Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009
- Data
- 2009-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1840 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009
Eleição para a Delegação da Assembleia da República à Assem- Considerando a evolução ocorrida no domínio da
bleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua gestão da dívida pública da República Portuguesa,
Portuguesa/Assembleia Parlamentar da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa.
nomeadamente, através da adopção de uma estratégia
de gestão integrada da tesouraria do Estado e da dí-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 vida pública, com a centralização desta responsabili-
do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução dade no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de Agosto, Público, I. P. (IGCP), e através do alargamento do
eleger para o Fórum dos Parlamentos de Língua Portu- princípio da unidade de tesouraria a novas entidades,
guesa/Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países impõe -se actualizar o regime jurídico aplicável aos
de Língua Portuguesa os seguintes Deputados: certificados especiais de dívida pública (CEDIC). Com
efeito, a Lei do Orçamento do Estado para 2007 veio
Efectivos:
alargar o âmbito subjectivo do princípio da unidade
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho (PS). de tesouraria.
Arménio dos Santos (PPD/PSD). O objecto de presidiu à criação dos CEDIC foi o de
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Car- disponibilizar uma forma de aplicação, de curto prazo,
neiro (PS). dos excedentes de tesouraria das entidades do sector
Adriano Rafael de Sousa Moreira (PPD/PSD). público administrativo e, posteriormente, através da
Maria Manuela de Almeida Costa Augusto (PS). Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 2
de Novembro, das entidades públicas empresariais, com
Suplentes: vista a eliminar custos desnecessários de intermediação
e, assim, aumentar a eficiência da gestão financeira
José Helder Amaral (CDS-PP). global do sector público. Neste enquadramento, justifica-
Fernando José Mendes Rosas (BE). -se igualmente estender a quaisquer outras entidades
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP). sujeitas, por lei, ao princípio da unidade de tesouraria,
Maria Paula da Graça Cardoso (PPD/PSD). a possibilidade de aplicarem os respectivos excedentes
Glória Maria da Silva Araújo (PS). de tesouraria em CEDIC.
Aprovada em 11 de Novembro de 2009. Como referido, a reforma que tem vindo a ser em-
preendida no domínio da gestão da dívida pública tem
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sido irreversivelmente orientada no sentido de promo-
ver a integração, a optimização e a flexibilidade na
gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2009 tesouraria das entidades abrangidas. Em linha com esta
orientação, considera-se existir vantagem, em termos
Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia de flexibilidade da gestão integrada da dívida pública
Parlamentar da Organização e da tesouraria do Estado, em o IGCP poder determi-
para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) nar, em cada momento, a amortização antecipada dos
montantes aplicados em CEDIC ou em depósitos por
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 parte das entidades do sector público administrativo,
do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia das entidades públicas empresariais ou outras entidades
Parlamentar da Organização para a Segurança e Coopera- que venham a ser abrangidas pelo princípio da unidade
ção na Europa (OSCE) os seguintes Deputados: de tesouraria.
Efectivos: No sentido, igualmente, de fomentar maior flexibilidade
nas características deste instrumento, vem permitir-se,
João Barroso Soares (PS). excepcionalmente, a emissão de CEDIC por prazo até
António Joaquim Almeida Henriques (PPD/PSD). 18 meses, mediante acordo prévio entre o IGCP e as en-
Maria Antónia Moreno Areias de Almeida Santos (PS). tidades tomadoras.
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira (PPD/PSD). Finalmente e em linha com os princípios enunciados,
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro (PS). importa admitir a possibilidade de transacção de CEDIC,
Jorge Fernando Magalhães da Costa (PPD/PSD). ainda que limitada ao universo das entidades habilitadas
a tomar este tipo de instrumento de dívida, mediante
Suplentes: comunicação prévia ao IGCP, em termos a regulamentar
por este instituto. Deste modo, pretende-se, sem prejuízo
Deolinda Isabel da Costa Coutinho (PS). da eficiência na gestão da dívida pública, dotar de maior
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro flexibilidade a gestão orçamental das entidades toma-
(CDS-PP). doras de CEDIC durante o período de cada exercício
Aprovada em 11 de Novembro de 2009. económico.
Foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Crédito Público, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2009 8471
Assim: Centro Jurídico
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei
n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, Declaração de Rectificação n.º 89/2009
de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve: Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
1 — Autorizar, mediante proposta do Ministro de Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se
Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão da Tesou- que o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro,
raria e do Crédito Público, I. P (IGCP), a emitir, em publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de
nome e representação da República, valores escritu- 28 de Setembro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão
rais, representativos de empréstimos internos de curto que, mediante declaração da entidade emitente, assim
prazo, denominados em moeda nacional e designados se rectifica.
por certificados especiais de dívida de curto prazo No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:
(CEDIC).
2 — Estabelecer que os CEDIC são colocados junto de «3 — Nos casos de ausência ou impedimento do
entidades do sector público administrativo e de entidades presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é
públicas empresariais como forma de aplicação dos res- substituído nos mesmos termos previstos para o efeito
pectivos excedentes de tesouraria. na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei
3 — Estender a todas as entidades abrangidas, por lei, n.º 147/2007, de 27 de Abril.»
pelo princípio da unidade de tesouraria, a possibilidade
de aplicarem os respectivos excedentes de tesouraria em deve ler-se:
CEDIC.
«3 — Nos casos de ausência ou impedimento do
4 — Determinar que os CEDIC são emitidos por
prazos até 12 meses e amortizados na respectiva data presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é
de vencimento ou antecipadamente, nas condições substituído nos mesmos termos previstos para o efeito
que forem acordadas entre o IGCP e a entidade to- na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei
madora. n.º 146/2007, de 27 de Abril.»
5 — Permitir que, excepcionalmente, sejam emitidos Centro Jurídico, 19 de Novembro de 2009. — A Direc-
CEDIC por prazos até 18 meses, mediante acordo prévio tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
entre o IGCP e as entidades tomadoras.
6 — Estabelecer que os CEDIC podem ser amortizados
no exercício orçamental subsequente ao exercício em que Declaração de Rectificação n.º 90/2009
foram emitidos.
7 — Determinar que a taxa de juro a aplicar aos CEDIC Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
é determinada pelo IGCP com base na taxa do custo mar- Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se
ginal da dívida pública, tomando por referência as taxas que o Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro,
do mercado monetário interbancário para prazos equiva- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de
lentes. 28 de Setembro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão
8 — Determinar que as condições de emissão dos que, mediante declaração da entidade emitente, assim
CEDIC são estabelecidas por acordo entre o IGCP e as se rectifica.
entidades tomadoras. No n.º 12 do artigo 19.º do anexo, «Republicação do
9 — Atribuir ao IGCP a faculdade de, excepcional- Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho», onde se lê:
mente, sempre que tal se revele conveniente do ponto de «12 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida
vista da gestão integrada da dívida pública e da tesouraria no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos
do Estado, proceder unilateralmente, e sem prejuízo para a serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que
entidade tomadora, à amortização antecipada dos CEDIC suportam o ‘Sistema Nacional de Controlo de Tráfego
detidos por esta. Marítimo’ (Vessel Traffic System — VTS), a Autoridade
10 — Estabelecer que os CEDIC podem ser transac- Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM)
cionados exclusivamente entre as entidades habilitadas é a entidade que, de acordo com o disposto nos respec-
a tomar este instrumento, mediante comunicação prévia tivos Estatutos, apoiar a ANTCM na prossecução das
ao IGCP, nos termos a definir por esta entidade através suas atribuições.»
de instrução.
11 — Determinar que o IGCP regula, através de instru- deve ler-se:
ções, a emissão e colocação dos CEDIC.
12 — Estabelecer que as emissões de CEDIC ficam su- «12 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida
jeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos
à contracção de dívida pública fundada e de dívida pública serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que
flutuante directa do Estado. suportam o ‘Sistema Nacional de Controlo de Tráfego
13 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros Marítimo’ (Vessel Traffic System — VTS), a Autoridade
n.º 157/2006, de 27 de Novembro. Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM)
14 — Determinar que a presente resolução entra em e a entidade que, de acordo com o disposto nos respec-
vigor a partir da data da sua aprovação. tivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das
suas atribuições.»
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Centro Jurídico, 19 de Novembro de 2009. — A Direc-
Pinto de Sousa. tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-
Assembleia Legislativa -Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma
dos Açores referente ao ano de 2007.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 21/2009/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro
Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2007 de 2009.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), nuel Coelho Lopes Cabral.
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