Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2025

Data
2025-06-26
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Exonera e nomeia o presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE. FINANÇAS

Texto integral (1649 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2025 Sumário: Exonera e nomeia o presidente do conselho de administração da Agência para o Investi- mento e Comércio Externo de Portugal, EPE. A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), é uma pes- soa coletiva de direito público, com natureza empresarial, nos termos do artigo 1.º dos Estatutos da AICEP, EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual (Estatutos da AICEP, EPE). Nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da AICEP, EPE, os membros do conselho de administração estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (Estatuto do Gestor Público). Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2024, de 4 de junho, foram nomeados, para o mandato de 2024-2026, os membros do conselho de administração da AICEP, EPE, incluindo o respetivo presidente. Nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público, o gestor público pode ser livremente demitido, competindo a cessação de funções ao órgão de nomeação. Nos termos do artigo 15.º dos Estatutos da AICEP, EPE, o presidente do conselho de administra- ção é nomeado mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia. Assim, após audição do interessado, procede-se à exoneração do atual presidente do conselho de administração, a fim de conferir maior dinâmica ao serviço, e procede-se à nomeação da nova pre- sidente do conselho de administração da AICEP, EPE. Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, foi ouvida a Comissão de Recru- tamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação constante da presente resolução. Assim: Nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 17.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comér- cio Externo de Portugal, EPE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, dos artigos 13.º e 26.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Exonerar Ricardo Nuno Moreira Coutinho de Almeida Arroja do cargo de presidente do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE). 2 — Nomear Maria Madalena de Sousa Monteiro Oliveira e Silva para o cargo de presidente do Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2025 conselho de administração da AICEP, EPE, para o mandato de 2024-2026, com fundamento em parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública através do qual é reconhecida idoneidade, aptidão e experiência profissional à ora nomeada, publicando-se a sua nota curricular em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 3 — Estabelecer que a remuneração da ora nomeada obedece ao disposto na Resolução do Con- selho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual, ficando autorizada a optar pelo vencimento do lugar de origem, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. 4 — Determinar que a ora nomeada apresente uma proposta de objetivos anuais para o mandato de 2024-2026, a incluir no contrato de gestão a celebrar, nos termos e para os efeitos previstos nos 1/2 1.ª série N.º 121 26-06-2025 artigos 18.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público e na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, a ser apresentada com a máxima brevidade possível, de forma desmaterializada, através do Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado, tendo em vista o cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público. 5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 23 de junho de 2025. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de junho de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 2) Nota curricular Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa, Universidade Clássica de Lisboa; mes- trado em Direito Internacional Público pela Universidade de Direito, de Economia e de Ciências Sociais de Paris (Paris II), pós-graduação em Direito Comunitário no Colégio da Europa, Bruges (Bélgica), e Curso de Gestão para Executivos, Universidade Católica Portuguesa. Atualmente, desde junho de 2024, exerce funções de administradora executiva da AICEP, com responsabilidades nas áreas de captação de investimento e acompanhamento na implementação de projetos, custos de contexto, incentivos ao investimento e à internacionalização. Desde outubro, acu- mula com o cargo de vogal não executiva do IAPMEI. Entre janeiro e junho de 2024, foi assessora do conselho de administração da AICEP e, de junho a dezembro de 2023, desempenhou o cargo de secretária-geral da mesma Agência. Entre abril de 2017 e junho de 2023 foi administradora executiva da AICEP, com os pelouros das áreas jurídica, financeira, incentivos ao investimento e à internacionalização, custos de contexto e apoio comercial às empresas. Anteriormente, na mesma Agência, desempenhou, entre 2008 e 2017, o cargo de diretora de custos de contexto, tendo também chefiado o Gabinete do Presidente do Conselho de Administração da Agên- cia, de 2007 a 2008, e chefiado ainda a área de gestão da rede externa da Agência, entre 2005 e 2007. De 1998 a 2005, foi, sucessivamente, vogal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Segurança Social com responsabilidades nas matérias de recursos humanos, admi- nistração, auditoria e património imobiliário. Exerceu anteriormente, de 1989 a 1998, funções de coordenação da área jurídica de investimento estrangeiro e os cargos de diretora jurídica do ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, diretora adjunta de Investimento Estrangeiro. Nessa qualidade participou na negociação de contratos de investimento, bem como de acordos intergovernamentais (bilaterais e multilaterais) de investimento, e acompanhou o Comité de Empresas Multinacionais e Investimento da OCDE, tendo apresentado comunicações sobre investimento em seminários internacionais promovidos pela OCDE e UNCTAD. Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2025 119218817 2/2 1.ª série N.º 121 26-06-2025 FINANÇAS Portaria n.º 262/2025/1, de 26 de junho Sumário: Aprova o modelo do certificado de exportação simplificado. No Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024 foi adotado um programa de medidas de simplifi- cação e desburocratização do relacionamento do cidadão e das empresas com a Administração Pública, de entre as quais consta uma medida que respeita à comprovação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA no âmbito da exportação de remessas de bens de valor não superior a 1000 EUR e que não sejam sujeitas de direitos de exportação. A medida em apreço foi materializada no Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprovou as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na Agenda para a Simplificação Fiscal. Com efeito, o referido decreto-lei procedeu à alteração do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, estabelecendo que, para efeitos das transmissões de bens isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, estas possam ser comprovadas através da declaração aduaneira eletrónica de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída, e do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Neste contexto, a simplificação deste procedimento de exportação visa dispensar a declaração aduaneira, até agora utilizada, relativa aos bens a expedir ou a transportar pelo vendedor ou por um terceiro por sua conta para fora do território aduaneiro da União, bem como facilitar a emissão de prova da saída dos bens, desde que a estância aduaneira de saída esteja localizada no território nacional nos termos definidos na legislação aduaneira aplicável. Nos termos das disposições aplicáveis, consideram-se declarados para exportação os envios de correspondência e as mercadorias incluídas em remessas postais, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, no momento em que saem do território aduaneiro da União, constituindo o simples ato de travessia da fronteira uma forma declarativa. Já no que se refere aos bens incluídos em remessas expresso, transportadas por ou sob a respon- sabilidade de transportadores expresso, cujo valor não exceda 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, na condição de os dados constantes no documento de transporte e/ou na fatura serem disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas. Nestes termos, os operadores económicos, para efeitos de comprovação das transmissões de bens isentas de imposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, podem sub- meter um pedido de certificado de exportação simplificado eletrónico, cujo modelo consta em anexo à presente portaria, através do qual são comunicados os elementos das faturas que titulam a operação, os intervenientes e os bens a expedir para país terceiro ou território terceiro, substituindo-se a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída. Por conseguinte, a concretização desta medida confere maior celeridade ao procedimento da exportação, com significativa redução dos custos de contexto associados. Finalmente, considerando que o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, entra em vigor no dia 1 de julho de 2025, importa regulamentar os procedimentos atinentes à implementação desta medida de simplificação, estabelecendo, com a tempestivamente necessária, os requisitos indispensáveis ao envio das respetivas declarações por transmissão eletrónica de dados. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 29.º do Código do IVA, o seguinte:
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