Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 99/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (559 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 99/2018 «Artigo 1.º Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização da produção agroalimentar portuguesa Objeto AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do A presente portaria define os serviços farmacêuticos artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar 1 — Crie uma plataforma de coordenação da cadeia dos utentes que podem ser prestados nas farmácias co- alimentar, da investigação ao agricultor, passando pela munitárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2018 1557 Artigo 2.º 2 — Para a prestação dos serviços previstos nas Serviços farmacêuticos, de promoção alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, da saúde e bem-estar dos utentes as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas. 1 — As farmácias podem prestar os seguintes ser- 3 — O INFARMED, I. P., pode emitir orientações viços: relativas às condições da prestação dos serviços abrangi- a) [...]; dos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade b) [...]; da observância por parte das farmácias das condições c) [...]; legais e regulamentares da competência de outras enti- d) [...]; dades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde e) [...]; relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das f) [...]; respetivas atribuições. g) Consultas de nutrição; h) Programas de adesão à terapêutica, de reconci- Artigo 4.º liação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação Comunicação e informação sobre a utilização de dispositivos médicos; 1 — Os serviços previstos na presente portaria estão i) Realização de testes rápidos para o rastreio de sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através infeções por VIH, VHC e VHB (testes ‘point of care’), de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orienta- eletrónico. ção para as instituições hospitalares dos casos reativos, 2 — As farmácias devem divulgar o tipo de serviços de acordo com as redes de referenciação hospitalar apro- prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas vadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria; suas instalações, podendo ainda esta informação ser j) Serviços simples de enfermagem, nomeadamente divulgada nos seus sítios da internet.» tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados; k) Cuidados de nível I na prevenção e tratamento do Artigo 3.º pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas Norma revogatória pela Direção-Geral da Saúde. É revogado o artigo 5.º da Portaria n.º 1429/2007, de 2 — As farmácias podem ainda promover campanhas 2 de novembro. e programas de literacia em saúde, prevenção da doença Artigo 4.º e de promoção de estilos de vida saudáveis. Entrada em vigor Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor trinta dias após a Requisitos para a prestação de serviços sua publicação. 1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, ser prestados nas condições legais e regulamentares e em 5 de abril de 2018. por profissionais legalmente habilitados. 111255528 1558 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de abril de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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