Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (18 934 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2012 Decreto-Lei n.º 265/2012 Considerando que a EP - Estradas de Portugal, S. A., ce- de 28 de dezembro lebrou com a AEBT – Auto Estradas do Baixo Tejo, S. A., em 24 de janeiro de 2009, o contrato relativo à Concessão O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece do Baixo Tejo, a qual integra para efeitos de conceção, o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse construção e exploração, entre outras vias, o IC 32 entre cultural, bem como o regime jurídico das suas zonas de proteção Palhais e Coina; e o plano de pormenor de salvaguarda, veio estabelecer, com Considerando que a execução desta obra abrange uma caráter transitório, um prazo para a conclusão dos procedimen- parcela de terreno afeta às instalações do Centro de Co- tos de classificação pendentes à data da sua entrada em vigor. municações de Dados e de Cifra da Marinha – Polo de O Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, procedeu Penalva; à prorrogação deste prazo, até 31 de dezembro de 2012, Considerando que, no âmbito das suas responsabili- por o mesmo se ter revelado insuficiente face ao número dades, a EP - Estradas de Portugal, S. A., manifestou a de processos pendentes de anos anteriores. No entanto, o grau de complexidade dos processos de clas- necessidade de utilização dessa parcela de terreno; sificação, bem como o facto de a Direção-Geral do Património Considerando que a Marinha não vê inconveniente na Cultural ter sido objeto de uma nova lei orgânica, com determi- cedência desta parcela, dado que a sua desanexação não nação da sua estrutura e das competências das respetivas uni- colide com a operacionalidade do referido Centro, desde dades orgânicas nucleares, impediu a conclusão dos processos que sejam repostas todas as edificações afetadas, em es- no tempo previsto, encontrando-se presentemente muitos dos pecial a do caminho de ronda e a rede de vedação do procedimentos em fase de consulta pública, de elaboração de perímetro externo; relatórios finais ou de preparação dos diplomas de classificação. Considerando que o imóvel integra o domínio público Assim: militar e que a transferência de propriedade torna neces- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido sária a sua desafetação daquele domínio; pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e ao abrigo do Considerando que a parcela a desafetar e alienar foi disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da objeto de avaliação pela Direção-Geral do Tesouro e Fi- Constituição, o Governo decreta o seguinte: nanças, de que resultou o valor de € 389 063 (trezentos e oitenta e nove mil e sessenta e três euros); Artigo 1.º Considerando que a desafetação de imóveis do domí- nio público militar é feita por resolução do Conselho de Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro Ministros, mediante proposta do Ministro de Estado e das O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, nos termos outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; Considerando que a proposta de alienação de imóveis «Artigo 78.º do domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho dos referidos […] membros do Governo e que a decisão de alienação tem 1 - […]. de ser ratificada pelo Conselho de Ministros, nos termos, 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º para a conclusão dos procedimentos de classificação em do aludido decreto-lei; 7274 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 Considerando a proposta do Ministro de Estado e das estipulado no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, constante do 30 de dezembro. Despacho n.º 13 499/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro. 4 - Determinar que, em caso de incumprimento por Assim: parte da EP - Estradas de Portugal, S.A., nomeada- Nos termos dos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, mente a utilização da parcela de terreno para fim di- de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de ferente do previsto na presente resolução, ou a falta agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o do pagamento acordado, o MDN reserva-se o direito Conselho de Ministros resolve: de promover a sua devolução e a integrá-la no Centro 1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha, domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), uma parcela de terreno com a área de não sendo devida qualquer indemnização, pelo mesmo 33687,20 m2, do Centro de Comunicações de Dados e de ministério, a título de benfeitorias ou melhoramentos Cifra da Marinha – Polo de Penalva, situada na freguesia realizados. de Palhais, concelho do Barreiro, identificada na planta 5 - Determinar que o auto de cessão seja efetuado de anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, acordo com o estipulado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do a destacar do prédio rústico denominado «Mata da Ma- Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho. chada», descrito na Conservatória do Registo Predial do Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro Barreiro sob o n.º 551/19940412, da freguesia de Palhais de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia sob o artigo 1.º da Seção AF a AF5. 2 - Autorizar a cessão definitiva à EP - Estradas de Portugal, S.A., da parcela referida no número anterior, com vista à construção de uma infraestrutura rodoviária PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (IC 32), mediante a compensação financeira de € 389 063, E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a liquidar no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução, bem como a reposição de todas as edificações afetadas, em especial a do caminho de ronda e a rede de Portaria n.º 423/2012 vedação do perímetro externo. de 28 de dezembro 3 - Determinar que a afetação do valor referido no nú- mero anterior se faça nos seguintes termos: O Decreto-lei n.º 136/2012, de 2 de Julho, definiu a missão e atribuições do Instituto Nacional de Estatística, a) 5%, no montante de € 19 453 (dezanove mil qua- IP. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, trocentos e cinquenta e três euros), à Direcção-Geral de determinar a sua organização interna. Armamento e Infraestruturas de Defesa do MDN [Capí- Assim: tulo 01.05.01 – (F.F.123) – 02.02.25 - Outros Serviços], Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parla- agosto, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do mentares, o seguinte: Decreto Regulamentar n.º 5/2012, de 18 de janeiro; b) 5%, no montante de € 19 453 (dezanove mil qua- Artigo 1.º trocentos e cinquenta e três euros), à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos das disposições conjuga- Objeto das da alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º Lei n.º 64-B/2011, São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual de 30 de dezembro, e das alíneas c) e d) do artigo 1.º fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas de Estatística, I.P., abreviadamente designado por INE, I.P.,. Portarias n.ºs 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril; Artigo 2.º c) 5%, no montante de € 19 453 (dezanove mil quatro- centos e cinquenta e três euros), ao Fundo de Reabilitação Norma transitória e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 6 As equipas de projeto constituídas mantêm-se apenas do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro; até à execução dos respetivos mandatos, nos seguintes d) 75%, no montante de € 291 798 (duzentos e no- termos: venta e um mil setecentos e noventa e oito euros), será entregue diretamente ao MDN [Capítulo 01.05.01 – (F.F. a) Equipa de Projeto Cooperação Estatística até 31 de 123) – 07.01.14 – Investimentos Militares], com vista à Março de 2013; construção e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN b) Equipa de Projeto Estatísticas Sociais até 31 de Março e para aquisição de equipamentos e bens necessários à de 2013; modernização e operacionalidade das Forças Armadas, c) Equipa de Projeto Censos 2011 até 30 de Junho de nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de 2013. fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, Artigo 3.º de 30 de dezembro; Norma revogatória e) O remanescente, correspondente a 10% do produto da receita, no valor de € 38 906 (trinta e oito mil nove- É revogada a Portaria nº 662-H/2007, de 31 de Maio, centos e seis euros), constitui receita do Estado, conforme alterada pela Portaria nº 839-B/2009, de 31 de Julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7275 Artigo 4º Artigo 3.º Entrada em vigor Competências A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Sem prejuízo das competências previstas na lei e das que da sua publicação. lhes sejam delegadas ou subdelegadas são comuns a todos os titulares de cargos dirigentes as seguintes competências: Em 18 de dezembro de 2012. a) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- do Sistema Estatístico Nacional; baça Gaspar. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Par- b) Participar na elaboração dos planos e relatórios de lamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. atividade do Instituto; c) Participar na elaboração do orçamento do Instituto e ANEXO assegurar a sua boa execução; d) Participar na elaboração do programa de formação ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P. do Instituto e assegurar a sua boa execução; e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os Artigo 1.º instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados; Estrutura f) Definir normas que garantam a adequada gestão fun- 1- O INE, I.P. é constituído por unidades orgânicas de cional das unidades orgânicas; 1.º, 2.º e 3.º níveis, designadas por departamentos, serviços g) Gerir adequadamente os recursos humanos e mate- e núcleos, respetivamente. riais que lhes estão afetos. 2- São unidades orgânicas de 1.º nível: Artigo 4.º a) O Departamento de Administração Financeira e Pa- Departamento de Administração Financeira e Patrimonial trimonial; b) O Departamento de Recursos Humanos; Ao Departamento de Administração Financeira e Patri- c) O Departamento de Metodologia e Sistemas de in- monial, abreviadamente designado por DAFP, compete: formação; d) O Departamento de Recolha de informação; a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilís- e) O Departamento de Estatísticas Demográficas e So- tica e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações ciais; legais e fiscais; f) O Departamento de Estatísticas Económicas; b) Preparar o orçamento anual e controlar a sua execução; g) O Departamento de Contas Nacionais. c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria; d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços; e) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conser- 3 - Os serviços podem estar integrados em departamen- vação, manutenção e segurança de instalações; tos ou dependerem diretamente do conselho diretivo, não f) Assegurar a gestão dos serviços gerais e de natureza podendo o seu número ser superior a vinte e nove. administrativa. 4 - Os núcleos podem estar integrados em departamen- tos ou serviços ou dependerem diretamente do conselho Artigo 5.º diretivo, não podendo o seu número ser superior a catorze. 5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar Departamento de Recursos Humanos em Diário da República, podem ser criados, modificados Ao Departamento de Recursos Humanos, abreviada- ou extintos serviços ou núcleos até ao limite fixado nos mente designado por DRH, compete: n.ºs 3 e 4 do presente artigo. 6 - O INE, IP compreende ainda, ao nível desconcen- a) Gerir o desenvolvimento das competências individuais trado, delegações no Porto, Coimbra, Évora e Faro, uni- e de grupo necessárias à concretização dos objetivos do dades orgânicas de 2º nível, funcionalmente dependentes INE, IP, através da definição de políticas de recursos hu- do conselho diretivo. manos e de formação profissional; 7 - Junto do conselho diretivo funciona ainda o Secre- b) Coordenar o sistema de avaliação e gestão do de- tariado do Conselho Superior de Estatística. sempenho; c) Gerir o processamento de salários e a carteira de Artigo 2.º benefícios sociais; d) Assegurar os procedimentos necessários à seleção e Cargos dirigentes intermédios contratação de pessoal; 1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, que e) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de podem ser coadjuvados por diretores adjuntos, com exce- medicina, saúde, higiene e segurança no trabalho. ção dos departamentos referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo anterior, que são dirigidos por diretores adjuntos. Artigo 6º 2 - O número total de diretores adjuntos não pode ser Departamento de Metodologia e de Sistemas de Informação superior a cinco. Ao Departamento de Metodologia e de Sistemas de In- 3 - Os serviços e núcleos são dirigidos, respetivamente, formação, abreviadamente designado por DMSI, compete: por diretores de serviço e diretores de núcleo. 4 - Os serviços territorialmente desconcentrados são a) Apoiar científica e metodologicamente a produção dirigidos por diretores de serviço, com a designação de estatística do SEN e gerir o respetivo sistema de meta delegados. informação; 7276 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 b) Criar um sistema geral de amostragem e desenvolver g) Coordenar e promover o desenvolvimento das metodologias para controlo da carga estatística sobre os estatísticas ligadas à caracterização da oferta, procura respondentes; e financiamento das atividades da cultura, desporto e c) Certificar tecnicamente as operações estatísticas do lazer; SEN e outras que sejam submetidas ao INE, IP por outras h) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras entidades públicas; estatísticas não económicas; d) Assegurar a gestão das classificações/nomenclaturas i) Cooperar no desenvolvimento das fontes de infor- para uso no SEN; mação e indicadores necessários ao quadro central do e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção a utilizar na produção das estatísticas oficiais; e elaboração das contas satélite relacionadas com estas f) Assegurar a gestão, manutenção e coordenação do áreas estatísticas. Sistema de Informação Geográfica do INE, IP; g) Desenvolver um sistema integrado para processa- Artigo 9.º mento e utilização partilhada de dados estatísticos; Departamento de Estatísticas Económicas h) Desenvolver as soluções informáticas necessárias às atividades do INE, IP; Ao Departamento de Estatísticas Económicas, abrevia- i) Coordenar e garantir a segurança informática, em damente designado por DEE, compete: particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade a) Coordenar a realização dos recenseamentos ge- e autenticidade; rais da agricultura e de outras operações estatísticas de j) Assegurar a gestão das infra estruturas informática e carácter estrutural sobre explorações agrícolas e agro- de comunicações. florestais; Artigo 7º b) Coordenar e promover o desenvolvimento das ope- Departamento de Recolha de Informação rações estatísticas do ambiente; Ao Departamento de Recolha de Informação, abrevia- c) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas nas damente designado por DRI, compete: áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural, indicadores agroambientais e segurança e qualidade a) Preparar as especificações das aplicações informáticas alimentar; utilizadas nas operações estatísticas no âmbito da recolha d) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas do e coordenar os respetivos testes; comércio internacional de mercadorias, intracomunitário b) Gerir o Centro de Contactos para atendimento e e extracomunitário; apoiar a recolha de dados; e) Coordenar e promover o desenvolvimento das ope- c) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados rações estatísticas nas áreas da indústria, construção, e de leitura ótica; comércio interno, transportes, comunicações turismo e d) Promover a adoção de novas formas de recolha; financeira; e) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base f) Coordenar e desenvolver as operações estatísticas em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria; de carácter estrutural e trimestral, transversais aos dife- f) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais rentes sectores de atividade na área das empresas não e gerir a sua atividade. financeiras; g) Desenvolver o sistema de contas integradas das em- Artigo 8.º presas; Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais h) Coordenar as operações estatísticas na área da de- mografia e ciclo de vida das empresas; Ao Departamento de Estatísticas Demográficas e So- i) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras ciais, abreviadamente designado por DEDS, compete: estatísticas económicas; j) Cooperar no desenvolvimento das fontes de infor- a) Coordenar e promover o desenvolvimento das esta- mação e indicadores necessários ao quadro central do tísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da Sistema de Contas Nacionais, colaborando na conceção saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e elaboração das contas satélite relacionadas com estas e da educação e formação; áreas estatísticas. b) Coordenar e promover o desenvolvimento das esta- tísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; Artigo 10.º c) Coordenar e promover o desenvolvimento das es- Departamento de Contas Nacionais tatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e Ao Departamento de Contas Nacionais, abreviadamente relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; designado por DCN, compete: d) Coordenar e promover o desenvolvimento das esta- tísticas de caracterização das prestações sociais e seu fi- a) Produzir as contas nacionais trimestrais e anuais de nanciamento no quadro do Sistema Europeu de Estatísticas acordo com o Sistema Europeu de Contas; Integradas da Proteção Social (SEEPROS); b) Elaborar as contas não financeiras trimestrais das e) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatís- administrações públicas e produzir a informação neces- ticas associadas à utilização das tecnologias da informação sária no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento e da comunicação na sociedade portuguesa; dos défices excessivos; f) Coordenar e promover o desenvolvimento das esta- c) Preparar e transmitir a informação relativa ao rendi- tísticas que visam caracterizar o sistema científico-tecno- mento nacional bruto (RNB), no âmbito do quarto recurso lógico e a inovação; próprio comunitário; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7277 d) Preparar os dados a fornecer aos serviços do IVA para Artigo 2.º o cálculo do terceiro recurso próprio comunitário; Âmbito da Aplicação e) Produzir com periodicidade quinquenal os quadros input-output para a economia nacional; A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos f) Elaborar as contas regionais; cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os ar- g) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes; tigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os h) Elaborar as contas económicas da agricultura, silvi- Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2013. cultura e pesca e respetivos indicadores de rendimento; O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- i) Elaborar periodicamente uma matriz de contabilidade baça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012. social (MCS), em articulação com o quadro central resul- tante das contas nacionais; j) Coordenar e promover o desenvolvimento de outras estatísticas macroeconómicas; MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS l) Colaborar na elaboração e gestão das nomenclaturas E DA ECONOMIA E DO EMPREGO específicas das contas nacionais e no processo de atuali- zação de outras nomenclaturas relacionadas; Portaria n.º 425/2012 m) Assegurar a produção de estatísticas das receitas fiscais. de 28 de dezembro Artigo 11.º O Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho, definiu a missão e as atribuições do Laboratório Nacional de Ener- Equipas de projeto gia e Geologia, I.P. Importa agora, no desenvolvimento 1 - O conselho diretivo pode criar, em cada momento, daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. uma equipa de projeto em função de objetivos específi- Assim: cos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de diversas áreas de atuação. janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 2 - A deliberação do conselho diretivo que cria a equipa Finanças e da Economia e Emprego, o seguinte: de projeto designa o respetivo coordenador e define a sua composição e modo de funcionamento, bem como os meios Artigo 1.º materiais e financeiros afetos à sua atividade. Objeto 3 - Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de depar- São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual tamento ou diretor de serviços, em função da natureza e fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacio- complexidade das funções. nal de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P. Artigo 2.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Norma revogatória Portaria n.º 424/2012 É revogada a Portaria n.º 1423/2007, de 31 de outubro. de 28 de dezembro Artigo 3.º O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abre- Entrada em vigor viadamente designado por CIMI, aprovado pelo DeLei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula da sua publicação. de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é Em 14 de dezembro de 2012. o valor médio de construção por metro quadrado (Vc), a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as enti- baça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, dades previstas na lei, em conformidade com o previsto na Álvaro Santos Pereira. alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código. Assim: ANEXO Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código Estatutos do Laboratório Nacional do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de de Energia e Geologia, I.P. proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Estrutura Fixação do valor médio de construção 1 - A organização interna dos serviços do LNEG, I.P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Im- a) O Laboratório de Energia, posto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2013. b) O Laboratório de Geologia e Minas; 7278 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 c) O Museu Geológico; Artigo 5.º d) O Departamento de Gestão e Organização. Laboratório de Geologia e Minas 2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abrevia- criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação, damente designado por LGM, desenvolver: integradas nos Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas, não podendo o seu número exceder, em cada mo- a) Funções permanentes do Estado no desenvolvimento mento, o limite máximo de 6 e 4, respetivamente. do conhecimento geocientífico da infraestrutura geoló- 3 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser gica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexí- plataforma continental e as zonas de águas profundas e a veis, integradas no Departamento de Gestão, Organização representação nacional nos fóruns internacionais de repre- e Contratação, não podendo o seu número exceder, em sentantes dos Geological Surveys; cada momento, o limite máximo de 6. b) Levantamento geológico sistemático, estudo da ocor- 4 - As deliberações previstas nos números anteriores rência, inventariação, caracterização, valorização tecno- lógica e preservação dos recursos geológicos, incluindo definem as competências das respetivas unidades e são atividades técnicas conexas; publicadas em Diário da República. c) Investigação e aplicação do conhecimento geológico nos domínios dos riscos geológicos, localização de gran- Artigo 2.º des infraestruturas, energia geotérmica, armazenamento Cargos dirigentes intermédios geológico, nomeadamente de CO2 e património geológico, incluindo atividades técnicas conexas; 1 - O Departamento de Gestão e Organização é dirigido d) Gestão e disponibilização de conteúdos geocientífi- por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia cos do território nacional, em formato digital e edição de de 1.º grau. informação geológica, de natureza científica e tecnológica; 2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por di- e) Apoio à concretização de políticas públicas em ar- retores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau. ticulação com outros organismos, nomeadamente a Dire- ção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); Artigo 3.º f) Prestação de serviços de apoio técnico a outros or- Coordenadores ganismos da área da geologia, sempre que tal lhes seja determinado por despacho do membro do Governo res- As unidades de investigação dos laboratórios e o Museu ponsável pela área dos recursos geológicos, pelo período Geológico são dirigidas, respetivamente, por coordenado- aí previsto. res técnico-científicos e coordenadores, designados pelo Artigo 6.º conselho diretivo, não havendo lugar à criação de cargos dirigentes, nem dando origem à atribuição de qualquer Museu Geológico adicional à remuneração. Compete ao Museu Geológico, abreviadamente desig- nado por MG: Artigo 4.º a) Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções cien- Laboratório de Energia tíficas; Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente b) Apoiar os trabalhos de investigação científica, pro- designado por LEN, desenvolver: mover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural no âmbito da sua atividade; a) Recursos endógenos renováveis de energia, c) Contribuir para a divulgação e salvaguarda do pa- nomeadamente solar, eólica, ondas e bioenergias, com trimónio geológico, mineiro e arqueológico de interesse vista à diversificação das fontes energéticas, à diminui- museológico. ção da dependência de fontes externas e ao aumento da Artigo 7.º segurança do abastecimento, incluindo atividades técnicas conexas; Departamento de Gestão e Organização b) Eficiência energética, promovendo a redução do con- sumo nos diferentes sectores económicos, em particular no Compete ao Departamento de Gestão e Organização, domínio das cidades inteligentes e dos sistemas energéticos abreviadamente designado por DGO: sustentáveis, incluindo atividades técnicas conexas; a) A gestão financeira, patrimonial e de aprovisiona- c) Exploração de tecnologias inovadoras e estratégicas, mento; com vista à sustentabilidade energética, considerando, em b) A gestão de recursos humanos; especial, as tecnologias de micro-geração, as nanotecno- c) A gestão financeira de projetos; logias, as de armazenamento energético e as de proteção d) A gestão dos recursos informáticos e de comunicações; ambiental, onde se inclui a captura do carbono, incluindo e) A gestão e manutenção de infraestruturas; atividades técnicas conexas; f) O planeamento e avaliação da atividade de investiga- d) Apoio à concretização de políticas públicas em ar- ção e desenvolvimento tecnológico (l&DT); ticulação com outros organismos, nomeadamente a Dire- g) A formação e divulgação científica e tecnológica; ção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); h) A gestão de documentação científica; e) Prestação de serviços de apoio técnico a outros or- i) A assessoria jurídica ao conselho diretivo e restantes ganismos da área da energia, sempre que tal lhes seja órgãos e serviços do LNEG, I.P; determinado por despacho do membro do Governo res- j) O acompanhamento e gestão dos procedimentos de ponsável pela área da energia, pelo período aí previsto. contratação pública e dos contratos públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7279 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO de Ministros n.º 35/2012, de 16 de março, estabeleceu o quadro de colaboração institucional necessário à definição Decreto-Lei n.º 266/2012 e execução duma política de internacionalização da eco- nomia portuguesa, prevendo oprincípio de representação de 28 de dezembro cruzada entre as administrações das principais entidades públicas envolvidas nos processos de internacionalização No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de e desenvolvimento. A orgânica do IAPMEI, I.P., espelha Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), este princípio, integrando na composição do respetivo afirmando que o primeiro e mais importante impulso do conselho diretivo um vogal não executivo, representante Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- da Agência para o Investimento e Comércio Externo de ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Portugal, E.P.E. serviços. Assim: Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, o seguinte: para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Artigo 1.º que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Natureza racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 1 - O IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e de modernização e de otimização do funcionamento da Inovação, I.P.,abreviadamente designado por IAPMEI, I.P., Administração Pública. é um instituto público de regime especial, nos termos da Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência de autonomia administrativa e financeira e património e capacidade de resposta no desempenho das funções que próprio. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo 2 - O IAPMEI, I.P., prossegue atribuições do Ministério substancialmente os seus custos de funcionamento. da Economia e do Emprego (MEE), sob superintendência Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- e tutela do respetivo ministro. tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que prevê a rees- Artigo 2.º truturação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Jurisdição territorial e sede Empresas e à Inovação, I.P., que, por força do presente diploma, passa a designar-se IAPMEI – Agência para a 1 - O IAPMEI, I.P., é um organismo central com juris- Competitividade e Inovação, I.P., abreviadamente desig- dição sobre todo o território nacional. nado por IAPMEI, I.P. 2 - O IAPMEI, I.P., tem sede no Porto, dispondo de Este organismo da administração indireta do Estado tem delegações regionais. por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, visando o reforço da inovação, do empreen- Artigo 3.º dedorismo e do investimento empresarial, nas empresas Missão e atribuições que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do MEE, com exceção do setor do turismo, designadamente das 1 - O IAPMEI, I.P., tem por missão promover a compe- empresas de pequena e média dimensão. titividade e o crescimento empresarial, visando o reforço Esta reestruturação tem em vista a adaptação do or- da inovação, do empreendedorismo e do investimento ganismo à estratégia nacional de reforço da competitivi- empresarial, nas empresas que exerçam a sua atividade dade empresarial e a prestação de um apoio mais ágil às nas áreas sob tutela do MEE, com exceção do setor do empresas portuguesas, promovendo o acompanhamento turismo, designadamente das empresas de pequena e média em todo o seu ciclo de vida, tendo como objetivo o seu dimensão. desenvolvimento e o crescimento económico. 2 - São atribuições doIAPMEI, I.P.: Pretende-se ainda reforçar o aprofundamento das rela- ções entre o Sistema Científico e Tecnológico Nacional a) Desenvolver e coordenar todas as atividades condu- (SCTN) e o mundo empresarial, razão pela qual se confe- centes a melhorar a competitividade das empresas, desig- rem a esta agência competências no âmbito da inovação nadamente, das micro, pequenas e médias empresas (PME) e do desenvolvimento tecnológico, anteriormente a cargo ao longo de todo o seu ciclo de existência, funcionando da Agência de Inovação – Inovação Empresarial e Trans- como interlocutor privilegiado na relação das mesmas ferência de Tecnologia, S.A. (AdI), que será objeto de com o Estado; dissolução nos termos da lei. b) Promover as condições propícias à captação, reali- Dadas as valências dos recursos humanos da AdI, com zação e acompanhamento de projetos de investimento de relação jurídica laboral constituída ao abrigo do Código do origem nacional,independentemente da natureza jurídica Trabalho, prevê-se a possibilidade de os seustrabalhadores do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de eu- transitarem, na situação jurídico-funcional de que hoje são ros, com exceção de projetos de investimento inferiores titulares, para o IAPMEI, I.P., na sequência da dissolução a este valor de iniciativa deuma empresa com volume de daquela empresa pública. faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual de 25 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho superior a 40 milhões de euros; 7280 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 c)No domínio do estímulo à competitividade, ao em- e)Nos domínios do investimento e da reestruturação preendedorismo, e ao desenvolvimento empresarial: empresarial: i) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investi- relacionado com a produção de bens e serviços transacio- mento empresarial,orientadas para a valorização da oferta náveis, com elevado grau de inovação e de valor acres- nacional de bens e serviços transacionáveis,no âmbito centado; definido na alínea b); ii) Estimular o empreendedorismo empresarial de base ii) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação local e contribuir para uma maior cultura de empreende- dos instrumentos de dinamização e disseminação das ati- dorismo na sociedade portuguesa; vidades de capital de risco, de titularização de créditos e iii) Promover a articulação entre o tecido empresarial e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN); de capitalização empresarial, no âmbito do MEE; iv) Promover o empreendedorismo de base tecnológica iii) Promover estratégias concertadas com o setor fi- suportado numa estreita ligação com as universidades e nanceiro de promoção da transparência, visibilidade e outras entidades do SCTN; avaliação das empresas para acesso a financiamento; v) Promover o alinhamento e a adequação dos instru- iv) Facilitar o acesso por parte das empresas, especial- mentos de financiamento ao empreendedorismo; mente das PME, ao financiamento e à capitalização, e a vi) Executar iniciativas e políticas de estímulo à com- instrumentos de cobertura de risco inerentes ao processo petitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao de exportação, nomeadamente, a seguros de crédito; diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus re- v) Gerir os instrumentos de política de reestruturação e cursos, em particular os relacionados com a produção de revitalização empresarial, nomeadamente através de me- bens e serviços transacionáveis; canismos de recuperação extrajudicial de empresas, de vii) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por saneamento financeiro e de transmissão da propriedade parte das empresas, especialmente das PME, em articulação e da gestão; com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas vi) Promover e estimular processos de concentração tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia empresarial em setores de atividade específicos, quando e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de os mesmos permitam obter ganhos na competitividade e melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos melhorias na eficiência das empresas, bem como perspeti- de escala, nomeadamente de simplificação administrativa var um crescimento estruturado da sua atividade, de forma e de assistência técnica e tecnológica; a potenciar a produção e a oferta nacionais; viii) Dinamizar uma rede nacional de produção e partilha vii) Definir a estratégia para o conjunto de empresas de informação e conhecimento sobre indústrias, cadeias participadas do IAPMEI, I.P.,assegurando a sua adequação de valor, empresas e ambientes de negócio, com vista a às políticas públicas no âmbito da promoção da compe- uma adequada formulação de iniciativas de política e de titividade e do crescimento empresarial, bem como gerir estratégia empresarial para a promoção da capacidade e otimizar estrategicamente os instrumentos de natureza concorrencial das empresas portuguesas, e para sustentar financeira ou outra. as suas estratégias de crescimento; f)Nos domínios do desenvolvimento de políticas pú- ix) Promover a inserção de quadros qualificados nas blicas: empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especia- i) Colaborar com os serviços, organismos e demais lizada dirigida às empresas, especialmente às PME. entidades competentes da Administração Pública na pre- paração de legislação relativa à regulação e regulamenta- d) No domínio da Investigação e Desenvolvimento e ção da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha Inovação (I+D+i): impacte nas PME; i)Executar iniciativas e programas de estímulo ao de- ii) Emitir parecer e acompanhar as diversas iniciativas senvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas e políticas públicas no âmbito do reforço da competitivi- ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação dade das empresas, em especial das PME, assegurando a e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organi- uniformidade dos seus critérios; zacional; iii) Participar na definição e acompanhar as iniciativas ii) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento de política que se enquadrem no seu âmbito de compe- da I+D+iempresarial; tência, incluindo as que assumem a natureza de sistemas iii) Apoiar o investimento na I+D+iempresarial, promo- de incentivos, visando a sua harmonização e consistência; ver e apoiar projetos de inovação de natureza transnacional iv) Emitirparecer, coordenar e acompanhar as iniciativas e facilitar o acesso a apoios não nacionais no domínio da e políticas públicas de promoção de sistemas de gestão da I+D+i e da transferência de conhecimento e tecnologia; inovação; iv) Incentivar a valorização económica dos resultados v) Participar na definição e acompanhar as políticas de de I&D; apoio e desenvolvimento das estratégias empresariais de v) Estimular e gerir plataformas de interação entre as valorização da produção eoferta nacionais; empresas e o SCTN, potenciando a transferência de conhe- vi) Desenvolver iniciativas que tenham por objetivo cimento, tecnologia, investigação e inovação para o tecido a valorização da oferta de bens e serviços de empresas empresarial e desenvolver competências e sensibilidades portuguesas; do foro empresarial junto do meio científico, nomeada- vii) Coordenar a atuação das entidades do MEE, no mente na promoção de criação de spin-offs, startups e na sentido de assegurar uma intervenção articulada nas de- utilização do I&D para o aumento da inovação e compe- signadas infraestruturas tecnológicas onde detenham par- titividade de empresas existentes. ticipações de capital; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7281 viii) Participar em redes transnacionais de organizações h) Pronunciar-se sobre iniciativaslegislativas, regula- congéneres, promovendo o intercâmbio específico de ini- mentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre ciativas a favor das PME, no âmbito das suas competências que solicitado para o efeito. e atribuições, em articulação com as entidades públicas com atribuições na área da coordenação geral das relações Artigo 6.º internacionais. Fiscal único g) Nos domínios da assistência técnica, financeira e O fiscal único é designado e tem as competências pre- logística: vistas na lei quadro dos institutos públicos. i) Prestar apoio técnico, através da figura do gestor de cliente,e apoio financeiro às empresas, bem como a outras Artigo 7.º entidades públicas ou privadas, com vista à realização do Organização interna seu objeto estatutário; ii) Prestar apoio técnico para a otimização das fontes de A organização interna do IAPMEI, I.P., é a prevista nos financiamento, em função das fases de desenvolvimento respetivos estatutos. da empresa; iii) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais Artigo 8.º vocacionados para instalação de empresas, nomeadamente Estatuto dos membros do conselho diretivo para promoção de dinâmicas de inovação, de agregação 1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, empresarial e de sinergia logística. para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. 2 - Os membros do conselho diretivo doIAPMEI, I.P., Artigo 4.º podemexercer, por inerência, sem lugar a qualquer acrés- Órgãos cimo remuneratório, funções não executivas de adminis- tração nas sociedades participadas pelo IAPMEI, I.P., nos São órgãos doIAPMEI, I.P.: termos da lei. a) O conselho diretivo; Artigo 9.º b) O fiscal único. Receitas Artigo 5.º 1 - O IAPMEI, I.P., dispõe das receitas provenientes Conselho diretivo de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 1 - O conselho diretivo é composto por um presidente 2 - O IAPMEI, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas e por dois vogais. próprias: 2 - O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a) O produto da venda de bens e serviços; a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAP- b) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes MEI, I.P.,e o conselho de administração da Agência para o da sua atividade; Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. c) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; 3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei d) O produto de aplicações financeiras no Tesouro; ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete e) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri- ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do buídos por quaisquer entidades; IAPMEI, I.P.: f) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I.P., em os respetivos juros e comissões; outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.º; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos por lei, contrato ou outro título. ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outor- gar peloIAPMEI, I.P., sem prejuízo do cumprimento dos 3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, procedimentos e formalidades legalmente exigíveis; verificados no final de cada ano, transitam para o ano c)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos orçamental anual. da legislação aplicável; Artigo 10.º d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocí- Despesas nios, nos termos da legislação aplicável; e)Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços ter- Constituem despesas doIAPMEI, I.P., as que resultem ritorialmente desconcentrados, dentro dos limites definidos de encargos decorrentes da prossecução das respetivas nos estatutos do IAPMEI, I.P.; atribuições. f)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação Artigo 11.º de quaisquer bens,móveis e imóveis, e direitos, sem pre- Património juízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis; O património doIAPMEI, I.P., é constituído pela uni- g) Promover atividades de investigação com reflexo versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja ti- nas PME; tular. 7282 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 Artigo 12.º signada por AdI, é dissolvida nos termos do regime legal Cargos dirigentes intermédios aplicável e as suas atribuições e competências são trans- feridaspara o IAPMEI, I.P., a partir da data dadissolução. 1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau doIA- 2 - O IAPMEI, I.P., sucede na totalidade dos bens, di- PMEI, I.P., os diretores. reitos e obrigações, legais e contratuais de que seja titular 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau doIA- aAdI no momento da dissolução, nos termos do regime PMEI, I.P., os chefes de departamento. legal geral aplicável, com exceção dos direitos e obriga- 3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia ções que se enquadrem no âmbito de atribuições e com- identificados nos números anteriores é determinada em petências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, percentagem da remuneração base do vogal do conselho I.P. (FCT, I.P.), que se transmitem para esta entidade, sem diretivo doIAPMEI, I.P., nas seguintes proporções: prejuízo do disposto no n.º 5. a) Diretor–85 %; 3 - Os trabalhadores que, à data da dissolução da b) Chefe de departamento–60 %. AdI,sejam titulares de contrato individual de trabalho com a AdI, podem transitar para o IAPMEI, I.P.,sem alteração 4 - As despesas de representação dos cargos de direção do respetivo vínculo. intermédia de 1.º e2.º graus doIAPMEI, I.P., são determi- 4 - Os órgãos competentes da AdIpromovem, em articu- nadas em percentagem das despesas de representação do lação com o dirigente máximo responsável pela coordena- vogal do conselho diretivo doIAPMEI, I.P., nos termos ção da reestruturação doIAPMEI, I.P., o processo de dis- do número anterior. soluçãoda AdI,no prazo de dois meses a contar da entrada Artigo 13.º em vigor do presente decreto-lei, e concluir a liquidação no prazo de quatro meses a contar da data da dissolução, Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios nos termos de deliberaçãoda assembleia geral. Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º 5 - Após a dissolução da AdI, o ativo restante é parti- graus, nasáreas dagestão da inovação, sistemas de incenti- lhado pelos acionistas, sendo deduzido ao valor a receber vos à inovação e apoio a projetos de I&D empresarial, po- pelo acionista FCT, I.P., o montante correspondente aos dem ser, a título excecional e devidamente fundamentado, custos de gestão dos programas do âmbito de atuação da recrutados de entre indivíduos licenciados sem vínculo à FCT, I.P., assegurados pela AdI. Administração Pública que reúnam os requisitos previstos 6 - O montante correspondente aos custos de gestão dos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante autorização programas que recaem no âmbito da atuação da FCT, I.P., dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da e que continuam a ser acompanhados pelo IAPMEI, I.P., administração pública e da economia, sob proposta do até à sua conclusão, após a dissolução da AdI, é transferido conselho diretivo. pela FCT, I.P., para o IAPMEI, I.P., que passa a exercer a Artigo 14.º respetiva competência nos termos do n.º 1. Execução das dívidas Artigo 17.º 1 - Os créditos devidos aoIAPMEI, I.P., ficam sujeitos Trabalhadores da Agência de Inovação – Inovação ao regime de processo de execução fiscal. Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A. 2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de O IAPMEI, I.P.,dispõe de um mapa de pessoal com dívida emitida peloIAPMEI, I.P., acompanhada de cópia postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados dos contratos ou outros documentos a ele referentes. aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que, por força do presente decreto-lei, transitem daAdI. Artigo 15.º Criação e participação em outras entidades Artigo 18.º Norma transitória A criação, participação na criação, aquisição ou au- mento de participação em entes de direito privado por parte Durante a vigência do Programa de Assistência Econó- doIAPMEI, I.P., apenas se pode verificar em situações mica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de excecionais quando, cumulativamente, seja fundamenta- remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não damente demonstrada a imprescindibilidade para a pros- pode resultar um aumento da remuneração efetivamente secução das suas atribuições, relacionadas com a execução paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a de iniciativas e políticas de estímulo ao desenvolvimento designar, tendo por referência a remuneração atribuída empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem inovação e com a coordenação das iniciativas e políticas prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento públicas dirigidas ao financiamento das empresas, e seja do lugar de origem nas novas designações. obtida autorização prévia dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos Artigo 19.º termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. Referências Artigo 16.º Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Dissolução e sucessão da Agência de Inovação – Inovação Inovação, I.P., e à Agência de Inovação – Inovação Em- Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A. presarial e Transferência de Tecnologia, S.A., devem ter-se 1 - A Agência de Inovação – Inovação Empresarial e por feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade Transferência de Tecnologia, S.A., abreviadamente de- e Inovação, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7283 Artigo 20.º e) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das empresas, especialmente das PME, em articulação Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos «Artigo 5.º de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica; […] f) Executar iniciativas e programas de estímulo ao de- 1 - […]: senvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação e ao a) O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Ino- desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional; vação, I.P.; g) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento b) […]; da Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I+D+i) c) […]; empresarial; d) […]; h) Estimular e gerir plataformas de interação entre as e) […]; empresas e o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, f) […]; potenciando a transferência de conhecimento, tecnologia, g) […]; investigação e inovação para o tecido empresarial e desen- h) […]; volver competências e sensibilidades do foro empresarial i) […]; junto do meio científico, nomeadamente na promoção de j) […]; criação de spin-offs, startups e na utilização do I&D para l) […]; o aumento da inovação e competitividade de empresas m) […]. existentes; i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investi- 2 - […]. mento empresarial, orientadas para a valorização da oferta nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito Artigo 17.º definido na alínea b); j) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. dos instrumentos de dinamização e disseminação das ati- 1 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Ino- vidades de capital de risco, de titularização de créditos e vação, I.P., abreviadamente designado por IAPMEI, I.P., de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos tem por missão promover a competitividade e o cresci- de capitalização empresarial, no âmbito do MEE; mento empresarial, visando o reforço da inovação, do k) Colaborar com os serviços, organismos e demais empreendedorismo e do investimento empresarial, nas entidades competentes da Administração Pública na pre- empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela paração de legislação relativa à regulação e regulamenta- do MEE, com exceção do setor do turismo, designadamente ção da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha das empresas de pequena e média dimensão. impacte nas PME. 2 - O IAPMEI, I.P. prossegue, designadamente, as se- guintes atribuições: 3 - O IAPMEI, I.P. é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, por dois vogais com funções a) Desenvolver e coordenar todas as atividades condu- executivas e por um vogal não executivo.» centes a melhorar a competitividade das empresas, desig- nadamente, das micro, pequenas e médias empresas (PME) Artigo 21.º ao longo de todo o seu ciclo de existência, funcionando como interlocutor privilegiado na relação das mesmas Norma revogatória com o Estado; É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de b) Promover as condições propícias à captação, reali- abril. zação e acompanhamento de projetos de investimento de Artigo 22.º origem nacional, independentemente da natureza jurídica do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de eu- Entrada em vigor ros, com exceção de projetos de investimento inferiores O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de seguinte ao da sua publicação. faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outu- superior a 40 milhões de euros; bro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça c) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos relacionado com a produção de bens e serviços transacio- Pereira — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. náveis, com elevado grau de inovação e de valor acres- Promulgado em 18 de dezembro de 2012. centado; d) Executar iniciativas e políticas de estímulo à com- Publique-se. petitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus re- Referendado em 20 de dezembro de 2012. cursos, em particular os relacionados com a produção de bens e serviços transacionáveis; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7284 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, b) O valor da taxa de promoção sobre o vinho e os DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; c) A percentagem do produto das taxas de coordenação e Portaria n.º 426/2012 controlo e de promoção que constitui receita das entidades de 28 de dezembro certificadoras; d) O modelo e o modo de aposição dos selos a que se O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revoga o refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, procedeu à refor- do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; mulação do sistema de taxas incidentes sobre os produtos e) O sistema de pagamento das taxas por autoliquidação. do sector vitivinícola, com vista a clarificar o conteúdo da atividade desenvolvida pelo Instituto da Vinha e do Artigo 2.º Vinho, I. P. (IVV, I. P.) na prossecução das atribuições de Incidência das taxas coordenação geral e de controlo do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio às 1- As taxas de coordenação e controlo e de promo- de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos ção a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior produtos vínicos. aplicam-se aos seguintes produtos vínicos: A taxa de promoção regulada pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de maio, foi assim substituída por duas a) Vinhos incluindo vinhos licorosos, frisantes, sem taxas distintas. Por um lado, a taxa de coordenação e con- álcool, parcialmente desalcoolizados, biológicos, prove- nientes de uvas passas, de uvas sobreamadurecidas e be- trolo, que constitui receita do IVV, I. P., e que é cobrada bidas aromatizadas; sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou b) Vinhos espumantes e espumantes gaseificados; comercializados em Portugal, e, por outro, uma taxa, que c) Aguardentes de vinho, aguardentes bagaceiras e ou- retoma a designação de taxa de promoção, que constitui tras bebidas espirituosas vínicas; igualmente receita do IVV, I. P., à qual estão sujeitos apenas d) Vinagres de vinho. os vinhos e produtos vínicos produzidos em território na- cional, afeta ao financiamento de ações de promoção e 2 - Estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo informação. referida na alínea a) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, remete para vínicos produzidos no território nacional, incluindo os portaria do membro do Governo responsável pela área da expedidos ou exportados, bem como os vinhos e produtos agricultura a fixação dos valores da taxa de coordenação e vínicos produzidos noutros países e comercializados em controlo e da taxa de promoção, a percentagem do produto Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do destas taxas que constitui receita das entidades certifica- Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril. doras, como contrapartida pela sua cobrança, liquidação 3 - Estão sujeitos à taxa de promoção referida na e entrega ao IVV, I. P., e ainda a definição do modelo e o alínea b) do artigo 1.º, os vinhos e os produtos vínicos modo de aposição dos selos emitidos pelo IVV, I. P., ou produzidos no território nacional, nos termos previstos pelas entidades certificadoras. Importa pois regulamentar no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de estas matérias, bem como as formalidades necessárias à 20 de abril. execução do referido decreto-lei. Com vista a não agravar as contribuições obrigatórias Artigo 3.º que recaem sobre os agentes do sector vitivinícola, os va- lores da taxa de coordenação e controlo e da nova taxa de Valor das taxas de produtos que não se encontram pré-embalados promoção, agora fixados, são equivalentes, em conjunto, 1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei ao valor da anterior taxa de promoção, cobrada ao abrigo n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de coordena- do anterior diploma, valor esse que se mantém essencial- ção e controlo para os produtos que não se encontram mente inalterado desde 1997, na sequência da entrada em pré-embalados é a seguinte: vigor da Portaria n.º 383/97, de 12 de junho. Assim: a) 0,00675 € por litro, para os produtos referidos na Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e no uso das com- Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; petências delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, b) 0,00675 € por litro, para os produtos referidos na de 20 de setembro, o seguinte: alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados para fora do território nacional, nos termos da alínea b) Artigo 1.º do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; Âmbito de aplicação c) 0,003375 € por litro, para os produtos referidos na A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados n.º 94/2012, de 20 de abril, diploma que revê o regime para fora do território nacional, nos termos da alínea b) das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 estabelecendo: de abril, e em 0,0042€ / litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais. a) O valor da taxa de coordenação e controlo dos vi- nhos e produtos vínicos, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do 2 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; n.º 94/2012, de 20 de abril, o valor da taxa de promoção Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7285 para os produtos que não se encontram pré-embalados é d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nomi- a seguinte: nais, da embalagem. a) 0,00675 € por litro, para os produtos referidos na 2 - Os selos a que se refere o número anterior devem ser alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados apostos na respetiva embalagem em local visível. nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do 3 - Os selos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, são b) 0,00675 € por litro, para os produtos referidos na autocolantes e o seu modelo e grafismo são definidos alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a publicar para fora do território nacional, nos termos da alínea b) no Diário da República. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 4 - As taxas de coordenação e controlo e de promoção e de abril; à taxa de certificação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei c) 0,003375 € por litro, para os produtos referidos na n.º 94/2012, de 20 de abril, acresce o custo dos selos forne- alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, quando comercializados cidos, cujo valor é fixado, respetivamente, pelo IVV, I. P., para fora do território nacional, nos termos da alínea b) e pelas entidades certificadoras, tendo em conta os custos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 efetivos de impressão. de abril. 5 - Os selos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, constituem Artigo 4.º comprovativo: Valor das taxas dos produtos pré-embalados a) Da certificação do produto; O valor das taxas de coordenação e controlo e de pro- b) Do pagamento do respetivo serviço; moção dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que se c) Do pagamento das taxas de coordenação e controlo encontrem pré-embalados, rotulados e munidos de dispo- e de promoção. sitivos de fecho não recuperáveis, são definidos em função Artigo 8.º da capacidade do recipiente e constam do anexo à presente Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, portaria, da qual faz parte integrante. rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável Artigo 5.º 1 - O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, incidentes sobre os produtos vínicos previstos Receita das entidades certificadoras nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, não certificados Constitui receita das entidades certificadoras 20% do e pré-embalados, pode ser efetuado através do sistema de produto da taxa de coordenação e controlo como contra- pagamento por autoliquidação, conforme previsto no n.º 3 partida pela cobrança das taxas, nos termos do n.º 1 do do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril. 2 - O sistema de pagamento por autoliquidação é apli- cável aos agentes económicos para o efeito reconhecidos Artigo 6.º e que, cumulativamente: Cobrança de taxas pelas entidades certificadoras a) Tenham requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação; 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do b) Possuam contabilidade organizada e em dia; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, a c) Possuam os registos vitivinícolas obrigatórios orga- entidade certificadora deve remeter ao Instituto da Vinha nizados e em dia; e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na data da transferência do d) Estejam devidamente inscritos no IVV, I. P., para o produto das taxas, a lista das entidades pagadoras, res- exercício de atividade; petivas importâncias pagas, quantidades certificadas de e) Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que inci- cada um dos produtos, bem como a referência dos selos dam sobre o vinho e produtos do sector vitivinícola. utilizados. 2 - A forma de envio e de prestação da informação 3 - Não são abrangidos pelo sistema de autoliquidação prevista no número anterior é definida por despacho do previsto no presente artigo: presidente do conselho diretivo do IVV, I. P. a) Os vinhos e os produtos vínicos certificados a que Artigo 7.º se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril; Modelo e modo de aposição dos selos b) As aguardentes e bebidas espirituosas preparadas 1 - Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do ar- com base em destilados de produtos vínicos, sem direito tigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei a denominação de origem ou indicação geográfica de pro- n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes veniência, sujeitas a verificação nos termos da legislação menções obrigatórias: aplicável. a) Identificação da entidade responsável pela emissão 4 - O reconhecimento pelo IVV, I. P., da capacidade do dos selos; agente económico para beneficiar do sistema de autoliqui- b) Indicação do diploma legal que criou as respetivas dação é aplicável à totalidade dos seus produtos pré-emba- taxas; lado, sendo concedido pelo prazo de um ano, automatica- c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação mente renovável por iguais períodos, salvo comunicação numérica ou alfa-numérica; em contrário, efetuada com uma antecedência de 60 dias. 7286 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 5 - Enquanto o agente económico beneficiar do reco- Artigo 12.º nhecimento para a utilização do sistema de autoliquidação Suspensão e revogação do reconhecimento previsto no presente artigo fica obrigado à inclusão, na rotulagem dos seus produtos, de um símbolo gráfico a Sem prejuízo do disposto no Regime das Infrações Viti- definir pelo IVV, I. P., e publicitado através de aviso a vinícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 publicar no Diário da República. de agosto, o incumprimento do disposto nos artigos 8.º, 6 - Nas embalagens de vinhos e produtos vínicos cer- 9.º, 10.º e 11.º determina: tificados provenientes da União Europeia não é obriga- a) A suspensão do reconhecimento para a utilização tória a impressão do símbolo gráfico referido no número do sistema de autoliquidação por períodos não inferiores anterior. a um ano; Artigo 9.º b) A revogação, pelo IVV, I. P., do acordo de autoli- Autoliquidação da taxa incidente sobre outros quidação. produtos embalados Artigo 13.º O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de Ações de controlo promoção incidentes sobre os produtos vínicos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo. 2.º, não certificados, O IVV, I. P., realiza ações de controlo para avaliar o cum- incluindo os aptos a dar um produto certificado mas que não primento do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de tenham obtido a certificação, quando embalados de forma abril, devendo, nomeadamente, verificar a conformidade: diversa do previsto no n.º 1 do artigo 8.º, pode ser efetuado a) Dos registos existentes nas entidades certificadoras através do sistema de pagamento por autoliquidação, nos com as regras estabelecidas pelo citado Decreto-Lei; termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, b) Dos registos contabilísticos e das existências nos de 20 de abril. agentes económicos com os elementos fornecidos através Artigo 10.º da declaração mensal de autoliquidação. Pagamento Artigo 14.º 1 - O pagamento das taxas de coordenação e controlo e Disposição transitória de promoção efetuados através do sistema de autoliquida- ção, previsto nos artigos 8.º e 9.º, é realizado até ao último Os selos e rótulos existentes à data de entrada em vigor dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível. da presente portaria podem ser utilizados até ao seu escoa- 2 - O pagamento é realizado com a entrega, ao IVV, I. P., mento, desde que cumpram as disposições legais aplicáveis de uma declaração mensal de autoliquidação, acompanhada antes da entrada em vigor da presente portaria. de uma listagem das faturas, guias de remessa e outros do- cumentos, e ainda do meio de pagamento correspondente Artigo 15.º ao produto das taxas apurado no período em referência. 3 - A forma de envio e de prestação da informação Norma revogatória prevista no número anterior é definida por despacho do São revogados: presidente do conselho diretivo do IVV, I. P. a) A Portaria n.º 383/97, de 12 de junho; Artigo 11.º b) A Portaria n.º 1096/97, de 3 de novembro; c) A Portaria n.º 209/98, de 28 de março; Deveres do agente económico no sistema de autoliquidação d) A Portaria n.º 366/99, de 19 de maio; Os agentes económicos reconhecidos pelo IVV, I. P., e) O n.º 3 da Portaria n.º 1428/2001, de 15 de dezembro. para utilização do sistema de autoliquidação previsto no artigo 9.º, ficam obrigados a: Artigo 16.º a) Entregar a existência de quaisquer tipos de selos Entrada em vigor emitidos pelo IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis após A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro a data de início do sistema de autoliquidação; de 2013. b) Utilizar o sistema de autoliquidação nos produtos abrangidos pela presente portaria, de acordo com o disposto O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- no n.º 5 do artigo 8.º. tiago de Albuquerque, em 21 de dezembro de 2012. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos pré-embalados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º CAPACIDADE DO RECIPIENTE TAXA DE COORDENAÇÃO E CONTROLO TAXA DE PROMOÇÃO Inferior ou igual a 0,25 l 0,001700 € / unidade 0,001700 € / unidade Superior a 0,25 l e inferior ou igual a 0,50 l 0,003375 € / unidade 0,003375 € / unidade Superior a 0,50 l e inferior ou igual a 1 l 0,006750 € / unidade 0,006750 € / unidade Superior a 1 l e inferior a 2 l 0,010000 € / unidade 0,010000 € / unidade Superior ou igual a 2 l 0,006750 € / litro ou fração 0,006750 € / litro ou fração Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7287 Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos pré embalados referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º CAPACIDADE DO RECIPIENTE TAXA DE COORDENAÇÃO E CONTROLO TAXA DE PROMOÇÃO Inferior ou igual a 0,25 l 0,001700 € / unidade 0,001700 € / unidade Superior a 0,25 l e inferior ou igual a 0,50 l 0,003375 € / unidade 0,003375 € / unidade Superior a 0,50 l e inferior ou igual a 1 l 0,006750 € / unidade 0,006750 € / unidade Superior a 1 l 0,006750 € / litro ou fração 0,006750 € / litro ou fração Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos pré-embalados referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º CAPACIDADE DO RECIPIENTE TAXA DE COORDENAÇÃO E CONTROLO TAXA DE PROMOÇÃO Inferior ou igual a 0,50 l 0,001700 € / unidade 0,001700 € / unidade Superior a 0,50 l e inferior ou igual a 1 l 0,003375 € / unidade 0,003375 € / unidade Superior a 1 l 0,003375 € / litro ou fração 0,003375 € / litro ou fração REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto Assembleia Legislativa e com a alteração introduzida pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/M Artigo 1º TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Objeto Nº 15/93/M, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NOR- MAS RELATIVAS À DEFESA E PROTEÇÃO DAS ESTRADAS O presente diploma procede à terceira alteração ao De- REGIONAIS creto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, que estabelece as condições de realização de edificações, O Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de setembro, introduziu um conjunto de normas tendentes atividades de natureza industrial ou comercial nos solos a promover a defesa e proteção das estradas regionais, das estradas regionais e nas respetivas zonas de prote- de modo a permitir que as atividades e intervenções a ção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da desenvolver em zonas afetas às mesmas ocorram com salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da observância dos normativos de segurança e imperativos qualidade ambiental. de fluidez de tráfego, contemplando ainda a salvaguarda Artigo 2º de valores ambientais. Este diploma veio a sofrer alterações através do Decreto Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de julho e do Decreto de 4 de setembro Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro. Os artigos 9º, 11º, 12º, 13º e 22º do Decreto Legislativo Considerando que a Secretaria Regional do Equipa- Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo mento Social exercia a tutela sobre a RAMEDM – Estradas Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de julho da Madeira, S.A., entidade que em primeira instância atua e pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 na defesa e proteção das estradas regionais, e que mediante de dezembro, passam a ter a seguinte redação: a reorganização da estrutura do Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de «Artigo 9º novembro, procedeu-se à extinção daquela Secretaria, a RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. passou a ser tute- [...] lada pela Vice-Presidência do Governo Regional, tal como 1- ...................................... refletido na sua orgânica através do Decreto Regulamentar Regional nº 9/2011/M, de 19 de dezembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visa-se com o presente diploma adequar as competên- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cias contempladas em anteriores instrumentos legislativos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à atual estrutura das entidades com atribuições na matéria e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no setor, procurando-se harmonizar o regime existente com e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os fins cometidos à RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República, con- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jugados com a alínea j) do nº 1 do artigo 37º e a alínea ll) l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7288 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 2- ...................................... Artigo 22º 3- ...................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1- ...................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4- ...................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - (Revogado.) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6- ...................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças. 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 7 - (Revogado.) Artigo 11º Artigo 3º [...] Entrada em vigor 1 - Podem ser autorizadas pela RAMEDM — Estra- O presente decreto legislativo regional entra em vigor das da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modifica- no dia seguinte ao da sua publicação. ção de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de Artigo 4º condições de implantação urbanística, paisagística ou de Republicação do diploma salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições O Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de de trânsito, sendo requisito de tais autorizações: setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Le- gislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de Julho e pelo Decreto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo presente diploma, é republicado em anexo. c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, 2- ...................................... José Paulo Baptista Fontes. Artigo 12º Assinado em 11 de dezembro de 2012. [...] Publique-se. 1- ...................................... O Representante da República para a Região Autónoma 2- ...................................... da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 4º) 3 - As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a se- de 4 de setembro gurança do trânsito. Artigo 13º CAPÍTULO I [...] Disposições gerais Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Re- Artigo 1º gional, o regime definido no presente diploma para a Objeto zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma O presente diploma estabelece as condições de realiza- estrada regional ou de qualquer documento base equiva- ção de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções lente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos e de exercício de atividades de natureza industrial ou co- com base em cartas de escala rigorosa. mercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7289 zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez b) Encostar ou prender quaisquer objetos às placas de do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e ár- preservação da qualidade ambiental. vores ou neles pendurá-los ou apoiá-los; c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer Artigo 2º modo árvores, demais vegetação e viveiros; Âmbito d) Descarregar ou arrastar objetos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com compreendem: demora; a) Zona da estrada; e) Ter animais soltos ou presos; b) Zona de proteção à estrada. f) Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objetos; Artigo 3.° g) Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou Zona da estrada sólidos; 1 - Constituem zona da estrada: h) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de grelhas ou manilhas não autorizadas; rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, ban- i) Permanecer para vender quaisquer objetos; quetas ou taludes; j) Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa b) As pontes e viadutos nela incorporados, bem como de rodagem da estrada; os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e l) Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou terrenos acessórios, tais como passeios, parques de esta- depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores; cionamento e miradouros. m) Deixar na faixa de rodagem, em regime de perma- nência ou circulando esporadicamente, veículos degra- 2 - A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas dados; forma a plataforma da estrada. n) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada. Artigo 4.° Zona de proteção à estrada 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume- -se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta Constituem zona de proteção à estrada: e oito horas da notificação do respetivo proprietário, ou a) As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas sendo este desconhecido, pode a RAMEDM- Estradas da nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, onde é proibido Madeira, S.A. remover qualquer animal, objeto ou veículo qualquer tipo de edificação, com exceção de vedações; deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto b) As faixas de respeito, delimitadas nos termos do nº 1 da ocorrência. do artigo 12º, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, Artigo 6º sem parecer prévio favorável da RAMEDM – Estradas da Obrigações dos proprietários confinantes Madeira, S.A.; com a zona da estrada c) As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou 1 - Os proprietários confinantes com a zona da estrada sujeitas a autorização atuações com incidências na salva- devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique guarda de aspetos paisagísticos e de proteção do tráfego, ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem conforme disposto nos artigos 9º e 12º, nº 2. assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada. 2 - Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados CAPÍTULO II a, designadamente: Regime aplicável à zona da estrada a) Não ter quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a estrada; Artigo 5.° b) Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quais- Proibições quer objetos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada; 1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibi- c) Demolir as edificações ou outras obras que ameacem das todas as ações que, enquadrando-se no disposto no ruína e desabamento sobre a zona da estrada; artigo 1º, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo d) Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar respetivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado. sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem 2 - Insere-se no disposto no número anterior, designa- ou ofereçam perigo para o trânsito; damente: e) Remover, imediatamente, da zona da estrada as ár- a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objetos, vores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação modo ou a algum dos seus pertences; ou construção; 7290 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 f) Recolher as águas pluviais em algerozes ou caleiras b) Estabelecer construções ou abrigos móveis e andai- nos telhados e daí conduzi-las, através de tubos condutores, mes, temporariamente e sempre fora da plataforma da para aquedutos ou outros dispositivos apropriados; estrada; g) Manter os edifícios, vedações e muros com bom c) Colocar mastros para embandeiramento ou orna- aspeto e em bom estado de acabamento e conservação; mentação, temporariamente, sempre que possível fora da h) Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos plataforma da estrada; e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de d) Implantar candeeiros e postes de apoio de linhas execução do disposto nas alíneas c) e d). telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia elétrica de baixa tensão ou outros fins, nas bermas, taludes, 3 - A RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A. pode banquetas ou terrenos acessórios da estrada; proceder à execução administrativa para cumprimento do e) Passar águas de rega através das valetas; disposto no número anterior, sendo aplicável o procedi- f) Estabelecer, no subsolo, canalizações ou aquedutos mento legalmente previsto para a execução para prestação ou cabos condutores de energia elétrica ou de telecomu- de facto fungível. nicações fora da plataforma da estrada, os quais devem 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos ser localizados perpendicularmente e com secção que casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do nº 2, presume-se permita a sua substituição sem necessidade de levantar o pavimento; o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem g) Estabelecer passadiços e atravessamentos por condu- prévia notificação do interessado. ções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada. Artigo 7º Acessos à zona da estrada 2 - Em casos muito excecionais poderá ser licenciada a realização de obras ou utilização do solo, subsolo e espaço 1 - As ligações às estradas regionais de vias públicas ou aéreo da zona da estrada, quando se mostre absolutamente municipais e os acessos a vias particulares devem loca- imprescindível para o requerente. lizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, 3 - A fim de garantir a reposição da zona da estrada na de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o situação anterior à respetiva utilização, a emissão de li- trânsito. cença ou de autorização pode ser condicionada à prestação 2 - Nas ligações das estradas regionais com estradas de caução, de montante correspondente ao dos trabalhos municipais, caminhos públicos ou particulares serão ado- de reposição. tadas curvas de concordância dos eixos com raios não 4 - As obras e demais ações contempladas no presente inferiores aos seguintes: artigo estão sujeitas a autorização da RAMEDM – Estradas a) Nas ligações de estradas regionais com estradas mu- da Madeira, S.A., sempre que a respetiva iniciativa seja nicipais ou estradas particulares -20 m; de uma pessoa coletiva de direito público ou de utilidade b) Nas ligações de estradas regionais com caminhos pública. públicos ou particulares -15 m; c) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou CAPÍTULO III de inclinações fortes que não convenha agravar, poderão baixar-se os raios definidos neste artigo para valores com- Regime aplicável à zona de proteção à estrada patíveis com as condições locais, mediante autorização da RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A., a requerimento Artigo 9º fundamentado da entidade interessada. Proibições na zona de proteção à estrada 3 - Os acessos a hotéis, restaurantes, igrejas e recintos de 1 - É proibida a construção, estabelecimento ou im- espetáculos só serão autorizados desde que possuam uma plantação de: zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhan- se faça sem prejuízo para o trânsito e desde que disponham tes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de de parques de estacionamento próprios. terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos 4 - Os acessos a fábricas, armazéns, supermercados e de 2 m das bermas da estrada, valetas ou lancis da estrada. oficinas de dimensão considerável serão autorizados desde A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m que as instalações possuam uma zona de espera, de modo acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para ou grade de ferro com mais de 0,50 m em terrenos de nível o trânsito, as portas de acesso às instalações destinadas a ou inferior à plataforma da estrada. Quando os taludes cargas e descargas se situem, em regra, na retaguarda do tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em edifício em relação à estrada e disponham de parques de rede ou grade com soco; estacionamento próprios. b) Edifícios para habitação ou quaisquer construções simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno com a Artigo 8º largura de 5 m para cada lado do limite da zona da estrada, exceto nos casos das estradas regionais classificadas como Permissões referentes à zona da estrada via expresso, em que a referida faixa terá a largura de 7 m 1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada é permitido, e as classificadas como via rápida, em que a referida faixa mediante licença da RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A.: terá a largura de 10 m; c) Instalações de carácter industrial ou comercial, nomea- a) Estabelecer acessos à mesma zona, com observância damente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hotéis dos requisitos definidos no artigo anterior; e congéneres, igrejas, recintos de espetáculos, matadouros Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7291 e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 8 m 3 - É ainda proibida: do limite da zona da estrada, exceto nos casos das estradas a) A incidência de focos luminosos que possam preju- regionais classificadas como via expresso, em que a refe- dicar ou pôr em perigo o trânsito; rida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como b) A produção de fumo proveniente de queimadas, gases via rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m; tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar ou pôr em d) Edifícios ou outros obstáculos, independentemente perigo o trânsito; da sua natureza, localizados em pontos de interesse pa- c) A instalação de símbolos ou inscrições de carácter norâmico, entendendo-se como tais os locais que propor- fúnebre, visíveis da estrada. cionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 4 - A proibição a que se refere o nº 1 do presente artigo 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, não abrange: exceto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam baixo da rasante; mantidas aparadas, com a altura máxima de 0,90 m, a dis- e) Depósitos de sucata e de materiais ou objetos com tância não inferior a 1 m da zona da estrada, e a construção mau aspeto, incluindo veículos automóveis inutilizados, ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil contentores, desde que visíveis da estrada, salvo se se remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão tratar de local expressamente preparado e autorizado para ser implantadas em soco de alvenaria ou betão, com altura o efeito; não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre f) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada madeiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno de 8 m do limite da zona da estrada, exceto nos casos das natural. Tais vedações poderão ser mandadas retirar a todo estradas regionais classificadas como via expresso, em que o tempo, pela RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A., a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas mediante notificação aos proprietários respetivos e sem como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de que lhes seja reconhecido direito a indemnização; 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, b) As construções a efetuar à margem de estradas regio- a visibilidade reduzida por sebe e arranjo paisagístico nais quando atravessem centros populacionais, definidos adequado; como urbanos em plano municipal de ordenamento do g) Depósitos de lixos ou entulhos desde que visíveis da território ou quando existam alinhamentos definidos aos estrada, exceto se se tratar de local expressamente prepa- quais essas construções deverão ficar subordinadas; rado e autorizado para o efeito; c) As construções que comprovadamente se destinem a h) Exposição e venda, designadamente de artigos re- solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja gionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura localização se apresente como a única alternativa viável de 8 m do limite da zona da estrada, exceto nos casos das para o respetivo proprietário. estradas regionais classificadas como via expresso, em que d) As construções à margem de estradas regionais, que a referida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas condicionalismos especiais decorrentes de limitações geo- como via rápida, em que a referida faixa terá a largura de lógicas e orográficas obriguem à respetiva implantação fora 20 m, salvo se existir local adequado com parque privativo dos limites estabelecidos no nº 1, desde que sustentados de modo que o estacionamento de veículos se verifique em estudo geológico específico elaborado por técnico fora da zona da estrada e seja servido por acessos que habilitado da especialidade. respeitem o disposto no presente diploma; i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visi- 5 - (Revogado.) bilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, 6 - A zona de visibilidade referida no nº 1 do presente salvo se a Vice-Presidência do Governo Regional, desig- artigo é a zona de visibilidade no interior das concordâncias nadamente por razões de segurança ou de ordem estética e das ligações ou cruzamentos de estradas regionais entre ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar si ou com vias municipais ou particulares e é limitada por que a mesma se faça a distância inferior; uma linha que se obtém da seguinte maneira: j) Alterações do terreno natural por meio de aterros a) Traça-se a curva de concordância das vias de comu- ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de nicação em causa, a que se refere o nº 2 do artigo 7º deste 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente diploma; licenciadas, após parecer favorável da Vice-Presidência b) Aumentam-se 5 m à respetiva tangente sobre o eixo do Governo Regional; de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre l) Tabuletas, anúncios, reclamos ou quaisquer objetos o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto de publicidade, com ou sem caráter comercial, nas zonas obtido projeta-se perpendicularmente sobre a linha limite de visibilidade ou a menos de 100 m do limite da zona da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da da estrada, salvo se colocados nas paredes dos próprios concordância; edifícios e nunca a menos de 2 m do limite da plataforma c) Pela projeção assim determinada traça-se uma reta da estrada. Excetuam-se as tabuletas destinadas a iden- igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, tificar instalações públicas ou particulares de interesse a qual limita a zona de visibilidade desejada; geral, desde que autorizadas pela RAMEDM – Estradas d) Quando se trate de concordâncias estabelecidas com da Madeira, S.A.. raio superior aos indicados no nº 2 do artigo 7º deste di- ploma, é da curva traçada com esse raio que se partirá para 2 - A distância das construções ao limite da zona da obter a linha limite da zona de visibilidade. estrada mede-se pela parte mais saliente daquelas como escadas, varandas, beirais ou partes semelhantes. 7 - (Revogado.) 7292 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 Artigo 10º Artigo 13º Obrigações dos proprietários de terrenos Medidas de prevenção na fase de projeto na zona de proteção à estrada Na ausência de específicas medidas preventivas, a cons- 1 - Os proprietários de terrenos situados na zona de tar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, proteção à estrada têm obrigação de não praticar e de o regime definido no presente diploma para a zona de impedir a prática por terceiros das intervenções proibidas proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jor- nos termos do nº 1 do artigo anterior. nal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada 2 - Sem prejuízo do direito de regresso do proprietá- regional ou de qualquer documento base equivalente, no- rio relativamente a terceiros, a RAMEDM – Estradas da meadamente plantas ou esboços corográficos com base Madeira, S.A. pode proceder à execução administrativa em cartas de escala rigorosa. para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a exe- cução para prestação de facto fungível. CAPÍTULO IV Artigo 11º Disposições finais Permissões em zonas com servidão non aedificandi Artigo 14º 1 - Podem ser autorizadas pela RAMEDM – Estradas da Condições de licença, autorização ou parecer Madeira, S.A. obras de ampliação ou modificação de edi- fícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, 1 - A concessão de licenças e autorizações ou emissão para efeito de dotá-los de anexos, tais como melhoramentos de pareceres favoráveis previstas no presente diploma está de condições de implantação urbanística, paisagística ou sempre condicionada à salvaguarda da perfeita visibilidade de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os para o trânsito. demolir em futuro próximo para melhoria das condições 2 - As obras ou intervenções devem efetuar-se em ri- de trânsito, sendo requisito de tais autorizações: goroso acordo com os termos e condições constantes das licenças, autorizações ou pareceres, podendo ser exigida a) Não resultar da execução das obras inconvenientes a prestação de caução, sob qualquer das formas em direito para a visibilidade da estrada e paisagem que desta se admitidas. disfrute; 3 - Se não for dado cumprimento às condições constan- b) Não se tratar de obras de reconstrução geral; tes das licenças, será imediatamente apreendido o respetivo c) (Revogado); título. d) Não ocorrer mudança de tipo de utilização; 4 - Os alinhamentos e cotas de nível necessários à execu- e) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemni- ção de obras que careçam desses elementos serão marcados zação, no caso de futura expropriação, pelo aumento de pelo pessoal da RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A.. valor que das obras resultar, se tal expropriação tiver por 5 - A concessão de autorização ou licença ou a emissão objeto e fim a dotação de estrutura rodoviária ou estrita- de parecer favorável para qualquer intervenção não dis- mente afim. pensa outros atos ou formalidades que devam preceder a atuação, não isenta o requerente de responsabilidade civil, 2 - Não carecem de autorização, nos termos do presente não envolve presunção de propriedade ou posse sobre os diploma, as obras de simples conservação, reparação ou prédios, não pode ser invocada para contestar a oposição limpeza. de terceiros e possui sempre natureza precária, não oca- Artigo 12º sionando a sua extinção, por motivo de interesse público, Ações sujeitas a parecer ou a autorização na zona qualquer indemnização. de proteção à estrada Artigo 15º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, carecem de parecer favorável da RAMEDM – Estradas da Madeira, Forma e prazo S.A., as construções, ainda que facilmente removíveis, as 1 - As licenças constarão de alvarás, que fixarão as obras, os trabalhos ou as atuações de qualquer natureza condições e o prazo em que as obras devem ser concluídas, situados numa faixa de 30 m para cada lado a partir do findo o qual devem ser revalidadas, ser for caso disso, eixo da plataforma da estrada. mediante o pagamento de nova taxa. 2 - Dependem de autorização da RAMEDM – Estradas 2 - A autorização para obras tem lugar por notificação da Madeira, S.A.: constante de ofício, contendo os elementos referidos no a) O estabelecimento de postos de abastecimento de com- número anterior. bustíveis ou as obras neles a realizar, desde que se situem 3 - As licenças, autorizações ou pareceres, quando refe- em zona com incidência no tráfego da estrada regional; rentes a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento pe- b) A implantação de tabuletas ou objetos de publici- las câmaras municipais, serão concedidos ou emitidos nos dade, comercial ou não, desde que visíveis das estradas termos e nos prazos definidos no Decreto-Lei nº 555/99, regionais. de 16 de dezembro. 4 - As licenças, autorizações ou pareceres referentes 3 - As construções mencionadas no presente artigo a outras intervenções serão concedidos ou emitidos no podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de prazo de 30 dias e seguirão o procedimento prescrito na volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segu- legislação aplicável em função da intervenção. rança do trânsito. 5 - (Revogado). Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 7293 Artigo 16º Artigo 21º Fiscalização Embargo e demolição A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a diploma compete à RAMEDM – Estradas da Madeira, Vice-Presidência do Governo Regional e as câmaras muni- S.A. e a quaisquer entidades com competência em razão cipais podem embargar e demolir as obras, bem como fazer da natureza da intervenção. cessar outras intervenções realizadas em violação ao dis- posto no presente diploma, tal como determinar a reposição Artigo 17º do terreno nas condições anteriores à prática da infração. 2 - A notificação do embargo é feita no local a qual- Nulidade quer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao 1 - São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos interessado, bastando qualquer dessas notificações para ou autorizações concedidos por quaisquer entidades com obrigar à suspensão dos trabalhos. violação do disposto no presente diploma. 3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo 2 - Os factos geradores das nulidades previstas neste auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, artigo e quaisquer outros factos de que possa resultar a das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a invalidade dos atos administrativos previstos no presente hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o diploma devem ser participados, por quem deles tenha estado da obra e a ordem de proibição de prosseguir a obra, conhecimento, ao Ministério Público para efeitos de pro- bem como das consequências legais do incumprimento. positura da competente ação administrativa especial e 4 - As entidades competentes nos termos do nº 1, sendo respetivos meios processuais acessórios. caso disso, intimam o proprietário a demolir as obras ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, estabele- 3 - (Revogado). cendo um prazo para o efeito. Se o proprietário não acatar Artigo 18º a ordem, a demolição de obras ou a reposição do terreno Exceção será efetuada pelas entidades competentes, sendo os res- petivos custos da responsabilidade do infrator e cobrados Tratando-se de edificações sujeitas a licenciamento coercivamente na falta de pagamento voluntário. municipal, não há lugar à emissão do parecer previsto 5 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere no nº 1 do artigo 12º, caso as mesmas se situem em área o número anterior é antecedida de audição do interessado, abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação exceto havendo qualquer alteração a esses instrumentos para se pronunciar. de planeamento. 6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem Artigo 19º que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procede à demolição ou à reposição do terreno por conta Contraordenações do interessado. 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 7 - Quando não for possível a reposição da situação ante- montante entre 250€ e o limite máximo estabelecido no rior, haverá lugar ao pagamento de indemnização à Região. Regime Geral das Contraordenações, a prática de ativi- 8 - No caso de se verificar perigo eminente para os dades ou a omissão de deveres em violação do estipulado utentes da estrada, a demolição será efetuada sem prévia nos artigos 5º a 12º do presente diploma, sem prejuízo audição do interessado, podendo ser imediatamente exe- da sujeição do transgressor a medidas que se mostrem cutada pelas entidades competentes, embora por conta do adequadas à reposição da situação anterior à infração e à interessado. minimização dos efeitos decorrentes da mesma. Artigo 22º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos Taxas do regime geral das contraordenações. 3 - O Conselho de Administração da RAMEDM – Es- 1 - São devidas taxas pelas seguintes utilizações: tradas da Madeira, S.A. é competente para a instrução do a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada processo de contraordenação e aplicação da coima e das metro de extensão de canalização ou aqueduto; sanções acessórias. b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada 4 - A afetação do produto das coimas reverte para a com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro Região. quadrado, em cada mês ou fração; Artigo 20º c) Pela passagem de águas de rega pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada Sanções acessórias metro de extensão; Em função da gravidade da contraordenação, da culpa d) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo e da situação económica do agente, podem ainda ser apli- da estrada, por cada metro; cadas as seguintes sanções acessórias às contraordenações e) Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústi- previstas no artigo anterior: cas ou a edifícios de habitação, por cada metro de largura de pavimento; a) Apreensão de equipamentos ou objetos utilizados f) Pelo estabelecimento de acessos a instalações indus- para a prática da infração, os quais revertem para a Região; triais, por cada metro de largura de pavimento; b) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer g) Pela construção, ampliação ou modificação de edifí- natureza atribuídos por entidades públicas; cios, por cada metro de extensão vezes o número de pisos; c) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou au- h) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de ca- torizações. rácter não removível, por cada metro de extensão; 7294 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 28 de dezembro de 2012 i) Pela implantação temporária de mastros para emban- b) Canalizações de águas e esgotos respeitantes a ser- deiramento ou ornamentação, por cada mastro; viços públicos. j) Pela implantação de tabuletas ou objetos de publici- dade, por cada metro quadrado ou fração; Artigo 23º l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de com- Revogação bustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível. É revogado o Decreto Regional nº 16/81/M, de 9 de 2 - O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente setembro. por portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Vice-Presidente do Governo Regional. Artigo 24º 3 - São isentas de qualquer taxa: Entrada em vigor a) As obras de igrejas, escolas, hospitais e estabeleci- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mentos de beneficência ou de interesse público; da sua publicação. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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