Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (24 707 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2012
Através do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 35/99, de 26 de maio, e pelos Decretos-
-Leis n.ºs 74/2003, de 16 de abril, e 33/2010, 14 de abril, foi
Suomen tasavallan puolesta: atribuída à ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.),
För Republiken Finland: a concessão do serviço público aeroportuário de apoio à avia-
ção civil em Portugal, que atualmente compreende a gestão
dos aeroportos civis de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco
Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de
Santa Maria, da Horta e das Flores, bem como do designado
Terminal Civil de Beja.
6970 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
O contrato de concessão, referente à concessão de ser- O referido diploma estabelece, entre outros, os pro-
viço público legalmente atribuída à ANA, S.A., nunca cedimentos para o exercício da atividade de exploração
chegou, contudo, por vicissitudes diversas, a ser forma- e o funcionamento dos alojamentos para os animais de
lizado. companhia.
Ora, tendo sido recentemente aprovado, pelo Decreto- Importa, contudo, conformar estes procedimentos com
-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, o quadro jurídico os princípios constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do
geral da concessão de serviço público aeroportuário de Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,
apoio à aviação civil em Portugal, impõe-se formalizar o relativa aos serviços no mercado interno, que foi trans-
aludido contrato de concessão, tendo a respetiva minuta posta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei
sido submetida à apreciação do Conselho de Ministros. n.º 92/2010, de 26 de julho.
Assim: O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido da
do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de simplificação e agilização do procedimento para o exer-
Ministros resolve: cício da atividade de exploração dos alojamentos para
1 — Autorizar a celebração do contrato de concessão de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de
serviço público aeroportuário entre o Estado Português e companhia, visando, dessa forma, promover o desenvol-
a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), com vimento do mercado daqueles serviços.
o seguinte objeto: Aproveita-se, ainda, a oportunidade para adequar o
a) Prestação das atividades e serviços aeroportuários mencionado diploma à disciplina da Lei n.º 9/2009, de
nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
Santa Maria, da Horta, das Flores e do designado Terminal n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Civil de Beja; 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
b) Prestação de atividades de conceção, de projeto, profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Parlamento
de construção, de reforço, de reconstrução, de extensão, Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, que adapta
de desativação e de encerramento de infraestruturas, nos determinadas diretivas no domínio da livre circulação de
termos estabelecidos no contrato de concessão; pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
c) Realização das atividades comerciais que possam ser No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o
desenvolvidas nos referidos Aeroportos ou noutras áreas Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, procede-se, igual-
afetas à concessão, nos termos previstos no contrato de mente, à simplificação do regime do exercício da atividade
concessão; de comerciantes de espécies de pecuária abrangidos pelo
d) Atribuição à ANA, S.A., do direito exclusivo de Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, assim como do
apresentação ao Estado de propostas de conceção, cons- regime do exercício da atividade de promotores de espe-
trução, financiamento e ou exploração e gestão do novo táculos de circo, constante do Decreto-Lei n.º 255/2009,
aeroporto de Lisboa, de acordo com o previsto no contrato de 24 de setembro, sujeitando-se os respetivos procedi-
de concessão. mentos de registo a comunicação prévia, com e sem prazo
respetivamente, realizada por via eletrónica, através do
2 — Determinar que o Estado seja representado, na balcão único eletrónico dos serviços. Em decorrência da
celebração do contrato de concessão indicado no número alteração ora introduzida ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de
anterior, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com fa- 27 de julho, procede-se, ainda, à adequação do anexo I do
culdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, e Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
pelo Ministro da Economia e do Emprego, com faculdade Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re-
de delegação no Secretário de Estado das Obras Públicas, giões Autónomas.
Transportes e Comunicações. Assim:
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
na data da sua aprovação. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro Artigo 1.º
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Objeto
1 — O presente diploma procede à quinta alteração ao
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007,
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabe-
Decreto-Lei n.º 260/2012 lece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Por-
tugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de 12 de dezembro de Companhia, com vista a conformá-lo com a disciplina:
O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado a) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre
265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de acesso e exercício das atividades de serviços realizadas
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setem- em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica
bro, estabelece as normas legais tendentes a pôr em apli- interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
cação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços
dos Animais de Companhia. no mercado interno; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6971
b) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem d) ‘Animal potencialmente perigoso’ qualquer ani-
jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento mal como tal considerado ao abrigo do disposto no
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao re- Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova
conhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de
n.º 2006/100/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto
de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas animais de companhia;
no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da e) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
adesão da Bulgária e da Roménia. f) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]
g) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]
2 — Tendo igualmente em vista a sua conformação com h) [Anterior alínea g) do proémio do artigo.]
a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o i) [Anterior alínea h) do proémio do artigo.]
presente diploma procede ainda à alteração: j) [Anterior alínea i) do proémio do artigo.]
k) [Anterior alínea j) do proémio do artigo.]
a) Ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado l) [Anterior alínea l) do proémio do artigo.]
pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, m) [Anterior alínea m) do proémio do artigo.]
316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, que n) [Anterior alínea n) do proémio do artigo.]
estabelece as regras para identificação, registo e circulação o) [Anterior alínea o) do proémio do artigo.]
dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína p) [Anterior alínea p) do proémio do artigo.]
e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de q) ‘Hospedagem com fins lucrativos’ o alojamento
agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas para reprodução, criação, manutenção e venda de ani-
de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na mais de companhia que vise interesses comerciais ou
exploração (SIRCA); lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção
b) Ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento;
estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacio- r) [Anterior alínea r) do proémio do artigo.]
nal do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de s) [Anterior alínea s) do proémio do artigo.]
21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições t) [Anterior alínea t) do proémio do artigo.]
de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de u) [Anterior alínea u) do proémio do artigo.]
circo e outros números com animais entre Estados mem- v) ‘Detentor’ qualquer pessoa, singular ou coletiva,
bros, e aprova ainda as normas de identificação, registo, responsável pelos animais de companhia para efeitos
circulação e proteção dos animais utilizados em circos, de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou
exposições itinerantes, números com animais e manifes- utilização, com ou sem fins lucrativos;
tações similares em território nacional; e w) [Anterior alínea x) do proémio do artigo.]
c) Ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, que x) ‘Autoridade competente’ a Direção-Geral de Ali-
estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de mentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade
publicação de informações nos domínios veterinário e zoo- sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários
técnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias
sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Con-
a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho. servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de
Artigo 2.º Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro z) (Revogada.)
aa) (Revogada.)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 19.º, 24.º,
25.º, 32.º, 35.º, 38.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º 2 — Para efeito do disposto na alínea n) do número
do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a anterior, não se considera ‘alojamento’ a instalação, edi-
ter a seguinte redação: fício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais
«Artigo 1.º de companhia se encontrem mantidos, quando se situe
em locais de venda em feiras ou mercados.
[...] 3 — Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos
1 — O presente diploma estabelece as medidas com- alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução
plementares das disposições da Convenção Europeia e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra
para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada atividade conexa de animais pertencentes ao titular da
pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante exploração do alojamento, sem prejuízo do número
designada Convenção, regulando o exercício da ativi- seguinte.
dade de exploração de alojamentos, independentemente 4 — Excetua-se do disposto no número anterior o
do seu fim, e de venda de animais de companhia. acolhimento temporário de animais não pertencentes ao
2— ..................................... titular da exploração do alojamento, quando tenha por
fim o acasalamento com animal aí alojado.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
[...]
Procedimento para o exercício da atividade
1 — (Anterior proémio do artigo.) de exploração de alojamentos
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.] 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.] n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
6972 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
n.º 141/2012, de 11 de julho, quanto aos estabelecimentos de animais, com exceção dos alojamentos para hospe-
de comércio a retalho de animais de companhia, o exercí- dagem com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço
cio da atividade de exploração de alojamentos depende de: um médico veterinário que seja responsável pelo alo-
a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de jamento.
recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins 2 — Ao médico veterinário responsável pelo aloja-
lucrativos, com exceção dos destinados exclusivamente mento compete:
à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; a) A elaboração e a execução de programas e ações
b) Permissão administrativa, no caso dos alojamentos que visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu
para hospedagem com fins lucrativos destinados à repro- acompanhamento, bem como a emissão de pareceres
dução e criação de animais potencialmente perigosos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais;
nomeadamente de cães das raças consideradas como b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
potencialmente perigosas. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Revogado.) 3 — (Anterior n.º 4.)
3 — (Revogado.) 4 — As qualificações de médicos veterinários cida-
4 — (Revogado.) dãos de outros Estados membros da União Europeia ou
5 — (Revogado.) do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portu-
6 — (Revogado.) gal, são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veteri-
7 — (Revogado.) nários portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de
8 — (Revogado.) março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
9 — (Revogado.)
nomeadamente das secções III e IV do seu capítulo III.
10 — (Revogado.)
5 — Os médicos veterinários cidadãos de outros
Artigo 3.º-A Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Mera comunicação prévia
Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido
obtidas fora de Portugal e que pretendam prestar servi-
1 — A mera comunicação prévia a que se refere a ços ocasionais e esporádicos em território nacional ao
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e abrigo do regime da livre prestação de serviços, devem
deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis: efetuar declaração prévia perante a Ordem dos Médicos
a) O nome ou a denominação social do interessado; Veterinários portuguesa, nos termos do artigo 5.º da Lei
b) A localização do alojamento e a sua designação n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
comercial; de 28 de agosto.
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa
coletiva do interessado; Artigo 5.º
d) Municípios integrantes, no caso dos centros de [...]
recolha intermunicipais;
e) Caracterização das atividades a exercer; 1 — Os titulares da exploração dos alojamentos para
f) Indicação do médico veterinário responsável pelo hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins
alojamento; lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros
g) O número de celas de quarentena para isolamento de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os
de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros seguintes registos:
de recolha;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) A capacidade máxima de animais e respetivas
espécies a alojar; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) O número de animais detidos, espécies e raças; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
interessado, relativa ao cumprimento da legislação apli-
cável aos animais de companhia, nomeadamente em 2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do nú-
matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e mero anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os
bem-estar dos animais. destinados exclusivamente à venda de animais e os
centros de recolha.
2 — A mera comunicação prévia é efetuada por via 3— .....................................
eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, Artigo 10.º
de 26 de julho. [...]
3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do 1— .....................................
disposto no número anterior, a mera comunicação prévia 2 — As instalações dos alojamentos referidos nas
pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei. alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de
estruturas e equipamentos adequados à carga ou à des-
Artigo 4.º carga dos animais dos meios de transporte, assegurando-
-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou
Médico veterinário responsável pelo alojamento
derrubados durante aquelas operações e procurando-se
1 — Os titulares da exploração de alojamentos para minorar as situações que lhes possam provocar medo
hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos ou excitação desnecessários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6973
3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- Artigo 32.º
riores e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da [...]
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei
n.º 19/2002, de 31 de julho, a deslocação de animais de Os alojamentos de reprodução ou criação de aves,
companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães,
públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos só funcionam como locais de venda desde que esta
sejam devidamente acompanhados, acondicionados e se efetue em instalações diferenciadas das anteriores,
sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar
morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, ou- animal, de acordo com o disposto no presente diploma
tros animais ou bens, de acordo com as condições e para os alojamentos de hospedagem com fins lucra-
normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta tivos.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
transportes e da agricultura. Artigo 35.º
[...]
Artigo 11.º
1 — A venda de animais de companhia em feiras e
[...] mercados só é permitida quando se encontrem asse-
As instalações dos alojamentos referidos nas alí- guradas as condições de bem-estar animal e de segu-
rança para as pessoas, outros animais e bens, designa-
neas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um
damente:
sistema de proteção contra incêndios, de alarme para
aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamen- a) Os animais devem ser alojados por espécies;
tos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamen- b) A área disponível no alojamento deve permitir que
tos em edifícios fechados. os animais se possam virar, deitar e levantar;
c) Os animais não podem ter os membros atados;
Artigo 19.º d) Os animais devem estar protegidos da chuva, de
sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que
[...] lhes provoquem desconforto;
1— ..................................... e) Devem ser disponibilizados pontos de água e os
2 — As normas de boas práticas para a captura e abate animais devem ter acesso à mesma permanentemente.
de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos
médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a 2 — A venda de cães e gatos em feiras e mercados
contar da data de publicação do presente diploma. obedece às condições previstas no artigo 27.º, com as
3— ..................................... necessárias adaptações, devendo os animais:
4— ..................................... a) Cumprir os requisitos higiossanitários, de identi-
5— ..................................... ficação, registo e licenciamento em vigor;
6— ..................................... b) Ter idade superior a 8 semanas.
7— .....................................
8— ..................................... 3 — A venda de animais de companhia em feiras e
9— ..................................... mercados depende de:
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Autorização da câmara territorialmente competente
para a realização de feira ou mercado por entidade pri-
Artigo 24.º
vada, nos termos da legislação aplicável;
[...] b) Mera comunicação prévia à câmara, para que esta
promova uma vistoria aos locais de venda pelo médico
Os detentores de animais de companhia que se dedi- veterinário municipal.
quem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda
devem cumprir as condições previstas no presente capí- 4 — A comunicação referida na alínea b) do número
tulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, no- anterior é apresentada pelo organizador do evento, por
meadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos
de 29 de outubro. serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 25.º 5 — Quando, por motivo de indisponibilidade das
[...] plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a comunicação referida
1— ..................................... na alínea b) do n.º 3 pode ser apresentada por qualquer
2— ..................................... outro meio previsto na lei.
3 — Os alojamentos para hospedagem com fins lu- 6 — Não é permitida a venda ambulante de animais
crativos, nos quais sejam alojados apenas machos, utili- de companhia.
zados como reprodutores, estão dispensados de possuir
instalações destinadas à maternidade e à criação até à Artigo 38.º
idade adulta.
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) 1 — Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar
6 — (Anterior n.º 5.) que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para
6974 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual 3 — A negligência é punível, sendo os limites mí-
fica, contudo, sob a orientação do responsável técnico nimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à
2 — As lojas de venda de animais devem assegurar contraordenação consumada, especialmente atenuada.
a assistência aos animais, em caso de necessidade, por 5— .....................................
médico veterinário ou centro de atendimento médico- 6— .....................................
-veterinário.
Artigo 70.º
Artigo 66.º [...]
[...]
1 — Compete à DGAV a instrução dos processos de
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a contraordenação.
outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos 2— .....................................
médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras Artigo 71.º
municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as
[...]
autoridades policiais assegurar a fiscalização do cum-
primento das normas constantes do presente diploma. .........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 67.º
b) 30 % para a DGAV;
Plano de controlo c) (Revogada.)
1 — A DGAV define e coordena o plano de controlo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das normas de proteção dos animais de companhia,
executando-o em colaboração com as autoridades re- Artigo 72.º
feridas no artigo anterior, designadamente através de Regiões Autónomas
inspeções e de ações de controlo.
Os atos e os procedimentos necessários à execução
2 — Os relatórios anuais das inspeções ou ações de
do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores
controlo a que se refere o número anterior devem ser
e da Madeira competem às entidades das respetivas ad-
remetidos à DGAV até ao final do mês de março do ano
ministrações regionais com atribuições e competências
seguinte àquele a que respeitam.
nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas
3 — As autoridades administrativas, policiais e as
o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas
pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a
devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a
colaboração necessária às inspeções e ações de controlo
a efetuar no âmbito do presente diploma. que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 68.º Artigo 73.º
[...]
[...]
1— ..................................... 1 — Pelos atos e serviços relativos a procedimentos
previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar
a) A falta da mera comunicação prévia ou da permis- por portaria conjunta dos membros do Governo respon-
são administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º; sáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º; 2 — As taxas a que se refere o número anterior cons-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituem receitas próprias da DGAV.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.)»
e) A venda ambulante de animais de companhia;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro, os artigos 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G,
k) A recusa de transporte de animais que se encontrem 3.º-H, 3.º-I e 3.º-J, 67.º-A e 71.º-A, com a seguinte redação:
nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
l) (Revogada.) «Artigo 3.º-B
Permissão administrativa
2— .....................................
1 — O pedido de permissão administrativa a que se
a) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é apresentado à
b) [Anterior alínea a).]
DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando
c) [Anterior alínea b).]
aplicáveis:
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).] a) O nome ou a denominação social do interessado;
f) [Anterior alínea e).] b) A localização do alojamento e a sua designação
g) [Anterior alínea f).] comercial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6975
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa Artigo 3.º-D
coletiva do interessado; Decisão
d) A finalidade do alojamento;
e) O número de animais a deter, respetivas espécies, 1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária
raças e sexos; profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa
f) A identificação do médico veterinário responsável do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
pelo alojamento. 2 — Caso não seja proferida a decisão referida no
número anterior no prazo de 60 dias contados da data
2 — O pedido de permissão administrativa é acom- de receção do pedido de permissão administrativa de-
panhado dos seguintes documentos: vidamente instruído, independentemente da realização
de visita de controlo, não há lugar a deferimento tácito,
a) Cópia dos documentos de identificação civil e podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos
fiscal do interessado ou, se aplicável, extrato em forma tribunais administrativos.
simples do teor das inscrições em vigor no registo co-
mercial ou a indicação do código de certidão permanente Artigo 3.º-E
de registo comercial;
b) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo Divulgação dos alojamentos
interessado, relativa ao cumprimento da legislação apli- A DGAV publicita no balcão único eletrónico de
cável aos animais de companhia, incluindo a legislação serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
relativa a animais perigosos e potencialmente perigosos, n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet
nomeadamente em matéria de instalações, equipamen- a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de
tos, higiene, saúde e bem-estar; todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lu-
c) Descrição sumária dos alojamentos, com indicação crativos, que haja permitido ou em relação aos quais
do número de celas destinadas a animais, a respetiva tenha recebido mera comunicação prévia, nos termos
função e indicação de outras instalações existentes, bem do presente diploma.
como das medidas de segurança adotadas.
Artigo 3.º-F
3 — O pedido de permissão administrativa é apre- Alteração de funcionamento dos alojamentos
sentado por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do 1 — A alteração de funcionamento dos alojamentos,
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. designadamente a modificação estrutural nos alojamen-
4 — Quando, por motivo de indisponibilidade das tos, a transferência de titularidade, a cessão de explo-
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento ração, a cessação da atividade e a alteração do médico
do disposto no número anterior, o pedido de permissão veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada
administrativa pode ser apresentado por qualquer outro à DGAV por via eletrónica, através do balcão único
meio previsto na lei. eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de
15 dias contados da sua ocorrência.
Artigo 3.º-C
2 — A comunicação de obras de modificação estrutural
Instrução do processo de permissão administrativa nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas.
3 — Compete à DGAV atualizar as informações ob-
1 — Compete à direção de serviços veterinários da
tidas através das comunicações referidas nos números
região de localização do alojamento a instrução do pro-
anteriores.
cesso de permissão administrativa.
4 — Quando, por motivo de indisponibilidade das
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
serviço instrutor pode solicitar ao requerente, por uma
do disposto no n.º 1, as comunicações aí referidas podem
vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere
ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.
essenciais para a apreciação do processo, fixando um
prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 — Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados Artigo 3.º-G
apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
requerer a exibição de documentos comprovativos dos
1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária
referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias
pode, mediante despacho, determinar a suspensão da
para a resposta.
atividade ou o encerramento do alojamento, designada-
4 — O cumprimento dos requisitos necessários para
mente quando se verifique uma das seguintes situações:
a atribuição de permissão administrativa é verificado
através de visita de controlo a efetuar pela direção de a) Existência de riscos higiossanitários que ponham
serviços veterinários da respetiva região, no prazo de em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
30 dias a contar da data de receção do respetivo pe- b) Maus tratos aos animais;
dido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando c) Existência de graves problemas de saúde e bem-
solicitados. -estar dos animais;
5 — No prazo de 15 dias a contar da data da visita d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade
de controlo, a direção de serviços veterinários da região para as pessoas ou animais, bem como de proteção do
conclui a instrução, elabora um relatório final com pro- meio ambiente.
posta de decisão e remete o processo, com os elementos
dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Ve- 2 — As situações referidas no número anterior são
terinária, para decisão. comprovadas em processo instruído pela direção de
6976 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
serviços veterinários da região onde se localiza o alo- membro da União Europeia ou do Espaço Económico
jamento, que elabora relatório com proposta de decisão Europeu.
a proferir pelo diretor-geral da Alimentação e Veteri- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
nária. ao cumprimento das condições diretamente referentes
3 — A decisão é de suspensão sempre que seja pos- às instalações físicas localizadas em território nacional,
sível suprir, num curto prazo, a situação que a deter- nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
minou. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
4 — O despacho que determina a suspensão da ati- riores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos
vidade do alojamento fixa um prazo, não superior a a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
180 dias, durante o qual o titular da exploração do alo- março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
jamento deve proceder às alterações necessárias, sob
pena de ser determinado o encerramento definitivo do Artigo 67.º-A
alojamento.
5 — O despacho que determine o encerramento do Acesso ao alojamento
alojamento é notificado ao titular da exploração do alo- 1 — Para efeitos de controlo do cumprimento das
jamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade normas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento
no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder está obrigado a facultar às autoridades competentes o
cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades acesso ao alojamento.
administrativas e policiais competentes o encerramento 2 — Caso o titular da exploração do alojamento se
compulsivo. recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser so-
6 — Compete às câmaras municipais executar as licitado mandado judicial para permitir às autoridades
medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que competentes o acesso aos locais onde os animais se
se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos
necessário, à recolha dos animais. privados.
Artigo 3.º-H Artigo 71.º-A
Permissão de reabertura após suspensão da atividade Cooperação administrativa
1 — Após o decurso do prazo fixado nos termos do As autoridades competentes nos termos do presente
n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários diploma participam na cooperação administrativa, no
da região onde se localiza o alojamento realiza visita âmbito dos procedimentos relativos a prestadores prove-
de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se nientes de outro Estado membro da União Europeia ou
se encontram reunidas condições para o levantamento do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto
da suspensão, mediante decisão de permissão de rea- nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
bertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
Veterinária. de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
2 — Na falta da decisão do diretor-geral de Alimen- agosto, nomeadamente através do Sistema de Informa-
tação e Veterinária a que se refere o número anterior
ção do Mercado Interno.»
no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado
nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de
10 dias após a realização de visita de controlo, no caso Artigo 4.º
de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos
tribunais administrativos. Os artigos 11.º, 24.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 142/2006,
3 — A permissão de reabertura é publicitada pelos de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008,
meios utilizados para a divulgação da suspensão da de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012,
permissão. de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-I «Artigo 11.º
Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento [...]
e da reabertura de alojamento 1 — Os comerciantes carecem de registo na autori-
As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são dade competente, a requerer por comunicação prévia
publicitadas através do balcão único eletrónico dos com prazo, efetuada por via eletrónica, através do balcão
serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º
n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet da do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
DGAV. 2 — Caso a Direção-Geral de Alimentação e Vete-
rinária (DGAV) não profira decisão quanto ao pedido
Artigo 3.º-J de registo no prazo de 20 dias contados da apresenta-
ção da comunicação a que se refere o número anterior,
Reconhecimento mútuo
considera-se o mesmo tacitamente deferido, sendo au-
1 — Não pode haver duplicação entre as condições tomaticamente disponibilizado ao requerente, no balcão
exigíveis para o cumprimento dos procedimentos pre- único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da
vistos no presente diploma e os requisitos e os controlos DGAV, um número de registo de comerciante de espé-
equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que cies pecuárias.
o interessado já tenha sido submetido noutro Estado 3 — (Anterior n.º 2.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6977
4 — Às instalações utilizadas pelos comerciantes no gg) O desrespeito das obrigações relativas à mar-
exercício da sua atividade, designadamente aos centros cação, identificação e registo e circulação de suínos
de agrupamento de animais, é aplicável o regime do constantes dos artigos 1.º a 4.º do anexo III;
exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto- hh) [Anterior alínea gg).]
-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos ii) [Anterior alínea hh).]
Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, jj)[Anterior alínea ii).]
de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011,
de 16 de novembro. 7— .....................................
5 — Não é permitida a venda ambulante de espécies
pecuárias. Artigo 30.º
6 — Quando, por motivo de indisponibilidade das [...]
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo 1— .....................................
aí referida pode ser efetuada por qualquer outro meio 2— .....................................
previsto na lei. 3 — O registo de comerciantes referido no artigo 11.º
tem validade em todo o território nacional, independen-
Artigo 24.º temente de ser requerido perante autoridade competente
do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores
Contraordenações
ou da Madeira».
1— .....................................
2 — O atraso na comunicação à autoridade compe- Artigo 5.º
tente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro
estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desapa-
recimentos e quedas de marcas auriculares, bem como Os artigos 4.º, 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei
a data dessas ocorrências, constitui contraordenação n.º 255/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte
punível com coima cujo montante mínimo é de € 50 redação:
por animal, até ao montante máximo de € 1870, no
caso de pessoas singulares, e de € 22 440, no caso de «Artigo 4.º
pessoas coletivas. [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1 — O exercício da atividade de promotores dos es-
5— ..................................... petáculos de circo e de números com animais depende de
6— ..................................... registo na Direção-Geral da Alimentação e Veterinária
(DGAV), a realizar por comunicação prévia.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Aos circos e outros é atribuído, de forma auto-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mática, um número de registo alfanumérico com um má-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ximo de 10 carateres, constituído nos seguintes termos:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
outubro.)
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
l) O desrespeito das obrigações relativas a comer- os promotores devem fazer constar da comunicação
ciantes previstas no artigo 11.º; prévia a sua identificação, a indicação das espécies utili-
m) A venda ambulante de espécies pecuárias; zadas nos espetáculos e a declaração, sob compromisso
n) [Anterior alínea m).] de honra, de que cumprem todas as condições de saúde,
o) [Anterior alínea n).] bem-estar e higiene vigentes.
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).] Artigo 14.º
r) [Anterior alínea q).] [...]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).] 1— .....................................
u) [Anterior alínea t).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) [Anterior alínea u).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) [Anterior alínea v).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
z) [Anterior alínea x).] d) O não cumprimento, pelos promotores, das obri-
aa) [Anterior alínea z).] gações previstas no artigo 4.º;
bb) [Anterior alínea aa).] e) O não cumprimento das obrigações de identifica-
cc) [Anterior alínea bb).] ção dos animais, a que se refere o artigo 5.º;
dd) [Anterior alínea cc).] f) [Anterior alínea e).]
ee) [Anterior alínea dd).] g) [Anterior alínea f).]
ff) [Anterior alínea ee).] h) [Anterior alínea g).]
6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
i) O não cumprimento das condições de utilização dos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária,
animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º; nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei
j) A não prestação de assistência médico-veterinária e n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-
de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos -Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de
e outros, nas condições previstas no artigo 7.º; 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.
k) O não cumprimento das normas de alimentação e 2— .....................................
abeberamento dos animais em circos e outros, a que se 3— .....................................
refere o artigo 7.º; 4— .....................................
l) O não cumprimento das regras relativas ao aloja- 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
mento e maneio dos animais em circos e outros, a que
se refere o artigo 7.º; Artigo 7.º
m) A não existência de fatores de enriquecimento am-
biental que resultem de um programa específico criado Alteração à organização sistemática do Decreto-
nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º; -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
n) A realização de treinos nos circos e outros, de São introduzidas as seguintes alterações à organiza-
acordo com as normas do artigo 7.º; ção sistemática do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
o) O não cumprimento das regras respeitantes às outubro:
exigências de contenção dos animais, a que se refere
o artigo 7.º; a) O capítulo X passa ter a epígrafe «Fiscalização, plano
p) O não cumprimento das normas relativas ao trans- de controlo e contraordenações», sendo composto pelos
porte, carga e descarga dos animais em circos e outros, artigos 66.º a 71.º;
a que se refere o artigo 7.º b) O capítulo XI passa a ter a epígrafe «Disposições com-
plementares e finais», sendo composto pelos artigos 71.º-A
2— ..................................... a 73.º
Artigo 18.º Artigo 8.º
Desmaterialização de atos e procedimentos Norma revogatória
1 — Todos os pedidos, comunicações e requeri- São revogados:
mentos, bem como a apresentação de documentos e de
informações, no âmbito dos procedimentos regulados a) As alíneas z) e aa) do artigo 2.º, os n.os 2 a 10 do
pelo presente decreto-lei são realizados por via eletró- artigo 3.º, a alínea l) do n.º 1 do artigo 68.º, a alínea c)
nica, através do balcão único eletrónico de serviços a do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei
que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, n.º 276/2001, de 17 de outubro;
de 26 de julho. b) O despacho n.º 17402/2008, de 8 de fevereiro, publi-
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de
atos praticados no âmbito dos procedimentos sanciona- junho de 2008.
tórios previstos no presente decreto-lei.
3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das Artigo 9.º
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento Referências legais
do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem ser pra-
ticados por qualquer outro meio previsto na lei. 1 — As referências constantes do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro:
Artigo 19.º a) À «DGV» e às «DRA», consideram-se efetuadas à
[...] «DGAV»;
b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se
1— .....................................
efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária».
2— .....................................
3 — O registo de promotores referido no artigo 4.º
tem validade em todo o território nacional, independen- 2 — As referências constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006,
temente de ser requerido perante autoridade competente de 27 de julho:
do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores a) À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»;
ou da Madeira.» b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se
efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária».
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho 3 — As referências constantes do Decreto-Lei n.º 255/2009,
de 24 de setembro:
O artigo 16.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de
20 de junho, passa a ter a seguinte redação: a) À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»;
b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se
«Artigo 16.º efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»;
c) Ao «Instituto de Conservação da Natureza e da Bio-
[...]
diversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», consideram-se efe-
1 — Os comerciantes de animais devem estar regis- tuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das
tados e possuir um número de autorização, atribuído Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.».
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6979
4 — As referências a «licença de funcionamento» e c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja
a «licença», constantes do artigo 17.º, do n.º 1 do ar- encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora
tigo 20.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativa-
n.º 315/2009, de 29 de outubro, consideram-se efetuadas mente ao qual existam fortes indícios de que foi abando-
a «permissão administrativa». nado ou não tem detentor e não esteja identificado;
d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal
Artigo 10.º como tal considerado ao abrigo do disposto no Decreto-
Republicação -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime
jurídico da criação, reprodução e detenção de animais
1 — É republicado em anexo ao presente diploma, do perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de de companhia;
17 de outubro, com a redação atual. e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qualquer
2 — O tempo verbal adotado na redação de todas as animal adulto destas classes que apresente comprimento
disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, igual ou superior a 50 cm, contado a partir da extremidade
é o presente. próxima da cabeça até à extremidade distal da coluna;
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 13 de f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto desta
setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e partir da extremidade superior da cabeça até à extremidade
Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria inferior das patas com o animal assente numa superfície
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. plana e horizontal e na sua posição natural considerando-
-se, ainda, igual comprimento para as asas quando em
Promulgado em 29 de novembro de 2012.
plena extensão;
Publique-se. g) «Envergadura de uma ave» a largura medida da ex-
tremidade de uma asa à outra com as mesmas em plena
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
extensão;
Referendado em 4 de dezembro de 2012. h) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e etológico de um animal;
i) «Gaiola ou jaula» o espaço fixo ou móvel, fechado
ANEXO por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída
por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de
Republicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais,
de 17 de outubro sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada
em função da taxa de povoamento e das dimensões da
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) gaiola ou jaula;
j) «Altura da gaiola» a distância vertical entre o chão e
a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;
CAPÍTULO I k) «Recinto fechado» a superfície cercada por paredes,
Disposições gerais grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou
vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em
Artigo 1.º regra, menos limitada do que numa gaiola;
l) «Recinto fechado exterior» a superfície cercada por
Âmbito de aplicação
uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, fre-
1 — O presente diploma estabelece as medidas com- quentemente situada no exterior de uma construção fixa,
plementares das disposições da Convenção Europeia para à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto
a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante desig- durante determinados períodos de tempo, segundo as suas
nada Convenção, regulando o exercício da atividade de necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo,
exploração de alojamentos, independentemente do seu a de fazerem exercício;
fim, e de venda de animais de companhia. m) «Baia» o pequeno compartimento de três lados,
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de sepa-
as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os rações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois
seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regula- animais;
mentação específica, e os touros de lide. n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de
edifícios ou outro local, podendo incluir zona não com-
Artigo 2.º pletamente fechada, onde os animais de companhia se
Definições encontram mantidos;
o) «Hospedagem» o alojamento, permanente ou tem-
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: porário, de um animal de companhia;
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou p) «Hospedagem sem fins lucrativos» o alojamento,
destinado a ser detido pelo homem, designadamente no permanente ou temporário, de animais de companhia que
seu lar, para seu entretenimento e companhia; não vise a obtenção de rendimentos, com exceção das
b) «Animais selvagens» todos os especímenes das es- referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o
pécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus des- Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e
cendentes criados em cativeiro; outras Zoonoses;
6980 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
q) «Hospedagem com fins lucrativos» o alojamento para lho de animais de companhia, o exercício da atividade de
reprodução, criação, manutenção e venda de animais de exploração de alojamentos depende de:
companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos,
incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de
os centros de treino de cães com alojamento; recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem fins
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários» o alo- lucrativos, com exceção dos destinados exclusivamente à
jamento de animais de companhia em centros de atendi- venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
mento médico-veterinários, durante um período limitado, b) Permissão administrativa, no caso dos alojamentos
necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento; para hospedagem com fins lucrativos destinados à re-
s) «Hospedagem com fins higiénicos» o alojamento tem- produção e criação de animais potencialmente perigosos,
porário de animais de companhia, por um período que não nomeadamente de cães das raças consideradas como po-
ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, tencialmente perigosas.
com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de
limpeza corporal externa; 2 — (Revogado.)
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde 3 — (Revogado.)
um animal é hospedado por um período determinado pela 4 — (Revogado.)
autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis 5 — (Revogado.)
municipais; 6 — (Revogado.)
u) «Enriquecimento ambiental» o conjunto de técnicas 7 — (Revogado.)
de maneio e conceção dos alojamentos, que visam aumen- 8 — (Revogado.)
tar a diversidade do ambiente, potenciando comportamen- 9 — (Revogado.)
tos variáveis no animal; 10 — (Revogado.)
v) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva,
responsável pelos animais de companhia para efeitos de Artigo 3.º-A
reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utiliza- Mera comunicação prévia
ção, com ou sem fins lucrativos;
w) «Pessoa competente» qualquer pessoa que de- 1 — A mera comunicação prévia a que se refere a alí-
monstre, junto da autoridade competente, possuir os nea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve
conhecimentos e a experiência prática para prestar conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu a) O nome ou a denominação social do interessado;
abate; b) A localização do alojamento e a sua designação co-
x) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimen- mercial;
tação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva
veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, do interessado;
enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as d) Municípios integrantes, no caso dos centros de re-
câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natu- colha intermunicipais;
reza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional
e) Caracterização das atividades a exercer;
Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP)
f) Indicação do médico veterinário responsável pelo
e a Polícia Municipal (PM);
alojamento;
z) (Revogada.)
g) O número de celas de quarentena para isolamento
aa) (Revogada.)
de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de
recolha;
2 — Para efeito do disposto na alínea n) do número
anterior, não se considera «alojamento» a instalação, edi- h) A capacidade máxima de animais e respetivas espé-
fício, grupo de edifícios ou outro local onde os animais cies a alojar;
de companhia se encontrem mantidos, quando se situe em i) O número de animais detidos, espécies e raças;
locais de venda em feiras ou mercados. j) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interes-
3 — Para efeito do disposto na alínea q) do n.º 1, nos sado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos
alojamentos com fins lucrativos destinados à reprodução animais de companhia, nomeadamente em matéria de instala-
e criação só é permitida a reprodução, criação ou outra ções, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais.
atividade conexa de animais pertencentes ao titular da
exploração do alojamento, sem prejuízo do número se- 2 — A mera comunicação prévia é efetuada por via
guinte. eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços
4 — Excetua-se do disposto no número anterior o aco- a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
lhimento temporário de animais não pertencentes ao titular 26 de julho.
da exploração do alojamento, quando tenha por fim o 3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
acasalamento com animal aí alojado. taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a mera comunicação prévia
Artigo 3.º pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Procedimento para o exercício da atividade Artigo 3.º-B
de exploração de alojamentos
Permissão administrativa
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 1 — O pedido de permissão administrativa a que se
de julho, quanto aos estabelecimentos de comércio a reta- refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é apresentado à
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6981
DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando 5 — No prazo de 15 dias a contar da data da visita de
aplicáveis: controlo, a direção de serviços veterinários da região con-
clui a instrução, elabora um relatório final com proposta
a) O nome ou a denominação social do interessado;
de decisão e remete o processo, com os elementos dele
b) A localização do alojamento e a sua designação co-
constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária,
mercial; para decisão.
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva
do interessado; Artigo 3.º-D
d) A finalidade do alojamento;
e) O número de animais a deter, respetivas espécies, Decisão
raças e sexos; 1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pro-
f) A identificação do médico veterinário responsável fere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do
pelo alojamento. processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 — Caso não seja proferida a decisão referida no nú-
2 — O pedido de permissão administrativa é acompa- mero anterior no prazo de 60 dias contados da data de
nhado dos seguintes documentos: receção do pedido de permissão administrativa devida-
a) Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal mente instruído, independentemente da realização de visita
do interessado ou, se aplicável, extrato em forma simples de controlo, não há lugar a deferimento tácito, podendo
do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais
a indicação do código de certidão permanente de registo administrativos.
comercial;
b) Declaração de responsabilidade, subscrita pelo inte- Artigo 3.º-E
ressado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável Divulgação dos alojamentos
aos animais de companhia, incluindo a legislação relativa
a animais perigosos e potencialmente perigosos, nomeada- A DGAV publicita no balcão único eletrónico de servi-
mente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, ços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
saúde e bem-estar; de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista dos centros
c) Descrição sumária dos alojamentos, com indicação do de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hos-
número de celas destinadas a animais, a respetiva função e pedagem, com ou sem fins lucrativos, que haja permitido
indicação de outras instalações existentes, bem como das ou em relação aos quais tenha recebido mera comunicação
medidas de segurança adotadas. prévia, nos termos do presente diploma.
3 — O pedido de permissão administrativa é apresen- Artigo 3.º-F
tado por via eletrónica, através do balcão único eletrónico Alteração de funcionamento dos alojamentos
de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho. 1 — A alteração de funcionamento dos alojamentos,
4 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- designadamente a modificação estrutural nos alojamentos,
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a
disposto no número anterior, o pedido de permissão admi- cessação da atividade e a alteração do médico veteriná-
nistrativa pode ser apresentado por qualquer outro meio rio responsável pelo alojamento, é comunicada à DGAV
previsto na lei. por via eletrónica, através do balcão único eletrónico
dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
Artigo 3.º-C n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados
da sua ocorrência.
Instrução do processo de permissão administrativa 2 — A comunicação de obras de modificação estrutural
1 — Compete à direção de serviços veterinários da re- nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas.
gião de localização do alojamento a instrução do processo 3 — Compete à DGAV atualizar as informações ob-
de permissão administrativa. tidas através das comunicações referidas nos números
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o anteriores.
serviço instrutor pode solicitar ao requerente, por uma 4 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla-
vez, todos os esclarecimentos adicionais que considere taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
essenciais para a apreciação do processo, fixando um prazo disposto no n.º 1, as comunicações aí referidas podem ser
não superior a 10 dias para a resposta. efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.
3 — Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apre-
sentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer Artigo 3.º-G
a exibição de documentos comprovativos dos referidos Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a
resposta. 1 — O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode,
mediante despacho, determinar a suspensão da atividade
4 — O cumprimento dos requisitos necessários para a
ou o encerramento do alojamento, designadamente quando
atribuição de permissão administrativa é verificado através
se verifique uma das seguintes situações:
de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços ve-
terinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar a) Existência de riscos higiossanitários que ponham em
da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados. b) Maus tratos aos animais;
6982 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
c) Existência de graves problemas de saúde e bem-estar já tenha sido submetido noutro Estado membro da União
dos animais; Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
d) Falta de condições de segurança e de tranquilidade 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
para as pessoas ou animais, bem como de proteção do ao cumprimento das condições diretamente referentes às
meio ambiente. instalações físicas localizadas em território nacional, nem
aos respetivos controlos por autoridade competente.
2 — As situações referidas no número anterior são com- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
provadas em processo instruído pela direção de serviços o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a quali-
veterinários da região onde se localiza o alojamento, que ficações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
diretor-geral da Alimentação e Veterinária.
3 — A decisão é de suspensão sempre que seja possível Artigo 4.º
suprir, num curto prazo, a situação que a determinou. Médico veterinário responsável pelo alojamento
4 — O despacho que determina a suspensão da atividade
1 — Os titulares da exploração de alojamentos para
do alojamento fixa um prazo, não superior a 180 dias,
hospedagem sem fins lucrativos e com fins lucrativos de
durante o qual o titular da exploração do alojamento deve
animais, com exceção dos alojamentos para hospedagem
proceder às alterações necessárias, sob pena de ser deter- com fins higiénicos, devem ter ao seu serviço um médico
minado o encerramento definitivo do alojamento. veterinário que seja responsável pelo alojamento.
5 — O despacho que determine o encerramento do aloja- 2 — Ao médico veterinário responsável pelo alojamento
mento é notificado ao titular da exploração do alojamento, compete:
devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo
fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias a) A elaboração e a execução de programas e ações que
úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administra- visem a saúde e o bem-estar dos animais e o seu acompa-
tivas e policiais competentes o encerramento compulsivo. nhamento, bem como a emissão de pareceres relativos à
6 — Compete às câmaras municipais executar as me- saúde e ao bem-estar dos animais;
didas necessárias ao cumprimento da decisão a que se b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando c) A colaboração com as autoridades competentes em
necessário, à recolha dos animais. todas as ações que estas determinarem.
Artigo 3.º-H 3 — Os centros de recolha oficiais ficam sob a respon-
sabilidade técnica do médico veterinário municipal.
Permissão de reabertura após suspensão da atividade 4 — As qualificações de médicos veterinários cida-
1 — Após o decurso do prazo fixado nos termos do dãos de outros Estados membros da União Europeia ou
n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal,
da região onde se localiza o alojamento realiza visita de são reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários
controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encon- portuguesa, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
tram reunidas condições para o levantamento da suspensão, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeada-
mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo mente das secções III e IV do seu capítulo III.
diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 5 — Os médicos veterinários cidadãos de outros Estados
2 — Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação membros da União Europeia ou do Espaço Económico
e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do Portugal e que pretendam prestar serviços ocasionais e
n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a rea- esporádicos em território nacional ao abrigo do regime da
lização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, livre prestação de serviços, devem efetuar declaração pré-
não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado via perante a Ordem dos Médicos Veterinários portuguesa,
obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos. nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
3 — A permissão de reabertura é publicitada pelos meios alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Artigo 5.º
Artigo 3.º-I Manutenção de registos de alojamentos
Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento 1 — Os titulares da exploração dos alojamentos para
e da reabertura de alojamento hospedagem de animais de companhia, com ou sem fins
As medidas previstas nos artigos 3.º-G e 3.º-H são pu- lucrativos, com fins médico-veterinários e os centros de
blicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços, recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes
a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de registos:
26 de julho, e no sítio na Internet da DGAV. a) A identificação do detentor do animal, designada-
mente nome e morada;
Artigo 3.º-J b) A identificação dos animais, nomeadamente o número
Reconhecimento mútuo
de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e
quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
1 — Não pode haver duplicação entre as condições exi- c) O número de animais por espécie;
gíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no d) O movimento mensal, nomeadamente registos relati-
presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes vos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes
ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o interessado e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6983
2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do número 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos
anterior os alojamentos sem fins lucrativos, os destina- para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sem-
dos exclusivamente à venda de animais e os centros de pre que o desejarem.
recolha. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou
3 — Excetuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua
alojamentos de animais com fins higiénicos. função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equi-
pamento nelas introduzido e a vegetação não podem repre-
CAPÍTULO II sentar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais,
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, designadamente não podem possuir objetos ou equipa-
intervenções cirúrgicas, captura e abate mentos perigosos para os animais.
5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com
Artigo 6.º as necessidades específicas dos animais que albergam,
com materiais e equipamento que estimulem a expressão
Dever especial de cuidado do detentor
do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos,
cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim
bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que em vista.
este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras
pessoas e animais. Artigo 9.º
Fatores ambientais
Artigo 6.º-A
1 — A temperatura, a ventilação e a luminosidade e
Abandono
obscuridade das instalações devem ser as adequadas à
Considera-se abandono de animais de companhia a manutenção do conforto e bem-estar das espécies que
não prestação de cuidados no alojamento, bem como a albergam.
sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do 2 — Os fatores ambientais referidos no número ante-
domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, rior devem ser adequados às necessidades específicas de
com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou
à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de doentes.
outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades 3 — A luz deve ser de preferência natural, mas quando
zoófilas. a luz artificial for imprescindível esta deve ser o mais
próxima possível do espetro da luz solar e deve respeitar o
Artigo 7.º fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
Princípios básicos para o bem-estar dos animais 4 — As instalações devem permitir uma adequada ins-
peção dos animais, devendo ainda existir equipamento
1 — As condições de detenção e de alojamento para re- alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de
produção, criação, manutenção e acomodação dos animais falência do equipamento central.
de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qua-
bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos lidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente
seguintes. tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem
2 — Nenhum animal deve ser detido como animal de a sua saúde.
companhia se não estiverem asseguradas as condições 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que
referidas no número anterior ou se não se adaptar ao ca- os animais se protejam de condições climáticas adversas.
tiveiro.
3 — São proibidas todas as violências contra animais, Artigo 10.º
considerando-se como tais os atos consistentes em, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a Carga, transporte e descarga de animais
um animal. 1 — O transporte de animais deve ser efetuado em
4 — É proibido utilizar animais para fins didáticos e veículos e contentores apropriados à espécie e número de
lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou ati- animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço,
vidades semelhantes, na medida em que daí resultem para ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e forne-
eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência cimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos
científica de comprovada necessidade e justificada nos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
termos da lei. 2 — As instalações dos alojamentos referidos nas alí-
neas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de estruturas
Artigo 8.º e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos ani-
Condições dos alojamentos mais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que
os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante
1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às aquelas operações e procurando-se minorar as situações
suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o que lhes possam provocar medo ou excitação desneces-
mesmo permitir: sários.
a) A prática de exercício físico adequado; 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por res e em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei
parte de outros. n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002,
6984 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
de 31 de julho, a deslocação de animais de companhia, 5 — Quando houver necessidade de recorrer a meios
nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores
pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devida- ou angústia desnecessários aos animais.
mente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de
contenção que não lhes permitam morder ou causar danos Artigo 14.º
ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo
Higiene
com as condições e normas técnicas a estabelecer por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis 1 — Devem ser cumpridos adequados padrões de hi-
pelas áreas dos transportes e da agricultura. giene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos
tratadores e demais pessoal em contacto com os animais,
Artigo 11.º às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio
e tratamento dos animais.
Sistemas de proteção
2 — As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) devem ser limpos com a periodicidade adequada, de modo
a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de a não criar perturbações desnecessárias aos animais, e,
proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles
deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no contida deve ser renovada com a frequência necessária à
artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios manutenção das suas condições higiossanitárias.
fechados. 3 — As instalações devem possuir uma boa capacidade
de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder
Artigo 12.º ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 — Os detergentes e demais material de limpeza ou
Alimentação e abeberamento
de desinfeção devem ser aplicados em concentrações que
1 — Deve existir um programa de alimentação bem de- não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
finido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quanti- 5 — O lixo deve ser removido das instalações de forma
dade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de 6 — Deve existir um plano seguro e eficaz para o con-
evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente trolo de animais infestantes.
idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação. 7 — Devem ser observadas rigorosas medidas de hi-
2 — As refeições devem ainda ser variadas, sendo dis- giene em todos os espaços e utensílios usados na prestação
tribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie de cuidados médico-veterinários e todo o material não
e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
comportamento alimentar natural.
3 — O número, formato e distribuição de comedouros Artigo 15.º
e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satis-
Segurança de pessoas, animais e bens
fazerem as suas necessidades sem que haja competição
excessiva dentro do grupo. Os alojamentos devem assegurar que as espécies animais
4 — Os alimentos devem ser preparados e armazena- neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a
dos de acordo com padrões estritos de higiene, em locais saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos
tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, Artigo 16.º
ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
Cuidados de saúde animal
5 — Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente
conservação dos alimentos. 1 — Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas
6 — Os animais devem dispor de água potável e sem pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica
qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias. e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo
médico veterinário responsável e executado por profissio-
Artigo 13.º nais competentes.
2 — No âmbito do número anterior, os animais devem
Maneio
ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vaci-
1 — A observação diária dos animais e o seu maneio, nações e desparasitações sempre que aconselhável.
a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário 3 — Os animais que apresentem sinais que levem a
devem ser assegurados por pessoal técnico competente suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem
e em número adequado à quantidade e espécies animais receber os primeiros cuidados pelo detentor e, se não hou-
que alojam. ver indícios de recuperação, devem ser tratados por médico
2 — O maneio deve ser feito por pessoal que possua veterinário.
formação teórica e prática específica ou sob a supervisão 4 — Sempre que se justifique, os animais doentes ou
de uma pessoa competente para o efeito. lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e
3 — Todos os animais devem ser alvo de inspeção diá- equipadas, se for caso disso, com cama seca e confortável.
ria, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos 5 — Os medicamentos, produtos ou substâncias de
que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, prescrição médico-veterinária devem ser armazenados
lesionados ou com alterações comportamentais. em locais secos e com acesso restrito.
4 — O manuseamento dos animais deve ser feito de 6 — A administração e utilização de medicamentos,
forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou produtos ou substâncias referidas no número anterior deve
distúrbios desnecessários. ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6985
Artigo 17.º 8 — Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de
Intervenções cirúrgicas
uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde
e o bem-estar dos animais, a DGAV, com a intervenção
As intervenções cirúrgicas, nomeadamente as destinadas das câmaras municipais, se necessário, e as autoridades
ao corte de caudas nos canídeos, têm de ser executadas por mencionadas no número anterior devem proceder à recolha
um médico veterinário. ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a
emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos
Artigo 18.º locais onde estes se encontrem, designadamente estabele-
Amputações
cimentos, casas de habitação e terrenos privados.
9 — Os animais recolhidos nos termos do número ante-
1 — Os detentores de animais de companhia que os rior são alojados em centros de recolha oficial, devendo o
apresentem com quaisquer amputações que modifiquem médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV,
a aparência dos animais ou com fins não curativos devem que decide o destino dos mesmos, designadamente o seu
possuir documento comprovativo, passado pelo médico abate, sem direito a indemnização.
veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa am- 10 — A recolha, captura e abate compulsivo de cães e
putação, nomeadamente discriminando que as mesmas gatos é regulada por legislação própria.
foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse
particular do animal ou para impedir a reprodução. Artigo 20.º
2 — O documento referido no número anterior deve ter
a forma de um atestado, do qual constem a identificação (Revogado.)
do médico veterinário, o número da cédula profissional e
a sua assinatura. Artigo 21.º
3 — Os detentores de animais importados que apresen- Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
tem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem
possuir documento comprovativo da necessidade dessa As câmaras municipais podem, sempre que necessário
amputação, passada pelo médico veterinário que a ela e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal,
procedeu, legalizado pela autoridade competente do res- incentivar e promover o controlo da reprodução de animais
petivo país. de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou
errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contraceti-
Artigo 19.º vos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Normas para a recolha, captura e abate compulsivo
Artigo 22.º
1 — Compete às câmaras municipais a recolha, a cap-
Controlo da reprodução pelo detentor
tura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre
que seja indispensável, muito em especial por razões de O detentor de um animal de companhia que pretenda
saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de acordo
e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem com as orientações de um médico veterinário, salvaguar-
prejuízo das competências e das determinações emanadas dando sempre o mínimo sofrimento do animal.
da DGAV nessa matéria.
2 — As normas de boas práticas para a captura e abate Artigo 23.º
de animais de companhia são divulgadas pela DGAV aos
Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
médicos veterinários municipais, no prazo de 30 dias a
contar da data de publicação do presente diploma. A DGAV pode, sempre que entender necessário, determi-
3 — Os animais recolhidos ou capturados nos termos nar a realização de quaisquer exames médico-veterinários,
do n.º 1 podem ser entregues aos seus detentores desde laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a
que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária um animal de companhia qualquer substância, tratamento
em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível
referentes ao período de permanência no centro de recolha natural das capacidades fisiológicas e etológicas desse
oficial. animal nas seguintes situações:
4 — Os animais não reclamados nos termos do número
anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, a) No decurso de competições;
sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, b) Em qualquer momento, quando constitua risco para
por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições o bem-estar do animal.
zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir
condições adequadas para o alojamento e maneio dos ani- CAPÍTULO III
mais, nos termos do presente diploma.
5 — Os animais não reclamados nem cedidos serão Normas para os alojamentos de reprodução, criação,
abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo manutenção e venda de animais de companhia
com as normas referidas no n.º 2.
6 — Apenas um médico veterinário ou pessoa compe- Artigo 24.º
tente pode abater um animal de companhia, de acordo com Disposições gerais
as normas referidas no n.º 2.
7 — As entidades policiais podem proceder ao abate Os detentores de animais de companhia que se dediquem
imediato de animais sempre que estiverem em causa me- à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem
didas urgentes de segurança de pessoas e de outros ani- cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem
mais. prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente
6986 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de ou- 3 — O alojamento de cães e gatos em gaiolas deve ser
tubro. estritamente limitado, nunca superior a 15 dias contados
a partir da data de entrada no alojamento.
Artigo 25.º 4 — Os cães e gatos confinados em gaiolas devem poder
fazer exercício pelo menos uma vez por dia, devendo este,
Instalações
no caso dos cães, ser feito em recinto exterior, coberto ou
1 — Os alojamentos no âmbito deste capítulo devem descoberto, com superfícies de exercício suficientemente
possuir instalações individualizadas destinadas à armaze- grandes para permitir que os animais se movimentem li-
nagem de alimentos e equipamento limpo e à lavagem e vremente e materiais para seu entretenimento.
recolha de material. 5 — Os recintos para gatos devem estar sempre provi-
2 — Os alojamentos para a reprodução/criação, para dos de tabuleiros para excrementos, de uma superfície de
além do disposto no número anterior, devem possuir ins- repouso e de estruturas e objetos que lhes permitam subir,
talações individualizadas destinadas à maternidade e à afiar as garras, bem como entreter-se.
criação até à idade adulta, a quarentena, a enfermaria, o 6 — É preciso prever superfícies de repouso em diferen-
manuseamento de alimentos e à higienização dos animais. tes níveis de altura aquando da manutenção de gatos.
3 — Os alojamentos para hospedagem com fins lucra- 7 — Não devem ser utilizados pavimentos de grades
tivos, nos quais sejam alojados apenas machos, utilizados nas gaiolas para cães.
como reprodutores, estão dispensados de possuir insta- 8 — Tendo em conta as grandes diferenças de tamanho
lações destinadas à maternidade e à criação até à idade e a fraca relação entre o tamanho e o peso das diferentes
adulta. raças de cães, a altura da gaiola deve ser fixada em função
4 — Os hotéis para animais, para além do disposto no da altura do corpo de cada animal medido à altura das
n.º 1, devem possuir instalações individualizadas para espáduas.
enfermaria, manuseamento de alimentos e higienização
dos animais. Artigo 28.º
5 — Os alojamentos referidos ao abrigo deste capítulo Condições particulares para a manutenção de aves
devem possuir estruturas e objetos que permitam enrique-
cer o meio ambiente, nomeadamente prateleiras, poleiros, 1 — As dimensões das gaiolas devem ser tais que os
ninhos, esconderijos e material para entretenimento dos pássaros possam bater as asas sem entrave.
animais conforme as espécies e o seu grau de desenvol- 2 — As gaiolas devem estar equipadas de poleiros cujo
vimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas diâmetro esteja adaptado às espécies.
com ninhadas. Para além disso, os alojamentos destinados 3 — Os comedouros e os bebedouros devem ser colo-
a cães e gatos devem também possuir área de recreio, cados de forma a não serem sujos pelos excrementos.
coberta ou descoberta. 4 — As aves devem ter a possibilidade de tomar ba-
6 — Os alojamentos referidos neste capítulo devem nhos de areia ou de água consoante as suas necessidades,
obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, devendo, para isso, ter à sua disposição recipientes ade-
nomeadamente os constantes do anexo I do presente di- quados, com areia ou água.
ploma, do qual faz parte integrante. 5 — As gaiolas de aves não devem localizar-se em lo-
cais com correntes de ar e devem ser bem iluminadas em
Artigo 26.º todos os seus cantos.
6 — O público, nas lojas de venda de animais, não pode
Condições particulares para a manutenção ter acesso a todos os lados das gaiolas.
de pequenos roedores e coelhos
7 — Para além das condições acima referidas, as gaiolas
1 — As caixas onde os animais são colocados devem para pássaros cantores e pombos devem ser pelo menos
estar providas com material de cama em quantidade su- quatro vezes mais compridas e duas vezes mais altas que
ficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser o comprimento total da ave e, pelo menos, uma vez e meia
renovado regularmente. mais largas que a medida da envergadura, sendo que, em
2 — As medidas das caixas para pequenos roedores e caso de alojamento em casais ou em grupo, a largura das
coelhos devem obedecer aos parâmetros mínimos adequa- gaiolas deve ser de, pelo menos, o dobro da envergadura
dos à espécie, nomeadamente os constantes do anexo II do da ave.
presente diploma, do qual faz parte integrante. 8 — Nas gaiolas onde se faça o alojamento de aves em
3 — Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se grupo é necessário instalar vários poleiros (mínimo de três)
em conta o crescimento potencial dos animais, a fim de em diferentes alturas e de tal forma que os animais sejam
lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade pouco incomodados no seu voo e que possam utilizar de
com as medidas das caixas previstas no anexo II, durante forma adequada o espaço que têm à sua disposição.
todas as suas fases de desenvolvimento. 9 — A taxa de ocupação tem de ser prevista de forma
que os animais não se incomodem uns aos outros nos seus
Artigo 27.º movimentos.
10 — Os pequenos pássaros exóticos devem dispor,
Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
cada um, de pelo menos duas vezes o espaço que ocupam
1 — O alojamento de cães e gatos deve obedecer às sobre os poleiros, tendo em conta a sua envergadura in-
dimensões mínimas indicadas no anexo III do presente dividual.
diploma, do qual faz parte integrante. 11 — Para outros pássaros, o número de espécimes
2 — Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais não pode ser superior ao número de poleiros existentes
de venda a partir da 8.ª semana de idade. na gaiola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6987
12 — O ambiente a fornecer a psitacídeos deverá ainda seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no
obedecer às seguintes condições: anexo VI do presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Os outros anfíbios correntemente comercializados
a) Os espécimes deste grupo de aves não devem ser
necessitam de aquiterrários que devem estar conformes
alojados isoladamente, a não ser na impossibilidade de se
com os parâmetros mínimos adequados à espécie, nomea-
fazerem alojamentos em pares ou grupos, caso em que a
damente os constantes do anexo VII do presente diploma,
atenção dos tratadores ou detentores para com estes animais
do qual faz parte integrante.
terá de ser fortemente incrementada;
b) Estes animais precisam de banhar-se frequentemente, Artigo 31.º
pelo que o local de alojamento tem de conter um recipiente
com água devidamente limpa, para esse efeito; Condições particulares para a manutenção de peixes
c) A alimentação a fornecer a estes animais tem de ser A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes
o mais diversificada possível para melhorar o seu estado condições:
nutricional e estimular as suas atividades exploratórias,
razão pela qual se deverá complementar a sua base ali- 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados:
mentar, nomeadamente com frutos e vegetais; a) O nome científico dos peixes, sempre que possível;
d) Dever-se-á, também, enriquecer o ambiente dos alo- b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando
jamentos destes animais, colocando objetos com substrato se trata de água do mar;
de madeira, nomeadamente ramos, troncos, poleiros, ve- c) O pH quando se trata de água doce;
getação e outros objetos de diversão, tais como bolas, em d) A dureza (gH e kH) ou a condutividade quando se
material inócuo para os animais. trata de água doce;
13 — As dimensões para o alojamento de aves devem 2) As condições para a manutenção de peixes de água
obedecer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, doce são as seguintes:
nomeadamente os constantes do anexo IV do presente di-
ploma, que dele faz parte integrante. a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de,
pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por
Artigo 29.º 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm
em 45 l de água;
Condições particulares para a manutenção de répteis b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos
Os alojamentos para a manutenção de répteis devem em aquários de forma esférica;
obedecer aos seguintes requisitos: c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sis-
tema de filtração, individual ou centralizado, sendo indis-
a) Os terrários devem ser equipados com um mínimo de pensável e obrigatória a filtração permanente nos casos
infraestruturas correspondentes às necessidades dos seus de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis;
ocupantes, como, por exemplo, ramos para trepar, plantas d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e
vivas ou artificiais, recipientes como possibilidade de es- calma, devendo o teor em nitrito (NO2–) ser sempre inferior
conderijo, para-ventos, possibilidade de se banhar; a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior
b) A parte aquática dos recipientes para tartarugas deve a 5 mg por litro;
ser aquecida através de calor irradiado, nomeadamente e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a
lâmpadas incandescentes e lâmpadas de aquecimento es- temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo
peciais; a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais
c) Os grupos de répteis devem ser manuseados de tal que o crescimento de plantas seja possível;
forma que os fatores de perturbação sejam reduzidos ao
mínimo possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água
d) Os terrários de animais perigosos para as pessoas e salgada são as seguintes:
outros animais devem poder ser fechados à chave, devendo a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade
todas as lojas de venda de animais que os alojem dispor de de, pelo menos, 200 l, correspondente a 20 l ou a 30 l de
instruções de segurança e de emergência para salvaguarda água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes
da saúde pública; de 10 cm em 200 l de água;
e) Uma espécie por recipiente, sendo que, em certos b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da
casos, por razões de segurança, não se deve alojar mais água devem ser controladas, de forma a permitir que os
de um animal por recipiente; peixes possam apresentar uma respiração normal e calma;
f) As dimensões dos alojamentos de répteis devem obe- c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória;
decer aos parâmetros mínimos adequados à espécie, nomea- d) Os aquários devem ser climatizados de tal forma
damente os constantes do anexo V do presente diploma, que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam,
do qual faz parte integrante. devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz
ser tais que o crescimento de algas seja possível.
Artigo 30.º
Condições particulares para a manutenção de anfíbios Artigo 32.º
As condições para a manutenção dos anfíbios são as Instalações para venda
seguintes:
Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, pei-
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática xes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só fun-
podem deter-se tritões durante a sua fase de reprodução, cionam como locais de venda desde que esta se efetue em
rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se
6988 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com alínea b) do n.º 3 pode ser apresentada por qualquer outro
o disposto no presente diploma para os alojamentos de meio previsto na lei.
hospedagem com fins lucrativos. 6 — Não é permitida a venda ambulante de animais
de companhia.
Artigo 33.º
Cuidados médico-veterinários
Artigo 36.º
Animais feridos ou doentes
Aos animais feridos ou doentes devem ser assegurados
os cuidados médico-veterinários adequados. Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos
nos locais de venda, devendo ser-lhes assegurados cuidados
Artigo 34.º médico-veterinários.
Alojamento por espécies
Artigo 37.º
1 — Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas
Fêmeas prenhes e ninhadas
de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de
animais deve ser efetuado separando-os por espécies, de As fêmeas prenhes, bem como as ninhadas em período
forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de aleitamento, não podem ser mantidas nos locais de
de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e venda.
16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.
2 — Os operadores-recetores que alojem animais por Artigo 38.º
um período superior a vinte e quatro horas devem mantê-
Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
-los separados por espécies e em adequadas condições de
bem-estar. 1 — Os alojamentos devem dispor de pessoal auxiliar
que possua os conhecimentos e a aptidão necessária para
Artigo 35.º assegurar os cuidados adequados aos animais, o qual fica,
Venda em feiras e mercados contudo, sob a orientação do responsável técnico a que se
refere o n.º 1 do artigo 4.º
1 — A venda de animais de companhia em feiras e 2 — As lojas de venda de animais devem assegurar
mercados só é permitida quando se encontrem asseguradas a assistência aos animais, em caso de necessidade, por
as condições de bem-estar animal e de segurança para as médico veterinário ou centro de atendimento médico-ve-
pessoas, outros animais e bens, designadamente: terinário.
a) Os animais devem ser alojados por espécies;
b) A área disponível no alojamento deve permitir que CAPÍTULO IV
os animais se possam virar, deitar e levantar;
c) Os animais não podem ter os membros atados; Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins
d) Os animais devem estar protegidos da chuva, de sol lucrativos e centros de recolha
direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes
provoquem desconforto; Artigo 39.º
e) Devem ser disponibilizados pontos de água e os ani- Disposições gerais
mais devem ter acesso à mesma permanentemente.
Os detentores de animais de companhia em alojamentos
2 — A venda de cães e gatos em feiras e mercados obe- de hospedagem sem fins lucrativos e em centros de recolha
dece às condições previstas no artigo 27.º, com as neces- devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições apli-
sárias adaptações, devendo os animais: cáveis, as condições previstas no presente capítulo.
a) Cumprir os requisitos higiossanitários, de identifica-
Artigo 40.º
ção, registo e licenciamento, em vigor;
b) Ter idade superior a 8 semanas. Âmbito
Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os
3 — A venda de animais de companhia em feiras e centros de recolha não podem funcionar como locais de
mercados depende de: reprodução, criação, venda e hospitalização.
a) Autorização da câmara territorialmente competente
para a realização de feira ou mercado por entidade privada, Artigo 41.º
nos termos da legislação aplicável; Instalações
b) Mera comunicação prévia à câmara, para que esta
promova uma vistoria aos locais de venda pelo médico 1 — Os alojamentos a que se refere este capítulo devem
veterinário municipal. possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e
fêmeas com respetivas ninhadas.
4 — A comunicação referida na alínea b) do número ante- 2 — Nos alojamentos referidos no número anterior as
rior é apresentada pelo organizador do evento, por via eletró- fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem
nica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se esterilizados.
refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir
5 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, arma-
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do zém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e
disposto no número anterior, a comunicação referida na armazém de material e equipamento limpo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6989
Artigo 42.º Artigo 50.º
Outras disposições Fins do alojamento
1 — Além das condições previstas no artigo anterior, O alojamento com fins higiénicos só é permitido desde
aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, que em instalações devidamente separadas das com fins
n.º 7, e 22.º médico-veterinários.
2 — Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos
devem dispor de sala de quarentena. Artigo 51.º
CAPÍTULO V Equipamento, material e produtos
Normas para alojamentos destinados Os alojamentos referidos neste capítulo devem estar
a fins higiénicos equipados com o material e os produtos adequados para
os fins previstos.
Artigo 43.º
Disposições gerais Artigo 52.º
Os alojamentos de animais de companhia, nomeada- Pessoal
mente de cães e de gatos, destinados exclusivamente aos O pessoal auxiliar deve possuir os conhecimentos e a
seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem experiência adequados, o qual fica, contudo, sob a orien-
prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições
previstas neste capítulo. tação do médico veterinário responsável.
Artigo 44.º
CAPÍTULO VII
Âmbito dos alojamentos
Normas para circos, espetáculos, competições,
Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode
proceder a banhos, secagem e escovagem dos pelos, des- concursos, exposições,
parasitações externas, tosquias e cortes de unhas. publicidade e manifestações similares
(Revogado.)
Artigo 45.º
Equipamento, material e produtos Artigo 53.º
Os alojamentos devem possuir o equipamento, o mate- (Revogado.)
rial e os produtos adequados aos procedimentos referidos
no artigo anterior. Artigo 54.º
Artigo 46.º
(Revogado.)
Pessoal
O pessoal responsável pelas tarefas referidas no ar- Artigo 55.º
tigo 44.º deve possuir os conhecimentos e a experiência (Revogado.)
adequados para as executar.
Artigo 56.º
CAPÍTULO VI (Revogado.)
Normas para a hospedagem com fins
médico-veterinários Artigo 57.º
Artigo 47.º (Revogado.)
Disposições gerais
A hospedagem de animais de companhia com fins CAPÍTULO VIII
médico-veterinários deve cumprir, sem prejuízo das de- Normas para a detenção e o alojamento de animais
mais disposições aplicáveis, as condições previstas no selvagens ou de animais potencialmente perigosos
presente capítulo.
Artigo 48.º (Revogado.)
Alojamentos Artigo 58.º
Os animais devem ser alojados por espécies caso exis- (Revogado.)
tam instalações para hospitalização.
Artigo 49.º Artigo 59.º
Alimentação e abeberamento (Revogado.)
Deve ser mantida comida suficiente e de boa qualidade Artigo 60.º
e água potável, a administrar de acordo com a prescrição
do médico veterinário. (Revogado.)
6990 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
Artigo 61.º 2 — Os relatórios anuais das inspeções ou ações de
controlo a que se refere o número anterior devem ser re-
(Revogado.)
metidos à DGAV até ao final do mês de março do ano
seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 62.º 3 — As autoridades administrativas, policiais e as pes-
(Revogado.) soas singulares e coletivas devem prestar toda a colabora-
ção necessária às inspeções e ações de controlo a efetuar
Artigo 63.º no âmbito do presente diploma.
(Revogado.) Artigo 67.º-A
Artigo 64.º Acesso ao alojamento
(Revogado.) 1 — Para efeitos de controlo do cumprimento das nor-
mas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento está
obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso
CAPÍTULO IX ao alojamento.
2 — Caso o titular da exploração do alojamento se re-
Disposições especiais
cuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser solicitado
(Revogado.) mandado judicial para permitir às autoridades competentes
o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomea-
Artigo 65.º damente casas de habitação e terrenos privados.
(Revogado.)
SECÇÃO II
CAPÍTULO X Das contraordenações
Fiscalização, plano de controlo e contraordenações Artigo 68.º
Contraordenações
SECÇÃO I
1 — Constituem contraordenações puníveis pelo di-
Disposições gerais retor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740:
Artigo 66.º
a) A falta da mera comunicação prévia ou da permissão
Fiscalização administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
tras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos médicos c) A realização de circos, espetáculos, competições,
veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Ali- concursos ou manifestações similares em que intervenham
mentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, animais de companhia em incumprimento das normas
à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades regulamentares deste diploma, bem como das previstas
policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das na Convenção;
normas constantes do presente diploma. d) A negação ou inviabilização de dados ou de infor-
mações requeridos pelas autoridades competentes ou seus
Artigo 66.º-A agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabeleci-
das neste diploma, assim como a prestação de informações
Identificação do agente inexatas ou falsas;
1 — Além das autoridades policiais, também os agentes e) A venda ambulante de animais de companhia;
de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades f) O alojamento de animais de companhia em desres-
referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas peito das condições fixadas no presente diploma;
funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos
de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar ou taras congénitas;
a intervenção da autoridade policial. h) A utilização dos alojamentos destinados a fins
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º
permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha
que crie perigo para a vida ou integridade física de outro
identificada nos mesmos termos.
animal;
k) A recusa de transporte de animais que se encontrem
Artigo 67.º
nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
Plano de controlo l) (Revogada.)
1 — A DGAV define e coordena o plano de controlo
2 — Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-
das normas de proteção dos animais de companhia,
-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo mon-
executando-o em colaboração com as autoridades referidas
tante mínimo é de € 500 e o máximo de € 3740:
no artigo anterior, designadamente através de inspeções e
de ações de controlo. a) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6991
b) A violação do dever de cuidado previsto no ar- CAPÍTULO XI
tigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física
de outrem; Disposições complementares e finais
c) O abandono de animais de companhia nos termos do
disposto no artigo 6.º-A; Artigo 71.º-A
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
Cooperação administrativa
e) O maneio e treino dos animais com brutalidade, no-
meadamente as pancadas e os pontapés; As autoridades competentes nos termos do presente
f) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas diploma participam na cooperação administrativa, no
a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto âmbito dos procedimentos relativos a prestadores prove-
as previstas nos artigos 17.º e 18.º; nientes de outro Estado membro da União Europeia ou
g) Os espetáculos ou outras manifestações similares que do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto
envolvam lutas entre animais de companhia. nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009,
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
e máximos das coimas reduzidos para metade. agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- do Mercado Interno.
traordenação consumada, especialmente atenuada.
5 — As coimas aplicadas às pessoas coletivas poderão
elevar-se até ao montante máximo de € 44 890. Artigo 72.º
6 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, Regiões Autónomas
a coima deverá, sempre que possível, exceder o bene-
fício económico que o agente retirou da prática do ato Os atos e os procedimentos necessários à execução
ilícito. do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira competem às entidades das respetivas ad-
Artigo 69.º ministrações regionais com atribuições e competências
Sanções acessórias nas matérias em causa, constituindo receita das mesmas
o produto das coimas aí cobradas e o produto das taxas
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa devidas pela aprovação dos alojamentos dos animais a que
do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a se refere o n.º 1 do artigo 3.º
coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais perten- Artigo 73.º
centes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade Taxas
cujo exercício dependa de título público ou de autorização 1 — Pelos atos e serviços relativos a procedimentos
ou homologação de autoridade pública; previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
por entidades ou serviços públicos; pelas áreas das finanças e da agricultura.
d) Privação do direito de participarem em feiras ou
2 — As taxas a que se refere o número anterior consti-
mercados de animais;
tuem receitas próprias da DGAV.
e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
3 — (Revogado.)
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
ANEXO I
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Temperatura ambiente/humidade relativa
Artigo 70.º
Tramitação processual Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores
1 — Compete à DGAV a instrução dos processos de
contraordenação. Espécies ou grupos de espécies
Gama ótima HR
(graus centígrados) (percentagem)
2 — Compete ao diretor-geral de Alimentação e Vete-
rinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias. Ratinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-24
Rato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-24
Artigo 71.º Hamster-da-síria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-24
Gerbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-24
Afetação do produto das coimas Cobaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-24
Codorniz (codorniz-japónica) . . . . . . . . 20-24
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte Coelho (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-21
forma: Gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-21 55 (± 10)
Cão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-21
a) 10 % para a autoridade autuante; Aves de capoeira (2) . . . . . . . . . . . . . . . . 15-21
Pombo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-21
b) 30 % para a DGAV; Porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-24
c) (Revogada.) Cabra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-24
d) 60 % para o Estado. Ovelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-24
6992 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
Gama ótima HR Superfície de
Espécies ou grupos de espécies Altura
(graus centígrados) (percentagem) Espécies Número base (centímetros
(centímetros)
quadrados)
Bovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-24
Cavalo e asinino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-24 Tâmias-estriadas (Tamias Um a quatro ani- 3 000 74
(1) Não aplicável a coelho-bravo. striatus). mais sociáveis.
(2) Não aplicável às espécies cinegéticas.
Chinchilas . . . . . . . . . . . Um a dois adultos, 2 500 50
Nota. — Em casos especiais, por exemplo, quando se albergam eventualmente
animais muito jovens ou sem pelo, podem ser necessárias temperaturas com ninhada.
ambientais mais elevadas.
A humidade relativa (HR) deve ser adequada às espécies alojadas e
normalmente mantida a 55 % ± 10 %, evitando-se valores inferiores a b) Caixas de pequenos roedores em reprodução:
40 % ou superiores a 70 %.
Superfície mínima do chão
ANEXO II Altura mínima
da gaiola para uma mãe
Espécies da gaiola
e respetiva ninhada
(centímetros)
(centímetros quadrados)
Medidas mínimas das caixas para pequenos
roedores e coelhos
Murganho . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 12
Rato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 14
Caixas para animais detidos individualmente ou em grupo Hamster . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 14
não aplicável a coelhos-bravos Cobaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 25
Para cada animal
Espécies, peso vivo
Superfície
(centímetros
a mais adicionar
superfície extra
Altura c) Caixas de coelhos em reprodução não aplicável aos
quadrados) (centímetros
(centímetros) coelhos-bravos:
quadrados)
Superfície mínima
Superfície mínima
Murganho: do chão da gaiola Altura mínima
Peso da coelha do ninho
para uma coelha da gaiola
(quilogramas) (centímetros
Até 30 g . . . . . . . . . . . . . . . 200 40 12 e respetiva ninhada (centímetros)
quadrados)
(centímetros quadrados)
Mais de 30 g. . . . . . . . . . . . 200 75 12
Rato: 1......... 3 000 40 1 000
2......... 3 500 40 1 000
Até 100 g . . . . . . . . . . . . . . 350 100 14 3......... 4 000 40 1 200
100 g-250 g . . . . . . . . . . . . 350 150 14 4......... 5 000 40-60 (segundo a raça) 1 200
250 g-500 g . . . . . . . . . . . . 600 250 14 5......... 7 000 40-60 (segundo a raça) 1 400
Mais de 500 g. . . . . . . . . . . 800 300 14 De 5 a 7 . . . 9 000 40-60 (segundo a raça) 1 400
Hamster-dourado, hamster-
-chinês, hamster-estriado: Nota. — A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e
Até 80 g . . . . . . . . . . . . . . . 200 75 14 respetiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.
Mais de 80 g. . . . . . . . . . . . 200 150 14
Cobaio: ANEXO III
Até 200 g . . . . . . . . . . . . . . 600 150 25
200 g-400 g . . . . . . . . . . . . 600 200 25 Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos
Mais de 400 g. . . . . . . . . . . 800 500 25
a) Alojamento de gatos em lojas de venda:
Coelho:
Superfície de base
Até 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . 1500 500 40 Peso do gato Altura
(centímetros
(quilogramas) (metros)
1 kg-2 kg . . . . . . . . . . . . . . 2000 1000 40 quadrados)
2 kg-3 kg . . . . . . . . . . . . . . 2500 1500 40
3 kg-4 kg . . . . . . . . . . . . . . 3000 2000 40-60 Até 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 1
4 kg-5 kg . . . . . . . . . . . . . . 3600 2500 40-60 De 3 a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 1
Mais de 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 1
a) Caixas para outros pequenos roedores:
b) Alojamentos de gatos:
Superfície de Superfície mínima do chão Altura mínima
Altura Peso do gato
Espécies Número base (centímetros da gaiola para o gato da gaiola
(centímetros) (quilogramas)
quadrados) (centímetros quadrados) (centímetros)
Murganhos-espinhosos. . . Um a dois adultos, 600 14 0,5-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 50
Pequeno rato das estepes eventualmente 1-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 100
(Sicista betulina). com ninhada. 3-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 100
Gerbilos (género Gerbil- 4-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 100
lus spp.).
Rato de mamas múltiplas
Nota. — Para o cálculo da superfície mínima do chão pode incluir-se
a superfície dos tabuleiros de repouso.
Gerbo das estepes (géneros Um a dois adultos, 1 500 25
Allactaga spp., Dipus eventualmente
spp., Notomys spp.). com ninhada c) A superfície mínima do chão do recinto para uma gata
e respetiva ninhada deve ser de pelo menos 1 m2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6993
d) Alojamentos de cães: dia, e caminharem à trela por um período mínimo de vinte
minutos, duas vezes por dia:
d.1) Individualmente:
Superfície de base Altura
Peso vivo Superfície de base Altura Unidade de detenção
Unidade de detenção (metros quadrados) (metros)
(quilogramas) (metros quadrados) (centímetros)
Recinto fechado . . . . . . . . . . . 2,23 (ou 1,22 m × 1,83 m) 1,80
Recinto fechado . . . . . . . . Até 16 2 Recinto fechado exterior . . . . 2,98 m (ou 1,22 m × 2,44 m) 1,80
16-20 2,20
20-24 3 180
24-28 3,60 g.2) Em grupo:
28-32 4
Mais de 32 Mais de 4,3 Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente
para estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem
Recinto fechado exterior Até 24 6 normalmente;
24-28 7,20 180 Num canil, cada animal deve dispor de uma superfície
28-32 8
Mais de 32 8,60 de base de, pelo menos, 1,22 m × 1,22 m;
Um recinto com as dimensões 1,50 m × 3 m não pode
alojar mais de dois cães de raça média ou grande, ou três
d.2) Em grupo: cães de raça pequena.
Superfície de ANEXO IV
Superfície de base Superfície de base
base para um
Número para um peso vivo para um peso vivo
peso vivo maior
de Unidade de detenção até 16 kg de 16 kg a 28 kg
que 28 kg
animais (metros (metros
(metros
Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
quadrados) quadrados)
quadrados)
Volume por ave
Comprimento Dimensões mínimas Poleiro por ave
(centímetros
da ave (1) (centímetros) (centímetros)
2 Recinto fechado 2,50 3,50 6,40 cúbicos)
3 3,50 4,60
4 4 5,60 Até 12 cm. . . . . . . . Altura: 40. 5 000 8
5 4,70 6,50 Largura: 30.
6 5,30 Comprimento (2).
7 5,90
Até 14 cm. . . . . . . . Altura: 40. 6 400 10
2 Recinto fechado 7,50 10 13 Largura: 30.
3 exterior . . . . . . 10 13 17 Comprimento (2).
4 12 15 20
5 14 18 24
Até 18 cm. . . . . . . . Altura: 40. 8 000 12
6 16 20 27
Largura: 30.
7 17,50 22 29
Comprimento (2).
8 19,50 24 32
9 21 26 35
10 23 28 37 Até 20 cm. . . . . . . . (3). (3) 16
Até 25 cm. . . . . . . . Altura: 50. 20 000 20
e) A superfície mínima do chão do recinto para uma Largura: 50.
cadela e respetiva ninhada deve estar compreendida entre Comprimento (2).
4 m2 e 6 m2.
f) Alojamento de cães em locais de venda: Até 30 cm (pombos) (3). (3) (3)
Superfície mínima do chão Altura mínima
Tamanho do cão à altura da espádua Até 30 cm. . . . . . . . Altura: 50. 25 000 25
da gaiola por cão da gaiola
(centímetros)
(metros quadrados) (centímetros) Largura: 50.
Comprimento (2).
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 90
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 120
Até 40 cm. . . . . . . . (3). (3) 30
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 160
Mais de 40 cm . . . . Altura: 150. 450 000 50
g) Alojamento de cães em centros de recolha oficiais e Largura: 60.
hospedagem sem fins lucrativos: Comprimento: 100
(máximo duas
g.1) Individualmente: aves).
Superfície de base (1) O comprimento é medido da cabeça à ponta da cauda. As espécies de animais só são
Unidade de detenção Raças mencionadas a título indicativo.
(metros quadrados)
(2) O comprimento não é fixado. Ele depende do volume disponível e do número de
pássaros detidos.
Gaiola . . . . . . . . . . . Grandes . . . . . . 2,23 (ou 1,22 m × 1,83 m) (3) Aplica-se o n.º 7 do artigo 28.º
Médias . . . . . . . 1,86 (ou 1,22 m × 1,52 m)
Pequenas . . . . . 1,11 (ou 0,91 m × 1,22 m) Nota. — O alojamento, por seis semanas, de um casal de colibris e
de aves pertencentes às famílias Nectariniidae e Meliphagidae tem de
ser feito numa gaiola de, pelo menos, 80 cm de comprimento por 40 cm
Nota. — Os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para de largura e por 40 cm de altura, sendo que, em caso de detenção mais
estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente. longa, é necessário uma gaiola de 1,500 m3 para quatro aves.
O alojamento de um casal e respetiva ninhada de codornizes-anãs-da-
-china tem de ser feito numa gaiola de pelo menos 80 cm × 40 cm × 40 cm,
Os cães alojados em gaiolas devem ser exercitados em devendo o seu pavimento ser coberto com um substrato de terra, mas
recintos de pelo menos 1,22 m × 3,04 m, duas vezes por nunca de areia.
6994 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
ANEXO V
Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
Espécie animal Número de animais Superfície de base Altura
Tartaruga terrestre . . . . . . . . . . 1............................. (3 × comprimento da carapaça dorsal) × (3 × × —
comprimento da carapaça dorsal).
Para cada outro indivíduo a mais . . . . Comprimento da carapaça dorsal × (3 × com-
primento da carapaça dorsal).
Tartaruga aquática:
Porção aquática do terrário. . . 1............................. (2 × comprimento da carapaça dorsal) × (2 × × Comprimento da cara-
comprimento da carapaça dorsal). paça dorsal.
Porção não aquática do terrário 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comprimento da carapaça dorsal × (2 × com- Comprimento da cara-
primento da carapaça dorsal). paça dorsal.
Tartaruga aquática:
Para cada outro indivíduo a mais . . . . Comprimento da carapaça dorsal × (2 × com- Comprimento da cara-
Porção aquática do terrário. . .
primento da carapaça dorsal). paça dorsal.
Porção não aquática do terrário Para cada outro indivíduo a mais . . . . Comprimento da carapaça dorsal × (1,5 × com- Comprimento da cara-
primento da carapaça dorsal). paça dorsal.
Lagartos que vivem no solo . . . De 1 a 4, consoante a espécie. . . . . . . Comprimento do corpo × (2 × comprimento 1 × comprimento total.
do corpo).
Lagartos trepadores . . . . . . . . . De 1 a 8, consoante a espécie. . . . . . . Comprimento do corpo × (2 × comprimento 3 × comprimento total.
do corpo).
2
Serpentes que vivem no solo. . . De 1 a 4, consoante a espécie. . . . . . . /3 × (2 × comprimento do corpo). . . . . . . . . Metade do comprimento
do corpo.
2 2
Serpentes arborícolas . . . . . . . . De 1 a 4, consoante a espécie. . . . . . . /3 × (2 × comprimento do corpo). . . . . . . . . /3 × (2 × comprimento
do corpo).
Exemplos: 20 cm × 40 cm = 800 cm2 de superfície de base e 60 cm
20 tartarugas terrestres, cujo comprimento da carapaça de altura.
dorsal é de 15 cm: ANEXO VI
Superfície de base Dimensões mínimas de recipientes para alojamento
(centímetros de anfíbios
quadrados)
Volume de água
1.º animal — 45 cm × 45 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 025 Espécies Número
(litros)
Do 2.º ao 20.º animal — 19 cm × 15 cm × 45 cm . . . 12 825
14 850 Tritões . . . . . . . . . . . . . . . . . Por 10 cm de animal . . . 3
Quatro serpentes que vivem no solo, cujo comprimento Rãs anãs do género Hymeno- Até cinco animais. . . . . 15
chirus. Por cada animal a mais 0,5
é de 90 cm: Rãs do género Xenopus . . . . Até cinco animais. . . . . 25
60 cm × 180 cm = 10 800 cm2 de superfície de base e Por cada animal a mais 0,5
45 cm de altura; Sapos da espécie Pipa pipa Até cinco animais. . . . . 100
Por cada animal a mais 5
Sapos da espécie Pipa carvalhoi Até cinco animais. . . . . 50
Um casal de lagartos trepadores com o comprimento Por cada animal a mais 2
total de 20 cm:
ANEXO VII
Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
Espécies Número Espaço necessário
Rãs verdadeiras até ao tamanho de rãs-gaivota . . . . . . . Para cada animal . . . . . . . . . . . (3 × comprimento do corpo) × (3 × comprimento do
Sapos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corpo).
Sapos escavadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para cada animal a mais. . . . . . Comprimento do corpo × (3 × comprimento do corpo).
Pequenas rãs verdes arborícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Para 20 animais . . . . . . . . . . . . 800 cm2, 40 cm de altura.
Para cada animal a mais. . . . . . 1 000 cm3 de capacidade a mais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6995
MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 4.º
Modo de transferência e quitação
Portaria n.º 406/2012 As transferências monetárias referidas na presente porta-
de 12 de dezembro ria devem ser feitas para conta bancária a indicar por cada
uma das ARS, que emite e envia o competente recibo, no
A abertura ou funcionamento das unidades privadas de prazo de cinco dias a contar da data de crédito efetivo do
serviços de saúde depende da obtenção de licença emitida montante transferido.
pela administração regional de saúde (ARS) territorial-
mente competente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime Macedo, em 30 de novembro de 2012.
jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e o
funcionamento daquelas entidades.
O referido decreto-lei estipula também no seu artigo 13.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
que a emissão das licenças e a sua manutenção estão de-
pendentes do pagamento, nos termos legais, das taxas
Assembleia Legislativa
estabelecidas para o registo obrigatório junto da Entidade
Reguladora da Saúde (ERS).
Embora a ERS tenha vindo a cumprir o procedimento de Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M
cobrança das taxas estabelecidas para o registo obrigatório
junto dos seus serviços, nunca foi definido o procedimento Aprova o regime de alienação das participações sociais detidas
de compensação da ERS a cada ARS territorialmente com- pela Região Autónoma da Madeira
petente, como dispõe o n.º 2 do supra referido artigo 13.º, A Região Autónoma da Madeira é detentora, direta ou
pelo que se emite agora a regulamentação necessária. indiretamente, de um conjunto de participações em várias
Assim: sociedades, que constituem o setor público empresarial
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo regional, detendo ainda algumas outras participações mi-
do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 noritárias em sociedades privadas.
de outubro, o seguinte:
A especial situação das finanças públicas regionais im-
põe que se proceda à alienação das participações que não
Artigo 1.º
se configurem como estruturantes e que possam privilegiar
Objeto um maior dinamismo à economia regional com o reforço
A presente portaria define o procedimento de compen- da iniciativa económica privada, potenciando ainda a li-
sação das administrações regionais de saúde (ARS), pela bertação de receitas que possam ser aplicadas na redução
Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com uma percen- do défice público e no reforço dos investimentos no setor
tagem dos montantes referentes às taxas, cobradas a partir público empresarial regional.
da data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei A correta gestão do património da Região, corolário
n.º 279/2009, de 6 de outubro, relativas à inscrição e à da sua autonomia, tal como previsto na alínea h) do nº 1
manutenção dos registos das unidades privadas de serviços do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa,
de saúde instaladas no âmbito do território de competência que inclui as participações sociais em sociedades, implica
de cada ARS. também que se pondere a sua alienação sempre que tal se
considere essencial.
Artigo 2.º A legislação existente sobre alienação de participa-
ções sociais do setor público, ainda constantes da Lei
Procedimento de compensação nº 71/88, de 24 de maio, nunca foi adaptado à Região,
1 — Até ao dia 10 de cada mês, a ERS transfere para importando fazê-lo pelo presente diploma, com a ressalva
a ARS territorialmente competente 40 % do montante das alienações que possam constituir uma reprivatização,
referente à taxa de inscrição e 10 % do montante referente reguladas hoje pela Lei nº 11/90 de 5 de abril, com as
às subsequentes taxas de manutenção dos registos obri- alterações da Lei nº 102/2003, de 15 de novembro e da
gatórios, que haja cobrado no mês anterior às unidades Lei nº 50/2011, de 13 de setembro, e as situações em que
privadas de serviços de saúde instaladas no território de a lei veda à iniciativa económica privada a atividade,
competência daquela ARS. definidas na Lei nº 88-A/97, de 25 de julho, na redação
2 — O cálculo da compensação referida no número da Lei nº 17/2012, de 26 de abril. Não se procurou inovar
anterior reporta-se à data da entrada em vigor das portarias no regime existente para o Estado, mas antes teve-se a
que definem as tipologias e aprovam os respetivos requi- preocupação de procurar seguir o regime existente, no
sitos técnicos de abertura ou funcionamento. respeito pelos seus princípios fundamentais, adaptando-o
à realidade regional.
Artigo 3.º Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Listagem dos montantes
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º
A ERS deve remeter para cada ARS, no prazo referido e do nº 1 do artigo 232º da Constituição da República
no número anterior, listagem dos montantes que haja co- Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea vv)
brado no mês anterior, com a indicação da percentagem e do artigo 40º, do nº 1 do artigo 41º e do nº 2 do artigo 143º
valor adstritos, no âmbito da respetivo território de com- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
petência. da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho,
6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
alterado pelas Leis nos 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, blico ou oferta pública nos termos do Código dos Valores
de 21 de junho, o seguinte: Mobiliários.
2 — Quando o interesse regional o exija ou quando a
Artigo 1º situação económico-financeira da empresa o recomende,
Âmbito
poderá proceder-se:
O presente diploma aplica-se à alienação de partici- a) A concurso limitado a candidatos especialmente quali-
pações sociais detidas por entes públicos regionais, com ficados, referente a lote de ações indivisível, com garantias
exceção das referidas no artigo 2º. de estabilidade dos novos acionistas e em obediência a
requisitos considerados relevantes para a própria empresa
Artigo 2º em função das estratégias de desenvolvimento empresarial,
de mercado, tecnológicas ou outras;
Alienações excluídas b) Por venda direta.
O presente diploma não se aplica à alienação de parti-
cipações sociais de empresas que se enquadrem no âmbito 3 — Os títulos transacionados por concurso limitado
de aplicação da Lei nº 11/90, de 5 de abril, bem como às ou venda direta são nominativos, podendo determinar-se
que desenvolvam a sua atividade nos setores vedados por a sua intransmissibilidade durante determinado período,
lei a empresas privadas. a fixar pelo Governo Regional por decreto regulamentar
regional.
Artigo 3º
Artigo 7º
Definições
Concurso
1 — Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se:
1 — A alienação através de concurso público ou limi-
a) «Participações sociais», todas e quaisquer ações ou tado será regulada pela forma estabelecida pelo Governo
quotas sociais representativas de partes de capital de socie- Regional em decreto regulamentar regional, no qual se
dades civis ou comerciais, incluindo de empresas públicas; preverá a existência de um caderno de encargos, com a
b) «Participações públicas regionais», participações indicação de todas as condições exigidas aos candidatos
sociais detidas por entes públicos regionais; a adquirentes.
c) «Entes públicos regionais», a Região Autónoma da 2 — É da competência do Conselho do Governo Re-
Madeira, fundos autónomos regionais, institutos públicos gional a decisão final sobre a apreciação e seleção dos
regionais e empresas públicas regionais. candidatos a que se refere o número anterior.
2 — A alienação pode ter por objeto todas as ações ou Artigo 8º
quotas sociais de que o ente público regional for titular
na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em Venda direta
qualquer dos casos, as ações ou quotas sociais alienadas 1 — A venda direta de capital da empresa consiste na
podem ser transacionadas quer em bloco e como um todo, adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do
quer separada e parcialmente. capital a alienar.
2 — A alienação através de venda direta será regulada
Artigo 4º pela forma estabelecida pelo Governo Regional em decreto
Objetivos regulamentar regional, no qual se preverá a existência
obrigatória de um caderno de encargos, com indicação de
As alienações obedecem aos seguintes objetivos essenciais: todas as condições da transação.
a) Modernizar as unidades económicas regionais e au- 3 — É da competência do Conselho do Governo Regio-
mentar a sua competitividade e contribuir para as estraté- nal a escolha dos adquirentes, bem como a definição das
gias de reestruturação empresarial regional; condições específicas de aquisição do capital social.
b) Promover a redução do peso da Região Autónoma
da Madeira na economia; Artigo 9º
c) Promover a redução do peso da dívida pública re- Regulamentação e restrições
gional na economia.
1 — O Governo Regional, nos decretos regulamentares
Artigo 5º regionais referidos nos artigos 7º e 8º, aprovará o processo,
as modalidades de cada operação de alienação, desig-
Avaliação prévia
nadamente os fundamentos da adoção das modalidades
O processo de alienação a que se refere o artigo 1º será previstas nos nos 3 e 4 do artigo 6º.
sempre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por 2 — No diploma referido no número anterior pode ser
uma entidade independente, escolhida de acordo com os determinado que nenhuma entidade, singular ou coletiva,
princípios da transparência, igualdade e concorrência. pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa per-
centagem do capital a alienar, sob pena de redução da
Artigo 6º respetiva proposta à percentagem aí prevista.
3 — Para os efeitos do disposto no nº 2, as situações
Processos e modalidades de alienação
previstas no artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários
1 — A alienação das participações sociais é realizada, determinam a imputação de direitos de voto à entidade
em regra e preferencialmente, através de concurso pú- adquirente ou subscritora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012 6997
Artigo 10º e) Elaborar e publicar um relatório final das suas ati-
Competência do Governo Regional
vidades.
1 — Cabe ao Conselho do Governo Regional aprovar, 4 — A escolha dos membros de cada comissão deve
por resolução, as condições finais e concretas das opera- basear-se estritamente em critérios de competência, de-
ções a realizar em cada processo de alienação. vidamente justificados, tendo em conta, designadamente,
2 — Os processos de alienação são coordenados pela Se- a experiência profissional ou académica em matéria eco-
cretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação nómica, financeira e jurídica, garantindo a multidiscipli-
com o Departamento Regional da tutela da entidade a alienar. naridade da comissão.
5 — Os membros de cada comissão ficam vinculados
Artigo 11º ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações
Destino das receitas obtidas
relativos às empresas a que tenham acesso no exercício
ou por força do exercício das suas funções.
As receitas da Região provenientes das alienações serão 6 — Os membros das comissões são nomeados por des-
exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente, para: pacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do
a) Amortização da dívida pública regional; Secretário Regional com a tutela das finanças, sendo o
b) Amortização da dívida do setor empresarial da Região; mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos
c) Novas aplicações de capital no setor produtivo re- membros que as integram, no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira.
gional.
7 — Os membros das comissões têm direito a receber
senhas de presença, acrescido de ajudas de custo, podendo
Artigo 12º
cumular com a remuneração auferida no lugar de origem,
Inscrição orçamental caso assim seja determinado no despacho.
1 — O produto das receitas das alienações, bem como 8 — Podem ser afetos às comissões trabalhadores em
funções públicas ou de outras entidades com recurso a
a sua aplicação, terão expressão no orçamento da Região
mecanismos de mobilidade geral.
Autónoma da Madeira de cada ano.
9 — Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b)
2 — A expressão orçamental das receitas e das despe-
e e) do nº 3, bem como o despacho de nomeação e res-
sas resultantes das alienações obedecerá às diretivas do
petivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da
presente diploma.
Internet da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 13º
Artigo 15º
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Incompatibilidades
Os trabalhadores das empresas manterão no processo
O exercício do cargo de membro das comissões de
de alienação do respetivo capital social todos os direitos
acompanhamento é incompatível com as funções de
e obrigações de que sejam titulares.
membro de órgãos sociais das sociedades cujo capital se
pretende alienar.
Artigo 14º
Comissões de Acompanhamento Artigo 16º
1 — Em cada um dos processos de alienação, e sem- Proibição de aquisição
pre que o considere necessário para a prossecução dos
Não poderão adquirir ações, quando se trate de concurso
objetivos fixados no artigo 4º do presente diploma, pode
limitado ou venda direta:
ser constituída uma comissão para acompanhamento do
processo, que se extinguirá com o respetivo termo. a) Os membros do Governo Regional em funções;
2 — As comissões a que se refere a presente norma têm b) Os membros das comissões de acompanhamento das
por incumbência apoiar tecnicamente o processo de aliena- privatizações.
ção, de modo a garantir a plena observância dos princípios
da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e Artigo 17º
da melhor defesa do interesse público regional. Entrada em vigor
3 — Compete às comissões acompanhar o processo de
alienação, independentemente da forma e procedimentos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
que venham a ser concretamente adotados para a sua con- da sua publicação.
cretização, designadamente:
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de
consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência 2012.
do processo;
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo Re-
Jardim Olival de Mendonça.
gional entenda necessários sobre as matérias relacionadas
com o processo; Assinado em 29 de novembro de 2012.
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabe-
Publique-se.
lecidos no presente diploma;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competen- O Representante da República para a Região Autónoma
tes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
6998 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 12 de dezembro de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa