Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020
- Data
- 2020-11-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2725 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020
Sumário: Estabelece um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários
de proteção internacional.
Portugal é um país com uma larga experiência no domínio da gestão de fluxos migratórios,
cujas políticas públicas de acolhimento e integração de migrantes são amplamente reconhecidas,
tanto no panorama nacional como internacional.
No domínio do acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção interna-
cional, Portugal tem acolhido pessoas refugiadas no âmbito da reinstalação, através do Alto Comis-
sariado das Nações Unidas para os Refugiados e através de pedidos espontâneos apresentados
em território nacional e na fronteira. O nosso país adquiriu uma experiência acrescida no quadro
da Agenda Europeia para as Migrações, em cujo contexto Portugal foi convocado para responder
aos desafios migratórios e de solidariedade inscritos no Programa de Recolocação da União Eu-
ropeia. Mais recentemente, Portugal tem assumido um papel proativo no apoio humanitário e no
acolhimento de pessoas que chegam à Europa após resgate marítimo no Mediterrâneo.
Neste contexto, através do Despacho n.º 10041-A/2015, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 172, de 3 de julho, foi criado o Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as
Migrações, com a missão de proceder à aferição da capacidade instalada de acolhimento e de
conceber um plano de ação e resposta em matéria de reinstalação, recolocação e integração dos
migrantes. Destaca-se ainda a existência do Grupo Operativo, liderado pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., e criado no contexto do Protocolo de Cooperação em matéria de Apoio a Requerentes
e Beneficiários de Proteção Internacional, celebrado a 24 de setembro de 2012, modelo substituído
pelo que agora é criado.
Acompanhando a tendência crescente de mobilidade internacional, na última década registou-se
um crescimento exponencial do número de pedidos de asilo em Portugal, sendo necessário encontrar
formas de resposta expeditas e inovadoras, preferencialmente descentralizadas no território.
De modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração de
requerentes e beneficiários de proteção internacional, incluindo as crianças não acompanhadas,
reinstalados ou recolocados, urge criar uma estrutura que assegure a cooperação e coordenação
entre os vários intervenientes.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua reda-
ção atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Proceder à criação de um sistema único de acolhimento e integração de requerentes
e beneficiários de proteção internacional, incluindo crianças não acompanhadas, que abrange a
reinstalação e a recolocação, bem como os requerentes de proteção internacional retomados a
cargo e beneficiários de proteção internacional readmitidos no país.
2 — Constituir um grupo operativo único que funciona na formação restrita ou alargada, com
funções de coordenação e técnico-operativas, respetivamente (Grupo Operativo Único).
3 — Definir que a formação restrita com funções de coordenação do Grupo Operativo Único é
composta pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras (SEF) e pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
4 — Determinar que cada entidade referida no número anterior é representada por um elemento
a indicar pelo dirigente máximo do serviço a que respeita.
5 — Definir que a formação alargada com funções técnico-operativas do Grupo Operativo
Único é constituída pelas entidades referidas no n.º 3 e pelos serviços e entidades das diferentes
áreas governativas com competências em matéria de requerentes e beneficiários de proteção
internacional, nomeadamente:
a) A Direção-Geral do Ensino Superior;
b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
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c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
e) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
f) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML);
g) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
h) A Direção-Geral da Saúde;
i) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
6 — Determinar que integram ainda a referida formação alargada quaisquer outras entidades
que, em função do território e da matéria, tenham competências que concorram diretamente para
o acolhimento e a integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, nomeada-
mente o Conselho Português para os Refugiados, no âmbito das competências previstas na lei.
7 — Atribuir ao ACM, I. P., a competência para:
a) Proceder à convocatória para as respetivas reuniões, que devem ter, no mínimo, periodi-
cidade mensal;
b) Prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao seu regular funcionamento;
c) Elaborar o regulamento de funcionamento do Grupo Operativo Único, a ser aprovado pelos
elementos que integram a formação restrita.
8 — Atribuir à formação restrita do Grupo Operativo Único a missão de articular a ação das
entidades que o compõem, no quadro das respetivas atribuições, bem como a relação com entidades
terceiras, para efeito da conceção e implementação do sistema único de acolhimento e integração
de requerentes e beneficiários de proteção internacional.
9 — Determinar que à formação alargada compete efetuar as diligências necessárias à exe-
cução das orientações definidas em sede de formação restrita do Grupo Operativo Único, dando
respostas concretas, de acordo com as respetivas competências, em matéria de acolhimento e
integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, através da análise e resolu-
ção de temas concretos, nomeadamente programas de apoio, pessoas apátridas e crianças não
acompanhadas, nos termos do regulamento referido na alínea c) do n.º 7.
10 — Atribuir ao ACM, I. P., a responsabilidade de prestar apoio e colaborar com os restantes
membros, de acordo com as respetivas competências, na revisão e celebração de protocolos em
matéria de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.
11 — Estabelecer que a formação restrita com funções de coordenação, sempre que neces-
sário, pode convocar representantes das entidades públicas a participar nas respetivas reuniões,
designadamente autarquias locais e entidades intermunicipais, entidades privadas, organizações
internacionais, não governamentais e da sociedade civil, cujas competências concorram diretamente
para o acolhimento e a integração dos requerentes e beneficiários de proteção internacional.
12 — Determinar que os serviços e entidades referidas nos n.os 3 e 5 indicam os seus repre-
sentantes, no prazo de 10 dias a contar da data do pedido de designação por parte do ACM, I. P.
13 — Definir que as entidades referidas no n.º 3 apresentam aos respetivos membros do
Governo o plano de ação para o ano seguinte e o relatório de atividades do ano anterior do Grupo
Operativo Único, respetivamente, até ao dia 30 de novembro e 30 de março de cada ano.
14 — Determinar que o ACM, I. P., no quadro das suas atribuições, elabora um modelo de
acolhimento e integração único para requerentes e beneficiários de proteção internacional, defi-
nindo os princípios, linhas orientadoras, responsabilidades das várias entidades competentes e das
pessoas refugiadas, e coordena os processos de acolhimento e integração no âmbito do sistema
previsto no n.º 1, devendo, para o efeito:
a) Mapear as disponibilidades de acolhimento, em articulação com autarquias locais, entidades
intermunicipais e entidades da sociedade civil, assegurando as condições de acolhimento exigi-
das, devendo, se possível, ser dada preferência ao acolhimento em territórios de baixa densidade,
contribuindo para a coesão territorial;
b) Articular a afetação dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, através de
protocolo a celebrar com entidades públicas ou privadas;
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c) Garantir o acompanhamento dos requerentes e beneficiários de proteção internacional
chegados a Portugal, em articulação com o SEF, o ISS, I. P., a SCML, as entidades de acolhimento
e as pessoas refugiadas, designadamente através de visitas locais;
d) Garantir apoio no atendimento, esclarecimento e informação orientada aos requerentes e
beneficiários de proteção internacional, através dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de
Migrantes e ou da rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes, sempre que neces-
sário, bem como encaminhamento para os serviços competentes;
e) Articular a afetação do acolhimento e integração dos requerentes e beneficiários de pro-
teção internacional que sejam retomados a cargo ou readmitidos, dentro das disponibilidades de
acolhimento, durante a vigência dos programas de apoio;
f) Acionar e o Plano de Contingência para Acolhimento de Refugiados, em estreita articulação
com as entidades representadas na formação restrita do Grupo Operativo Único;
g) Sinalizar ao Grupo Operativo Único os requerentes e beneficiários de proteção internacional
que manifestem interesse em se tornarem autónomos antes do fim de vigência dos programas
de apoio;
h) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribu-
ídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o ISS, I. P., e
a SCML, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;
i) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários
ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários
de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, através da
transferência para o ACM, I. P., de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade
beneficiária dos apoios da União Europeia;
j) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os re-
querentes e beneficiários de proteção internacional, mediante informação prestada mensalmente
por parte das entidades de acolhimento e entidades que constituem a formação restrita do Grupo
Operativo Único, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização
do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção
internacional;
k) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação
das políticas de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional
em Portugal;
l) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus
parceiros;
m) Reportar mensalmente à formação restrita do Grupo Operativo Único, em articulação com
o SEF, a informação relativa aos requerentes e beneficiários de proteção internacional com para-
deiro desconhecido.
15 — Determinar que o SEF, no quadro das respetivas atribuições e para efeitos da sua par-
ticipação na formação restrita do Grupo Operativo Único deve:
a) Disponibilizar às organizações internacionais e aos requerentes e beneficiários de prote-
ção internacional a informação produzida pelo Grupo Operativo Único sobre o quadro jurídico dos
requerentes e beneficiários de proteção internacional em Portugal e sobre o respetivo sistema de
acolhimento;
b) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão de admissão do
pedido, em articulação com o ACM, I. P., mediante protocolo a celebrar com entidades públicas ou
particulares;
c) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens estrangeiros não acompa-
nhados, até à decisão de admissão do pedido, em articulação com o ACM, I. P., nos termos da Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção
das crianças e jovens e respetivo acolhimento;
d) Facultar à formação restrita, juntamente com o ACM, I. P., os perfis dos requerentes e
beneficiários de proteção internacional, no âmbito de programas de apoio, designadamente de
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recolocação e reinstalação, sempre que possível, com a antecedência de 30 dias a contar da data
da respetiva chegada a Portugal, bem como de todos os outros pedidos de proteção internacional
após a sua chegada ao território nacional;
e) Facultar ao Grupo Operativo Único, com a maior antecedência possível, os perfis e datas
de chegada a território nacional de indivíduos transferidos, designadamente ao abrigo do Regula-
mento Dublin;
f) Assegurar, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, a transferência, para
o ACM, I. P., das verbas da União Europeia destinadas aos pagamentos unitários a gerir pelas
entidades de acolhimento e parceiros de apoio à integração nos termos da alínea i) do número
anterior, bem como assegurar o financiamento do processo de seleção e deslocação das pessoas
reinstaladas;
g) Emitir toda a documentação necessária à instrução dos processos para efeitos de reembolso,
através dos mecanismos de financiamento da União Europeia, no prazo de 20 dias úteis.
16 — Determinar que o ISS, I. P., no quadro das respetivas atribuições, e para efeitos da sua
participação na formação restrita do Grupo Operativo Único, deve:
a) Garantir respostas aos requerentes de proteção internacional, com decisão de admissão,
incluindo os pedidos de crianças não acompanhadas, no âmbito da rede de apoio disponível;
b) Prestar apoio social aos requerentes de proteção internacional titulares de autorização de
residência provisória e beneficiários de proteção internacional, em situação de carência socioeco-
nómica, após a cessação dos apoios financeiros garantidos na fase inicial de admissibilidade ou
findos os programas de apoio e integração em território nacional;
c) Apoiar financeiramente, através de acordos de cooperação, as entidades de acolhimento;
d) Garantir respostas aos requerentes de proteção internacional em situação de recurso da
decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional, ou da decisão de transferência
para outro Estado-Membro da União Europeia, no âmbito da rede de apoio disponível;
e) Apoiar socialmente os requerentes de proteção internacional em situação de recurso da
decisão de não admissibilidade do pedido de proteção internacional, ou da decisão de transferência
para outro Estado-Membro da União Europeia;
f) Garantir o acolhimento e integração aos requerentes e beneficiários de proteção internacional
que sejam retomados a cargo ou readmitidos finda a vigência dos respetivos programas de apoio,
que se encontrem em situação de carência socioeconómica;
g) Apoiar os requerentes e beneficiários de proteção subsidiária ao nível judiciário para efei-
tos da interposição do recurso, no âmbito do disposto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua
redação atual;
h) Assumir a responsabilidade, até 15 dias, ou excecionalmente até 30 dias, após sinalização
em reunião do Grupo Operativo Único, quanto ao disposto nas alíneas a), b), d) e e), sendo essa
responsabilidade partilhada com a SCML, no âmbito dos respetivos Estatutos, nos termos e con-
dições a regulamentar em protocolo específico entre as duas entidades.
17 — Estabelecer que o financiamento do ACM, I. P., destinado à política de acolhimento e
integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional é assegurado, preferencial-
mente, por fundos europeus disponíveis para apoiar os Estados-Membros, e complementado por
verbas do Orçamento do Estado, se necessário.
18 — Determinar que a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e o ACM, I. P.,
estabelecem mecanismos de coordenação e articulação no que respeita à definição de orientações
técnicas, à avaliação e à programação da abertura de avisos no âmbito da gestão técnica e finan-
ceira das verbas inscritas em fundos e instrumentos financeiros da União Europeia, nomeadamente
o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, bem como outros considerados adequados para
o efeito, de modo a garantir uma maior eficácia e eficiência no âmbito do acolhimento e integração
de requerentes e beneficiários de proteção internacional.
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19 — Estabelecer que o Grupo Operativo Único é constituído pelo prazo de cinco anos a contar
da data da entrada em vigor da presente resolução, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação
do respetivo mandato.
20 — Determinar que a informação constante da base de dados a que se refere a alínea j) do
n.º 14 é efetuada em conformidade com o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
21 — Estabelecer que os membros do Grupo Operativo Único não auferem qualquer remu-
neração pela participação nas respetivas reuniões.
22 — Determinar que os instrumentos em vigor no âmbito do acolhimento e integração de re-
querentes e beneficiários de proteção internacional devem ser adaptados ao disposto na presente
resolução.
23 — Revogar o Despacho n.º 10041-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 172, de 3 de julho.
24 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
cação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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