Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015
- Data
- 2015-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2327 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015
autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Coope- n.º 68/2015, de 9 de setembro, alterada pela Resolução do
rativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro.
n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar 2 — Ratificar todos os atos entretanto praticados, ao
contratos com estabelecimentos de ensino que se propo- abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015,
nham criar cursos com planos próprios e com estabele- de 9 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho
cimentos de ensino onde sejam ministrados cursos do de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, e da Portaria
ensino especializado e promovidas experiências pedagó- n.º 224-A/2015, de 29 de julho.
gicas inovadoras. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Neste âmbito, a Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, no dia da sua aprovação.
definiu e regulamentou o regime jurídico de concessão do Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro
apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos con- de 2015. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
tratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos da Costa.
no citado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de
nível não superior.
Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 68/2015, de 9 de setembro, autorizou a realização da NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de
contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, Decreto-Lei n.º 252/2015
2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de
€ 165 000 000,00, determinando delegar, com a faculdade de 30 de dezembro
de subdelegação, no então Ministro da Educação e Ciência, A tendência de desvalorização do euro tem provocado
a competência para a prática de todos os atos a realizar no um forte impacto negativo nas remunerações e abonos de
âmbito dos contratos referidos. todos os trabalhadores das diferentes carreiras do Minis-
Este montante global foi depois alterado pela Resolução tério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em funções nos
do Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores,
para € 177 000 000,00. os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a
Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu rede de ensino de português no estrangeiro, bem como os
personae e, tendo a delegação de poderes sofrido alteração trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio
da pessoa do delegante e do delegado, operou a extinção, Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P.,
por caducidade, de acordo com o disposto no artigo 50.º que exerçam funções na dependência funcional dos chefes
do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, de missão diplomática.
urge acautelar a não interrupção dos procedimentos — os O impacto significativo decorrente desta desvalorização
quais estão em fase final — e salvaguardar a execução dos na generalidade dos países onde existe rede diplomática e
sobreditos contratos. consular do Estado Português afeta fortemente a capaci-
Ademais, pretende-se assegurar a possibilidade de dar dade de representação externa de Portugal.
cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de de- Esta situação impôs a criação, através do Decreto-Lei
zembro de 2015 que se revela condição necessária para n.º 101-A/2015, de 4 de junho, de um mecanismo extraor-
que sejam considerados elegíveis na sobredita operação dinário de correção cambial aplicável a todos os trabalha-
de financiamento. dores das diferentes carreiras do MNE em funções nos
Considerando a urgência de dar execução imediata aos serviços periféricos externos.
contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, Os considerandos que justificaram a aprovação do
2016-2017 e 2017-2018 e aproveitar todos os atos entre- mecanismo extraordinário, cuja vigência cessa a 31 de
tanto praticados; dezembro de 2015, mantêm-se presentes e válidos até à
Considerando que os contratos de patrocínio são vitais consagração legal de um dispositivo que permita com-
para o financiamento da ação pedagógica dos estabeleci- pensar e acomodar, com caráter definitivo, o impacto das
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variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos Artigo 4.º
referidos trabalhadores.
Produção de efeitos
Importa ainda alargar o âmbito de aplicação do meca-
nismo extraordinário ao universo do pessoal dos centros 1 — O presente decreto-lei produz os seus efeitos no
culturais portugueses do Camões — Instituto da Coope- dia seguinte ao da sua publicação.
ração e da Língua, I. P., cujo poder aquisitivo foi também 2 — Sem prejuízo do número anterior, o mecanismo
afetado por variações cambiais. extraordinário de correção cambial é aplicável aos casos
O presente decreto-lei procede, assim, à primeira al- previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
teração do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, n.º 101-A/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo
alargando o seu objeto e âmbito de aplicação, e prorroga a presente decreto-lei.
vigência do mecanismo extraordinário de correção cambial
por ele criado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Assim: dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da gusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Rocha de Andrade — Tiago Brandão Rodrigues — Paulo
Alexandre dos Santos Ferreira.
Artigo 1.º
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Objeto
Publique-se.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que aprovou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o mecanismo extraordinário de correção cambial, prorro-
gando a sua vigência e alargando o seu âmbito de aplicação Referendado em 29 de dezembro de 2015.
ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho FINANÇAS
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de
junho, passa a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 253/2015
de 30 de dezembro
«Artigo 1.º
[…] O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental
(LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
1 — O presente decreto-lei aprova um mecanismo alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,
extraordinário de correção cambial das remunerações e que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei
abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Mi- n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação
nistério dos Negócios Estrangeiros em funções nos ser- da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior,
viços periféricos externos, incluindo os coordenadores, designadamente nas situações em que não tenha sido apre-
os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na sentada a proposta de lei do Orçamento do Estado.
rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal Face à data da tomada de posse e à data da discussão do
dos centros culturais portugueses do Camões — Instituto Programa para a XIIIª Legislatura do XXI Governo Cons-
da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável: titucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de
a) […]; preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do
b) […]; Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de
c) […]; janeiro de 2016. Assim sendo, verificar-se-á, a partir de
d) […]; 1 de janeiro de 2016, um período transitório, até à entrada
e) […]; em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para
f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º 2016, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º-H da
do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado LEO, a vigência da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho. que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Durante esse
período, a execução orçamental obedece ao princípio da
2 — […].» utilização por duodécimos das verbas fixadas para despe-
sas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo
Artigo 3.º com a respetiva classificação orgânica.
Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do ar-
Prorrogação de vigência do Decreto-Lei tigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto de normas des-
n.º 101-A/2015, de 4 de junho
tinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório,
É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, designadamente no que concerne à clarificação do orça-
de 4 de junho, até 30 de junho de 2016, data até à qual mento de referência para a aplicação do regime duodecimal
deverá entrar em vigor um regime jurídico que acomode, e à identificação das exceções ao referido regime.
com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais Assim:
sobre as remunerações auferidas pelos trabalhadores re- Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001,
feridos no artigo 1.º daquele decreto-lei. de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
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de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 7.º
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Entrada em vigor
Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Objeto ao da sua publicação.
O regime transitório de execução orçamental, previsto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, al- dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva —
terada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,
Fernando António Portela Rocha de Andrade.
deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei, até à
entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016. Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Artigo 2.º Publique-se.
Regime duodecimal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Durante o período transitório, a execução do or-
çamento das despesas deve obedecer ao princípio da uti- Referendado em 29 de dezembro de 2015.
lização por duodécimos.
2 — O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamen-
tais que especificam as despesas, de acordo com a clas- Decreto Regulamentar n.º 19/2015
sificação orgânica, ajustadas das alterações orçamentais
ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos de 30 de dezembro
reforços com contrapartida na dotação provisional. Nas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portu-
3 — O regime duodecimal concretiza-se através da fi- gal, a determinação das perdas por imparidade em ativos,
xação mensal dos fundos disponíveis. em especial nos créditos, apresenta especificidades que
4 — A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orien- justificam a previsão de regras próprias, pelo que no en-
tações necessárias à aplicação do regime duodecimal. quadramento fiscal da dedutibilidade de tais perdas para
efeitos fiscais sempre existiu uma remissão para as normas
Artigo 3.º emanadas do Banco de Portugal constantes dos Avisos,
Utilização de dotações orçamentais Instruções e Cartas-circulares. Este enquadramento foi
alterado porque o n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Im-
Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo an- posto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
terior, servem de referência para o cálculo do duodécimo do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
devem ser aplicadas as cativações constantes do artigo 3.º de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-C/2014,
da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. de 31 de dezembro, determinou que os montantes anuais
acumulados das perdas por imparidade para risco espe-
Artigo 4.º cífico de crédito dedutíveis são determinadas por regras
Exceções ao regime duodecimal
definidas em decreto regulamentar.
Em face da revisão dos artigos 28.º-A e 28.º-C do
Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, pre- Código do IRC, através da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de
visto no artigo anterior, as dotações: dezembro, e da manutenção do normativo contabilístico
a) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de
não sejam receitas gerais do Estado; Portugal, para efeitos da preparação das demonstrações
b) Destinadas ao pagamento de despesas com pessoal; financeiras individuais, em particular, no que respeita
c) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quo- ao apuramento das perdas por imparidade para risco de
tizações para organizações internacionais; crédito, tendo por referência o quadro regulamentar esta-
d) Inscritas no capítulo 60, relativo a despesas exce- belecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, ainda em
cionais, e no capítulo 70, relativo aos recursos próprios vigor, mantém-se, para o período de tributação de 2015,
europeus, do orçamento do Ministério das Finanças; o âmbito do regime fiscal das imparidades que vigorou
e) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida em 2014. O presente decreto regulamentar procura, as-
pública. sim, reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de
dezembro de 2014.
Artigo 5.º As alterações introduzidas nos artigos 28.º-A e 28.º-C do
Antecipação de duodécimos Código do IRC, pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezem-
bro, bem como o presente decreto regulamentar têm como
O Ministro das finanças pode autorizar a antecipação de objetivo definir, no essencial, quer o âmbito das perdas por
duodécimos através da antecipação temporária de fundos imparidade cuja dedutibilidade é aceite para efeitos de de-
disponíveis. terminação do lucro tributável, quer as regras e métodos de
Artigo 6.º cálculo dos limites máximos relevantes para aquele efeito.
Assim:
Produção de efeitos
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Có-
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole-
2016. tivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
9906 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015
novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da AGRICULTURA, FLORESTAS
Constituição, o Governo decreta o seguinte: E DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 1.º