Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (2598 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2011 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recomenda ao Governo a recolha e disponibilização dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objectivos do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Alimentares (Observatório). d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Artigo 3.º 1 — Assegure o levantamento estatístico dos preços [...] ao consumidor de variedades específicas de produtos ali- 1— ..................................... mentares, integrantes de um cabaz relevante e represen- 2 — As associações mutualistas apenas podem exer- tativo. cer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades 2 — Disponibilize os dados estatísticos necessários mutualistas e de prestação de serviços de carácter social à prossecução dos objectivos do Observatório previstos aos respectivos associados, nos termos estatutários.» na lei. Aprovada em 6 de Abril de 2011. Artigo 2.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Ou- tubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção: Resolução da Assembleia da República n.º 97/2011 «Artigo 18.º-A Recomenda ao Governo a construção do matadouro público Regime de incompatibilidades regional do Algarve Não podem deter ou exercer, directa ou indirec- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de do artigo 166.º da Constituição, promover a construção agências funerárias: do matadouro público regional do Algarve, solução ime- a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de diata de abate para as características de produção animal clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou da região, no sentido de ultrapassar os constrangimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2011 2481 causados aos produtores, com consequências para os con- prias resultantes das quantias cobradas por actividades ou sumidores e para a economia da região. serviços prestados, designadamente pela venda de publi- Aprovada em 6 de Abril de 2011. cações ou de artigos de promoção institucional, prestação de acções de formação, realização de perícias e exames, O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei, Resolução da Assembleia da República n.º 98/2011 contrato ou a outro título. O mesmo diploma estabelece que aqueles montantes Recomenda ao Governo a promoção da recepção das emissões são pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela da RTP na Galiza aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A arrecadação de receitas cobradas pela realização do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de perícias e exames está prevista em portaria própria, a que desenvolva todos os seus melhores esforços junto das qual estabelece a tabela de preços de perícias e exames instituições galegas e do Estado espanhol para a promoção a cobrar pela Polícia Judiciária, pelo Instituto Nacional da recepção das emissões da RTP na Galiza, como poten- de Medicina Legal, I. P., e pela Direcção-Geral de Rein- ciadoras do espaço cultural comum galaico-português. serção Social. Por seu turno, a Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, Aprovada em 6 de Abril de 2011. estabeleceu a comparticipação no custo do procedimento O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal. Impõe-se agora identificar outras actividades que con- correm para a percepção de receitas pela Polícia Judiciária PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS assim como estabelecer os preços a cobrar pelos demais bens e serviços prestados, tendo em consideração a sua Centro Jurídico natureza, complexidade e utilidade económico-social. Assim: Declaração de Rectificação n.º 12/2011 Ao abrigo do n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, o seguinte: de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Artigo 1.º Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei Objecto n.º 29-A/2011, de 1 de Março, publicado no Diário da É aprovada a tabela de preços a cobrar por bens e servi- República, 1.ª série, suplemento, n.º 42, de 1 de Março ços prestados pela Polícia Judiciária, doravante designada de 2011, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante por PJ, a entidades públicas ou privadas que os requeiram, declaração da entidade emitente, assim se rectifica: No n.º 4 do artigo 51.º, onde se lê: que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. «4 — O incumprimento, total ou parcial, do disposto no n.º 1 do artigo 49.º implica a retenção de 15 % nas Artigo 2.º transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., a Âmbito título de duodécimo ou de adiantamento.» 1 — A tabela de preços anexa identifica as actividades deve ler-se: que contribuem para a percepção de receitas pela PJ e fixa o preço a cobrar pelos bens e serviços prestados no âmbito «4 — O incumprimento, total ou parcial, do disposto da sua actuação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º implica a retenção de 15 % nas no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto. transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., a 2 — A tabela de preços anexa não se aplica à reprodu- título de duodécimo ou de adiantamento.» ção de documentos no âmbito do acesso aos documentos Centro Jurídico, 28 de Abril de 2011. — O Director, administrativos, regulado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Agosto. Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida. Artigo 3.º Preços e sua publicitação 1 — Para efeitos da presente portaria, os preços são MINISTÉRIO DA JUSTIÇA expressos com referência à unidade de conta processual (UC), devendo os preços corresponder tendencialmente Portaria n.º 177/2011 ao seu custo efectivo. 2 — A tabela anexa é publicitada na página oficial da de 29 de Abril PJ na Internet, com indicação dos valores convertidos em A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei euros e do montante anual da UC, e é afixada nos locais Orgânica da Polícia Judiciária, determina que a Polícia onde se prestam os respectivos serviços, de forma visível Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas pró- e acessível à generalidade dos utentes. 2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2011 Artigo 4.º Alimentação (preço por pessoa — não funcionário Entrada em vigor da PJ): A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês Pequeno-almoço — de 0,02 UC a 0,05 UC; seguinte ao da sua publicação. Coffee break — de 0,02 UC a 0,5 UC; Almoço ou jantar (self-service) — de 0,059 UC a O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 0,15 UC; 22 de Março de 2011. Almoço ou jantar (serviço de mesa) — de 0,074 UC a 0,15 UC. ANEXO 2.3 — Certificados: Tabela de preços a cobrar por bens e serviços Emissão de segunda via de certificado — 0,02 UC, por da Polícia Judiciária (PJ) folha; 1 — Cópias, certidões, impressões, telecópias e digi- Emissão de declarações para efeitos de entrega a outras talizações: entidades: Cópia/certidão, página A4, preto e branco — 0,0015 UC; Por documento (uma folha) — 0,01 UC; Cópia/certidão, página A3, preto e branco — 0,0025 UC; Por folha adicional — 0,005 UC. Impressão, página A4, preto e branco — 0,0015 UC; Impressão, página A4, cores — 0,005 UC; Impressão, página A3, preto e branco — 0,0025 UC; 2.4 — ECDL — carta europeia de condução em infor- Impressão, página A3, cores — 0,01 UC; mática: Telecópia — 0,005 UC; Cartão de registo — de 0,4 UC a 0,75 UC; Digitalização — 0,005 UC. Exame ECDL — de 0,125 UC a 0,75 UC; Certificado ECDL — de 0,1 UC a 0,15 UC; 2 — Actividades da Escola de Polícia Judiciária (EPJ): Examinador — 0,16 UC, por hora. 2.1 — Venda de publicações: Manuais — de 0,01 UC a 0,1 UC; 3 — Museu: Revista externa — de 0,15 UC a 0,2 UC; Bilhete individual — 0,02 UC; Revista interna — 0,05 UC; Bilhete para grupo de 10 pessoas — 0,10 UC; Revista do Museu — 0,2 UC; Emissão de certificados ou cópias — de 0,01 UC a 2.2 — Formação: 0,05 UC, por folha; Inscrições em actividades — de 0,02 UC a 0,5 UC, por Formador — de 0,5 UC a 1 UC, por hora; pessoa. Pessoal de apoio à formação — de 0,02 UC a 0,05 UC, por pessoa; 4 — Artigos de promoção institucional: Transporte (de e para a EPJ — até 10 km) — de 0,05 UC Artigos de promoção institucional da PJ de tipo 1 — de a 0,2 UC, por pessoa; 0,01 UC a 0,2 UC; Artigos de promoção institucional da PJ de tipo 2 — de 2.2.1 — Cedência de utilização de instalações: 0,21 UC a 0,5 UC; Sala até 20 formandos — 0,3 UC, por dia; Artigos de promoção institucional da EPJ — de 0,01 UC a 0,2 UC; Sala até 40 formandos — 0,4 UC, por dia; Artigos de promoção institucional do Museu — de Anfiteatro ou polivalente — 1 UC, por dia; 0,01 UC a 0,5 UC; Sala de simulação — 0,59 UC, por dia; Folhetos de divulgação, brochuras de conselhos úteis Sala técnica — 1 UC, por dia; e brochuras de apresentação institucional — de 0,05 UC a 0,2 UC. 2.2.2 — Cedência de equipamento: Viatura (sem combustível) — de 0,5 UC a 1 UC, por dia; 5 — Suportes: Pistola de simulação com 10 munições e par de alge- Disquete — 0,005 UC; mas — 0,3 UC, por dia; CD-R — 0,01 UC; Pistola 9 mm com 15 munições — 0,3 UC, por dia; CD-RW — 0,015 UC; Munição extra — 0,01 UC, por unidade; DVD-R — 0,02 UC; Fato de protecção e material de recolha — 0,3 UC, por DVD-RW — 0,03 UC; pessoa; Cassete de vídeo — 0,03 UC; Boneco de simulação — 0,2 UC, por dia; Pen drive USB 4GB — 0,2 UC. 2.2.3 — Alimentação e alojamento: 6 — Outras receitas: Alojamento em quarto duplo, sem pequeno-almoço — Cedência das instalações a outras entidades para filma- 0,15 UC, por pessoa; gens e outros fins (a) — 5 UC, por hora; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2011 2483 Papel, óleos, desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis Assim: e demais bens móveis da PJ (b); Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º Actualização ou remoção de software em telemó- do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, manda o Go- vel — 0,14 UC, por hora. verno, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte: (a) Carece de autorização prévia do director nacional da Artigo único PJ, que fixa as condições em que tal se processa. Taxas (b) Venda de acordo com o regime jurídico da venda de bens móveis do domínio privado do Estado. 1 — Os valores das taxas a cobrar previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, são as seguintes: MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO a) Pedido de registo da unidade de miniprodução, no E DO DESENVOLVIMENTO escalão I — € 500; b) Pedido de registo da unidade de miniprodução, no Portaria n.º 178/2011 escalão II — € 1000; c) Pedido de registo da unidade de miniprodução, no de 29 de Abril escalão III — € 2000; O regime jurídico aplicável à produção de electricidade, d) Pedido de reinspecção da unidade de miniprodu- a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades ção — € 350; de miniprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, e) Pedido de averbamento de alterações ao registo da de 8 de Março, prevê, no n.º 1 do artigo 26.º, que estão miniprodução, com emissão de novo certificado de ex- sujeitos ao pagamento de taxas os pedidos de registo, de ploração — € 350; reinspecção da unidade de miniprodução e de averbamento f) Pedido de averbamento de alterações ao registo da de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emis- miniprodução, sem emissão de novo certificado de explo- são de novo certificado de exploração. ração — € 150. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, determina ainda que as taxas 2 — O pagamento das taxas referidas no número an- previstas no n.º 1 do citado artigo são liquidadas e cobradas terior é efectuado quando da inscrição para registo da pela DGEG, ou por entidade por esta designada, ou pelas unidade de miniprodução, no prazo de cinco dias contados DRE, constituindo receita da que proceder à respectiva da data da notificação do SRMini. liquidação e cobrança. 3 — Às taxas previstas no número anterior acresce IVA De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, os montantes à taxa legal. das referidas taxas são definidos por portaria do membro do 4 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Governo responsável pela área da energia, que estabelece ao da sua publicação. também a fase do procedimento em que a mesma é devida O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José e o prazo peremptório de pagamento. Carlos das Dores Zorrinho, em 26 de Abril de 2011. 2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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