Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3116 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2012
3 - Determinar que os encargos resultantes das aquisi-
O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código ções referidas nos números anteriores, no valor total de
de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liber- € 8387634,77 (oito milhões, trezentos e oitenta e sete mil,
dade, aprovado pela Lei n.º115/2009, de 12 de outubro, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos)
consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes
à distância, também designada por vigilância eletrónica, montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
como medida alternativa à prisão preventiva e à execução 2012 –€ 887634,77;
da pena de prisão. 2013 - € 2500000;
A Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a uti- 2014 - € 2500000;
lização de meios técnicos de controlo à distância, prevê 2015 - € 2500000.
a vigilância eletrónica como uma forma de controlo dos
agressores no âmbito do crime de violência doméstica. 4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano
Com efeito, a vigilância eletrónica encontra-se imple- económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
mentada em Portugal desde 2002, começando por ser uma que antecede.
medida alternativa à prisão preventiva. Os bons resultados 5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes
alcançados permitiram o seu alargamento, em 2007, à da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa-
execução da pena de prisão, como adaptação à liberdade das inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral
condicional e ainda ao controlo de agressores no âmbito da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
do crime de violência doméstica. 6 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de
Em 10 anos de vigência, o sistema de vigilância eletró- subdelegação, nos termos no n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
nica monitorizou cerca de 6.000 vigiados, encontrando-se a competência para a prática de todos os atos a realizar no
atualmente no sistema mais de 700 vigiados. âmbito dos procedimentos previstos nos n.ºs1 e 2, designa-
Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a vi- damente, a competência para aprovar as peças do procedi-
gilância eletrónica constitui um meio rigoroso de controlo mento, designar o júri, proferir despacho de adjudicação,
contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcio- aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a
nando aos tribunais um instrumento eficaz para executar entidade adjudicante na respetiva assinatura.
as suas decisões e permitindo, por outro lado, aliviar a 7 - Determinar que, no âmbito dos procedimentos referi-
pressão sobre o sistema prisional. dos nos n.ºs 1 e 2, o preço base unitário, por vigiado, reflita
A vigilância eletrónica revela-se, ainda, como uma so- uma redução em 10% relativamente ao preço unitário por
lução menos onerosa, quando comparada com o sistema vigiado suportado pela DGRSP ao abrigo do contrato an-
prisional, traduzindo-se a sua utilização emsignificativas terior, dando-se assim cumprimento ao n.º1 do artigo 26.º
vantagens sociais no que respeita à ressocialização do da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela
agente e à manutenção dos respetivos laços sociofami- Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
liares. 8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
Assim: desde a data da sua aprovação.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2012
1 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aquisi- À Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
ção de serviços de vigilância eletrónica, para o período de (DGRSP) compete fornecer às populações dos centros
2013 a 2015, com recurso ao procedimento pré-contratual educativos e dos estabelecimentos prisionais refeições
de concurso público, com publicação de anúncio no Jor- convenientemente preparadas e apresentadas de acordo
nal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos com as normas de dietética e de higiene moderna, no que
130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), até
à quantidade e qualidade respeita, tendo em consideração
ao montante de € 6612365,22(seis milhões, seiscentos e
a idade, a natureza do trabalho realizado pelos reclusos e
doze mil, trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois
cêntimos), ao qual acresce o montante correspondente ao educandos, a estação do ano e o clima.
IVA à taxa legal em vigor. Com a celebração, pela extinta Agência Nacional de
2 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aqui- Compras Públicas, atual ESPAP – Entidade de Serviços
sição de serviços de vigilância eletrónica até ao montante Partilhados da Administração Pública, I.P., em 28 de julho
de € 1775269,55 (um milhão, setecentos e setenta e cinco de 2010, do acordo quadro AQ15-RC, relativo à aquisição
mil, duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e cinco- de refeições confecionadas, foi vedada aos serviços da
cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com administração direta do Estado, na condição de entidades
recurso ao ajuste direto, nos termos da alínea c) e última compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º
parte da alínea f) do n.º1 do artigo 24.º do CCP, por estar do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado
em causa a defesa de interesses essenciais do Estado,no pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei
decurso do período que medeia entre o terminus da vi- n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na qual se inclui a DGRSP,
gência do anterior contrato e a vigência do novo contrato a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora
a celebrar na sequência do procedimento a que se refere do âmbito do referido acordo quadro, dos serviços por
o anterior, na medida em que os serviços de vigilância este abrangidos.
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Neste contexto, torna-se necessário iniciar as diligências económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA
para o lançamento de um procedimento aquisitivo destes à taxa legal em vigor:
serviços, para o período de 2013 a 2015.
2013 — € 19435467;
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais de 2014 — € 19435467;
um ano económico, pelo que, nos termos do artigo 25.º do 2015 — € 19435467.
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, do n.º 1 do artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º2 do 4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano
artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, do n.º 1 económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do que antecede.
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de 5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes
junho, o valor da verba a inscrever em cada um dos anos da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscre-
deve ser objeto de autorização pelos ministros da tutela ver no orçamento da DGRSP.
e das finanças, o que, por via da aprovação da presente 6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
resolução, fica já autorizado. na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação,
Desta forma, e com vista a garantir a contratação do for- a competência para a prática de todos os atos no âmbito
necimento de refeições confecionadas, a Secretaria-Geral dos procedimentos previstos nos n.ºs 1 e 2.
do Ministério da Justiça, através da sua Unidade de Com- 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
pras, procederá à realização do procedimento previsto no na data da sua aprovação.
artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), ao
abrigo do acordo-quadro AQ15-RC. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro
Importando assegurar a continuidade do fornecimento de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de refeições confecionadas entre o termo dos contratos
atualmente em vigor — 31 de dezembro de 2012 — e o
início da vigência dos contratos a celebrar na sequência do MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
procedimento anteriormente referido, autoriza-se a DGRSP
a proceder à correspondente contratação, por ajuste direto,
nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 24.º do CCP. Portaria n.º 407/2012
Assim: de 14 de dezembro
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Foi celebrado em 14 de Maio de 2012 um protocolo
junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, entre os Ministérios das Finanças, da Economia e Emprego,
de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da
tituição, o Conselho de Ministros resolve: APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farma-
1 - Autorizar o Ministério da Justiça a proceder à aqui- cêutica, com o objetivo de implementar as medidas que
sição de refeições confecionadas destinadas às populações contribuam para a sustentabilidade do Serviço Nacional
dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, de Saúde (SNS) e garantam o acesso ao medicamento,
até aomontante de € 52313798,72 (cinquenta e dois mi- revendo o anterior Protocolo celebrado em 16 de Março
lhões, trezentos e treze mil, setecentos e noventa e oito de 2011.
euros e setenta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa O referido protocolo estabelece objetivos orçamentais
legal em vigor, ao abrigo do acordo quadro AQ15-RC para os anos de 2012 e 2013 com a despesa com medica-
celebrado pela extinta Agência Nacional de Compras Pú- mentos em ambulatório e hospitalar através do estabeleci-
blicas, atual ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados mento de limites máximos de despesa do Serviço Nacional
da Administração Pública, I.P., para o período de 2013 de Saúde. A indústria farmacêutica aderente, no contexto
a 2015. do Protocolo, compromete-se a colaborar com o Estado
2 - Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Servi- Português mediante o pagamento de uma contribuição
ços Prisionais (DGRSP), no período intercalar entre o extraordinário, caso os limites máximos da despesa em
terminus dos contratos em vigor, previsto para 31 de de- mercado hospitalar e ambulatório fixados no Protocolo
zembro de 2012, e a data do início de vigência dos con- venham a ser ultrapassados.
tratos decorrentes do procedimento referido no número O Protocolo prevê, para efeitos da concretização e mo-
anterior, a proceder à contratação direta do fornecimento nitorização, a criação de uma Comissão de Acompanha-
de refeições confecionadas, com recurso ao ajuste direto, mento.
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código De acordo com o Protocolo, para efeitos do pagamento
dos Contratos Públicos (CCP), e do n.º 4 do artigo 5.º da eventual contribuição da Indústria Farmacêutica deve
do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, até ao ser criado um fundo financeiro junto de uma instituição
montante de€ 5992602,28 (cinco milhões, novecentos e bancária. A contribuição de cada empresa corresponderá,
noventa e dois mil, seiscentos e dois euros e vinte e oito em regra, a 2% da respetiva faturação mensal do SNS,
cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, na aferida ao final de cada mês.
medida em que o fornecimento de refeições às populações Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais das Finanças e da Saúde, o seguinte:
não pode sofrer interrupções, sob pena de se gerarem danos
irreparáveis. Artigo 1.º
3 - Determinar que osencargos resultantesdos procedi-
Objeto
mentos referidos nos n.ºs 1 e 2no valor total de € 58306401
(cinquenta e oito milhões, trezentos e seis mil e quatro- A presente portaria tem por objeto a criação de dois
centos e um euros), não podem exceder, em cada ano Fundos de Gestão das Contribuições Especiais da Indústria
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Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Nacional de 2 – Os pagamentos efetuados nos termos do número
Saúde, de acordo com o estabelecido no protocolo entre devem ter lugar até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele
os Ministérios das Finanças, da Economia e Emprego, a que respeitam as vendas.
e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio 3 – Os pagamentos devem ser notificados por meios
da APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria eletrónicos, no prazo de 48 horas, à Comissão de Acom-
Farmacêutica celebrado em 14 de Maio de 2012, adiante panhamento, cabendo ao INFARMED disponibilizar uma
designado Protocolo. caixa de correio eletrónico para esse efeito.
4 – A primeira contribuição das empresas aderentes para
Artigo 2.º os respetivos Fundos é feita com o valor devido desde 1 de
Janeiro de 2012.
Dos Fundos 5 – Cabe Administração Central do Sistema de Saúde
1 – São criados o Fundo de Gestão das Contribuições I. P. criar uma plataforma de gestão das contribuições das
Especiais da Indústria Farmacêutica para a Estabilização empresas para os Fundos e bem assim dos pagamentos
do Serviço Nacional de Saúde para o Mercado Ambula- efetuados.
tório e o Fundo de Gestão das Contribuições Especiais da
Indústria Farmacêutica para a Estabilização do Serviço Artigo 5.º
Nacional de Saúde para o Mercado Hospitalar, adiante Aplicação das verbas afetas aos Fundos e pagamentos
designado Fundos.
1. Os valores dos Fundos depositados devem ser objeto
2 – Os Fundos destinam-se ao pagamento, por parte
de remuneração.
das empresas aderentes ao protocolo previsto no artigo 2. Caso os objetivos máximos da despesa sejam atingi-
anterior, da contribuição da Indústria Farmacêutica para dos, as quantias depositadas nos Fundos são devolvidos
a estabilização do mercado do SNS, bem como a garantir as empresas aderentes acrescidos da remuneração obtida
que, atingidos os objetivos máximos de despesa, a parte nos termos do Protocolo
remanescente dessa contribuição será reembolsada às em- 3. Caso os objetivos máximos da despesa não sejam
presas contribuintes acrescida dos benefícios financeiros atingidos, as quantias depositadas nos Fundos serão pagas
alcançados. à Administração Central do Sistema de Saúde I.P. e afetas
3 – Cada um dos Fundos dispõe de uma conta bancária e ao orçamento do Serviço Nacional de Saúde como receita
é constituído pelas contribuições das empresas da Indústria proveniente da execução do Protocolo.
Farmacêutica aderentes. 4. O primeiro pagamento à Administração Central do
4- Os valores devidos pela Indústria Farmacêutica cons- Sistema de Saúde I.P deve ser feito em fevereiro do próximo
tituem receita do Serviço Nacional de Saúde e devem ser ano de acordo com os dados provisórios disponíveis
afetas ao pagamento a fornecedores.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Competências da Comissão de Acompanhamento
Da gestão dos Fundos
Cabe à Comissão de Acompanhamento:
1 – Compete à Comissão de Acompanhamento criada
a) Selecionar a instituição de crédito onde serão depo-
nos termos do Protocolo de 14 de Maio de 2012 celebrado sitados os valores dos fundos;
entre os Ministérios das Finanças, da Economia e Emprego, b) Deliberar sobre a forma de remuneração dos valores
e da Saúde e a Indústria Farmacêutica, por intermédio da depositados;
APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Far- c) Proceder à afetação dos valores depositados em con-
macêutica (Comissão de Acompanhamento) assegurar a formidade com o estabelecido no Protocolo.
gestão dos Fundos e respectivas contas bancárias.
2 – As contribuições de cada empresa são depositadas Artigo 7.º
na conta bancária aberta à ordem do respetivo Fundo, as
quais são movimentadas com duas assinaturas, sendo uma Informação
delas do representante do Ministério da Saúde na Comissão O INFARMED divulga na sua página eletrónica o nú-
de Acompanhamento e outra do representante da Indústria mero da conta bancária afeta a cada Fundo, bem como o
Farmacêutica. endereço eletrónico para onde deverão ser efetuadas as
3 – A Comissão de Acompanhamento é apoiada admi- notificações de pagamento.
nistrativa e logisticamente pelo INFARMED-Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar, em 7 de dezembro de 2012. — O Ministro
da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em
Artigo 4.º 11 de dezembro de 2012.
Contribuições
1 – As empresas da indústria farmacêutica aderentes ao
Protocolo procedem mensalmente ao pagamento, depósito, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
transferência ou crédito em cada uma das contas bancárias,
do valor corresponde à percentagem de 2%, ou outra que Aviso n.º 173/2012
venha a ser definida pela Comissão de Acompanhamento
até ao máximo de 4%, da respetiva faturação relativa ao Por ordem superior se torna público que em 19 de outu-
mercado, ambulatório ou hospitalar, a que respeita cada bro de 2008 e em 28 de abril de 2011, foram recebidas notas
Fundo. pela Embaixada do Estado do Kuwait em Riade e pelo Mi-
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nistério dos Negócios Estrangeiros, respetivamente, pelas de Relançamento do Serviço Público de Emprego, publi-
quais ambos os Estados comunicam terem sido cumpridas cado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros
as formalidades internas de aprovação do Acordo entre a n.° 20/2012, de 9 de março, que prevê o encaminhamento
República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait dos jovens desempregados para ofertas de emprego, es-
sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, tágios profissionais ou ações de formação profissional,
assinado em Lisboa a 23 de julho de 2007. no âmbito da iniciativa europeia «Oportunidades para a
O referido Acordo foi aprovado pelo Governo, em Con- Juventude».
selho de Ministros de 31 de julho de 2008, e publicado no Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na
Diário da República 1.ª série, n.º 198 de 13 de outubro de Comissão Permanente de Concertação Social.
2008, e nos termos do seu artigo 15.º, entrou em vigor em Assim:
28 de maio de 2011. Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.°, na
Direção-Geral de Política Externa, 5 de dezembro de alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°, nas alíneas c) e d) do ar-
2012. — A Subdiretora-Geral de Política Externa, Helena tigo 12.° e no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 132/99,
Maria Rodrigues Fernandes Malcata. de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.° 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo,
pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Artigo 1.°
Âmbito