Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (11 897 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2007 3 — Determinar que os representantes dos serviços e As obrigações decorrentes do Regulamento (CEE) organismos referidos no número anterior são designados n.º 595/91, do Conselho, de 4 de Março, relativas às ir- por despacho do respectivo ministro da tutela. regularidades e suspeitas de fraude cometidas no âmbito 4 — Determinar que constituem competências da do FEOGA – Secção Garantia, são cumpridas em Por- CIFG: tugal pela Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do a) Centralizar as informações relativas a fraudes e FEOGA — Secção Garantia (CIFG), criada pela Resolução irregularidades cometidas em prejuízo do Fundo Euro- do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, alterada peu Agrícola de Garantia (FEAGA), do Fundo Europeu pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/93, de 20 Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), comuni- de Setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros cadas pelos organismos responsáveis pela instauração dos n.º 101/96, de 8 de Julho. processos com vista à recuperação das importâncias pagas 4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 indevidamente, bem como por todas as entidades que, no do Centro Jurídico (CEJUR), importa agora, no desenvol- âmbito das respectivas atribuições, se ocupam da execução vimento daquele decreto-lei, aprovar o respectivo quadro e controlo das operações daqueles Fundos; do pessoal. b) Apreciar as informações referidas na alínea anterior e Assim: preparar as comunicações previstas no Regulamento (CEE) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 283/72, do Conselho, de 7 de Fevereiro, nomeadamente n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, no artigo 6.º do Decreto-Lei as indicadas nos seus artigos 3.º e 5.º; n.º 162/2007, de 3 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do c) Submeter superiormente o conteúdo das comunica- despacho n.º 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, pu- ções previstas na alínea anterior e promover o seu envio blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de à Comissão Europeia; Junho de 2005: d) Impulsionar o intercâmbio de experiências no do- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- mínio das fraudes e irregularidades entre os organismos ças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho intervenientes na execução e controlo das operações fi- de Ministros, o seguinte: nanciadas pelo FEAGA e pelo FEADER, tendo em vista 1.º É aprovado o quadro de consultores do Centro Ju- a conveniente coordenação e articulação. rídico constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 5 — Estabelecer que, a fim de ser dado cumprimento ao 2.º É revogada a Portaria n.º 75/93, de 20 de Janeiro, estabelecido na alínea b) do número anterior, os serviços publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 16, de e organismos que intervêm na execução e controlo das 20 de Janeiro de 1993. operações do FEAGA e do FEADER comunicam à Co- 3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho missão a partir do fim de cada trimestre e até metade do de 2007. prazo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro, informação relativa, Em 13 de Julho de 2007. designadamente: O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira a) À instauração de processos de averiguações, de sin- dos Santos. — O Secretário de Estado da Presidência do dicância ou inquérito sobre actividades em que resultem Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa. indiciadas fraudes ou irregularidades; b) Às fraudes e irregularidades apuradas; MAPA ANEXO c) Às possibilidades de recuperação dos montantes en- volvidos. Categoria Dotação 6 — A CIFG reúne trimestralmente, podendo ser con- Consultores principais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 vocada extraordinariamente pelo presidente, sempre que Consultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 este o entenda conveniente ou a solicitação de qualquer dos seus membros. 7 — A CIFG pode chamar aos seus trabalhos qualquer funcionário ou serviço, bem como solicitar a colaboração de outras entidades, sempre que tal se revelar necessá- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS rio. 8 — A IGF assegura o apoio logístico e administrativo Decreto n.º 17/2007 necessário ao funcionamento da CIFG. de 1 de Agosto 9 — A presente resolução do Conselho de Ministros é aplicável aos casos comunicados no âmbito do Regula- Em 1 de Novembro de 1974 foi adoptada, em Lon- mento n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro. dres, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da 10 — Determinar a revogação da Resolução do Con- Vida Humana no Mar, 1974, a qual tem como objectivo selho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, alterada pela promover a salvaguarda da vida humana no mar através Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/93, de 20 de do estabelecimento de acordos comuns, princípios e re- Setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros gras uniformes conducentes a esse fim. As normas desta n.º 101/96, de 8 de Julho. Convenção encontram-se estabelecidas através de 12 capí- Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho tulos, cabendo a cada um desses capítulos debruçar-se de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- sobre os diferentes aspectos relacionados com a salva- lho Pinto de Sousa. guarda da vida humana no mar. Pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Interna- cional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (SOLAS 74) e, pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO 14 de Outubro, e pelo Decreto n.º 51/99, de 18 de Setem- PÚBLICA bro, aprovou para adesão os Protocolos de 1978 e de 1988 à referida Convenção. Foram igualmente aprovadas, para adesão, as Emendas Portaria n.º 828/2007 à Convenção SOLAS 74, sobre o Sistema Mundial de de 1 de Agosto Socorro e Segurança Marítima, e as relativas à introdução dos novos capítulos IX, X e XI, respectivamente, através dos Considerando que o Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Decretos n.os 40/92, de 2 de Outubro, e 21/98, de 10 de Maio, definiu a missão, atribuições e organização interna Julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 4907 Através da Conferência de Governos Contratantes à 5 — ‘Bulk carrier bulkhead and double bottom SOLAS, realizada em Londres em 27 de Novembro de strength standards’ means ‘Standards for the evalua- 1997, foram adoptadas Emendas ao anexo da Conven- tion of scantlings of the transverse watertight vertically ção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no corrugated bulkhead between the two foremost cargo Mar, 1974 (SOLAS 74), relativas a medidas adicionais holds and for the evaluation of allowable hold loading de segurança para navios graneleiros, medidas estas que of the foremost cargo hold’ adopted by resolution 4 abrangem os requisitos de estabilidade e estruturais que of the Conference of Contracting Governments to the esses navios devem satisfazer por forma a que o seu nível International Convention for the Safety of Life at Sea de segurança seja aumentado, sendo agora necessário apro- 1974 on 27 November 1997, as may be amended by var estas Emendas. the Organization, provided that such amendments are Assim: adopted, brought into force and take effect in accordance Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- with the provisions of article VIII of the present Conven- tituição, o Governo aprova as Emendas ao anexo da Con- tion concerning the amendment procedures applicable venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana to the annex other than chapter 1. no Mar, 1974 (SOLAS 74), capítulo XII, adoptadas pela 6 — The term ‘ships constructed’ has the same me- Conferência SOLAS 1997, cujo texto, na versão autenti- aning as defined in regulation II-I/1.1.3.1. cada na língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo. Regulation 2 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Application Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Bulk carriers shall comply with the requirements of sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique this chapter in addition to the applicable requirements Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes of other chapters. Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Má- Regulation 3 rio Lino Soares Correia. Implementation schedule (this regulation applies to bulk Assinado em 5 de Julho de 2007. carriers constructed before 1 July 1999) Publique-se. Bulk carriers to which regulations 4 or 6 apply shall comply with the provisions of such regulations accor- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ding to the following schedule, with reference to the Referendado em 9 de Julho de 2007. enhanced programme of inspections required by regu- lation XI/2: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1) Bulk carriers which are 20 years of age and over on 1 July 1999, by the date of the first intermediate ANEXO survey or the first periodical survey after 1 July 1999, whichever comes first; Resolution 1 of the Conference of Contracting Govern- 2) Bulk carriers which are 15 years of age and over ments to the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, adopted on 27 November 1997. but less than 20 years of age on 1 July 1999, by the date of the first periodical survey after 1 July 1999, but not Adoption of amendments to the annex to the International later than 1 July 2002; and Convention for the Safety of Life at Sea, 1974 3) Bulk carriers which are less than 15 years of age on 1 July 1999, by the date of the first periodical survey The following new chapter XII is added after existing after the date on which the ship reaches 15 years of age, chapter XI: but not later than the date on which the ship reaches «CHAPTER XII 17 years of age. Regulation 4 Additional safety measures for bulk carriers Damage stability requirements applicable to bulk carriers Regulation 1 1 — Bulk carriers of 150 m in length and upwards of single side skin construction, designed to carry solid Definitions bulk cargoes having a density of 1000 kg/m3 and above, For the purpose of this chapter: constructed on or after 1 July 1999 shall, when loaded 1 — ‘Bulk carrier’ means a bulk carrier as defined to the summer load line, be able to withstand flooding in regulation IX/1.6. of any one cargo hold in all loading conditions and re- 2 — ‘Bulk carrier of single side skin construction’ main afloat in a satisfactory condition of equilibrium, means a bulk carrier in which a cargo hold is bounded as specified in paragraph 3. by the side shell. 2 — Bulk carriers of 150 m in length and upwards of 3 — ‘Length’ of a bulk carrier means the length as single side skin construction, carrying solid bulk cargoes defined in the International Convention on Load Lines having a density of 1780 kg/m3 and above, constructed in force. before 1 July 1999 shall, when loaded to the summer 4 — ‘Solid bulk cargo’ means any material, other load line, be able to withstand flooding of the foremost than liquid or gas, consisting of a combination of parti- cargo hold in all loading conditions and remain afloat cles, granules or any larger pieces of material, generally in a satisfactory condition of equilibrium, as specified uniform in composition, which is loaded directly into in paragraph 3. This requirement shall be complied the cargo spaces of a ship without any intermediate with in accordance with the implementation schedule form of containment. specified in regulation 3. 4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 3 — Subject to the provisions of paragraph 6, the 3 — In considering the need for, and the extent of, condition of equilibrium after flooding shall satisfy strengthening of the transverse watertight bulkhead or the condition of equilibrium laid down in the annex to double bottom to meet the requirements of paragraph 2, resolution A.320(IX) — regulation equivalent to re- the following restrictions may be taken into account: gulation 27 of the International Convention on Load 3.1 — Restrictions on the distribution of the total Lines, 1966, as amended by resolution A.514(13). The cargo weight between the cargo holds; and assumed flooding need only take into account flooding 3.2 — Restrictions on the maximum deadweight. of the cargo hold space. The permeability of a loaded 4 — For bulk carriers using either of, or both, the hold shall be assumed as 0.9 and the permeability of restrictions given in paragraphs 3.1 and 3.2 above for an empty hold shall be assumed as 0.95, unless a per- the purpose of fulfilling the requirements of paragraph 2, meability relevant to a particular cargo is assumed for these restrictions shall be complied with whenever solid the volume of a flooded hold occupied by cargo and a bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above permeability of 0.95 is assumed for the remaining empty are carried. volume of the hold. 4 — Bulk carriers constructed before 1 July 1999 Regulation 7 which have been assigned a reduced freeboard in com- Survey of the cargo hold structure of bulk carriers pliance with regulation 27(7) of the International Con- (this regulation applies to bulk vention on Load Lines, 1966, as adopted on 5 April 1966, carriers constructed before 1 July 1999) may be considered as complying with paragraph 2. Bulk carriers of 150 m in length and upwards of sin- 5 — Bulk carriers which have been assigned a redu- gle side skin construction, of 10 years of age and over, ced freeboard in compliance with the provisions of pa- shall not carry solid bulk cargoes having a density of ragraph (8) of the regulation equivalent to regulation 27 1780 kg/m3 and above unless they have satisfactorily of the International Convention on Load Lines, 1966, undergone either: adopted by resolution A.320(IX), as amended by reso- lution A.514(13), may be considered as complying with 1) A periodical survey in accordance with the enhan- paragraphs 1 or 2, as appropriate. ced programme of inspections required by regulation 6 — On bulk carriers which have been assigned re- XI/2; or duced freeboard in compliance with the provisions of 2) A survey of all cargo holds to the same extent as regulation 27(8) set out in annex B of the Protocol of required for periodical surveys in the enhanced survey 1988 relating to the International Convention on Load programme of inspections required by regulation XI/2. Lines, 1966, the condition of equilibrium after flooding shall satisfy the relevant provisions of that Protocol. Regulation 8 Regulation 5 Information on compliance with requirements for bulk carriers Structural strength of bulk carriers (this regulation 1 — The booklet required by regulation VI/7.2 shall applies to bulk carriers constructed on or after 1 July 1999) be endorsed by the Administration, or on its behalf, to indicate that regulations 4, 5, 6 and 7, as appropriate, Bulk carriers of 150 m in length and upwards of are complied with. single side skin construction, designed to carry solid bulk cargoes having a density of 1000 kg/m3 and above, 2 — Any restrictions imposed on the carriage of solid shall have sufficient strength to withstand flooding of bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above any one cargo hold in all loading and ballast conditions, in accordance with the requirements of regulation 6 taking also into account dynamic effects resulting from shall be identified and recorded in the booklet referred the presence of water in the hold, and taking into account to in paragraph 1. the recommendations adopted by the Organization. 3 — Bulk carriers to which paragraph 2 applies shall be permanently marked on the side shell at amidships, Regulation 6 port and starboard, with a solid equilateral triangle ha- Structural and other requirements for bulk carriers ving sides of 500 mm and its apex 300 mm below the (this regulation applies to bulk deck line, and painted a contrasting colour to that of carriers constructed before 1 July 1999) the hull. 1 — Bulk carriers of 150 m in length and upwards Regulation 9 of single side skin construction, carrying solid bulk Requirements for bulk carriers not being capable of complying cargoes having a density of 1780 kg/m3 and above, with regulation 4.2 due to the design configuration of their shall comply with the requirements of this regulation in cargo hold (this regulation applies to bulk carriers constructed accordance with the implementation schedule specified before 1 July 1999). in regulation 3. For bulk carriers being within the application limits 2 — The transverse watertight bulkhead between the of regulation 4.2, which have been constructed with an two foremost cargo holds and the double bottom of the insufficient number of transverse watertight bulkheads foremost cargo hold shall have sufficient strength to wi- to satisfy that regulation, the Administration may allow thstand flooding of the foremost cargo hold, taking also relaxation from the application of regulations 4.2 and 6 into account dynamic effects resulting from the presence on condition that they shall comply with the following of water in the hold, in compliance with the bulk carrier requirements: bulkhead and double bottom strength standards. For the purpose of this regulation, the bulk carrier bulkhead 1) For the foremost cargo hold, the inspections pres- and double bottom strength standards shall be treated cribed for the annual survey in the enhanced programme as mandatory. of inspections required by regulation XI/2 shall be re- Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 4909 placed by the inspections prescribed therein for the 2 — ‘Navio graneleiro construído com forro simples no intermediate survey of cargo holds; costado’ significa um navio graneleiro cujo porão de carga 2) Are provided with bilge well high water level se encontra limitado lateralmente pelo forro do costado. alarms in all cargo holds, or in cargo conveyor tunnels, 3 — ‘Comprimento’ de um navio graneleiro é o com- as appropriate, giving an audible and visual alarm on the primento tal como estabelecido na Convenção Interna- navigation bridge, as approved by the Administration cional das Linhas de Carga, em vigor. or an organization recognized by it in accordance with 4 — ‘Carga sólida a granel’ é qualquer material, à the provisions of regulation XI/1; and excepção de líquidos ou gás, consistindo numa combina- 3) Are provided with detailed information on specific ção de partículas, grânulos ou quaisquer peças maiores cargo hold flooding scenarios. This information shall de materiais, regra geral de composição uniforme, e cuja be accompanied by detailed instructions on evacuation operação de carga é efectuada directamente nos espaços preparedness under the provisions of section 8 of the de carga de um navio sem qualquer forma intermediária International Safety Management (ISM) Code and be de contenção. used as the basis for crew training and drills. 5 — ‘Normas de resistência da antepara e do pa- vimento do duplo fundo do navio graneleiro’ são ‘As normas para a avaliação dos escantilhões da antepara Regulation 10 transversal vertical estanque, corrugada, entre os dois Solid bulk cargo density declaration porões de carga do extremo de vante do navio e para a avaliação do carregamento admissível, no porão de 1 — Prior to loading bulk cargo on a bulk carrier, carga mais a vante’, adoptadas pela resolução 4 da the shipper shall declare the density of the cargo, in Conferência dos Governos Contratantes à Convenção addition to providing the cargo information required Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no by regulation VI/2. Mar, 1974, em 27 de Novembro de 1997, emendada pela 2 — For bulk carriers to which regulation 6 applies, Organização, desde que tais emendas sejam adoptadas, unless such bulk carriers comply with all the relevant postas em vigor e com efeitos em conformidade com as requirements of this chapter applicable to the carriage disposições do artigo VIII da presente Convenção relativo of solid bulk cargoes having a density of 1780 kg/m3 and aos procedimentos de emenda aplicável ao anexo, outro above, any cargo declared to have a density within the que não o disposto no capítulo I. range 1250 kg/m3 to 1780 kg/m3 shall have its density 6 — O termo ‘navios construídos’ tem o mesmo signi- verified by an accredited testing organization. ficado tal como o estabelecido na regra II-I/1.1.3.1. Regra 2 Regulation 11 Aplicação Loading instrument (this regulation applies to bulk carriers regardless of their date of construction) Os navios graneleiros devem cumprir com as dispo- sições do presente capítulo para além das disposições 1 — Bulk carriers of 150 m in length and upwards aplicáveis de outros capítulos. shall be fitted with a loading instrument capable of providing information on hull girder shear forces and Regra 3 bending moments, taking into account the recommen- Plano de implementação (a presente regra aplica-se aos navios dation adopted by the Organization. graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999) 2 — Bulk carriers of 150 m in length and upwards Os navios graneleiros aos quais se aplicam as regras 4 constructed before 1 July 1999 shall comply with the ou 6 devem cumprir com as suas disposições, relativa- requirements of paragraph 1 not later than the date of mente ao programa detalhado de inspecções exigido pela the first intermediate or periodical survey of the ship to regra XI/2, de acordo com o seguinte plano: be carried out after 1 July 1999.» 1) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade igual ou superior a 20 anos, na data da Resolução 1 da Conferência de Governos Contratantes à primeira vistoria intermédia ou na data da primeira Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, adoptada em 27 de Novembro de vistoria periódica, a que ocorrer primeiro após 1 de 1997. Julho de 1999; 2) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, Adopção das Emendas ao anexo à Convenção Internacional tenham idade igual ou superior a 15 anos mas inferior para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 a 20 anos, na data da primeira vistoria periódica após O novo capítulo XII que se segue é aditado após o ca- 1 de Julho de 1999, mas nunca mais tarde do que 1 de pítulo XI existente: Julho de 2002; e 3) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, «CAPÍTULO XII tenham idade inferior a 15 anos, na data da primeira vistoria periódica após atingir os 15 anos, mas nunca Medidas adicionais de segurança mais tarde do que a data em que o navio atingir os para navios graneleiros 17 anos de idade. Regra 4 Regra 1 Requisitos de estabilidade em avaria aplicáveis Definições aos navios graneleiros Para os fins de aplicação do presente capítulo: 1 — Os navios graneleiros de comprimento igual ou 1 — ‘Navio graneleiro’ significa um navio graneleiro superior a 150 m, construídos com forro simples no cos- tal como estabelecido na regra IX/1.6. tado, concebidos para o transporte de cargas sólidas a gra- 4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 nel com uma densidade igual ou superior a 1000 kg/m³, o alagamento de qualquer um dos porões de carga em construídos em ou após 1 de Julho de 1999 devem, todas as condições de carregamento e lastro, tendo tam- quando carregados à linha de água carregada de Verão, bém em consideração os efeitos dinâmicos resultantes ser capazes de resistir ao alagamento de um qualquer da presença de água no porão e tendo em consideração porão de carga, em todas as condições de carregamento, as recomendações adoptadas pela Organização. e manter-se a flutuar numa condição de equilíbrio satis- fatória, tal como estabelecido no parágrafo 3. Regra 6 2 — Os navios graneleiros de comprimento igual Requisitos estruturais ou outros para navios graneleiros ou superior a 150 m, construídos com forro simples no (a presente regra aplica-se aos navios costado, em ou após 1 de Julho de 1999, que transpor- graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999) tem cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³ devem, quando carregados à 1 — Os navios graneleiros de comprimento igual ou linha de água carregada de Verão, ser capazes de resis- superior a 150 m, construídos com forro simples no cos- tir ao alagamento do porão de carga mais a vante, em tado, que transportem cargas sólidas a granel com uma todas as condições de carregamento, e manterem-se densidade igual ou superior a 1780 kg/m³, devem cumprir a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória, tal com os requisitos da presente regra em conformidade como estabelecido no parágrafo 3. Este requisito deve com o plano de implementação estabelecido na regra 3. ser cumprido de acordo com o programa de implemen- 2 — A antepara transversal estanque entre os dois tação especificado na regra 3. porões de carga situados mais a vante e o pavimento 3 — Sujeita às disposições estabelecidas no pará- do duplo fundo do porão de carga situado mais a vante grafo 6, a condição de equilíbrio após o alagamento deve devem possuir resistência suficiente de modo a suportar satisfazer a condição de equilíbrio determinada no anexo o alagamento do porão de carga situado mais a vante, da resolução A.320 (IX) — regra equivalente à regra 27 tendo também em consideração os efeitos dinâmicos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, resultantes da presença de água no porão, em confor- emendada pela resolução A.514(13). O suposto alaga- midade com as normas de resistência da antepara e do mento apenas tem de ter em consideração o alagamento pavimento do duplo fundo do navio graneleiro. Para os do espaço do porão de carga. A permeabilidade de um fins de aplicação da presente regra, as normas de resis- porão carregado deve ser assumida como 0,9 e a permea- tência do pavimento do duplo fundo e da antepara do bilidade de um porão vazio deve ser assumida como navio graneleiro devem ser consideradas obrigatórias. 0,95, a menos que a permeabilidade respeitante a uma 3 — Ao considerar a necessidade de reforço da an- carga em especial seja assumida para o volume de um tepara transversal estanque ou do pavimento do duplo porão alagado ocupado pela carga e uma permeabilidade fundo e em que medida, de modo a cumprir com os re- de 0,95 seja assumida para o restante volume vazio do quisitos do parágrafo 2, podem ser tomadas em conta: porão. 3.1 — Restrições na distribuição do peso total da 4 — Os navios graneleiros construídos antes de 1 de carga entre os porões de carga; e Julho de 1999 aos quais tenha sido atribuído um bordo 3.2 — Restrições no porte bruto máximo. livre reduzido em conformidade com a regra 27(7) da 4 — Os navios graneleiros que assumiram uma ou Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, ambas as restrições estabelecidas nos parágrafos 3.1 adoptada em 5 de Abril de 1966, podem ser considerados e 3.2, com a finalidade de preencher os requisitos do como cumprindo com o parágrafo 2. parágrafo 2, devem cumprir estas restrições sempre que 5 — Os navios graneleiros aos quais tenha sido atri- forem transportadas cargas sólidas a granel com uma buído um bordo livre reduzido em conformidade com densidade igual ou superior a 1780 kg/m³. as disposições estabelecidas no parágrafo (8) da regra equivalente à regra 27, da Convenção Internacional Regra 7 das Linhas de Carga, 1966, adoptada pela resolução Vistoria à estrutura dos porões de carga de navios graneleiros A.320(IX), emendada pela resolução A.514(13), podem (a presente regra aplica-se aos navios ser considerados como cumprindo com os parágrafos 1 graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999) ou 2, se aplicável. Os navios graneleiros de comprimento igual ou supe- 6 — Aos navios graneleiros aos quais tenha sido rior a 150 m, construídos com forro simples no costado, atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com idade igual ou superior a 10 anos, não devem trans- com as disposições da regra 27(8), estabelecidas no portar cargas sólidas a granel com uma densidade igual anexo B do Protocolo de 1988, relativas à Convenção ou superior a 1780 kg/m³, a menos que tenham sido Internacional das Linhas de Carga, 1966, a condição submetidos de modo satisfatório a: de equilíbrio após o alagamento deve cumprir com as disposições relevantes desse Protocolo. 1) Uma vistoria periódica em conformidade com o pro- grama detalhado de vistorias exigido pela regra XI/2; ou Regra 5 2) Uma vistoria a todos os porões de carga, com a mesma extensão das vistorias periódicas do programa Resistência estrutural dos navios graneleiros (a presente detalhado de vistorias exigido pela regra XI/2. regra aplica-se aos navios graneleiros construídos em ou após 1 de Julho de 1999) Regra 8 Os navios graneleiros de comprimento igual ou supe- rior a 150 m, construídos com forro simples no costado, Informação sobre o cumprimento com os requisitos para navios graneleiros concebidos para o transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1000 kg/m³, 1 — O caderno exigido pela regra VI/7.2 deve ser devem possuir resistência suficiente de modo a suportar endossado pela Administração, ou em seu nome, de Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 4911 modo a indicar que as regras 4, 5, 6 e 7, se aplicáveis, Regra 11 estão a ser cumpridas. Instrumento de carga (a presente regra aplica-se aos navios 2 — Quaisquer restrições impostas no transporte de graneleiros independentemente da data de construção) cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³ em conformidade com os requi- 1 — Os navios graneleiros de comprimento igual sitos da regra 6 devem ser identificadas e registadas no ou superior a 150 m devem ter um equipamento capaz de fornecer informação sobre o esforço transverso e caderno referido no parágrafo 1. momento flector da viga-navio, tendo em consideração 3 — Os navios graneleiros aos quais se aplica o pa- a recomendação adoptada pela Organização. rágrafo 2 devem ser marcados de modo permanente no 2 — Os navios graneleiros de comprimento igual ou costado a meio-navio, a bombordo e a estibordo, com superior a 150 m, construídos antes de 1 de Julho de um triângulo equilátero sólido com lados de 500 mm 1999, devem cumprir com os requisitos estabelecidos e vértice 300 mm abaixo da linha do pavimento do no parágrafo 1 até à data da primeira vistoria intermé- bordo livre e pintado com uma cor de contraste à cor dia ou periódica do navio que seja efectuada após 1 de do casco. Julho de 1999.» Regra 9 Requisitos para navios graneleiros incapazes de cumprir com a regra 4.2 devido ao arranjo na concepção dos seus porões MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de carga (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999). E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para os navios graneleiros aos quais se aplica a re- Decreto-Lei n.º 277/2007 gra 4.2, construídos com um número insuficiente de anteparas transversais estanques de modo a satisfazer de 1 de Agosto a mesma regra, a Administração pode permitir o não O Programa do XVII Governo Constitucional consagra cumprimento total das regras 4.2 e 6 desde que satisfa- como um dos seus objectivos prioritários a promoção da sim- çam os seguintes requisitos: plificação e da transparência do ordenamento fiscal nacional. 1) Para o porão de carga situado mais a vante, as A existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis inspecções prescritas para a vistoria anual, no pro- e o reforço da certeza e da segurança jurídicas na relação grama detalhado de inspecções exigidas pela regra XI/2, tributária asseguram maior inteligibilidade e conveniência devem ser substituídas pelas inspecções prescritas aos contribuintes e induzem o cumprimento voluntário das naquela regra, para a vistoria intermédia aos porões respectivas obrigações fiscais, com consequentes ganhos de de carga; eficácia para uma administração tributária, que se pretende 2) Existam alarmes indicadores do nível elevado de mais próxima do cidadão. Neste contexto, limita-se, com o água no poço do esgoto do porão em todos os porões presente decreto-lei, para os beneficiários de doações que de carga, ou nos túneis transportadores de carga, se sejam isentos a obrigatoriedade de relacionar bens através aplicável, dando um alarme sonoro e visual na ponte de da exclusão dos valores monetários, ainda que objecto de navegação, aprovado pela Administração ou por uma depósito em contas bancárias, bem como se dispensa os be- organização por ela reconhecida, em conformidade com neficiários de doações de bens cuja relação não é obrigatória as disposições da regra XI/1; e de efectuar a respectiva participação. 3) Tenham informação pormenorizada sobre os O presente decreto-lei não esgota, no entanto, as altera- possíveis cenários de alagamento num porão de carga ções pretendidas para esta matéria. Com efeito, também o específico. Esta informação deve ser acompanhada por regime vigente neste âmbito para as doações cujos beneficiá- instruções detalhadas sobre a prontidão na evacuação, rios sejam familiares não isentos carece de revisão. Neste de acordo com as disposições da secção 8 do Código sentido, entende-se necessário proceder, para estas situações, Internacional de Gestão para a Segurança da Explo- ao aumento do limite que determina o montante até ao qual ração dos Navios e a Prevenção da Poluição (ISM), e os donativos estão excluídos de tributação. No entanto, por ser utilizada como base para a formação e exercícios se tratar de matéria da competência da Assembleia da Repú- da tripulação. blica, apenas poderá ser concretizado em fase posterior. Assim: Regra 10 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Declaração da densidade de carga sólida a granel Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — O carregador deve declarar a densidade da Artigo 1.º carga a granel, para além da informação exigida pela Alteração ao Código do Imposto do Selo regra VI/2, antes do carregamento do navio grane- leiro. Os artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto do Selo, 2 — Para os navios graneleiros aos quais se aplica a aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e alterado regra 6, qualquer carga declarada como tendo densidade pelos Decretos-Leis n.os 287/2003, de 12 de Novembro, compreendida entre 1250 kg/m³ e 1780 kg/m³ deve a 211/2005, de 7 de Dezembro, e 238/2006, de 20 de De- sua densidade ser verificada por uma organização de zembro, passam a ter a seguinte redacção: testes acreditada, exceptuando-se os navios graneleiros «Artigo 26.º que cumpram com todos os requisitos pertinentes do […] presente capítulo aplicáveis ao transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior 1— ..................................... a 1780 kg/m³. 2— ..................................... 4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 3— ..................................... que dispõem de mapas de ruído à data da sua publicação 4— ..................................... devem proceder à respectiva adaptação até 31 de Março 5— ..................................... de 2007. 6— ..................................... Sucede que, embora a adaptação dos mapas de ruído aos 7— ..................................... indicadores de ruído definidos no RGR, designadamente 8— ..................................... Lden e Ln, não se revele tecnicamente complexa, os municí- 9— ..................................... pios carecem, na maioria dos casos, de recorrer a entidades 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Ficam dispensados da obrigação de participa- especializadas com recurso aos procedimentos de contrata- ção prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos ção pública. Acresce que as entidades especializadas para não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º o efeito são ainda em número restrito. Verificou-se assim como manifestamente insuficiente o prazo legalmente Artigo 28.º concedido aos municípios para a adaptação dos mapas de Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens ruído existentes aos indicadores de ruído estabelecidos no RGR. 1 — Os beneficiários de transmissões gratuitas estão Importa, pois, proceder à alteração do artigo 4.º do obrigados a prestar as declarações e proceder à relação Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, no sentido de dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve possibilitar aos municípios que realizem a adaptação dos abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do mapas de ruído existentes, para efeitos do disposto no Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula artigo 7.º do RGR, até 31 de Dezembro de 2007. ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder à al- ainda que objecto de depósito em contas bancárias. teração do artigo 15.º do RGR, no sentido de corrigir o 2— .......................................... lapso da redacção existente. Com efeito, da actual redacção 3— .......................................... do artigo 15.º resulta que todo o exercício de actividades 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ruidosas temporárias carece de ser autorizado mediante a emissão de licença especial de ruído, quando, em rigor, Artigo 2.º o que se pretende efectivamente condicionar é o exercí- Entrada em vigor cio de actividades ruidosas temporárias referidas no ar- tigo 14.º, cuja incomodidade não é admissível. Assim, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte altera-se o artigo 15.º do RGR no sentido de clarificar ao da sua publicação. que apenas o exercício de actividades ruidosas temporá- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de rias previsto no artigo 14.º do RGR, por ser excepcional, Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- carece de ser autorizado mediante a emissão de licença sa — Fernando Teixeira dos Santos. especial de ruído. Promulgado em 17 de Julho de 2007. Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Publique-se. Autónomas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim: Referendado em 19 de Julho de 2007. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Os artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Ja- neiro, e 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL pelo mesmo decreto-lei, passam a ter a seguinte redacção: Decreto-Lei n.º 278/2007 «Artigo 4.º de 1 de Agosto […] O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou Os municípios que dispõem de mapas de ruído à data o Regulamento Geral do Ruído (RGR) e revogou o Re- de publicação do presente decreto-lei devem proceder gime Legal da Poluição Sonora (RPLS), aprovado pelo à sua adaptação, para efeitos do disposto no artigo 7.º Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Dezembro alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 2007. de 23 de Novembro. O RGR estabelece o regime legal Artigo 15.º aplicável à prevenção e controlo da poluição sonora, har- monizando o regime com o Decreto-Lei n.º 146/2006, de […] 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a 1 — O exercício de actividades ruidosas temporá- Directiva n.º 2002/49/CE, relativa à avaliação e gestão do rias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, ruído ambiente. em casos excepcionais e devidamente justificados, O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, mediante emissão de licença especial de ruído pelo prevê, em sede de regime transitório, que os municípios respectivo município, que fixa as condições de exer- Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 4913 cício da actividade relativas aos aspectos referidos no do Conselho, de 2 de Maio, e estabelece no n.º 5 do número seguinte. artigo 5.º que os sítios da lista nacional de sítios reco- 2— ..................................... nhecidos como de importância comunitária pelos órgãos 3— ..................................... competentes da União Europeia são publicitados através 4— ..................................... de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento 5— ..................................... do Território. 6— ..................................... Esta publicitação visa divulgar a lista dos sítios de im- 7— ..................................... portância comunitária, atenta a sua importância na cons- 8— ..................................... tituição da Rede Natura 2000. 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or- Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto- Pereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor- -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo reia — António José de Castro Guerra — Mário Lino Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, publicitar o Soares Correia. seguinte: 1.º Os sítios da lista nacional de sítios aprovados pela Promulgado em 16 de Julho de 2007. Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Publique-se. Agosto (1.ª fase), alterada pela Resolução do Conse- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de Setembro (sítio Gardunha), e pela Resolução do Conselho de Ministros Referendado em 17 de Julho de 2007. n.º 76/2000, de 5 de Julho (2.ª fase), respectivamente, fo- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ram reconhecidos como sítios de importância comunitária de Sousa. (SIC), tendo sido aprovados pelas Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de Dezembro, e 2006/613/CE, de Portaria n.º 829/2007 19 de Julho. 2.º Os sítios das listas de sítios das Regiões Autónomas de 1 de Agosto dos Açores e da Madeira, que integram a lista nacional de sítios, aprovados, respectivamente, pela Resolução A Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, do Governo Regional dos relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da Açores, corrigida pela Declaração n.º 12/98, de 7 de flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada pela Maio, e pela Resolução n.º 1408/2000, de 28 de Setem- Directiva n.º 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro, bro, do Governo Regional da Madeira, foram também estabeleceu a criação de sítios de importância comunitária reconhecidos como SIC, tendo sido aprovados pela De- (SIC), que serão classificados como zonas especiais de cisão n.º 2002/11/CE, da Comissão, de 28 de Dezembro conservação (ZEC) e que conjuntamente com as zonas de de 2001. protecção especial (ZPE) irão constituir uma rede ecológica 3.º Os SIC referidos no n.º 1 enquadram-se nas regiões europeia, a Rede Natura 2000. Os sítios da lista nacional de sítios aprovados pela Reso- biogeográficas atlântica e mediterrânica e os referidos no lução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto n.º 2 na região biogeográfica macaronésica, constando, (1.ª fase), alterada pela Resolução do Conselho de Minis- respectivamente, dos anexos I, II e III à presente portaria e tros n.º 135/2004, de 30 de Setembro (sítio Gardunha), pela que dela fazem parte integrante. Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Julho (2.ª fase), e pelas Resoluções dos Governos Regio- e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da nais dos Açores e da Madeira, respectivamente, n.os 30/98, Graça Nunes Correia, em 29 de Junho de 2007. de 5 de Fevereiro, corrigida pela Declaração n.º 12/98, de 7 de Maio, e 1408/2000, de 28 de Setembro, fazem parte das regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica e ma- ANEXO I caronésica e foram já designados como SIC. Com efeito, tendo por base as listas nacionais de sítios Lista dos sítios de importância comunitária (SIC) situados em território nacional e pertencentes elaboradas pelos vários Estados membros, a Comissão à região biogeográfica atlântica Europeia procedeu já à aprovação dos SIC que integram as referidas regiões biogeográficas, através das Decisões O quadro abaixo contém as seguintes informações: n.os 2004/813/CE, de 7 de Dezembro (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica A — código SIC com nove caracteres, correspondendo atlântica), 2006/613/CE, de 19 de Julho (adopta a lista dos os dois primeiros ao código ISO do Estado membro; sítios de importância comunitária da região biogeográfica B — denominação do SIC; mediterrânica), e 2002/11/CE, de 28 de Dezembro de 2001 C (*) — presença no SIC de, pelo menos, um tipo de (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da habitat natural prioritário/espécie prioritária na acepção região biogeográfica macaronésica). do artigo 1.º da Directiva n.º 92/43/CEE; O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a re- D — superfície do SIC em hectares ou comprimento dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, do SIC em quilómetros; de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o orde- E — coordenadas geográficas do SIC (latitude e lon- namento jurídico português da Directiva n.º 92/43/CEE, gitude). 4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 A B C D E Coordenadas geográficas do SIC Comprimento Superfície do SIC Código SIC Denominação do SIC * do SIC (hectares) (quilómetros) Latitude Longitude PTCON0001 Peneda-Gerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 88 845 N 41 47 W 8 07 PTCON0017 Litoral Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 2 796,29 N 41 42 W 8 50 PTCON0019 Rio Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 4 554 N 42 00 W 8 39 PTCON0020 Rio Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 5 360,80 N 41 45 W 8 37 PTCON0024 Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 2 553 N 41 08 W 8 28 PTCON0039 Serra d’Arga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 4 493 N 41 46 W 8 44 PTCON0040 Corno do Bico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 5 139 N 41 53 W 8 31 ANEXO II B — denominação do SIC; C (*) — presença no SIC de, pelo menos, um tipo de Lista dos sítios de importância comunitária (SIC) situados em território nacional e pertencentes habitat natural prioritário/espécie prioritária na acepção à região biogeográfica mediterrânica do artigo 1.º da Directiva n.º 92/43/CEE; D — superfície do SIC em hectares ou comprimento O quadro abaixo contém as seguintes informações: do SIC em quilómetros; A — código SIC com nove caracteres, correspondendo E — coordenadas geográficas do SIC (latitude e lon- os dois primeiros ao código ISO do Estado membro; gitude). A B C D E Coordenadas geográficas do SIC Comprimento Superfície do SIC Código SIC Denominação do SIC * do SIC (hectares) (quilómetros) Latitude Longitude PTCON0001 Peneda-Gerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 88 845 N 41 47 W 8 07 PTCON0002 Montesinho/Nogueira . . . . . . . . . . . . . . * 108 010,55 N 41 51 W 6 52 PTCON0003 Alvão/Marão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 58 788 N 41 21 W 7 50 PTCON0004 Malcata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 79 079 N 40 21 W 6 56 PTCON0005 Paul de Arzila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 666 N 40 10 W 8 33 PTCON0006 Arquipélago da Berlenga . . . . . . . . . . . . 95,77 N 39 28 W 9 32 PTCON0007 São Mamede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 116 114 N 39 20 W 7 23 PTCON0008 Sintra-Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 16 632 N 38 51 W 9 27 PTCON0009 Estuário do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 44 609 N 38 49 W 8 55 PTCON0010 Arrábida/Espichel . . . . . . . . . . . . . . . . . * 20 663 N 38 27 W 9 02 PTCON0011 Estuário do Sado . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 30 968 N 38 27 W 8 43 PTCON0012 Costa Sudoeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 118 267 N 37 27 W 8 46 PTCON0013 Ria Formosa/Castro Marim . . . . . . . . * 17 520 N 37 00 W 7 53 PTCON0014 Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 88 291,7 N 40 26 W 7 33 PTCON0015 Serras d’Aire e Candeeiros . . . . . . . . . . * 44 226,95 N 39 31 W 8 47 PTCON0016 Cambarinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 23 N 40 40 W 8 11 PTCON0018 Barrinha de Esmoriz . . . . . . . . . . . . . . . * 396 N 40 58 W 8 38 PTCON0021 Rios Sabor e Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . * 33 476 N 41 28 W 6 40 PTCON0022 Douro Internacional . . . . . . . . . . . . . . . * 36 187 N 41 20 W 6 50 PTCON0023 Morais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 12 878 N 41 30 W 6 49 PTCON0025 Montemuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 38 763 N 41 00 W 8 00 PTCON0026 Rio Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 2 769 N 40 41 W 8 23 PTCON0027 Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 554 N 40 24 W 7 52 PTCON0028 Gardunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 5 935,39 N 40 07 W 7 29 PTCON0029 Cabeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 48 607 N 39 07 W 8 00 PTCON0030 Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 31 115 N 38 57 W 7 05 PTCON0031 Monfurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 23 946 N 38 35 W 8 07 PTCON0032 Guadiana/Juromenha . . . . . . . . . . . . . . . 2 501 N 38 39 W 7 16 PTCON0033 Cabrela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 56 555 N 38 28 W 8 22 PTCON0034 Comporta/Galé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 32 051 N 38 20 W 8 38 PTCON0035 Alvito/Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 922 N 38 09 W 7 52 PTCON0036 Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 38 463,34 N 37 41 W 7 39 PTCON0037 Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 76 008 N 37 22 W 8 34 PTCON0038 Ribeira de Quarteira . . . . . . . . . . . . . . . * 582 N 37 08 W 8 11 PTCON0041 Samil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 91 N 41 46 W 6 44 PTCON0042 Minas de Santo Adrião . . . . . . . . . . . . . * 3 495 N 41 31 W 6 27 PTCON0043 Romeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 4 768,58 N 41 30 W 7 04 PTCON0044 Nisa/Lage da Prata . . . . . . . . . . . . . . . . * 12 658 N 39 28 W 7 41 PTCON0045 Sicó/Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 31 678 N 39 49 W 8 24 PTCON0046 Azabuxo-Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 136 N 39 44 W 8 45 PTCON0047 Serras da Freita e Arada . . . . . . . . . . . . * 28 659 N 40 52 W 8 17 PTCON0048 Serra de Montejunto . . . . . . . . . . . . . . . * 3 830 N 39 10 W 9 00 PTCON0049 Barrocal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 20 864 N 37 13 W 8 07 PTCON0050 Cerro da Cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 574,01 N 37 06 W 7 47 PTCON0051 Complexo do Açor . . . . . . . . . . . . . . . . * 1 362 N 40 12 W 7 55 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 4915 A B C D E Coordenadas geográficas do SIC Comprimento Superfície do SIC Código SIC Denominação do SIC * do SIC (hectares) (quilómetros) Latitude Longitude PTCON0052 Arade/Odelouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 112 N 37 10 W 8 29 PTCON0053 Moura/Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 43 309 N 38 04 W 7 04 PTCON0054 Fernão Ferro/lagoa de Albufeira . . . . . . * 4 318,22 N 38 33 W 9 08 PTCON0055 Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas . . . * 20 530,45 N 40 23 W 8 49 PTCON0056 Peniche/Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . * 8 285,54 N 39 17 W 9 20 PTCON0057 Caldeirão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 47 286,35 N 37 16 W 8 05 PTCON0058 Ria de Alvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 1 454 N 37 08 W 8 37 PTCON0059 Rio Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 14 562 N 40 54 W 7 57 PTCON0060 Serra da Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 15 158,11 N 40 05 W 8 11 ANEXO III B — denominação do SIC; Lista dos sítios de importância comunitária (SIC) C (*) — presença no SIC de, pelo menos, um tipo de situados em território nacional e pertencentes habitat natural prioritário/espécieprioritária na acepção do à região biogeográfica macaronésica artigo 1.º da Directiva n.º 92/43/CEE; O quadro abaixo contém as seguintes informações: D — superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros; A — código SIC com nove caracteres, correspondendo E — coordenadas geográficas do SIC (latitude e lon- os dois primeiros ao código ISO do Estado membro; gitude). A B C D E Coordenadas geográficas do SIC Superfície Comprimento Código SIC Denominação do SIC * do SIC do SIC (hectares) (quilómetros) Latitude Longitude PTCOR0001 Costa e Caldeirão — ilha do Corvo . . . . . . * 964 N 39 42 00 W 31 06 00 PTDES0001 Ilhas Desertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 11 302 N 32 30 00 W 16 29 30 PTFAI0004 Caldeira e Capelinhos — ilha do Faial . . . * 2 023 N 38 35 00 W 28 45 00 PTFAI0005 Monte da Guia — ilha do Faial . . . . . . . . . * 363 N 38 31 15 W 28 37 21 PTFAI0006 Ponta do Varadouro — ilha do Faial. . . . . . . * 20 N 38 34 00 W 28 47 00 PTFAI0007 Morro de Castelo Branco — ilha do Faial . . . * 132 N 38 31 21 W 28 45 15 PTFLO0002 Zona Central — Morro Alto — ilha das Flores * 2 925 N 39 27 00 W 31 13 00 PTFLO0003 Costa Nordeste — ilha das Flores . . . . . . . * 1 215 N 39 30 00 W 31 10 00 PTGRA0015 Ilhéu de Baixo — Restinga ilha Graciosa . . . * 249 N 39 00 50 W 27 57 00 PTGRA0016 Ponta Branca — ilha Graciosa . . . . . . . . . * 75 N 39 01 53 W 28 02 23 PTJOR0013 Ponta dos Rosais — ilha de São Jorge . . . * 304 N 38 45 12 W 28 18 36 PTJOR0014 Costa NE e Ponta do Topo — ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 3 956 N 38 35 00 W 27 51 00 PTMAD0001 Laurisilva da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . * 13 355 N 32 46 00 W 17 03 00 PTMAD0002 Maciço montanhoso central da ilha da Ma- deira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 8 212 N 32 43 54 W 16 55 27 PTMAD0003 Ponta de São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . * 2 043 N 32 44 20 W 16 41 00 PTMAD0004 Ilhéu da Viúva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 1 822 N 32 48 25 W 16 51 50 PTMAD0005 Achadas da Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 N 32 50 39 W 17 12 44 PTMAD0006 Moledos — Madalena do Mar . . . . . . . . . 18 N 32 42 06 W 17 08 02 PTMAD0007 Pináculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 34 N 32 39 02 W 16 52 04 PTMIG0019 Lagoa do Fogo — ilha de São Miguel . . . * 1 360 N 37 46 00 W 25 28 00 PTMIG0020 Caloura-Ponta da Galera — ilha de São Mi- guel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 204 N 37 42 30 W 25 30 30 PTMIG0021 Banco D. João de Castro (canal Tercei- ra — São Miguel) . . . . . . . . . . . . . . . . . * 1 643 N 38 13 55 W 26 36 30 PTPIC0008 Baixa do Sul (canal do Faial) . . . . . . . . . . * 55 N 38 30 55 W 28 35 24 PTPIC0009 Montanha do Pico, Prainha e Caveiro — ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 8 572 N 38 28 30 W 28 17 30 PTPIC0010 Ponta da ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . * 395 N 38 25 00 W 28 02 00 PTPIC0011 Lajes do Pico — ilha do Pico . . . . . . . . . . * 142 N 38 23 25 W 28 15 22 PTPIC0012 Ilhéus da Madalena — ilha do Pico . . . . . * 146 N 38 32 00 W 28 32 50 PTPOR0001 Ilhéus do Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . * 232 N 33 00 15 W 16 23 00 PTPOR0002 Pico Branco — Porto Santo . . . . . . . . . . . 143 N 33 05 24 W 16 17 58 PTSEL0001 Ilhas Selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 5 752 N 30 05 40 W 15 51 50 PTSMA0022 Ponta do Castelo — ilha de Santa Maria . . . * 320 N 36 55 47 W 25 23 00 PTSMA0023 Ilhéu das Formigas e recife Dollabarat (canal São Miguel — Santa Maria) . . . . . . . . . * 3 542 N 37 15 00 W 25 45 00 PTTER0017 Serra de Santa Bárbara e Pico Alto — ilha Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * 4 760 N 38 44 00 W 27 17 31 PTTR0018 Costa das Quatro Ribeiras — ilha Terceira * 274 N 38 48 00 W 27 12 06 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 Portaria n.º 830/2007 d) Classe 2 — estabelecimentos cujo valor máximo da acumulação de substâncias perigosas, decorrentes de 1 de Agosto da aplicação da regra da adição à col. 3 do anexo I do O Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, estabelece Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, é superior ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam igual a 30. substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para o direito 6.º Pela avaliação do RS são devidas as seguintes ta- interno a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de xas: Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a) Grupo A e classe 1 — € 6000; a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, b) Grupo A e classe 2 — € 10 000; com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) c) Grupo P e classe 1 — € 12 000; n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, d) Grupo P e classe 2 — € 16 000. de 29 de Setembro, e a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 7.º A taxa pela avaliação da alteração de RS na sequên- que a altera. cia de reexame, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, é de 25 % do valor calculado n.º 254/2007, de 12 de Julho, estão sujeitos ao pagamento nos termos do n.º 6.º da presente portaria. de taxas, a fixar em portaria a aprovar pelo membro do 8.º A taxa pela avaliação da alteração de RS decorrente Governo responsável pela área do ambiente, os actos a da revisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º praticar pela Agência Portuguesa do Ambiente no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, é de 50 % do referido diploma. do valor calculado nos termos do n.º 6.º da presente por- Assim: taria. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 9.º A taxa pela avaliação da alteração de RS, decor- n.º 254/2007, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo rente da revisão nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, do Desenvolvimento Regional, o seguinte: é de 15 % do valor calculado nos termos do n.º 6.º da 1.º A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) procede presente portaria. à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do 10.º Pelos serviços de qualificação prestados pela Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, nos termos da APA, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei presente portaria. n.º 254/2007, de 12 de Julho, são devidas as seguintes 2.º A taxa de emissão do parecer que ateste a compati- taxas: bilidade da localização do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de a) Instrução e avaliação da candidatura a qualificação Julho, é de € 1000. de verificador — € 500; 3.º A taxa devida pelo procedimento de avaliação da b) Emissão de certificado de qualificação de verifica- notificação é calculada em função do número de subs- dor — € 1000; tâncias, preparações e resíduos listados pelo operador na c) Emissão de declaração bianual de validação da qua- notificação, nos seguintes termos: lificação de verificador — € 1000. a) Até 5 substâncias — € 150; 11.º O valor das taxas é automaticamente actualizado, b) Até 15 substâncias — € 300; em 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice c) Mais de 15 substâncias — € 500. médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo 4.º A taxa devida pelo procedimento de avaliação da Instituto Nacional de Estatística. actualização de notificação, decorrente de alteração subs- 12.º O pagamento das taxas referidas nos números tancial no estabelecimento, corresponde a 50 % do valor anteriores é feito no prazo de 10 dias a contar da data fixado nos termos do n.º 3.º da presente portaria. da emissão da guia de pagamento, sendo devolvido ao 5.º Para efeitos de determinação da taxa aplicável à operador um dos exemplares como prova do pagamento avaliação do relatório de segurança (RS), os estabeleci- efectuado. mentos são classificados em função do tipo de actividade 13.º Terminado o prazo previsto no número anterior principal e do valor máximo da acumulação de substâncias sem que o operador efectue o pagamento da taxa devida, perigosas, decorrentes da aplicação da regra da adição à a APA determina a extinção do procedimento, nos termos col. 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, Julho, nos seguintes grupos e classes: notificando do facto o operador. a) Grupo A — estabelecimentos cuja actividade prin- 14.º A APA pode estabelecer outras formas de paga- cipal é o manuseamento, armazenagem e distribuição de mento das taxas, nomeadamente através de meios elec- produtos; trónicos de pagamento. b) Grupo P — estabelecimentos cuja actividade princi- 15.º A presente portaria produz efeitos desde a data de pal é a fabricação de produtos; entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de c) Classe 1 — estabelecimentos cujo valor máximo da Julho. acumulação de substâncias perigosas, decorrentes da apli- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território cação da regra da adição à col. 3 do anexo I do Decreto-Lei e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da n.º 254/2007, de 12 de Julho, é inferior a 30; Graça Nunes Correia, em 13 de Julho de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de Agosto de 2007 4917 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO 2.º TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Restrições de operação E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMU- 1 — No período entre as 0 e as 6 horas aplicam-se as NICAÇÕES. seguintes restrições à operação no Aeroporto Francisco Sá Carneiro:
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