Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021
- Data
- 2021-07-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6860 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2021
Sumário: Aprova o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP — Com-
boios de Portugal, E. P. E., que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas.
A promoção do transporte ferroviário de passageiros foi assumida como uma prioridade es-
sencial do Programa do XXII Governo Constitucional, em linha não só com os objetivos de descar-
bonização da economia, para os quais o setor dos transportes deve contribuir expressivamente,
mas também para o propósito de garantir uma melhoria das condições de mobilidade da população
e a coesão do território nacional.
A CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), assegura a prestação do serviço pú-
blico de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional, cumprindo padrões de
fiabilidade, regularidade e qualidade, operando ao abrigo de um contrato de serviço público, que
determina, entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita.
No cumprimento das obrigações de serviço público, e considerando a centralidade estraté-
gica do transporte ferroviário no sistema nacional de transportes, a CP, E. P. E., deve garantir a
qualidade das mesmas, devendo realizar os investimentos operacionais necessários com vista ao
incremento da sua capacidade e ao aumento dos padrões de funcionalidade e operacionalidade
do material circulante ferroviário.
De modo a responder aos desafios atuais, decorrentes do aumento da procura nos serviços
urbanos e suburbanos e da progressiva vetustez do material circulante, acentua-se a necessidade
de aquisição de novo material circulante, que irá permitir a substituição do material que opera na
linha de Cascais, bem como o aumento da oferta de transporte ferroviário nas áreas metropolita-
nas de Lisboa e do Porto, e ainda a necessidade de aquisição de novo material, que irá permitir a
substituição e reforço do material afeto ao serviço regional da CP, E. P. E.
Assim, considera-se necessária a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas, das quais
62 a afetar aos serviços urbanos e 55 a afetar aos serviços regionais, que serão utilizadas também
no cumprimento das obrigações de serviço público da CP, E. P. E., com vista ao incremento da sua
capacidade e ao aumento dos padrões de funcionalidade e operacionalidade do material circulante
ferroviário.
Tendo ainda em conta o previsível crescimento continuado da procura durante a próxima década,
bem como o objetivo de promover a transferência modal do transporte individual para o transporte
coletivo, inclui-se a opção de aquisição de até 36 unidades automotoras elétricas adicionais para os
serviços urbanos, a decidir atempadamente, em função das necessidades efetivamente verificadas,
mediante autorização expressa das tutelas setorial e financeira para acionamento da opção, após
2026 e uma vez obtida a respetiva autorização de despesa, a qual será objeto de aditamento ao
contrato a celebrar na sequência do processo concursal para aquisição das 117 unidades.
Com efeito, o transporte ferroviário de passageiros é um elemento estruturante das redes de
transportes das áreas metropolitanas, transportando diariamente centenas de milhar de pessoas.
O crescimento da procura deste transporte nas áreas metropolitanas, acentuado com a implemen-
tação do Programa de Apoio à Redução Tarifária, gerou uma situação de grande pressão e sobre-
lotação destes serviços. Acresce que alguns desses serviços são operados com material circulante
que há muito ultrapassou a sua vida útil, prejudicando a qualidade do serviço prestado.
A aquisição das 117 unidades automotoras elétricas, nos termos acima referidos, implica
execução financeira em mais de um ano económico, entre 2022 e 2029, inclusive, num montante
máximo de € 819 000 000, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, pelo que importa conferir
autorização prévia necessária para a assunção de compromissos prévios plurianuais.
Para a prossecução da prestação de um adequado serviço público de transporte ferroviário de
passageiros, face à obsolescência de algum do seu material circulante, à evolução da procura no
passado recente e às expectativas para a próxima década, revela-se essencial dotar a CP, E. P. E.,
do material circulante necessário para que consiga dar resposta às necessidades de mobilidade
nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como a nível regional.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano de Investimento em Material Circulante Ferroviário para a CP — Comboios
de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), que inclui a aquisição de 117 unidades automotoras elétricas,
62 para os serviços urbanos e 55 para os serviços regionais, respetivas peças de parque e ferramen-
tas especiais até ao montante global de € 819 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que a CP, E. P. E., pode ainda incluir nos documentos de concurso o direito
de opção de aquisição de até 36 unidades adicionais para os serviços urbanos, respetivas peças
de parque e ferramentas especiais, o qual só pode ser acionado após 2026 e mediante autoriza-
ção expressa das tutelas setorial e financeira, bem como obtenção da respetiva autorização de
despesa, caso em que o referido direito de opção é objeto de aditamento ao contrato a celebrar na
sequência do procedimento concursal para a aquisição das 117 unidades.
3 — Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022: € 81 900 000;
b) 2023: € 81 900 000;
c) 2024: € 81 900 000;
d) 2026: € 122 500 000;
e) 2027: € 176 400 000;
f) 2028: € 176 400 000;
g) 2029: € 98 000 000.
4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
apurado no ano anterior.
5 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da aquisição do material circulante
referidos no n.º 1 são satisfeitos com recurso a fundos europeus, com, pelo menos, o montante
de € 617 000 000, devendo o conselho de administração da CP, E. P. E., instruir os procedimentos
necessários para obter financiamento ao abrigo de programas operacionais de fundos europeus,
a estabelecer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
6 — Estabelecer que a comparticipação nacional dos encargos previstos no n.º 1 são asse-
gurados integralmente através de verbas do Fundo Ambiental, mediante receitas provenientes da
taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais.
7 — Determinar que, para assegurar a satisfação da comparticipação nacional a que se refere o
número anterior, associada aos encargos orçamentais referidos no n.º 3, e desde que os montantes
transferidos pelo Fundo Ambiental à data tenham atingido os valores de receitas provenientes da
taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais, pode ser contraído um empréstimo,
por adiantamento das transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental, junto da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças (DGTF), o qual é reembolsado através de transferências do Fundo Ambiental
com as receitas provenientes da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais dos
anos seguintes, que ficam consignadas ao pagamento de dívida à DGTF, até ao integral reembolso
da dívida e dos juros associados ao empréstimo.
8 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas
adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da CP, E. P. E.
9 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área das infraestruturas a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no
âmbito da presente resolução.
10 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
114439882
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/M
Sumário: Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-
-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos
cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
Estabelece a disciplina aplicável à potência adicional e à energia adicional, ao sobre-equipamento
e à energia do sobre-equipamento de centros eletroprodutores
eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida
A Região Autónoma da Madeira está empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição
energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito do Plano Nacional
de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na produção de eletricidade a partir de
fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar
o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis, visando a neutralidade
carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União Europeia para o ano de 2050, de
resto conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.
O Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, veio introduzir um conjunto de alterações ao
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece, designadamente, o regime jurídico
aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de
eletricidade, nomeadamente no que respeita aos conceitos de produção em regime ordinário e
produção em regime especial, ao mesmo tempo que procedeu à consolidação do regime jurídico
aplicável à produção de eletricidade em regime especial.
Todavia, atenta a sua particular especificidade, ficou subtraído daquele esforço de consolidação
legislativa o regime do sobre-equipamento de centros produtores eólicos, constante dos artigos 3.º a
3.º-C do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de
maio, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho.
O artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, refere que o mesmo não se
aplica na Região Autónoma da Madeira, pelo que estamos perante uma lacuna legal para o caso
específico da regulamentação da matéria atinente ao sobre-equipamento de centros eletroprodu-
tores eólicos que importa preencher.
Assim, e tendo em atenção as especificidades próprias do sistema elétrico isolado da Região Au-
tónoma da Madeira (RAM), torna-se imperativo estabelecer a disciplina aplicável à potência adicional
e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletro-
produtores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida,
contemplando os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia
Elétrica da RAM, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
A par do conceito de sobre-equipamento, entendido como a instalação de novos aerogeradores
destinados a conseguir um aumento da potência instalada em centros produtores eólicos limitado a
20 % da potência de ligação às redes, o presente decreto legislativo regional define o conceito de
energia adicional, considerada como energia ativa que resultar da utilização da potência adicional,
correspondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a
potência de ligação, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista. Permite-se as-
sim, que a energia adicional possa ser injetada na rede, salvaguardadas que estejam as condições
técnicas de estabilidade e segurança. Deste modo, e nomeadamente nos casos em que não seja
possível realizar o sobre-equipamento, torna-se possível maximizar quer a utilização do recurso
(vento) disponível no local, quer as capacidades existentes de produção de energia elétrica de fonte
eólica, ao mesmo tempo que se mitigam os impactes ambientais sobre o território resultantes da
instalação de novos parques eólicos.
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Por outro lado, abre-se a possibilidade do sobre-equipamento poder ser detido e gerido,
operacionalmente, por pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor sobre-equipado,
desde que tal entidade mantenha com este uma relação de domínio total, pautando-se as relações
recíprocas por um contrato a submeter à entidade coordenadora do controlo prévio, quando do
pedido de autorização para instalação ou exploração do sobre-equipamento.
É igualmente definida a solução remuneratória aplicável, passando a energia adicional e a
energia do sobre-equipamento a serem remuneradas por tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é
fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM,
após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mantendo-se inalterada
a solução remuneratória aplicada à restante energia, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. Esta solução remuneratória, aliada à obrigatoriedade de per-
manência neste regime por parte dos produtores que beneficiem de um regime de remuneração
garantida, permite introduzir uma disciplina de racionalização de custos da produção de energia
renovável, neste caso proveniente da fonte primária eólica.
O presente decreto legislativo regional contém, ainda, disposições relativas à faturação e con-
tagem da energia adicional e da energia do sobre-equipamento, bem como disposições transitórias
aplicáveis aos centros eletroprodutores eólicos com sobre-equipamento autorizado ao abrigo do
regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, que se mantém para esses centros
eletroprodutores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e
da alínea l) do artigo 40.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece a disciplina aplicável à potência adicional
e à energia adicional, ao sobre-equipamento e à energia do sobre-equipamento de centros eletro-
produtores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, considera-se:
a) «Energia adicional», a energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, corres-
pondendo o valor máximo da potência adicional à diferença entre a potência instalada e a potência
de ligação, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista;
b) «Energia do sobre-equipamento», toda a energia ativa injetada na rede com origem, exclu-
sivamente, nos novos aerogeradores do sobre-equipamento;
c) «Potência de ligação do centro eletroprodutor», a potência máxima a injetar na rede, fixada
no respetivo licenciamento;
d) «Potência instalada do centro eletroprodutor», a potência nominal, em kW e kVA, dos equi-
pamentos de produção de eletricidade, fixada no respetivo licenciamento;
e) «Sobre-equipamento», a alteração do centro eletroprodutor que consista num aumento da
potência instalada, conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite previsto
no n.º 1 do artigo 5.º
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Artigo 3.º
Potência adicional
1 — O centro eletroprodutor pode injetar energia adicional na rede a que se encontre ligado,
nos termos do presente decreto legislativo regional, do Regulamento da Rede de Transporte e
de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira (RAM), aprovado através do
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, e dos regulamentos aplicáveis
emitidos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 — O titular do centro eletroprodutor deve proceder, junto do operador da rede de transporte
e distribuição da RAM, à prévia avaliação técnica da viabilidade de iniciar a injeção da energia
adicional, por forma a prevenir eventuais quebras do fornecimento ou a instabilidade na rede, nos
termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
3 — A potência de ligação mantém-se inalterada não obstante a injeção da energia adicional.
Artigo 4.º
Interrupção da injeção da energia adicional
1 — Sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a
qualidade de serviço, o operador da rede dá instruções diretas para que se proceda à interrupção
no todo ou em parte, a injeção da energia adicional.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o centro eletroprodutor deve estar apetrechado
com os meios de comunicação, medição e controlo necessários e adequados, para que possa
receber as instruções de interrupção do operador da rede, diretamente ou através do centro de
despacho do centro eletroprodutor.
3 — Em caso de incumprimento das instruções de interrupção pelo titular do centro eletro-
produtor, o operador da rede pode interromper a injeção da energia elétrica proveniente do centro
eletroprodutor durante o período em que as condições determinantes da interrupção se mantiverem,
sempre que isso se torne necessário para assegurar a estabilidade e segurança das redes e do
sistema elétrico da RAM, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 5.º
Sobre-equipamento
1 — O centro eletroprodutor pode ser sobre-equipado até ao limite de 20 % da potência de
ligação atribuída, nos termos do presente decreto legislativo regional, do Regulamento da Rede de
Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado através do Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
2 — A potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor mantém-se inalterada, não obs-
tante o sobre-equipamento e a injeção na rede da energia do sobre-equipamento.
3 — É aplicável ao sobre-equipamento o disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º
Controlo prévio e separação jurídica do sobre-equipamento
1 — A alteração do centro eletroprodutor para instalação do sobre-equipamento, bem como
a sua entrada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante pedido do promotor ou do
titular do centro eletroprodutor.
2 — A autorização para instalação e exploração do sobre-equipamento pode ser concedida
a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar, desde que mantenha
com este uma relação de domínio total.
3 — A autorização referida no número anterior é atribuída em face de um contrato entre o titular
do centro eletroprodutor e a pessoa jurídica que preencha o requisito ali previsto.
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4 — O contrato referido no número anterior deve definir os termos e condições da separação
jurídica do sobre-equipamento, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes no
respeitante à produção de eletricidade, à injeção de eletricidade na rede, à contagem e faturação,
à propriedade das instalações e equipamentos e à partilha de informações.
Artigo 7.º
Competências
1 — A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designada por DRETT,
é a entidade coordenadora do controlo prévio do sobre-equipamento, cabendo-lhe a instrução,
apreciação e decisão de autorizar a instalação e exploração do sobre-equipamento, incluindo a se-
paração jurídica deste, bem como exercer as demais competências decisórias previstas no presente
decreto legislativo regional, designadamente, em matéria de transmissão, transformação e extinção.
2 — Cabe ainda à DRETT, exercer a fiscalização e inspeção da potência adicional do sobre-
-equipamento.
3 — Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DRETT autoriza que a potência de
sobre-equipamento a instalar num centro eletroprodutor possa ser transferida para outro centro
eletroprodutor licenciado ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobre-equipadas.
4 — No caso de um promotor possuir mais do que dois centros eletroprodutores, a potência de
sobre-equipamento referida no n.º 3, será instalada no centro eletroprodutor licenciado ao mesmo
titular, definido pelo mesmo e devidamente autorizado pela DRETT.
Artigo 8.º
Procedimentos de autorização relativos ao sobre-equipamento
1 — Os procedimentos de autorização previstos no presente decreto legislativo regional,
iniciam-se com a apresentação de um pedido do promotor ou titular do centro eletroprodutor a
sobre-equipar.
2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os elementos instrutórios dos pedidos de
autorização, bem como a marcha do procedimento e respetivos prazos, são estabelecidos em
portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia na RAM.
3 — A portaria prevista no número anterior define ainda o procedimento de articulação com a
DRETT e o operador da rede, previsto no n.º 2 do artigo 3.º
4 — A portaria referida no n.º 2 é aprovada no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada
em vigor do presente decreto legislativo regional.
CAPÍTULO II
Do regime da autorização
Artigo 9.º
Responsabilidades decorrentes da separação jurídica do sobre-equipamento
1 — Não obstante a separação jurídica do sobre-equipamento, quando exista, o titular do
centro eletroprodutor mantém-se responsável pela gestão da produção e da injeção na rede da
eletricidade oriunda de todo o centro eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento.
2 — Cabe ao titular do centro eletroprodutor sobre-equipado assegurar, designadamente, o
regular funcionamento de ambas as instalações, em conformidade com a lei e os regulamentos
aplicáveis e as boas regras da indústria, bem como o cumprimento das instruções de interrupção,
o pagamento da energia consumida pelos serviços auxiliares, o controlo da energia reativa tran-
sitada pelo ponto de receção e o pagamento dos respetivos desvios, ainda que a gestão corrente
do sobre-equipamento se encontre cometida a pessoa jurídica distinta.
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3 — O titular do centro eletroprodutor e o titular do sobre-equipamento separado respondem
solidariamente, perante a entidade licenciadora e fiscalizadora e o operador de rede, em tudo o que
respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do controlo
prévio e inerentes à instalação e exploração do sobre-equipamento e respetiva ligação à rede.
Artigo 10.º
Remuneração da energia adicional e da energia do sobre-equipamento
1 — A energia adicional e a energia do sobre-equipamento são remuneradas com uma tarifa
fixa, não atualizável, cujo valor é fixado por portaria do membro do Governo Regional responsável
pela área da energia na RAM, após parecer da ERSE.
2 — A remuneração é devida desde o início da entrega à rede, da energia adicional ou da ener-
gia do sobre-equipamento, consoante o caso, nos termos do presente decreto legislativo regional.
3 — A potência adicional ou o sobre-equipamento não determinam qualquer alteração da potên-
cia declarada estabelecida para o centro eletroprodutor, nem afetam ou prejudicam a remuneração
da energia elétrica injetada nas redes até ao limite da potência de ligação atribuída aos centros
eletroprodutores no âmbito do respetivo licenciamento, de acordo com os regimes remuneratórios
garantidos que lhes forem aplicáveis nos termos legalmente estabelecidos.
4 — As tarifas previstas no n.º 1 aplicam-se, se e enquanto durar a aplicação da remuneração
garantida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 — A remuneração da energia adicional ou da energia do sobre-equipamento, definidas no
n.º 1, são aplicáveis aos centros eletroprodutores sujeitos ao regime remuneratório fixado nos ter-
mos do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, salvo se outra for definida no âmbito do referido
regime.
Artigo 11.º
Intransmissibilidade
Salvo o disposto no artigo seguinte, a autorização para sobre-equipamento é pessoal e in-
transmissível, separadamente da licença de estabelecimento ou licença de produção relativa ao
centro eletroprodutor sobre-equipado.
Artigo 12.º
Extinção
A autorização do sobre-equipamento extingue-se nos seguintes casos:
a) Quando o sobre-equipamento não seja instalado ou não entre em exploração nos mesmos
prazos que os legalmente estabelecidos para a instalação e entrada em exploração do centro ele-
troprodutor a que aquele respeita;
b) Quando cesse a licença de estabelecimento ou a licença de produção do centro eletropro-
dutor a que respeita o sobre-equipamento, exceto por razões não imputáveis ao promotor.
CAPÍTULO III
Da faturação e contagem da energia
Artigo 13.º
Faturação da energia adicional
1 — A energia adicional é faturada, pelo titular do centro eletroprodutor, de forma individualizada,
mas em conjunto com a restante energia injetada, até ao limite da potência de ligação atribuída,
sendo proibida a inclusão nesta faturação da energia eventualmente injetada na rede em violação
das instruções de interrupção previstas nos artigos 4.º e 5.º, quando existam.
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2 — A energia adicional é determinada em cada período de 15 minutos, pela diferença positiva
entre a energia efetivamente entregue à rede e a que resulte da calculada a partir da potência de
ligação nesse período.
3 — Ao valor total da energia mensal registada no contador é deduzida a energia adicional,
calculada nos termos previstos no número anterior, sendo o valor obtido remunerado de acordo
com o regime remuneratório em que se enquadre o centro eletroprodutor, nos termos do respetivo
licenciamento.
4 — Toda a energia elétrica injetada na rede em violação de instruções de interrupção é fatu-
rada, pelo operador da rede, ao titular do centro eletroprodutor, pelo valor correspondente a duas
vezes o valor unitário que lhe corresponda, devendo o montante correspondente ser compensado,
por encontro de contas, no pagamento imediatamente seguinte relativo à restante energia fornecida
à rede.
Artigo 14.º
Faturação e contagem da energia do sobre-equipamento
1 — A faturação da energia do sobre-equipamento entregue à rede é feita separadamente da
produzida pelo centro eletroprodutor que se encontre sobre-equipado.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o titular do centro eletroprodutor sobre-
-equipado deve instalar um sistema de telecontagem próprio que dê suporte à faturação individuali-
zada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem
global do centro eletroprodutor no seu conjunto.
3 — Os equipamentos de telecontagem indicados no número anterior devem cumprir as dispo-
sições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação
aplicável, bem como os requisitos definidos pelo operador da rede.
4 — Os dados e informação estatística são prestados à DRETT pelo titular do centro eletropro-
dutor sobre-equipado, nos termos legalmente previstos, devendo ser sempre indicada a totalidade
da energia produzida e individualizar a parte relativa à energia do sobre-equipamento.
5 — Nas situações em que não exista separação jurídica do sobre-equipamento e quando
seja demonstrado que o custo do equipamento de contagem é desproporcional quando comparado
com a energia faturada, pode ser dispensada a telecontagem individualizada da energia do sobre-
-equipamento, nos termos a prever na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Taxas administrativas
1 — Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos no presente decreto legislativo
regional são devidas taxas a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional responsável
pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.
2 — Os montantes cobrados constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se atra-
vés do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela DRETT.
Artigo 16.º
Aplicação no tempo
Os processos que se encontrem pendentes de decisão final, à data da entrada em vigor do
presente decreto legislativo regional, regem-se pelo disposto no presente diploma, salvaguardando-
-se os atos úteis já praticados no âmbito do respetivo procedimento.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2021/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que define um modelo de
majoração do financiamento das instituições de ensino superior sediadas nas regiões
autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Proposta de lei à Assembleia da República — Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira
e da Universidade dos Açores — Sexta alteração
à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Cabe ao Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «o desenvolvimento
harmonioso de todo o território nacional», numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com
o objetivo de efetivar os «direitos económicos, sociais, culturais e ambientais» de cada território.
No caso específico das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja índole ultraperifé-
rica é salientada até pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo próprio Parlamento
Europeu, sublinha-se o agravamento da situação social, económica e estrutural devido ao afasta-
mento, à insularidade e à particular orografia.
Importa, por isso, garantir a adoção de medidas que garantam que estas regiões ultraperiféricas
acompanham o desenvolvimento, a inovação e o acesso a fundos e apoios de outras regiões que
não comungam destas dificuldades.
No que concerne ao ensino superior, e ao caso particular das Universidades da Madeira e dos
Açores, inseridas no espaço atlântico, é inegável que sobressaem diversas assimetrias relativamente
às suas congéneres de Portugal Continental.
Apesar de se constituírem como autênticos polos de desenvolvimento económico, social e cul-
tural, estas Universidades têm, ao longo dos anos, sentido um atraso na sua evolução e profundos
obstáculos para assumir plenamente o papel cabal que poderiam desempenhar nos contextos onde
se inserem, não tem havido, na história destas instituições de ensino superior, uma compensação
financeira justa para fazer face aos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia.
Pela sua localização, não têm podido, ao contrário do que acontece com as demais univer-
sidades do país, candidatar-se a fundos europeus ou a grande parte dos programas operacionais
em vigor, ficando numa posição de desigualdade e injustiça.
Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competi-
tivas no contexto geral do ensino superior, da investigação científica e da inovação, bem como
propiciaria um investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens
comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade
ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu. No entanto,
a realidade contraria esta hipótese.
As Universidades da Madeira e dos Açores são, de longe, as universidades portuguesas com
menor número de alunos, com reflexos no seu financiamento, competitividade e impossibilidade
de realização de economia de escala, com reflexo no maior custo de formação dos seus alunos.
O Governo da República deveria, conforme se comprometeu no Orçamento do Estado para
2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido «os
estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino
superior das regiões autónomas [...]». No entanto, até ao presente, nenhum estudo foi apresentado
à Assembleia da República, adiando-se, assim, a concretização da referida majoração do finan-
ciamento e o necessário reforço da coesão territorial, num total incumprimento daquele Governo.
As Universidades da Madeira e dos Açores decidiram, por si, efetuar os seus próprios estudos,
contribuindo para uma verdadeira análise e resolução deste problema.
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Quando considerados critérios demográficos e de escolaridade, por exemplo, facilmente se
depreende que o investimento per capita do Estado no ensino superior universitário tem sido mais
elevado em Portugal Continental do que nas Regiões Autónomas, o que evoca uma gritante falta de
noção, empatia e sensibilidade pelas circunstâncias provocadas pela insularidade e pela periferia.
Os deputados eleitos pelo Círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira pertencentes
ao Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, sensibilizados para com esta reali-
dade e conscientes de que é cabal majorar o financiamento destas instituições para compensar
os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial,
apresentaram, à semelhança do que já haviam feito para o Orçamento do Estado para 2020, uma
proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2021.
O objetivo era compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para as instituições
públicas de ensino superior das regiões autónomas, mas a iniciativa não mereceu aprovação, tendo
sido rejeitada com os votos contra do Partido Socialista.
Recentemente, foi empossado o novo Reitor da Universidade da Madeira, Professor Doutor
Sílvio Fernandes, que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no
crescimento da academia madeirense — «o crónico subfinanciamento da Universidade da Ma-
deira». Problema que o próprio reitera ter de continuar a combater pois o mesmo «tem vindo a
afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a concretização de um plano mais ambicioso
para o futuro da instituição, com naturais reflexos no desenvolvimento da Madeira».
Aliás, conforme declarado pelo próprio Reitor, a situação é tão grave que o facto da proposta
de majoração ter sido «paradoxalmente reprovada» vem protelar «uma situação que, no caso da
nossa universidade, coloca a sua gestão em sérias dificuldades».
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino su-
perior sediadas nas regiões autónomas, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual,
os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições
públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 — Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à do-
tação orçamental inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior com sede nas regiões
autónomas acresce uma compensação pela insularidade.
2 — A compensação pela insularidade (CI) a atribuir a cada uma das instituições a que se
refere o número anterior, corresponde a 55 % da dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de
acordo com a seguinte fórmula:
CI = DOIC * 55 %
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3 — A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o número total de estudantes nela
inscritos no ano letivo -2 (NE), multiplicado pelo investimento médio do Estado por estudante inscrito
nas instituições públicas de ensino superior universitário (IPESU) no ano -1 (IMEIPESU), o qual é
calculado através da divisão do total das dotações do Orçamento do Estado atribuído às IPESU
no ano -1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade já concedido à Universidade dos Açores
e o orçamento da Universidade Aberta, pelo número total de estudantes inscritos nas IPESU no
ano letivo -2 (TEIPESU), excluindo a Universidade Aberta e os estudantes em mobilidade, nos
seguintes termos:
DOIC = NE*IMEIPESU sendo IMEIPESU=TOEIPESU/TEIPESU
4 — O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23 % da DOI da
Universidade dos Açores no ano -1.
Artigo 4.º-B
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
As instituições públicas de ensino superior sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira têm assegurado o enquadramento necessário para que acedam aos fundos dos programas
operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários
de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com
aplicação a Portugal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
114422733
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2021/M
Sumário: 3.ª alteração à Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autó-
noma da Madeira.
3.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica
da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) é um
serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que
tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre
o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as po-
líticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária
a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a liquidação e a cobrança
dos impostos que constituem receita da Região.
O exercício das funções acima referidas assume um cada vez maior grau de amplitude e
complexidade, exigindo ainda uma estrutura humana com relevância do ponto de vista quantitativo
e com uma também importante diversidade ao nível da formação dos seus quadros.
Nesse sentido, a prossecução dos objetivos determinados com eficácia e celeridade, de acordo
com a missão, estratégias e objetivos estabelecidos obriga ao estabelecimento de um sistema de
auditoria e controlo interno de todas as suas áreas (ainda maior atendendo à importância e sensi-
bilidade da informação tratada), em colaboração com as autoridades nacionais, que não só avalie
as diversas áreas da organização como, de um modo claramente pedagógico, coopere com as
unidades orgânicas no aperfeiçoamento dos seus procedimentos internos.
Ora, este crescimento de funções justifica a existência de uma direção intermédia de 1.º grau,
na gestão e coordenação de todas as tarefas referenciadas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do
n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro,
que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Região Autónoma
da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à 3.ª alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M,
de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/2017/M, de 10 de março,
e 3/2019/M, de 19 de março, que aprovou a Orgânica da AT-RAM.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M, de 19 de março
O anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo
Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/2017/M, de 10 de março, e 3/2019/M de 19 de março,
que aprovou a Orgânica da AT-RAM, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Cargos de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de junho de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 9 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114422644
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