípio da melhoria das disponibilidades
hídricas e da qualidade físico-química e ecológica das águas superficiais e do estado químico e
quantitativo das subterrâneas;
e) Garantir a funcionalidade das secções de vazão através do seu dimensionamento adequado
e tratamento das margens e infraestruturas contíguas de forma a minorarem a sua degradação
ou rotura em situação de galgamento ou cheias;
f) Garantir a manutenção das funções das zonas baixas enquanto áreas de encaixe de
cheias, nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais, naturais e nos espaços verdes dentro
dos aglomerados urbanos;
g) Considerar os cenários climáticos na modelação e ocupação do espaço público e no di-
mensionamento de novas infraestruturas ou reabilitação das existentes, nomeadamente no que
respeita a alterações dos regimes de precipitações extremas e de escoamento superficial e ao
aumento do nível médio do mar, assegurando a integração de soluções técnicas inovadoras de-
signadamente no aumento do encaixe de cheias e dissipação da energia da água, desocupação
de frentes urbanas mais sensíveis ou reorientação de galgamentos para zonas menos sensíveis;
h) Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos
e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos
usos e atividades associados;
i) Assegurar que a realização de dragagens fica condicionada à demonstração da sua im-
prescindibilidade.
NG 9 — A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e do ordena-
mento do território, quanto ao uso e ocupação da Margem, deve:
a) Assegurar a preservação das funções dos ecossistemas abrangidos pela Margem, promo-
vendo a reabilitação de funções e a manutenção e a potenciação dos serviços e bens prestados
pelos ecossistemas;
b) Promover a valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico
e a renaturalização de áreas degradadas, nomeadamente, com recurso a espécies indígenas na
região abrangida pelo POC-CE, salvo não haja nenhuma apta para o fim pretendido;
c) Privilegiar o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer e desporto, compatíveis com
as funções dos ecossistemas abrangidos;
d) Assegurar o livre acesso às águas, não podendo os usos, ocupações e construções impedir
o exercício desse direito de acesso;
e) Assegurar o ordenamento dos acessos pedonais e a contenção da acessibilidade de
veículos;
f) Assegurar que as infraestruturas, as áreas de lazer equipadas e as intervenções de re-
qualificação que abranjam a Margem são adequadas às vulnerabilidades atuais e futuras e às
implicações dos riscos de erosão costeira e de galgamento oceânico;
g) Promover a utilização das margens com vista à conservação, potenciação e desenvolvi-
mento da mobilidade e dos demais fluxos, numa perspetiva de reforço da conectividade.
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4.2.3 — Valorização Económica dos Recursos Costeiros
4.2.3.1 — Áreas Portuárias
O Porto de Leixões é um dos principais portos comerciais de Portugal e a maior infraestru-
tura portuária da Região Norte. O Porto de Viana do Castelo assume, por sua vez, um importante
papel de dinamização da base económica local e regional. Os portos de pesca de Caminha, Vila
Praia de Âncora, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Matosinhos
configuram a base do sector da pesca e indústria de pescado, sendo, pois, potenciadores de um
dos maiores recursos estratégicos nacionais. No seu conjunto, as áreas portuárias localizadas na
área de intervenção do POC-CE assumem um papel central na promoção do desenvolvimento
sustentável da orla costeira e no reforço do caráter integrado da gestão costeira, tendo em conta
a forte interação que exercem sobre a gestão dos restantes recursos e valores costeiros.
A localização de áreas portuárias nos estuários dos rios Lima e Leça e a necessidade de
assegurar condições para a operacionalidade abrem oportunidades para que estes espaços de-
sempenhem um papel ativo na gestão sedimentar da orla costeira.
NG 10 — A Administração Pública, na sua atuação, designadamente no âmbito do planea-
mento e do ordenamento do território, deve:
a) Assegurar que a extração de inertes nos estuários dos rios Lima e Leça no âmbito das
dragagens nos portos é considerada na gestão integrada de sedimentos da orla costeira entre
Caminha e Espinho, nomeadamente no que está relacionado com a articulação temporal e es-
pacial entre essas operações e as intervenções de alimentação artificial previstas para os troços
mais críticos, desde que a perturbação associada a esse tipo de intervenções não tenha um efeito
significativo, no caso do rio Lima, sobre a ictiofauna migradora;
b) Assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das funções e atividades
portuárias, garantindo as acessibilidades marítimas e terrestres, sendo competência da autori-
dade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob
a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas
no POC-CE;
c) Compatibilizar as vocações das áreas portuárias com as atividades e os usos da área de
intervenção, salvaguardando os recursos hídricos e valores naturais;
d) Gerir de forma sustentável os espaços e as infraestruturas de interface terra-água;
e) Promover a qualificação das estruturas portuárias da pesca e as infraestruturas em terra
para suporte à atividade piscatória;
f) Potenciar o recreio e os desportos náuticos através da adequação das estruturas portuárias
às diversas práticas e às condições locais.
4.2.3.2 — Agricultura e Florestas
Os espaços agrícolas, agroflorestais e florestais (incluindo os meios naturais e seminaturais)
ocupam, globalmente, cerca de metade da área de intervenção do POC-CE. A atividade agrícola
assume especial importância no troço norte da área de intervenção, com destaque para a área
agrícola que se estende entre Viana do Castelo e Vila Praia de Âncora e para a zona a norte da
Póvoa de Varzim, que se carateriza por uma forte presença de estufas e pela manutenção do
sistema agrícola em masseiras. Os espaços florestais assumem um papel essencial na proteção
dos sistemas dunares e na manutenção da dinâmica costeira, sendo de referir que no troço cos-
teiro ocorrem duas áreas sujeitas ao regime florestal total — as Matas Nacionais do Camarido e
da Gelfa, ambas no concelho de Caminha.
NG 11 — A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento
do território, deve:
a) Promover atividades de produção agrícolas e florestais economicamente competitivas e
respeitadoras do ambiente, da segurança alimentar e do bem-estar animal e da multifuncionalidade
dos espaços florestais;
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b) Adotar práticas agrícolas das quais não resulte a degradação dos valores naturais em
presença, recorrendo a uma eficiente utilização de produtos químicos na produção agrícola e
promovendo medidas de minimização relativamente à poluição difusa;
c) Evitar o recurso a cortes rasos e recorrer, nas ações de florestação e reflorestação, a
espécies autóctones;
d) Adotar práticas silvícolas que concorram para a proteção da orla costeira relativamente
aos fenómenos de erosão eólica;
e) Articular as políticas de gestão e ordenamento florestal com as políticas energéticas e com
as políticas de conservação do solo, da biodiversidade e da defesa da floresta contra incêndios.
4.2.3.3 — Áreas Predominantemente Artificializadas
A pressão construtiva exercida sobre a orla costeira Caminha-Espinho é traduzida pela pre-
sença de territórios artificializados em praticamente metade da área de intervenção, a maioria dos
quais com importantes funções de centralidade e como tal, de grande concentração de habitação,
comércio, serviços e equipamentos.
A ocupação urbana da área do POC-CE é, pois, caracterizada por um tecido urbano pre-
dominantemente contínuo, o que associado ao recuo da linha de costa e à exposição a eventos
extremos, reclama uma exigente estratégia de planeamento assente na adaptação às alterações
climáticas.
A prossecução da política de adaptação preconizada no POC-CE, assente em três vetores de
intervenção (proteção, acomodação e recuo planeado), assume particular relevância nos espaços
edificados abrangidos por Faixas de Salvaguarda, nos quais deverão ser promovidas medidas
de adaptação, ao mesmo tempo que deverão ser relocalizadas as construções em situação mais
gravosa do ponto de vista dos riscos costeiros.
Nestas áreas, os planos intermunicipais e municipais deverão encontrar as respostas mais
ajustadas para cada situação no âmbito de uma política de adaptação e no sentido de convergência
dos diversos mecanismos financeiros, programáticos e de planeamento territorial, de nível local,
regional e nacional.
NG 12 — As ações a desenvolver no âmbito do planeamento e ordenamento devem assegurar
a proteção e adaptação dos aglomerados urbanos, a preservação, proteção e recuperação dos
valores naturais e dos ecossistemas costeiros associados, bem como a prevenção dos riscos e a
minimização dos efeitos decorrentes de fatores climáticos ou da ação humana.
NG 13 — A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordenamento
das áreas urbanas, deve:
a) Assegurar que não são criados novos perímetros urbanos ou a expansão dos existentes,
com exceção das redelimitações de perímetros urbanos efetuadas através da reclassificação de
áreas integradas em Faixa de Proteção Complementar, no âmbito da revisão do Plano Diretor
Municipal (PDM) e da sua adequação ao RJIGT, e desde que as referidas áreas se encontrem
parcialmente edificadas ou infraestruturadas nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar
n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou das situações que resultem da aplicação da norma NE 11;
b) Assegurar que o planeamento dos aglomerados urbanos costeiros considera os cenários
climáticos de médio e longo prazo respondendo não só às necessidades do presente, como aos
desafios e ameaças futuras, não permitindo o agravamento da exposição aos riscos;
c) Nas frentes urbanas mais vulneráveis, com prioridade para as que se encontram delimitada
como Áreas Críticas no Modelo Territorial, devem ser desenvolvidas medidas integradas de adap-
tação que otimizem os três níveis de intervenção da política de adaptação (proteção, acomodação
e recuo planeado);
d) Desenvolver intervenções prioritárias de retirada e renaturalização das áreas edificadas
abrangidas por Faixa de Salvaguarda que revelam maior perigosidade, nomeadamente as situa-
ções correspondentes a Áreas Críticas identificadas no Modelo Territorial;
e) Quantificar custos para a solução da retirada de edificado em zonas de elevado risco
tendo em vista uma atuação de recuo planeada quando, do ponto de vista ambiental, económico
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e social, não houver alternativas viáveis e sustentáveis baseadas na proteção e acomodação ou
na sequência de episódios extremos que aconselhem tal atitude;
f) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto pos-
sível, as edificações da linha de costa e das áreas sujeitas a galgamentos e inundações, evitando
a densificação urbana na orla costeira de forma a reduzir a exposição aos riscos;
g) Desenvolver soluções urbanísticas mais resilientes aos galgamentos oceânicos e inunda-
ções, através de soluções adaptadas a situações climáticas extremas, nomeadamente:
i) Condicionar usos abaixo da cota de galgamentos e inundação oceânica;
ii) Privilegiar usos sazonais e estruturas amovíveis;
iii) Reabilitar estruturas e adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação
das águas;
iv) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações
críticas retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
v) Promover o redimensionamento de infraestruturas;
h) Promover a redução do uso e ocupação de zonas vulneráveis deslocando progressivamente
as construções e estruturas existentes para localizações fora das Faixas de Salvaguarda, através
da criação de mecanismos de perequação ou permuta de terrenos em Faixas de Salvaguarda por
outros localizados fora destas;
i) Proceder à monitorização regular dos usos e atividades nas Faixas de Salvaguarda com
o objetivo de suportar análises custo-benefício que permitam fundamentar futuras estratégias de
adaptação, incluindo o recuo planeado;
j) Restringir as superfícies impermeabilizadas ao mínimo indispensável, de modo a permitir
a infiltração máxima das águas;
k) Promover a conversão das áreas livres, sem uso específico, no interior dos perímetros
urbanos, em espaços verdes e de desafogo, utilizando vegetação selecionada entre espécies
características da orla costeira;
l) Assegurar a definição de uma rede de corredores ecológicos com ramificações no tecido
urbano, através da afetação das áreas contíguas à rede hidrográfica à rede de espaços verdes
de utilização coletiva;
m) Promover a recuperação das áreas urbanas degradadas e a qualificação urbanística e
ambiental dos aglomerados costeiros, evitando a ocupação extensiva do solo, e conservando e
valorizando os valores patrimoniais e históricos através da sua manutenção e reabilitação;
n) Promover a integração das novas edificações na paisagem, respeitando o caráter das
construções existentes e a identidade arquitetónica e cultural dos aglomerados costeiros.
4.2.3.4 — Núcleos Piscatórios
Os núcleos piscatórios desempenham um papel relevante nas comunidades locais de influência
e na economia dos agentes envolvidos, devendo ser valorizadas e qualificadas as infraestruturas
marítimas e terrestres destinadas à descarga, acondicionamento, armazenagem e comercialização
do pescado. No troço costeiro Caminha-Espinho foram identificados 17 Núcleos Piscatórios.
NG 14 — A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e ordena-
mento do território, deve:
a) Promover a modernização e ordenamento dos Núcleos Piscatórios, criando condições
qualificadas e seguras para o desenvolvimento da atividade piscatória artesanal e desportiva;
b) Promover a melhoria das infraestruturas portuárias e dotação das condições adequadas
para as atividades agro-marítimas nos Núcleos Piscatórios — acesso e abrigo das embarcações,
lota, armazenagem e escoamento do pescado;
c) Requalificar e valorizar os Núcleos Piscatórios, no respeito pela sua identidade e memória
cultural;
d) Compatibilizar o desenvolvimento dos Núcleos Piscatórios com a mitigação da exposição
aos riscos costeiros, restringindo a edificação nas Faixas de Salvaguarda a instalações estrita-
mente relacionadas com a atividade;
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N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 58
e) Assegurar:
i) As melhores condições de funcionamento relativamente aos acessos às instalações de
apoio à atividade piscatória;
ii) As melhores condições de funcionamento relativamente à conservação e comercialização
do pescado;
iii) A compatibilização das áreas de funcionamento das atividades piscatórias com as desti-
nadas à prática balnear.
4.2.3.5 — Produção de Energia Offshore a partir de Fontes Renováveis
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo reconhece a existência de condições potenciais
para o desenvolvimento de atividades de produção de energia a partir de fontes renováveis na ZMP
do POC-CE. O desenvolvimento dessas atividades assume grande importância para a estratégia
energética nacional devendo ser concretizado de acordo com o regime de gestão sustentável e
de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação do meio marinho e a
adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 15 — Assim, a Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e
ordenamento do espaço marítimo, deve:
a) Garantir que a produção de energia ocorre nas áreas com maior potencial, de acordo com
a respetiva carta de recurso;
b) Efetuar um levantamento ambiental prévio às operações que evidencie a situação inicial,
devendo o estudo da situação inicial ser enviado à autoridade competente pelo concessionário/
operador antes do início das operações;
c) Reger a exploração dos centros eletroprodutores renováveis por um código de boas práticas
ambientais, de acordo com a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste
(Convenção OSPAR), de modo a minimizar qualquer efeito deletério no ambiente marinho;
d) Assegurar que na instalação de infraestruturas de produção de energia se evita a constitui-
ção de barreiras suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo,
bem como espécies da fauna marinha;
e) Acompanhar o planeamento e instalação dos centros eletroprodutores renováveis de um
plano de monitorização do seu impacte no meio marinho e dispor de plano de contingência;
f) Assegurar que o estabelecimento de centros eletroprodutores renováveis não interfere
com rotas de circulação marítima e de aproximação aos portos, cabos submarinos e condutas
preexistentes;
g) Compatibilizar o estabelecimento de centros eletroprodutores renováveis com o interesse
das comunidades piscatórias, nomeadamente no que se refere à preservação dos pesqueiros
tradicionais e à definição de corredores de circulação e de acesso aos mesmos;
h) Assegurar que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não in-
terfere com as condições de acesso a manchas de empréstimo necessárias para a alimentação
artificial de trechos costeiros;
i) Garantir que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não afeta
o bom estado das massas de água, bem como a integridade dos fundos marinhos para que a
estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos,
em particular, não sejam negativamente afetados;
j) Assegurar que a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na ZMP não é ge-
radora de ruído submarino com níveis que afetem negativamente o meio marinho;
k) Certificar que produção de eletricidade a partir de fontes renováveis não afeta a integridade
dos fundos marinhos para que a estrutura e as funções dos ecossistemas sejam salvaguardadas
e que os ecossistemas bênticos, em particular, não sejam negativamente afetados;
l) Assegurar que na instalação de estruturas fixas aéreas sejam acautelados os impactes na
paisagem marítima terrestre obtida da costa a partir dos principais aglomerados urbanos e praias
consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos;
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m) Assegurar uma monitorização periódica da instalação construída, no que respeita aos
fatores ambientais ar, solo, subsolo, massas de águas e valores naturais potencialmente afetados,
tendo como referência os aspetos incluídos no levantamento da situação inicial;
n) Assegurar a divulgação de informação relativa às atividades em curso de modo transpa-
rente e completo.
4.2.3.6 — Aquicultura no Offshore
O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo identificou a existência de condições potenciais
para o desenvolvimento de atividades de aquicultura offshore na ZMP do POC-CE. O desenvol-
vimento dessas atividades assume grande importância para aumentar e diversificar a oferta de
produtos da aquicultura na orla costeira, devendo ser concretizado de acordo com o regime de
gestão sustentável e de proteção dos recursos da orla costeira, assegurando-se a preservação
do meio marinho e a adequada compatibilização com as restantes atividades.
NG 16 — Neste contexto, a atuação da Administração Pública deve atender ao seguinte:
a) Proceder, na instalação de novas estruturas de aquicultura flutuantes ou outras, à delimitação
das unidades de exploração e à definição das condições inerentes à instalação e funcionamento
dos estabelecimentos aquícolas;
b) Assegurar a minimização de impactos ambientais e privilegiar as práticas que preservem
o meio marinho e que assegurem a qualidade da água;
c) Garantir que os limites quantitativos de efluentes produzidos nas unidades aquicultura no
offshore são adequados para prevenir o mais possível a realização de descargas, assim como os
seus impactes cumulativos;
d) Assegurar que as explorações têm um plano de gestão de predadores, baseado na utiliza-
ção de dissuasores não-letais, de forma a evitar distúrbios na vida selvagem e na sua utilização
dos habitats marinhos, nomeadamente emaranhamentos, disrupções migratórias e atração ou
repulsão de predadores;
e) Limitar a exploração de aquicultura no offshore a espécies nativas do local, impedindo a
cultura de espécies ameaçadas ou vulneráveis;
f) Garantir que todas as instalações e equipamentos sejam concebidos e operados de forma a
evitar a fuga de peixes cultivados para o ambiente marinho e a suportar condições meteorológicas
extremas e acidentes marítimos;
g) Assegurar que as instalações de aquicultura no offshore sejam concebidas, localizadas e
operadas de forma a minimizar a incubação e disseminação de doenças e agentes patogénicos,
sem ser suportadas na utilização de produtos químicos;
h) Assegurar que na instalação de estruturas de aquicultura se evita a constituição de barreiras
suscetíveis de afetar outras atividades que se desenvolvem no espaço marítimo.
4.2.4 — Valorização e Qualificação das Praias Marítimas
4.2.4.1 — Praias Marítimas
As praias marítimas constituem um ativo ambiental, social, cultural, económico e turístico fun-
damental, razão pela qual a sua preservação e gestão integrada é essencial para a prossecução
da estratégia de desenvolvimento sustentável da orla costeira Caminha-Espinho.
Para além das NG que incidem sobre as praias, relativas à proteção dos sistemas biofísi-
cos costeiros e à gestão sedimentar, e das NGe relativas ao uso e ocupação das praias, deverá
sempre atender-se à segurança das praias, à proteção das pessoas, à preservação dos sistemas
e habitats naturais, à salvaguarda das especificidades e identidade da paisagem, à redução da
circulação e estacionamento automóvel e à gestão das águas e dos resíduos.
NG 17 — A Administração Pública, designadamente no âmbito do planeamento e do orde-
namento do território, deverá:
a) Garantir a adequada articulação entre os planos intermunicipais e municipais e os planos
de intervenção nas praias, designadamente ao nível das acessibilidades e estacionamento, uso
e ocupação dos espaços públicos e qualificação e adequação dos espaços construídos;
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b) Assegurar a prevenção dos sistemas praia-duna e dos sistemas dunares contíguos, liber-
tando gradativamente os territórios mais vulneráveis de ocupações permanentes;
c) Compatibilizar os usos e ocupações do areal e a gestão flexível e adaptativa das praias
marítimas com a estratégia de gestão sedimentar preconizada para a zona costeira, nomeada-
mente com intervenções de proteção costeira suportada na preservação e reforço das praias e
dos sistemas dunares;
d) Promover a flexibilidade e sazonalidade das formas de ocupação do domínio hídrico,
privilegiando a criação de estruturas ligeiras, amovíveis e modulares, aumentado a resiliência ao
galgamento e inundação oceânica;
e) Assegurar que a localização, dimensionamento e caraterísticas construtivas das estruturas
físicas de apoio à praia não conflituam com a preservação dos sistemas biofísicos costeiros, com
a valorização paisagística das praias e com o respeito pelos fatores identitários locais;
f) Assegurar a reposição da legalidade e a adaptação do uso e ocupação das praias marítimas
ao estabelecido nos Planos de Intervenção nas Praias;
g) Promover a valorização turística e económica das praias e a redução da sazonalidade,
criando condições promotoras do desenvolvimento das atividades desportivas e de lazer associa-
das ao mar e do turismo de descoberta da natureza;
h) Promover uma gestão integrada da acessibilidade às praias, potenciando a multimodalidade,
a mobilidade suave, a utilização do transporte púbico e a gestão do estacionamento;
i) Assegurar a acessibilidade aos utilizadores com necessidades especiais, bem como as melho-
res condições de fruição das praias através da dotação de equipamentos e infraestruturas próprias;
j) Garantir a limpeza das praias e a prevenção dos potenciais impactos poluentes sobre as
praias;
k) Promover a educação ambiental dos utilizadores das praias e das comunidades locais;
l) Assegurar as necessárias condições de segurança, de salubridade e de acessibilidade para
os meios de socorro, nas praias dos tipos I, II e III.
4.2.4.2 — Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize
A orla costeira Caminha-Espinho apresenta condições favoráveis para a prática de desportos
de deslize, relacionadas quer com as condições naturais das praias, quer com as condições cli-
matéricas e a hidrodinâmica marítima. Encontra-se identificado, neste troço costeiro, um conjunto
de 26 spots com ondas de especial valor para a prática deste tipo de desportos.
A existência deste recurso com elevado reconhecimento, sensibilidade e atratividade exige
a promoção de uma estratégia de gestão integrada que assegure a sua proteção, assim como
a preservação do contexto ambiental em que se insere, tendo em vista a valorização do mesmo
enquanto importante eixo de desenvolvimento turístico da orla costeira.
NG 18 — Assim, a Administração Pública deve:
a) Assegurar a proteção dos locais com mais interesse para a prática dos desportos de des-
lize, promovendo a avaliação dos potenciais impactos negativos das intervenções de proteção
costeira perturbadoras das condições de ondulação e, quando possível, a adoção de soluções
alternativas;
b) Promover a valorização das «ondas com especial valor para a prática dos desportos de
deslize», reconhecendo o seu valor como património natural e assegurando a sua proteção, es-
tudo e promoção;
c) Adotar medidas de gestão que assegurem a mitigação das pressões sobre o meio costeiro,
marinho e terrestre, resultantes do crescimento da prática desportiva, e o aproveitamento susten-
tável das oportunidades económicas associadas aos desportos de deslize;
d) Promover a compatibilização de interesses conflituantes entre atividades, modalidades e
utilizações das praias e dos planos de água associados, criando condições para uma utilização
segura destes espaços;
e) Promover um maior conhecimento do ambiente costeiro e dos fatores que concorrem para
a singularidade de cada onda e das implicações que as alterações climáticas terão neste recurso
turístico.
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4.3 — Normas específicas
As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar,
às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas em Modelo Territorial, aplicam-se cumulati-
vamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
4.3.1 — Zona Marítima de Proteção
NE 1 — Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas
as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante
autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis,
desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a res-
petiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos
instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com
as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.
NE 2 — Na ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que
produzam os mesmos efeitos:
a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
b) A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para
outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
c) A introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
4.3.1.1 — Faixa de Proteção Costeira da ZMP
NE 3 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes
ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG
das Praias Marítimas;
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira e o re-
forço de sistemas dunares;
e) A restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de
vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização
de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais
ou à plantação de espécies adequadas.
f) As obras de proteção costeira;
g) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
h) A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
i) A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos
marinhos;
j) A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com
estatuto desfavorável ou ameaçadas;
k) A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
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l) A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
m) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
n) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
o) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais
tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestru-
turas associadas a comunicações;
p) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como
termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
q) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
NE 4 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da
inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente
competentes, as seguintes ações e atividades:
a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem
perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição
de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
b) A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de
substratos de fundos marinhos;
c) A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares
destacados;
d) A construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria
da onda;
e) A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial;
f) A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade
marinha.
NE 5 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, os estudos e projetos específicos que justi-
ficam a realização de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira
ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial como Ondas com
Especial Valor para Desportos de Deslize, devem considerar as implicações potenciais das inter-
venções para a prática destas modalidades desportivas.
NE 6 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) da NE 1 e nas normas NE 3 e NE 4;
b) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
d) As atividades que causem a destruição direta de ecossistemas costeiros relevantes;
e) As ações que impliquem a destruição dos substratos rochosos submarinos e dos aflora-
mentos;
f) As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente mo-
dificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens
ou nas situações previstas na alínea c) da norma NE 4.
4.3.1.2 — Faixa de Proteção Complementar da ZMP
NE 7 — Na Faixa de Proteção Complementar, só são permitidas as ações e atividades pre-
vistas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4.3.1.3 — Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
NE 8 — Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionados todos os usos
e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja
existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
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NE 9 — Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas
Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, deve ficar expresso na respetiva licença que a ati-
vidade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que
seja necessário proceder a dragagens.
NE 10 — Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditas as seguintes
ações e atividades:
a) A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para
outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
b) Todas as atividades que impliquem ocupação do fundo submarino de forma a prejudicar
eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
4.3.2 — Zona Terrestre de Proteção
NE 11 — Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Prote-
ção Complementar da ZTP, estabelecidos no Modelo Territorial, podem ser objeto de aferição no
âmbito da sua transposição para plano territorial, através de processo de alteração ou revisão,
desde que as alterações estejam suportadas em estudos detalhados que permitam a identificação
mais precisa dos valores e recursos naturais que suportam o respetivo regime de salvaguarda
e que assegurem a coerência entre o POC-CE e outros regimes jurídicos que concorram para a
proteção do litoral, nomeadamente o regime jurídico da reserva ecológica nacional, previsto no
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, o regime jurídico da conservação da natureza e da
biodiversidade, previsto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e o Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, que transpõe as Diretivas Aves e Habitats, todos na sua redação atual.
NE 12 — Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são
permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades
legalmente competentes:
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
b) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço
dos cordões dunares;
c) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de
vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização
de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais
ou à plantação de espécies adequadas;
iv) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
v) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
d) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissi-
pação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das
águas para zonas menos vulneráveis;
e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a ma-
nutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que
não haja alternativa;
g) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
h) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da cons-
trução de muros de suporte e obras de correção torrencial;
i) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação
pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil
natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes
suscetíveis de serem mantidos;
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j) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a
gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
k) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
l) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional,
público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e
da construção de acessos.
NE 13 — Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são
interditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular
desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações
correntes de exploração dos espaços florestais;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas
ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes,
sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado
em perigo.
4.3.2.1 — Faixa de Proteção Costeira da ZTP
NE 14 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes
exceções:
i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NGe
das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de lo-
calização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção
Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do
mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se
nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que
vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
vii.a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais
e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii.b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais,
urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii.c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas
às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do
espaço público, adequados ao local;
vii.d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas
que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii.e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
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vii.f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, ser-
viços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de
recreio.
vii.g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de se-
gurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido
em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança,
emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas
húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e
das exceções previstas nas alíneas anteriores.
NE 15 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições pre-
vistas na norma NE 14 os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada
em vigor do POC-CE.
4.3.2.2 — Faixa de Proteção Complementar da ZTP
NE 16 — Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de lotea-
mento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e
transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de
águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento
de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas
de bombagem;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em ma-
teriais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção,
compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e
floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes
líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas
e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de
segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessi-
bilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada
pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira,
desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora
da área de intervenção do POC-CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das
faixas de salvaguarda;
h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de
rodagem e pontuais correções de traçado;
i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de
apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação
e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 66
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da cons-
trução de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a
técnicas de engenharia natural;
k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações
referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
NE 17 — Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições
previstas na norma NE 16:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do
POC-CE;
b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor
do POC-CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para
inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
4.3.2.3 — Margem
NE 18 — Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades,
mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis,
quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos
Piscatórios;
c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação
de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de
segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a
melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis
classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada,
desde que:
i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada
de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio
e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço
público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha
urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados
por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como
arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
g) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o
reforço dos cordões dunares;
h) Obras de proteção costeira;
i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de
vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização
de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais
ou à plantação de espécies adequadas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 67
j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissi-
pação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das
águas para zonas menos vulneráveis;
l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a
manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas
residuais e desde que não haja alternativa;
n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da cons-
trução de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a
técnicas de engenharia natural;
o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de
apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de
escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem
mantidos;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem
a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou
municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção
de acessos.
NE 19 — Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título
de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção
mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao
seguinte:
a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos
quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
b) Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no
domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se
relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam neces-
sidades coletivas dos núcleos urbanos;
c) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração
desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
d) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
NE 20 — Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação,
com exceção das previstas nas normas NE 18 e NE 19;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou
a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos
existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se pre-
vistas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação
do POC-CE;
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de ma-
terial sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das
previstas nesta norma;
d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente
autorizados;
e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável
à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água
e circulação na margem.
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N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 68
4.3.2.4 — Faixas de Salvaguarda
As normas de natureza específica relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas no
Modelo Territorial, aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a ZTP,
designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem,
prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e Nível II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I e Nível II.
4.3.2.4.1 — Regime Geral
NE 21 — Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas
abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edifi-
cação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro
urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
a) Área de elevado risco — Nível I;
b) Área de risco a médio e longo prazo — Nível II.
NE 22 — Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do
POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada
a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente
para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua
localização em área de risco.
NE 23 — Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades
pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda
que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor
do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou
preferência de aquisição por parte do Estado.
NE 24 — As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas
portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações
com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam,
ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
NE 25 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galga-
mento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de
ecossistemas, quando se verifique:
a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
b) Existência de risco para pessoas e bens;
c) Proteção do equilíbrio biofísico.
NE 26 — Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves
abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações
para o uso habitacional.
NE 27 — As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Go-
verno responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada
em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral
arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC.
4.3.2.4.2 — Normas de aplicação em solo rústico
NE 28 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao
Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento,
obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes,
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 69
exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a
suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento
das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
NE 29 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda
ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de
salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção
Complementar.
4.3.2.4.3 — Normas de aplicação em solo urbano
NE 30 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda
ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas
últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de
espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas
soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a
resiliência ao avanço das águas do mar;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto
quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubri-
dade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade
das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de
classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adota-
das soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao
avanço das águas do mar;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de
caves ou de novas unidades funcionais;
f) Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas
atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.
NE 31 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda
ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira
linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, pode aplicar-se um regime de exceção
às restrições estabelecidas pela norma NE 30, a definir em plano territorial, que deve atender ao
seguinte:
a) Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique
a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
b) Atender às caraterísticas urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais
e futuras aos riscos costeiros, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma
equilibrada os seguintes critérios:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos
cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
NE 31-A — Atendendo às funções urbanas de uso e fruição presentes, assim como ao papel
estruturador no sistema urbano do litoral norte, excecionalmente, na Faixa de Salvaguarda à Erosão
Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível I,
em zona urbana consolidada das sedes de concelho de Espinho, Porto, Póvoa de Varzim, Vila
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 70
do Conde, e da vila de Vila Praia de Âncora, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições
definida na alínea c) da NE 30, a definir em Plano Territorial, desde que para além das condições
previstas nas alíneas b), d) e e) da NE 30 se atenda ao seguinte:
a) Procurar promover a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equi-
librada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia,
recreio e lazer;
b) Procurar promover os usos e ocupações adaptadas ao agravamento da ocorrência de
eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de
galgamento e inundação costeira;
c) A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço
público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha
urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédio ocupados
por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como
arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
d) As edificações devem cumprir a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
e) As características construtivas das novas edificações estejam devidamente adaptadas ao
agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes
resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
f) Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifi-
que a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros,
e atender às características urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e
futuras aos riscos costeiros, estando suportado em avaliação que pondere de forma equilibrada
o referido nas alíneas anteriores e os seguintes critérios:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos
cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
g) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não
poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de
urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não
poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição
por parte do Estado.
NE 32 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda
ao Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, deve atender-se ao seguinte:
a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as
edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraes-
truturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial,
que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;
b) Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-
-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser
retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos
programas e planos territoriais.
4.4 — Normas de gestão das praias
As NGe das praias são disposições que contêm os princípios e critérios para o uso e gestão
das praias com aptidão balnear, e respetivas zonas envolventes, destinando-se a promover a
proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das
praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos.
Diário da República, 1.ª série
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Estas normas abrangem as áreas inseridas em domínio hídrico, sendo desenvolvidas em
regulamento próprio da APA, I. P., regulamento esse que incluirá os Planos de Intervenção nas
Praias Marítimas. As normas de gestão abrangem, ainda, as zonas contíguas à margem necessá-
rias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, sem prejuízo do disposto
na legislação aplicável em vigor.
NGe1 — Na gestão das praias marítimas, nomeadamente no que se refere ao uso e ocupação
das praias, devem ser tidos em conta os conceitos fundamentais definidos na legislação em vigor
e os constantes no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e áreas contíguas do POC-CE.
NGe2 — A criação de equipamentos e infraestruturas nas praias marítimas da área de inter-
venção do POC-CE deve considerar a classificação das praias definida em modelo territorial e as
condicionantes estabelecidas para cada uma destas tipologias, em função dos diferentes níveis
de intensidade de uso, integração nos espaços urbanos e sensibilidade dos sistemas ecológicos
em presença.
4.4.1 — Critérios para o Uso e Ocupação Sustentável das Praias
NGe3 — O número máximo e a tipologia de apoios e equipamentos de praia que podem ser
implantados em cada praia marítima são definidos em função da capacidade de carga do areal, ou
seja dos limiares máximos de utilizadores que o areal permite acomodar em situação de conforto
e segurança, devendo ser utilizados os parâmetros previstos no quadro seguinte.
Tabela 1
Critérios e Parâmetros para o Dimensionamento dos Apoios de Praia
Acessibilidade:
Intensidade:
O número de lugares de estacionamento
Tipologia de praia A capacidade de carga da praia (C)
necessário (E) corresponde à aplicação
é dada pela seguinte fórmula (1):
da seguinte fórmula:
Tipo I — praias urbanas . . . . . . . C = (área útil concessionada/7,5 m²) + (área útil E = C/3,5/2)/2 (2)
não concessionada/15 m²).
Tipo II — praias periurbanas . . . C = (área útil concessionada/15 m²) + (área útil não E = C/3,5/2 (3)
concessionada/25 m²).
Tipo III — praias seminaturais . . . C = (área útil concessionada/15 m²) + (área útil não E = C/3,5 (4)
concessionada/30 m²).
(1) Este valor será corrigido em função do grau de capacidade de carga atribuído a cada praia ou grupo de praias em função de diversos fatores,
nomeadamente da sua sensibilidade biofísica, acessibilidade e disponibilidade de infraestruturas e equipamentos, em resultado do processo de monitorização
do POC-CE.
(2) Consideram-se 3,5 pessoas por veículo e admite-se que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte público
adequado e que os estacionamentos existentes na estrutura viária do aglomerado irão absorver cerca de metade das necessidades.
(3) Consideram-se 3,5 pessoas por veículo e admite-se que metade das pessoas é proveniente do aglomerado próximo ou dispõe de transporte
público adequado.
(4) Consideram-se 3,5 pessoas por veículo.
NGe4 — A definição do dimensionamento máximo dos apoios de praia, segundo a tipologia
prevista em regulamento, considera de forma conjugada critérios que ponderem a sensibilidade
ecológica das praias, a sua vulnerabilidade aos riscos costeiros, as necessidades de oferta de
funções e serviços públicos e as restrições legais para o desempenho de funções e serviços
complementares.
NGe5 — São desenvolvidas em regulamento administrativo, aplicando-se também fora do
domínio hídrico:
a) As características construtivas, as áreas máximas e a altura da fachada máxima das edi-
ficações;
b) As áreas máximas das esplanadas e respetivos sistemas de proteção e ensombramento;
c) As regras de gestão de publicidade;
d) As características das infraestruturas básicas que servem as praias marítimas;
e) Os programas funcionais dos apoios e equipamentos, nos termos da legislação aplicável;
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f) A localização dos apoios e equipamentos, tendo em conta o risco para pessoas e bens e
a proteção dos valores naturais e culturais;
g) O prazo e as condições de adaptação dos apoios de praia e equipamentos existentes.
NGe6 — São também desenvolvidas em regulamento administrativo as regras de gestão do
areal, e das atividades desportivas e recreativas no plano de água associado às praias.
NGe7 — As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio
de praia devem ter as seguintes características construtivas:
Tabela 2
Características construtivas das instalações
Características construtivas
Tipo
Área coberta
de Localização
Área
construção Base de suporte Estrutura
descoberta
Paredes e divisórias Cobertura
Amovível Areal . . . . . . . . . . . . Elementos mo- Pilares e vigas pre- Painéis em madeira Painéis metálicos Toldos de cor-
Antepraia . . . . . . . . dulares amo- fabricados em com isolamento isolantes. rer em es-
Passeio Marginal . . . víveis. madeira. térmico. Telas com estrutura planadas.
Caixilharia em PVC tênsil.
ou madeira tratada. Material natural.
Vidro ou policarbo-
nato.
Ligeira Antepraia . . . . . . . . Estacaria de ma- Pilares e vigas pre- Painéis compósitos Revestimento com Toldos de cor-
Passeio Marginal . . . deira/perfil me- fabricados em com isolamento elementos metá- rer em es-
tálico. madeira. térmico. licos lacados ou planadas.
Elementos de liga- Caixilharias em PVC oxidados: alumí-
ção em aço inox. ou alumínio la- nio, zinco.
cado. Unidade de produ-
Vidro ou policarbo- ção para autocon-
nato. sumo de energia
elétrica.
Material natural.
Fixa Passeio Marginal . . . Betão em funda- Pilares e vigas pre- Painéis de fachada Painéis compósitos Toldos de cor-
ções. fabricados em com isolamento com isolamento rer em es-
madeira. térmico e hidró- térmico e hidró- planadas.
Elementos estrutu- fugo. fugo.
rais em aço me- Revestimento em Revestimento com
talizado. materiais naturais: elementos metá-
madeira, aglome- licos lacados ou
rado de cortiça. oxidados: alumí-
Caixilharias em PVC nio, zinco.
ou alumínio la- Telas betuminosas
cado. Unidade de pro-
Vidro fixo, laminado, dução para au-
protegido exterior- toconsumo de
mente por palas, energia elétrica.
portadas ou toldos.
4.4.2 — Normas a Observar na Gestão dos Acessos e das Áreas de Estacionamento
NGe8 — Os acessos devem ser definidos de forma a minimizar as movimentações de terras,
salvaguardando a vegetação natural e o enquadramento cénico das praias, especialmente das
classificadas como seminaturais, naturais e de uso restrito.
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NGe9 — As áreas de parqueamento automóvel para apoio às praias devem ser implantadas
em locais que não prejudiquem a dinâmica das dunas, a segurança dos utentes, o sistema de
vistas, a paisagem e outros valores do património natural ou cultural.
NGe10 — Os materiais utilizados na regularização ou pavimentação e na vedação dos locais
de parqueamento e parques de estacionamento, devem ser compatíveis com o enquadramento
local e assegurar a permeabilidade e o escoamento das águas pluviais, de acordo com as tipolo-
gias das praias, em conformidade com o quadro seguinte.
Tabela 3
Parâmetros para a definição de Acessos, Parques e Zonas de Estacionamento
Tipologia de praia Acessos rodoviários Parques e zonas de estacionamento Acessos pedonais
Tipo I — praias urbanas Delimitados e pavimentados . . . . . Delimitados e pavimentados . . . Construídos ou consolidados.
Tipo II — praias periurba- Delimitados e pavimentados . . . . . Delimitados e pavimentados . . . Construídos ou consolidados.
nas.
Tipo III — praias semina- Delimitados na proximidade da zona Delimitados. . . . . . . . . . . . . . . . Consolidados e delimitados.
turais. de praia. Pavimento permeável e semi- Localização e conceção adequa-
Pavimento permeável e semiper- permeável. das à minimização de impactes
meável. negativos em zonas sensíveis.
Tipo IV — praias naturais Acesso a um ponto único da praia Delimitados por elementos natu- Localização e conceção adequa-
Pavimento permeável e semiper- rais ou obstáculos. das à minimização de impactes
meável. Pavimento permeável e semi- negativos em zonas sensíveis.
permeável.
Localização exterior à margem
das águas do mar e a faixas
de proteção estabelecidas.
4.4.3 — Normas a Observar na Gestão das Infraestruturas
NGe11 — Integram as infraestruturas básicas nas praias marítimas o abastecimento de água,
a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos, o abastecimento de energia
elétrica e o sistema de comunicações.
NGe12 — As infraestruturas nas praias marítimas são definidas de acordo com a classifi-
cação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às
redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico, e devem
obedecer às condições estabelecidas no quadro seguinte.
Tabela 4
Parâmetros para Utilização das Infraestruturas
Drenagem e tratamento Abastecimento Recolha de resíduos
Tipologia de praia Abastecimento de água Comunicações
de esgotos de energia elétrica sólidos
Tipo I — praias ur- Obrigatória a ligação à Obrigatória a liga- Obrigatória a ligação à Obrigatória a ligação à Assegurada pelos ti-
banas. rede pública. ção à rede pú- rede pública, enter- rede pública fixa ou a tulares, nas áreas
blica, sempre que rada. sistema de comunica- concessionadas,
Tipo II — praias Obrigatória a ligação à existente (2). ções móveis e a sis- e pela câmara
periurbanas. rede pública (1). tema de comunicação municipal, nas
de emergência. restantes áreas.
Tipo III — praias Obrigatória a ligação à
seminaturais. rede pública, enter-
rada (3).
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Drenagem e tratamento Abastecimento Recolha de resíduos
Tipologia de praia Abastecimento de água Comunicações
de esgotos de energia elétrica sólidos
Tipo IV — praias Interdita a ligação à Interdita a ligação à Interdita a existência de Interdita a ligação à rede Assegurada pela
naturais. rede pública. rede pública. rede de alimentação, pública fixa. câmara munici-
devendo ser promovida pal, em condições
a utilização de sistemas a definir caso a
alternativos de abaste- caso.
cimento.
Tipo V — praias Interdita a existência de
com uso res- rede de alimentação ou
trito. sistema alternativo.
(1) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a entidade licenciadora considerar a ligação à rede pública inviá-
vel, podendo, nestes casos, adotar-se sistemas simplificados de abastecimento de água. A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou
reservatórios e meios complementares.
(2) No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE)
salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a entidade licenciadora permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.
(3) Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica
em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se, nestes casos, a adoção de sistema alternativo de abastecimento, desde que
salvaguardados, designadamente, a integração na paisagem e a minimização dos impactes no meio natural. Os sistemas alternativos de abastecimento
compreendem o recurso a energia solar, energia eólica, geradores a combustível ou outras fontes de energia, incluindo com recurso à hibridização, que
devem, em qualquer dos casos, garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer
ao nível do ruído, quer do impacte visual.
NGe13 — As infraestruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser li-
gadas à rede pública, sempre que esta exista, pelo que as soluções autónomas devem obedecer
a critérios preestabelecidos pelas autoridades licenciadoras.
NGe14 — Podem ser equacionadas soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante
o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utili-
zadores da praia e no número de instalações existentes por praia.
NGe15 — Todas as novas infraestruturas que sirvam apoios de praia ou equipamentos devem
ser subterrâneas.
NGe16 — As linhas aéreas existentes, de eletricidade e comunicações, constituem um fator
de degradação da paisagem nas praias e na sua envolvente, devendo ser promovido o seu en-
terramento, com o envolvimento das autarquias, APA, I. P., concessionários de apoios de praia e
equipamentos, e concessionário das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão, com
prioridade para as praias das tipologias III — Seminatural, IV — Natural e V — Uso Restrito.
NGe17 — As entidades licenciadoras podem, excecionalmente, permitir a manutenção de
sistemas de infraestruturas em praias do Tipo IV, desde que se demonstre necessária a sua utili-
zação para as atividades compatíveis com o uso previsto no POC-CE. Podem ser equacionadas
soluções alternativas à ligação à rede pública, mediante o estabelecimento de condicionamentos
técnicos e ambientais, fundamentados na carga de utilizadores da praia e no número de instala-
ções existentes por praia.
5 — Gestão, monitorização e avaliação
Para efeitos de implementação do POC-CE, considera-se essencial estruturar um modelo de
gestão que permita uma adaptação contínua do POC-CE, em função da dinâmica costeira e do
risco de pessoas e bens a que a área de intervenção está, intensa e imprevisivelmente, sujeita.
Para esse efeito, em paralelo, deve ser estruturado um sistema de informação e de monitorização
contínua da evolução do troço costeiro e da execução do Programa de Execução, que sustente
a avaliação periódica do POC-CE.
Da articulação destes dois processos resulta, pois, o modelo de gestão adaptativa do POC-CE,
assente nas seguintes orientações:
Em face da dinâmica costeira, da imponderabilidade e imprevisibilidade dos fatores climáticos
que estão na base de fenómenos de erosão costeira, galgamento oceânico e inundação costeira
subjacentes a essa dinâmica e do consequente risco de pessoas e bens, o processo de gestão
do POC-CE deve ser adaptativo no tempo e no espaço de modo a adequar progressivamente a
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estratégia de salvaguarda e proteção dos recursos e valores naturais e da ocupação e uso do
território.
O processo de gestão adaptativa deverá ser gerido por um órgão de gestão próprio, a criar,
presidido pela APA, I. P., ARH Norte, apoiado pelo sistema de monitorização do POC-CE.
A gestão adaptativa privilegia as áreas críticas enquanto áreas prioritárias de intervenção,
em função dos elementos expostos e da vulnerabilidade aos riscos costeiros, bem como as áreas
adjacentes sujeitas a PIP, podendo ainda estender-se a outras áreas quando nelas se verifique a
ocorrência de eventos extremos que ponham em risco pessoas e bens e a sustentabilidade dos
valores e recursos naturais.
A implementação de um processo de gestão adaptativa implica que as normas de gestão e as
normas específicas, orientadas para o cumprimento dos princípios estratégicos de ordenamento,
e as ações concretas de intervenção, estabelecidas no Programa de Execução, possam ser sus-
pensas e alteradas no estrito objetivo de melhor defender pessoas e bens e melhor proteger os
valores e recursos naturais.
Uma área sujeita a um processo de gestão adaptativa reclama estudos de especialidade,
desencadeados pelo órgão de gestão em articulação com os respetivos Municípios, com rigor
técnico e científico apropriados, que ilustre as causas dos problemas existentes e justifique as
medidas a implementar.
Para que seja desencadeado um processo de gestão adaptativa deverá o órgão de gestão
deliberar o início do processo, a delimitação da respetiva área de intervenção e os objetivos dos
estudos a elaborar.
Uma vez elaborados e aprovados os estudos contendo as propostas de intervenções, estas
devem ser transpostas para os planos territoriais abrangidos.
Para monitorizar e avaliar o processo de implementação do POC-CE e assegurar a sua ar-
ticulação com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de abran-
gência, deverá ser implementado pela APA, I. P., um sistema de informação e de monitorização
do troço costeiro e do POC-CE.
5.1 — Modelo de governação
O litoral entre Caminha e Espinho é caracterizado por ser um território com uma grande di-
versidade e complexidade, sobre o qual intervém um conjunto de entidades com competências e
âmbitos de atuação distintos. Esta situação exige um modelo de governação que assegure uma
efetiva gestão integrada do território, conforme é preconizado pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de
24 de julho, pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, ambos na sua redação atual, e pela estratégia
de adaptação e nas medidas de acomodação e proteção referenciadas no documento «Relatório
do Grupo de Trabalho do Litoral: Gestão da Zona Costeira — O Desafio da Mudança».
A concretização de uma abordagem sistémica, transversal, intersectorial e interdisciplinar
à gestão da zona costeira, como prevê a ENGIZC, pressupõe que a participação dos diversos
«atores costeiros» não se limite à elaboração do POC-CE, através da Comissão Consultiva,
mas se prolongue para as fases de implementação, monitorização e avaliação do programa.
A indispensabilidade da articulação e coordenação institucional na implementação do POC-CE é
reforçada pelo atual quadro jurídico que determina a necessidade de compatibilização dos planos
territoriais, de âmbito intermunicipal e municipal, com as propostas do POC-CE. De facto, para
além da transposição das normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, os
planos territoriais deverão concretizar as diretrizes de caráter estratégico que emanam do POC-CE,
sobretudo no que tem a ver com a implementação das estratégias de gestão adaptativa no âmbito
das áreas críticas. Os Municípios afirmam-se, assim, como atores privilegiados da implementação
das diretrizes estratégicas do POC-CE.
Neste âmbito, destaca-se, desde já, a necessidade de aperfeiçoar a coordenação interins-
titucional e multinível, bem como a definição de mecanismos de articulação e a adoção de um
modelo de governação da zona costeira que se pretende robusto e informado pelo conhecimento
científico que resulta do sistema de monitorização. Deve ser, por isso, um modelo de governação
mais integrado, adaptativo e colaborativo.
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Neste contexto, sublinha-se o papel de coordenação da APA, I. P.-ARH Norte, evidenciado
na sua competência para promover o acompanhamento da execução do POC-CE e assegurar a
sua implementação. Esta implementação deve assentar numa ótica de gestão partilhada e des-
centralizada, sem prejuízo das competências das demais entidades públicas na gestão costeira.
Note-se que esta descentralização requer uma boa articulação entre os poderes central e local,
onde o papel dos serviços territorialmente desconcentrados, como as ARH, é determinante. Esta
articulação exige, por um lado, uma maior responsabilização por parte dos atores locais na gestão
costeira, designadamente dos Municípios e das entidades intermunicipais e, por outro, o aper-
feiçoamento dos mecanismos que possibilitem uma eficaz coordenação e uma boa articulação
entre os diferentes níveis de intervenção, prevendo, sempre que se justifique, a delegação de
competências nos Municípios e entidades intermunicipais.
Assim, o modelo de modelo de governação para o troço costeiro Caminha-Espinho deve
dar resposta, por um lado, à necessidade de uma coordenação ao nível nacional, que promova
a concertação entre as diferentes entidades públicas e o envolvimento dos vários níveis de inter-
venção com uma natureza essencialmente programática e de gestão e, por outro, à necessidade
de se promover uma articulação e complementaridade entre os níveis nacional, regional e local,
enquadrados por uma vertente predominantemente operacional.
O modelo de governação do POC-CE deve articular-se com o estabelecido no «LITORAL XXI»
(Plano de Ação para o Litoral XXI), que constitui a base de referência da atuação das entidades
públicas na gestão das zonas costeiras. Trata-se de um documento de caráter puramente ope-
racional, que agrega as diversas intervenções de médio e longo prazo previstas para o litoral,
nomeadamente as que resultam dos programas de execução dos POC, e que, numa base anual,
identificará as ações, os montantes de investimento, o calendário de execução e as entidades
responsáveis pela respetiva execução.
Assim, as entidades executoras das ações identificadas no Programa de Execução do POC-CE
(pese embora o mesmo já identificar, de forma meramente indicativa, as entidades responsáveis)
serão aquelas que, tendo em conta a jurisdição, experiência e atribuições, se revelem mais bem pre-
paradas para conduzir o processo de execução das referidas ações. Numa base anual, e em função
das condições específicas de financiamento e execução, a APA, I. P.-ARH Norte definirá, de forma
articulada com as entidades identificadas no Programa de Execução, as entidades que figurarão
no Plano Anual para o Litoral como entidades responsáveis pela execução das ações em causa.
No âmbito do sistema de monitorização e avaliação do POC-CE, o Programa de Execução
será avaliado e reprogramado a cada três anos, tarefa em que deverão estar envolvidas todas as
entidades que assumem um papel relevante na gestão da zona costeira, designadamente as que
integram a Comissão Consultiva do POC-CE.
O modelo de governação do POC-CE estrutura-se, portanto, em três funções distintas, mas
complementares entre si:
Gestão
A função de gestão compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional pelo Litoral, Autori-
dade Nacional da Proteção Costeira e Autoridade Nacional da Água. A APA, I. P.-ARH Norte será
responsável por:
Liderar a execução do POC-CE, designadamente das ações de licenciamento e execução
previstas que se enquadram no âmbito das suas atribuições, em particular no domínio da proteção
costeira e da gestão do domínio hídrico;
Implementar o programa de monitorização do troço costeiro e do próprio POC-CE;
Assegurar o acompanhamento da implementação do POC-CE, por parte das diversas enti-
dades e facilitando a concertação entre as mesmas.
Acompanhamento
A função de acompanhamento é coordenada pela APA, I. P.-ARH Norte e visa assegurar o
envolvimento alargado de todos os atores, desde o acompanhamento da elaboração do Programa
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até à implementação e acompanhamento das ações previstas no POC-CE. Esta função de acom-
panhamento deve ser concretizada através da realização de reuniões anuais promovidas pela
APA, I. P.-ARH Norte que terão como finalidade avaliar o nível de execução das ações/projetos
previstos no POC-CE, com base nos resultados da monitorização (indicadores de realização), e
identificar os constrangimentos que se colocam à mesma execução. A cada três anos, será pro-
duzido um relatório de monitorização suportado nos resultados da monitorização (indicadores de
realização e de resultado) e em informação recolhida nas reuniões anuais de acompanhamento,
que permitirá uma avaliação informada da implementação do POC-CE e, consequentemente, a
reprogramação das ações (Programa de Execução) e, até, a alteração do POC-CE no seu con-
teúdo estratégico e normativo.
Monitorização
A função de monitorização apresenta como responsável central a APA, I. P.-ARH Norte e
será assegurada através de um sistema de indicadores e de um processo de recolha, análise e
apresentação de resultados que deverá mobilizar todas as entidades que desempenham um papel
relevante no planeamento, gestão e desenvolvimento da orla costeira.
5.2 — Sistema de monitorização e avaliação
A monitorização do POC-CE é particularmente relevante, na medida em que o POC-CE deve
ser revisto quando a respetiva monitorização e avaliação identificarem níveis de execução, e/ou
uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subja-
centes, suscetíveis de determinar modificações do seu conteúdo.
Mais especificamente, o sistema de monitorização sustentará uma avaliação regular do POC-
-CE, permitindo concluir sobre os problemas e constrangimentos que se colocam à implementação
das ações pré-definidas no Programa de Execução e sobre os resultados e impactos associados à
implementação do POC-CE, na sua dimensão não apenas programática, mas também estratégica
e normativa.
No que se refere à execução do Programa de Execução, a monitorização permitirá, também,
identificar alterações do contexto económico-financeiro que, eventualmente, venham a condicionar
a capacidade de execução das várias entidades com responsabilidade de promoção das ações,
e, consequentemente, ajustar a programação do POC-CE a esse novo contexto.
Assim, o sistema de monitorização e avaliação do POC-CE contempla dois tipos de indica-
dores de monitorização:
Indicadores de Realização
Estes indicadores têm como objetivo a monitorização da concretização do Programa de Exe-
cução do POC-CE, dirigindo-se, como tal, ao acompanhamento da implementação do POC-CE
ao nível operacional. São particularmente relevantes para a identificação de constrangimentos
e problemas de ordem operacional (institucionais, financeiros e outros) que se colocam à imple-
mentação das ações e projetos previstos no POC-CE.
Indicadores de Resultado
Estes indicadores têm como objetivo a monitorização da concretização dos objetivos es-
tratégicos do POC-CE, materializados no Modelo Territorial e nas Diretivas. Permitem avaliar
os efeitos diretos e imediatos do POC-CE nos domínios ambiental, socioeconómico, territorial e
institucional.
A implementação do sistema de monitorização e avaliação consubstanciar-se-á nos seguintes
procedimentos:
a) Recolha e tratamento de informação para estabelecimento do baseline que servirá de
referência à análise da evolução dos indicadores de resultado;
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b) Comunicação à APA, I. P.-ARH Norte do nível de execução das ações previstas no Pro-
grama de Execução, com uma periodicidade anual, por parte das entidades responsáveis pela
execução das mesmas ações (indicadores de realização);
c) Recolha e tratamento de informação para atualização, numa base anual, dos indicadores
de resultado;
d) Reuniões anuais de acompanhamento da execução do POC-CE para avaliação da im-
plementação do Programa de Execução e identificação de constrangimentos e desafios que se
colocam à execução das ações e projetos previstos no mesmo, bem como para análise e discussão
da evolução dos indicadores de resultado;
e) Elaboração, a cada três anos, de um relatório de monitorização, para apresentação e
discussão em sede de reunião anual de acompanhamento, tendo em vista a eventual alteração
do POC-CE.
Os indicadores de monitorização (realização e resultado) deverão ser atualizados, sempre
que possível, com uma periodicidade anual. A recolha de informação de base para a atualiza-
ção periódica dos indicadores de monitorização deve ter em conta as diferentes proveniências
da informação, sendo possível distinguir, desde já, indicadores cuja informação associada já se
encontrará tratada e sistematizada pelas entidades responsáveis (APA, I. P., ARH Norte, Instituto
Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), CCDR-N, Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de
Portugal, I. P.), Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Câmaras
Municipais e outras), e indicadores cuja informação deverá ser recolhida junto das entidades e
tratada pela APA, I. P.-ARH (é o caso dos indicadores de realização).
A recolha direta e tratamento de informação de suporte à atualização dos indicadores de mo-
nitorização, por parte da APA, I. P.-ARH Norte, deve ser ponderada caso a caso, numa lógica de
otimização dos recursos públicos. Quando a informação em causa seja da esfera de competências
das Câmaras Municipais, deve ser aproveitada a informação produzida e integrada em sistemas
de monitorização de outros instrumentos de gestão territorial.
5.2.1 — Indicadores de realização
A tabela seguinte apresenta os indicadores de realização do POC-CE, identificando as
respetivas unidades de medição, periodicidade de atualização, meta e entidade (ou entidades)
responsáveis pela recolha da informação.
Tabela 5
Monitorização do POC-CE | Indicadores de Realização
Entidade responsável
Eixo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade Meta
pela recolha
Eixo Estratégico 1: Prevenção e redução de riscos costeiros e da vulnerabilidade às alterações climáticas
Intervenções de alimentação artificial de areias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 35 APA, I. P.
Intervenções de dragagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 10 APA, I. P.
Intervenções de construção de obras de defesa costeira . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 13 APA, I. P.
Intervenções de reabilitação e manutenção das obras de defesa costeira . . . n.º; € anual 15 APA, I. P.
Intervenções em sistema dunar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 19 APA, I. P.
Intervenções de retirada de construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 12 APA, I. P.
Eixo Estratégico 2: Proteção e conservação dos sistemas biofísicos costeiros e da paisagem
Ações de melhoria da qualidade das águas costeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 13 APA, I. P.
Intervenções de preservação dos ecossistemas costeiros . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 3 CM
Intervenções de proteção dos habitats costeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 9 CM
Intervenções de proteção e valorização do património geológico . . . . . . . . n.º; € anual 2 CM
Intervenções de recuperação e restauro do sistema dunar . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 10 APA, I. P.
Intervenções de requalificação de estuários e linhas de água costeiras . . . n.º; € anual 12 APA, I. P.
Intervenções de valorização das paisagens costeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 10 CM
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Entidade responsável
Eixo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade Meta
pela recolha
Eixo Estratégico 3: Valorização económica dos recursos costeiros
Intervenções de melhoria das condições de circulação e estacionamento . . . n.º; € anual 2 CM
Intervenções de qualificação das infraestruturas e equipamentos de apoio
aos desportos náuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 5 CM
Intervenções de qualificação dos portos comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 2 APDL/DOCAPESCA
Intervenções de qualificação dos portos de pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 10 APDL/DOCAPESCA
Intervenções de qualificação urbanística das frentes marítimas . . . . . . . . . n.º; € anual 14 CM
Intervenções de qualificação das infraestruturas e equipamentos de apoio
à pesca local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 7 DOCAPESCA
Ações de reforço da atratividade turística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 4 CM
Ações de valorização do património cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 13 CM
Eixo Estratégico 4: Valorização e qualificação das praias marítimas
Intervenções de qualificação das praias (demolição). . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 24 APA, I. P.
Intervenções de qualificação das praias (renaturalização) . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 21 APA, I. P.
Intervenções de qualificação das praias (manutenção de estacionamento) n.º; € anual 48 APA, I. P./CM
Intervenções de qualificação das praias (requalificação de estacionamento) n.º; € anual 14 APA, I. P./CM
Intervenções de qualificação das praias (criação de estacionamento) . . . . n.º; € anual 17 APA, I. P./CM
Intervenções de qualificação das praias (manutenção de acessos pedo-
nais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 64 APA, I. P./CM
Intervenções de qualificação das praias (criação de acessos pedonais). . . n.º; € anual 4 APA, I. P./CM
Eixo Estratégico 5: Monitorização e avaliação das dinâmicas costeiras
Ações de monitorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 17 APA, I. P./CM
Ações de monitorização e levantamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 8 APA, I. P./CM
Ações de monitorização e sensibilização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 4 APA, I. P./CM
Estudos de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 10 APA, I. P.
Estudos de monitorização e sensibilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; € anual 9 APA, I. P.
5.2.2 — Indicadores de resultado
A tabela seguinte apresenta os indicadores de resultado do POC-CE, identificando as respe-
tivas unidades de medição, periodicidade de atualização e entidade (ou entidades) responsáveis
pela recolha da informação.
Tabela 6
Monitorização do POC-CE | Indicadores de Resultado
Eixo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade Entidade responsável pela recolha
Eixo Estratégico 1: Prevenção e redução de riscos costeiros e da vulnerabilidade às alterações climáticas
Ocorrências de inundações por galgamento oceânico . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; % anual CM/ANEPC/APA, I. P.
Território perdido, em função da evolução da linha de costa . . . . . . . . . . . . ha anual APA, I. P.
Taxa de recuo anual da linha de costa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m; % anual APA, I. P.
Largura e altura do cordão dunar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m; m anual APA, I. P.
Largura e volume da praia emersa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m; m3 anual APA, I. P.
Morfologia, volumetria e altura da praia imersa até à profundidade de 10 m
(ou 20 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m3; m anual APA, I. P.
Variação no n.º e no custo de intervenções de emergência de defesa costeira
realizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º; €; % anual APA, I. P.
Proporção de população residente em faixa de risco no total do aglome-
rado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual CM
Proporção de alojamentos em faixa de risco nível I no total do aglomerado % anual CM
Variação nos custos inundações/destruições resultantes de galgamentos
oceânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual CM/APA, I. P.
Variação do n.º de licenciamentos urbanísticos em faixas de risco . . . . . . . n.º; % anual CM
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Eixo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade Entidade responsável pela recolha
Variação da extensão de solo em Faixas de Salvaguarda à Erosão Cos-
teira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ha/% bienal APA, I. P.
Variação da extensão de solo em Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e
Inundação Costeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ha/% bienal APA, I. P.
Manchas de empréstimo identificadas (caraterização e inventário). . . . . . . n.º bienal APA, I. P.
Eixo Estratégico 2: Proteção e conservação dos sistemas biofísicos costeiros e da paisagem
Evolução do n.º de espécies e habitats terrestres e marinhos protegidos . . . n.º; % bienal ICNF, I. P.
Variação na extensão de área classificada, com estatuto de proteção . . . . ha; % bienal ICNF, I. P.
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação
da qualidade das águas balneares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação
do estado ecológico das águas costeiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação
do estado ecológico das linhas de água costeiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
Parâmetros de amostragem de acordo com a legislação em vigor (avaliação
do estado ambiental do meio marinho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
Área ocupada por espécies vegetais exóticas invasoras. . . . . . . . . . . . . . . m2 bienal ICNF, I. P.
Área recuperada por habitat. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m2 bienal ICNF, I. P.
Visitantes registados nos centros interpretativos ou locais de observação de
avifauna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual ICNF, I. P.
Eixo Estratégico 3: Valorização económica dos recursos costeiros
Extensão de área pedonal na frente urbana marítima dos aglomerados . . . km2 anual CM
Extensão de ciclovia na área de intervenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . km anual CM
Dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual INE, I. P.
Títulos de utilização privativa do Espaço Marítimo Nacional (ZMP) . . . . . . n.º anual Direção-Geral de Recursos Na-
turais, Segurança e Serviços
Marítimos (DGRM).
Apoios de praia com funções de apoio à prática desportiva . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
Competições internacionais e regionais de desportos de ondas realizadas
anualmente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual Federação Portuguesa de Surf,
Associação Portuguesa de
Kitesurf.
Empresas com atividade marítimo-turística registadas . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual Turismo de Portugal, I. P.
Empreendimentos turísticos na AI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual Turismo de Portugal, I. P.
Capacidade de alojamento em empreendimentos turísticos . . . . . . . . . . . . n.º anual Turismo de Portugal, I. P.
Capacidade de alojamento em alojamento local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual CM
Taxa sazonalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual INE, I. P.
N.º de interdições de captação de bivalves por contaminantes . . . . . . . . . . n.º anual Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
Pescadores matriculados, por segmento de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual DGRM
Evolução nas descargas de pescado (lota e posto de vendagem) na área
de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual DGRM
Eixo Estratégico 4: Valorização e qualificação das praias marítimas
Taxa de cobertura dos apoios de praia previstos nos Planos de Intervenções
nas Praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual APA, I. P.
Taxa de execução dos passadiços previstos nos Planos de Intervenções nas
Praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual APA, I. P.
Taxa de execução das áreas de estacionamento previstas nos Planos de
Intervenções nas Praia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual APA, I. P.
Taxa de execução das ações de recuperação dunar previstas dos Planos
de Intervenções nas Praia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % anual APA, I. P.
N.º de praias galardoadas com Bandeira Azul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
N.º de praias galardoadas com praia acessível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º anual APA, I. P.
N.º horas/dias de interdição de utilização de águas balneares . . . . . . . . . . n. horas/ anual APA, I. P.
n.º dias
Eixo Estratégico 5: Monitorização e avaliação das dinâmicas costeiras
Taxa de execução das ações previstas nos planos municipais de adaptação
às Alterações Climáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % bianual CM
Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 81
Eixo Estratégico/Indicadores Unidades Periodicidade Entidade responsável pela recolha
Variação anual no número de utilizadores das ferramentas web de gestão
integrada criadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % bianual APA, I. P.
Praias com sinalização de perigo atualizada no início da época balnear . . . % bianual APA, I. P.
Grau de atualização e melhoria da cartografia e das informações comple-
mentares associadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % bianual APA, I. P.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 2]
Identificação das disposições dos PMOT incompatíveis com o POC-CE
PDM de Caminha (Aviso n.º 1712/2017, de 14 de fevereiro, alterado pelo Aviso n.º 18188/2020, de 10 de novembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do regime jurídico dos ins- entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e na NE 25 trumentos de gestão territorial (RJIGT),
Espaços agrícolas Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia- previsto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de
Subsecção II ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE 14 de maio, na sua redação atual
11 de agosto de 2021
Espaços agrícolas de produção 16, NE 17, NE 22, NE 24 e NE 29
Artigo 30.º, n.º 2 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Caracterização, usos e regime habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 31.º
Edificabilidade
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços agrícolas b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção III Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Espaços agrícolas complementares ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Artigo 32.º, n.º 2 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Caracterização, usos e regime Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 33.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da
Espaços agrícolas NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Subsecção IV na NE 25
Espaços agrícolas de conservação Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Artigo 35.º, al. a) ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Edificabilidade 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 82
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços florestais b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Espaços florestais de produção ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Artigo 38.º, n.º 1, alínea b) a f) 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Edificabilidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da
Espaços florestais NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
11 de agosto de 2021
Subsecção II na NE 25
Espaços florestais de proteção Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Artigo 40.º, alínea b) a f) ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Edificabilidade 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da
Espaços naturais e paisagísticos NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Artigo 43.º, n.º 3 na NE 25
Identificação, usos e regime Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VI discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Outras categorias de solo rústico b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Espaços destinados a equipamentos e ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
infraestruturas 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Artigo 47.º, n.º 3 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Identificação, usos e regime habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 83
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VI discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12
Outras categorias de solo rústico Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Subsecção II ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14 e NE 15
Espaços de ocupação turística
Artigo 48.º, n.º 2
Caracterização, usos e regime
Capítulo VII Por não proibir a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais, Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo urbano podendo colidir com o disposto na NE 26 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II
Espaços centrais
11 de agosto de 2021
Artigo 53.º, n.º 3
Caracterização, usos e regime
Capítulo VII Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II 18 e na NE 25
Espaços centrais Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 54.º pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Edificabilidade e NE 24
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VII Por não proibir a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais, Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo urbano podendo colidir com o disposto na NE 26 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV
Espaços urbanos de baixa densidade
Subsecção I
Disposições gerais aplicáveis aos espaços
urbanos de baixa densidade
Artigo 57.º, n.º 2
Caracterização, usos e regime
Pág. 84
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços urbanos de baixa densidade b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Disposições gerais aplicáveis aos espaços pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
urbanos de baixa densidade NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 58.º, n.º 1
Edificabilidade Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
11 de agosto de 2021
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VII Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V 18 e na NE 25
Espaços de uso especial Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção I pliação que não se encontram discriminados nas exceções da alínea a) da NE
Espaços de equipamentos e infraestru- 6, NE 20, NE 22 e NE 24
turas Por não proibir a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais,
Artigo 60.º, n.º 2 podendo colidir com o disposto na NE 26
Caracterização, usos e regime
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VII Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Qualificação do solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VII 18 e na NE 25
Espaços verdes Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação
Artigo 65.º que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22 e NE 24
Edificabilidade Por não proibir a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais,
podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 85
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
ANEXO I Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Conteúdos das unidades operativas de Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
planeamento e gestão discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
UOPG 7 Complexo da Foz do Minho b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
11 de agosto de 2021
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
PDM de Espinho (Aviso n.º 10906/2016, de 1 de setembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo VI discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12
Espaços agrícolas Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Artigo 32.º, n.º 2 ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14 e NE 15
Regime de edificabilidade
Título V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo VI discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços de ocupação turística b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 40.º, n.º 1 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Regime de edificabilidade ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 86
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo rústico Por admitir obras de urbanização e ampliação fora das condições discriminadas artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo VI nas alíneas i) e n) da NE 12 e nas alíneas a), b), c), d), e), f), e r) da NE 18
Espaços de ocupação turística Por admitir obras de urbanização e ampliação que não se encontram discriminados
Artigo 40.º, n.º 2 nas exceções da alínea a) da NE 6, das alíneas a), b), d) e e) da NE 14, NE
Regime de edificabilidade 15, das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) da NE 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24,
NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
nas zonas inseridas em Área Crítica.
11 de agosto de 2021
Título V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo VII discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços de equipamentos b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 42.º, n.º 1 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Regime de edificabilidade ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26.
Título VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo II 18 e na NE 25
Espaços centrais Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 46.º pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Regime de edificabilidade e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Espaços habitacionais Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação
Artigo 48.º, n.º 1, 2, 3 e 5 que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22 e NE 24
Regime de edificabilidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26.
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
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disposto na alínea e) da NE 30
Título VI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços habitacionais b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 55.º, n.º 3 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Regime de edificabilidade pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Do solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo VII 18 e na NE 25
Espaços de uso especial — Espaços de Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação
equipamentos que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 59.º Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Regime de edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título X Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Programação e execução Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Empreendimentos de caráter estratégico b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 92.º, n.º 1 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
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Definição ção que não se encontram discriminados nas exceções da alínea a) da NE 6,
NE 14, NE 15, NE 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
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Diário da República, 1.ª série
PP do Estádio do Sporting Clube de Espinho (Aviso n.º 23499/2011, de 5 de dezembro, com as correções
materiais introduzidas pelo Aviso n.º 8483/2019, de 16 de maio)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Operações de transformação fundiária discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II 18 e na NE 25
Operações em especial Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 11.º, n.º 1 pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Constituição de Lotes e NE 24
Capítulo VII Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Obras de edificação habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Secção I
Remodelação dos terrenos Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Artigo 17.º, n.º 2 e 3 discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
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Áreas a remodelar Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Capítulo VII pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
Obras de edificação c) e d) da NE 30
Secção II Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
Novas edificações disposto na alínea e) da NE 30
Artigo 20.º
Parâmetros urbanísticos
PDM de Esposende (Aviso n.º 10643/2015, de 18 de setembro, alterado pelo Aviso n.º 17167/2019, de 25 de outubro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da
Espaços Naturais NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Artigo 25.º, n.º 2 a 4 na NE 25
Estatuto de ocupação e utilização Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
nas zonas inseridas em Área Crítica.
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condi- artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III ções discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12 e
Espaços Florestais na NE 25
Artigo 27.º, n.º 1, 2, 5, 6 e 7 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Usos complementares e compatíveis — pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 16, NE 17,
Espaços florestais NE 22, NE 24 e NE 29
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços Agrícolas b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
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Artigo 29.º Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Usos complementares e compatíveis — ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Espaços agrícolas 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços centrais b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 49.º, n.º 2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Usos e edificabilidade — Espaços cen- pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
trais NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
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Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços residenciais b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 51.º, n.º 2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Usos e edificabilidade — Espaços resi- pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
denciais NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
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Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas na NE 25 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Espaços residenciais ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 22 e NE 24
Artigo 51.º, n.º 2 e 5
Usos e edificabilidade — Espaços resi-
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
denciais
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços urbanos de baixa densidade b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 53.º, n.º 3, 4 e 5 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Usos e edificabilidade — Espaços urba- pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
nos de baixa densidade NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 92
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VI discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços de uso especial de equipamen- b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
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tos Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 59.º, n.º 3 e 4 pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Usos e edificabilidade NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VII discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços verdes b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 60.º, n.º 2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Identificação e usos pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
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Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VIII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Usos especiais do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção I discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da
Disposições gerais NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Artigo 65.º, n.º 1 na NE 25
Definição e Enquadramento Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
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discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo X Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Programação e execução do plano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12 e nas alíneas a),
Orientações programáticas b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18
Artigo 95.º, n.º 4 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Áreas de usos múltiplos de recreio, lazer pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15
e desporto e NE 20
Capítulo X Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Programação e execução do plano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da
Orientações programáticas NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Artigo 96.º na NE 25
Unidade territorial da frente oceânica de Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Fão e Apúlia ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 94
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo XI Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Disposições finais Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 111.º, n.º 1, alíneas b) e c) discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da
Regularização de situações de desconfor- NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
midade com o Plano na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
11 de agosto de 2021
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
PU da área central da cidade de Esposende (Declaração n.º 11-12-96, de 2 de janeiro, alterado pela Declaração n.º 261/97, de 14 de outubro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições discri- Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Usos dominantes do solo e edificabilidade minadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 10.º, n.º 2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Zona do centro histórico (CH) ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20
Capítulo II Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Usos dominantes do solo e edificabilidade Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 11.º, n.º 2 discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Zona urbana consolidada (UC) b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo II Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Usos dominantes do solo e edificabilidade Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 14.º, n.º 1 discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Zona de equipamentos (EQP) b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
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pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo II Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Usos dominantes do solo e edificabilidade Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 15.º, n.º 1 discriminadas nas alíneas f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e nas alíneas a), b),
Zona da margem fluvial de Esposende/sul c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18
(FLV) Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15
e NE 20
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PDM de Matosinhos (Aviso n.º 13198/2019, de 21 de agosto)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo rústico b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção II Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Espaços agrícolas discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE 16, NE 17, NE 20, NE 22,
Artigo 18.º, n.º 4 e 8 NE 24, NE 28 e NE 29
Regime Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
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Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12
Solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Secção III discriminados nas exceções da NE 16 e NE 17
Espaços florestais
Artigo 20.º, n.º 2
Regime
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Solo urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços centrais e NE 24
Artigo 35.º Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Utilizações e índices habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 97
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo urbano b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção III Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Espaços urbanos de baixa densidade pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Artigo 38.º NE 20, NE 22 e NE 24
Utilizações e índices Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
11 de agosto de 2021
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV 18 e na NE 25
Espaços urbanos de baixa densidade Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 47.º pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Usos e edificabilidade — Espaços urba- NE 20, NE 22 e NE 24
nos de baixa densidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 98
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV 18 e na NE 25
Espaços urbanos de baixa densidade Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 49.º, n.º 2 pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Usos e edificabilidade — Espaços urba- e NE 24
nos de baixa densidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
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PDM do Porto (Aviso n.º 12773/2021, de 8 de julho)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Qualificação funcional Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços Centrais e NE 24
Subsecção I Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Área Histórica habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 20.º
Edificabilidade Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Artigo 22.º, n.º 2 discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Logradouros
Pág. 99
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Qualificação funcional Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção II pliação que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços Centrais e NE 24
Subsecção II Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Área de Frente Urbana Contínua do tipo I habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 24.º
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Artigo 25.º
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Logradouros e interior dos quarteirões
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
11 de agosto de 2021
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Qualificação funcional Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços Centrais e NE 24
Subsecção III Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Área de Frente Urbana Contínua do tipo II habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 26.º, n.º 1
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Artigo 28.º, n.º 1
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Logradouro e interior dos quarteirões
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 100
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Qualificação funcional Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços Centrais e NE 24
Subsecção IV Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Área de Edifícios Tipo Moradia habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 30.º, n.º 1
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
11 de agosto de 2021
pliação que não se encontram discriminadas nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Qualificação funcional b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção IV Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Espaços verdes e Frente atlântica e ri- discriminadas nas exceções da NE 14, NE 15, NE 20, NE 22, NE 24
beirinha Por não proibir a criação de novas unidades funcionais e de caves, e a alteração
Artigo 40.º, n.º 2 e 3 de uso das existentes para fins habitacionais, podendo colidir com o disposto
Área verde de utilização coletiva na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminadas nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 101
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III 18 e na NE 25
Qualificação funcional Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção IV pliação que não se encontram discriminadas nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços verdes e Frente atlântica e ri- e NE 24
beirinha Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 42.º, n.º 2 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Área verde associada a equipamento
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminadas nas exceções das alíneas a), b),
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c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12
Qualificação funcional Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Secção IV discriminadas nas exceções da alínea a) da NE 6, NE 14 e NE 15
Espaços verdes e Frente atlântica e ri-
beirinha
Artigo 44.º, n.º 3
Área de frente atlântica e ribeirinha
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PDM da Póvoa de Varzim (Aviso n.º 2157/2015, de 26 de fevereiro, com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 1500/2018, de 31 de janeiro, alterado
pelo Aviso n.º 9437/2018, de 12 de julho, e suspenso parcialmente pelo Aviso n.º 11232/2018, de 14 de agosto, e pelo Aviso n.º 4877/2020, de 23 de março)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VII discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Disposições comuns ao solo rural e solo b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Artigo 33.º ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Edificações existentes 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
11 de agosto de 2021
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços agrícolas b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 42.º Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Edificabilidade ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26.
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VII discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e na NE 25
Espaços destinados a equipamentos e Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
infraestruturas pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Artigo 56.º, alíneas c), d) e e) NE 22, NE 24 e NE 29
Edificabilidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 103
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VIII discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços de ocupação turística b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 58.º, al. d) Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Edificabilidade ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26.
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II 18 e na NE 25
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Solo urbanizado Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção I pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços centrais e NE 24
Artigo 75.º, n.º 3, alíneas d) a g) Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II 18 e na NE 25
Solo urbanizado Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção III pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços de uso especial e NE 24
Artigo 88.º, alíneas c) a e) Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26.
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
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discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo urbanizado b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção V Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Espaços verdes pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Divisão II NE 20, NE 22 e NE 24
11 de agosto de 2021
Espaços verdes — Verde público VP1 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 100.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Usos
Artigo 101.º Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Edificabilidade discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
PU da Aguçadoura (Aviso n.º 1482/2013, de 30 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 331/2013, de 14 de março)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III 18 e na NE 25
Solo urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Espaços residenciais em solo urbanizado e NE 24
Artigo 14.º, n.º 8 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Regime habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas na NE 25 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Solo urbano ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 22 e NE 24
Subsecção II Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
11 de agosto de 2021
Espaços residenciais em solo urbanizado habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 14.º, n.º 3, 6 e 7
Regime Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Subsecção III discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Espaços de uso especial em solo urba-
nizado
Artigo 16.º, n.º 2
Regime
PU da Póvoa de Varzim (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006, de 27 de janeiro, alterado pelo Aviso n.º 9222/2011, de 18 de abril, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 47/2012, de 12 de janeiro, e alterado e republicado pelo Aviso n.º 19268/2019, de 29 de novembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II Por não proibir as ações interditas das alíneas b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Da estrutura ecológica Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 34.º, n.º 1, 2 e 4, alíneas a) e c) discriminadas nas alíneas f), g), i), j) e n) da NE 12
Regras aplicáveis ao solo rural
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Das zonas de equipamentos discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 38.º 18 e na NE 25
Regras gerais Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Pág. 106
e NE 24
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
11 de agosto de 2021
Das zonas terciárias Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 42.º, n.º 2 discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Regras e programas específicos b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Das zonas habitacionais discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 60.º 18 e na NE 25
Zonas HC1 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Das zonas habitacionais discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 61.º 18 e na NE 25
Zonas HC2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação
que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22 e NE 24
11 de agosto de 2021
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Das zonas habitacionais discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 63.º 18 e na NE 25
Zonas HC4 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação
Artigo 64.º, n.º 2 a 4 que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22 e NE 24
Zonas habitacionais a qualificar — HQ Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PP da faixa poente da marginal de Aver-o-Mar (Aviso n.º 1893/2013, de 6 de fevereiro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Uso do solo e conceção do espaço Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Subsecção II Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Espaço de uso especial de recreio e lazer discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Artigo 23.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), n.º 4 b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
e5 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Equipamentos pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Espaço residencial NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 24.º, n.º 3, al. b) Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Identificação e regime habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
11 de agosto de 2021
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
PDM de Viana do Castelo (Aviso n.º 10601/2008, de 4 de abril, alterado pelo Aviso n.º 1817/2014, de 6 de fevereiro, alterado por adaptação
e republicado pelo Aviso n.º 4754/2017, de 2 de maio, alterado e republicado
pelo Aviso n.º 15613/2018, de 29 de outubro, e alterado por adaptação e republicado pelo Aviso n.º 5203/2021, de 19 de março)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo Rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços Agrícolas b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 14.º, n.º 3 Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Regime discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE 16, NE 17, NE 20, NE 22,
NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 109
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo Rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12
Espaços Agrícolas Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 15.º pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Edificabilidade NE 16 e NE 17
Capítulo IV Por admitir obras de urbanização e construção fora das condições discriminadas Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo Rural nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Espaços Naturais Por admitir obras de urbanização e construção que não se encontram discriminados
Subsecção VII nas exceções da alínea a) da NE 6, NE 14, NE 15, NE 16, NE 17, NE 20, NE
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Zonas de Vegetação Rasteira e Arbus- 22, NE 24, NE 28 e NE 29
tiva
Artigo 46.º
Regime
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo Rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e na NE 25
Espaços Naturais Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Subsecção VIII discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE 16, NE 17, NE 22, NE 24
Zonas de Mata de Proteção Litoral e NE 29
Artigo 48.º
Regime
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo Rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços Naturais b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Espaços Públicos de Recreio e Lazer em discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28
Solo Rural e NE 29
Artigo 52.º, n.º 2 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Regime habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 110
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo Rural Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços Naturais b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção VII Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Espaços de Apoio à Atividade Piscatória discriminados nas exceções da alínea a) da NE 6, NE 14, NE 15, NE 16, NE
Artigo 52.º, n.º 2 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Regime Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
11 de agosto de 2021
Solo Urbanizado b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção II Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Zonas de Construção de Transição pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Artigo 86.º NE 20, NE 22 e NE 24
Cércea Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 87.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Índices urbanísticos
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II 18 e na NE 25
Solo Urbanizado Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção III pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Zonas Industriais Existentes e NE 24
Artigo 89.º Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Pág. 111
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo Urbanizado b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção IV Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Zonas de Equipamentos Existentes pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Artigo 91.º NE 20, NE 22 e NE 24
11 de agosto de 2021
Edificabilidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II NE 18 e na NE 25
Solo Urbanizado Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção V pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Zonas de Empreendimentos Turísticos e NE 24
Existentes Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 93.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 112
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo de Urbanização Programada b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Zonas de Construção de Tipo I pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Artigo 98.º NE 20, NE 22 e NE 24
Cércea e alinhamentos Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 99.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Índices urbanísticos
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
11 de agosto de 2021
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III 18 e na NE 25
Solo de Urbanização Programada Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção IV pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Zonas de Atividades Económicas e NE 24
Artigo 109.º, n.º 1 e 3 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 113
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12 e na NE 25
Solo de Urbanização Programada Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção V pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Zonas de Equipamentos Propostos NE 22 e NE 24
Artigo 112.º
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
11 de agosto de 2021
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e na NE 25
Solo de Urbanização Programada Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção VI pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Zonas de Empreendimentos Turísticos NE 22 e NE 24
Propostos
Artigo 114.º
Edificabilidade Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo de Urbanização Programada b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção VII Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Espaços Públicos de Recreio e Lazer em pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Solo Urbano NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 116.º, n.º 2, 3 e 5 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 114
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VIII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Planeamento e gestão Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Unidades Operativas de Planeamento e b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Gestão Propostas Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção I pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Planos de Pormenor Proposto NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 154.º, n.º 2 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Regimes habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
11 de agosto de 2021
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VIII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Planeamento e gestão Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Unidades Operativas de Planeamento e b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Gestão Propostas Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Outros tipos de Unidades Operativas de NE 20, NE 22 e NE 24
Planeamento e Gestão Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 165.º, n.º 3 e 4 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
UOPG de Tipo 8 — Espaço Público de
Recreio e Lazer no Cabedelo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo VIII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Planeamento e gestão Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Unidades Operativas de Planeamento e b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Gestão Propostas Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Subsecção II discriminados nas exceções da alínea a) da NE 6, NE 14, NE 15, NE 16, NE
Outros tipos de Unidades Operativas de 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Planeamento e Gestão Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 166.º, n.º 3 e 4 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
UOPG de Tipo 9 — Zona Piscatória da
Pedra Alta
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PU da cidade de Viana do Castelo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de agosto, alterado por adaptação pelo Aviso n.º 20245/2008,
de 16 de julho, e pelo Aviso n.º 4077/2017, de 17 de abril, alterado e republicado pelo Aviso n.º 14876/2018, de 16 de outubro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV 18 e na NE 25
Equipamentos Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção I pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Zonas de equipamentos existentes e NE 24
Artigo 38.º, n.º 1, 3 4 e 5 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
11 de agosto de 2021
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção IV discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Equipamentos b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção II Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Zonas para equipamentos propostos pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Artigo 40.º, n.º 2, a 4 NE 22 e NE 24
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços públicos de recreio e lazer b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Zonas públicas para recreio e lazer em pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
solo urbano NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 43.º, n.º 2, 3 e 5 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Pág. 116
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços públicos de recreio e lazer b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção II Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Espaços públicos de recreio e lazer em pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
solo rural NE 20, NE 22 e NE 24
11 de agosto de 2021
Artigo 43.º-B, n.º 2 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Regime habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am- Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b), RJIGT trada em vigor do POC-CE
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo urbano discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VI 18 e na NE 25
Zonas de atividades económicas e indus- Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
triais pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Subsecção II e NE 24
Zonas de atividades económicas Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 45.º, n.º 1 e 3 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade
Subsecção III
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Zonas industriais
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Artigo 50.º Edificabilidade
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 117
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Planeamento e gestão Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Unidades operativas de planeamento e b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
gestão Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Subsecção II ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Estudos 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
UE6 — Estudo de Reabilitação da Praia
Norte e Área Envolvente em Monserrate
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
e Areosa
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Artigo 174.º
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Objetivo
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
11 de agosto de 2021
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo VII Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Planeamento e gestão discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II 18 e na NE 25
Unidades operativas de planeamento e Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
gestão pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Subsecção III e NE 24
Outros tipos de unidades operativas de Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
planeamento e gestão habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 202.º-G, n.º 5
UOPG de Tipo 4 — Áreas Industriais e
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Áreas de Atividades Económica
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 118
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo VII Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Planeamento e gestão Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Unidades operativas de planeamento e b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
gestão Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção III pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Outros tipos de unidades operativas de NE 22 e NE 24
planeamento e gestão Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 202.º-H, n.º 4 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
UOPG de Tipo 5 — Espaço Público de
Recreio e Lazer no Cabedelo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
11 de agosto de 2021
PP do Centro Histórico de Viana do Castelo (Declaração n.º 248/2002, de 9 de agosto)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições discri- Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Património e edificações minadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Artigo 7.º Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Tipos de intervenção ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20
Artigo 10.º, n.º 2
Construções
Capítulo IV
Unidades de execução
Secção II
Frente urbana marginal
Artigo 58.º, al. b)
Acções a desenvolver
Pág. 119
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PP da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2002, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 7644/2011,
de 25 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1178/2011, de 25 de julho)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo II Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Condições especiais relativas ao Patrimó- Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
nio e à edificação discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e nas alíneas a),
Secção II b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18
Condições especiais relativas à edificação Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 11.º, n.º 2 e 3 pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15
Tipos de intervenção e NE 20
Artigo 13.º, n.º 2
Novos edifícios
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Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa (Aviso n.º 6139/2021, de 31 de março)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas al.s a), b),
Espaços agrícolas c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 15.º, n.º 4 e 5 Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Regime discriminadas nas exceções da NE 14, NE 15, NE 16, NE 17, NE 20, NE 22,
Subsecção I NE 24, NE 28 e NE 29
Espaços agrícolas de produção Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Espaços agrícolas habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Artigo 17.º, n.º 1, 2, 6 e 7
Regime
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12
Espaços agrícolas Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Subsecção I discriminadas nas exceções da NE 16 e NE 17
Espaços agrícolas de produção
Espaços agrícolas
Artigo 19.º, n.º 5 e 8
Regime
Pág. 120
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços naturais e paisagísticos b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 41.º, n.º 2 e 3 Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Regime discriminadas nas exceções da alínea a) da NE 6, NE 14, NE 15, NE 20, NE
Subsecção II 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Rochedos emersos do mar Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 43.º, n.º 2 e 3 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Regime
Subsecção III
Praias
Artigo 45.º, n.º 2 e 3
11 de agosto de 2021
Regime
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços naturais e paisagísticos b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Subsecção VI Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
Zonas de vegetação rasteira e arbustiva discriminadas nas exceções da alínea a) da NE 6, NE 14, NE 15, NE 16, NE 17,
Artigo 51.º NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Regime Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Subsecção VII habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Zonas de mata de proteção do litoral
Artigo 53.º
Regime
Capítulo IV Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Solo rústico Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Espaços destinados a equipamentos, b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
infraestruturas e outras estruturas ou Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação que não se encontram
ocupações discriminadas nas exceções da NE 14, NE 15NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e
Subsecção I NE 29
Áreas de recreio e lazer Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 60.º, n.º 2 e 3 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Regime
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PDM de Vila do Conde (Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 12 de dezembro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 2525/2016, de 26 de fevereiro, alterado
pelo Aviso n.º 937/2017, de 23 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 172/2017, de 13 de março, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12371/2018,
de 28 de agosto, alterado pelo Aviso n.º 10970/2019, de 3 de julho, e pelo Aviso n.º 12639/2019, de 7 de agosto, suspenso parcialmente pelo Aviso n.º 13685/2019, de
2 de setembro, e alterado pelo Aviso n.º 14537/2019, de 18 de setembro).
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços urbanos e urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Zonas de construção do tipo I b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 24.º, n.º 1 e 3 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Caracterização pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Secção IV NE 20, NE 22 e NE 24
Zonas de construção do tipo III Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
11 de agosto de 2021
Artigo 32.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Caracterização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços urbanos e urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Zona de construção do tipo II b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 28.º Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Caracterização pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
nas zonas inseridas em Área Crítica.
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Pág. 122
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
nas zonas inseridas em Área Crítica.
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições discri- Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços urbanos e urbanizáveis minadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
11 de agosto de 2021
Zonas sujeitas a planos específicos ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20
Artigo 37.º, n.º 2
Núcleo Antigo de Vila do Conde e Azurara
Capítulo III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços urbanos e urbanizáveis discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção V 18 e na NE 25
Zonas sujeitas a planos específicos Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 38.º, n.º 1 pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Zona das Avenidas da Expansão Balnear e NE 24
do Século XIX Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Capítulo III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços urbanos e urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção VI discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da
Zona de equipamentos NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Artigo 40.º na NE 25
Caracterização Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
NE 20, NE 22 e NE 24
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Pág. 123
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços não urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção I discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12
Áreas de ocupação condicionada Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 51.º, n.º 1 pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
11 de agosto de 2021
Condições de edificabilidade NE 16 e NE 17
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços não urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Áreas de salvaguarda b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Artigo 53.º, n.º 2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Reserva Agrícola Nacional ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços não urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas na alínea a) da NE 6, nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da
Áreas de salvaguarda NE 12, nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e
Artigo 54.º, n.º 2 e 3 na NE 25
Reserva Ecológica Nacional Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Nota. — Disposições incompatíveis, nomeadamente, com normas que visam sal-
vaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para efeitos
do disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
nas zonas inseridas em Área Crítica.
Pág. 124
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Capítulo V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Espaços não urbanizáveis Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Secção II discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i) j), k), l) e n) da NE 12 e na NE 25
Áreas de salvaguarda Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Artigo 55.º, n.º 2 ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Áreas agroflorestais e de enquadramento 16, NE 17, NE 22, NE 24 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
PP da Seca do Bacalhau (Declaração n.º 234/2004, de 3 de setembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
11 de agosto de 2021
Capítulo II Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições discri- Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Condições relativas às operações de minadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
transformação fundiária Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Artigo 7.º, n.º 2 ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20
Operações de reparcelamento
Capítulo III
Disposições relativas a edificação e uso
do solo
Secção I
Áreas de edificação para actividades de
comércio, serviços e de apoio aos es-
paços colectivos
Artigo 8.º
Áreas de edificação propostas
Secção II
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 10.º, n.º 2
Equipamentos de utilização colectiva
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
PDM de Vila Nova de Gaia (Aviso n.º 14327/2009, de 12 de agosto, com as correções materiais introduzidas pelo Aviso n.º 904/2013, de 18 de janeiro,
alterado pelo Aviso n.º 980/2018, de 19 de janeiro, pelo Aviso n.º 9505/2018,
de 13 de julho, pelo Aviso n.º 4183/2020, de 10 de março, e pelo Aviso n.º 14064/2020, de 16 de setembro)
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo III discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo rural b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção II Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Áreas agrícolas ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 16, NE 17, NE
Artigo 24.º 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Edificabilidade Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
11 de agosto de 2021
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV 18 e na NE 25
Solo urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação
Secção II que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22 e NE 24
Áreas urbanizadas de uso geral Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Subsecção III habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Áreas urbanizadas de tipologia mista
Artigo 53.º Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Consolidadas de Tipologia Mista Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Artigo 54.º pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em c) e d) da NE 30
transformação de Tipologia Mista Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Solo urbano b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção II Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Áreas urbanizadas de uso geral pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15,
Subsecção IV NE 20, NE 22 e NE 24
Áreas urbanizadas de tipologia de moradias Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 57.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas
Consolidadas de Moradias Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Pág. 126
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas na NE 25 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Solo urbano ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 22 e NE 24
Secção II Por não proibir a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais,
11 de agosto de 2021
Áreas urbanizadas de uso geral podendo colidir com o disposto na NE 26
Subsecção III
Áreas urbanizadas de tipologia mista
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
Artigo 58.º
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Edificabilidade nas Áreas Urbanizadas em
Transformação de Moradias
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV 18 e na NE 25
Solo urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção V pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Áreas turísticas e NE 24
Artigo 68.º Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Usos e edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Pág. 127
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV 18 e na NE 25
Solo urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Áreas de expansão urbana de tipologia e NE 24
mista Por não proibir a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais,
Artigo 73.º, n.º 2 podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
11 de agosto de 2021
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV 18 e na NE 25
Solo urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Subsecção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Áreas de expansão urbana de tipologia e NE 24
mista Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 73.º, n.º 3 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições discri- Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo minadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo IV Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Solo urbano ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20
Subsecção II
Áreas de expansão urbana de tipologia
mista
Artigo 73.º, n.º 4
Pág. 128
Edificabilidade
N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Secção VIII
Áreas de verde urbano
Artigo 84.º, n.º 2 e 3
Áreas Verdes de Utilização Pública
Artigo 85.º, n.º 4 e 5
Quintas em Espaço Urbano
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo V 18 e na NE 25
Categorias comuns do solo rural e urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção I pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
11 de agosto de 2021
Áreas para equipamentos Subsecção I e NE 24
Áreas para equipamentos gerais Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 90.º habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Categorias comuns do solo rural e urbano b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
Áreas para equipamentos Subsecção II ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
Áreas para equipamentos em área verde 16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Artigo 93.º, n.º 1 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
Título III Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo V discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
Categorias comuns do solo rural e urbano b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Secção I Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Áreas para equipamentos Subsecção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 16, NE 17,
Áreas para equipamentos em área verde NE 20, NE 22 e NE 24
Artigo 93.º, n.º 2 Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Edificabilidade habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
11 de agosto de 2021
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
Título III Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Uso do solo discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Capítulo V 18 e na NE 25
Categorias comuns do solo rural e urbano Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
Secção II pliação que não se encontram discriminados nas exceções da NE 20, NE 22
Áreas para infra-estruturas e instalações e NE 24
especiais Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
Artigo 95.º, n.º 1 e 4 habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Usos e edificabilidade
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
ANEXO V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Unidades Operativas de Planeamento e Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Gestão (UOPG’s) e seus termos de discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12
referência 2.2, al. a) Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 16 e NE 17
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N.º 155
Diário da República, 1.ª série
Artigo do PMOT incompatível Fundamentação da incompatibilidade Forma de atualização Prazo de atualização
ANEXO V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Unidades Operativas de Planeamento e Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Gestão (UOPG’s) e seus termos de discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
referência 11.2 b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
11 de agosto de 2021
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
ANEXO V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Unidades Operativas de Planeamento e Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Gestão (UOPG’s) e seus termos de discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12, nas alíneas a),
referência 33.2 b), c), d), e), f), h), k), m), n), o), p), q) e r) da NE 18 e na NE 25
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14, NE 15, NE
16, NE 17, NE 20, NE 22, NE 24, NE 28 e NE 29
Por não proibir a criação de caves e a alteração de uso das existentes para fins
habitacionais, podendo colidir com o disposto na NE 26
Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições Alteração, nos termos do artigo 119.º do Um ano, contado a partir da en-
discriminadas na alínea a) da NE 32 RJIGT trada em vigor do POC-CE
Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e am-
pliação que não se encontram discriminados nas exceções das alíneas a), b),
c) e d) da NE 30
Por não proibir a criação de novas unidades funcionais, podendo colidir com o
disposto na alínea e) da NE 30
ANEXO V Por não proibir as ações interditas das alíneas a), b), c), d) e f) da NE 13 Alteração por adaptação, nos termos do 60 dias úteis, contados a partir da
Unidades Operativas de Planeamento e Por admitir obras de urbanização, construção e ampliação fora das condições artigo 121.º do RJIGT entrada em vigor do POC-CE
Gestão (UOPG’s) e seus termos de discriminadas nas alíneas a), f), g), h), i), j), k), l) e n) da NE 12
referência 66.1, 66.2 Por admitir operações de loteamento, obras de urbanização, construção e amplia-
ção que não se encontram discriminados nas exceções da NE 14 e NE 15
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Diário da República, 1.ª série
N.º 155 11 de agosto de 2021 Pág. 132
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_01.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_02.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_03.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_04.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_05.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_06.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_07.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_08.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_09.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_10.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_11.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_12.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_13.jpg
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pecas_graficas_60762_POC_MT_14.jpg
114462545
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS