Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2011
- Data
- 2011-05-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (10 299 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2011
«Artigo 11.º
[...] Recomenda ao Governo a preservação e valorização
do património museológico do Hospital Miguel Bombarda
1 — Podem ser beneficiários do regime de subsídio
ao preço do bilhete público os seguintes passageiros A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
de serviços aéreos, independentemente da sua nacio- do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
nalidade: ao Governo:
1 — A adopção das medidas necessárias à valorização
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e salvaguarda do património edificado do conjunto hos-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pitalar da Colina de Santana contemplando a necessidade
de inventariação e manutenção do seu património com
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relevo cultural, histórico ou clínico, nomeadamente do
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . panóptico de segurança e do balneário D. Maria II, bem
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como da sua envolvente, no quadro da responsabilidade
iv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo sobre esse património.
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A preservação e valorização do acervo patrimonial
e documental do Hospital Miguel Bombarda, designada-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente o balneário D. Maria II e o pavilhão panóptico de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . segurança, os elementos artísticos, documentais, clínicos
e) Os trabalhadores nacionais, com menos de seis e o mobiliário, mantendo-o como espaço museológico ou
meses de residência nas Regiões Autónomas que se colecção visitável aberto ao público.
encontrem vinculados por contrato de trabalho celebrado
com entidade patronal com sede ou estabelecimento Aprovada em 6 de Abril de 2011.
nessas regiões e ao abrigo do qual o local de trabalho O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
seja uma dessas regiões;
f) Os cidadãos que sejam titulares de autorização
de residência válida e domicílio fiscal permanente nas
regiões abrangidas. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2— ..................................... Decreto n.º 10/2011
de 2 de Maio
Artigo 12.º
[...]
O presente decreto aprova a Convenção Relativa ao
Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à
1 — Aquando da emissão e pagamento do bilhete, Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são
os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do arti- Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são
go anterior deverão exibir o respectivo cartão de con- Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia,
tribuinte e o cartão do cidadão, bilhete de identidade assinada em Bruxelas em 10 de Março de 2009.
ou o passaporte ou a cédula pessoal, nos quais conste a Com a adopção desta Convenção visa-se possibilitar a
indicação da residência numa das regiões abrangidas, aplicação do conceito de desalfandegamento centralizado
cujo número será inscrito no bilhete. previsto na regulamentação aduaneira comunitária, o qual,
2— ..................................... ao permitir a dissociação entre o país onde a declaração
3 — No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado aduaneira é apresentada e o país onde as mercadorias são
que não integre a União Europeia, são obrigatórias a apresentadas à alfândega, pretende conduzir a uma redução
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das burocracias e dos encargos administrativos sobre os Considerando que a Autorização Única definida no
operadores económicos. n.º 13 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93,
O desalfandegamento centralizado permite, deste modo, da Comissão, prevê os mesmos benefícios até o Código
que, independentemente do local onde as mercadorias Aduaneiro Modernizado se tornar aplicável;
são apresentadas à alfândega, as declarações aduaneiras Considerando a Declaração do Conselho de 25 de Junho
e o pagamento dos recursos próprios da Comunidade Eu- de 2007 sobre a repartição das despesas de liquidação e
ropeia sejam efectuados no país onde está estabelecido o cobrança, sobre o IVA e as estatísticas, para a implemen-
operador económico. tação do desalfandegamento centralizado, e a Declaração
Esta Convenção vem definir os procedimentos relativos do Conselho e da Comissão de 25 de Junho de 2007 sobre
à redistribuição das despesas de cobrança retidas pelo Es- a avaliação do funcionamento do regime de desalfande-
tado membro onde a declaração aduaneira é apresentada e gamento centralizado;
os recursos próprios das Comunidades cobrados, ao abrigo Tendo em conta os artigos 17.º e 120.º do Código Adua-
do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão n.º 2007/436/CE, EURA- neiro Modernizado, que prevêem o reconhecimento da va-
TOM, do Conselho, de 7 de Junho, relativa ao sistema de lidade das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras
recursos próprios da Comunidade Europeia, e o Estado em todo o território da Comunidade, bem como a força
membro onde as mercadorias objecto daquela declaração probatória dos resultados das conferências aplicáveis em
são apresentadas. todo o território da Comunidade;
Assim: Considerando o seguinte:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo aprova a Convenção Relativa ao 1) A gestão do desalfandegamento centralizado, que
Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à pode ser combinada com simplificações das formalidades
Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são aduaneiras, em que as mercadorias são declaradas para
Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são introdução em livre prática num Estado membro mas são
Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, apresentadas à alfândega noutro Estado membro, acarreta
assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 2009, cujo texto despesas administrativas em ambos os Estados membros.
na versão autenticada na língua portuguesa se publica em Tal justifica uma redistribuição parcial das despesas de
anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante. cobrança que são conservadas quando os recursos próprios
tradicionais são colocados à disposição do orçamento co-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de munitário em conformidade com o Regulamento;
Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2) Essa redistribuição, efectuada pela Parte Contratante
Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando em que a declaração aduaneira é depositada em benefício
Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe- da Parte Contratante em que as mercadorias são apresen-
reira — José António Fonseca Vieira da Silva. tadas, corresponde a um total de 50 % das despesas de
Assinado em 14 de Abril de 2011. cobrança conservadas;
3) Para uma boa aplicação da redistribuição das despe-
Publique-se. sas de cobrança é necessária a adopção de procedimen-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tos específicos sob a forma de convenção entre as Partes
Contratantes;
Referendado em 18 de Abril de 2011. 4) A presente Convenção deve ser aplicada pelas Partes
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Contratantes em conformidade com as respectivas leis e
de Sousa. procedimentos nacionais;
CONVENÇÃO RELATIVA AO DESALFANDEGAMENTO CENTRA-
acordaram no seguinte:
LIZADO, NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DAS DESPE-
SAS DE COBRANÇA NACIONAIS QUE SÃO CONSERVADAS
QUANDO OS RECURSOS PRÓPRIOS TRADICIONAIS SÃO
CAPÍTULO I
COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO Âmbito de aplicação e definições
EUROPEIA.
As Partes Contratantes, Estados membros da União Artigo 1.º
Europeia: 1 — A presente Convenção define os procedimentos
Tendo em conta a Decisão do Conselho n.º 2007/436/ relativos à redistribuição das despesas de cobrança quando
CE, EURATOM, de 7 de Junho, relativa ao sistema de os recursos próprios são colocados à disposição do or-
recursos próprios das Comunidades Europeias (a seguir çamento da UE. As Partes Contratantes seguirão esses
designada por Decisão); procedimentos no caso do desalfandegamento centrali-
Considerando o Regulamento (CE, EURATOM) zado, como definido no artigo 106.º do Código Aduaneiro
n.º 1150/2000, do Conselho, de 22 de Maio, relativo à Modernizado, quando as mercadorias são declaradas para
aplicação da citada Decisão Recursos Próprios (a seguir introdução em livre prática num Estado membro mas são
designado por Regulamento); apresentadas à alfândega noutro Estado membro.
Considerando que o desalfandegamento centralizado 2 — Os procedimentos a que se refere o n.º 1 são igual-
e outras simplificações das formalidades aduaneiras, na mente aplicáveis quando o conceito de desalfandegamento
acepção do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento centralizado é combinado com simplificações efectuadas
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que estabelece o ao abrigo do Código Aduaneiro Modernizado.
Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado por 3 — Os procedimentos a que se refere o n.º 1 são igual-
Código Aduaneiro Modernizado), pode contribuir para a mente aplicáveis à Autorização Única, tal como definida
criação de condições favoráveis ao comércio; no n.º 13 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93,
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da Comissão, quando se trate de mercadorias introduzidas Artigo 4.º
em livre prática.
O montante das despesas de cobrança a redistribuir pelo
Estado membro das autoridades aduaneiras que emitem a
Artigo 2.º autorização ao Estado membro das autoridades aduaneiras
Para efeitos da presente Convenção, são aplicáveis as que prestam assistência equivale a 50 % do montante das
seguintes definições: despesas de cobrança apurado.
a) «Autorização» qualquer autorização emitida pelas Artigo 5.º
autoridades aduaneiras que permite a introdução em livre
prática das mercadorias na estância aduaneira responsável 1 — O pagamento do montante a que se refere o ar-
pelo local onde o titular da autorização está estabelecido, tigo 4.º será efectuado no mês durante o qual o montante
independentemente da estância aduaneira onde as merca- dos recursos próprios apurado for creditado em conformi-
dorias são apresentadas; dade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento.
2 — Serão cobrados juros de mora sobre o montante
b) «Autoridades aduaneiras que emitem a autorização»
a que se refere o n.º 1 correspondentes ao período com-
as autoridades aduaneiras do Estado membro participante
preendido entre o termo do prazo fixado e a data do pa-
que permitem a introdução em livre prática das mercadorias gamento.
na estância aduaneira responsável pelo local onde o titular A taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros
da autorização está estabelecido, independentemente da aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal ope-
estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas; ração de refinanciamento mais recente efectuada antes do
c) «Autoridades aduaneiras que prestam assistência» primeiro dia de calendário do semestre em causa (taxa de
as autoridades aduaneiras do Estado membro participante referência), acrescida de dois pontos percentuais.
que prestam assistência às autoridades aduaneiras que Se se tratar de um Estado membro das autoridades
emitem a autorização na supervisão do procedimento e aduaneiras que emitem a autorização que não participa
do desalfandegamento das mercadorias; na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa
d) «Direitos de importação» os direitos aduaneiros de- de referência acima referida corresponde à taxa equivalente
vidos pela importação de mercadorias; fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa
e) «Despesas de cobrança» os montantes que os Estados de referência em vigor no primeiro dia de calendário do
membros estão autorizados a conservar, em conformidade semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.
com o n.º 3 do artigo 2.º da decisão ou com uma disposição
correspondente de qualquer outra decisão posterior que a CAPÍTULO III
venha a substituir.
Resolução de litígios
CAPÍTULO II Artigo 6.º
Determinação e redistribuição Qualquer dificuldade que surja entre as Partes Contra-
das despesas de cobrança tantes no que se refere à interpretação ou ao funcionamento
da presente Convenção será resolvida por negociação na
Artigo 3.º medida do possível. Se não for encontrada nenhuma so-
lução no prazo de três meses, as Partes Contratantes em
1 — O Estado membro das autoridades aduaneiras que causa podem escolher, de comum acordo, um mediador
emitem a autorização notificará o Estado membro das para resolver o problema.
autoridades aduaneiras que prestam assistência, por via
electrónica ou, se tal não for possível, por quaisquer outros
meios adequados, as informações pertinentes relativas ao CAPÍTULO IV
montante das despesas de cobrança a redistribuir. Disposições finais e de execução
2 — As autoridades aduaneiras que prestam assistên-
cia comunicarão às autoridades aduaneiras que emitem a Artigo 7.º
autorização:
1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
a) O nome e endereço da autoridade competente para actuará como depositário da presente Convenção.
receber as informações a que se refere o n.º 1; 2 — Os Estados membros da União Europeia podem
b) As referências da conta bancária em que deverá ser tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção de-
pago o montante das despesas de cobrança. positando junto do Secretário-Geral do Conselho da União
Europeia um instrumento de ratificação, aceitação, aprova-
3 — As informações pertinentes a que se refere o n.º 1 ção ou adesão uma vez preenchidos os procedimentos in-
são as seguintes: ternos necessários para a adopção da presente Convenção.
3 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após
a) A identificação da autorização; o último Estado membro signatário ter declarado que cum-
b) A data em que o montante dos recursos próprios priu todos os procedimentos internos necessários para a
apurado é creditado em conformidade com os artigos 9.º sua adopção. No entanto, até à referida entrada em vigor,
e 10.º do Regulamento; qualquer Estado membro que tenha concluído esses pro-
c) O montante dos recursos próprios colocados à dispo- cedimentos pode declarar que aplicará a Convenção nas
sição, tendo em conta o eventual reembolso ou cobrança suas relações com os Estados membros que tenham feito
a posteriori dos direitos de importação; a mesma declaração no que se refere às disposições da
d) O montante das despesas de cobrança conservadas. Convenção.
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4 — Todos os acordos administrativos entre Estados Ζa vládu České republiky:
membros relativos à redistribuição dos montantes das des-
pesas de cobrança em situações abrangidas pelo âmbito da
presente Convenção serão substituídos pelas disposições
da presente Convenção a contar da sua data de aplicação
entre os Estados membros interessados.
Artigo 8.º
1 — Qualquer Parte Contratante pode propor alterações For regeringen for Kongeriget Danmark:
à presente Convenção, em particular quando uma Parte
Contratante sofrer sérias perdas orçamentais devido à apli-
cação da presente Convenção. Qualquer proposta de altera-
ção será enviada ao depositário a que se refere o artigo 7.º,
que a comunicará às restantes Partes Contratantes.
2 — As alterações serão adoptadas de comum acordo
pelas Partes Contratantes.
3 — As alterações adoptadas de acordo com o n.º 2
deste artigo entrarão em vigor em conformidade com o Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:
artigo 7.º
Artigo 9.º
A presente Convenção será revista pelas Partes Con-
tratantes o mais tardar três anos após a data de aplicação
do Código Aduaneiro Modernizado e, se necessário, pode
ser alterada com base nessa avaliação em conformidade
com o artigo 8.º Eesti Vabariigi valitsuse nimel:
Artigo 10.º
1 — Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a
presente Convenção mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
2 — A denúncia produzirá efeito 90 dias após a data
em que o Secretário-Geral tiver recebido a respectiva no-
tificação.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados
apuseram a sua assinatura no final da presente Convenção.
Feito em Bruxelas, ao 10.º dia do mês de Março de 2009,
em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, di- Thar ceann Rialtas na hÉireann:
namarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlan- For the Government of Ireland:
desa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé,
ficando o original depositado nos arquivos do Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia.
Voor de Regering van het Koninkrijk België:
Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Για την Κυβέρυηση ιης Eλληνικήç Δημοκρατίας:
Für die Regierung des Königreichs Belgien:
Por el Gobierno del Reino de España:
3а Πравитeлството на България:
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Pour le gouvernement de la République française: Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden:
Per il Governo della Repubblica italiana:
Für die Regierung der Republik Österreich:
Για την Κυβέρυηση ιης Κυπριακής Δημοκρατίας:
W imieniu Rządu Rzeczypospolitej Polskiej:
Latvijas Republikas valdības vārdā:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Lietuvos Respublikos Vyriausybès vardu:
Pentru Guvernul României:
Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Za vlado Republike Slovenije:
A Magyar Köztársaság kormánya részéről: Za vládu Slovenskej republiky:
Ghall-Gvern ta' Malta:
Suomen hallituksen puolesta:
På finska regeringens vägnar:
2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011
På svenska regeringens vägnar: especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente,
sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por
semestre, para território do outro país.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por-
tuguesa e a República do Peru sobre Supressão de Vistos
para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais,
assinado em Lima em 7 de Abril de 2010, cujo texto, nas
versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana,
For de Government of the United Kingdom of Great se publica em anexo.
Britain and Northern Ireland:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando
Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira — Rui Carlos Pereira.
Assinado em 14 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DO PERU SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES
DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS
A República Portuguesa e a República do Peru, adiante
designadas como Partes:
Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade
e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti-
tulares de passaportes diplomáticos e especiais:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su-
pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos
e especiais das Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte
que, no momento da saída do território nacional de uma das
Decreto n.º 11/2011 Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;
de 2 de Maio b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge
da pessoa titular do passaporte diplomático ou especial,
A República Portuguesa e a República do Peru, tendo assim como os descendentes e ascendentes a cargo em
em vista intensificar as relações entre ambos os países, conformidade com o direito vigente aplicável das Partes.
assinaram em 7 de Abril de 2010, em Lima, um Acordo
sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Artigo 3.º
Diplomáticos e Especiais.
Estadas de curta duração
O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate-
rais entre a República Portuguesa e a República do Peru, 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de
em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao passaporte diplomático ou especial válido podem entrar no
permitir que titulares passaportes diplomáticos, oficiais ou território da República do Peru sem necessidade de visto e
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aí permanecer por um período não superior a 90 dias por novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias
semestre a contar da data da primeira entrada. antes da sua entrada em circulação.
2 — Os cidadãos da República do Peru titulares de pas-
saporte peruano diplomático ou especial válido podem en- Artigo 7.º
trar no território da República Portuguesa sem necessidade Solução de controvérsias
de visto e ali permanecer por um período não superior a
90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação aplicação do presente Acordo será solucionada através de
constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de negociação, por via diplomática.
Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985,
adoptada em Schengen em 19 de Junho de 1990. Artigo 8.º
Suspensão
Artigo 4.º
1 — Cada uma das Partes poderá suspender temporaria-
Entrada e permanência
mente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições
1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde
diplomático ou especial válido, nomeados para prestar pública ou de segurança nacional.
serviço na missão diplomática ou postos consulares portu- 2 — A suspensão bem como o seu levantamento deve
gueses na República do Peru ou que sejam nomeados para ser notificada imediatamente à outra Parte, por escrito e
o exercício de funções junto de organizações e organismos por via diplomática.
internacionais sediados na República do Peru, assim como
os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer Artigo 9.º
sem visto no território da República do Peru durante o Revisão
período da missão.
2 — Os cidadãos peruanos titulares de passaporte di- 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
plomático ou especial válido, nomeados para prestar ser- pedido de qualquer das Partes.
viço na missão diplomática ou postos consulares peruanos 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar-
na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o tigo 11.º do presente Acordo.
exercício de funções junto de organizações e organismos
internacionais sediados na República Portuguesa, assim Artigo 10.º
como os membros das suas famílias, podem entrar e per- Vigência e denúncia
manecer sem visto no território da República Portuguesa
durante o período da missão. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
3 — Para os fins constantes dos números anteriores, período de tempo ilimitado.
cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
passaporte diplomático ou especial designados para prestar denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por
serviço na missão diplomática ou consular ou em organiza- escrito e por via diplomática.
ções e organismos internacionais sediados no território das 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência três meses
Partes e dos membros da família que os acompanham, por após a data da recepção da respectiva notificação.
escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada
no território da outra Parte. Artigo 11.º
Entrada em Vigor
Artigo 5.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a
Observância do direito vigente das Partes data de recepção da última notificação, por escrito e por
1 — A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
observância do direito vigente das Partes sobre entrada, direito interno das Partes.
permanência e saída do território de destino dos titula-
res dos passaportes nas condições previstas no presente Artigo 12.º
Acordo. Registo
2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di-
reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar A Parte em cujo território o presente Acordo for assi-
a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em nado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das
conformidade com o direito vigente aplicável. Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor,
nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão
Artigo 6.º
deste procedimento e indicar o número de registo corres-
Informação sobre passaportes pondente.
1 — As Partes trocarão entre si espécimes dos passa- Assinado em Lima, no dia 7 de Abril de 2010, em dois
portes diplomáticos e especiais em circulação até 30 dias originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo
após a entrada em vigor do presente Acordo, como previsto ambos os textos igualmente fé.
no artigo 11.º
Pela República Portuguesa:
2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa-
portes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá António Braga, Secretário de Estado das Comunidades
notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do Portuguesas.
2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011
Pela República do Peru: funciones en organizaciones y organismos internacionales
Néstor Popolizio Bardales, Vice-Ministro das Relações con sede en la República del Perú, así como los miembros
Exteriores. de sus familias, pueden entrar y permanecer en territorio
de la República del Perú sin visa durante el periodo de
su misión.
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA
Y LA REPÚBLICA DEL PERÚ SOBRE SUPRESIÓN DE VISAS 2 — Los ciudadanos peruanos titulares de pasaporte
EN PASAPORTES DIPLOMÁTICOS Y ESPECIALES diplomático o especial válido nombrados a prestar servicio
en la misión diplomática o puestos consulares peruanos
La República Portuguesa y la República del Perú, en en la República Portuguesa o que sean nombrados para
adelante designadas las Partes: ejercer funciones en organizaciones y organismos inter-
Deseando reforzar y desarrollar las relaciones de amis- nacionales con sede en Portugal, así como los miembros
tad y de cooperación entre los dos países; y de sus familias, pueden entrar y permanecer en territorio
Deseando facilitar la circulación de sus nacionales titu- de la República Portuguesa sin visa durante el periodo de
lares de pasaportes diplomáticos y especiales: su misión.
3 — Para los fines señalados en los numerales anterio-
acuerdan lo siguiente: res, cada Parte debe informar a la otra de la llegada de los
titulares de pasaportes diplomáticos o especial designados
Artículo 1 para prestar servicio en la misión diplomática, consular o
Objeto en organizaciones y organismos internacionales con sede
en el territorio de las Partes y de los miembros de la familia
El presente Acuerdo establece el marco jurídico para la que los acompañen, por escrito y por vía diplomática, antes
supresión de visas para titulares de pasaportes diplomáticos de la fecha de su entrada en el territorio de la otra Parte.
y especiales de las Partes.
Artículo 5
Artículo 2
Observancia de la legislación de las Partes
Definiciones
1 — La exención de la visa no excluye la obligatoriedad
Para efectos del presente Acuerdo: de observar la legislación de las Partes sobre la entrada,
a) La expresión «pasaporte válido» se refiere al pasa- permanencia y salida del territorio de destino de los titu-
porte que, en el momento de la salida del territorio nacional lares de los pasaportes en las condiciones cubiertas por
de una de las Partes, tenga por lo menos tres meses de este Acuerdo.
vigencia; 2 — El presente Acuerdo no excluye el ejercicio del
b) La expresión «miembro de la familia» designa al derecho de las autoridades competentes de las Partes de
cónyuge de la persona titular del pasaporte diplomático rechazar la entrada o permanencia de ciudadanos de la
y especial, así como los descendientes y ascendientes a otra Parte, en conformidad con la legislación aplicable.
cargo conforme la legislación de las Partes.
Artículo 6
Artículo 3
Información sobre pasaportes
Estancias de corta duración
1 — Las Partes intercambiarán entre si especimenes
1 — Los ciudadanos portugueses titulares de pasaporte de los pasaportes diplomáticos y especiales vigentes
diplomático o especial portugués válido pueden entrar en hasta 30 días después de la entrada en vigor del pre-
el territorio de la República del Perú sin necesidad de visa sente Acuerdo, conforme lo estipulado en el artículo 11.
y permanecer allí por un periodo no superior a 90 días por 2 — Siempre que una de las Partes introduzca nuevos
semestre contados desde la fecha de la primera entrada. pasaportes o modificaciones en los anteriormente intercam-
2 — Los ciudadanos de la República del Perú titula-
biados, deberá notificar a la otra Parte mediante el envío del
res de pasaporte peruano diplomático o especial válido
pueden entrar en el territorio de la República de Portugal espécimen del nuevo pasaporte o del pasaporte modificado
sin necesidad de visa y permanecer allí por un periodo no hasta 30 días antes de su entrada en vigencia.
superior a 90 días por semestre, contados desde la fecha
de la primera entrada en la frontera externa que delimita Artículo 7
el espacio de libre circulación constituido por los Estados Solución de disputas
que son Parte de la Convención de Aplicación del Acuerdo
de Schengen de 14 de Junio de 1985, adoptado el 19 de Cualquier divergencia sobre la interpretación o la aplica-
junio de 1990, implementando el Acuerdo de Schengen ción del presente Acuerdo, serán resueltas por negociación,
de 14 de Junio de 1985. a través de los canales diplomáticos.
Artículo 4 Artículo 8
Entrada y permanencia Suspensión
1 — Los ciudadanos portugueses titulares de pasaporte 1 — Cada una de las Partes podrá suspender temporal,
diplomático o especial válido nombrados a prestar servicio total o parcialmente, la aplicación de las disposiciones del
en la misión diplomática o puestos consulares portugueses presente Acuerdo, por razones de orden público, de salud
en la República del Perú o que sean nombrados para ejercer pública o de seguridad nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2495
2 — La suspensión, así como la revocación de esta da Bolívia em matéria política, económica, cultural e de
medida debe ser comunicada inmediatamente a la otra defesa, ao permitir que titulares passaportes diplomáticos,
Parte, por escrito y por vía diplomática. oficiais, de serviço e especiais de cada um dos Estados se
desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um
Artículo 9 período de 90 dias por semestre, para território do outro
Enmiendas
país.
Assim:
1 — El presente Acuerdo puede ser objeto de enmiendas Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
a pedido de cualquiera de las Partes. Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Re-
2 — Las enmiendas entrarán en vigor en conformidad pública Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia
con lo estipulado en el artículo 11 del presente Acuerdo. sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes
Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais, assinado
Artículo 10 em La Paz em 29 de Março de 2010, cujo texto, nas ver-
Vigencia y denuncia
sões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se
publica em anexo.
1 — El presente Acuerdo tendrá vigencia indefinida.
2 — Cada una de las Partes podrá denunciar el pre- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
sente Acuerdo mediante notificación, por escrito y por Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
vía diplomática sa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando
3 — El presente Acuerdo dejará de tener vigencia tres Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
meses después de la fecha de recepción de la respectiva Pereira — Rui Carlos Pereira.
notificación. Assinado em 14 de Abril de 2011.
Artículo 11 Publique-se.
Entrada en vigor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
El presente Acuerdo entrará en vigor 30 días después Referendado em 18 de Abril de 2011.
de la fecha de recepción de la última notificación, por O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
escrito y vía diplomática, mediante la cual se informa de Sousa.
que fueron cumplidos los requisitos de derecho interno
de ambas Partes. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO
PLURINACIONAL DA BOLÍVIA SOBRE SUPRESSÃO DE VIS-
Artículo 12 TOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,
Registro
OFICIAIS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.
Después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, A República Portuguesa e o Estado Plurinacional da
la Parte en cuyo territorio fuere firmado lo someterá para Bolívia, adiante designados como Partes:
su registro ante la Secretaría de las Naciones Unidas, en Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade
conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Unidas, debiendo igualmente notificar a la otra Parte de Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti-
la conclusión de este procedimiento indicando el número tulares de passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço
de registro correspondiente. e especiais;
Suscrito en Lima, el día 7 de Abril de 2010, en dos
originales, en los idiomas portugués e castellano, ambos acordam no seguinte:
textos igualmente auténticos y válidos.
Artigo 1.º
Por la República Portuguesa:
Objecto
António Braga, Secretário de Estado de las Comunida-
des Portuguesas. O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su-
pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos,
Por la República del Perú: oficiais, de serviço e especiais das Partes.
Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relaciones
Exteriores. Artigo 2.º
Definições
Decreto n.º 12/2011 Para os efeitos do presente Acordo:
de 2 de Maio a) A expressão «passaporte válido» designa o passa-
A República Portuguesa e o Estado Plurinacional da porte que, no momento da entrada no território nacional
de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses
Bolívia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos
de validade;
os países, assinaram em 29 de Março de 2010, em La Paz, b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge
um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de da pessoa titular do passaporte diplomático, oficial, de
Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais. serviço ou especial assim como os descendentes e ascen-
O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate- dentes a cargo em conformidade com o direito aplicável
rais entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional das Partes.
2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011
Artigo 3.º Artigo 6.º
Estadas de curta duração Informação sobre passaportes
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de 1 — As Partes trocarão entre si espécimes dos passa-
passaporte diplomático ou especial português válido podem portes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais em
entrar no território do Estado Plurinacional da Bolívia circulação até 30 dias após a entrada em vigor do presente
sem necessidade de visto e aí permanecer por um período Acordo, como previsto no artigo 11.º
não superior a 90 dias por semestre a contar da data da 2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa-
primeira entrada. portes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá
2 — Os cidadãos do Estado Plurinacional da Bolívia notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do
titulares de passaporte diplomático, oficial e de serviço novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias
boliviano válido podem entrar no território da República antes da sua entrada em circulação.
Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por
um período não superior a 90 dias por semestre a contar da Artigo 7.º
data da primeira entrada na fronteira externa que delimita Solução de controvérsias
o espaço de livre circulação constituído pelos Estados
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de
aplicação do presente Acordo será solucionada através de
Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen negociação, por via diplomática.
em 19 de Junho de 1990.
Artigo 8.º
Artigo 4.º
Suspensão
Entrada e permanência
1 — Cada uma das Partes poderá suspender tempora-
1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte riamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposi-
diplomático ou especial válido, nomeados e acreditados ções do presente Acordo por razões de ordem pública, de
para prestar serviço na missão diplomática ou postos con- segurança nacional ou de saúde pública.
sulares portugueses no Estado Plurinacional da Bolívia ou 2 — A suspensão, bem como o seu levantamento, deve
que sejam nomeados para o exercício de funções junto de ser notificada imediatamente à outra Parte, por escrito e
organizações internacionais no Estado Plurinacional da por via diplomática.
Bolívia, assim como os membros das suas famílias, titula-
res de passaporte diplomático, podem entrar e permanecer Artigo 9.º
sem visto no Estado Plurinacional da Bolívia durante o
Revisão
período da missão.
2 — Os cidadãos bolivianos titulares de passaporte O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido
diplomático, oficial ou de serviço válido, nomeados e de qualquer das Partes.
acreditados para prestar serviço na missão diplomática
ou postos consulares bolivianos na República Portuguesa Artigo 10.º
ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto Vigência e denúncia
de organizações internacionais na República Portuguesa,
assim como os membros das suas famílias, podem entrar 1 — O presente Acordo permanecerá em vigência por
e permanecer sem visto no território da República Portu- um período de tempo ilimitado.
guesa durante o período da missão. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
3 — Para os fins constantes dos números anteriores, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia,
cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares por escrito e por via diplomática.
de passaporte diplomático, oficial, de serviço ou especial 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias
após a data da recepção da respectiva notificação da de-
designados e acreditados para prestar serviço na missão
núncia.
diplomática, posto consular ou junto de Organizações Inter-
nacionais no território das Partes e dos membros da família
Artigo 11.º
que os acompanham, por escrito e por via diplomática,
antes da data da sua entrada no território da outra Parte. Entrada em vigor
O presente Acordo e as suas emendas entrarão em vigor
Artigo 5.º 30 dias após a data de recepção da última notificação, por
Observância do direito vigente das Partes escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os
requisitos de direito interno das Partes necessários para
1 — A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da o efeito.
observância do direito vigente das Partes sobre entrada,
permanência e saída do território de destino dos titula- Artigo 12.º
res dos passaportes nas condições previstas no presente
Acordo. Registo
2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di- A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em
conformidade com o direito aplicável. vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2497
Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da mismo por un periodo no superior a 90 días por semestre,
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de contado a partir de la fecha de la primera entrada en la
registo atribuído. frontera externa que limita el espacio de libre circulación
Feito em La Paz, no dia 29 de Março de 2010, em dois constituido por los Estados que son Parte de la Convención
originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo de Aplicación del Acuerdo de Schengen de 14 de junio de
ambos textos igualmente fé. 1985, adoptado el 19 de junio de 1990.
Pela República Portuguesa: Artículo 4
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- Entrada y permanencia
trangeiros.
1 — Los nacionales portugueses titulares de pasaporte
Pelo Estado Plurinacional da Bolívia: diplomático o especial válido designados y acreditados
David Choquehuanca Céspedes, Ministro dos Negócios para prestar servicio en la misión diplomática u ofici-
Estrangeiros. nas consulares portuguesas en el Estado Plurinacional
de Bolivia o que sean designados para Organizaciones
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL ESTADO Internacionales en Bolivia, así como los miembros de sus
PLURINACIONAL DE BOLIVIA SOBRE SUPRESIÓN DE VISAS respectivas familias, pueden entrar y permanecer en terri-
PARA TITULARES DE PASAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIA- torio del Estado Plurinacional de Bolivia sin visa durante
LES, DE SERVICIO Y ESPECIALES. el periodo de su misión.
La República Portuguesa y el Estado Plurinacional de 2 — Los nacionales bolivianos titulares de pasaporte
Bolivia, en adelante designados las Partes: diplomático, oficial o de servicio valido designados y acre-
ditados para prestar servicio en la misión diplomática u
Animadas por el deseo de ampliar los lazos de amistad oficinas consulares bolivianas en la República de Portugal
y cooperación entre ambos países; o que sean designados ante Organizaciones Internacionales
Deseando facilitar la circulación de sus nacionales ti- en Portugal, así como los miembros de sus respectivas
tulares de pasaportes diplomáticos, oficiales, de servicio familias, pueden entrar y permanecer en territorio de la
y especiales; República de Portugal sin visa durante el periodo de la
su misión.
acuerdan lo siguiente: 3 — Para los fines consiguientes de los numerales ante-
riores, cada Parte debe informar a la otra de la llegada de
Artículo 1
los titulares de pasaporte diplomático, oficial, de servicio
Objeto y especial designados y acreditados para prestar servicio
El presente Acuerdo establece el marco jurídico para en la misión diplomática, oficinas consulares o en Organi-
la supresión de visas para titulares de pasaportes diplo- zaciones Internacionales en el territorio de las Partes y de
máticos, oficiales, de servicio y especiales de las Partes. los miembros de la familia que los acompañen, por escrito
y por vía diplomática, antes de la flecha de su entrada en
Artículo 2 el territorio de la otra Parte.
Definiciones
Artículo 5
Para efectos del presente Acuerdo Observancia de la legislación de las Partes
a) La expresión «pasaporte válido» se refiere al pasa- 1 — La exención de la visa no excluye la obligatoriedad
porte que, en el momento de la entrada al territorio nacional de observar la legislación de las Partes sobre la entrada,
de una de las Partes, tenga por lo menos tres meses de
permanencia y salida del territorio de destino de los titu-
vigencia;
b) La expresión «miembro de la familia» designa al lares de los pasaportes en las condiciones cubiertas por
cónyuge de la persona titular del pasaporte diplomático, este Acuerdo.
oficial, de servicio y especial, así como los descendientes 2 — El presente Acuerdo no excluye el ejercicio del
y ascendientes a cargo, conforme la legislación de las derecho de las autoridades competentes de las Partes de
Partes. rechazar la entrada o permanencia de ciudadanos de la otra
Parte, en conformidad con la legislación aplicable.
Artículo 3
Artículo 6
Estancias de corta duración
Información sobre pasaportes
1 — Los nacionales portugueses titulares de pasaporte
diplomático o especial portugués válido pueden entrar en 1 — Las Partes intercambiaran entre si muestras de
el territorio del Estado Plurinacional de Bolivia sin nece- los pasaportes diplomáticos, oficiales, de servicio y es-
sidad de visa y permanecer en el mismo por un periodo peciales vigentes hasta 30 días después de la entrada en
no superior a 90 días por semestre, contado a partir de la vigor del presente Acuerdo, conforme lo previsto en el
fecha de la primera entrada. artículo 11.
2 — Los nacionales del Estado Plurinacional de Bolivia 2 — Siempre que una de las Partes introduzca nue-
titulares de pasaporte diplomático, oficial o de servicio vos pasaportes o modificaciones en los anteriormente
boliviano válido pueden entrar en el territorio de la Repú- intercambiados, deberá informar a la otra Parte mediante
blica de Portugal sin necesidad de visa y permanecer en el el envío de una muestra del nuevo pasaporte o del pa-
2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011
saporte modificado hasta 30 días antes de su entrada en Decreto n.º 13/2011
circulación.
de 2 de Maio
Artículo 7
A República Portuguesa e a República do Congo, tendo
Solución de Disputas em vista intensificar as relações entre ambos os países,
Cualquier disputa sobre la interpretación de la aplicación assinaram, em 4 de Junho de 2010, em Lisboa, um Acordo
del presente Acuerdo, serán resueltos por negociación, a sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes
través de los canales diplomáticos. Diplomáticos.
O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate-
Artículo 8 rais entre a República Portuguesa e a República do Congo,
Suspensión
em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao
permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada
1 — Cada una de las Partes podrá suspender temporal- um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade
mente, total o parcialmente, la aplicación de las disposi- de visto, por um período de 90 dias por semestre, para
ciones del presente Acuerdo por rezones de orden público, território do outro país.
salud pública o seguridad nacional. Assim:
2 — La suspensión y su revocación debe ser comuni- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
cada inmediatamente a la otra Parte, por escrito y por vía tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
diplomática. Portuguesa e a República do Congo sobre Supressão de
Artículo 9 Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assi-
nado em Lisboa, em 4 de Junho de 2010, cujo texto, nas
Enmiendas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se
El presente Acuerdo puede ser objeto de enmiendas a publica em anexo.
pedido de cualquiera de las Partes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Artículo 10 Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando
Vigencia y denuncia Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
1 — El presente Acuerdo tendrá una vigencia indefinida. Pereira — Rui Carlos Pereira.
2 — Cada una de las Partes podrá denunciar el Acuerdo Assinado em 14 de Abril de 2011.
por escrito y por vía diplomática.
3 — El presente Acuerdo concluirá su vigencia 90 días Publique-se.
después de la fecha de recepción de la respectiva notifica- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ción de la denuncia.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
Artículo 11
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Entrada en vigor de Sousa.
El presente Acuerdo y sus enmiendas entrarán en vi-
gor 30 días después de la fecha de recepción de la última ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
notificación, por escrito por vía diplomática, en la cual se DO CONGO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS
informa que fueron cumplidos los requisitos de derecho PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
interno de ambas Partes necesarios para el efecto. A República Portuguesa e a República do Congo, adiante
designadas como Partes:
Artículo 12
Registro
Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade
e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Después de la entrada en vigor del presente Acuerdo, Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti-
la Parte en cuyo territorio fuere firmado lo someterá para tulares de passaportes diplomáticos;
Registro ante el Secretario de las Naciones Unidas, en
conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones acordam no seguinte:
Unidas, debiendo igualmente, notificar a la otra Parte, de
la conclusión de este procedimiento indicándole el número Artigo 1.º
de registro atribuido.
Objecto
Hecho en La Paz el día 29 de marzo de 2010, en dos
originales, en los idiomas portugués e castellano, ambos O presente Acordo estabelece a base jurídica para a
textos igualmente auténticos y validos. supressão de vistos para titulares de passaportes diplo-
máticos das Partes.
Por la República Portuguesa:
Artigo 2.º
Luís Amado, Ministro de Estado y de Negocios Ex-
tranjeros. Definições
Por el Estado Plurinacional de Bolivia: Para os efeitos do presente Acordo:
David Choquehuanca Céspedes, Ministro de Relaciones a) A expressão «passaporte válido» designa o passa-
Exteriores. porte que, no momento da saída do território nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2499
de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses Artigo 6.º
de validade; Informação sobre passaportes
b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge
assim como os descendentes e ascendentes a cargo. 1 — As Partes trocarão entre si espécimes dos pas-
saportes diplomáticos, em circulação, até 30 dias após
Artigo 3.º a data de entrada em vigor nos termos do artigo 11.º do
presente Acordo.
Estadas de curta duração 2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa-
1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de portes ou modificações nos anteriormente trocados deverá
passaporte diplomático válido podem entrar no território notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do
novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias
da República do Congo sem necessidade de visto e aí
antes da sua entrada em circulação.
permanecer por um período não superior a 90 dias por
semestre a contar da data da primeira entrada. Artigo 7.º
2 — Os cidadãos da República do Congo titulares de
passaporte diplomático válido podem entrar no território Solução de controvérsias
da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à
permanecer por um período não superior a 90 dias por aplicação do presente Acordo será solucionada através de
semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira negociação, por via diplomática.
externa que delimita o espaço de livre circulação constitu-
ído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação Artigo 8.º
do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada Suspensão
em Schengen, em 19 de Junho de 1990.
1 — Cada uma das Partes poderá suspender temporaria-
Artigo 4.º mente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições
do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde
Entrada e permanência pública ou de segurança nacional.
1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte 2 — A suspensão do presente Acordo, bem como o seu
diplomático nomeados para prestar serviço na missão di- levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra
Parte, por escrito e por via diplomática.
plomática ou postos consulares portugueses na República
do Congo ou que sejam nomeados para o exercício de fun-
Artigo 9.º
ções junto de organizações internacionais na República do
Congo, assim como os membros das suas famílias, podem Revisão
entrar e permanecer sem visto no território da República 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a
do Congo durante o período da missão. pedido de qualquer das Partes.
2 — Os cidadãos congoleses titulares de passaporte 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar-
diplomático nomeados para prestar serviço na missão di- tigo 11.º do presente Acordo.
plomática ou postos consulares da República do Congo
ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto Artigo 10.º
de organizações internacionais na República Portuguesa, Vigência e denúncia
assim como os membros das suas famílias, podem entrar
e permanecer sem visto no território da República Portu- 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
guesa durante o período da missão. período de tempo ilimitado.
3 — Para os fins constantes dos números anteriores, 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia,
por escrito e por via diplomática.
de passaporte diplomático, designados para prestar ser- 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência três meses
viço na missão diplomática, posto consular ou junto de após a data da recepção da respectiva notificação.
organizações internacionais no território das Partes e dos
membros da família que os acompanham, por escrito e por Artigo 11.º
via diplomática, antes da data da sua entrada no território
da outra Parte. Entrada em vigor
Artigo 5.º O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data
de recepção da última notificação, por escrito e por via di-
Observância do direito vigente das Partes plomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito
1 — A isenção de visto não dispensa a obrigatorie- interno das Partes necessários para o efeito.
dade da observância do direito vigente das Partes sobre Artigo 12.º
entrada, permanência e saída do território de destino
dos titulares dos passaportes nas condições previstas no Registo
presente Acordo. A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di- sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em
a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
conformidade com o direito vigente aplicável. Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de Article 4
registo atribuído. Entrée et séjour
Feito em Lisboa, no dia 4 de Junho de 2010, em dois 1 — Les ressortissants portugais titulaires d’un passe-
originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos port diplomatique en cours de validité, nommés auprès de
os textos igualmente fé. la mission diplomatique ou des postes consulaires portugais
en République du Congo ou qui soient nommés auprès
Pela República Portuguesa: des organisations internationales, dont le siège se trouve
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- en République du Congo et les membres de leurs familles
trangeiros. peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République
du Congo sans visa pour la durée de la mission.
Pela República do Congo: 2 — Les ressortissants congolais titulaires d’un passe-
port diplomatique en cours de validité, nommés auprès de
Basile Ikouebe, Ministro dos Negócios Estrangeiros e la mission diplomatique ou des postes consulaires congo-
da Cooperação. lais en République Portugaise ou qui soient nommés auprès
des organisations internationales, dont le siège se trouve au
ACCORD ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPU- Portugal, et les membres de leurs familles peuvent entrer
BLIQUE DU CONGO RELATIF A LA SUPPRESSION DES VISAS et séjourner sur le territoire de la République Portugaise
POUR LES TITULAIRES DE PASSEPORTS DIPLOMATIQUES. sans visa pour la durée de la mission.
La République Portugaise et la République du Congo, 3 — Pour l’application des paragraphes précédents,
ci-après dénommés les «Parties»: chaque Partie doit informer l’autre, par écrit et par la voie
diplomatique, de l’arrivée des titulaires d’un passeport
Animés du désir de renforcer et de favoriser le déve- diplomatique, nommés auprès de la mission diplomatique,
loppement des relations d’amitié et de coopération entre des postes consulaires ou des organisations internationales,
les deux Etats; dont le siège se trouve sur le territoire des Parties, et des
Désireux de faciliter la circulation de leurs ressortissants membres de leurs familles qui les accompagnent, avant la
détenteurs de passeports diplomatiques; date de leur entrée sur le territoire de l’autre Partie.
sont convenus de ce qui suit: Article 5
Respect de la législation des Parties
Article 1
Objet
1 — L’exemption de visa ne dispense pas de l’obligation
de respecter la législation des Parties sur l’entrée, le séjour
Le présent accord met en place un cadre juridique pour et la sortie du territoire de destination des titulaires d’un
la suppression des visas pour les titulaires de passeports passeport dans les conditions prévues par cet accord.
diplomatiques des Parties. 2 — Le présent accord ne fait pas obstacle à ce que les
autorités compétentes des Parties puissent refuser l’entrée
Article 2 et le séjour aux ressortissants de l’autre Partie conformé-
Définitions
ment à la législation applicable.
Pour l’application du présent accord: Article 6
a) Le terme «passeport valide» désigne le passeport dont Information relative aux passeports
la durée de validité au moment de la sortie du territoire est 1 — Les Parties s’échangent les spécimens de leurs
encore d’au moins trois mois; passeports diplomatiques, en circulation, jusqu’à 30 jours
b) Le terme «membre de la famille» désigne le conjoint, après la date de réception de la dernière notification de
ainsi que les descendants et ascendants à charge. l’accomplissement des procédures internes des Parties
requises pour l’entrée en vigueur du présent accord.
Article 3 2 — Lorsqu’une des Parties met en circulation des pas-
Séjours de courte durée seports nouveaux ou apporte des modifications aux pas-
seports échangés auparavant, elle doit en informer l’autre
1 — Les ressortissants de la République Portugaise Partie par l’envoi du spécimen du passeport, nouveau ou
titulaires d’un passeport diplomatique en cours de validité modifié, jusqu’à 30 jours avant leur mise en circulation.
peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la Républi-
que du Congo, sans visa, pour un délai ne dépassant pas Article 7
90 jours par semestre à compter de la date de la première
entrée. Règlement des différends
2 — Les ressortissants de la République du Congo ti- Tout différend relatif à l’interprétation ou à l’application
tulaires d’un passeport diplomatique en cours de validité du présent accord est réglé par la voie de la négociation
peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la Républi- diplomatique.
que Portugaise, sans visa, pour un délai ne dépassant pas
90 jours par semestre à compter de la date du premier fran- Article 8
chissement de la frontière extérieure délimitant l’espace
Suspension
de libre circulation constitué par les Etats qui sont parties
à la Convention d’Application de l’Accord de Schengen 1 — Chaque Partie peut suspendre temporairement
du 14 juin 1985, adoptée le 19 juin 1990. l’application du présent accord, en totalité ou en partie,
Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 2 de Maio de 2011 2501
pour des raisons d’ordre public, de santé publique ou de dades dos litigantes, é necessário manter, até à discussão,
sécurité nationale. aprovação, publicação e entrada em vigor desse diploma,
2 — La suspension et la levée de cette mesure doivent o regime do pagamento em duas prestações da taxa de
être notifiées immédiatement à l’autre Partie par écrit et justiça, instituído como regime transitório em 2009.
par la voie diplomatique. Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Article 9 Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º
Révision do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado
1 — Le présent accord peut faire l’objet d’une révision pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei
à la demande de l’une des Parties. n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008,
2 — Les amendements entrent en vigueur dans les de 31 de Dezembro:
conditions prévues par l’article 11.
Artigo 1.º
Article 10
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
Durée et dénonciation
1 — Le présent accord est conclu pour une durée in- O artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril,
déterminée. passa a ter a seguinte redacção:
2 — Chaque Partie peut dénoncer le présent accord, par
écrit et par la voie diplomatique. «Artigo 44.º
3 — Le présent accord prend fin trois mois après la date [...]
de réception de sa notification.
1— .....................................
Article 11 2 — Independentemente do disposto no número an-
terior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito
Entrée en vigueur
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa
Le présent accord entre en vigueur 30 jours après la date de justiça devida pelo impulso processual em duas pres-
de réception de la dernière notification, par écrit et par la tações, de igual valor, sendo a primeira devida no mo-
voie diplomatique, de l’accomplissement des procédures mento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda
internes des deux Parties requises à cet effet. prestação nos 90 dias subsequentes.
3— .....................................
Article 12 4— .....................................
Enregistrement 5— .....................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
La Partie sur le territoire de laquelle cet accord sera
signé devra immédiatement après son entrée en vigueur Artigo 2.º
le transmettre au Secrétariat des Nations Unies aux fins
d’enregistrement, conformément à l’article 102 de la Entrada em vigor
Charte des Nations Unies. Elle doit également notifier A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
l’autre Partie de l’accomplissement de cette procédure et da sua publicação.
du numéro d’enregistrement attribué.
Fait à Lisbonne, le 4 juin 2010, en deux exemplaires Em 31 de Março de 2011.
originaux, en langues portugaise et française, tous les textes O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
faisant également foi. dos Santos. — O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa
Martins.
Pour la République Portugaise:
Luís Amado, Ministre d’Etat et des Affaires Etrangères.
Pour la République du Congo:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Basile Ikouebe, Ministre des Affaires Etrangères et de
la Coopération.