Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (25 514 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2012 deve ler-se: A Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, veio regulamentar o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, «1 — Os comercializadores de último recurso de- de 2 de março, sobre a concessão de reduções tarifárias vem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer no transporte ferroviário de passageiros militares e das eletricidade a clientes finais com consumos em MAT, forças militarizadas. AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado Nos termos da referida portaria, embora com algumas exce- livre o seu fornecimento.» ções, são concedidas reduções de cerca de 75% das tarifas dos Secretaria-Geral, 17 de dezembro de 2012. — Pelo transportes ferroviários de passageiros militares e das forças Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- militarizadas, devendo 2/3 dos encargos decorrentes desses tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. descontos serem pagos à CP - Comboios de Portugal, E.P.E (CP, E.P.E.), sob a forma de indemnização compensatória, pelos organismos que superintendem nos grupos de benefi- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ciários (militares e membros das forças militarizadas). A celebração de um acordo entre o Ministério da De- fesa Nacional e a CP, E.P.E., visa reconhecer e por termo Portaria n.º 420/2012 à dívida que aquele ministério acumulou ao longo de de 21 de dezembro 12 anos, em resultado da aplicação da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, relativa ao transporte de passageiros mi- O Fundo de Resolução, que tem por objeto principal a pres- litares e das forças militarizadas. tação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução Assim: adotadas pelo Banco de Portugal, foi criado pelo Decreto-Lei Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decre- n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da revisão do to-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º regime de saneamento e liquidação das instituições de crédito da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: e sociedades financeiras. Nesse diploma estabeleceu-se que o 1 - Autorizar a realização de despesa resultante do membro do governo responsável pela área das finanças, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, ouvido acordo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional o Banco de Portugal, aprova, por portaria, os regulamentos e a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., tendente ao cum- necessários ao desenvolvimento da sua atividade. primento da prestação de serviços prevista na Portaria Assim, nos termos do disposto no artigo 153.º-U do Re- n.º 471/78, de 19 de agosto, no montante de € 30 310 037, gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- incluindo o IVA à taxa legal em vigor, reportada ao período ceiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2012. de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de 2 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com Estado e das Finanças, o seguinte: faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito na presente resolução. Artigo 1.º 3 - Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas no orça- Objeto mento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. É aprovado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo 4 - Determinar que a presente resolução produz efei- de Resolução, o regulamento do mesmo Fundo, publicado tos a partir da data da sua aprovação. em anexo à presente portaria. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 2.º Entrada em vigor Secretaria-Geral A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Declaração de Retificação n.º 78/2012 O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012. Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei ANEXO n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei (a que se refere o artigo 1.º) n.º 256/2012, de 29 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de 29 de novembro de 2012 REGULAMENTO DO FUNDO DE RESOLUÇÃO saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: CAPÍTULO I No n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, Disposições gerais de 26 de março, na redação conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, onde se lê: Artigo 1.º Objeto «1 — Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer ele- O presente Regulamento estabelece as regras de orga- tricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, nização e funcionamento do Fundo de Resolução, adiante 7220 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 designado abreviadamente por Fundo, que complementam Artigo 5.º o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Competência da comissão diretiva Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Compete à comissão diretiva adotar as ações e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à Artigo 2.º realização do objeto do Fundo, designadamente: Natureza e objeto a) Definir a organização interna do Fundo; b) Aprovar as instruções que julgar convenientes; 1 – O Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, c) Divulgar a relação atualizada das instituições parti- dotada de autonomia administrativa e financeira. cipantes, publicitando esta informação no respetivo sítio 2 – O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à na internet; aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco d) Apresentar propostas ao Banco de Portugal rela- de Portugal e desempenhar todas as demais funções que tivamente ao método de apuramento das contribuições lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de periódicas das instituições participantes e às respetivas tais medidas. taxas a aplicar; e) Apresentar proposta ao membro do governo responsá- Artigo 3.º vel pela área das finanças relativamente à determinação de Sede e serviços montantes, prazos, formas de pagamento, e demais termos das contribuições especiais a efetuar pelas instituições 1 – O Fundo tem a sua sede em Lisboa e funciona participantes; junto do Banco de Portugal, que assegura, nos termos f) Apresentar pedido de empréstimo ou de prestação do disposto no artigo 153.º-P do RGICSF, os serviços de garantias do Estado ao membro do governo responsá- técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom vel pela área das finanças quando os recursos do Fundo funcionamento. e as contribuições especiais referidas na alínea anterior 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas Banco de Portugal celebra um protocolo com o Fundo, obrigações; sem prejuízo de as despesas de funcionamento do Fundo g) Apresentar proposta ao membro do governo respon- serem por este suportadas. sável pela área das finanças relativamente à determinação de montantes, prazos, espécie e demais termos de garantias a prestar pelas instituições participantes para a obtenção CAPÍTULO II de empréstimo pelo Fundo; h) Comunicar ao Banco de Portugal as condutas das Composição e funcionamento instituições participantes, no âmbito do objeto do Fundo, que entenda constituírem ilícitos de mera ordenação Artigo 4.º social; Comissão diretiva i) Decidir do recurso à contratação de empréstimos por parte do Fundo, ouvido o Banco de Portugal e aprovar as 1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva com- respetivas condições; posta por três membros, sendo um membro do conselho de j) Aplicar os recursos disponíveis do Fundo, de administração do Banco de Portugal por este designado, acordo com os critérios de gestão estabelecidos no outro designado pelo Ministro das Finanças e um terceiro plano de aplicações para o efeito acordado com o Banco membro designado por acordo entre o Banco de Portugal de Portugal; e o Ministro das Finanças. k) Assegurar a realização de todos os procedimentos 2 – O presidente da comissão diretiva é o membro do necessários à disponibilização dos recursos determinados conselho de administração do Banco de Portugal por este pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me- designado, o qual nas suas ausências ou impedimento didas de resolução; que não os previstos no n.º 4, é substituído pelo membro l) Assegurar, enquanto detentor do capital social, o designado pelo Ministro das Finanças. acompanhamento da gestão de bancos de transição que 3 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas sejam criados em consequência da aplicação de medidas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao má- de resolução; ximo de quatro mandatos, podendo acumular funções com m) Elaborar o plano de contas do Fundo; quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autori- n) Submeter o relatório e contas do Fundo até 31 de zados para o efeito no ato de nomeação. março de cada ano, à aprovação do membro do governo 4 – Em caso de falecimento, exoneração ou impedi- responsável pela área das finanças, com o parecer do Con- mento prolongado de qualquer dos membros da comissão selho de Auditoria do Banco de Portugal; diretiva, é nomeado substituto, que desempenha funções o) Divulgar no sítio na internet, após aprovação por até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o parte do membro do Governo responsável pela área das impedimento. finanças, o relatório e contas do Fundo; 5 – Findo o período do seu mandato, os membros da p) Solicitar e promover a realização de estudos técni- comissão diretiva mantêm-se em exercício de funções até cos relacionados com o funcionamento e a atividade do à tomada de posse de quem os substituir. Fundo e com o seu papel enquanto instrumento promotor 6 – O exercício das funções previstas no presente artigo da estabilidade do sistema financeiro nacional. não é remunerado. q) Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, cuja aqui- 7 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros sição ou alienação se revele necessária ou conveniente para da comissão diretiva. a rentabilização dos recursos afetos ao desenvolvimento Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7221 e exercício da sua atividade, sem prejuízo da manutenção Artigo 10.º de níveis de liquidez considerados adequados; Atas r) Representar o Fundo, em juízo e fora dele. 1 – As atas das reuniões da comissão diretiva são assi- Artigo 6.º nadas por todos os membros presentes. 2 – Qualquer membro da comissão diretiva pode so- Presidente da comissão diretiva licitar a transcrição para a ata da respetiva reunião a sua Compete especialmente ao presidente da comissão di- posição relativamente a determinado assunto. retiva: Artigo 11.º a) Coordenar a atividade da comissão diretiva e zelar pela correta execução das respetivas deliberações; Secretário-Geral b) Convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer 1 – A comissão diretiva do Fundo pode designar um dos restantes membros, fixar a respetiva ordem de trabalhos Secretário-Geral, ao qual compete: e presidir às reuniões da comissão diretiva; c) Representar a comissão diretiva, em juízo ou fora a) Coadjuvar a comissão diretiva no exercício e na dele. coordenação da sua atividade; b) Secretariar as reuniões da comissão diretiva; Artigo 7.º c) Propor à comissão diretiva os estudos técnicos rela- cionados com o funcionamento e a atividade do Fundo, Convocação garantindo o respetivo acompanhamento e coordenação; 1 – A comissão diretiva é convocada para reuniões or- d) Coordenar a articulação funcional entre as unidades dinárias e extraordinárias. orgânicas do Banco de Portugal que prestam serviços téc- 2 – As reuniões ordinárias realizam-se com periodici- nicos e administrativos ao Fundo; dade mínima mensal. e) Coordenar a elaboração do orçamento e do relatório 3 – A convocatória contém a indicação do dia, hora e de atividades, para aprovação pela comissão diretiva; local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos, f) Proceder ao apuramento do montante da contribuição podendo ser enviada por correio electrónico com recibo inicial e das contribuições periódicas a pagar pelas insti- de leitura. tuições de crédito participantes, assim como promover e 4 – As reuniões ordinárias e extraordinárias são con- executar as diligências necessárias à boa cobrança daquelas vocadas com uma antecedência mínima, respetivamente, contribuições; de 5 dias úteis e de 24 horas, podendo em qualquer caso g) Coordenar a execução de todos os procedimentos reunir sem observância destes prazos desde que todos os necessários à disponibilização dos fundos determinados membros da comissão diretiva estejam presentes e mani- pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me- festem a vontade de reunir. didas de resolução; h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam Artigo 8.º delegadas pela comissão diretiva. Local e quórum 2 – O Secretário-Geral é designado pela comissão di- 1 – As reuniões da comissão diretiva têm lugar na sua retiva, sob proposta do Banco de Portugal de entre fun- sede, salvo acordo de todos os seus membros para a reali- cionários dos seus quadros, nos termos do disposto no zação da reunião em lugar diverso, sem prejuízo do recurso artigo 153.º-P do RGICSF. a meios telemáticos. 2 – A comissão diretiva reúne à hora marcada, se esti- Artigo 12.º verem presentes pelo menos dois dos seus membros. Instruções 3– As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, A comissão diretiva aprova e transmite às instituições assistindo ao presidente, assim como a quem o substituir, participantes, mediante circular ou outra forma apropriada, voto de qualidade. as instruções que considere necessárias, nomeadamente no 4 – As reuniões da comissão diretiva podem realizar-se que diz respeito aos procedimentos relativos ao modo de através do recurso a meios telemáticos, desde que com o pagamento das contribuições devidas ao abrigo do disposto consentimento prévio de todos os seus membros. no RGICSF. Artigo 9.º CAPÍTULO III Deliberações relativas à aplicação de medidas de resolução Recursos Financeiros do Fundo 1 – Nas reuniões que tenham por objeto deliberações sobre a prestação de apoio financeiro, para efeitos da apli- Artigo 13.º cação de medidas de resolução determinadas pelo Banco Prestação de apoio financeiro à adoção de medidas de resolução de Portugal, a comissão diretiva deve aprovar todas as medidas necessárias com vista a garantir a imediata dis- 1 – Para efeitos do disposto no artigo 153.º-M do ponibilização desse apoio financeiro. RGICSF, o montante e condições de utilização do apoio 2 – Na sequência da receção da comunicação do Banco financeiro a disponibilizar pelo Fundo para a aplicação das de Portugal prevista no artigo 15.º, n.º 1, deve realizar-se medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C uma reunião da comissão diretiva do Fundo no prazo má- do RGICSF, são comunicados ao Fundo pelo Banco de ximo de 48 horas. Portugal. 7222 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 2 – Caso não disponha de recursos financeiros sufi- 2 – A comissão diretiva apresenta ao Banco de Portugal, cientes, o Fundo propõe ao Governo a aprovação de con- até ao final do mês de março, o relatório e contas referidos tribuições especiais das instituições participantes e ou a 31 de dezembro do ano anterior, incluindo o parecer do contribuições adicionais do Estado, ou a aprovação de Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. garantias a prestar pelas instituições participantes. 3 – A comissão diretiva apresenta anualmente ao Banco 3 – O membro do governo responsável pela área das de Portugal, até ao final do mês de maio, um reporte sobre finanças pronuncia-se com a máxima brevidade possí- o pagamento das contribuições periódicas que são devidas vel, sem ultrapassar, em qualquer caso, o prazo de 7 dias ao Fundo por parte das instituições participantes. úteis. Artigo 14.º CAPÍTULO V Apoio financeiro do Estado Fiscalização 1 – A utilização de recursos financeiros do Estado re- quer a apresentação pelo Fundo ao membro do governo Artigo 18.º responsável pela área das finanças de uma proposta fun- Conselho de Auditoria do Banco de Portugal damentada, designadamente no que concerne a montantes, prazos, formas de pagamento e demais termos e condições Compete ao Conselho de Auditoria do Banco de Por- do apoio a prestar pelo Estado. tugal: 2 – Os custos e despesas com assessoria técnica, no- meadamente financeira e jurídica, em que o Estado venha a) Acompanhar o funcionamento do Fundo e zelar pelo a incorrer em resultado da proposta referida no número cumprimento das normas, procedimentos e boas práticas anterior, correm diretamente por conta do Fundo. de gestão que lhe sejam aplicáveis; 3 – Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o membro b) Solicitar a realização de reuniões com a comissão do governo responsável pela área das finanças pronuncia- diretiva, bem como solicitar a informação que considere -se com a máxima brevidade possível sem ultrapassar, em necessária ao exercício das suas funções; qualquer caso, o prazo máximo de 7 dias úteis. c) Informar a comissão diretiva de qualquer assunto que entenda dever ser especialmente ponderado; Artigo 15.º d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do Fundo; e) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja Empréstimos submetida pela comissão diretiva. 1 – A obtenção de recursos financeiros através dos em- préstimos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º-F Portaria n.º 421/2012 do RGICSF será apenas realizada no caso de as disponi- de 21 de dezembro bilidades do Fundo serem consideradas insuficientes para fazer face às suas responsabilidades atuais ou iminentes. Nos termos do artigo 57º do Código do Imposto so- 2 – Os empréstimos referidos no número anterior são bre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos obtidos preferencialmente junto das instituições partici- passivos devem apresentar anualmente uma declara- pantes. ção de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano 3 – Os empréstimos previstos no presente artigo devem anterior. ser submetidos a prévia apreciação do Banco de Portugal, Para o ano de 2013 mostra-se necessário proceder que se pronunciará a respeito da necessidade e adequação à atualização do modelo da declaração modelo nº 3 e da respetiva contratação por parte do Fundo, incluindo de alguns dos seus anexos, bem como atualizar as res- sobre os termos e condições concretamente aplicáveis. petivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes da publicação da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, e CAPÍTULO IV por outro, efetuar alguns aperfeiçoamentos administra- Partilha de informação tivos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes. Artigo 16.º Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- Informação do Banco de Portugal ças, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 442-A/88, 1 – O Banco de Portugal disponibiliza à comissão di- de 30 de novembro, e do nº 1 do artigo 144º do Código retiva toda a informação necessária e relevante para o do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, exercício das suas funções. o seguinte: 2 – O Banco de Portugal comunica à comissão diretiva, Artigo 1º com a maior brevidade possível, o início do procedimento de aplicação de qualquer das medidas de resolução previs- Objeto tas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF. 1 - São aprovados os seguintes novos modelos de im- pressos a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do Artigo 17.º IRS, que se publicam em anexo à presente portaria: Informação e reporte anual a) Declaração modelo nº 3 e respetivas instruções de 1 – A comissão diretiva presta ao Banco de Portugal e preenchimento; ao membro do governo responsável pela área das finanças b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais toda a informação que lhe for solicitada. auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7223 simplificado ou que tenham praticado atos isolados, e Artigo 3º respetivas instruções de preenchimento; Procedimento c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na 1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão contabilidade organizada, e respetivas instruções de pre- eletrónica de dados devem: enchimento; d) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimo- a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha niais, e respetivas instruções de preenchimento; de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço e) Anexo G1 - mais-valias não tributáveis, e respetivas www.portaldasfinancas.gov.pt; instruções de preenchimento; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respetivas indicados no referido Portal. instruções de preenchimento; g) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e res- 2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de petivas instruções de preenchimento; dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir 3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se de 1 de janeiro de 2013 e destinam-se a declarar os rendi- mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é consi- mentos dos anos 2001 e seguintes. derada sem efeito. Artigo 4º Artigo 2º Norma Transitória Cumprimento da obrigação São mantidos em vigor os seguintes modelos de impres- 1 - Os impressos em suporte de papel constituem modelo sos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.,, pela Portaria n.º 311-A/2011, de 27 de dezembro: integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devi- a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de damente autenticado. pensões, e respetivas instruções de preenchimento; 2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendi- b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades mentos a declarar nos anexos B, C, D, I e L, ficam sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos indivisas, e respetivas instruções de preenchimento; anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica c) Anexo E - rendimento de capitais, e respetivas ins- de dados. truções de preenchimento; 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o su- d) Anexo F - rendimentos prediais, e respetivas instru- jeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em ções de preenchimento; que a declaração deva por este ser assinada, serão identi- e) Anexo I - rendimentos de herança indivisa, e respe- ficados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária tivas instruções de preenchimento; e Aduaneira. f) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não 4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no nº 2 habituais, e respetivas instruções de preenchimento. podem optar pelo envio da declaração modelo nº 3 e res- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- petivos anexos por transmissão eletrónica de dados. baça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012. 7224 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA ANO DOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Código do Serviço de Finanças DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 02 2 MODELO 3 3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR A DEFICIENTES NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F.A. Sujeito Passivo A 03 Sujeito Passivo B 04 B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C DEPENDENTES DEFICIENTES D1 NIF D3 NIF DD1 NIF D2 NIF D4 NIF DD2 NIF D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA-N.º 9 do art.º 78 do CIRS 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DEFICIENTES IDENTIFICAÇÃO DOS DEPENDENTES DO OUTRO PROGENITOR 1.ª declaração do ano 1 GRAU DG1 NIF NIF Declaração de substituição 2 DG2 NIF NIF 5 RESIDÊNCIA FISCAL A RESIDENTES Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 ORIGINAL PARA A AT B NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 RESIDÊNCIA EM PAÍS DA UE Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a 8 Total dos rendimentos 12 retenção liberatória - Art. 72.º, n.º 8 do CIRS obtidos no estrangeiro . . , Opção pelas regras dos residentes - art. 17.ºA do CIRS - Rendimentos das Cat. A, B e H 9 10 Regime Tributação Conjunta 11 País 13 Regime não casados 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Solteiro, viúvo, divorciado Casados 1 ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS A SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES DEFICIENTE Prazo especial (n.º 2 art. 60º) 1 NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à GRAU F.A. 1 B Prazo especial (n.º 2 art. 31º-A) 2 ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO AS1 NIF DEFICIENTE GRAU Ano Mês Dia Data do facto que determinou o AS2 NIF DEFICIENTE GRAU 3 E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 3º GRAU EM ECONOMIA COMUM 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS AC1 NIF AC2 NIF C AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? SIM 1 NÃO 2 AF1 NIF AF2 NIF administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não Se respondeu SIM: D REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Vai ser convolada em processo de reclamação SIM 3 NÃO 4 NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B Prazos especiais: n.º 2 do art.º 60.º ou n.º 2 do art.º 31.º-A do CIRS. Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 1 Anexo A 8 Anexo G1 2 Anexo B 9 Anexo H O Chefe do Serviço: 3 Anexo C 10 Anexo I DATAS: 4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia 5 Anexo E 12 Anexo L Da receção 7 6 Anexo F 13 Docs. Opção Englobamento possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 Anexo G 14 Doc. Rend. Estrangeiro Limite do prazo de entrega 8 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO Número de lote 9 Data O(s) Declarante(s) Número da declaração Assinatura 10 A) Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO ____________ / _______ / _______ B) Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Assinatura NIF ANTES DE PREENCHER LEIA ATENTAMENTE TODO O IMPRESSO E CONSULTE AS INSTRUÇÕES SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA ANO DOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA 1 DO DOMICÍLIO FISCAL 2 RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Código do Serviço de Finanças DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 02 2 MODELO 3 3 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR A DEFICIENTES NOME(S) DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE GRAU F.A. Sujeito Passivo A 03 Sujeito Passivo B 04 B DEPENDENTES NÃO DEFICIENTES C DEPENDENTES DEFICIENTES D1 NIF D3 NIF DD1 NIF D2 NIF D4 NIF DD2 NIF D DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA-N.º 9 do art.º 78 do CIRS 4 NATUREZA DA DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DEFICIENTES IDENTIFICAÇÃO DOS DEPENDENTES DO OUTRO PROGENITOR 1.ª declaração do ano 1 GRAU DG1 NIF NIF Declaração de substituição 2 DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE DG2 NIF NIF 5 RESIDÊNCIA FISCAL A RESIDENTES Continente 1 R. A. Açores 2 R. A. Madeira 3 B NÃO RESIDENTE 4 REPRESENTANTE NIF/NIPC 5 RESIDÊNCIA EM PAÍS DA UE Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique: Pretende a tributação pelo regime geral 6 ou opta por um dos regimes abaixo indicados 7 Opção pelas taxas gerais do art. 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a Total dos rendimentos 12 retenção liberatória - Art. 72.º, n.º 8 do CIRS 8 . . , obtidos no estrangeiro Opção pelas regras dos residentes - art. 17.ºA do CIRS - Rendimentos das Cat. A, B e H 9 Regime Tributação Conjunta País 13 Regime não casados 10 11 6 ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Solteiro, viúvo, divorciado Casados 1 ou separado judicialmente 2 Separado de facto 3 Unidos de facto 4 7 INFORMAÇÕES DIVERSAS 9 PRAZOS ESPECIAIS A SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES DEFICIENTE Prazo especial (n.º 2 art. 60º) 1 NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à GRAU F.A. 1 Prazo especial (n.º 2 art. 31º-A) 2 B ASCENDENTES EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO AS1 NIF DEFICIENTE GRAU Ano Mês Dia Data do facto que determinou o AS2 NIF DEFICIENTE GRAU 3 E ASCENDENTES E COLATERAIS ATÉ 3º GRAU EM ECONOMIA COMUM AC1 NIF AC2 NIF 10 RESERVADO AOS SERVIÇOS C AFILHADOS CIVIS EM COMUNHÃO DE HABITAÇÃO COM SUJEITO PASSIVO A declaração de substituição foi entregue dentro do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial? SIM 1 NÃO 2 AF1 NIF AF2 NIF administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não Se respondeu SIM: D REEMBOLSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Vai ser convolada em processo de reclamação SIM 3 NÃO 4 NIB - O número de identificação bancária deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B Prazos especiais: n.º 2 do art.º 60.º ou n.º 2 do art.º 31.º-A do CIRS. Estão cumpridos os requisitos: SIM 5 NÃO 6 8 ANEXOS Quantidade ANEXOS Quantidade 1 Anexo A 8 Anexo G1 2 Anexo B 9 Anexo H O Chefe do Serviço: 3 Anexo C 10 Anexo I DATAS: 4 Anexo D 11 Anexo J Ano Mês Dia 5 Anexo E 12 Anexo L Da receção 7 6 Anexo F 13 Docs. Opção Englobamento possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 7 Anexo G 14 Doc. Rend. Estrangeiro Limite do prazo de entrega 8 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO Número de lote 9 Data O(s) Declarante(s) Número da declaração Assinatura 10 A) Assinatura AUTENTICAÇÃO DA RECEÇÃO ____________ / _______ /_______ B) Quando a declaração for entregue por um representante ou gestor de negócios: Assinatura NIF Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7225 5 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANO DE 2006 E ANOS ANTERIORES) RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DESPORTIVA 501 . . , 6 ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO - Art. 38.º , n.º 3, do CIRS Mais-Valias na alienação de parte social 601 . . , Ganhos suspensos correspondentes à transmissão da totalidade do património, majorados em 15% por cada ano ou fração 602 . . , SOMA . . , 7 DEDUÇÕES À COLETA Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) 701 . . , 702 . . , 703 . . , 704 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES VALOR VALOR NIF 705 . . , NIF 711 . . , NIF 706 . . , NIF 712 . . , NIF 707 . . , NIF 713 . . , NIF 708 . . , NIF 714 . . , NIF 709 . . , NIF 715 . . , NIF 710 . . , NIF 716 . . , 8 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, ANO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O 802 808 . . . , 814 . . . , AUTOR DA SUCESSÃO : 803 809 . . . , 815 . . . , 804 810 . . . , 816 . . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 805 811 . . . , 817 . . . , 801 806 812 . . . , 818 . . . , 807 813 . . . , 819 . . . , 9 DESPESAS GERAIS (vide instruções) RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS Encargos com viaturas, motos e motociclos 901 . . , 910 . . , Despesas de valorização profissional 902 . . , 911 . . , Despesas de representação 903 912 . . , . . , Contribuições obrigatórias para a segurança social 904 . . , 913 . . , Quotizações Sindicais 905 . . , 914 . . , Quotizações para ordens profissionais 906 . . , 915 . . , Deslocações, viagens e estadas 907 . . , 916 . . , Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento 908 . . , 917 . . , SOMA . . , . . , 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Despesas não documentadas - art. 73.º , n.º 1 do CIRS 1001 . . , Importâncias pagas a não residentes - art. 73.º, n.º 6 do CIRS 1002 . . , SOMA . . , 11 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Do Ano N Do Ano N-1 Do Ano N-2 Vendas 1101 . . , 1103 . . , 1105 . . , Prestações de serviços e outros rendimentos 1102 . . , 1104 . . , 1106 . . , SOMA 1107 . . , 1108 . . , 1109 . . , 12 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Ano Mês Dia Cessou a atividade ? SIM 1 NÃO 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 R. P. 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Regime Simplificado de Tributação 01 ANEXO B AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA Acto Isolado 02 Destina-se a declarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos a DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 05 2 Profissionais, Comerciais e Industriais 03 tributação autónoma, tal como são definidos no artigo 3º do Código do IRS, que devam ser tributados MODELO 3 segundo o regime simplificado, bem como os decorrentes de atos isolados e os referidos no nº 3 do artigo Anexo B Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 04 38º do mesmo diploma. 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO B Sujeito passivo A NIF 06 Sujeito passivo B NIF 07 O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), o cabeça de A casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, nas seguintes IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO situações: NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 08 - Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção de tributação pelas regras da Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 08 NIPC 09 categoria A); CÓDIGO DA TABELA DE ATIVIDADES ART. 151.º DO CIRS CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE - Quando os rendimentos resultem da prática de acto isolado tributado na categoria B; (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 11 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 12 10 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) - Quando forem obtidos ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 13 NÃO 14 n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS. 4 RENDIMENTOS BRUTOS (OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS) Este anexo é individual e, em cada um, apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o A RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS RENDIMENTO ILÍQUIDO qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território português, sendo os obtidos fora Vendas de mercadorias e produtos 401 . . , deste declarados, exclusivamente, no anexo J. Prestações de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas 402 . . , Outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) 403 . . , A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de Propriedade intelectual (Rendimentos abrangidos pelo art. 58º do EBF - parte não isenta) 404 . . , atividade ou não transitar para o regime de contabilidade organizada. Rendimentos de actividades financeiras (Códigos CAE iniciados por 64, 65 ou 66) 405 . . , Serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do Regime de Transparência Fiscal 420 . . , QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO B Rendimentos prediais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 421 . . , Nos prazos e locais previstos para apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, da qual faz Rendimentos de capitais imputáveis a atividade geradora de rendimentos da Categoria B 422 . . , parte integrante. Microprodução de eletricidade 423 . . , Subsídios à exploração 424 . . , QUADRO 1 ± REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO Outros subsídios 425 . . , SOMA . . , NATUREZA DOS RENDIMENTOS ENCARGOS VALOR Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 406 . . , Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 407 . . , Campo 01 - É assinalado por quem exerce a actividade e está abrangido pelo regime simplificado, ainda SOMA . . , que o titular dos rendimentos opte pela aplicação das regras da categoria A. B RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS RENDIMENTO ILÍQUIDO Vendas de produtos . . , Campo 02 ± É assinalado se a totalidade do rendimento declarado no quadro 4 for proveniente de ato 409 Prestações de serviços e outros rendimentos (inclui Mais-Valias) 410 . . , isolado. Subsídios à exploração 411 . . , Campos 03 e 04 - Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Outros subsídios 426 . . , SOMA . . , Se o titular dos rendimentos exercer simultaneamente as actividades agrupadas nos campos 03 e 04 ENCARGOS VALOR deverá assinalar os dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos Custo das existências vendidas ou consumidas (vide instruções) 413 . . , 10, 11 e 12 do quadro 3A. Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Despesas gerais (Quadro 9 - vide instruções) 414 . . , QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SOMA . . , OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A A identificação dos sujeitos passivos (campos 06 e 07) deve respeitar a posição assumida para cada um C no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a uma única entidade ? SIM 1 NÃO 2 QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS Em caso afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a categoria A ? SIM 3 NÃO 4 Campo 08 - Destina-se à identificação fiscal do titular dos rendimentos declarados (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou dependente). D ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Campo 09 ± É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de e proceder à sua correção ou aditamento, nos termos das leis tributárias. Houve alienação de imóveis ? SIM 1 NÃO 2 identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, não devendo ser preenchido o campo 08. Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPETIVOS VALORES Campo 10 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Actividades, a que se refere o art. 151.º do CIRS, Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Valor de Venda Campo Q4 Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se 430 . . , . . , SIM NÃO trate de atividade não prevista nessa Tabela, deve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. 431 . . , . . , SIM NÃO 432 . . , . . , SIM NÃO Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. 7226 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 QUADRO 4 ± RENDIMENTOS BRUTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis nos quadros 4A ou 4B seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, Devem ser declarados os rendimentos brutos, quer sejam provenientes de atos isolados ou do exercício por ser superior ao valor de vendaGHYHVHUSUHHQFKLGDWDPEpPDFROXQD³9DORU'HILQLWLYR´GHYHQGR de atividades profissionais ou empresariais, os quais serão indicados nos subquadros 4A ou 4B, conforme ainda, assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do Código do a sua natureza. IRC. Os titulares deficientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% deverão, igualmente, declarar o total dos rendimentos brutos auferidos, sendo a parte dos rendimentos isenta assumida automaticamente na liquidação do imposto. QUADRO 5 ± OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS A determinação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Administração Tributária, a qual fará a Campo 501 - Devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos exclusivamente pela prática de aplicação dos coeficientes previstos no art. 31º do Código do IRS. Estes não serão aplicados na atividade desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma, sendo aplicável aos determinação do rendimento líquido quando for efetuada a opção pelas regras da categoria A. anos de 2006 e anteriores. Se for efetuada a opção pelas regras da categoria A serão consideradas apenas as despesas declaradas Os rendimentos provenientes da atividade desportiva obtidos nos anos de 2007 e seguintes devem ser no campo 407 com as limitações previstas no art. 25º do CIRS, cuja discriminação deve ser efetuada no declarados no quadro 4. Quadro 9. Consideram-se rendimentos provenientes de ato isolado os que não resultem de uma prática previsível ou QUADRO 6 - ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTO - Art. 38.º, n.º 3, do CIRS reiterada. Na determinação do rendimento líquido proceder-se-á da seguinte forma: São declaradas neste quadro as mais-valias resultantes da alienação das partes de capital recebidas - Se o rendimento for igual ou inferior a ¼150 000,00 será aplicado o coeficiente que lhe corresponder; como contrapartida da transmissão do património profissional ou empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, se a alienação ocorrer antes de decorridos 5 anos da data da referida - Se o rendimento for superior a ¼ 150 000,00 serão considerados os encargos comprovadamente transmissão. Neste caso também são de declarar os ganhos que ficaram suspensos de tributação, indispensáveis à sua obtenção de acordo com as regras aplicáveis no regime de contabilidade. Os relativos à transmissão da totalidade do património afeto ao exercício da atividade empresarial e encargos devem ser indicados nos campos 406 ou 413 e 407 ou 414 sendo estes últimos discriminados profissional, majorados em 15% por cada ano, ou fração, decorrido desde aquele em que se verificou a no quadro 9. entrada do património para realização do capital da sociedade. Na transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis o valor de realização a considerar será Os valores inscritos neste quadro não deverão ser mencionados no quadro 4. o valor de venda ou, se superior, o valor patrimonial definitivo que serviu de base para efeitos de IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação (art. 31.º-A do Código do IRS). Neste caso, o QUADRO 7 - DEDUÇÕES À COLETA valor da transmissão a considerar nos campos 401, 403 ou 410 será o valor patrimonial definitivo, Campos 701 e 702 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram devendo ser preenchido também o Quadro 4D. sujeitos a retenção, bem como as respetivas retenções na fonte que sobre eles foram efetuadas no ano a Se o referido valor patrimonial definitivo vier a ser conhecido após o decurso do prazo legal da que respeita a declaração. entrega da declaração e se for superior ao valor nesta declarado, a declaração de substituição Campo 703 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. deve ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS). Campos 705 a 716 ± Sempre que se indiquem valores de retenções no campo 702, deve proceder-se à identificação das entidades que efetuaram as retenções através da indicação dos respetivos números de Quadro 4A ± RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS identificação fiscal e à indicação dos valores retidos. Devem ser incluídos os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades profissionais, QUADRO 8 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE comerciais e industriais, ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas nos artigos 3º e 4º do Código do IRS. Serão de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos por este, os quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão Campo 403 ± Destina-se à indicação dos valores respeitantes a prestações de serviços e outros sê-lo em anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. rendimentos, tais como: Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 801, identificando o autor da sucessão e - Rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos seis anos (ou cinco para os uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular prejuízos apurados nos anos de 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva originário, que não cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF; categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. - Mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, QUADRO 9 - DESPESAS GERAIS definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, decorrentes da alienação onerosa e as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da Destina-se à inscrição das despesas suportadas no exercício de atividades empresariais e profissionais, empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, as quais só serão tomadas em consideração, na determinação do rendimento líquido, se respeitarem a decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades opção pelas regras da categoria A ou à prática de ato isolado, GHYDORUVXSHULRUD¼. geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Os limites relativos aos campos 907 e 916 são assumidos automaticamente na liquidação. - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; artigo 73.º, n.ºs 1 e 6 do Código do IRS, caso o titular dos rendimentos disponha de contabilidade Campo 404 ± Destina-se à indicação da parte não isenta dos rendimentos provenientes da propriedade organizada. intelectual que cumpram os requisitos previstos no art. 58.º do EBF, a qual pode ser constituída pelos QUADRO 11 - TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS seguintes valores: Os rendimentos a mencionar são aqueles que foram indicados nos quadros 4, 5 e 6 deste anexo e os a) 50% dos rendimentos da propriedade literária, artística e científica, auferidos por autores indicados com os códigos 403, 408 e 410 do quadro 4 do anexo H, os mencionados no quadro 5 do residentes em território português que beneficiem da isenção prevista no artigo 58.º do EBF; anexo H, e ainda os que foram indicados no anexo J nos campos 403 a 406 e 421. Se a declaração se b) O excesso do valor declarado QRTXDGURGRDQH[R+FXMDLVHQomRQmRSRGHXOWUDSDVVDU¼ reportar aos anos de 2006 e anteriores deve ainda ser incluído o rendimento indicado no campo 501 20 000,00, de acordo com o estabelecido com o n.º 3 do art. 58.º do EBF. deste anexo. Exemplo de preenchimento: O total das vendas deve ser indicado separadamente do total das prestações de serviços e de outros rendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a Rendimentos da propriedade intelectual - 80.000, dos quais 75.000 estão abrangidos pelo disposto no nº declaração, bem como nos dois anos imediatamente anteriores. 1 do art. 58º do EBF Assim, nos campos 1102, 1104 ou 1106 devem ser indicados, para além dos rendimentos previstos nas Valores a declarar no anexo B - quadro 4: alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: Campo 403 - 5.000 - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; Campo 404 - 55.000 (correspondente ao total dos rendimentos previstos no nº 1 do art. 58º do EBF) => - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; 75.000 - 20.000 (valor isento) - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, valor a declarar no anexo H - quadro 5 / campo 501 - 20.000 definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, decorrentes da alienação onerosa e as resultantes Campo 405 - Deve ser preenchido se tiverem sido obtidos rendimentos decorrentes do exercício de da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da atividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores, conforme empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, Decisão da Comissão Europeia C(2002) 4487, de 11 de Dezembro. decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; Campos 406 e 407 - Devem ser indicadas as despesas suportadas se os rendimentos forem provenientes de ato isolado de valor superior a ¼150 000,00. - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; O campo 407 pode ainda ser preenchido para declarar as despesas suportadas nas prestações de serviços, quando efetuadas a uma única entidade e for exercida a opção pelas regras da categoria A. - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; Campo 420 - Destina-se à indicação dos rendimentos decorrentes de prestação de serviços efetuada - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola pelo sócio a uma sociedade de profissionais abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos ou pecuária; da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, como dispõe o n.º 2 do art. 31.º do Código do IRS. - Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade de prestação de serviços, ainda que Campo 421 - Destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de conexa com qualquer atividade mencionada no ponto anterior; rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. - Microprodução de eletricidade. Campo 422 ± Destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de QUADRO 12 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a Campo 423 ± Destina-se à indicação de rendimentos resultantes da atividade de produção de eletricidade data em que a cessação ocorreu no campo 3. por intermédio de unidades de microprodução, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, devendo ser declarada a totalidade do rendimento ainda que excluído de Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a tributação em sede de IRS, por ser inferior a 5 000 euros, conforme dispõe o n.º 6 do art. 12.º do referido que se refere o art. 112.º do Código do IRS. diploma. No caso de não ter exercido actividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a Campo 424 ± Destina-se à indicação de subsídios destinados à exploração. que respeita a declaração, deve assinalar o campo 4. Campo 425 ± Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração. Assinaturas Quadro 4B ± RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS O anexo deve ser assinado pelo titular dos rendimentos ou por um seu representante ou gestor de negócios. A falta de assinatura é motivo de recusa da declaração. Devem ser indicados os rendimentos brutos decorrentes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias ou de atos isolados dessa natureza, tal como são definidas no art. 4º do Código do IRS. Campo 411 - Devem indicar-se neste campo os montantes dos subsídios destinados à exploração. Campos 413 e 414 - Devem ser indicadas as despesas suportadas se os rendimentos forem provenientes de aWRLVRODGRGHYDORUVXSHULRUD¼ Campo 426 ± Destina-se à indicação de subsídios ou subvenções não destinados à exploração. Quadro 4C ± OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA A É permitida a opção de tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalidade dos rendimentos auferidos e declarados no quadro 4 resulte de serviços prestados a uma única entidade e o titular dos rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilidade organizada ou não resultem da prática de ato isolado. Este quadro destina-se à formalização dessa opção, a qual se manterá por um período de três anos caso se verifiquem os respetivos pressupostos. No campo 407 devem ser indicadas as despesas suportadas de acordo com o disposto no art. 25.º do Código do IRS que são discriminadas no Quadro 9. Quadro 4D ± ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Na primeira parte deste quadro deve indicar no campo 1 ou 2, respetivamente, se houve ou não alienação de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo deve identificar os prédios ou frações alienados. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7227 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 R. P. RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 7 LUCROS REINVESTIDOS POR RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 2 ANO DOS RENDIMENTOS REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA LUCROS REINVESTIDOS NOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL DA MADEIRA N.º 5 / 2000 / M, DE 28 DE FEVEREIRO 701 . . , Profissionais, Comerciais e Industriais 01 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 03 2 8 DEDUÇÕES À COLETA MODELO 3 Agrícolas, Silvícolas e Pecuários 02 Rendimentos sujeitos a retenção Retenções na Fonte Pagamentos por Conta Crédito de Imposto (2001) Crédito fiscal ao investimento Anexo C (DRReg. n.º 6/2007/M) 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 801 . . , 802 . . , 803 . . , 804 . . , 805 . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES Sujeito passivo A NIF 04 Sujeito passivo B NIF 05 VALOR VALOR A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 806 . . , NIF 812 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Este anexo respeita à atividade de herança indivisa? SIM 1 NÃO 2 06 NIF 807 . . , NIF 813 . . , Se assinalou SIM, indique o NIPC e não preencha o campo 06 NIPC 07 CÓDIGO DA TABELA DE ATIVIDADES ART. 151.º DO CIRS NIF 808 . . , NIF 814 . . , CÓDIGO CAE CÓDIGO CAE 08 (RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, 09 (RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, 10 COMERCIAIS E INDUSTRIAIS) SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS) NIF 809 . . , NIF 815 . . , B POSSUI ESTABELECIMENTO ESTÁVEL? SIM 1 NÃO 2 NIF 810 . . , NIF 816 . . , 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) NIF 811 . . , NIF 817 . . , RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 401 . . , Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (art.o 21.o do CIRC) e quota-parte do subsídio 9 PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE respeitante a ativos fixos tangíveis não depreciáveis e ativos intangíveis com vida útil indefinida [art.º 22.º n.º 1, al. b) do CIRC] 402 . . , RENDIMENTOS PROFISSIONAIS, RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, ANO Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 403 . . , VERIFICANDO-SE A SITUAÇÃO PREVISTA NO COMERCIAIS E INDUSTRIAIS . . , SILVÍCOLAS E PECUÁRIOS . . , ART. 37.º DO CIRS, IDENTIFIQUE O AUTOR 902 908 914 Variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período (art.o 24.o do CIRC) 404 . . , DA SUCESSÃO : 903 909 . . , 915 . . , Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.o 5.o, n.ºs 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 405 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE 904 910 . . , 916 . . , Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções positivas) 406 . . , 901 905 911 . . , 917 . . , Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções negativas) 407 . . , 906 912 . . , 918 . . , SOMA (campos 401 + 402 + 403 - 404 - 405 + 406 - 407) 408 . . , 907 913 . . , 919 . . , Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.o 18.o, n.o 2 do CIRC) 409 . . , 10 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.o 18. o, n.o 5 do CIRC) 410 . . , Despesas não documentadas - art. 73.º, n.º 1, do CIRS 1001 . . , Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.o 18.o, n.o 9 do CIRC) 411 . . , Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos - art. 73.º, n.º 2, alínea a) do CIRS 1002 . . , Gastos não documentados (art.o 23.º, n.º 1 do CIRC) 412 . . , Encargos com automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, com emissões de CO2 inferiores aos limites - art. 73.º, n.º 2, alínea b) do CIRS 1003 . . , Ajustamentos em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º do CIRC) e perdas por imparidade em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.º 35.º do CIRC) 413 . . , Importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a não residentes - art. 73.º n.º 6, do CIRS 1004 . . , Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador - art. 73.º n.º 7 do CIRS 1005 , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Depreciações e amortizações (art.º 34. º, n.º 1 do CIRC), perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou 414 . . , . . amortizáveis (art.º 35.º, n.º 4 do CIRC) e desvalorizações excecionais (art.º 38.º do CIRC) não aceites como gastos 40% do aumento das depreciações dos ativos fixos tangíveis em resultado de reavaliação fiscal (art.o 15.o, n.º 2 do D.R. 25/2009, de 14/9) 415 . . , Soma (1001 + ... + 1005) . . , Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art.o s 19.º, n.º 3 e 39.º do CIRC) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros 416 . . , 11 OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS (ANOS 2006 E ANTERIORES) Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.o 41.º do CIRC) 417 . . , o Realizações de utilidade social não dedutíveis (art. 43.º do CIRC) 418 . . , RENDIMENTOS ILÍQUIDOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE DESPORTIVA 1101 . . , IRS e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.o 45.o, n. o 1, al. a) do CIRC] 419 . . , 12 TOTAL DAS VENDAS / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOS Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos A ACRESCER passivos cessados oficiosamente [art.º 45.º, n.º 1, al. b) do CIRC] 420 . . , Do Ano N Do Ano N -1 Do Ano N-2 Impostos e outros encargos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 45.º, n.º 1 , al. c) do CIRC] 421 . . , Vendas 1201 1203 1205 Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Multas, coimas, juros compensatórios e demais encargos pela prática de infrações [art.º 45.º, n.º 1, al. d) do CIRC] 422 . . , Subsídios 1210 1211 1212 Prestações de serviços e outros rendimentos 1202 Indemnizações por eventos seguráveis [art.º 45.º, n.º 1, al. e) do CIRC] 423 . . , 1204 1206 Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art.º 45.º, n.º 1, al. f) do Soma 1207 1208 1209 CIRC] 424 . . , Encargos não devidamente documentados [art.o 45.o, n.o 1, al. g) do CIRC] 425 . . , 13 MAIS VALIAS - REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art.o 45.o, n.o 1, al. h) do CIRC] 426 . . , INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO 4 Tipo de investimento 1 2 3 Concretização do Reinvestimento Encargos com combustíveis [art.o 45.o, n.o 1, al. i) do CIRC] 427 . . , Ano da Mais-Valia Valor de Realização Saldo entre as mais e Ano Valor Menos-valias contabilísticas 428 . . , menos valias Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5, al. b) do CIRC] 429 . . , N 1303 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. N 1301 1302 . . , . . , N-1 1304 . . , Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art.º 46.º do CIRC) 430 . . , Ativo fixo tangível N-1 N 1305 . . , 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento 431 . . , (art.º 48.º, n.os 1, 4 e 5 do CIRC) N-2 N 1306 . . , Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção das partes de capital na titularidade do adquirente (art.o 48.o, n.os 6 e 7 do CIRC) 432 . . , N 1309 . . , N 1307 1308 Mais-valias fiscais - regime transitório [art.º 7, n.º 7, al. b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e art.º 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro] 433 . . , . . , . . , N-1 1310 . . , Partes de capital Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato (art.o 31. o--A do CIRS) 434 . . , N-1 N 1311 . . , Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art.o 65.º do CIRC) 435 . . , N-2 N 1312 . . , 4 APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) - Cont. 14 ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.º 62.º e 65.º do EBF e Estatuto do Mecenato Cientifico) 436 . . , Houve alienação de imóveis ? Sim 1 Não 2 Se assinalou campo 1 identifique os imóveis: Correção por excesso dos limites de encargos dedutíveis (art.º 33.º do CIRS) 437 . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS PRÉDIOS ALIENADOS E RESPETIVOS VALORES Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção Valor de Venda Valor Definitivo Art.º 139.º CIRC 438 . . , 1401 . . , . . , SIM NÃO SOMA (campos 408 a 438) 439 . . , Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não 1402 . . , . . , SIM NÃO aceites fiscalmente [art.o 22.o al. f) do D.R 25/2009, de 14/9] 440 . . , 1403 . . , . . , SIM NÃO Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art.º 18.º, n.º 2 do CIRC) 441 . . , 1404 . . , . . , SIM NÃO Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: crédito de juros (art.º 18.º, n. 5 do CIRC) o 442 . . , 15 RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - Art.º 3.º, n.º 2, alíneas a) e b) Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art.º 18.º, n.o 9 do CIRC) Dos rendimentos indicados no campo 1202 indique: 443 . . , Reversão de ajustamentos em inventários tributados (art.o 28.o, n.o 3 do CIRC), e de perdas por imparidade Rendimentos Prediais 1501 . . , Rendimentos de Capitais 1502 . . , tributadas (art.o 35. o, n.o 3 do CIRC) 444 . . , Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art.º 20.º do D.R. 25/2009, de 14/9) e dedução da quota-parte das perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou amortizáveis não aceites fiscalmente como desvalorizações excecionais (art.º 35.º, n.º 4 do CIRC) 445 . . , 16 CESSAÇÃO DA ATIVIDADE / NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19.º, n.º 3 e 39.º, n.º 4 do CIRC) 446 . . , Ano Mês Dia Cessou a atividade ? SIM 1 NÃO 2 Em caso afirmativo, indique a data: 3 Restituição de Impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos 447 . . , A DEDUZIR Mais-valias contabilísticas 448 . . , No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 4 50% da menos-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.o 46.o, n.º 5.º, al. b) e art.o 45.o, n.º 3, parte final do CIRC] e 50% da diferença negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte do CIRC) 449 . . , Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais [art.o 46.o do CIRC] 450 . . , 17 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b) do CIRC] 451 . . , NÚMERO FISCAL DE CONTRIBUINTE Benefícios fiscais ( art.º 22.º, n.º 14, al. b) e art.º 67.º do EBF; rendimentos dívida pública (art. 2.º, do DL n.º 1701 143-A/89 e art. 4.º, do DL n.º 215/89 ) 452 . . , Rendimentos auferidos por titulares deficientes - parte isenta 453 . . , Rendimentos da propriedade intelectual - parte isenta (art.º 58.º do EBF) 454 . . , Benefícios para a criação de emprego (Majoração - art.º 19.º do EBF) 455 . . , Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago (ver instruções) 456 . . , Atualização dos encargos plurianuais de explorações silvícolas (art.o 34.o do CIRS) 462 . . , Microprodução de eletricidade ( n.º 6 do artº.12º, do DL n.º 363/2007 de 02/11 ) 463 457 SOMA (campos 440 a 457 e 462 a 463) 458 . . , 459 PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (Se 458 > 439) . . , LUCRO TRIBUTÁVEL (Se 439 458) 460 . . , 4A INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Se preencheu o campo 454 indique a totalidade dos rendimentos da propriedade intelectual abrangidos pelo art. 58º do EBF (Parte isenta e parte não isenta) 461 . . , 5 DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PREJUÍZO FISCAL LUCRO FISCAL ATIVIDADES PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 501 . . . , 503 . . . , ATIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRiAS 502 504 . . . , . . . , ATIVIDADES FINANCEIRAS (CÓDIGOS CAE 65, 66 OU 67) 505 . . . , 506 . . . , 6 DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - Art. 33.º , n.º 1, alíneas a) a c) do CIRS (SÓ PARA O ANO DE 2001) TOTAL DAS DESPESAS CORREÇÕES CUSTO FISCAL Encargos suportados com viaturas 601 . . , 606 . . , 611 . . , Despesas de representação 602 . . , 607 . . , 612 . . , Despesas de valorização profissional 603 . . , 608 . . , 613 . . , Deslocações, viagens e estadas 604 . . , 609 . . , 614 . . , Soma 605 . . , 610 . . , 615 . . , TOTAL DOS PROVEITOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO E NÃO ISENTOS X 25% = 616 . . , 7228 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Campo 456 ± Rendimentos obtidos fora do território português líquidos do imposto pago Neste campo devem ser indicados, quando tenham influenciado o resultado líquido do exercício, os rendimentos obtidos no estrangeiro deduzidos do imposto pago. O rendimento e o imposto pago no ANEXO C estrangeiro devem ser declarados somente no anexo J. Campo 463 ± Microprodução de electricidade Destina-se a declarar os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), tal como são definidos no Deve ser indicado o valor excluído de tributação em sede de IRS, se inferior a 5 000 euros, nos termos do artigo 3º do Código do IRS, que devam ser tributados segundo o regime da contabilidade. n.º 6 do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, resultante da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução. QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO C Campos 459 ou 460 ± São de preenchimento obrigatório. O titular de rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou o cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos dessa categoria, QUADRO 4A ± PROPRIEDADE INTELECTUAL abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. Se preencheu o campo 454 indique o valor total dos rendimentos da propriedade intelectual que estejam Este anexo é individual e em cada um apenas podem constar os elementos respeitantes a um titular, o abrangidos pelo art. 58.º do EBF, no campo 461, isto é, deve indicar-se a parte sujeita e não isenta qual deverá englobar a totalidade dos rendimentos obtidos em território português, sendo os obtidos fora adicionada da parte isenta. deste, declarados exclusivamente no anexo J. QUADRO 5 - DISCRIMINAÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de Este quadro só deve ser preenchido se tiverem sido exercidas simultaneamente atividades da categoria B atividade ou não transitar para o regime simplificado. que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das atividades agrícolas (n.º4 do art.º 4º do Código QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO C do IRS) e das actividades financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores, conforme Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, de 11 de Dezembro de 2012. A declaração que integre anexo C deve ser enviada pela internet no prazo determinado pela alínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art. 60.º do Código do IRS. O somatório dos valores inscritos neste quadro deve corresponder ao valor constante do campo 459 ou 460 do Quadro 4. QUADRO 1 ± REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA Campos 501 e 503 ± Se os rendimentos declarados respeitarem simultaneamente a atividades NATUREZA DOS RENDIMENTOS profissionais, comerciais, industriais e a outros rendimentos da categoria B que devam ser indicados nos Deve ser assinalado o campo correspondente à natureza dos rendimentos declarados. Se o titular dos campos 502 a 506, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 503) obtido no rendimentos exercer simultaneamente as atividades agrupadas nos campos 01 e 02, deve assinalar os exercício das atividades profissionais, comerciais e industriais. dois campos, identificando as atividades, através dos respetivos códigos, nos campos 08, 09 e 10 do Campos 502 e 504 ± Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades quadro 3A. agrícolas, silvícolas ou pecuárias e a outros rendimentos da categoria B, deve inscrever o prejuízo fiscal QUADRO 3 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) (campo 502) ou o lucro fiscal (campo 504) obtido no exercício da atividade agrícola, silvícola ou pecuária. A identificação dos sujeitos passivos (campos 04 e 05) deve respeitar a posição assumida para cada um Campos 505 e 506 ± Se os rendimentos declarados respeitarem, simultaneamente, a atividades no quadro 3A do rosto da declaração modelo 3. financeiras (CAE iniciado por 64, 65 ou 66) exercidas na Região Autónoma dos Açores e a outros rendimentos da categoria B, deverá inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) QUADRO 3A - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS obtido no exercício da atividade financeira. Campo 06 - Destina-se a identificar fiscalmente o titular dos rendimentos a incluir neste anexo (sujeito QUADRO 6 - DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS - ARTIGO 33.º , n.º 1 alíneas a) a c) do CIRS (SÓ passivo A, sujeito passivo B ou dependente). PARA O ANO DE 2001) Campo 07 ± É reservado à identificação da herança indivisa, feita através da indicação do número de Este quadro destina-se a discriminar os encargos previstos nas alíneas a) a c do n.º 1, do art. 33.º do identificação equiparado a pessoa coletiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o campo 1, Código do IRS, na redação em vigor em 2001, nas declarações respeitantes a esse ano. não devendo ser preenchido o campo 06. QUADRO 8 ± DEDUÇÕES À COLETA Campo 08 - Deve ser inscrito o código da Tabela de Atividades publicada na Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, correspondente à atividade exercida. Caso se trate de atividade não prevista nessa Tabela, Campos 801 a 802 - Devem ser indicados os rendimentos ilíquidos (incluindo adiantamentos) que foram deve ser preenchido o campo 09 ou 10 com a indicação do Código CAE que lhe corresponda. sujeitos a retenção, bem como as retenções que sobre eles foram efetuadas. Campo 803 - Deve ser declarado o valor total dos pagamentos por conta efetuados durante o ano. Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 08, 09 e 10 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas. Campo 804 - Se a declaração respeitar ao ano de 2001, será de indicar o crédito de imposto a que o Nos campos 11 e 12 deve indicar se a atividade é exercida ou não através de estabelecimento estável. titular dos rendimentos tenha direito, de acordo com o que dispunha o artigo 80.º do Código do IRS, revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro. QUADRO 4 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Obtido em Território Português) Campo 805 ± Deve ser declarado o valor do investimento realizado no âmbito do Decreto Regulamentar Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B. Regional n.º 6/2007/M, de 22 de agosto, da Região Autónoma da Madeira. Deve ser sempre preenchido, independentemente de haver ou não correções a efetuar ao "RESULTADO Campos 806 e seguintes ± Deve proceder-se à discriminação das entidades que efetuaram as retenções LÍQUIDO DO PERÍODO" apurado na contabilidade, o qual, quando negativo, deve ser indicado com o identificando-as através dos respetivos números de identificação fiscal e indicando os correspondentes sinal negativo (-). valores. De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 33º do Código do IRS, na determinação do rendimento líquido QUADRO 9 - PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTE da categoria B são de aplicar as limitações previstas no Código do IRC. São de indicar, apenas, os prejuízos, gerados em vida do autor da herança, e ainda não deduzidos, os Campo 430 ± Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de quais, uma vez declarados pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não deverão sê-lo em reinvestimento (art. 46.º e 47.º do Código do IRC) anos posteriores, salvo se for para declarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito. Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais de que não foi Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 901, identificando o autor da sucessão e declarada a intenção de reinvestir no quadro 13. indicando, por anos, os montantes dos prejuízos apurados nos últimos seis anos (ou cinco para os prejuízos apurados nos anos de 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido deduzidos, na respetiva Campo 431 ± 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção categoria, pelo agregado familiar de que o autor da herança fazia parte. expressa de reinvestimento (art. 48.º do CIRC) Este campo só deve ser preenchido no caso de ter sido declarada, no Quadro 13, a intenção de reinvestir QUADRO 10 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS os valores de realização correspondentes aos elementos do ativo fixo tangíveis, ativos biológicos ou São declarados neste quadro os montantes das despesas sujeitas a tributação autónoma, nos termos do partes de capital alienados que reúnam as condições estabelecidas no art. 48.º do Código do IRC. art. 73.º do Código do IRS, de acordo com o seguinte elenco: O valor a inscrever deve corresponder a metade da diferença positiva apurada entre as mais-valias e as Campo 1001 ± Despesas não documentadas, suportadas no âmbito do exercício de atividades menos-valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores de realização a reinvestir. empresarias e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do Código do IRS); Campo 433 ± Mais-Valias fiscais ± regime transitório (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro e art. 32º da Campo 1002 ± Encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e encargos com viaturas Lei nº 109-B/2001, de 27 de dezembro) ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos (art. 73.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS); Destina-se a indicar 1/10 da mais-valia não tributada por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 44.º do Campo 1003 ± Encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis Código do IRC, na redacção anterior à Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou seja, a que vigorou até 31 homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e de dezembro de 2000, cujo reinvestimento foi concretizado em bens não reintegráveis. De acordo com o inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido estabelecido na alínea b) do n.º 7 do art. 7.º da referida Lei, a alienação destes bens determina a emitido certificado de conformidade (art. 73.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS); tributação da mais-valia em frações iguais durante 10 anos a contar da data da alienação. Campo 1004 ± Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas Campo 434 ± Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC (art. 73.º, n.º 6, do Código do IRS); Tendo havido transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve indicar-se a diferença positiva entre o valor definitivo que serviu de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não Campo 1005 ± Encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela haver lugar a essa liquidação, e o valor de venda, de acordo com o estipulado no art. 31.º-A do Código do deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, IRS. escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos Caso o valor patrimonial definitivo venha a ser conhecido após a entrega da declaração e seja superior ao termos da alínea f) do n.º 1 do art. 45.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que valor anteriormente declarado, deverá apresentar declaração de substituição durante o mês de janeiro do apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do Código do IRS). ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do Código do IRS). QUADRO 11 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOS Todavia, importa referir que os valores contestados ao abrigo do disposto no art. 139.º do Código do IRC (Quadro 14), cujo pedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não devem ser mencionados neste No campo 1101 devem ser declarados os rendimentos ilíquidos auferidos, exclusivamente pela prática de campo. atividade desportiva, pelos agentes desportivos que optem pela tributação autónoma relativamente aos anos de 2006 e anteriores. Campo 435 ± Pagamento a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado QUADRO 12 - TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS/OUTROS RENDIMENTOS Deve ser indicado o valor correspondente ao somatório dos encargos que, nos termos do art. 33.º do Código do IRS, não são dedutíveis. Contudo, se o anexo respeitar a 2001, há que ter em atenção os Os rendimentos a mencionar devem abranger todos os que estiveram na base do resultado líquido do limites referidos no quadro 6. período, incluindo os indicados nos campos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H, no quadro 5 do anexo H, bem como aqueles que foram indicados nos campos 403 a 406 e 421 do anexo J. Quando a Campo 452 ± Benefícios Fiscais declaração de rendimentos se reportar aos anos de 2001 a 2006, deve ainda ser incluído o rendimento A importância a inscrever neste campo não deve incluir os benefícios referidos nos campos 453, 454, 455 indicado no campo 1101. e 463. O total das vendas deve ser indicado separadamente do valor dos outros rendimentos, sujeitos a Campo 453 ± Rendimentos auferidos por titulares deficientes ± parte isenta imposto, incluindo os que se encontram isentos, obtidos no ano a que se refere a declaração e nos dois Se o titular dos rendimentos for deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, deve anos imediatamente anteriores. inscrever, neste campo, a parte isenta, que não pode ultrapassar 10% do rendimento com limite de 2 O total dos valores respeitantes a subsídios devem ser indicados nos campos 1210, 1211 e 1212. 500,00. Nos campos 1202, 1204 ou 1206 devem ser indicados, para além dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º Campo 454 ± Rendimentos da propriedade intelectual ± parte isenta 1 art. 3.º do Código do IRS, também os referidos no seu n.º 2: Deve ser indicada a parte que beneficia de isenção (50% dos rendimentos previstos no art. 58.º do EBF), - Rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; com limite de 20.000 euros. Este valor deve ser também declarado no quadro 5 do anexo H. Excluem-se do benefício da isenção parcial os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, - Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais; artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias. - Mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresarias e profissionais, Se o titular dos rendimentos for deficiente deve ter-se em conta o valor isento que foi inscrito no campo definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência 453. Nestes casos, a isenção prevista no art. 58.º do EBF corresponderá a 50% dos rendimentos sujeitos para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, e não isentos (rendimentos líquidos de outros benefícios). os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, quando imputáveis a atividades geradoras de Campo 455 ± Benefícios para a criação de emprego rendimentos empresarias e profissionais; Destina-se a indicar o valor da majoração correspondente a 50% do montante contabilizado como gasto - As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente do exercício respeitante aos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício; jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contratos de trabalho por tempo indeterminado, com as limitações previstas no art. 19.º do EBF. - As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7229 QUADRO 13 ± MAIS ± VALIAS ± REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos- Destina-se a dar cumprimento ao nº5 do art. 48º do Código do IRC, pelo que o seu preenchimento apenas valias haverá que proceder à seguinte correção a efetuar no quadro 4: é obrigatório quando haja intenção de efectuar o reinvestimento do valor de realização de ativos fixos tangíveis, ativos biológicos ou partes de capital alienados. Total do reinvestimento = 3.000,00 + 2.000,00 + 2.200,00 + 1.000,00 = 8.200,00 Coluna 2 - Valor de realização Valor de realização não reinvestido = 10.000,00 ± 8.200,00 = 1.800,00 Campo 1301 ± Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis ou de ativos biológicos correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e Nesse ano deverá também inscrever, no campo 432 do quadro 4, o valor dH¼TXHFRUUHVSRQGHDR as menos-valias (campo 1302) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do art.º 48º do Código do IRC). acréscimo por não reinvestimento majorado em 15%, ou seja: Campo 1307 ± Deve ser inscrito o somatório dos valores de realização resultante da transmissão onerosa 1800,00 / 10.000,00 x 4.000,00 x 50% x 1.15 = 414,00 de partes de capital correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1308) realizadas no ano N (ano da declaração), relativamente ao qual se pretende beneficiar do QUADRO 14 - ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS reinvestimento (n.º 4 do art.º 48º do Código do IRC). Coluna 3 - Saldo entre as mais-valias e as menos-valias Na primeira parte do quadro 14 deve indicar no campo 1 ou 2, respetivamente, se houve ou não alienação de direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo, deve identificar cada um dos prédios ou frações Campo 1302 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- alienadas. valias realizadas com a alienação de ativos fixos tangíveis ou de ativos biológicos de que se pretende beneficiar do reinvestimento. Nos casos em que o valor de realização a considerar relativamente à alienação de direitos reais sobre bens imóveis no quadro 4 seja o valor patrimonial definitivo considerado para efeitos de IMT, por ser Campo 1308 - Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos- superior ao valor de venda, GHYH VHU SUHHQFKLGD WDPEpP D FROXQD ³9DORU 'HILQLWLYR´ GHYHQGR DLQGD valias realizadas com a alienação de partes de capital de que se pretende beneficiar do reinvestimento. assinalar-se a circunstância de ter havido ou não recurso nos termos do art. 139.º do Código do IRC. Coluna 4 - Reinvestimento Campo 1303 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), QUADRO 15 ± RENDIMENTOS IMPUTÁVEIS A ATIVIDADE GERADORA DE RENDIMENTOS DA correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano CATEGORIA B relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos. O campo 1501 destina-se à indicação de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de Campo 1304 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a declaração (N-1), rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS; correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da O campo 1502 destina-se à indicação de rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de declaração (N) relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos. rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 3.º do Código do IRS. Campo 1305 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos fixos tangíveis ou ativos biológicos apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de QUADRO 16 - CESSAÇÃO DA ATIVIDADE reinvestir. Os campos 1ou 2 são de preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 deverá ser indicada a Campo 1306 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), data em que a cessação ocorreu no campo 3. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a ativos fixos Esta informação não desobriga o titular dos rendimentos da apresentação da declaração de cessação a tangíveis ou ativos biológicos apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de que se refere o art. 112.º do Código do IRS. reinvestir. No caso de não ter exercido atividade, nem ter obtido quaisquer rendimentos da categoria B, no ano a Campo 1309 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), que respeita a declaração, deve assinalar o campo 4. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo a partes de capital. QUADRO 17 - IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS Campo 1310 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N-1), No campo 1701 deverá ser indicado o número fiscal de contribuinte do técnico oficial de contas. correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais apurado no ano da declaração (N) relativo a partes de capital. Campo 1311 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no ano anterior (N-1), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Campo 1312 ± Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a declaração (N), correspondente ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fiscais relativo a partes de capital apurado no penúltimo ano (N-2), no qual foi declarada a intenção de reinvestir. Exemplo No ano a que respeita a declaração x saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias relativo a elementos do ativo fixo tangível  ¼ 4.000,00 x YDORUGHUHDOL]DomRGRVHOHPHQWRVTXHJHUDUDPDTXHOHVDOGRSRVLWLYR¼ x intenção de reinvestimHQWR¼ MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA x YDORUUHLQYHVWLGRQRDQRDTXHUHVSHLWDDGHFODUDomR 1 ¼ MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS x valor reinvestido no ano anterior ao da declaração (N- ¼ E OUTROS INCREMENTOS 01 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 2 MODELO 3 PATRIMONIAIS Anexo G MAIS-VALIAS ± REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia 4 as menos- Ano Valor ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS -art. 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS valias Titular Realização Aquisição Ano Mês Valor Ano Mês Valor N 3.000,00 401 . . , . . , . . , N 10.000,00 4.000,00 402 . . , . . , . . , N-1 2.000,00 403 . . , . . , . . , Ativo fixo tangível N-1 N 404 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , N-2 N 406 . . , . . , . . , 407 . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A AT Soma . . , . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS QuotaParte 1RDQRVHJXLQWHUHLQYHVWH¼SHORTXHQHVVHDQRdeverá preencher o quadro da seguinte forma: Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção % Campo 401 Campo 402 Campo 403 MAIS-VALIAS ± REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Campo 404 Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento Campo 405 realização mais-valias e Tipo de investimento Mais-valia Campo 406 as menos- Ano Valor Campo 407 valias 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Mencione os campos do Quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos N 1 2 3 4 5 N Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis ? SIM 6 NÃO 7 N-1 Ativo fixo tangível 4B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL, Art.º 10.º, n.º 1, alínea a) Bens Afetação Aquisição N-1 N 2.200,00 Titular Móveis Imóveis Ano Mês Valor Ano Mês Valor 490 . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS N-2 N Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção QuotaParte % Campo 490 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha 1R VHJXQGR DQR VHJXLQWH UHLQYHVWH ¼ 1.000,00, pelo que, nesse ano, deverá preencher o quadro da Ano Campo do A n o 521 Campo do 501 Quadro 4 502 503 504 Quadro 4 522 523 524 seguinte forma: INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO MAIS-VALIAS ± REINVESTIMENTO DOS VALORES DE REALIZAÇÃO Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 502, 503 ou 504 505 . . , Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 522, 523 ou 524 525 . . , Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir Ano da Valor de Saldo entra as Reinvestimento (sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito) 526 . . , realização mais-valias e CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO Tipo de investimento Mais-valia as menos- Ano Valor Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data valias da alienação (sem recurso ao crédito) 507 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 527 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO N Valor reinvestido no ano da declaração após a data Valor reinvestido no ano da declaração após a data da alienação (sem recurso ao crédito) 508 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 528 . . , N Valor reinvestido no primeiro ano seguinte N-1 (sem recurso ao crédito) 509 . . , Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) 529 . . , Ativo fixo tangível Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte N-1 N (sem recurso ao crédito) 510 . . , (sem recurso ao crédito) 530 . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro N-2 N 1.000,00 Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 511 . . , dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 531 . . , 7230 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 5A IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) 5A IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJETO DE REINVESTIMENTO (NO TERRITÓRIO NACIONAL) Campos Titular Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Quota-Parte % Campos Titular Freguesia (código) Tipo Artigo Fração Quota-Parte % Campo 507 ou 508 a 511 Campo 507 ou 508 a 511 Campo 527 ou 528 a 531 Campo 527 ou 528 a 531 Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções) Se o reinvestimento ocorreu em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu indique o país (ver instruções) 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - Art. 10.º, n.º 1, alínea c) do CIRS 6 ALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - Art. 10.º, n.º 1, alínea c) do CIRS Identificação do bem Titular Valor de Realização Valor de Aquisição Despesas e Encargos Identificação do bem Titular Valor de Realização Valor de Aquisição Despesas e Encargos 601 . . , . . , . . , 601 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , SOMA . . , . . , . . , 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS Art. 10.º, n.º 1, alin. d) do CIRS 7 CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS Art. 10.º, n.º 1, alin. d) do CIRS Identificação do contrato Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito Identificação do contrato Titular Valor de realização do direito Valor de aquisição do direito 701 . . , . . , 701 . . , . . , 702 . . , . . , 702 . . , . . , SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - Artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS 8 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS - Artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS Realização Aquisição Despesas e Realização Aquisição Despesas e Titular ENTIDADE EMITENTE Códigos Titular ENTIDADE EMITENTE Códigos Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos Ano Mês Valor Ano Mês Valor encargos 801 . . , . . , . . , 801 . . , . . , . . , 802 . . , . . , . . , 802 . . , . . , . . , 803 . . , . . , . . , 803 . . , . . , . . , 804 . . , . . , . . , 804 . . , . . , . . , 805 . . , . . , . . , 805 . . , . . , . . , 806 . . , . . , . . , 806 . . , . . , . . , 807 . . , . . , . . , 807 . . , . . , . . , 808 . . , . . , . . , 808 . . , . . , . . , 809 . . , . . , . . , 809 . . , . . , . . , 810 . . , . . , . . , 810 . . , . . , . . , 811 . . , . . , . . , 811 . . , . . , . . , 812 812 . . , . . , . . , . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 8A ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade Campo do Q. 8 NIPC da Sociedade 9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS - Artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) a g) do CIRS 9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS - Artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) a g) do CIRS Titular Rendimento Líquido Titular Rendimento Líquido Operações relativas a instrumentos financeiros derivados 901 . . , Operações relativas a instrumentos financeiros derivados 901 . . , Operações relativas a warrants autónomos 902 . . , Operações relativas a warrants autónomos 902 . . , Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente 903 . . , Operações relativas a certificados que atribuam direito a receber valor de ativo subjacente 903 . . , Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores - (2002) Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores - (2002) 904 . . , 904 . . , Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores - EBF (só para 2001) 905 . . , Contratos de futuros e opções celebrados em Bolsa de Valores - EBF (só para 2001) 905 . . , SOMA . . , SOMA . . , Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 8 e 9 ? SIM 1 NÃO 2 Opta pelo englobamento dos rendimentos incluídos nos quadros 8 e 9 ? SIM 1 NÃO 2 10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS - alíneas b) e c), n.º 1 do artigo 9.º do CIRS 10 OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS - alíneas b) e c), n.º 1 do artigo 9.º do CIRS Natureza dos incrementos Titular Rendimento ilíquido Retenções Natureza dos incrementos Titular Rendimento ilíquido Retenções Indemnizações por: danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes 1001 . . , . . , Indemnizações por: danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes 1001 . . , . . , Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência 1002 . . , . . , Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência 1002 . . , . . , Soma . . , . . , Soma . . , . . , IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES QUE EFETUARAM AS RETENÇÕES E RESPETIVOS VALORES VALOR VALOR VALOR VALOR NIF 1003 . . , NIF 1005 . . , NIF 1003 . . , NIF 1005 . . , NIF 1004 . . , NIF 1006 . . , NIF 1004 . . , NIF 1006 . . , DATA O(S) DECLARANTES(S) REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS DATA O(S) DECLARANTES(S) REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinaturas Assinaturas ____________ /___________ /___________ A) B) ____________ /___________ /___________ A) B) MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 1 CATEGORIA G 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA MAIS-VALIAS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS E OUTROS INCREMENTOS 01 2 MODELO 3 PATRIMONIAIS Anexo G 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 4 ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS -art. 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS Realização Aquisição Titular Ano Mês Valor Ano Mês Valor 401 . . , . . , . . , 402 . . , . . , . . , 403 . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE 404 . . , . . , . . , 405 . . , . . , . . , 406 . . , . . , . . , 407 . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS QuotaParte Campos Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção % Campo 401 Campo 402 Campo 403 Campo 404 Campo 405 Campo 406 Campo 407 4A IMÓVEIS RECUPERADOS OU OBJETO DE AÇÕES DE REABILITAÇÃO Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Mencione os campos do Quadro 4 respeitantes a imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação com comprovação emitida por entidade competente, nos 1 2 3 4 5 Opta pelo englobamento dos rendimentos relativos a estes imóveis ? SIM 6 NÃO 7 4B AFETAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE BENS IMÓVEIS A ATIVIDADE EMPRESARIAL E PROFISSIONAL, Art.º 10.º, n.º 1, alínea a) Bens Afetação Aquisição Titular Móveis Imóveis Ano Mês Valor Ano Mês Valor 490 . . , . . , IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENS IMÓVEIS QuotaParte Freguesia (código) Tipo Artigo Fração / Secção % Campo 490 5 REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Campo do Campo do Ano 501 502 503 504 A n o 521 522 523 524 Quadro 4 Quadro 4 INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO INTENÇÃO DE REINVESTIMENTO Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 502, 503 ou 504 505 . . , Valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem referido no campo 522, 523 ou 524 525 . . , Valor de realização que pretende reinvestir Valor de realização que pretende reinvestir (sem recurso ao crédito) 506 . . , (sem recurso ao crédito) 526 . . , CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO ANTES DA ALIENAÇÃO Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data Valor reinvestido nos 24 meses anteriores à data da alienação (sem recurso ao crédito) 507 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 527 . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO CONCRETIZAÇÃO DO REINVESTIMENTO APÓS A ALIENAÇÃO Valor reinvestido no ano da declaração após a data Valor reinvestido no ano da declaração após a data da alienação (sem recurso ao crédito) 508 . . , da alienação (sem recurso ao crédito) 528 . . , Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) 509 . . , Valor reinvestido no primeiro ano seguinte (sem recurso ao crédito) 529 . . , Valor reinvestido no segundo ano seguinte Valor reinvestido no segundo ano seguinte (sem recurso ao crédito) 510 . . , (sem recurso ao crédito) 530 . . , Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro Valor reinvestido no terceiro ano seguinte dentro dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 511 . . , dos 36 meses (sem recurso ao crédito) 531 . . , Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7231 7232 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 2 ANO DOS RENDIMENTOS 2 ANO DOS RENDIMENTOS MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 R. P. R. P. RESERVADO À LEITURA ÓTICA RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS BENEFÍCIOS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA FISCAIS E FISCAIS E DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 MODELO 3 DEDUÇÕES MODELO 3 DEDUÇÕES Anexo H Anexo H 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 Sujeito passivo A NIF 02 Sujeito passivo B NIF 03 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO 4 RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO CÓDIGO TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÃO DE IRS NIF DA ENTIDADE PAGADORA / RETENTORA DE IRS CÓDIGO TITULAR RENDIMENTOS RETENÇÃO DE IRS NIF DA ENTIDADE PAGADORA / RETENTORA DE IRS RENDIMENTO RENDIMENTO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , ORIGINAL PARA A AT . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , SOMA . . , . . , SOMA . . , . . , 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE - Art.º 58.º do EBF 5 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTE - Art.º 58.º do EBF TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO TITULAR MONTANTE DO RENDIMENTO 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , 501 . . . , 503 . . . , 505 . . . , 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , 502 . . . , 504 . . . , 506 . . . , SOMA . . . , SOMA . . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLETA 6 ABATIMENTOS / DEDUÇÕES À COLETA VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR VALOR NIF DOS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES VALOR Pensões 601 . . , 604 . . . , Pensões 601 . . , 604 . . . , Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , Rendas recebidas (ano 2001) 602 . . , 605 . . . , Aquisição ou construção de imóveis Aquisição ou construção de imóveis sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , sem recurso ao crédito (ano 2001) 603 . . , 606 . . . , SOMA . . , 607 . . . , SOMA . . , 607 . . . , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS 7 DEDUÇÕES À COLETA E BENEFÍCIOS FISCAIS CÓDIGO ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR CÓDIGO ENTIDADE GESTORA / DONATÁRIA / SENHORIO / LOCADOR TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA TITULAR IMPORTÂNCIA APLICADA BENEFÍCIO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) BENEFÍCIO NIF/NIPC PORTUGUÊS PAÍS NÚMERO FISCAL (UE ou EEE) . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , SOMA DE CONTROLO . . , SOMA DE CONTROLO . . , 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO 8 DESPESAS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO BENEFICIÁRIO 801 SAÚDE 802 SAÚDE 803 BENEFICIÁRIO 801 SAÚDE 802 SAÚDE 803 EDUCAÇÃO BENEFICIÁRIO 801 SAÚDE 802 SAÚDE 803 BENEFICIÁRIO 801 SAÚDE 802 SAÚDE 803 EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO DA EDUCAÇÃO DA DA DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) DESPESA (isento IVA ou taxa reduzida) (c/IVA a taxa normal) . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , 814 814 Se indicou encargos com imóveis (código 731, 736, 739 ou 741 do quadro 7) identifique os imóveis: Se indicou encargos com imóveis (código 731, 736, 739 ou 741 do quadro 7) identifique os imóveis: Código Freguesia Tipo Artigo Fração Titular Habitação Arrendada NIF Arrendatário/Locador Classificação A Código Freguesia Tipo Artigo Fração Titular Habitação Arrendada NIF Arrendatário/Locador Classificação A Permanente A+ Permanente A+ Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique o código do país Se o imóvel que constitui a sua habitação permanente se situa na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique o código do país 815 815 Se preencheu o código 732 do quadro 7 e beneficiou de apoio financeiro indique o seu valor anual 01 . . , e indique o valor iliquido Se preencheu o código 732 do quadro 7 e beneficiou de apoio financeiro indique o seu valor anual 01 . . , e indique o valor iliquido da renda paga ao senhorio 02 . . , da renda paga ao senhorio 02 . . , 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16 / 2001 DE 22 DE JUNHO) 9 CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO LIQUIDADO (LEI N.º 16 / 2001 DE 22 DE JUNHO) ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DO IRS CONSIGNADO NIPC ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DO IRS CONSIGNADO NIPC Instituições Religiosas (art. 32.º n.º 4) Instituições Religiosas (art. 32.º n.º 4) 901 901 Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública (art. 32.º n.º 6) Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública (art. 32.º n.º 6) 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS 10 ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOS À COLETA AO RENDIMENTO À COLETA AO RENDIMENTO Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no Pelo pagamento por empresas de seguros de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n. o 5 do artigo 86.o do CIRS 1001 . . , . . , n. o 5 do artigo 86.o do CIRS 1001 . . , . . , Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), Por atribuição de rendimentos ou reembolso de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) - Art. 16.º, n.º 3 e Art. 21.º, n.o 4, do E.B.F. 1002 . . , . . , poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma / educação (PPR/E) - Art. 16.º, n.º 3 e Art. 21.º, n.o 4, do E.B.F. 1002 . . , . . , Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) - Art. 26.º n. o Pelo levantamento antecipado do valor capitalizado de planos de poupança em ações (PPA) - Art. 26.º n. o 4, do E. B. F. e n.º 7 do Art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . . , . . , 4, do E. B. F. e n.º 7 do Art. 39.º da Lei n.º 55-B/2004 1003 . . , . . , Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) Pelo incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos planos de poupança em ações (PPA) - Art. 26.º, n.º 7, do E.B.F. 1004 . . , . . , - Art. 26.º, n.º 7, do E.B.F. 1004 . . , . . , Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido Por utilização de saldos de contas poupança-habitação (CPH) para fins não previstos ou antes de decorrido o prazo estabelecido Art. 11.o, n.o 2, do Dec.-Lei 382 / 89, de 6 de Novembro e n.º 2 do art. 18.º do E.B.F. 1005 o prazo estabelecido Art. 11.o, n.o 2, do Dec.-Lei 382 / 89, de 6 de Novembro e n.º 2 do art. 18.º do E.B.F. 1005 (revogado pelo n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) . . , . . , (revogado pelo n.º 1 do art.º 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) . . , . . , Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação Pelo reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção - Art. 17.o, n. o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . . , . . , e construção - Art. 17.o, n. o 3, do Estatuto Fiscal Cooperativo 1006 . . , . . , Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa, Pela inobservância das condições relativas às entregas para realização do capital social de cooperativa, previstas no n. o 4 do artigo 17.o do Estatuto Fiscal Cooperativo 1007 . . , . . , previstas no n. o 4 do artigo 17.o do Estatuto Fiscal Cooperativo 1007 . . , . . , Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido o Por utilização de saldos das contas poupança-condomínio para fins não previstos ou antes de decorrido o 1008 1008 prazo estabelecido -Art. 3. o, n.o 4, do Dec.-Lei 269 / 94, de 25 de Outubro . . , . . , prazo estabelecido -Art. 3.o, n.o 4, do Dec.-Lei 269 / 94, de 25 de Outubro . . , . . , Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de Pelo incumprimento do disposto na alínea b) do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro 1009 . . , 28 de Fevereiro 1009 . . , SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009) . . , . . , SOMA DE CONTROLO (1001 + 1002 + ... + 1009) . . , . . , DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS DATA O(S) DECLARANTE(S), REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinatura Assinatura A) B ) A) B ) ________/ _________/ ________ ________/ _________/ ________ Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7233 7234 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 MODELO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2013 R. P. 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA R. P. 1 CATEGORIA J 2 ANO DOS RENDIMENTOS RESERVADO À LEITURA ÓTICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA RENDIMENTOS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS OBTIDOS NO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRS 01 2 OBTIDOS NO 01 2 MODELO 3 ESTRANGEIRO MODELO 3 Anexo J Anexo J ESTRANGEIRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) 3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S) SUJEITO PASSIVO A N I F 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 SUJEITO PASSIVO A N I F 02 SUJEITO PASSIVO B NIF 03 A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO NIF 04 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO 4 RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (Cat. A) E PENSÕES (Cat. H) NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO NATUREZA DO RENDIMENTO SEGURANÇA SOCIAL MONTANTE DO IMPOSTO PAGO NO IMPOSTO RETIDO RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL RENDIMENTO ESTRANGEIRO EM PORTUGAL TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , TRABALHO DEPENDENTE 401 . . , . . , . . , . . , REMUNERAÇÕES PÚBLICAS REMUNERAÇÕES PÚBLICAS (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , (ver instruções) 402 . . , . . , . . , . . , DUPLICADO E INSTRUÇÕES PARA O CONTRIBUINTE PENSÕES PENSÕES 416 . . , . . , . . , . . , 416 . . , . . , . . , . . , PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , . . , PENSÕES PÚBLICAS (ver instruções) 417 . . , . . , . . , . . , RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . , RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS 419 . . , . . , . . , RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat.B) . . , RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (Cat.B) . . , , , , , , , ORIGINAL PARA A AT TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . . . . . TRABALHO INDEPENDENTE 403 . . . . . . COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . , COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 404 . . , . . , . . , AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , . . , AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS OU PECUÁRIOS 405 . . , . . , . . , DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (TITULAR ORIGINÁRIO) 406 . . , . . , . . , DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (TITULAR ORIGINÁRIO) 406 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat.E) RENDIMENTOS DE CAPITAIS (Cat.E) DIVIDENDOS OU LUCROS - com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , DIVIDENDOS OU LUCROS - com retenção em Portugal 407 . . , . . , . . , DIVIDENDOS OU LUCROS - sem retenção em Portugal 420 . . , . . , . . , DIVIDENDOS OU LUCROS - sem retenção em Portugal 420 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Países / Territórios - Período de transicão - art.º 10.º da Diretiva 418 . . , . . , . . , Países / Territórios - Período de transicão - art.º 10.º da Diretiva 418 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE RENDIMENTOS DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , Restantes países não abrangidos pelo período de transição 422 . . , . . , . . , Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS - sem retenção em Portugal JUROS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS - sem retenção em Portugal Exceto: rendimentos campos 418, 422 , 423 e 424 408 . . , . . , . . , Exceto: rendimentos campos 418, 422 , 423 e 424 408 . . , . . , . . , OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS OUTROS RENDIMENTOS REFERIDOS NO N.º 5 DO ART.º 72.º DO CIRS Exceto: rendimentos campos 408, 418, 420 e 422 - sem retenção em Portugal 423 . . , . . , . . , Exceto: rendimentos campos 408, 418, 420 e 422 - sem retenção em Portugal 423 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS - com retenção em Portugal RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS - com retenção em Portugal Exceto: rendimentos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , Exceto: rendimentos campos 407, 418 e 422 410 . . , . . , . . , RENDIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO Nº13 DO ART.71 E DO Nº11 DO RENDIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO Nº13 DO ART.71 E DO Nº11 DO ART.72º DO CIRS 424 . . , . . , . . , ART.72º DO CIRS 424 . . , . . , . . , ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . , ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 409 . . , . . , . . , OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 (Campo 408) E N.º 11 OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAIS NÃO REFERIDOS NO N.º 5 (Campo 408) E N.º 11 (Campo 424) DO ART.º 72.º DO CIRS- sem retenção em Portugal 411 . . , . . , . . , (Campo 424) DO ART.º 72.º DO CIRS- sem retenção em Portugal 411 . . , . . , . . , RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat.F) E MAIS-VALIAS (Cat.G) RENDIMENTOS PREDIAIS (Cat.F) E MAIS-VALIAS (Cat.G) RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . , RENDIMENTOS PREDIAIS 412 . . , . . , . . , MAIS VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS . . , . . , , MAIS VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS . . , . . , , Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha Os interessados poderão aceder à informação que lhes diga respeito através da Internet devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha 413 . . 413 . . MAIS VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MAIS VALIAS OU GANHOS DA ALIENAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - alíneas b), e), f), e g) - N.º 1 - art. 10.º CIRS 414 . . , . . , . . , alíneas b), e), f), e g) - N.º 1 - art. 10.º CIRS 414 . . , . . , . . , OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 415 . . , . . , . . , OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS 415 . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , Soma . . , . . , . . , RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - Parte isenta - Art.º 58.º do EBF VALOR 421 . . , RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - Parte isenta - Art.º 58.º do EBF VALOR 421 . . , OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, 410, 414, SIM 1 NÃO 2 ( n.º 6, do art. 71.º e n.º 7 do art. 72.º do CIRS) OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NOS CAMPOS 407, 408, 410, 414, SIM 1 NÃO 2 ( n.º 6, do art. 71.º e n.º 7 do art. 72.º do CIRS) 418, 420 e 422? 418, 420 e 422? OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 408 (ano 2007) OPTA PELO ENGLOBAMENTO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS NO CAMPO 408 (ano 2007) e 420(anos 2006 e 2007)? SIM 3 NÃO 4 ( n.º 7 do art. 72.º do CIRS) e 420(anos 2006 e 2007)? SIM 3 NÃO 4 ( n.º 7 do art. 72.º do CIRS) e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias. 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS 5 CONTAS DE DEPÓSITOS OU DE TÍTULOS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS IBAN BIC IBAN BIC 8 IIDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC PORTUGUÊS 8 IIDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DEVEDORAS DE RENDIMENTOS COM NIF/NIPC PORTUGUÊS NIPC DA ENTIDADE CAMPOS DO Q4 RENDIMENTO RETENÇÃO DE IRS RETENÇÃO DE SOBRETAXA NIPC DA ENTIDADE CAMPOS DO Q4 RENDIMENTO RETENÇÃO DE IRS RETENÇÃO DE SOBRETAXA 801 | | | | | | | | . . , . . , . . , 801 | | | | | | | | . . , . . , . . , 802 | | | | | | | | . . , . . , . . , 802 | | | | | | | | . . , . . , . . , 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 7 RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4 Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos Campo Q6 Rendimento N.º anos . . , . . , . . , . . , . . , . . , 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO 6 DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS IMPOSTO PAGO NO ESTRANGEIRO MONTANTE DO MONTANTE DO INSTALAÇÃO FIXA NO PAÍS DA FONTE NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR INSTALAÇÃO FIXA NO PAÍS DA FONTE NO PAÍS DO AGENTE PAGADOR NÚMERO DO RENDIMENTO DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE NÚMERO DO RENDIMENTO DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE CAMPO DO CÓDIGO DO PAÍS CAMPO DO CÓDIGO DO PAÍS QUADRO 4 SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR QUADRO 4 SIM NÃO VALOR CÓDIGO DO PAÍS VALOR 601 . . , . . , . . , 601 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , 602 . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , 603 . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , 604 . . , . . , . . , 605 , 605 , . . , . . , . . . . , . . , . . 606 . . , . . , . . , 606 . . , . . , . . , 607 . . , . . , . . , 607 . . , . . , . . , 608 . . , . . , . . , 608 . . , . . , . . , 609 609 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 610 . . , . . , . . , 610 . . , . . , . . , 611 . . , . . , . . , 611 . . , . . , . . , 612 . . , . . , . . , 612 . . , . . , . . , 613 . . , . . , . . , 613 . . , . . , . . , 614 . . , . . , . . , 614 . . , . . , . . , 615 615 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 616 . . , . . , . . , 616 . . , . . , . . , 617 . . , . . , . . , 617 . . , . . , . . , 618 . . , . . , . . , 618 . . , . . , . . , 619 . . , . . , . . , 619 . . , . . , . . , 620 . . , . . , . . , 620 . . , . . , . . , 621 621 . . , . . , . . , . . , . . , . . , 622 . . , . . , . . , 622 . . , . . , . . , 623 , 623 , . . , . . , . . . . , . . , . . 624 . . , . . , . . , 624 . . , . . , . . , 625 . . , . . , . . , 625 . . , . . , . . , 626 , 626 , . . , . . . . , . . , . . . . , 627 , , 627 , , . . , . . . . . . , . . . . 628 . . , . . , . . , 628 . . , . . , . . , 629 . . , . . , . . , 629 . . , . . , . . , 630 . . , . . , . . , 630 . . , . . , . . , TOTAL . . , . . , . . , TOTAL . . , . . , . . , DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS DATA O DECLARANTE, REPRESENTANTE LEGAL OU GESTOR DE NEGÓCIOS Assinatura Assinatura ______ /_______ /______ ______ /_______ /______ Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7235 7236 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES iv) Comissão de Economia: - Planeamento e estatística; Assembleia Legislativa - Tesouro, contribuições e impostos; - Orçamento e contabilidade pública; Resolução da Assembleia Legislativa da Região - Privatizações; Autónoma dos Açores n.º 30/2012/A - Transportes; - Agricultura; COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES - Pescas; - Turismo; Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa - Comércio, indústria e energia; da Região Autónoma dos Açores de 14 de outubro de - Desenvolvimento rural; 2012, importa fixar o elenco e composição das comissões - Cooperativismo. especializadas permanentes da Assembleia Legislativa. De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Artigo 2.º Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- Composição das comissões res, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes, são fixados 1 – As comissões especializadas permanentes são com- por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos postas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos: mesmos artigos, o número das comissões especializadas a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social Demo- permanentes não pode ser inferior a quatro e a respetiva crata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas composição, com um mínimo de sete e um máximo de as comissões especializadas permanentes, indicando treze deputados, deve corresponder às relações de voto dos sete, quatro e um deputados, respetivamente, para cada partidos representados na Assembleia Legislativa. comissão; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários especializadas permanentes, indicando um deputado para aplicáveis, o seguinte: cada uma delas; c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Artigo 1.º Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma co- Elenco das comissões missão especializada permanente. O elenco das comissões especializadas permanentes da 2 – O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), discriminado pela denominação e matérias de competência, escolhem as comissões especializadas permanentes que é o seguinte: integram, pela ordem do partido mais votado na eleição i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e para a Assembleia Legislativa, escolhendo posterior- Trabalho: mente o Bloco de Esquerda (BE) a segunda comissão que integra. - Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais; 3 – O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido - Organização e funcionamento da Assembleia Legis- Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada lativa; um, em mais uma comissão especializada permanente, de - Comunicação social; sua livre escolha, sem direito a voto. - Ordenamento do território; 4 – A participação referida no número anterior será - Ambiente; considerada como em serviço, para todos os legais efeitos. - Trabalho e formação profissional. Artigo 3.º ii) Comissão de Política Geral: Composição da comissão permanente - Administração pública, regional e local; - Ordem pública e proteção civil; A Comissão Permanente é composta por vinte e cinco - Comunidades açorianas; deputados, sendo treze do Partido Socialista (PS), sete do - Construção europeia, sem prejuízo da competência, Partido Social Democrata (PSD), dois do Partido Popular em razão da matéria, de outras comissões; (CDS-PP), um do Bloco de Esquerda (BE), um do Par- - Tratados e acordos internacionais; tido Comunista Português (PCP) e um do Partido Popular - Habitação e equipamentos; Monárquico (PPM). - Urbanismo. Artigo 4.º iii) Comissão de Assuntos Sociais: Entrada em vigor e produção de efeitos - Educação; A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à - Cultura; sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação. - Ciência e tecnologia; - Saúde; Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- - Solidariedade e segurança social; tónoma dos Açores, na Horta, em 20 de novembro de - Juventude; 2012. - Desporto. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7237 Resolução da Assembleia Legislativa da Região na prática, uma transferência orçamental da RAA para o Autónoma dos Açores n.º 31/2012/A Estado que poderá implicar o desequilíbrio orçamental da RAA em 2013. PRONÚNCIA, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLEIA LE- Além disto, ao pretender que a receita da sobretaxa de GISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, SOBRE A IRS reverta para os cofres do Estado, abre um perigoso PROPOSTA DE LEI N.º 103/XII - APROVA O ORÇAMENTO DE precedente de desrespeito pelas competências autonómicas ESTADO PARA 2013. consagradas na Lei de Finanças Regionais, no Estatuto Po- A Proposta de Lei que aprova o Orçamento de Estado lítico-Administrativo da RAA e na Constituição da Repú- para 2013 consagra um conjunto agravado de medidas de blica Portuguesa e, sobretudo, cria uma dupla penalização austeridade que terão consequências extremamente ne- para o Povo Açoriano. gativas para a sociedade portuguesa e consequentemente É inaceitável que o Governo da República, através da também para a sociedade açoriana. presente Proposta de Lei, pretenda obrigar a Região a Essa política, imposta pelos partidos de direita da coli- assumir a responsabilidade financeira pelos cuidados de gação governamental, tem tido efeitos destruidores sobre saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde aos ci- a economia e a sociedade portuguesas, bem expressos dadãos portugueses residentes nos Açores, discriminando no incremento do número de falências e insolvências, o ativamente os açorianos e violando, assim, o princípio aumento do crédito malparado para níveis incomportáveis constitucional que atribui o direito de proteção à saúde e e a permanente subida dos níveis de desemprego, sem que consagra um serviço nacional de saúde universal, geral e com isso tenha conseguido cumprir as suas metas orça- gratuito, no qual cabe ao Estado e não à Região, garantir mentais ou atingir os seus objetivos em termos da redução o acesso de todos os cidadãos. do endividamento do país. Estas e outras medidas propostas pelo Governo da Re- A amplitude inaudita e brutalidade do aumento da carga pública consubstanciam um seríssimo ataque à Autono- fiscal, dos cortes nos salários e nas reformas e das reduções mia dos Açores, aos direitos da Região e às competências do investimento, terão efeitos desastrosos nas condições dos seus órgãos de governo próprio, bem como violam de vida das famílias e na sobrevivência e competitividade claramente os princípios constitucionais e estatutários de das empresas açorianas, em função das nossas fragilidades subsidiariedade, cooperação e solidariedade nacional e, e características específicas insulares. sobretudo, penalizam de forma agravada o Povo Açoriano Por outro lado, a proposta de Lei que aprova o Orça- e as suas condições de vida. mento de Estado para 2013, ao pretender impor à Região Constitui, assim, um dever indeclinável da Assembleia uma determinada política orçamental e de gestão da ad- Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tomar uma ministração regional, viola claramente a Constituição e o posição firme de defesa dos direitos dos Açores e das Estatuto Político-Administrativo, invadindo as competên- condições de vida do Povo Açoriano. cias dos órgãos de governo próprio da Região, no que é Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma um claro retrocesso no processo de reforço e consolidação dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá- das competências autonómicas. veis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da A Proposta de Orçamento de Estado para 2013 pretende Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do impor aos organismos das administrações regionais redu- n.º 1, do artigo 7.º e do n.º 3, do artigo 44.º do Estatuto ções de “no mínimo 50% dos trabalhadores com contrato Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e ou com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, com nomeação transitória” e, igualmente, a impossibili- de 12 de janeiro, resolve o seguinte: dade de “proceder à renovação de contratos de trabalho 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações dos Açores reafirma a defesa dos valores fundamentais provisórias.” que devem reger as relações entre a República e a Região, Estas medidas, na senda persecutória do atual Governo assente nos princípios da subsidiariedade, da cooperação da República, constituem uma profunda violação das com- entre a República e a Região, da solidariedade nacional, petências constitucionais e estatutárias conferidas às Re- da continuidade territorial e ultraperiferia e do adquirido giões Autónomas e representam um verdadeiro ataque aos autonómico, como estabelecidos no Estatuto Político-Ad- direitos dos trabalhadores. Representam, além disso, uma ministrativo; estratégia económica errada cujos resultados desastrosos 2. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma são constatados pelos mais variados indicadores econó- dos Açores considera que o quadro de relacionamento micos, financeiros e sociais. institucional e financeiro entre a República e a Região deve A Proposta de Lei que aprova o Orçamento de Estado obedecer ao estabelecido na Lei e não pode ser sujeito aos para 2013 revê, significativamente em alta, os encargos interesses conjunturais do Governo da República; da Região Autónoma dos Açores enquanto empregadora, 3. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma aumentando as suas contribuições para a Caixa Geral de dos Açores considera que as políticas de austeridade, au- Aposentações em 33%, desrespeitando, assim, os com- mento de impostos e redução do investimento público promissos assumidos em matéria de equilíbrio orçamental levadas a cabo pelo Governo da República têm sido ex- entre o Estado e a Região. tremamente negativas para a economia da Região e para Com esta medida, é o próprio Estado português que a vida dos açorianos e que o agravamento dessas políticas contraria o princípio do progressivo equilíbrio orçamental proposto para o ano de 2013 terá consequências ainda mais estabelecido pelo memorando assinado entre a República desastrosas para os Açores, em virtude das especificidades e a Região. Ou seja, o Estado insiste em pressupostos da sua situação insular; que - além de violarem todos o princípios fundamentais 4. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma estatutariamente consagrados, da subsidiariedade, da dos Açores considera como ilegais e invasivas das compe- cooperação e da solidariedade nacional – representam, tências próprias da Região, as limitações relativas às valo- 7238 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 rizações remuneratórias, recrutamento e metas de redução ao Código do Trabalho anterior e o vigente, pretendemos de trabalhadores que exercem funções públicas, bem como manter no essencial as linhas mestras do que caracteriza as limitações à contratação de serviços estabelecidas na o nosso modelo laboral, privilegiando a autonomia nego- Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprova o Orçamento de cial, o diálogo social como instrumento prático das polí- Estado para o ano de 2013; ticas ativas laborais, a função moderadora, conciliatória e 5. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma subsidiária da intervenção administrativa e assim sendo, dos Açores rejeita a pretensão do Governo da República nos limites das competências legislativas que o próprio de fazer reverter as receitas da sobretaxa de IRS para o Código salvaguarda, procede-se às adaptações possíveis, Orçamento de Estado, por constituir, na prática, uma dupla particularmente quanto à manutenção do envio de cópia penalização para os açorianos, bem como por violar a Lei dos mapas de horários de trabalho aos serviços regionais, de Finanças Regionais e limitar as receitas da Região como e a consagração dos feriados regionais. estão legalmente estatuídas; Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 6. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma nº 23/98, de 26 de maio. dos Açores considera inaceitável a pretensão do Governo Assim, da República de rever significativamente as responsabili- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- dades da Região Autónoma dos Açores enquanto entidade deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 empregadora, ao aumentar as contribuições para a Caixa do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa Geral de Aposentações em 33%, por constituir, sobre- e da alínea e) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político- maneira, uma violação dos compromissos assumidos em -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- matéria de equilíbrio orçamental entre o Estado e a Região; vado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado 7. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de dos Açores considera inaceitável a não assunção pelo Go- junho, e do artigo 8º da Lei nº 23/2012 de 25 de junho, que verno da República dos encargos referentes aos cuidados procede a alterações ao Código do Trabalho, o seguinte: de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde aos cidadãos portugueses residentes nos Açores; Artigo 1º 8. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma Aplicação dos Açores avalia como sendo muito negativa para a Re- gião a suspensão dos subsídios dos conservadores, notários O presente diploma adapta à Região Autónoma da e funcionários dos registos e do notariado; Madeira, a Lei nº 23/2012, de 25 de junho, que procede 9. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei dos Açores resolve ainda dar conhecimento da presente nº 7/2009, de 12 de fevereiro, com as adequações decor- pronúncia ao Senhor Presidente da República, à Assem- rentes das suas especificidades e das competências dos bleia da República e ao Governo da República. respetivos órgãos e serviços regionais. Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au- Artigo 2º tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de novembro de 2012. Competências A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Em geral, as competências atribuídas na Lei nº 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Tra- balho, aos vários órgãos e serviços nacionais, consideram- -se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA aos correspondentes órgãos e serviços regionais. Assembleia Legislativa Artigo 3º Publicações Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M As publicações reportadas no Código do Trabalho ao Adaptação à Região Autónoma da Madeira das alterações BTE — Boletim do Trabalho e Emprego, são feitas, no âm- ao Código do Trabalho bito da Região Autónoma da Madeira, na 3ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM/Relações A Lei nº 23/2012 de 25 de junho, procedeu à terceira de Trabalho). alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei Artigo 4º nº 7/2009, de 12 de fevereiro. Feriados As alterações agora introduzidas, em termos de con- teúdo, abordam várias matérias, numa lógica de redução Na Região Autónoma da Madeira, para além dos fe- de custos do trabalho, de flexibilização e de redução de riados previstos no Código do Trabalho, decorrentes das procedimentos. alterações operadas, acrescem como feriados regionais já A lei em causa, consagra, quanto às Regiões Autónomas, consagrados, o dia 1 de julho, Dia da Região e das Comu- a faculdade destas procederem às adaptações legislativas nidades Madeirenses e o dia 26 de dezembro, dia festivo de acordo com as competências dos órgãos de governo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais. próprio, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do qua- Artigo 5º dro legal das competências, dos correspondentes órgãos Afixação e envio de mapas de horários de trabalho e serviços regionais. Em termos da Região Autónoma da Madeira, com a 1 — No âmbito da Região Autónoma da Madeira, o presente adaptação, identicamente ao verificado em relação empregador deve remeter cópia do mapa de horário de Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 7239 trabalho, para conhecimento, ao serviço competente da Artigo 7º Direção Regional do Trabalho, com a antecedência mí- Entrada em vigor nima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor. 2 — O não cumprimento do preceito anterior é san- O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do cionado nos termos do nº 5 do artigo 216º do Código do mês seguinte ao da sua publicação. Trabalho. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Artigo 6º da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012. Norma revogatória O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 1 — São revogados o artigo 4º e o artigo 5º do Decreto Jardim Olival de Mendonça. Legislativo Regional nº 21/2009/M, de 4 de agosto (adap- tação à Região do Código do Trabalho aprovado pela Lei Assinado em 10 de dezembro de 2012. nº 7/2009 de 12 de fevereiro). Publique-se. 2 — São revogados os artigos 3º e 7º do Decreto Regu- lamentar Regional nº 7/2006/M, de 16 de junho (regime O Representante da República para a Região Autónoma de horários de trabalho). da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 7240 Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 21 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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