Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (4853 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2012 sendo estas atribuídas em lotes de 10 ações, sequencial- O Governo aprovou, através do Decreto-Lei mente às ordens que, em função do critério previsto no n.º 232/2012, de 29 de outubro, o processo de privatização número anterior, fiquem mais próximas da atribuição de do capital social da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. um lote completo. (ANA, S. A.), tendo determinado, nos termos do n.º 3 do 6 — Determinar que, em caso de igualdade de condições artigo 2.º do referido diploma, que o mesmo inclui uma à luz do critério definido na alínea b) do n.º 4, procede-se operação de venda, através de negociação particular, a à atribuição do último ou últimos lotes por sorteio. um ou mais investidores e uma oferta pública de venda 7 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre- reservada aos trabalhadores da ANA, S. A., e de socie- visto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de dades direta ou indiretamente detidas por esta (OPV). outubro, que aprova o processo de privatização do capital De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º do social da ANA, S. A., se aplica à totalidade do capital social Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, o lote de e respetivos direitos de voto, de acordo com o âmbito e com ações reservado à OPV é de até um máximo de 5 % do respeito pelos termos e respetivas exceções que venham a capital social da ANA, S. A., com dimensão e regime a ser definidos nas minutas de instrumentos jurídicos a serem definir por resolução do Conselho de Ministros. aprovadas pelo Conselho de Ministros, de acordo com o Nos termos do disposto no artigo 6.º do referido di- disposto no n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, ploma, assim como no artigo 21.º do caderno de encar- aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros gos aplicável ao processo de privatização da ANA, S. A., n.º 94-A/2012, de 14 de novembro. aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros 8 — Determinar que as ações objeto da venda por ne- n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, as ações a alienar, quer gociação particular no âmbito do processo de privatização no âmbito do processo de venda por negociação particular, do capital social da ANA, S. A., estão sujeitas ao regime quer no âmbito da OPV, são sujeitas ao regime de indispo- de indisponibilidade referido no número anterior, por um nibilidade ali previsto, devendo este ser concretizado por período de cinco anos. resolução do Conselho de Ministros. 9 — Determinar que as ações adquiridas no âmbito da Prevê, ainda, o n.º 5 do artigo único do anexo II da Re- OPV estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido solução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 no n.º 7, por um prazo de três meses. de novembro, que fixa algumas condições da OPV, que as 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- demais condições a que esta deve obedecer são definidas tos a partir da data da sua aprovação. por resolução de Conselho de Ministros. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro Assim: de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, do artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de privatização da ANA, S. A., apro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2012 vado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, do n.º 5 do artigo único setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de do anexo II da referida resolução e das alíneas c) e g) reprivatização indireta do capital social da TAP — Trans- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros portes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante resolve: a reprivatização do capital social da TAP — Transportes 1 — Determinar que o lote de ações reservado a tra- Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP — SGPS, S. A.), balhadores, a concretizar através de oferta pública de determina que as ações transacionadas no âmbito da venda, tem por objeto 2 000 000 de ações nominativas, 3.ª fase do processo de reprivatização possam ficar su- com o valor nominal de € 5 cada, representativas de 5 % jeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo do capital social da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. mínimo de 5 e máximo de 10 anos, a contar da data de (ANA, S. A.). celebração do contrato de venda direta ou da concretiza- 2 — Estabelecer que as ações reservadas à aquisição por ção da alienação ou subscrição. O n.º 4 do mesmo artigo trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser fixado prevê ainda que o Conselho de Ministros determine as no âmbito da venda por negociação particular, deduzido situações em que as ações transacionadas na 3.ª fase do de 5 %. processo de reprivatização ficam sujeitas ao regime de 3 — Estabelecer que as ordens de compra emitidas por indisponibilidade. trabalhadores devem ser expressas e atribuídas em lotes Em concretização do aludido artigo 10.º do Decreto-Lei compostos por múltiplos de 10 ações, sujeitas a rateio, se n.º 210/2012, de 21 de setembro, o artigo 21.º do caderno necessário. de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conse- 4 — Determinar que, havendo necessidade de rateio, se lho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, que proceda de acordo com a seguinte metodologia: regula os termos e as condições da venda direta de ações a) Atribuição de ações proporcionalmente à quanti- representativas do capital social da TAP — SGPS, S. A., a dade da ordem não satisfeita, sendo realizada por lotes de realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização, 10 ações, com arredondamento por defeito, proporcional- veio reiterar a sujeição destas ações ao aludido regime de mente ao número de ações objeto de cada ordem que se indisponibilidade por um prazo compreendido entre um encontre por satisfazer; mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, a fixar pelo b) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da Conselho de Ministros em momento anterior à data esta- atribuição de um lote, em caso de igualdade de condições, belecida para a apresentação das propostas vinculativas por sorteio. para aquisição e subscrição das aludidas ações. 6896 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 7 de dezembro de 2012 Assim: cooperação entre o Ministério da Solidariedade e da Se- Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei gurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas, a n.º 210/2012, de 21 de setembro, e do artigo 21.º do ca- Confederação das Instituições de Solidariedade e a União derno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do das Mutualidades Portuguesas. Cite-se ainda a importância Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, do mapeamento deste setor que, na senda das recomen- e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o dações europeias, torna primordial a construção de uma Conselho de Ministros resolve: conta satélite da economia social, trabalho já em curso e 1 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre- perto da sua finalização. visto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 A necessidade de rever a composição e o funcionamento de setembro, para a 3.ª fase do processo de reprivatização do CNES, concedendo-lhe espaço para ser um verdadeiro indireta do capital social da TAP — Transportes Aéreos órgão consultivo do Governo no âmbito da economia Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), se aplica à totalidade do social, impõe uma reformulação do seu diploma base. capital social e direitos de voto da TAP — Transportes Pretende-se valorizar a participação das entidades represen- Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.,e da TAP — Transportes tativas do setor, minorando a participação governamental Aéreos Portugueses, S. A., de acordo com o âmbito e com e ajustando a sua composição ao perímetro existente na respeito pelos termos e respetivas exceções que venham a conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que ser definidos nas minutas de instrumentos jurídicos a serem se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do aprovadas pelo Conselho de Ministros, de acordo com o CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável disposto no n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coorde- aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros nando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e n.º 88-A/2012, de 19 de outubro. a especialidade das matérias impuserem existir. 2 — Determinar que as ações objeto da venda direta no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta A modernização do CNES agora promovida tem como do capital social da TAP, S. A., estão sujeitas ao regime objetivo continuar a edificar um caminho seguro e estável, de indisponibilidade referido no número anterior, por que ofereça a possibilidade de o setor da economia social um período de 10 anos a contar da data da concretização se desenvolver consistentemente, permitindo-lhe abraçar da alienação ou subscrição das ações transacionadas na os seus desafios com a criatividade que o caracteriza, per- 3.ª fase do processo de reprivatização. mitindo ao Governo ter o aconselhamento de quem melhor 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos conhece o setor e melhor pode apresentar as propostas de a partir da data da sua aprovação. melhoria da ação governativa nesta área. Foi promovida a audição dos membros do CNES. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro Assim: de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Nos termos do da alínea g) do artigo 199.º da Consti- tuição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de redação: 4 de agosto, criou o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), órgão de acompanhamento e de consulta do «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas 2— ..................................... de promoção e de desenvolvimento da economia social. 3— ..................................... O CNES, sendo órgão central no desenvolvimento do setor da economia social, não foi, até à data, utilizado de a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo dele- acordo com as suas potencialidades. gar no membro do Governo responsável pela área da O Programa do XIX Governo Constitucional assume economia social; como nuclear a construção de uma relação de profunda b) O membro do Governo responsável pela área da interação com as entidades da economia social, sendo estas economia social; encaradas como aquelas que melhor podem contribuir para c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responder, com a qualidade imprescindível, às situações de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emergência social que o momento económico, financeiro e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e social apresenta. Por isso se afirmou ser fundamental f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apostar no desenvolvimento da Rede Nacional de Solida- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riedade (RENASO), fazendo convergir o que de melhor o h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estado, as autarquias locais e, sobretudo, as organizações i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da economia social têm para oferecer. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O reconhecimento da crescente importância da econo- k) [Anterior alínea l).] mia social, enquanto setor económico delimitado, assume- l) [Anterior alínea m).] -se como fundamental e tem vindo a ser desenvolvido m) [Anterior alínea n).] através da aproximação do Governo às entidades do setor n) Um representante da Confederação Portuguesa das através de uma lógica de subsidiariedade e de cooperação, Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD); visível na celebração de múltiplos protocolos de colabo- o) Cinco personalidades de reconhecido mérito e ração, seja na área do medicamento, do emprego jovem, experiência no setor da economia social, a indicar pelo ou na área dos mecanismos de apoio ao financiamento membro do Governo responsável pela área da economia das instituições de solidariedade social, tendo em vista a social; sustentabilidade dessas instituições, bem como no aumento p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para da verba disponibilizada para os protocolos bianuais de a Economia Social, que secretaria, sem direito a voto. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 7 de dezembro de 2012 6897 4— ..................................... c) Redigir as atas do plenário, da comissão executiva 5 — Determinar que do CNES possam vir a fazer e dos grupos de trabalho; parte outras entidades de âmbito nacional de qualquer d) [Anterior alínea d) do n.º 15.] das componentes do setor da economia social, entretanto e) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 10, criadas, a fixar por portaria do membro do Governo res- fazer a divulgação junto da comunicação social das ponsável pela área da economia social, ouvido o CNES. decisões tomadas pelo CNES; 6— ..................................... f) [Anterior alínea f) do n.º 15.] 7— ..................................... 8— ..................................... 19 — Determinar que, para além dos trabalhos em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . plenário e na comissão executiva, a atividade dos mem- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho. c) A comissão executiva; 20 — (Anterior n.º 17.) d) [Anterior alínea c).] 21 — (Anterior n.º 18.) 22 — (Anterior n.º 19.) 9 — Determinar que o presidente do CNES é o 23 — (Anterior n.º 20.) Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro 24 — (Anterior n.º 21.) do Governo responsável pela área da economia social. 25 — (Anterior n.º 22.)» 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Determinar a republicação da Resolução do Con- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . selho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, na sua b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redação atual, em anexo à presente resolução, da qual faz c) Convidar a participar nas reuniões do plenário parte integrante. membros do Governo responsáveis pelas áreas que se 3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor relacionem com a agenda da reunião, bem como quais- no dia seguinte ao da sua publicação. quer entidades cuja presença seja julgada útil; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Conselho de Ministros, 6 de dezembro e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o n.º 2) 12 — Determinar que podem participar nas reuniões Republicação da Resolução do Conselho de Ministros do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pes- n.º 55/2010, de 4 de agosto soas singulares ou coletivas, públicas, privadas ou do setor da economia social, cuja presença seja julgada útil. 1 — Criar o Conselho Nacional para a Economia Social, 13 — Estabelecer que o plenário reúne, a título ordi- adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento nário, trimestralmente, reunindo com natureza extraor- e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das dinária sempre que convocado pelo seu presidente ou políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. economia social. 14 — À comissão executiva compete, designada- 2 — Atribuir ao CNES as seguintes competências: mente: a) Pronunciar-se sobre as políticas de estruturação e a) Acompanhar as atividades relacionadas com a eco- de desenvolvimento do setor de economia social, bem nomia social no período entre cada reunião do plenário; como sobre a execução das mesmas, através da emissão b) Definir a agenda para as reuniões plenárias; de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e c) Propor ao presidente do CNES a realização de de recomendações de sua própria iniciativa; reuniões extraordinárias; b) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas que afe- d) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho; tem direta ou indiretamente a economia social, a solicitação e) Coordenar os grupos de trabalho. dos departamentos governamentais; c) Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater 15 — A comissão executiva é eleita de entre os mem- matérias que afetem a economia social ou cada uma das bros do plenário e é presidida pelo membro do Governo suas componentes; responsável pela área da economia social. d) Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e 16 — A comissão executiva é eleita anualmente e informações em matérias de economia social; dela fazem parte pelo menos um elemento das cooperati- e) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomenda- vas, das mutualidades, das associações e das fundações. ções emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições, 17 — (Anterior corpo do n.º 14.) salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei ou 18 — (Anterior corpo do n.º 15.) aprovadas pelo plenário; a) Preparar as reuniões do plenário, da comissão f) Aprovar e alterar o seu regulamento interno; executiva e dos grupos de trabalho, procedendo, de- g) Constituir grupos de trabalho, fixando a missão, a signadamente, à respetiva convocatória de membros e composição, a representação, o modo de funcionamento das entidades convidadas, à distribuição da agenda das e a duração dos mesmos; reuniões e remetendo aos membros a documentação de h) Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório so- suporte às questões a debater; bre a sua atividade, a enviar aos órgãos de soberania e a b) [Anterior alínea b) do n.º 15.] divulgar no respetivo sítio na Internet. 6898 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 7 de dezembro de 2012 3 — Determinar que o CNES é composto por: 8 — Estabelecer que são órgãos do CNES: a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar a) O presidente; no membro do Governo responsável pela área da econo- b) O plenário; mia social; c) A comissão executiva; b) O membro do Governo responsável pela área da d) O secretário executivo. economia social; c) Um representante do Governo da Região Autónoma 9 — Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro- dos Açores; -Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo d) Um representante do Governo da Região Autónoma responsável pela área da economia social. da Madeira; 10 — Atribuir ao presidente do CNES as seguintes e) Um representante da Associação Nacional de Muni- competências: cípios Portugueses; f) Um representante da Associação Nacional de Fre- a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do guesias; plenário, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as suas g) Um representante da Associação Portuguesa para o reuniões; Desenvolvimento Local — ANIMAR; b) Fazer cumprir o disposto na presente resolução e h) Um representante da Confederação Nacional das nos regulamentos do CNES e zelar pela legalidade das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, respetivas deliberações; C. C. R. L. — CONFAGRI; c) Convidar a participar nas reuniões do plenário mem- i) Um representante da Confederação Cooperativa Por- bros do Governo responsáveis pelas áreas que se rela- tuguesa, C, C. R. L. — CONFECOOP; cionem com a agenda da reunião, bem como quaisquer j) Um representante da Confederação Nacional das Ins- entidades cuja presença seja julgada útil; tituições de Solidariedade — CNIS; d) Utilizar, se necessário, voto de qualidade; k) Um representante do Centro Português de Fundações; e) Assinar as atas do plenário; l) Um representante da União das Misericórdias Por- f) Tornar públicas as deliberações do CNES; tuguesas — UMP; g) Exercer outras funções inerentes à sua condição. m) Um representante da União das Mutualidades Por- tuguesas — UMP; 11 — Determinar que o plenário é constituído por todos n) Um representante da Confederação Portuguesa das os membros do CNES referidos no n.º 3. Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD); 12 — Determinar que podem participar nas reuniões o) Cinco personalidades de reconhecido mérito e ex- do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas periência no setor da economia social, a indicar pelo singulares ou coletivas, públicas, privadas ou do setor da membro do Governo responsável pela área da economia economia social, cuja presença seja julgada útil. social; p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a 13 — Estabelecer que o plenário reúne, a título ordiná- Economia Social, que secretaria, sem direito a voto. rio, trimestralmente, reunindo com natureza extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de, 4 — Determinar que as entidades referidas nas alíneas g) pelo menos, um terço dos seus membros. a n) do número anterior são representadas no CNES pelos 14 — À comissão executiva compete, designadamente: respetivos presidentes do órgão de administração ou pelos a) Acompanhar as atividades relacionadas com a econo- seus legais representantes. mia social no período entre cada reunião do plenário; 5 — Determinar que do CNES possam vir a fazer parte b) Definir a agenda para as reuniões plenárias; outras entidades de âmbito nacional de qualquer das com- c) Propor ao presidente do CNES a realização de reu- ponentes do setor da economia social, entretanto criadas, niões extraordinárias; a fixar por portaria do membro do Governo responsável d) Propor ao plenário a criação de grupos de trabalho; pela área da economia social, ouvido o CNES. e) Coordenar os grupos de trabalho. 6 — Determinar que os membros do CNES não são remunerados. 7 — Determinar que compete aos membros do CNES: 15 — A comissão executiva é eleita de entre os mem- bros do plenário e é presidida pelo membro do Governo a) Participar, na sequência de convocação para o efeito, responsável pela área da economia social. nas sessões do plenário e dos grupos de trabalho a que 16 — A comissão executiva é eleita anualmente e dela pertençam; fazem parte pelo menos um elemento das cooperativas, das b) Exercer o seu direito de voto e justificá-lo por escrito mutualidades, das associações e das fundações. se necessário; 17 — Determinar que o secretário executivo do CNES c) Propor a inclusão de assuntos na ordem do dia; é o presidente da Cooperativa António Sérgio para a Eco- d) Atento o direito à informação, formular pedidos e nomia Social. colocar questões por escrito endereçadas ao secretário 18 — Atribuir ao secretário executivo do CNES as se- do CNES; guintes competências: e) Representar o CNES, se para tal forem designados pelo plenário ou pelo seu presidente, em atividades de a) Preparar as reuniões do plenário, da comissão exe- âmbito nacional ou em reuniões internacionais de orga- cutiva e dos grupos de trabalho, procedendo, designada- nismos congéneres; mente, à respetiva convocatória de membros e das enti- f) Exercer outras funções inerentes à sua condição. dades convidadas, à distribuição da agenda das reuniões Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 7 de dezembro de 2012 6899 e remetendo aos membros a documentação de suporte às deve ler-se: questões a debater; «d) Secção IV, que inclui os artigos 33.º-R a 33.º-V, b) Receber e responder às questões formuladas pelos com a designação ‘Procedimento de avaliação de inci- membros; c) Redigir as atas do plenário, da comissão executiva e dências ambientais’;» dos grupos de trabalho; d) Gerir e manter o sítio na Internet de divulgação das 2 — Na alínea e), do n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê: atividades do CNES; «e) Secção V, que inclui os artigos 33.º-V a 33.º-Z, e) Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 10, fazer com a designação ‘Acesso às redes’.» a divulgação junto da comunicação social das decisões tomadas pelo CNES; deve ler-se: f) Exercer outras funções inerentes à sua condição. «e) Secção V, que inclui os artigos 33.º-W a 33.º-Z, 19 — Determinar que, para além dos trabalhos em ple- com a designação ‘Acesso às redes’.» nário e na comissão executiva, a atividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho. 3 — No capítulo III no anexo II, que republica o Decreto- 20 — Estabelecer que os grupos de trabalho são criados -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, onde se lê: por deliberação do plenário, que define as correspondentes missão, composição e duração. 21 — Atribuir aos grupos de trabalho as seguintes com- «SECÇÃO IV petências: Procedimento de avaliação de incidências ambientais a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito da missão definida pelo plenário; b) Propor ao presidente do CNES a realização dos es- Artigo 33.º-R tudos que considerar necessários ao desempenho das suas [...] funções; c) Requerer, através do secretário executivo, as infor- mações, os depoimentos ou os esclarecimentos necessários Artigo 33.º-S aos trabalhos. [...] 22 — Determinar que os grupos de trabalho funcionam sempre que convocados pelo membro designado como Artigo 33.º-T presidente, nos termos de regulamento aprovado na sua sessão constitutiva. [...] 23 — Estabelecer que fazem parte dos grupos de traba- lho pessoas singulares designadas pelo plenário, bem como Artigo 33.º-U entidades convidadas mediante indicação dos membros do CNES. [...] 24 — Estabelecer que o apoio administrativo e finan- ceiro ao funcionamento do CNES é assegurado pela Coo- perativa António Sérgio para a Economia Social. SECÇÃO V 25 — Determinar que a primeira reunião do CNES Acesso às redes ocorra no prazo de 60 dias subsequentes à publicação da presente resolução. Artigo 33.º-V [...] Secretaria-Geral Artigo 33.º-W
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