Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (559 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2018
«Artigo 1.º
Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização
da produção agroalimentar portuguesa Objeto
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do A presente portaria define os serviços farmacêuticos
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar
1 — Crie uma plataforma de coordenação da cadeia dos utentes que podem ser prestados nas farmácias co-
alimentar, da investigação ao agricultor, passando pela munitárias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2018 1557
Artigo 2.º 2 — Para a prestação dos serviços previstos nas
Serviços farmacêuticos, de promoção
alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior,
da saúde e bem-estar dos utentes as farmácias devem dispor de instalações adequadas e
autonomizadas.
1 — As farmácias podem prestar os seguintes ser- 3 — O INFARMED, I. P., pode emitir orientações
viços: relativas às condições da prestação dos serviços abrangi-
a) [...]; dos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade
b) [...]; da observância por parte das farmácias das condições
c) [...]; legais e regulamentares da competência de outras enti-
d) [...]; dades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde
e) [...]; relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das
f) [...]; respetivas atribuições.
g) Consultas de nutrição;
h) Programas de adesão à terapêutica, de reconci- Artigo 4.º
liação da terapêutica e de preparação individualizada
de medicamentos, assim como programas de educação Comunicação e informação
sobre a utilização de dispositivos médicos; 1 — Os serviços previstos na presente portaria estão
i) Realização de testes rápidos para o rastreio de sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através
infeções por VIH, VHC e VHB (testes ‘point of care’), de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio
incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orienta- eletrónico.
ção para as instituições hospitalares dos casos reativos, 2 — As farmácias devem divulgar o tipo de serviços
de acordo com as redes de referenciação hospitalar apro-
prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas
vadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades
do Ministério da Saúde com competência na matéria; suas instalações, podendo ainda esta informação ser
j) Serviços simples de enfermagem, nomeadamente divulgada nos seus sítios da internet.»
tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;
k) Cuidados de nível I na prevenção e tratamento do Artigo 3.º
pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas Norma revogatória
pela Direção-Geral da Saúde.
É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1429/2007, de
2 — As farmácias podem ainda promover campanhas 2 de novembro.
e programas de literacia em saúde, prevenção da doença Artigo 4.º
e de promoção de estilos de vida saudáveis.
Entrada em vigor
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor trinta dias após a
Requisitos para a prestação de serviços sua publicação.
1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes,
ser prestados nas condições legais e regulamentares e em 5 de abril de 2018.
por profissionais legalmente habilitados. 111255528
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