Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026
- Data
- 2026-01-02
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 1 02-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1118 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a emitir dívida
pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026.
Ao abrigo dos artigos 64.º e 66.º a 70.º do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei
n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, o Governo encontra-se autorizado a contrair empréstimos amor-
tizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com
valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades
de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de
refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos
da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução
autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública
de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2026, sob as formas de repre-
sentação previstas na lei.
Assim:
Nos termos do artigo 64.º e dos artigos 66.º a 70.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, do n.º 1
do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.),
a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indica-
das nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos
de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 64.º e dos
artigos 66.º a 70.º do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de
dezembro (LOE 2026).
2 — Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de € 35 000 000 000,00,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes
condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos
cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o regime de
taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são
estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados finan-
ceiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao
montante máximo de € 18 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de
setembro, na sua redação atual.
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4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante
máximo de € 10 000 000,00.
5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem
curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores,
até ao montante máximo de € 32 000 000 000,00.
6 — Autorizar a emissão de dívida pública flutuante até ao montante máximo de € 25 000 000 000,00
nos termos e com as finalidades previstas no artigo 68.º da LOE 2026.
7 — Autorizar o IGCP, E. P. E. a:
a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em
mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas
no artigo 69.º da LOE 2026;
b) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta
do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º da LOE 2026;
c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao montante
máximo de € 2 500 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 70.º
da LOE 2026.
8 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de
empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para
o endividamento líquido global direto de € 20 000 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 64.º da LOE 2026.
9 — Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E.,
a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 64.º da LOE 2026, até ao limite de 50 % das
amortizações de dívida pública fundada previstas para 2027, reduzido pelo financiamento antecipado
efetuado em 2025, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 — Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de
subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas
não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas
nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras
dessas formas.
11 — Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da
LOE 2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de janeiro de 2026. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim
Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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