Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (22 690 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2012 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Em caso de penhora do direito patrimonial do O Ministério da Justiça pretende ampliar a capacidade criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de alojamento do sistema prisional face ao aumento do nú- Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7189 mero de reclusose melhorar as condições de utilização dos procedimento pré-contratual de ajuste direto no processo imóveis, apesar do contexto de forte restrição orçamental. de adjudicação da empreitada referida no número ante- Com esse objetivo, o Ministério da Justiça, através do rior, devendo, por razões de concorrência, proceder-se ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, convitede, pelo menos,10 entidades de entre as que estão I.P., optou por requalificar e ampliar os estabelecimentos credenciadas com grau confidencial junto do Gabinete prisionais existentes, uma vez que diversos edifícios estão Nacional de Segurança, nos termos da alínea f) do n.º 1 encerrados por não reunirem as condições necessárias para do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). a sua utilização, respeitando os regulamentos em vigor. 3 - Determinar que os encargos resultantes do procedi- A opção de requalificar os estabelecimentos prisionais mento referido no número anterior, não podem exceder, face à construção de novos equipamentos permitirá au- em cada ano económico, os seguintes montantes,ao qual mentar a capacidade de alojamento de reclusos com um acresce o montante correspondente ao IVA à taxa legal investimento bastante mais reduzido e em menor prazo, em vigor: para além de não aumentar proporcionalmente os custos 2013 - € 169105,69 com outros serviços e com a construção de novos edifícios 2014 - € 569349,59 de apoio. No Estabelecimento Prisional de Leiria foi identificado 4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano o Pavilhão Infante Santo, com 40 celas, o qual se encontra económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano desativado por necessitar de obras de requalificação que que antecede. garantam as condições para a sua habitabilidade, nomea- 5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes damente a erradicação do balde higiénico do interior das da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade- celas e das camaratas, bem como a melhoria das condi- quadas a inscrever no orçamento doInstituto de Gestão çõesde segurança. Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. A estrutura celular inicial com capacidade para o alo- 6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo jamento de 40 reclusos é aumentada para 43 reclusos por do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Justiça a compe- força da eliminação das antigas salas de despejo e criação tência para a prática de todos os atos no âmbito do proce- de uma camarata. dimento referido no número anterior, incluindo a compe- Tendo em conta a inserção do edifício a recuperar no es- tência para a aprovação das peças procedimentais, para a tabelecimento prisional, qualquer intervenção neste tipo de designação do júri do procedimento, para a adjudicação, instalações deve ser acompanhada de especiais exigências bem como para a outorga de respetivo contrato. de segurança e de estrita confidencialidade, relacionadas, 7 - Estabelecer que a presente resolução produz efei- nomeadamente, com a configuração do espaço, com as tosna data da sua aprovação. suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afigurem necessários. Presidência de Conselho de Ministros, 11 de novembro Nestes termos, foi promovida a classificação deste pro- de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cesso, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro, com o grau de Secretaria-Geral segurança de confidencial. Ora, considerando as particulares e especiais exigências Declaração de Retificação n.º 77/2012 de segurança e absoluta confidencialidade necessárias à intervenção em instalações prisionais, a celebração do con- Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do trato de empreitada de remodelação do Pavilhão Prisional n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 Infante Santo do Estabelecimento Prisional Especial de de 16 de janeiro, declara-se que a Resolução do Conselho Leiria encontra-se dispensado das regras do procedimento de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro, publicada no de concurso público, nos termos do disposto na alínea f) do Diário da República, n.º 237, 1.ª série, de 7 de dezembro n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), de 2012 saiu com a seguinte inexatidão que, mediante aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. declaração da entidade emitente, assim se retifica: Não obstante a escolha do procedimento pré-contratual No n.º 1, na parte que altera o n.º 16 da Resolução do de ajuste direto, por respeito ao princípio da concorrência, Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, e no determina-seo convite a, pelo menos,10 entidades de entre n.º 16 do «ANEXO», que republica aquela resolução do aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau Conselho de Ministros, onde se lê: confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança. Assim: «16- A comissão executiva é eleita anualmente e dela Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 fazem parte pelo menos um elemento das cooperativas, do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, das mutualidades, das associações e das fundações.» do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de deve ler-se: Ministros resolve: «16- A comissão executiva é eleita anualmente e dela 1 - Autorizar a realização da despesa com a adjudica- fazem parte pelo menos um elemento das cooperativas, ção da empreitada de requalificação das instalações do das misericórdias, das mutualidades, das associações e Estabelecimento Prisional de Leiria, até ao montante de das fundações.» € 738455,28, ao qual acresce o montante correspondente ao IVA à taxa legal em vigor. Secretaria-Geral, 17 de dezembro de 2012. — Pelo 2 - Determinar, considerando as exigências de segu- Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- rança e estrita confidencialidade em causa, o recurso ao tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. 7190 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS sobre reembolsos de impostos específicos que venham a ser efetuados a pessoas residentes ou estabelecidas noutro Decreto-Lei n.º 263/2012 Estado-Membro. Por razões de eficácia, fica ainda consagrada a possi- de 20 de dezembro bilidade de funcionários de um Estado-Membro estarem presentes em inquéritos administrativos noutro Estado- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica -Membro ou de neles participarem. interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Alargam-se as possibilidades de solicitar a cobrança de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos um crédito ainda que não tenham sido esgotados os meios e outras medidas. internos de cobrança, quando o recurso a esses procedimen- Esta matéria, inicialmente regulada na Diretiva tos no Estado-Membro requerente implique dificuldades n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de março de 1976, desproporcionadas. no que respeita à assistência mútua na cobrança de crédi- Finalmente, na ausência de impostos ou direitos da tos resultantes de operações do sistema de financiamento mesma natureza ou de natureza similar no Estado-Membro do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, requerido, consagra-se o princípio da equiparação desses bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos créditos aos créditos relativos ao imposto sobre o rendi- aduaneiros, e ainda ao imposto sobre o valor acrescentado mento das pessoas singulares. e a determinados impostos especiais sobre o consumo, A estrutura do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de no- foi objeto de posteriores alterações, tendo sido codificada vembro, revela-se manifestamente desadequada face à através da Diretiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de experiência da sua aplicação, bem como às alterações maio de 2008. As mencionadas diretivas foram originaria- operadas na diretiva que ora se transpõe, sendo por isso mente transpostas para o ordenamento jurídico português necessário proceder à sua revogação. através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de dezembro, Foi promovida a audição do Conselho Superior dos constando atualmente esta disciplina jurídica do Decreto- Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior -Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro. de Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Comissão Com a Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos Nacional de Proteção de Dados. a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, Assim: são introduzidas profundas alterações em matéria de assis- No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando tigo 172.º-A da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e nos termos para os interesses financeiros da União Europeia (UE) e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do o Governo decreta o seguinte: mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no CAPÍTULO I espaço europeu. Refira-se que a revisão desta diretiva relativa à cobrança Disposições gerais de créditos, com o objetivo de aperfeiçoar as regras exis- Secção I tentes, estimular o recurso à assistência mútua na cobrança e facilitar a sua aplicação prática, vinha sendo, desde há Objeto, definições e âmbito de aplicação algum tempo, apontada pela Comissão como uma das medidas de uma estratégia coordenada na luta contra a Artigo 1.º fraude ao IVA a nível da UE. Objeto Tendo em vista alcançar tais objetivos, foi alargado o âmbito de aplicação do regime de assistência mútua O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica aos créditos respeitantes a impostos e direitos ainda não interna a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de abrangidos pela assistência mútua à cobrança. março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria Simultaneamente, são estabelecidas regras mais claras de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e precisas para a sua aplicação, visando proporcionar uma e outras medidas, definindo os termos de aplicação do troca de informações mais ampla entre Estados-Membros, regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito e abranger todas as pessoas singulares ou coletivas e outras o Estado português. estruturas jurídicas na UE, bem como todos os créditos Artigo 2.º das autoridades públicas respeitantes a impostos, direi- tos, restituições e intervenções, e ainda a quotizações, Definições designadamente todos os créditos pecuniários de pessoas Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: singulares ou coletivas ou de terceiros que as substituam na obrigação de pagamento. a) «Autoridade competente», a entidade designada por Com esta regulamentação, implementa-se um sistema cada um dos Estados-Membros da União Europeia como comum de assistência à cobrança ao nível da UE, baseado responsável pela aplicação do regime de assistência mútua num título executivo uniforme e num formulário-tipo para à cobrança e com competências para solicitar ou prestar notificação de atos, documentos, instrumentos e decisões assistência mútua à cobrança, diretamente ou através de relativas a um crédito, permitindo superar, designadamente, outros serviços de ligação que por esta sejam designados; problemas de reconhecimento e tradução de instrumentos b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de emanados de outros Estados-Membros. um Estado-Membro, ou um outro serviço de ligação que É, igualmente, criada a base jurídica necessária para por esta seja designado, que formule um pedido de assis- se proceder à troca de informações sem pedido prévio tência relativo a um dos créditos a que se refere o artigo 3.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7191 c) «Autoridade requerida», a autoridade competente territoriais ou administrativas, ou a instituições de segu- de um Estado-Membro, ou um outro serviço de ligação rança social de direito público; que por esta seja designado, ao qual se remeta um pedido b) Taxas não abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 de assistência relativo a um dos créditos a que se refere do artigo anterior; o artigo 3.º; c) Direitos de natureza contratual, tais como pagamento d) «Pessoa», uma pessoa singular ou coletiva, um ente de serviços públicos; de facto ou de direito ao qual tenha sido legalmente reco- d) Sanções penais aplicadas com base numa ação pro- nhecida capacidade para praticar atos jurídicos, bem como movida pelo Ministério Público ou outras sanções penais qualquer outra estrutura jurídica, ainda que desprovida de não abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior. personalidade jurídica e independentemente da respetiva natureza ou forma, que seja proprietária ou gestora de Secção II ativos e de rendimentos deles derivados que se encontrem sujeitos à incidência de qualquer imposto; Entidades competentes e) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento ele- trónico de processamento, incluindo a compressão digital, Artigo 5.º e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomu- Autoridades nacionais competentes nicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos; f) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na rede 1 - A autoridade competente para efeitos de aplicação comum de comunicações desenvolvida pela União Euro- do regime de assistência mútua à cobrança é o Ministério peia para todas as transmissões por via eletrónica entre das Finanças. autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal. 2 - O órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança em território nacional, en- Artigo 3.º quanto serviço central de ligação, é a Comissão Intermi- nisterial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança Âmbito de aplicação de Créditos, abreviadamente designada por CIAMMCC, 1 - Ficam abrangidos pelo regime de assistência mútua que funciona na dependência do membro do Governo à cobrança previsto no presente decreto-lei, os créditos responsável pela área das Finanças e cuja coordenação é relativos a: assegurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Compete, em especial, à CIAMMCC: a) Todos os impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados diretamente ou em seu nome por a) Assegurar, como responsável principal, os contac- um Estado-Membro ou pelas suas subdivisões territoriais tos com os outros Estados-Membros e com a Comissão ou administrativas, incluindo as autoridades locais, ou em Europeia, no âmbito do regime de assistência mútua à nome da União Europeia; cobrança; b) Restituições, intervenções e outras medidas que fa- b) Assegurar, enquanto entidade responsável nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei çam parte do sistema de financiamento integral ou parcial n.º 67/98, de 26 de outubro, o tratamento e utilização de do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Eu- dados obtidos através da Rede CCN para as finalidades ropeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, incluindo as previstas no presente decreto-lei; importâncias a receber no âmbito destas ações; c) Promover, na qualidade de autoridade requerente ou c) Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da requerida, a instauração e seguimento dos procedimentos organização comum do mercado para o setor do açúcar. relativos a mecanismos de assistência mútua; d) Garantir, por intermédio das autoridades nacionais 2 - Ficam igualmente incluídos no âmbito de aplicação competentes, a transferência para as autoridades requeren- deste regime de assistência mútua à cobrança: tes de outros Estados-membros dos montantes de créditos a) As sanções, multas, coimas, taxas e sobretaxas de e juros cobrados no âmbito do regime de assistência mútua natureza administrativa, respeitantes a créditos abrangidos à cobrança. pelo número anterior, aplicadas pelas autoridades adminis- trativas competentes para cobrar os impostos ou direitos 4 - As competências da CIAMMCC podem ser des- em causa ou para realizar inquéritos administrativos com concentradas em outros serviços de ligação, em função eles relacionados, bem como as confirmadas por órgãos das respetivas competências territoriais ou operacionais administrativos ou judiciais; específicas, bem como da natureza dos créditos a que se b) As taxas devidas pela emissão de certificados e docu- refere o artigo 3.º mentos similares no âmbito de procedimentos administra- 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, tivos relacionados com quaisquer impostos e direitos; a prática dos demais atos inerentes aos mecanismos de c) Juros e despesas respeitantes a créditos abrangidos assistência mútua regulados no presente decreto-lei é da pelo número anterior ou pelas alíneas anteriores. competência das autoridades administrativas e judiciais a quem compete, face ao ordenamento jurídico nacional, Artigo 4.º exercer funções equivalentes quanto a créditos do Estado português. Exclusões 6 - A composição e as condições de funcionamento da O regime de assistência mútua à cobrança previsto no comissão a que se refere o n.º 2, bem como a indicação dos presente decreto-lei não é aplicável a: outros serviços de ligação a que se refere o n.º 4 e respetivas competências, são fixadas em portaria dos membros do Go- a) Contribuições obrigatórias para a segurança social verno responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura, devidas a um Estado-Membro ou às respetivas subdivisões do mar, do ambiente e do ordenamento do território. 7192 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Artigo 6.º ridades competentes de outro Estado-Membro, solicitar Autoridades requerentes ou requeridas autorização para, nos termos do disposto no artigo ante- de outros Estados-Membros rior, com as necessárias adaptações, assegurar a presença e intervenções dos seus funcionários no território desse São reconhecidas como autoridades competentes de outro Estado-Membro. outros Estados-Membros com competência para solicitar ou prestar assistência mútua à cobrança as autoridades que Secção II constem de lista publicada no Jornal Oficial da União Eu- Requisitos gerais de aplicação ropeia ou os serviços de ligação por estas designados que se encontrem identificados em informação disponibilizada pela Comissão Europeia. Artigo 10.º Dispensa de aplicação de mecanismos de assistência CAPÍTULO II 1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º Regras gerais aplicáveis aos mecanismos não estão obrigadas a prestar a assistência à cobrança ou a da assistência mútua adotar medidas cautelares a pedido das autoridades com- petentes de outros Estado-Membros, nos termos previstos Secção I na alínea c) do artigo 7.º, quando o devedor, comprovada- mente, se encontre em situação económica difícil e esteja Mecanismos de assistência mútua e outras formas abrangido por processo especial de recuperação, de natu- de cooperação reza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação Artigo 7.º nacional, obste à prossecução de ações de cobrança contra aquele devedor. Tipo de mecanismos 2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º A assistência à cobrança que o Estado português fica ficam igualmente dispensadas de prestar a assistência rela- obrigado a prestar a pedido das autoridades competentes tiva a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 7.º de outro Estado-Membro, bem como a que pode requerer ou permitir presenças e intervenções autorizadas em ter- a essas autoridades, respeita aos seguintes mecanismos: ritório português nos termos do artigo 8.º, caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em a) Troca de informações para efeitos da cobrança dos causa tenha por objeto créditos: créditos a que se refere o artigo 3.º; b) Assistência à notificação de documentos respeitantes a) Cujo montante total seja inferior a € 1 500; ou a créditos a que se refere o artigo 3.º; b) Com mais de cinco anos, contados desde a data de c) Cobrança de créditos objeto de um título executivo vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até uniforme ou adoção de medidas cautelares para garantia à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de da cobrança. assistência. Artigo 8.º 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número Presenças e intervenções autorizadas em território português anterior, o prazo de cinco anos começa a correr: 1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º a) Nos casos em que o crédito ou o título executivo podem celebrar acordos com as autoridades competentes inicial seja contestado, no momento em que é estabelecido de outros Estados-Membros com vista a que, nos termos no Estado-Membro requerente que o crédito ou o título que vierem a ser fixados, os funcionários da autoridade re- executivo deixa de poder ser contestado; querente de outros Estados-Membros sejam autorizados a: b) Nos casos em que é concedido um adiamento do prazo ou um plano de pagamento em prestações pelas a) Aceder e permanecer nas instalações das autoridades autoridades competentes do Estado-Membro requerente, nacionais; no momento em que termina o prazo total de pagamento. b) Estar presentes durante a realização, em território nacional, de quaisquer atos ou diligências no âmbito do 4 - As autoridades nacionais não são, todavia, obrigadas procedimento de aplicação do mecanismo de assistência a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez requerido; anos, contados desde a data de vencimento do crédito no c) Prestar assistência a funcionários das autoridades Estado-Membro requerente. nacionais no âmbito de processos judiciais em curso no 5 - As autoridades nacionais informam a autoridade território nacional. competente do outro Estado-Membro dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito. 2 - Os funcionários autorizados nos termos do número 6 - O disposto nos números anteriores é igualmente anterior devem apresentar, quando solicitado, um man- aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de dato escrito que certifique a sua identidade e qualidade assistência mútua apresentados pelas autoridades nacionais oficial. a outros Estados-Membros. Artigo 9.º Artigo 11.º Presenças e intervenções autorizadas em território de outro Estado-Membro Regras relativas à prescrição As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º 1 - As questões relativas aos prazos de prescrição são podem, no âmbito de um mecanismo de assistência mútua reguladas exclusivamente pelas disposições legislativas em à cobrança que por estas tenha sido requerido às auto- vigor no Estado-Membro da autoridade requerente. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7193 2 - Os atos de cobrança efetuados pela autoridade Artigo 13.º requerida, ou em seu nome, dando seguimento a um Formulários-tipo e meios de comunicação pedido de assistência, que tenham por efeito suspen- der, interromper ou prorrogar o prazo de prescrição 1 - Salvo quando impraticável por razões técnicas, são nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro enviados por via eletrónica: requerido produzem o mesmo efeito no Estado-Membro a) Os pedidos relativos aos mecanismos de assistência à requerente, desde que esteja previsto o efeito corres- cobrança a que se refere o artigo 7.º, mediante a utilização pondente nas disposições legislativas em vigor neste de um formulário-tipo; último Estado. b) O título executivo uniforme; 3 - Quando a suspensão, interrupção ou prorrogação c) O documento relativo à adoção de medidas cautelares; do prazo de prescrição não for possível nos termos das d) Quaisquer outros documentos que devam acompa- disposições legislativas em vigor no Estado-Membro re- nhar o formulário-tipo a que se refere a alínea a) ou que querido, os atos de cobrança de créditos efetuados pela respeitem ao crédito objeto do pedido de assistência. autoridade requerida, ou em seu nome, dando seguimento 2 - O formulário-tipo a que se refere a alínea a) do a um pedido de assistência e que, se fossem efetuados pela número anterior é igualmente utilizado em qualquer outra autoridade requerente ou em seu nome no Estado-Membro comunicação relativa ao pedido de assistência em causa. requerente, teriam por efeito suspender, interromper ou 3 - Não é exigível a comunicação por via eletrónica de prorrogar o prazo de prescrição nos termos das disposições informações e documentos obtidos no âmbito da presença legislativas em vigor no Estado-Membro requerente são ou participação de funcionários das autoridades requerentes consideradas, para esse efeito, como tendo sido praticadas em serviços ou atos administrativos no território nacional. neste último Estado. 4 - A validade das informações obtidas ou das medidas 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o adotadas em resposta a um pedido de assistência não de- direito de as autoridades competentes no Estado-Membro pende da comunicação por via eletrónica ou da utilização requerente tomarem medidas destinadas a suspender, in- de formulários-tipo. terromper ou prorrogar o prazo de prescrição nos ter- Artigo 14.º mos das disposições legislativas em vigor nesse Estado- Regime linguístico -Membro. 5 - A autoridade requerente e a autoridade requerida 1 - O pedido de assistência, o formulário-tipo de notifica- informam-se mutuamente de qualquer medida que inter- ção e o título executivo uniforme são enviados na língua ofi- rompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do cial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro reque- crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou rido ou acompanhados de uma tradução nessa língua oficial. de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito. 2 - São igualmente válidos os documentos parcialmente redigidos numa língua diferente da exigida no número Artigo 12.º anterior, desde que essa língua tenha sido acordada entre as autoridades requerentes e requeridas. Despesas 3 - Os documentos objeto de um pedido de notificação a que se refere a alínea b) do artigo 7.º podem ser envia- 1 - Além dos montantes relativos aos créditos e aos dos à autoridade requerida numa língua oficial do Estado- juros que sejam devidos, as autoridades nacionais podem -Membro requerente. recuperar junto da pessoa em causa e conservar as despesas 4 - Quanto aos demais documentos que acompanhem relacionadas com a cobrança em que tenham incorrido, nos o pedido de assistência, a autoridade requerida pode, se casos em que tal seja admissível nos termos da legislação necessário, exigir da autoridade requerente a respetiva tra- nacional. dução para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do 2 - O Estado português renuncia a qualquer reembolso Estado-Membro requerido, ou para qualquer outra língua por parte de outros Estados-Membros de despesas resul- que tenha sido acordada entre as autoridades requerentes tantes da assistência mútua que tenha prestado ao abrigo e requeridas. do presente decreto-lei. Secção III 3 - Não obstante o disposto no número anterior: Segurança e confidencialidade da informação a) As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem acordar com as autoridades competentes de ou- Artigo 15.º tros Estados-Membros modalidades específicas de re- embolso para casos em que a cobrança se revele par- Divulgação de documentos e informações ticularmente difícil, envolva um montante de despesas 1 - Aos documentos e informações comunicados às auto- muito elevado ou esteja relacionada com a criminalidade ridades nacionais, sob qualquer forma ao abrigo do regime organizada; previsto no presente decreto-lei, é aplicável o dever de b) O Estado-Membro requerente continua a ser respon- confidencialidade, o sigilo profissional ou qualquer outro sável em relação ao Estado-Membro requerido, por todas dever de segredo em vigor na legislação nacional. as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos 2 - Os documentos e informações comunicados podem em resultado de ações consideradas não fundadas quanto ser utilizados: à substância do crédito, à validade do título executivo emi- a) Em qualquer procedimento de instrução e execução tido pela autoridade requerente ou à validade das medidas dos mecanismos de assistência à cobrança a que se refere cautelares por esta requeridas. o artigo 7.º; 7194 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 b) Nos procedimentos de liquidação e cobrança das dados obtidos e utilizados para as finalidades previstas no contribuições obrigatórias para a segurança social. presente decreto-lei e evitar a alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado aos referidos dados, beneficiam 3 - O acesso a documentos e informações relacionados do nível de proteção legalmente previsto para os dados com os mecanismos de assistência à cobrança a que se tratados: refere o artigo 7.º pode ainda ser assegurado a pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação a) Na base tecnológica de interoperabilidade existente de Segurança da Comissão Europeia, desde que tal se na plataforma comum de comunicações desenvolvida pela revele necessário para o acompanhamento, manutenção e União Europeia, denominada de Rede CCN; desenvolvimento da Rede CCN. b) Nas bases de dados utilizadas pela Autoridade Tri- 4 - O Estado-Membro que comunica os documentos e butária e Aduaneira no desempenho das suas atribuições. informações autoriza a utilização destes para fins diversos dos previstos nos números anteriores, desde que tal utili- 2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º zação seja legalmente admissível nesse Estado-Membro. ficam vinculadas às disposições legais sobre proteção 5 - As autoridades nacionais podem proceder à parti- de dados constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, lha de informações consideradas úteis com um terceiro obrigando-se a que a utilização da informação disponibili- Estado-Membro para os fins previstos no n.º 2, desde que zada fique limitada ao estrito cumprimento das finalidades a comunicação seja efetuada com observância do disposto que justificam a atribuição de acesso e responsabilizando- no presente decreto-lei. -se pela observância do sigilo e confidencialidade por parte 6 - Para efeitos do disposto no número anterior: dos respetivos funcionários. a) As autoridades nacionais informam o Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de proceder à CAPÍTULO III respetiva partilha; b) O Estado-Membro de origem das informações pode Dos mecanismos da assistência mútua em especial opor-se a essa partilha no prazo de dez dias úteis a con- tar da data de receção da comunicação das autoridades Secção I nacionais. Troca de informações entre autoridades competentes 7 - A autorização de utilização dos documentos e infor- mações partilhados nos termos dos números anteriores para Artigo 18.º os fins a que se refere o n.º 4 é concedida pelo respetivo Prestação de informações a pedido de outro Estado-Membro Estado-Membro de origem. 8 - Os documentos e informações obtidos sob qualquer 1 - A pedido de uma autoridade competente de outro forma ao abrigo do regime previsto no presente decreto- Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere -lei têm força probatória equivalente aos documentos e o artigo 5.º facultam quaisquer informações que possam informações de natureza análoga emitidos por autoridades ser úteis à autoridade requerente para efeitos da cobrança nacionais. dos créditos a que se refere o artigo 3.º Artigo 16.º 2 - Quando se mostrar necessário à obtenção das infor- mações solicitadas, as autoridades nacionais a que se refere Restrições ao direito à informação o artigo 5.º podem mandar instaurar os procedimentos 1 - Não existe obrigatoriedade de transmitir às autori- administrativos que se revelem adequados ou promover dades competentes de outro Estado-Membro informações: quaisquer diligências de averiguação. 3 - A impossibilidade de prestação da informação so- a) Cuja obtenção não seja legalmente admissível para licitada e os respetivos fundamentos são comunicados à a cobrança de créditos similares constituídos em território autoridade requerente. português; b) Que divulguem um segredo comercial, industrial ou Artigo 19.º profissional; c) Cujo conteúdo ou conhecimento seja avaliado como Pedido de informações podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º e externa do Estado português. podem solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro o fornecimento de quaisquer informações 2 - O disposto no número anterior não permite recusar o fornecimento de informações apenas pelo facto de estarem que possam ser úteis para efeitos da cobrança dos créditos na posse de uma instituição de crédito ou sociedade finan- a que se refere o artigo 3.º ceira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou de estarem relacionadas com Artigo 20.º uma participação no capital de uma pessoa. Troca de informações sem pedido prévio Artigo 17.º As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem comunicar à autoridade competente de outro Estado- Medidas de segurança e confidencialidade -Membro informações respeitantes a reembolsos de im- no tratamento de dados postos ou direitos, com exceção do imposto sobre o valor 1 - As medidas de carácter técnico e organizativo ne- acrescentado, a realizar a favor de pessoas estabelecidas cessárias para garantir a segurança e confidencialidade dos ou residentes naquele Estado-Membro. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7195 Secção II Secção III Assistência à notificação de documentos Cobranças de créditos objeto de título executivo uniforme Artigo 21.º Artigo 23.º Notificação de documentos a pedido de outro Estado-Membro Cobrança de créditos a pedido de outro Estado-Membro 1 - A pedido de uma autoridade competente de outro 1 - A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere artigo 5.º procedem à notificação do destinatário de qual- o artigo 5.º promovem a cobrança dos créditos abrangidos quer documento, incluindo de natureza judicial, emanado pelo artigo 3.º que sejam objeto de um título executivo por aquele Estado-Membro respeitante a créditos a que se uniforme. refere o artigo 3.º ou à respetiva cobrança. 2 - O título executivo uniforme, que acompanha o pe- 2 - O pedido de notificação a que se refere o número dido de cobrança, constitui base jurídica apta e suficiente anterior é acompanhado de um formulário-tipo, também para a execução da cobrança ou a adoção de medidas denominado de formulário uniforme de notificação, con- cautelares em território nacional. tendo, nomeadamente, os seguintes elementos: Artigo 24.º a) Nome, endereço e outros dados relevantes para a Pedido de cobrança de créditos identificação do destinatário; b) Objetivo da notificação e período dentro do qual esta 1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º deve ser efetuada; podem solicitar à autoridade competente de outro Estado- c) Descrição do documento objeto do pedido de no- -Membro a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo tificação, bem como da natureza e montante do crédito artigo 3.º que seja objeto de um título executivo no terri- em causa; tório português. d) Nome, endereço e outros contactos da entidade res- 2 - O pedido referido no número anterior só pode ser ponsável pelo documento objeto do pedido de notifica- apresentado quando, relativamente ao crédito ou ao título ção e, caso seja diferente, da entidade onde podem ser executivo, não estiver pendente reclamação graciosa, im- obtidas informações complementares sobre o documento pugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º notificado ou sobre as possibilidades de contestação da 3 - O pedido só é admissível após terem sido esgotados obrigação de pagamento. os procedimentos de cobrança voluntária e coerciva previs- tos nas disposições legislativas nacionais, salvo quando se 3 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias: comunicam à autoridade requerente o seguimento dado ao pedido de notificação e a data em que o documento foi a) Seja patente que não existem ativos no território notificado ao destinatário. nacional ou que aqueles procedimentos não são passíveis 4 - Os procedimentos de notificação seguem, com as de conduzir ao pagamento integral do crédito, e as autori- necessárias adaptações, os termos das disposições legisla- dades nacionais competentes dispuserem de informações tivas nacionais, sendo equivalentes os efeitos produzidos e específicas indicando que a pessoa dispõe de ativos em a validade dos atos e meios de notificação utilizados. outro Estado-Membro; b) O recurso a esses procedimentos em território nacio- nal implique dificuldades desproporcionadas. Artigo 22.º Pedido de notificação de documentos Artigo 25.º 1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º Título executivo uniforme podem solicitar a uma autoridade competente de outro 1 - Para efeitos do disposto na presente secção, os pe- Estado-Membro a notificação ao respetivo destinatário didos de cobrança de créditos devem ser acompanhados de qualquer documento, incluindo de natureza judicial, de um título executivo uniforme. emitido em território português, respeitante a créditos a 2 - O título executivo uniforme reflete o conteúdo es- que se refere o artigo 3.º ou à respetiva cobrança. sencial do título executivo inicial, não estando sujeito a 2 - O pedido de notificação nos termos do número an- nenhum ato de reconhecimento, completamento ou subs- terior só pode ser apresentado caso as autoridades nacio- tituição no Estado-Membro requerido. nais competentes não estejam em condições de notificar o 3 - O título executivo uniforme contem, pelo menos, os destinatário em causa nos termos da legislação nacional, seguintes elementos: ou quando essa notificação implicar dificuldades despro- a) Informações relevantes para a identificação do título porcionadas. executivo inicial, com a descrição do crédito, da sua natu- 3 - O pedido de notificação a apresentar pelas autorida- reza, do período por ele abrangido e de todas as datas rele- des nacionais competentes é acompanhado do formulário vantes para o processo de execução, bem como o montante uniforme de notificação a que se refere o n.º 2 do artigo desse crédito e os seus diferentes componentes, designada- anterior. mente, a parte referente a capital e juros vencidos; 4 - As autoridades nacionais podem notificar diretamente b) Nome e outros dados relevantes para a identificação qualquer pessoa residente ou estabelecida no território de do devedor; outro Estado-Membro, de qualquer documento, por carta c) Nome, endereço e outros contactos da entidade res- registada ou por via eletrónica. ponsável pela liquidação do crédito e, caso seja diferente, 7196 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 da entidade onde podem ser obtidas informações comple- os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, mentares sobre o crédito a cobrar ou sobre as possibilidades na sua ausência, a impostos ou direitos similares. de contestação da obrigação de pagamento. 2 - Quando não sejam cobrados em território português impostos ou direitos da mesma natureza ou de natureza 4 - Para além do título executivo uniforme, o pedido similar, as autoridades a que se refere o artigo 5.º aplicam de cobrança pode ser acompanhado de outros documentos à cobrança dos créditos em causa as disposições aplicáveis respeitantes ao crédito emitidos pela autoridade requerente. aos créditos relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Secção IV 3 - Salvo disposição especial, os procedimentos de co- brança de créditos ou de adoção de medidas cautelares Medidas cautelares seguem, com as necessárias adaptações, as disposições legislativas nacionais, sendo equivalentes os efeitos pro- Artigo 26.º duzidos e a validade dos atos procedimentais e processuais Medidas cautelares a pedido de outro Estado-Membro realizados. 4 - Salvo disposição em contrário, os créditos cuja co- 1 - A pedido de uma autoridade competente de outro brança seja requerida pelas autoridades competentes de Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o outros Estados-Membros não beneficiam dos privilégios artigo 5.º adotam as providências cautelares admitidas nas creditórios gerais e especiais previstos no ordenamento disposições legislativas nacionais para garantir a cobrança jurídico nacional. de qualquer dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º, caso 5 - Os montantes objeto de cobrança no território nacio- se verifique alguma das seguintes circunstâncias: nal a pedido das autoridades competentes de outro Estado- a) O crédito em causa ou o respetivo título executivo -Membro são expressos em euros. naquele Estado-Membro tenham sido objeto de contestação 6 - São devidos juros de mora a partir da data da re- no momento em que o pedido é efetuado; ceção do pedido de cobrança, cujo cálculo e cobrança b) O crédito não tenha ainda sido objeto de um título seguem as disposições do ordenamento jurídico-nacional executivo, mas o direito interno e as práticas administra- estabelecidas para as dívidas ao Estado e outras entidades tivas do Estado-Membro requerente admitam a adoção de públicas. medidas cautelares nesta situação. 7 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem conceder ao devedor um prazo adicional para paga- 2 - O pedido de adoção de medidas cautelares pode ser mento ou autorizar o pagamento em prestações, cobrando acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito os correspondentes juros de mora. em causa, emitidos pelo Estado-Membro requerente. 8 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º 3 - Nas circunstâncias a que se refere a alínea b) do remetem à autoridade competente do outro Estado-Membro n.º 1, o documento relativo à aplicação de medidas caute- os montantes cobrados referentes ao crédito e aos juros lares no Estado-Membro requerente é anexado ao pedido referidos nos números anteriores. de adoção de medidas cautelares, não estando sujeito a nenhum ato adicional de reconhecimento, completamento Artigo 29.º ou substituição em território nacional. Obrigações específicas de comunicação Artigo 27.º 1 - Logo que tenha conhecimento de qualquer infor- Pedido de medidas cautelares mação útil respeitante ao processo que deu origem a um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, 1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º as autoridades nacionais comunicam essa informação às podem solicitar à autoridade competente de outro Estado- autoridades requeridas. -Membro a adoção de medidas cautelares com vista a garantir a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo 2 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º artigo 3.º, desde que as providências cautelares requeridas informam de imediato às autoridades requerentes do outro sejam admissíveis nos termos e nos limites previstos nas Estado-Membro: disposições legislativas nacionais. a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança ou de 2 - O pedido de adoção de medidas cautelares pode ser medidas cautelares apresentado nos termos dos artigos 23.º acompanhado de quaisquer outros documentos respeitantes e 26.º; ao crédito em causa emitidos por autoridades nacionais. b) Da concessão ao devedor de um prazo adicional para pagamento ou da autorização para o pagamento em Secção V prestações, nos termos do n.º 7 do artigo anterior. Procedimentos de execução da cobrança e adoção de medidas Artigo 30.º cautelares Competência para a resolução de litígios Artigo 28.º 1 - Cabe às autoridades nacionais a que se refere o Execução dos pedidos de cobrança e medidas cautelares artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente de- finidas, a resolução de litígios relativos: 1 - Na execução da cobrança de créditos ou na adoção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade com- a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título exe- petente de outro Estado-Membro são aplicáveis as disposi- cutivo uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.º ções do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para e 25.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7197 b) À validade de uma notificação efetuada por uma à conclusão daquele procedimento, salvo em caso de ur- autoridade nacional, ao abrigo do disposto no artigo 21.º; gência imediata devido ao risco de fraude ou insolvência. c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de 9 - Ocorrendo a suspensão do processo de execução da adoção de medidas cautelares efetuados pelas autoridades cobrança nos termos do disposto no número anterior, é nacionais, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º aplicável o disposto na alínea b) do n.º 6. 2 - Sendo apresentada por uma parte interessada, no Artigo 31.º decurso dos procedimentos de cobrança ou adoção de Alteração ou cancelamento do pedido de cobrança medidas cautelares solicitados às autoridades nacionais a ou medidas cautelares que se refere o artigo 5.º, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou 1 - As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º in- do respetivo título executivo uniforme, aquelas informam formam a autoridade competente de outro Estado-Membro a parte interessada em causa de que a ação deve ser por de qualquer alteração subsequente ao seu pedido de co- esta instaurada perante a instância competente do Estado- brança ou de adoção de medidas cautelares, bem como do -Membro requerente, nos termos das disposições legisla- cancelamento do mesmo, indicando as razões da alteração tivas em vigor nesse Estado. ou do cancelamento. 3 - Caso seja intentada em território nacional uma ação 2 - Quando a alteração do pedido ocorrer na sequência relativa aos litígios a que se refere a alínea a) do n.º 1, as de uma decisão da instância competente nos termos da autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º infor- alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as autoridades nacio- mam desse facto o Estado-Membro requerido, indicando nais transmitem essa decisão juntamente com o novo título executivo uniforme. os elementos do crédito que não tenham sido objeto de contestação. Artigo 32.º 4 - Nas circunstâncias previstas no número anterior, as autoridades nacionais podem solicitar à autoridade com- Alteração do pedido de cobrança ou de medidas cautelares petente do outro Estado-Membro, mediante pedido devi- apresentado por outro Estado-Membro damente fundamentado, que proceda à cobrança do crédito 1 - Caso a autoridade competente de outro Estado- contestado ou da parte contestada do crédito, desde que tal -Membro comunique uma alteração subsequente do pedido cobrança seja igualmente admissível face ao ordenamento de cobrança ou de adoção de medidas cautelares e remeta jurídico nacional. novo título executivo uniforme, as autoridades nacionais 5 - Quando lhes for comunicada pela autoridade compe- a que se refere o artigo 5.º prosseguem a tramitação do tente de outro Estado-Membro ou pelo interessado ter sido procedimento de cobrança ou de adoção de medidas cau- intentada nesse Estado uma ação contestando o crédito, o telares com base no novo título. título executivo inicial ou o título executivo uniforme, as 2 - A cobrança ou as medidas cautelares já adotadas autoridades nacionais suspendem o processo de execução com base no título executivo uniforme inicial podem ser de cobrança instaurado, no que diz respeito à parte contes- prosseguidas com base no novo título, salvo se a alteração tada do crédito, ficando a aguardar a decisão da instância do pedido resulte da invalidade do título executivo inicial competente na matéria. no outro Estado-Membro ou do título executivo uniforme 6 - Não obstante o disposto no número anterior: inicial. a) A suspensão do processo de execução da cobrança 3 - É aplicável ao novo título executivo uniforme o não ocorre, sendo tal solicitado pela autoridade competente disposto nos artigos 25.º e 30.º desse Estado-Membro através de pedido fundamentado, desde que o direito interno e as práticas administrativas CAPÍTULO IV desse Estado-Membro admitam a cobrança do crédito ou da parte do crédito contestado; ou Disposições finais e transitórias b) Ainda que ocorra a suspensão do processo de execu- ção da cobrança, as autoridades nacionais a que se refere o Artigo 33.º artigo 5.º podem, por iniciativa própria ou mediante pedido Aplicação de outros acordos em matéria de assistência da autoridade competente do outro Estado-Membro, adotar as providências cautelares admitidas nas disposições legis- O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cum- lativas nacionais para garantir a respetiva cobrança. primento de quaisquer obrigações em matéria de prestação de uma assistência mais ampla decorrentes de acordos ou 7 - Caso o devedor obtiver ganho de causa nas situações convenções bilaterais ou multilaterais, incluindo no domí- a que se refere o n.º 4, as autoridades nacionais procedem nio da notificação dos atos judiciais ou extrajudiciais. ao reembolso dos montantes indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de qualquer compensação devida nos Artigo 34.º termos das disposições legislativas em vigor no Estado- Direito subsidiário -Membro requerido. 8 - Tendo sido iniciado um procedimento amigável São de aplicação supletiva aos procedimentos de ins- pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro trução e execução dos mecanismos de assistência mútua relativamente a créditos que tenham sido objeto de um regulados no presente decreto-lei: pedido de cobrança previsto no artigo 23.º, e o resultado a) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; desse procedimento possa afetar o crédito para o qual foi b) A Lei Geral Tributária; pedida assistência, as medidas de cobrança tomadas pelas c) As normas de natureza procedimental ou processual autoridades nacionais são suspensas ou interrompidas até dos códigos e demais leis tributárias; 7198 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 d) As normas sobre a organização e funcionamento das cício da atividade, uma vez que caberá aos regulamentos autoridades administrativas nacionais com competências de cada autoridade portuária impor, de forma adaptada no âmbito do regime de assistência mútua à cobrança; à realidade concreta que gerem, os requisitos de pessoal e) As normas sobre organização e processo nos tribunais mais adequados. administrativos e tributários. Tendo em consideração a complexidade da atividade e do setor, é exigida a disponibilidade de meios materiais e hu- Artigo 35.º manos adequados ao desempenho da atividade, bem como de equipamento informático e tecnológico que permita Norma transitória cumprir os requisitos de modernidade existentes na genera- Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 6 do lidade dos portos nacionais, ao nível das novas tecnologias artigo 5.º, a composição e funcionamento da CIAMMCC de informação, comunicação e de transmissão de dados. determina-se de acordo com o disposto na Portaria Éainda tido em conta o novo quadro legal para a presta- n.º 160/2004, de 14 de fevereiro, cuja vigência se mantém. ção de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Artigo 36.º Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no Norma revogatória mercado interno. São, assim, eliminadas as exigências de É revogado o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de no- forma societária para os prestadores e clarificado o regime vembro. da livre prestação de serviços. Aproveita-se a oportunidade para esclarecer, relativa- Artigo 37.º mente aos profissionais envolvidos na atividade dos agen- Entrada em vigor tes de navegação, a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte transpõe para a ordem jurídica interna, designadamente, ao da sua publicação. a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ou- de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das tubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- qualificações profissionais. baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Paula Finalmente, cria-se um regime sancionatório adequado Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria de Assunção ao atual sistema contraordenacional, tipificando-se os ilí- Oliveira Cristas Machado da Graça. citos e graduando-se as respetivas coimas em função dos interesses a salvaguardar, de forma a tornar esse regime Promulgado em 12 de dezembro de 2012. mais eficaz. Neste âmbito, é implementado um regime de Publique-se. fiscalização mais operante, contribuindo para uma melho- ria das condições de exercício da atividade dos agentes de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. navegação. Referendado em 14 de dezembro de 2012. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profis- sões (CRAP)e a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AGEPOR). MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Decreto-Lei n.º 264/2012 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da de 20 de dezembro Constituição, o Governo decreta o seguinte: O regime jurídico do acesso e do exercício da ativi- Artigo 1.º dade de agente de navegação foi consagrado no Decreto- Objeto -Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de abril. 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico A experiência adquirida durante mais duas décadas de do acesso à atividade de agente de navegação, definindo aplicação daquele regime jurídico e o desenvolvimento as condições de inscrição e de registo para o seu exercício. tecnológico entretanto verificado, vieram demonstrar a 2 - O presente decreto-leiconforma ainda o regime de necessidade da sua revisão. acesso e exercício da atividade de agente de navegação São, assim, reduzidos ao mínimo indispensável os pro- com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei cedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem ju- de agente de navegação, assegurando-se que o interessado rídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, apenas tem de se dirigir a uma única entidade, o Instituto do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro da Mobilidade e dos Transportes, I.P., evitando a dupli- de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações cação de pedidos e de entrega de documentação. Neste profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de âmbito, prevê-se o recurso aos meios eletrónicos para a julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias apresentação dos pedidos de inscrição e de registo para para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de o exercício da atividade e, sempre que possível, para a serviços e transpõe para a ordem jurídica internaa Diretiva entrega de documentação. n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Por outro lado, desregulamenta-se a profissão do respon- de 12 de dezembrode 2006, relativa aos serviços no mer- sável técnico, considerada entrave injustificado ao exer- cado interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7199 Artigo 2.º Artigo 4.º Definições Direitos Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: São direitos do agente de navegação: a) «Autoridades portuárias», as entidades responsáveis a) Exercer, nos portos para que esteja registado, a ati- pela gestão de cada porto; vidade de agente de navegação; b) «Agentes de navegação», as pessoas singulares e b) Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus coletivas: clientes, toda e qualquer forma de legítima de defesa ou de proteção dos interesses correspondentes, nomeadamente i) Regularmente constituídas que, em representação as relativas à retenção de navios ou de cargas por créditos do armador ou do transportador marítimo e por sua seus ou dos seus clientes sobre o dono, destinatário ou conta e ordem, pratiquem os atos previstos no artigo interessado no navio ouna carga a reter; seguinte; c) Todos os demais direitos decorrentes do contrato de ii) Que embora praticando os atos previstos no artigo mandato. seguinte, não agenciem navios em porto, por representarem armadores ou transportadores marítimos que não escalem Artigo 5.º portos portugueses ou os portos em que os referidos agentes Deveres se encontrem licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação. 1 - O agente de navegação deve dispor dos meios hu- manos necessários ao exercício da atividade, designada- Artigo 3.º mente, pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas, contratado em regime laboral ou em prestação Atividade de agente de navegação de serviços, bem como de meios materiais, de acordo com 1 - A atividade de agente de navegação abrange a prática o especificado no regulamento de cada porto relativamente dos seguintes atos e procedimentos: a instalações, equipamento informático e tecnologias de informação. a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de 2 - O agente de navegação deve prestar garantia fi- armadores ou de transportadores marítimos, a disposições nanceira, a favor da autoridade portuária, para assegurar legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das o pagamento dos serviços prestados e para cobrir danos autoridades portuárias, marítimas ou de outras entidades, causados a clientes e a terceiros no exercício da sua ativi- os atos ou as diligências relacionados com a estadia dos dade, por ações e omissões suas, dos seus representantes navios que lhes estejam consignados e suas cargas, defen- ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser dendo os respetivos interesses; civilmente responsabilizados, a qual pode ser constituída b) Promover, em nome e por conta e ordem de arma- por garantia bancária à primeira solicitação, por tempo dores ou de transportadores marítimos, a celebração de indeterminado ou por período a indicar pela autoridade por- contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que tuária, por depósito-caução ou, ainda, por seguro-caução resultem da atividade de angariação de carga por eles com condições equivalentes, sem prejuízo do disposto desenvolvida; nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, c) Atuar como mandatários dos armadores ou de trans- de 26 de julho. portadores marítimos, podendo, nessa qualidade, ser-lhes 3 - O montante e as demais condições de prestação da cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, garantia financeira são aprovados por portaria dos mem- alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e mandar proceder aos trâmites exigidos à receção de mer- dos transportes, devendo ser tidos em consideração, na cadorias para embarque ou à entrega de mercadorias de- fixação do valor da caução, o número de navios agenciados sembarcadas e desenvolver as ações complementares do e o montante médio da respetiva faturação. transporte marítimo que a lei lhes faculte; 4 - Constituem ainda deveres do agente de navegação: d) Em geral, prestar proteção, apoio e assistência aos a) Cumprir as regras e formalidades determinadas pe- armadores ou transportadores marítimos de que sejam las autoridades portuárias, marítimas e outros serviços representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses públicos relacionadas com a estadia dos navios e com o dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes encaminhamento das cargas, designadamente fornecendo facultar, em particular aos respetivos capitães, todas as as informações que sejam solicitadas por via eletrónica informações da sua especialidade, bem como, direta ou ou outra, no formato e nos prazos determinados pelas indiretamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles referidas entidades; sejam solicitados. b) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir 2 - A atividade de agente de navegaçãopode ser exercida as normas de funcionamento do porto; diretamente pelos armadores ou transportadores marítimos c) Responder perante a autoridade portuária e marítima inscritos no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. por tarifas e demais encargos relativamente a serviços (IMT, I.P.), em relação aos navios por si explorados, no prestados por si requisitados; porto onde está instalada a sua sede social. d) Assumir a defesa dos interesses que lhe estejam con- 3 - Para efeitos do presente decreto-lei, as referências fiados; a armadores e transportadores marítimos abrangem tam- e) Abster-se da prática de atos de concorrência desleal; bém os afretadores, os fretadores, os gestores de navios f) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional e ainda os proprietários de navios que os não explorem em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha diretamente. conhecimento em virtude do exercício da atividade; 7200 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 g) Identificar com nome, firma ou denominação social 4 - A regular submissão da comunicação, nos termos e número de inscrição em Portugal ou no Estado-Membro dos números anteriores, acompanhada do pagamento da de origem, caso exista, todos os documentos ou formas respetiva taxa, permite o imediato início da atividade por que utilize na sua atividade em território nacional para parte do agente de navegação, sem prejuízo da necessidade informação ou publicidade; do prévio registo em cada porto em que pretenda operar, h) Prestar toda a informação de que tenha conhecimento nos termos do artigo 10.º prévio aos órgãos locais da autoridade marítima, em caso 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMT, de sinistros marítimos, necessidades de arribadas ou outras I.P., emite certidão comprovativa da inscrição, no prazo situações suscetíveis de exigir visita a bordo, bem como de 10 dias a contar da data de entrada da comunicação perante casos de evacuações de tripulantes ou outro tipo prévia. de emergências a bordo de navio; 6 - A inscrição tem validade nacional e indeterminada i) Comunicar ao IMT, I.P., no prazo máximo de 30 dias, no tempo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. as alterações do responsável técnico ou de quaisquer outras 7 - O agente de navegação tem o direito de, a todo o condições ou requisitos exigidos para a inscrição; tempo, aceder, atualizar, retificar e, em caso de cancela- j) Comunicar às autoridades portuárias todas as altera- mento, eliminar a sua inscrição. ções respeitantes aos requisitos do registo; k) Remeter ao IMT, I.P., nos primeiros três meses de Artigo 8.º cada ano civil, informação respeitante à atividade desen- Cancelamento da inscrição volvida no ano anterior e em particular sobre os serviços 1 - A inscrição do agente de navegação é cancelada pelo que prestam e os armadores que representam, se a mesma IMT, I.P., após audição do titular, nos seguintes casos: não estiver acessível para consulta a partir das plataformas eletrónicas dos respetivos portos; a) Com a extinção, por qualquer forma, do agente de l) Manter atualizada a garantia financeira exigida nos navegação, quando este seja pessoa coletiva, ou com a termos do presente artigo. morte, interdição ou inabilitação do agente de navegação- que seja pessoa singular; Artigo 6.º b) Com a declaração de insolvência do agente de na- vegação; Acesso àatividade c) A pedido do agente de navegação inscrito; Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o acesso e o d) Quando o agente de navegação não se registe em exercício da atividade de agente de navegação dependem qualquer porto nacional, no prazo de seis meses a contar cumulativamente de: da data de inscrição; e) Quando o agente de navegação deixe de estar regis- a) Inscrição no IMT, I.P., nos termos do artigo seguinte; tado em pelo menos um porto nacional por mais de seis b) Registo em cada porto em que exerça atividade, nos meses; termos do artigo 10.º. f) Por falta de idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte. Artigo 7.º 2 - O cancelamento da inscrição determina, automatica- Inscrição mente, a caducidade de todos os registos concedidos nos 1 - Ainscrição como agente de navegação realiza-se termos do artigo 10.º, devendo o IMT, I.P., comunicar tal mediante mera comunicação prévia ao IMT, I.P., através cancelamento às autoridades portuárias onde o agente de do balcão único eletrónicoa que se refere o artigo 6.º do navegação se encontre registado, no prazo de 10 dias. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, doravante de- signado por balcão único eletrónico, ou da plataforma Artigo 9.º eletrónica daqueleinstituto. Idoneidade comercial 2 - O modelo de inscrição é aprovadopelo conselho 1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se diretivo do IMT, I.P., dele devendo constar a identificação que o agente não possui idoneidade comercial quando, completa do agente de navegação e, caso este seja pes- relativamente a ele próprio ou aos respetivos administra- soa coletiva, a identificação dos seus administradores ou dores ou gerentes, caso seja pessoa coletiva, se verifique gerentes e do respetivo objeto social, que deve abranger qualquer das seguintes situações: a prática dos atos e procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º. a) Proibição legal ou judicial para o exercício do co- 3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser ins- mércio, durante o respetivo período de duração; truída com os seguintes documentos: b) Condenação com trânsito em julgado por crimes de insolvência dolosa ou de favorecimento de credores, abuso a) Cópia do documento de identificação civil ou do de confiança fiscal, fraude fiscal, burla ou falsificação de contrato constitutivo do agente de navegação; documentos; b) Extrato, em forma simples, do teor das inscrições em c) Condenação com trânsito em julgado pela prática de vigor no registo comercial, o qual pode ser substituído pelo concorrência ilícita ou desleal; código de acesso à certidão permanente, quando o agente d) Proibição legal ou judicial do exercício da atividade de navegação seja pessoa coletiva; de agente de navegação, durante o respetivo período de c) Certificado de registo criminal do agente de nave- duração; gação ou, quando este seja pessoa coletiva, desta e dos e) Situação irregular relativamente a impostos e con- respetivos administradores ou gerentes, comprovativos da tribuições para a segurança social em Portugal, enquanto idoneidade comercial nos termos do artigo 9.º. a mesma não se encontre sanada. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7201 2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos Artigo 12.º na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de Livre prestação de serviços todos aqueles que tenham sido reabilitados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Os agentes de navegação legalmente estabelecidos agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de noutro Estado-Membro do Espaço Económico Euro- dezembro, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, peu, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de ou- de forma ocasional e esporádica, ficam apenas sujeitos tubro, nem impede o IMT, I.P., de considerar, de forma a uma mera comunicação prévia à autoridade portuária justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, em causa,através do balcão único eletrónico, contendo tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a sua identificação, domicílio ou sede e respetivos con- a prática dos factos. tatos profissionais e acompanhada de prova de garan- 3 - Sempre que o IMT, I.P., considere existir uma situa- tias equivalentes à garantia financeira referida nos n.ºs 2 ção de inidoneidade para o exercício da profissão, deve e 3 do artigo 5.º, e ainda dodisposto nas alíneas a) a i) justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto do n.º 4 do mesmo artigo, na medida em que lhes seja e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade. aplicável dada a natureza temporária da sua prestação. Artigo 10.º Artigo 13.º Registo da atividade Utilização de denominações 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a atividade É expressamente vedado a qualquer pessoa, singular ou do agente de navegação está limitada aos portos em que coletiva, não inscrita como agente de navegação, ou que a mesma se encontre previamente registada, nos termos não haja regularmente submetido a mera comunicação pré- do presente artigo. via referida no artigo 7.º, utilizar as denominações «agente 2 - O registo de agente de navegação em cada porto é realizado pela respetiva autoridade portuária, no prazo má- de navegação», «agência de navegação», «agência marí- ximo de 30 dias a contar da data daapresentação do pedido. tima» ou «consignatário de navios», assim como quaisquer 3 - O pedido de registo para o exercício da atividade outras denominações que possam confundir-se com as em cada porto é dirigido à respetiva autoridade portuária, referidas e que não sejam denominações para cujo uso entregue no IMT, I.P., através do balcão único eletrónico estejam autorizados nos Estados-Membros de origem. ou da plataforma eletrónica daqueleinstituto, e instruído com as seguintes informações e documentos: Artigo 14.º a) Indicação dos meios materiais e humanos com que o Registo nacional de agentes de navegação agente de navegação se propõe exercer a atividade; 1 - O IMT, I.P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e b) Cópia do título respeitante à caução, ou garantia no balcão único eletrónico, uma lista atualizada de todos financeira equivalente, referida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º os agentes de navegação registados nos portos e ainda 4 - A autoridade portuária remete ao IMT, I.P., o com- daqueles que neles prestem serviços em regime de livre provativo dos registos concedidos para o exercício da prestação, nos termos do artigo 12.º atividade, os quais devem ser entregues ao requerente. 2 - O registo contém obrigatoriamente a identificação, o 5 - O IMT, I.P., remete às autoridades portuárias o pro- domicílio ou sede e os contatos profissionais dos agentes duto das taxas que lhes forem devidas, caso o respetivo de navegação. pagamento não tenha lugar no balcão único eletrónico. 3 - O tratamento dos dados a que se referem os números 6 - O agente de navegação tem o direito de, a todo o anteriores deve ser comunicado à Comissão Nacional de tempo, aceder, atualizar, retificar e, em caso de cancela- Proteção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º mento, eliminar o seu registo. da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Artigo 11.º Artigo 15.º Cancelamento do registo Reconhecimento mútuo 1 — O registo para o exercício da atividade num deter- 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do minado porto é cancelado pela autoridade portuária, após Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver audição do titular, sempre que: duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- a) O titular não tenha praticado qualquer ato ou cele- mento dos procedimentos previstos do presente decreto-lei brado qualquer contrato do âmbito da sua atividade, de e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis que resulte a requisição de serviços junto da autoridade quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub- portuária, durante um período de um ano civil completo, metido em Portugal ou noutro Estado-Membro do Espaço não contando para esse efeito o ano civil em que é conce- Económico Europeu. dido o registo para o exercício da atividade; 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao b) O titular não cumpra, de forma grave e reiterada,os cumprimento das condições diretamente referentes às ins- deveres estabelecidosno artigo 5.º ouapós advertência do talações físicas localizadas em território nacional, nem aos IMT, I.P., ou da autoridade portuária para cumprir o dever respetivos controlos por autoridade competente. em falta. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais 2 - As autoridades portuárias informam o IMT, I.P., dos rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, cancelamentos efetuados, logo que estes ocorram. alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. 7202 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Artigo 16.º Artigo 19.º Balcão único eletrónicoe simplificação administrativa Fiscalização 1 - Os procedimentos administrativos abrangidos 1 - Compete ao IMT, I.P., e às autoridades portuárias pelo presente decreto-leie outros com eles conexos de- fiscalizar o acesso e exercício da atividade de agente de vem realizar-se de forma simplificada e o menos onerosa navegação. possível para o cidadão, empresas e entidades públicas, 2 - O disposto no número anterior não prejudica os observando-se, designadamente, os seguintes princípios: poderes de fiscalização e o exercício de poderes de polícia a) Todos os procedimentos são centralizados no balcão cometidos aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima único eletrónico, a fim de evitar a entrega de documentação Nacional, nos termos legalmente previstos. pelo interessado em várias entidades, bem como a redução Artigo 20.º de tempos processuais, obtendo-se uma maior celeridade procedimental na atuação das entidades intervenientes; Contraordenações b) Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cabe ao 1 - Constituem contraordenações puníveis com a apli- IMT, I.P., relacionar-se diretamente com o interessado, cação das seguintes coimas: bem como com todas as demais entidades intervenientes no processo administrativo de acesso à atividade de agente a) O exercício da atividade de agente de navegação de navegação no território nacional; sem estar devidamente inscrito e registado nos termos do c) Todos os pedidos, comunicações, notificações e do- presente decreto-lei, ou sem a prévia e regular submissão da cumentação instrutória entre o IMT, I.P., outras entidades comunicação prevista no artigo 12.º, é punível com coima públicas e os particulares devem ser efetuados por meios de € 1 500 a € 3 740,98, no caso de pessoas singulares, e eletrónicos, que este instituto disponibiliza na Internet de € 5 000 a € 15 000, no caso de pessoas coletivas; através da respetiva plataforma eletrónica de informação, b) O incumprimento de qualquer dos deveres previstos acessível também através do balcão único eletrónico. no artigo 5.º é punível com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 10 000, no caso 2 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I.P., desen- de pessoas coletivas; volve, disponibiliza e gere uma plataforma eletrónica de c) A utilização indevida das denominações referidas informação, designadamente através do respetivo sítio da no artigo 13.º é punível com coima de € 500 a € 1 500, Internet, para permitir a apresentação pelo interessado do no caso de pessoas singulares, e de € 1 000 a € 3 500, no pedido de acesso à atividade de agente de navegação e a caso de pessoas coletivas. submissão de todos os documentos exigidos para esse efeito. 3 - Todos os procedimentos administrativos previstos no 2 - A negligência e a tentativa são puníveis. presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final 3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar- de certidões ou declarações de entidades administrati- -se a proferir uma admoestação. vas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 4 - Às contraordenações previstas no presente decreto- 19 de abril, epela alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra- n.º 92/2010, de 26 de julho. ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de 4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de taformas eletrónicas, não for possível o recurso ao balcão outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de único eletrónico, pode ser utilizado qualquer outro meio dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. legalmente admissível, devendo as autoridades portuárias enviar ao IMT,I.P., no prazo máximo de 10 dias, cópia das Artigo 21.º informações, documentos e formalidades referidos no n.º 3 Competência contraordenacional do artigo 10.º e no artigo 12.º, que perante elas ou por elas se pratiquem. 1 - A instauração e instrução dos processos de contra- Artigo 17.º ordenação e a aplicação das coimas compete: Cooperação administrativa a) Ao conselho diretivo do IMT, I.P.,no caso de infração ao disposto na alínea a) do artigo 6.º e nas alíneas d), f) a As autoridades competentes nos termos do presente h), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 5.º; decreto-lei participam na cooperação administrativa, no b) Às autoridades portuárias territorialmente competen- âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de ser- tes, nos demais casos. viços provenientes de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no n.º 2 2 - O produto das coimas aplicadas por força do disposto do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada no presente decreto-lei reverte: pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente a) Em 10% para a entidade que levante o auto de notícia; através do Sistema de Informação do Mercado Interno. b) Em 30% para a entidade que instaure o processo e aplique a coima; Artigo 18.º c) Em 60% para o Estado. Taxas Artigo 22.º São devidas taxas pela inscrição e registo para o exer- Sanção acessória cício da atividade de agente de navegação, as quais são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis 1 - Com a aplicação da coima pode ser decretada a pelas áreas das finanças e dos transportes. sanção acessória de interdição de exercício da atividade, Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7203 caso o agente de navegação tenha praticado três infrações MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO às normas do presente decreto-lei, no prazo de dois anos a E DA AGRICULTURA, DO MAR, contar da data da primeira decisão condenatória definitiva ou do pagamento voluntário da coima. DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 - A interdição de exercício da atividade referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos. Portaria n.º 419/2012 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o de 20 de dezembro IMT, I.P., mantém um registo de todas as contraordenações aplicadas aos agentes de navegação, a que as autorida- O Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, in- des portuárias podem aceder nos termos do disposto no troduziu importantes alterações no regime jurídico da artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo De- 4 - As autoridades portuárias devem informar o IMT, creto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam I.P., das decisões condenatórias definitivas que proferirem uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos e do pagamento voluntário das coimas que lhes tenham existentes na área do ordenamento do território e a conse- sido efetuados. quente simplificação procedimental, concretizando assim Artigo 23.º os objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo Norma transitória Constitucional. No que concerne aos usos e ações compatíveis com a 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os REN eliminou-se a figura de controlo prévio, na modali- agentes de navegação que exerçam a atividade ao abrigo dade de autorização e, deste modo, acentua-se a respon- e nos termos do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de março, al- sabilização dos particulares e o sistema de fiscalização terado pelo Decreto-Lei n.º148/91, de 12 de abril,dispõem sucessiva. do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor Por outro lado, as ações e usos que não ficaram isen- do presente decreto-lei, para cumprirem os requisitos nele tos de controlo prévio, de acordo com o anexo II ao De- previstos, designadamente nos artigos 7.º e 10.º creto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que 2 - Mantêm-se inalteradas, até à entrada em vigor da lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de portaria mencionada no n.º 3 do artigo 5.º, todas as garan- novembro, passam a ser objeto de mera comunicação pré- tias prestadas ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto- via, cuja instrução carece de regulamentação. -Lei n.º 76/89, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei Acresce ainda que, nos termos previstos no n.º 5 do n.º 148/91, de 12 de abril, sob a forma de caução, seguro, artigo 22.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, garantia bancária ou outra forma equivalente. na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 3 - O cumprimento das formalidades previstas no n.º 1 2 de novembro, serão definidas em portaria as situações realiza-se junto do IMT, I.P., cabendo a esta entidade a de usos ou ações considerados compatíveis com os obje- remessa da documentação às autoridades portuárias, no tivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção prazo máximo de 10 dias, aplicando-se ainda o disposto e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, no n.º 4 do artigo 10.º. 4 - A violação do disposto nos números anteriores deter- que sendo objeto de comunicação prévia, carecem de pa- mina o imediato cancelamento da inscrição ou do registo recer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do para o exercício da atividade de agente de navegação. Ambiente, I.P.. Assim: Artigo 24.º Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Eco- nomia e Desenvolvimento Regional, do Empreendedo- Norma revogatória rismo, Competitividade e Inovação, das Obras Públicas, É revogado o Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de março, Transportes e Comunicações, da Energia, da Agricultura, alterado pelo Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de abril. das Florestas e Desenvolvimento Rural, do Mar e do Am- biente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do dis- Artigo 25.º posto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 166/2008, Entrada em vigor de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outu- Objeto e âmbito bro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Álvaro 1 - A presente portaria procede à definição das condições Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Ma- e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações referidos chado da Graça. nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, Promulgado em 11 de dezembro de 2012. de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. Publique-se. 2 - São também definidas as situações de usos ou ações O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos Referendado em 14 de dezembro de 2012. naturais de áreas integradas em REN, que carecem de pa- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. recer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do 7204 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Ambiente, I.P., doravante designada APA I.P., referido no Artigo 6.º n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Produção de efeitos agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de dezembro de 2012. Artigo 2.º O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desen- Instrumentos de gestão territorial e regimes de licenciamento volvimento Regional, António Joaquim Almeida Hen- riques, em 6 de dezembro de 2012. — O Secretário de 1 - Nos termos da presente portaria são admissíveis Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inova- usos e ações compatíveis com as áreas integradas na ção, Carlos Nuno Alves de Oliveira, em 11 de dezembro REN, sem prejuízo do cumprimento das normas legais de 2012. — O Secretário de Estado das Obras Públicas, e regulamentares aplicáveis, designadamente as cons- Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva tantes nos instrumentos de gestão territorial vigentes e Monteiro, em 10 de dezembro de 2012. — O Secretário vinculativos para os particulares, bem como nos regi- de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da mes jurídicos de licenciamento específicos, a verificar Trindade, em 12 de dezembro de 2012. — O Secretário pelas entidades competentes nos termos legalmente de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albu- previstos. querque, em 5 de dezembro de 2012. — O Secretário 2 - A comunicação prévia admitida nos termos da pre- de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José sente portaria não prejudica a necessidade da obtenção Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 4 de dezembro de de todos os pareceres obrigatórios nos termos legalmente 2012. — O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto previstos, designadamente os respeitantes à conservação de Abreu, em 4 de dezembro de 2012. — O Secretário de da natureza, previamente ao licenciamento. Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 3 de dezembro de 2012. Artigo 3.º Zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar ANEXO I Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, a pretensão só pode ser admitida se estiver Condições e requisitos para a admissão dos usos e ações re- assegurada a livre circulação de águas. feridas n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 239/2012, de 2 de novembro. Instrução I — Obras de construção, alteração e ampliação 1 - A instrução do procedimento de comunicação pré- via, nos termos previstos nos anexos I e III da presente a) Apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração portaria e que dela fazem parte integrante, é da respon- agrícola e instalações para transformação de produtos sabilidade do comunicante, competindo-lhe obter os ele- exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal mentos comprovativos para a verificação dos necessários diretamente afetos à exploração agrícola requisitos. A pretensão pode ser admitida desde que a área total 2 - Os procedimentos de comunicação prévia de ações de implantação de edificações para apoios agrícolas e sujeitas a título de utilização dos recursos hídricos nos respetivas ampliações não exceda 1000 m2 e a área total termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração instruídos com os elementos previstos na presente portaria agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações e na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro. hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabili- Artigo 5.º zações pode exceder 2 % da área da exploração, desde Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250 m2. 1 - Ficam sujeitos a parecer obrigatório e vinculativo da b) Habitação, turismo, indústria, agro-indústria e pecuá- APA, I.P., os usos e ações constantes do anexo II à presente ria com área de implantação superior a 40 m2 e inferior portaria e que dela faz parte integrante, a emitir mediante a 250 m2 solicitação da comissão de coordenação e desenvolvimento A pretensão pode ser admitida desde que a área de im- regional, doravante designada por CCDR, o qual deve ser plantação não exceda 2% da área total do prédio, até ao emitido no prazo de 10 dias, encontrando-se o procedi- limite de 250 m2. mento suspenso até à emissão deste parecer. c) Cabinas para motores de rega com área inferior a 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR 4 m2 notifica o comunicante da data da solicitação e da recepção Sem requisitos específicos. do parecer da APA, I.P., bem como do seu teor. d) Pequenas construções de apoio aos sectores da agri- 3 - Nos casos em que usos e ações constantes do anexo II cultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, à presente portaria estejam sujeitos a avaliação de impacte telecomunicações e indústria, cuja área de implantação ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, a pro- seja igual ou inferior a 40 m2 núncia da APA, I.P. nessa sede compreende a emissão Sem requisitos específicos. do parecer obrigatório e vinculativo referido no n.º 1 do e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos presente artigo. industriais e de energia e recursos geológicos Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7205 A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos: lativamente, os seguintes requisitos: i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos i) Não estabeleçam ligação com as linhas de água, com legalmente exigidos, ou não tendo carecido de licença, tal exceção do eventual encaminhamento de excedentes atra- facto seja confirmado pela Câmara Municipal. vés de descarregador para uma linha de água próxima. ii) Não implique um acréscimo da área de implantação ii) No caso de charcas para fins de defesa da floresta superior a 50 % da área de implantação existente, e da contra incêndios, desde que exista parecer favorável da aplicação deste requisito não resulte uma área total de autoridade municipal de proteção civil. implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 450 m2. c) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da flo- resta contra incêndios, com capacidade de 2000 m3 a f) Ampliação de edificações existentes destinadas a 50000 m3 empreendimentos de turismo em espaço rural, de turismo A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- da natureza, de turismo de habitação lativamente, os seguintes requisitos: A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- i) Não estabeleçam ligação com as linhas de água, lativamente, os seguintes requisitos: com exceção do eventual encaminhamento de exceden- i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos tes através de descarregador para uma linha de água legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não próxima. ser exigível a emissão de licença, tal facto seja confirmado ii) No caso de charcas para fins de defesa da floresta pela Câmara Municipal. contra incêndios, desde que exista parecer favorável da ii) Não implique um acréscimo da área de implantação autoridade municipal de proteção civil. superior a 50 % da área de implantação existente. Quando da aplicação deste requisito não resulte uma área total de d) Infraestruturas de abastecimento de água, de dre- implantação (soma das áreas de implantação existente nagem e tratamento de águas residuais e de gestão de e a ampliar) superior a 1000 m2, pode ser admitida uma efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, re- ampliação até 500 m2 de área total de implantação. servatórios e plataformas de bombagem iii) Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- empreendimento sejam dimensionados em função da ca- lativamente, os seguintes requisitos: pacidade de alojamento do empreendimento, não devendo i) Sejam estabelecidas medidas de minimização das as intervenções implicar alterações significativas da topo- disfunções ambientais e paisagísticas. grafia do terreno, devendo ser privilegiada a utilização de ii) Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é admitida a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos. instalação de ETAR. g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos e) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de aces- de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e f), sibilidades marítimas existentes nomeadamente afetas a outros empreendimentos turísticos Sem requisitos específicos. e a equipamentos de utilização coletiva f) Produção e distribuição de eletricidade a partir de A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- fontes de energia renováveis (instalações de produção de lativamente, os seguintes requisitos: eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos i) A edificação existente esteja licenciada, nos termos termos do regime legal aplicável) legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não Sem requisitos específicos. ser exigível a emissão de licença, tal facto seja confirmado g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de teleco- pela Câmara Municipal. municações ii) A área a ampliar não exceda 50% da área de im- Sem requisitos específicos. plantação existente e daí não resulte uma área total de h) Redes elétricas aéreas de baixa tensão, excluindo implantação (soma das áreas de implantação existente e a subestações ampliar) superior a 250 m2. Sem requisitos específicos. i) Redes elétricas aéreas de alta e média tensão, ex- h) Muros de vedação e muros de suporte de terras com cluindo subestações altura correspondente ao limite da cota do terreno ou até Sem requisitos específicos. mais 0,20 m acima deste j) Estações meteorológicas e de rede sísmica digital Sem requisitos específicos. Sem requisitos específicos. l) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sis- II — Infraestruturas temas de prevenção geofísica Sem requisitos específicos. a) Pequenas estruturas e infraestruturas de rega e ór- m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações gãos associados de apoio à exploração agrícola, nomea- e condutas de combustíveis, incluindo postos de transfor- damente instalação de tanques, estações de filtragem, mação e pequenos reservatórios de combustíveis condutas, canais, incluindo levadas A pretensão pode ser admitida se for garantida a re- Sem requisitos específicos. posição das camadas de solo removidas e assegurado o b) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da adequado tratamento paisagístico. floresta contra incêndios, com capacidade máxima de n) Pequenas beneficiações de vias e de caminhos mu- 2000 m3 nicipais, sem novas impermeabilizações 7206 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Sem requisitos específicos. A pretensão pode ser admitida desde que seja garantido o) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem que as ações minimizam o seu impacto na erosão dos solos, e pequenas correções de traçado não afetam os leitos e margens dos cursos de água e não Sem requisitos específicos. alteram significativamente a topografia do solo. p) Construção de restabelecimentos para supressão de e) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola passagens de nível e florestal A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos: lativamente, os seguintes requisitos: i) Seja demonstrado, pelo comunicante, que o projeto i) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e da obra minimiza a ocupação de área REN e as operações drenagem seja de 6 m. de aterro e escavação. ii) Seja utilizado pavimento permeável ou semiper- ii) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, meável. garantindo a minimização da contaminação dos solos e iii) Seja respeitada a drenagem natural do terreno. da água. iii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das f) Operações de florestação e reflorestação disfunções ambientais e paisagísticas. A pretensão pode ser admitida desde que não envolva técnicas de preparação de terreno e/ou de instalação que q) Construção de subestações de tração para eletrifi- contribuam para o aumento da erosão do solo. cação ou reforço da alimentação em linhas ferroviárias g) Ações de defesa da floresta contra incêndios, desde existentes que devidamente aprovadas pelas comissões municipais Sem requisitos específicos. de defesa da floresta contra incêndios r) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas Sem requisitos específicos. com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e h) Ações de controlo e combate a agentes bióticos obras de correção torrencial (incluindo as ações de pro- Sem requisitos específicos. teção e gestão do domínio hídrico) i) Ações de controlo de vegetação espontânea decorren- Sem requisitos específicos. tes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime s) Postos de vigia de apoio à defesa da floresta con- da condicionalidade da política agrícola comum tra incêndios e de apoio a outros fins públicos como a Sem requisitos específicos. vigilância da costa, de iniciativa de entidades públicas ou privadas IV — Aquicultura Sem requisitos específicos. t) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de IV.1 — Aquicultura marinha infraestruturas existentes A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em lativamente, os seguintes requisitos: estruturas flutuantes A pretensão pode ser admitida desde que a estrutura se i) Seja demonstrado, pelo comunicante, que o projeto desenvolva com sistema de fixação ao fundo, sem que se da intervenção minimiza a ocupação de área de REN e as verifiquem alterações físicas do meio. operações de aterro e escavação. ii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em disfunções ambientais e paisagísticas. terra iii) Nos leitos dos cursos de água a pretensão pode A pretensão pode ser admitida desde que, no caso da ser admitida se não constituir ou contiver elementos que tubagem de captação e rejeição de águas se localizar nas funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, e áreas de proteção do litoral, ser demonstrada a necessidade desde que a secção cumpra as dimensões necessárias para da mesma no local e a minimização de impactes negativos o escoamento de uma cheia com o período de retorno de decorrentes da sua execução e implantação na respetiva 100 anos, excecionando-se as ações temporárias necessá- área. rias à realização das obras. c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabele- cimentos de culturas marinhas existentes e reconversão III — Sector agrícola e florestal de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade a) Abrigos para produção agrícola em estrutura li- A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- geira lativamente, os seguintes requisitos: Sem requisitos específicos. b) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área i) As instalações de apoio à atividade devem ser prefe- de atuação da Direção Regional de Agricultura e Pescas rencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobrele- do Norte) vadas sobre estacaria quando justificável, com uma área Sem requisitos específicos. máxima de implantação de 250 m2, que inclui as instalações c) Ações nas regiões delimitadas de interesse vitiviní- que têm de se localizar no estabelecimento, nomeadamente, cola, frutícola e olivícola casa do guarda, armazém de rações e equipamentos ne- A pretensão pode ser admitida desde que a Direção Re- cessários à atividade. gional de Agricultura e Pescas territorialmente competente ii) Sejam preferencialmente utilizados nos muros as confirme previamente a localização das ações em região lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso de interesse vitivinícola, frutícola ou olivícola. não sejam suficientes, sejam utilizados materiais de outra d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação natureza, sempre que necessários à consolidação do muros de prados, sem alteração da topografia do solo e à fixação de comportas. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7207 iii) Os trabalhos com recurso a retroescavadoras sejam os taludes e cômoros serem revestidos com vegetação limitados às operações necessárias à circulação das águas e autóctone. à retirada e mobilização das lamas do pejo para a constru- v) Sejam aproveitados os caminhos existentes, ape- ção dos muros, reparação de rombos dos estabelecimento nas sendo admitida a abertura de novos caminhos a tí- ou para a consolidação dos caminhos. tulo excecional e desde que devidamente justificada, não iv) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, podendo os mesmos ser impermeabilizados. designadamente as vias de acesso e os diques, devendo vi) Após a conclusão das obras, o titular da licença deve os taludes e cômoros serem revestidos com vegetação remover o entulho e materiais sobrantes. autóctone. v) Sejam aproveitados os caminhos existentes, apenas VI — Prospecção e exploração de recursos geológicos sendo admitida a abertura de novos caminhos a título ex- cecional e desde que devidamente justificada, não podendo a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30 m ou os mesmos ser impermeabilizados. profundidade superior a 6 m e largura da base superior vi) Após a conclusão das obras, o titular da licença deve a1m remover o entulho e materiais sobrantes. A pretensão pode ser admitida desde que sejam estabele- cidas medidas de minimização das disfunções ambientais, IV.2 — Aquicultura de água doce com reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico. a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas b) Abertura de sanjas com extensão inferior a 30 m, flutuantes profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior A pretensão pode ser admitida desde que a estrutura se a1m desenvolva com sistema de fixação ao fundo, sem que se A pretensão pode ser admitida desde que sejam estabele- verifiquem alterações físicas do meio. cidas medidas de minimização das disfunções ambientais, b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas com reposição das camadas de solo removidas e assegurado fixas o adequado tratamento paisagístico. Sem requisitos específicos. c) Sondagens mecânicas e outras ações de prospecção c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabele- e pesquisa geológica de âmbito localizado cimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas A pretensão pode ser admitida desde que seja assegurada de apoio à exploração da atividade a minimização dos principais riscos de erosão e desliza- A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- mento, bem como de contaminação de solos e sistemas lativamente, os seguintes requisitos: hídricos, a reposição das camadas de solo removidas e i) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializa- assegurado o adequado tratamento paisagístico. das. d) Novas explorações ou ampliação de explorações ii) Sejam aproveitados caminhos existentes, apenas existentes sendo admitida a abertura de novos caminhos a título ex- A pretensão pode ser admitida desde que seja garantida cecional e desde que devidamente justificada, não podendo a drenagem dos terrenos confinantes. os mesmos ser impermeabilizados. e) Anexos de exploração exteriores à área licenciada ou concessionada V — Salicultura A pretensão pode ser admitida desde que não implique alterações significativas da topografia do terreno. a) Novas salinas f) Abertura de caminhos de apoio ao sector, exteriores Sem requisitos específicos. à área licenciada ou concessionada b) Recuperação, manutenção e ampliação de salinas A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos: lativamente, os seguintes requisitos: i) A largura máxima da plataforma, incluindo berma e i) As instalações de apoio à atividade devem ser prefe- drenagem seja de 6 m. rencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobrele- ii) Seja utilizado pavimento permeável ou semiper- vadas sobre estacaria quando justificável, com uma área meável. máxima de implantação até 2% da área ocupada pelo es- iii) O traçado seja adaptado à topografia do terreno, tabelecimento, até um máximo de 250 m2, que inclui as não podendo implicar operações de aterro ou escavação instalações que têm de se localizar no estabelecimento, de dimensão relevante. nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equi- iv) Seja respeitada a drenagem natural do terreno. pamentos necessários à atividade. v) Seja garantido o seu enquadramento ambiental e ii) Sejam preferencialmente utilizados nos muros as paisagístico. lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, sejam utilizados materiais de outra g) Exploração de manchas de empréstimo para alimen- natureza, sempre que necessários à consolidação do muros tação artificial de praias e à fixação de comportas. Sem requisitos específicos. iii) Os trabalhos com recurso a retroescavadoras sejam limitados às operações necessárias à circulação das águas VII — Equipamentos, recreio e lazer e à retirada e mobilização das lamas do pejo para a cons- trução dos muros, ou reparação de rombos dos estabele- a) Espaços não construídos de instalações militares cimento ou para a consolidação dos caminhos. (nomeadamente heliportos, parques de estacionamento em iv) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, designadamente as vias de acesso e os diques, devendo sem prejuízo da necessária limitação das áreas impermea- 7208 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 bilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de adequada integração paisagística) recreio balnear ou das infraestruturas de apoio à atividade A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- náutica, devendo ser executados em materiais permeáveis lativamente, os seguintes requisitos: ou semipermeáveis. i) Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos. e) Espaços verdes equipados de utilização coletiva ii) Seja garantido que as ações a desenvolver têm em A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- consideração a minimização da erosão dos solos e não lativamente, os seguintes requisitos: afetam os leitos dos cursos de água. i) As estruturas de apoio à atividade sejam preferencial- mente estruturas leves do tipo amovível, à exceção das b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear instalações sanitárias. e à atividade náutica de recreio em águas interiores, bem ii) Seja adaptada à topografia do local, não podendo como infraestruturas associadas implicar movimentos de terras significativos. A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- iii) Seja garantida a preservação da vegetação existente, lativamente, os seguintes requisitos: em particular a ripícola. i) Assegure as funções de apoio de praia, quando inse- iv) Seja assegurada a recolha de resíduos. ridos em zonas de apoio balnear. ii) As edificações sejam preferencialmente em madeira f) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e destinados à educação e interpretação ambiental e de com um sistema adequado de tratamento de efluentes. descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas iii) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem de apoio como a reabilitação e ampliação dos existentes, pode ser A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- admitida quando os mesmos sejam necessários ao fun- lativamente, os seguintes requisitos: cionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio e seja garantido o seu enquadramento i) Seja adaptada à topografia do terreno. ambiental e paisagístico. ii) As estruturas de apoio à atividade sejam preferen- iv) Os acessos devem ser executados em materiais per- cialmente estruturas leves do tipo amovível, à exceção das meáveis ou semipermeáveis. instalações sanitárias. iii) Sejam exclusivamente utilizados pavimentos per- c) Equipamentos e apoios à náutica de recreio no mar meáveis ou semipermeáveis. e em águas de transição, bem como infraestruturas as- sociadas VIII — Instalações desportivas especializadas A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos: Instalação de campos de golfe e de outras instalações desportivas que não impliquem a impermeabilização do i) Assegure as funções de apoio de praia, quando inse- solo, excluindo as áreas edificadas ridos em zonas de apoio balnear. A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- ii) As edificações sejam preferencialmente em madeira lativamente, os seguintes requisitos: e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes. i) Seja adaptada às condições topográficas do terreno, iii) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem não devendo implicar movimentos de terras significati- como a reabilitação e ampliação dos existentes, pode ser vos. admitida quando os mesmos sejam necessários ao fun- ii) As estruturas de apoio às instalações desportivas cionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, náutica de recreio e seja garantido o seu enquadramento à exceção das instalações sanitárias. ambiental e paisagístico. iv) Os acessos devem ser executados em materiais per- ANEXO II meáveis ou semipermeáveis. Usos e ações que carecem de parecer obrigatório e vincu- d) Equipamentos e apoios de praia, bem como infraes- lativo da APA, I.P., nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do truturas associadas à utilização de praias costeiras Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro. A pretensão pode ser admitida desde que cumpra, cumu- lativamente, os seguintes requisitos: A APA I.P. emite o seu parecer obrigatório e vinculativo em função das tipologias de áreas da REN em causa, tendo i) A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes esteja pre- em consideração se os usos e ações em questão envolvem vista em plano de praia que integre um plano de ordena- impactes significativos e se os mesmos são susceptíveis de mento da orla costeira (POOC) ou plano de ordenamento ser compatíveis com a salvaguarda do recurso ou do risco de estuário (POE) eficazes. respeitante a uma tipologia de área da REN. ii) No caso de não existir plano especial de ordenamento I - OBRAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO do território eficaz, os equipamentos e apoios de praia são E AMPLIAÇÃO admitidos desde que estejam enquadrados em projeto e assegurem as funções de apoio de praia, quando inseridos a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à explora- em zonas de apoio balnear. Neste caso, a abertura de no- ção agrícola e instalações para transformação de produtos vos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal e ampliação dos existentes, pode ser admitida quando os diretamente afectos à exploração agrícola Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7209 Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- nos casos em que o uso ou ação se localize em: gem e quando não esteja abrangido por plano especial de ordenamento do território; i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem fero; ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; e quando não esteja abrangido por plano especial de or- iii) Zonas adjacentes; denamento do território; iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- feros; b) Habitação, turismo, indústria, agro-indústria e pecuá- iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; ria com área de implantação superior a 40 m2 e inferior v) Zonas adjacentes. a 250m2 Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., h) Muros de vedação e muros de suporte de terras desde nos casos em que o uso ou ação se localize em: que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20m acima deste i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, fero; I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize na faixa ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo. terrestre de proteção às águas de transição, fora da mar- gem e quando não esteja abrangido por plano especial de c) Cabinas para motores de rega com área inferior a ordenamento do território. 4 m2 Não aplicável. II — INFRAESTRUTURAS d) Pequenas construções de apoio aos setores da agri- cultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, a) Pequenas estruturas e infraestruturas de rega e ór- telecomunicações e indústria, cuja área de implantação gãos associados de apoio à exploração agrícola, nomea- seja igual ou inferior a 40m2 damente instalação de tanques, estações de filtragem, Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., condutas, canais, incluindo levadas nos casos em que o uso ou ação se localize em: Não aplicável. b) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- floresta contra incêndios, com capacidade máxima de gem; 2000 m3 ii) Zonas adjacentes; Não aplicável. iii) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. c) Charcas para fins agroflorestais e de defesa da flo- resta contra incêndios, com capacidade de 2000 m3 a e) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos 50000 m3 industriais e de energia e recursos geológicos Não aplicável. Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., d) Infraestruturas de abastecimento de água de dre- nos casos em que o uso ou ação se localize em: nagem e tratamento de águas residuais e de gestão de i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, re- fero; servatórios e plataformas de bombagem ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; Não aplicável. iii) Zonas adjacentes. e) Beneficiação de infraestruturas portuárias e de aces- sibilidades marítimas existentes f) Ampliação de edificações existentes destinadas a Não aplicável. empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo f) Produção e distribuição de eletricidade a partir de da natureza e a turismo de habitação fontes de energia renováveis Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em: nos casos em que o uso ou ação se localize em: i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- i) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da mar- gem e quando não esteja abrangido por plano especial de gem; ordenamento do território; ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem iii) Zonas adjacentes; e quando não esteja abrangido por plano especial de or- iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. denamento do território; iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- g) Antenas de rádio, teledifusão e estações de teleco- feros; municações iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; Não aplicável. v) Zonas adjacentes. h) Redes elétricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações g) Ampliação de edificações existentes destinadas a usos Não aplicável. de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas e) e i) Redes elétricas aéreas de alta e média tensão, ex- f), nomeadamente afectas a outros empreendimentos tu- cluindo subestações rísticos, equipamentos de utilização colectiva Não aplicável. Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., j) Estações meteorológicas e de rede sísmica digital nos casos em que o uso ou ação se localize em: Não aplicável. 7210 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 l) Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sis- III — SECTOR AGRÍCOLA E FLORESTAL temas de prevenção geofísica a) Abrigos para produção agrícola em estrutura li- Não aplicável. geira m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações Não aplicável. e condutas de combustíveis, incluindo postos de transfor- b) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área mação e pequenos reservatórios de combustíveis de atuação da Direção Regional de Agricultura e Pescas Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., do Norte) nos casos em que o uso ou ação se localize em: Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífe- nos casos em que o uso ou ação se localize em: ros; i) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da mar- ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; gem; iii) Zonas adjacentes; ii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. feros; iii) Zonas adjacentes; n) Pequenas beneficiações de vias e de caminhos mu- iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. nicipais, sem novas impermeabilizações Não aplicável. c) Ações nas regiões delimitadas de interesse vitiviní- o) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem cola, frutícola e olivícola e pequenas correções de traçado Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, nos casos em que o uso ou ação se localize em: I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize na faixa de proteção às águas de transição, fora da margem. i) Zonas adjacentes; p) Construção de restabelecimentos para supressão de ii) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. passagens de nível Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., d) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação nos casos em que o uso ou ação se localize em: de prados, sem alteração da topografia do solo Não aplicável. i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífe- e) Abertura de caminhos de apoio ao setor agrícola e ros; florestal. ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, iii) Zonas adjacentes; I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize nas zonas iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. ameaçadas pelas cheias e pelo mar. f) Operações de florestação e reflorestação q) Construção de subestações de tração para eletrifica- Não aplicável. ção ou reforço da alimentação, em linhas existentes g) Ações de defesa da floresta contra incêndios, desde Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., que devidamente aprovadas pelas comissões municipais nos casos em que o uso ou ação se localize em: de defesa da floresta contra incêndios i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífe- Não aplicável. ros; h) Ações de controlo e combate a agentes bióticos ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo. Não aplicável. i) Ações de controlo de vegetação espontânea decorren- r) Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas tes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e da condicionalidade da política agrícola comum obras de correção torrencial (incluindo as ações de pro- Não aplicável. teção e gestão do domínio hídrico) Não aplicável. IV — AQUICULTURA s) Postos de vigia de apoio à defesa da floresta con- IV.1 — AQUICULTURA MARINHA tra incêndios e de apoio a outros fins públicos como a vigilância da costa, de iniciativa de entidades públicas a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em ou privadas estruturas flutuantes Não aplicável. Não aplicável t) Pequenas pontes, pontões e obras de alargamentos b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas em das infraestruturas existentes terra Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., Não aplicável. nos casos em que o uso ou ação se localize em: c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabele- i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- cimentos de culturas marinhas existentes e reconversão gem; de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da mar- incluindo estruturas de apoio à exploração da atividade gem; Não aplicável. iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- IV.2 — AQUICULTURA DE ÁGUA DOCE feros; iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; a) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas v) Zonas adjacentes; flutuantes vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. Não aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7211 b) Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas f) Abertura de caminhos de apoio ao sector, exteriores fixas à área licenciada ou concessionada Não aplicável. Não aplicável. c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabele- g) Exploração de manchas de empréstimo para alimen- cimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas tação artificial de praias de apoio à exploração da atividade Não aplicável. Não aplicável. VII — EQUIPAMENTOS, RECREIO E LAZER V — SALICULTURA a) Espaços não construídos de instalações militares a) Novas salinas Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., Não aplicável. nos casos em que o uso ou ação se localize em: b) Recuperação, manutenção e ampliação de salinas Não aplicável. i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- gem; VI — PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da mar- GEOLÓGICOS gem ; iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- a) Abertura de sanjas com extensão superior a 30m ou feros; profundidade superior a 6m e largura da base superior a 1m iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., v) Zonas adjacentes; nos casos em que o uso ou ação se localize em: vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos; ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; b) Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear iii) Zonas adjacentes; e à atividade náutica de recreio em águas interiores, bem iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. como infraestruturas associadas Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., b) Abertura de sanjas com extensão inferior a 30m, nos casos em que o uso ou ação se localize em: profundidade inferior a 6m e largura da base inferior a 1m i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquífe- Não aplicável. ros; c) Sondagens mecânicas e outras ações de prospecção ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; e pesquisa geológica de âmbito localizado iii) Zonas adjacentes; Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. nos casos em que o uso ou ação se localize em: i) Faixa marítima de proteção costeira; c) Equipamentos e apoios à náutica de recreio no mar ii) Faixa de proteção às águas de transição, fora da e em águas de transição, bem como infraestruturas as- margem; sociadas iii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da margem; Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., iv) Leitos e margens dos cursos de água; nos casos em que o uso ou ação se localize em: v) Faixa de proteção de lagos e lagoas; i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- vi) Faixa de proteção de albufeiras; gem; vii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; ii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da mar- viii) Zonas adjacentes; gem . ix) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. d) Equipamentos e apoios de praia, bem como infraes- d) Novas explorações ou ampliação de explorações truturas associadas à utilização de praias costeiras existentes Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., nos casos em que o uso ou ação se localize em: nos casos em que o uso ou ação se localize em: i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- i) Faixa de proteção às águas de transição, fora da mar- gem; gem; ii) Arribas e faixas de proteção, fora da margem; ii) Leitos e margens dos cursos de água; iii) Faixa terrestre de proteção costeira, fora da mar- iii) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos; gem; iv) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; iv) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquí- v) Zonas adjacentes; feros; vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. v) Zonas adjacentes; vi) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. e) Anexos de exploração exteriores à área licenciada ou concessionada e) Espaços verdes equipados de utilização coletiva Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., Não aplicável. nos casos em que o uso ou ação se localize em: f) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos; destindos à educação e interpretação ambiental e de des- ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; coberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de iii) Zonas adjacentes; apoio iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. Não aplicável. 7212 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 VIII — INSTALAÇÕES DESPORTIVAS ESPECIALIZADAS planta a escala adequada (1:10000, 1:5000, 1:2000 ou Instalação de campos de golfe, excluindo as áreas edi- 1:1000) e/ou através da indicação das respetivas coorde- ficadas. nadas geográficas; Carece de parecer obrigatório e vinculativo da APA, I.P., ix) Outros elementos tidos como relevantes pelo comu- nos casos em que o uso ou ação se localize em: nicante para a instrução do seu pedido. i) Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos; ii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo; iii) Zonas adjacentes; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA iv) Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar. ANEXO III Assembleia Legislativa Elementos instrutórios Resolução da Assembleia Legislativa da Região a) Memória descritiva e justificativa da qual conste a: Autónoma da Madeira n.º 44/2012/M i) Identificação do comunicante; ii) Descrição da situação existente e da atividade desen- APROVA O ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA volvida, bem como indicação das edificações existentes e DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 2013 propostas, quando aplicável; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- iii) Descrição do uso ou ação, incluindo o seu destino, deira, reunida em Plenário em 5 de dezembro de 2012 re- a sua necessidade e as suas condições de instalação e fun- solveu, nos termos dos artigos 5º, alínea a) e 49º do Decreto cionamento; Legislativo Regional nº 24/89/M, de 7 de Setembro, com as iv) Quantificação da superfície total de REN afetada alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio- pelo uso ou ação, expressa em m2 ou em hectares; nais nº 10-A/2000, de 27 de Abril e 16/2012/M, de 13 de v) Demonstração da não afetação significativa da esta- Agosto, aprovar o Orçamento da Assembleia Legislativa bilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2013, que dos valores naturais em presença; faz parte integrante da presente resolução. vi) Demonstração do cumprimento dos requisitos res- petivamente aplicáveis a cada um dos usos ou ações, de- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- finidos na presente portaria; tiva da Região Autónoma da Madeira em 5 de dezembro vii) Planta de localização à escala de 1:25000; de 2012. viii) Delimitação do terreno ou parcela e localização O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel exata da ação no interior do mesmo, nomeadamente em Jardim Olival de Mendonça. MAPA DE DESENVOLVIMENTO DAS RECEITAS PARA 2013 Importâncias em euros Capítulo Grupo Artigo Subart. Designação Sub-artigo Artigo Grupo Capítulo Total Receitas correntes 06 Transferências: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . 14.169.000,00 14.169.000,00 14.169.000,00 14.169.000,00 07 Venda de bens e serviços correntes 01 Venda de bens 08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.500,00 13.500,00 13.500,00 08 Outras receitas correntes 01 Outras 99 Outras 01 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . 7.500,00 02 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.500,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 14.192.500,00 Total das receitas correntes . . . . . . . . . . . . 14.192.500,00 Receitas de capital 10 Transferências de capital: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . 89.000,00 89.000,00 89.000,00 89.000,00 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1.000,00 1.000,00 1.000,00 90.000,00 Total das receitas de capital. . . . . . . . . . . . 90.000,00 Total orçamentado . . . . . . 14.282.500,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7213 MAPA DO DESENVOLVIMENTO DAS DESPESAS PARA 2013 (Valores em Euros) Agrupa- Sub- Sub- Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total mento Agrupamento Agrupamento Despesas correntes 01 Despesas com o pessoal 01 Remunerações certas e permanentes 01 Titulares de orgãos de soberania e membros de orgãos autárquicos: A Vencimentos — Presidente . . . . . . . 55.150,00 B Vencimentos — Vice-Presidentes . . . 125.550,00 C Vencimentos — Deputados . . . . . . . 1.799.100,00 1.979.800,00 02 Orgãos sociais: A Remuneração — Membros do Conse- lho de Administração . . . . . . . . . . 24.100,00 24.100,00 03 Pessoal dos quadros — Regime de função pública: A Vencimentos — Membros do Gabi- nete da Presidência. . . . . . . . . . . . 183.500,00 B Vencimentos — Membros dos Gabi- netes das Vice-Presidências . . . . . 117.350,00 C Vencimentos — Membros do Gabi- nete do Secretário-Geral . . . . . . . 99.900,00 D Vencimentos — Pessoal do quadro 745.150,00 1.145.900,00 06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . 12.000,00 08 Pessoal aguardando aposentação . . . 20.000,00 09 Pessoal em qualquer outra situação 12.800,00 11 Representação: A Presidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.800,00 B Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . 16.800,00 C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . 16.800,00 D Assessores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.400,00 E Adjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.100,00 F Director de Serviços ou equiparado 10.150,00 129.050,00 12 Suplementos e Prémios: A Suplemento especial de trabalho . . . 435.550,00 B Suplemento de risco. . . . . . . . . . . . . 16.500,00 C Vice-Presidentes. . . . . . . . . . . . . . . . 42.250,00 D Presidentes dos Grupos Parlamentares 42.250,00 E Secretários e Vice-Secretários da Mesa da Assembleia . . . . . . . . . . . . . . . 19.200,00 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.600,00 576.350,00 13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . 84.000,00 14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . 122.300,00 15 Remuneração por doença e materni- dade/paternidade . . . . . . . . . . . . . 52.800,00 4.159.100,00 02 Abonos variáveis ou eventuais 04 Ajudas de custo: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.000,00 B Membros dos Gabinetes da Presidên- cia., Vice-Presidência, Secretário- -Geral e funcionários . . . . . . . . . . 6.000,00 24.000,00 05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00 12 Indemnizações por cessação de fun- ções: A Subsídio de reintegração . . . . . . . . . 174.000,00 B Indemnização mensal. . . . . . . . . . . . 384.000,00 558.000,00 13 Outros suplementos e prémios: A Reuniões do Conselho de Administra- ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.500,00 B Subsídios por prolongamento das ses- sões Plenárias . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00 20.500,00 14 Outros abonos em numerário ou es- pécie: A Trabalho em dias de descanso semanal 42.000,00 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00 43.000,00 646.500,00 03 Segurança Social 03 Subsídio familiar a crianças e jo- vens: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500,00 B Funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.000,00 7.500,00 7214 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 (Valores em Euros) Agrupa- Sub- Sub- Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total mento Agrupamento Agrupamento 04 Outras prestações familiares . . . . . . 1.000,00 05 Contribuições para a Segurança So- cial: A CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341.250,00 B Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . 455.000,00 796.250,00 06 Acidentes em serviço e doenças pro- fissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500,00 08 Outras pensões: A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . 1.386.100,00 B Subvenção de sobrevivência . . . . . . 16.750,00 C Encargos com fundos de pensões. . . 18.000,00 D Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.200,00 1.443.050,00 2.249.300,00 7.054.900,00 02 Aquisição de bens e serviços 01 Aquisição de bens 02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . 5.500,00 04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . 10.800,00 07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . 18.000,00 08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . 60.000,00 11 Material de consumo clínico . . . . . . 500,00 12 Material de transporte — Peças . . . . 1.500,00 13 Material de consumo hoteleiro. . . . . 500,00 14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . 500,00 15 Prémios, condecorações e ofertas . . 7.500,00 16 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . 15.000,00 17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . 500,00 18 Livros e documentação técnica . . . . 1.000,00 19 Artigos honoríficos e de decoração . 1.000,00 20 Material de educação, cultura e recreio 5.000,00 21 Outros bens: A Actividades lúdico-desportivas . . . . 750,00 B Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.000,00 70.750,00 198.050,00 02 Aquisição de serviços 01 Encargos das instalações A Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.200,00 B Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90.000,00 C Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.200,00 107.400,00 02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . 120.000,00 03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . 48.000,00 04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . 204.000,00 05 Locação de material de informática 45.000,00 06 Locação de material de transporte . . 500,00 08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . 146.400,00 09 Comunicações: A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . 25.200,00 B Comunicações fixas de dados . . . . . 3.000,00 C Comunicações fixas de voz . . . . . . . 78.000,00 D Comunicações móveis . . . . . . . . . . . 12.000,00 E Outros serviços de comunicações . . . 9.600,00 127.800,00 10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.000,00 11 Representação dos Serviços. . . . . . . 7.500,00 12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.000,00 13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . 70.000,00 14 Estudos, pareceres, projectos e con- sultadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.000,00 15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.500,00 16 Seminários, exposições e similares 1.000,00 17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.500,00 18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . 198.000,00 19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . 178.900,00 20 Outros trabalhos especializados. . . . 42.000,00 25 Outros serviços: . . . . . . . . . . . . . . . . A Emolumentos do Tribunal de Contas 17.500,00 B Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . 7.500,00 C Actividades lúdico-desportivas . . . . 3.500,00 Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117.950,00 146.450,00 1.581.950,00 1.780.000,00 04 Transferências correntes 07 Instituições s/ fins lucrativos 01 Instituições s/ fins lucrativos . . . . . . 500,00 500,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7215 (Valores em Euros) Agrupa- Sub- Sub- Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total mento Agrupamento Agrupamento 08 Famílias 02 Outras: A Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares . . . . . . . . . . . . . . . . 4.883.000,00 B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465.100,00 C Bolsas de estudo. . . . . . . . . . . . . . . . 2.000,00 5.350.100,00 5.350.100,00 09 Resto do mundo 01 Resto do mundo — União Euro- peia — Instituições . . . . . . . . . . . 1.000,00 1.000,00 5.351.600,00 06 Outras despesas correntes 02 Diversas: 01 Impostos e taxas. . . . . . . . . . . . . . . . 5.000,00 03 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00 6.000,00 6.000,00 14.192.500,00 Total das despesas correntes 14.192.500,00 Despesas de Capital 07 Aquisição de bens de capital 01 Investimentos 07 Equipamento de informática . . . . . . 20.000,00 08 Software informático . . . . . . . . . . . . 47.000,00 09 Equipamento administrativo . . . . . . 15.000,00 15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . 8.000,00 90.000,00 90.000,00 90.000,00 Total das despesas de capital 90.000,00 Total orçamentado . . . . . . . 14.282.500,00 7216 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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