Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2025
- Data
- 2025-06-25
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Código de Conduta do XXV Governo Constitucional. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 120 25-06-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2249 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2025
Sumário: Aprova o Código de Conduta do XXV Governo Constitucional.
O XXV Governo Constitucional pretende ser uma referência de transparência, imparcialidade e inte-
gridade no exercício das suas funções públicas, perante os demais órgãos e os cidadãos. Na prosse-
cução desse desígnio almeja adotar boas práticas e criar condições de acompanhamento e escrutínio
do processo decisório das políticas públicas e dos atos adotados pelo Governo.
Assim, a definição de regras claras que imponham elevados padrões de conduta aos detentores
de cargos políticos constitui um pilar fundamental para assegurar aqueles desideratos e para reforçar
a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e no Estado de Direito.
Deste modo, a presente resolução concretiza e desenvolve os princípios e os deveres previstos na
legislação vigente, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do
Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua reda-
ção atual, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos. Encontra-se também em linha com o Plano de Prevenção de Riscos do Governo, aprovado em
anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025, de 5 de junho, e com as melhores práticas
internacionais, espelhadas nas orientações internacionais e europeias, nomeadamente em matéria de
aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares.
Competindo ao Governo aprovar um código de conduta, mantém-se a decisão de alargar o seu
âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes dos membros do
Governo, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem
como aos dirigentes e gestores de institutos públicos e de empresas públicas.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, das alíneas c) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Con-
selho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Código de Conduta do XXV Governo Constitucional, doravante designado por Código
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de Conduta, que consta em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do Governo e as demais
entidades e pessoas definidas no seu âmbito de aplicação.
3 — Determinar que o Plano de Prevenção de Riscos do Governo, aprovado a 13 de fevereiro de
2025, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025, de 5 de junho, permanece em vigor.
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de junho de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Código de Conduta do Governo
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orien-
tação assumido pelos membros do XXV Governo Constitucional e pelos membros dos respetivos
gabinetes, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXV Governo Constitucional.
2 — O Código de Conduta aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos
gabinetes dos membros do Governo, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob
a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos públicos e de empresas públicas.
3 — Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências aos membros do Governo abran-
gem, com as necessárias adaptações, as pessoas referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 — No exercício das suas funções, os membros do Governo devem atuar no cumprimento da
Constituição e da lei, atento o interesse público e as tarefas fundamentais do Estado, observando os
seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
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f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade, quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento
no exercício das suas funções.
2 — Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do Estado
e do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens, ou a sua mera promessa, sejam
financeiras, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de
qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.
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Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa,
que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa,
singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como con-
trapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão
pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade
e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para
o exercício das suas funções, designadamente viaturas, meios informáticos e de comunicação;
d) Aplicar os princípios previstos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior nas suas comuni-
cações públicas, incluindo as realizadas através de redes sociais.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 — O incumprimento do disposto no presente Código de Conduta implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes
ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, superintendência ou tutela.
2 — A responsabilidade política referida na alínea a) do número anterior pode implicar, no caso de
violação grave ou reiterada do presente Código de Conduta, a respetiva demissão.
3 — O disposto no presente Código de Conduta não afasta nem prejudica outras formas de respon-
sabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo, ou os membros
dos gabinetes, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar
seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código
do Procedimento Administrativo.
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Artigo 7.º
Avaliação e suprimento de conflito de interesses
1 — No caso dos membros do Governo, incluindo antes da sua nomeação, pode o Primeiro-Ministro
solicitar aos serviços competentes a emissão de um parecer sobre a eventual existência de conflitos
de interesses.
2 — No caso dos membros dos gabinetes, incluindo antes da sua nomeação, pode o respetivo
membro do Governo solicitar aos serviços competentes a emissão de um parecer sobre a eventual
existência de conflitos de interesses.
3 — Qualquer membro do Governo que se encontre perante um eventual conflito de interesses deve
comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministro ou de secretário de Estado que
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dele diretamente dependa, ou ao respetivo ministro, quando se trate de secretário de Estado, logo que
se detete o risco potencial de conflito.
4 — Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou
potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito
em causa, em conformidade com as disposições do presente Código de Conduta e da lei.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros dos gabinetes, devendo a comu-
nicação do conflito de interesses fazer-se ao respetivo membro do Governo.
Artigo 8.º
Ofertas
1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, por pessoas sin-
gulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis
ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício
das suas funções.
2 — Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento
da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor
estimado igual ou superior a € 150,00.
3 — O valor das ofertas nos termos do número anterior é contabilizado no cômputo de todas as
ofertas por uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 — Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela
sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações
entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e registo
previsto no artigo seguinte.
5 — Em caso de dúvida sobre o valor da oferta ou do convite pode ser pedida a avaliação à Unidade
da Transparência da Secretaria-Geral do Governo.
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 — As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no
âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Secretaria-Geral do Governo
ou, quando exista, à respetiva secretaria-geral, a qual informa a Secretaria-Geral do Governo, que delas
mantém um registo de acesso público.
2 — O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza
e relevância, é estabelecido pela Secretaria-Geral do Governo ou, quando exista, pela respetiva secre-
taria-geral, que informa a Secretaria-Geral do Governo.
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Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singu-
lares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais,
institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade
e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 — Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício
de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado
superior a € 150,00.
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3 — Os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados, podem aceitar convites que
lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, desde que
isso não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1.
4 — Os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados, podem ainda aceitar
quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de € 150,00, desde
que cumulativamente:
a) Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções
nos termos do n.º 1.
b) Que sejam compatíveis com a natureza institucional e com a relevância de representação
própria do cargo que ocupam;
c) Que configurem uma conduta socialmente adequada e em conformidade com os usos e os
costumes.
Artigo 11.º
Plano de prevenção de riscos
1 — O Governo mantém atualizado e garante o cumprimento do plano de prevenção de riscos,
abrangendo a respetiva organização e atividade, incluindo as áreas de administração ou de suporte,
contendo mecanismos que permitam reduzir os riscos de ocorrência de conflitos de interesse e que
promova a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos gabinetes.
2 — O cumprimento do plano referido no número anterior é efetuado em articulação com a Unidade
de Transparência da Secretaria-Geral do Governo e o Mecanismo Nacional Anticorrupção.
Artigo 12.º
Canal de denúncias
1 — É criado um canal de denúncias, comum a todo o Governo, acessível através de um formulário
disponibilizado no Portal do Governo.
2 — O funcionamento do canal de denúncias é independente e autónomo dos demais canais de
comunicação, assegurando a integridade e a confidencialidade das denúncias, e permitindo a junção
de documentos comprovativos dos factos alegados.
3 — O funcionamento do canal de denúncias e o seu seguimento pela Secretaria-Geral do Governo
são regulados por despacho do Ministro da Presidência.
Artigo 13.º
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Adaptação do Código de Conduta
O presente Código de Conduta será adaptado em função das eventuais alterações legislativas,
bem como das eventuais alterações regulamentares a aprovar, nos domínios do combate à corrupção,
da transparência, da representação de interesses particulares e da regulação de contactos, no âmbito
da ação governativa.
Artigo 14.º
Relações de direção, tutela e superintendência
1 — Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta constituem uma orienta-
ção genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo
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aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos
e gestores públicos.
2 — Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão
que conferem aos dirigentes superiores da Administração Pública por si nomeados, bem como nos
contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos
com o presente Código de Conduta.
Artigo 15.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros do Governo promovem a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem
e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência ou tutela, nos termos
do regime geral de prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9
de dezembro, na sua redação atual, quando aplicável.
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