Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (3068 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2012 Aprovada em 13 de julho de 2012. Recomenda ao Governo que seja dada prioridade absoluta à ne- gociação da linha de crédito com o Banco Europeu de Investi- A Presidente da Assembleia da República, Maria da mento prevista no Orçamento do Estado para 2012, mediante Assunção A. Esteves. determinados critérios. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- verno que: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — Seja dada prioridade absoluta à negociação da linha de crédito com o Banco Europeu de Investimento prevista Assembleia Legislativa no Orçamento do Estado para 2012. 2 — Assegure critérios de seletividade e mérito no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A acesso à referida linha de financiamento, garantido uma adequada utilização dos recursos financeiros disponíveis e dando prioridade ao financiamento dos sectores de bens e Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento serviços transacionáveis e às empresas exportadoras. do Artesanato dos Açores — SIDART Aprovada em 29 de junho de 2012. Os sistemas de incentivos financeiros ao investimento na atividade artesanal têm assumido um papel de grande A Presidente da Assembleia da República, Maria da relevo na dinamização deste frágil setor económico, favore- Assunção A. Esteves. cendo a criação de uma estrutura empresarial e profissional mais sólida. Resolução da Assembleia da República n.º 94/2012 No contexto atual, em que a globalização da crise eco- nómica e financeira se faz sentir em todos os mercados, Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista de pequenas e torna-se essencial conferir maior eficácia à ação desen- médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas volvida e prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar alicerçada na valorização e modernização das atividades para a exportação. artesanais, apoiando e incentivando de forma específica A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 este setor que tem conhecido nos últimos anos uma rees- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo truturação e um crescimento assinalável e que nos Açores que a Associação Internacional das Comunicações de Ex- apresenta grandes potencialidades, principalmente quando pressão Portuguesa (AICEP) e o Instituto de Apoio às associado ao turismo. Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I. P.), A obrigação de revisão deste regime decorre, igual- em conjunto com as autoridades locais e com as diversas mente, da necessidade de colmatar as assimetrias regionais associações empresariais, elaborem uma lista de pequenas através da mobilidade, internacionalização, promoção, e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, proteção e afirmação da identidade Artesanato dos Açores, mas com potencial de internacionalização, no sentido de a formação de públicos e a profissionalização da oferta as orientar para a exportação. artesanal, tendo em conta a respetiva representatividade e qualidade, que lhe são inerentes. Aprovada em 29 de junho de 2012. Numa perspetiva de que o artesanato é considerado A Presidente da Assembleia da República, Maria da património cultural imaterial, o presente diploma incute a Assunção A. Esteves. sua preservação, valorização e divulgação dos processos Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de julho de 2012 3893 e técnicas tradicionais, protegendo a identidade, inovação, Artigo 4.º criatividade, genuinidade e autenticidade. Promotores Neste enquadramento, torna-se necessário estruturar o sistema de incentivos ao desenvolvimento do artesanato Podem beneficiar dos incentivos previstos no presente regional, envolvendo um conjunto de medidas, coerentes diploma, individualmente ou em parceria, as pessoas que, e devidamente articuladas, através do qual se pretende com ou sem natureza comercial, desenvolvam uma ativi- dar continuidade às alterações estruturais decorrentes da dade artesanal e, ainda, as associações de artesãos, que criação do Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva promovam as atividades artesanais. Artesanal, conducentes a melhores níveis de eficiência na produção, promoção e comercialização dos produtos arte- Artigo 5.º sanais, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência Condições de acesso dos promotores na atribuição dos apoios. O objetivo é que os incentivos se justifiquem em linhas 1 — Os promotores, à data da apresentação da can- estratégicas de intervenção essencialmente dirigidas ao didatura, devem cumprir as seguintes condições de desenvolvimento da qualificação da produção local, acesso: à promoção da qualidade e inovação, e a projetos de a) Estarem legalmente constituídos; carácter estratégico para a comercialização do artesanato b) Possuírem a situação regularizada face à administra- regional. ção fiscal e à segurança social e não se encontrarem em Foram ouvidas as Associações de Artesãos — Criaçores, dívida no que respeita a apoios comunitários; Associação de Artesãos do Espírito Santo e Associação c) Ter concluído o investimento relativo a projetos dos Artesãos Reunidos. anteriormente aprovados, com exceção da alínea c) do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma artigo 3.º; dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercí- artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do cio da respetiva atividade, nomeadamente ter a situação artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região regularizada em matéria de licenciamento; Autónoma dos Açores, o seguinte: e) Possuírem carta de artesão e de unidade produtiva artesanal. Artigo 1.º Objeto 2 — As condições referidas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são verificáveis no encerramento do pro- O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para cesso de candidatura. o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, adiante 3 — As associações de artesãos apenas se podem can- designado por SIDART. didatar aos incentivos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 3.º Artigo 2.º Objetivo Artigo 6.º Condições de acesso dos projetos 1 — O SIDART tem como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no 1 — O projeto deve: âmbito da economia regional, através de um conjunto a) Ter uma duração máxima de execução de um ano de medidas que visam o reforço da qualidade da pro- após a data da publicação da concessão do incentivo, dução e da competitividade das empresas artesanais com exceção dos projetos que se refere a alínea c) do dos Açores. artigo 3.º; 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por b) Ser iniciado após a data de apresentação da candi- atividade artesanal o processo de transformação de matérias- datura. -primas destinado à produção ou reparação de objetos, admitindo-se o uso de máquinas auxiliares de trabalho, desde que a intervenção manual domine todas as fases do 2 — Para os projetos a que se refere a alínea c) processo e constitua fator determinante de configuração do artigo 3.º, deve, à data de celebração do contrato, e qualidade do produto. comprovar o início do respetivo processo de licencia- mento. 3 — Podem candidatar-se projetos que, cumulativa- Artigo 3.º mente, sejam suscetíveis de investimento nos domínios a Âmbito que se refere o artigo 3.º São suscetíveis de apoio, no âmbito do SIDART, pro- Artigo 7.º jetos nos seguintes domínios: Despesas elegíveis a) Formação; b) Projetos de dinamização do setor artesanal, tais como 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- participações em feiras ou exposições; mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos c) Projetos de investimento nas Unidades Produtivas de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º as despesas com: Artesanais; d) Projetos de qualificação e inovação do produto arte- a) Frequência de ações de formação; sanal. b) Passagens aéreas em classe económica. 3894 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de julho de 2012 2 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- Artigo 8.º mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos Despesas não elegíveis de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º as despesas com: Não são elegíveis as despesas realizadas com: a) Produção de material promocional, incluindo outras a) Aquisição de equipamento em estado de uso, exceto quando se enquadre nas despesas previstas na alínea a) do formas de publicidade; n.º 3 do artigo 7.º; b) Arrendamento de espaço, até ao limite máximo de b) Aquisição de veículos automóveis; 12 m2; c) Aquisição de materiais e equipamentos não relacio- c) Aluguer de equipamento de exposição; nados com o projeto e com as atividades artesanais em que d) Passagens aéreas em classe económica; a empresa se encontra reconhecida; e) Despesas com transporte de materiais promocionais d) Juros; e produtos artesanais, até 1m3 em transporte marítimo e e) Fundo de maneio; até 80 kg em transporte aéreo. f) Custos de exploração das empresas. 3 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- Artigo 9.º mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos Natureza e montante do incentivo de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º as despesas com: 1 — O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável. a) Aquisição e reparação de equipamento considerado 2 — O incentivo não reembolsável corresponde a 50 % indispensável para o exercício da atividade; das despesas elegíveis nos casos das ilhas São Miguel e b) Estudos, diagnósticos e projetos associados ao projeto Terceira e 60 % nos casos das ilhas de Santa Maria, Gra- de investimento; ciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo. c) Obras de instalação ou remodelação de instalações ligadas ao processo produtivo; Artigo 10.º d) Aquisição de equipamento informático de apoio à Apresentação, elegibilidade e análise das candidaturas contabilidade e gestão; 1 — Anualmente, por despacho do secretário regional e) Aquisição de equipamento considerado indispensável com competência em matéria de artesanato, são defini- para a melhoria da qualidade, higiene e segurança; das as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação f) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor orçamental. seja obrigado a possuir por determinação legal; 2 — As candidaturas são entregues no Centro Regional g) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- de Apoio ao Artesanato — CRAA, nos Serviços de Ilha do montagem dos equipamentos elegíveis. departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, ou nos serviços da RIAC, instruídas 4 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- de acordo com um formulário homologado pelo membro mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos do Governo Regional com competência em matéria de de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a economia. alínea d) do artigo 3.º as despesas com: 3 — Aos projetos é atribuída uma classificação calcu- lada de acordo com critérios a estabelecer em regulamen- a) Conceção da imagem gráfica da empresa, incluindo tação específica. logótipo e documentação, bem como a respetiva produção 4 — Os projetos são selecionados até ao limite da dota- e página web; ção orçamental que vier a ser definida anualmente por des- b) Aquisição de equipamento informático de apoio à pacho do membro do Governo Regional com competência conceção/design dos produtos e software; em matéria de economia. c) Conceção e produção de embalagens adequadas ao 5 — As candidaturas são instruídas junto da entidade tipo de produção, aliando aspetos relativos ao acondicio- gestora e analisadas por uma comissão de apreciação, namento e transporte dos produtos; constituída por três membros nomeados por despacho d) Conceção de novos produtos. do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia. 6 — Depois de analisadas as candidaturas, o CRAA 5 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- procede à sua hierarquização nos termos do n.º 3, propondo ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres- ao membro do Governo Regional com competência em centado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja matéria de economia a seleção dos projetos de concessão sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à de apoio financeiro, tendo em conta o limite orçamental dedução. a que se refere o n.º 4. 6 — Os limites de investimento elegível são: Artigo 11.º a) Para os projetos a que se referem as alíneas a), b) e d) do artigo 3.º o limite mínimo é de € 200 (duzentos euros) Entidade gestora e o limite máximo é de € 5000 (cinco mil euros); A entidade responsável pela gestão do SIDART é o b) Para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º departamento do Governo Regional com competência o limite mínimo é de € 200 (duzentos euros) e o limite em matéria de artesanato, através do Centro Regional de máximo é de € 20 000 (vinte mil euros). Apoio ao Artesanato — CRAA. Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de julho de 2012 3895 Artigo 12.º formulário de candidatura nos termos contratualmente definidos. Competências da entidade gestora 2 — Nos casos de despesas superiores a € 200 (duzentos 1 — Compete à entidade gestora: euros), podem ser efetuados até 10 adiantamentos para investimentos aprovados, no montante mínimo de 10 % a) Instruir e validar as candidaturas, verificando se con- do incentivo aprovado, devendo o promotor comprovar a têm todas as informações e documentos exigidos; execução do investimento em causa para efeitos de bene- b) Solicitar parecer ao departamento do Governo Regio- ficiar de novo adiantamento, até ao limite de 90 % do nal com competência em matéria de indústria sobre a via- incentivo aprovado. bilidade técnica do projeto da área alimentar e da sua 3 — O pagamento dos 10 % finais será efetuado após adequação aos objetivos propostos; a conclusão do projeto. c) Elaborar o projeto de decisão, que, sendo desfa- 4 — O CRAA procederá à conferência dos documentos vorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de comprovativos da despesa e promovendo, no caso dos 10 dias úteis através de carta registada com aviso de projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º, a realização receção; de uma vistoria física. d) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- Artigo 16.º trárias; e) Preparar a seleção dos projetos para efeitos de con- Obrigações dos promotores e contrapartidas cessão de apoio financeiro a submeter à homologação 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri- do membro do Governo Regional com competência em gações: matéria de economia; f) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao a) Executar o projeto nos termos e condições em que pedido de concessão de incentivo; foram aprovados; g) Acompanhar globalmente os projetos, bem como b) Apresentar, no prazo de 30 dias após a conclusão efetuar a respetiva fiscalização dos investimentos; do projeto, os documentos comprovativos da respetiva h) Enviar para processamento os incentivos devidos; despesa; i) Preparar as propostas de encerramento dos pro- c) Cumprir as obrigações legais e contratualizadas; cessos. d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os ele- mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão competência para o acompanhamento, controlo e fis- ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- calização; res, a prestar no prazo máximo de cinco dias úteis, decor- e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou rido o qual a ausência de resposta significará a desistência ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos da candidatura. à aprovação do projeto; f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da Artigo 13.º respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação Competências de outras entidades em matéria de licenciamento; g) Manter a situação regularizada perante a entidade Compete ao departamento do Governo Regional com pagadora do incentivo; competência em matéria de indústria emitir, no prazo de h) Publicitar a origem dos apoios recebidos nos termos 10 dias úteis, um parecer vinculativo sobre as medidas de regulamentares; higiene, segurança e qualidade alimentar, bem como da i) Afetar o projeto de investimento à atividade e localiza- análise de risco dos fatores intrínsecos e extrínsecos dos ção geográfica pelo período mínimo de três anos, contados projetos de investimento previstos na alínea c) do artigo 3.º a partir da data de publicação do despacho de concessão relativos à produção e preparação de bens alimentares e sua do apoio; adequação aos objetivos propostos, bem como acompanhar j) Garantir stock adequado à duração do evento e à tecnicamente os investimentos. dimensão do stand. Artigo 14.º 2 — Os promotores obrigam-se a ministrar formação em ações que visam a transmissão dos saberes, num mínimo Formalização da concessão do incentivo de 25 horas, mediante solicitação do CRAA. 1 — Os incentivos são concedidos através de despacho do membro do Governo Regional com competência em Artigo 17.º matéria de economia. 2 — A concessão do incentivo será formalizada mediante Penalizações notificação da decisão de aprovação ao promotor e cele- 1 — O não cumprimento, por facto imputável ao pro- bração do respetivo contrato de financiamento. motor, de quaisquer obrigações estabelecidas no presente diploma determina a revogação do despacho de concessão Artigo 15.º de incentivos. 2 — A revogação do incentivo importa a devolução, por Pagamento do incentivo parte do promotor, no prazo de 60 dias úteis, do incentivo 1 — O pagamento dos incentivos efetua-se por trans- recebido acrescido dos juros à taxa estabelecida para as ferência bancária para a conta do promotor indicada no dívidas ao Estado e aplicada da mesma forma. 3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de julho de 2012 3 — O abandono de evento ou de ação contratuali- Artigo 19.º zada, por facto imputável ao promotor, implica, igual- Entrada em vigor mente, a impossibilidade de candidatura para o mesmo domínio no ano seguinte. O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação referida no n.º 3 do artigo 10.º Artigo 18.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 4 de julho de 2012. Revogações O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco São revogados: Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de a) Os Decretos Regulamentares Regionais n.º 26/86/A, 2012. de 23 de julho, e n.º 74/88/A, de 6 de dezembro; b) Os Despachos Normativos n.º 29/2001, de 28 de Publique-se. junho, n.º 13/2004, de 18 de março, e n.º 69/2005, de 17 O Representante da República para a Região Autónoma de novembro. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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