Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2025. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1604 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2025
Sumário: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2025.
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2025
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
o primeiro orçamento suplementar para o ano de 2025, anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Notas explicativas dos artigos e rubricas orçamentais
Receita
1 — Reforço de transferências correntes provenientes do Orçamento do Estado para a Assembleia
da República.
2 — Reforço de transferências de capital provenientes do Orçamento do Estado para a Assembleia
da República.
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3 — Integração do diferencial de Saldo de Gerência 2024 apurado em sede de encerramento de
gerência da Assembleia da República.
4 — Reforço de transferências correntes provenientes do Orçamento do Estado para a Comissão
Nacional de Eleições.
5 — Reforço de transferências correntes provenientes do Orçamento do Estado para Subvenções
às campanhas eleitorais.
Despesa
1 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir o aumento global da subvenção
para encargos com assessoria e outras despesas de funcionamento em 2025, recalculada nos termos
do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando a atualização do
Indexante de Apoios Sociais para 2025.
2 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir o aumento global da subvenção
para encargos com comunicações, recalculada considerando a atualização do Indexante de Apoios
Sociais para 2025.
3 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir o aumento global das des-
pesas com remunerações atribuídas aos Grupos Parlamentares em 2025, recalculadas nos termos do
artigo 46.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR),
na sua redação atual, considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais para 2025.
4 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir o aumento global da subvenção
pública para financiamento dos Partidos Políticos, recalculada nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, na sua redação atual, considerando, a atualização do Indexante de Apoios Sociais para 2025.
5 — Reforço da dotação relativa à subvenção estatal, destinada a financiar as campanhas eleito-
rais relativas a atos a ocorrer em 2025: Eleições Autárquicas (1 161 095 €), recalculadas considerando
a atualização do Indexante de Apoios Sociais para 2025.
6 — Compensação da inscrição de dotação relativa à subvenção estatal, destinada a financiar as
campanhas eleitorais relativas a atos a ocorrer em 2025: Eleição da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira (755 616 €) — valor não previsto em sede de orçamento inicial; calculadas con-
siderando a atualização do Indexante de Apoios Sociais para 2025.
7 — Inscrição da dotação relativa à subvenção estatal, destinada a financiar as campanhas elei-
torais relativas a eleição da Assembleia da República (8 360 000 €) — valor não previsto em sede de
orçamento inicial calculadas considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais para 2025.
8 — Reposição do esforço orçamental realizado em 2024 com recurso a dotações próprias da
Assembleia da República decorrentes da atualização ao IAS em 2024 aplicada ao recálculo das subven-
ções anuais aos Partidos e campanhas eleitorais realizadas naquele ano (3 457 699 €), e do reforço da
dotação de transferências correntes para Comissão Nacional de Eleições em 2024.
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9 — Reforço da dotação, relativa a transferências correntes para a Comissão Nacional de Eleições,
de modo a permitir o cumprimento das obrigações legais que decorrem para essa entidade no âmbito
da realização da eleição da Assembleia da República, não prevista no calendário eleitoral de 2025.
10 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir as atualizações salariais,
assim como a eliminação da redução de 5 % em vencimentos e abonos dos Deputados, conforme pre-
visto pela LOE 2025 (1 535 500 €).
11 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir as atualizações e valorizações
salariais em vencimentos e abonos de funcionários nos termos previstos pela LOE 2025 (1 723 000 €).
12 — Reforço da dotação no montante necessário, de modo a refletir os encargos decorrentes da
restruturação e readequação organizacional dos Serviços da Assembleia da República (577 000 €).
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13 — Reforço da dotação no montante necessário para assegurar o incremento das despesas
decorrentes das atividades externas não previstas do Presidente da Assembleia da República (90 000 €),
assim como das delegações permanentes Assembleia Parlamentar da NATO (128 122 €) e Fórum Par-
lamentar Ibero Americano (17 800 €).
14 — Reforço da dotação no montante necessário para assegurar os encargos de atribuição do
prémio Mário Soares.
15 — Reforço da dotação no montante necessário a assegurar os investimentos necessários na
empreitada de valorização da Praça da Constituição de 1976.
16 — Reforço da dotação no montante necessário para assegurar os encargos decorrentes de
reequilíbrio contratual e/ou atualização preços contratuais de novos procedimentos com despesas
correntes das instalações da Assembleia da República.
17 — Reforço da dotação no montante necessário para assegurar os investimentos necessários
à modernização do sítio internet e modernização e apetrechamento audiovisual da Assembleia da
República.
18 — Compensação do reforço à dotação no montante necessário para assegurar os encargos
decorrentes da Exposição sobre os «50 anos das primeiras eleições livres» a realizar na Fundação
Calouste Gulbenkian (100 000 €).
19 — Reforço da dotação no montante necessário para assegurar os investimentos necessá-
rios na modernização e incremento da auditoria e segurança dos sistemas e redes de informação da
Assembleia da República.
20 — Integração de diferencial residual do Saldo de Gerência AR 2024.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março
Sumário: Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas
do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de
tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva
(UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285
no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e o regime especial de tributação dos bens em segunda
mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de
18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de
janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.
A referida transposição do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022,
implica a alteração do artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de modificar a regra de localização aplicá-
vel às prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo
e similares, quando a participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, por forma a melhor
assegurar a sua tributação no local onde ocorre o consumo. Assim, as prestações de serviços que con-
sistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos
passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam,
por via de regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável
ou domicílio para o qual os serviços são prestados.
Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos ou dispo-
nibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas
no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. No entanto, por
forma a garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos
Estados-Membros, a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional
quando aqui ocorra a sua utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis
resulte a tributação num país fora da União Europeia.
A transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2022/542, nos termos acima mencionados, implica,
ainda, alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção
e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual,
no sentido de assegurar que a opção pelo regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre
que os objetos de arte, de coleção ou as antiguidades que seriam submetidos por um sujeito passivo
revendedor às regras do regime tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA,
eliminando-se potenciais distorções de concorrência decorrentes da possibilidade de adquirir bens
com taxa reduzida e de sujeitá-los, na revenda, ao regime da margem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 11/2025, de 17 de fevereiro,
e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto