Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Texto integral (1331 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2018
«Programa de Educação para a Saúde na Região
Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir que as
Autónoma da Madeira»
faltas ao trabalho dadas pelos acompanhantes de grávidas
nas deslocações interilhas dos Açores sejam consideradas Numa sociedade desenvolvida e também numa região
justificadas. que se quer próspera, o bem-estar dos cidadãos passa,
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 inequivocamente, pela promoção da saúde em todos os
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo seus quadrantes.
que tome as medidas legislativas necessárias para que as A educação detém, neste particular, um papel primor-
faltas ao trabalho dadas pelos acompanhantes de grávidas dial através da promoção de comportamentos saudáveis
nas deslocações interilhas dos Açores, realizadas no âmbito e da identificação e mitigação dos comportamentos de
da Portaria n.º 28/2015, de 9 de março, da Região Autó- risco. Educar para a saúde em contexto escolar permite
noma dos Açores, sejam consideradas justificadas. às crianças, às suas famílias e à comunidade educativa
aceder a conhecimentos, atitudes e valores decisivos para
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018. a sua saúde e para o seu bem-estar físico, social e mental.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substi- Considerando que as escolas podem ser determinantes na
tuição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. melhoria da saúde e na diminuição das desigualdades, as
111238518 Nações Unidas destacam a Educação como um dos Obje-
tivos de Desenvolvimento do Milénio.
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2018 No seguimento das recomendações emitidas pela Orga-
nização Mundial da Saúde e pela Organização das Nações
Recomenda ao Governo que crie uma estrutura com vista Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, acolhidas
à promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas pelo Estado Português, a Região adotou também a edu-
cação para a saúde como conteúdo e complemento cur-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ricular imprescindível, promovendo em simultâneo nas
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo escolas um conjunto de projetos que concretizam este
que crie uma estrutura, ou dote uma já existente das capa- desígnio, nomeadamente a Rede de Bufetes Escolares
cidades, recursos e competências necessárias para dar uma Saudáveis, o Projeto Educação para a Sexualidade e Afe-
resposta integrada e transversal às pessoas em situação de tos, a Carta da Convivialidade, o Projeto Prevenção das
risco ou de vulnerabilidade, designadamente em matéria de Toxicodependências-Atlante e Projetos da Educação para
promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas. a Segurança e Prevenção de Riscos, entre outros.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018. Partindo de todos os projetos desenvolvidos há vários
anos, impõe-se uma abordagem integrada, holística e es-
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substi- tratégica que envolva todos os aspetos da vida escolar e
tuição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. toda a comunidade educativa. É nesta abordagem integrada
111238461 que a educação para a saúde pode efetivamente contribuir
para incrementar o bem-estar da comunidade educativa.
Resolução da Assembleia da República n.º 92/2018 Alunos saudáveis são alunos com melhor desempenho e
com mais conhecimentos e habilidades no domínio cog-
Recomenda ao Governo que inclua os concelhos de Oleiros, nitivo, social e comportamental, capazes de envolver a
Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco população e serem, eles mesmos, agentes promotores da
e Proença-a-Nova no projeto-piloto de ordenamento florestal
saúde no seu meio.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Neste contexto, importa desenvolver e operacionalizar
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo um programa regional congregador dos vários elementos
que, na sequência dos incêndios florestais de junho e julho que compõem a educação para a saúde, no seguimento do
de 2017, proceda à inclusão dos concelhos de Oleiros, Vila Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação
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atual, que forneça as diretrizes de informação, formação revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e implementação efetiva desses conteúdos. e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Re-
Das áreas-chave identificadas, como sejam a alimenta- gional o desenvolvimento e a operacionalização de um
ção saudável, a saúde oral, a saúde mental, a saúde afetivo- «Programa de Educação para a Saúde na Região Autó-
-sexual e reprodutiva, a atividade física, a segurança indivi- noma da Madeira» que proporcione aos alunos da Região
dual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de competências essenciais no âmbito da saúde em contexto
vida, a prevenção dos consumos nocivos e comportamentos escolar, assente:
de risco, a prevenção da violência em meio escolar, o am-
biente e a saúde pública, torna-se necessário reforçar os a) Na promoção da saúde e prevenção da doença na
alertas e cuidados de saúde decorrentes das especificidades comunidade educativa;
do território regional. b) No apoio à inclusão escolar de crianças com neces-
Saliente-se, como aspetos incontornáveis da educa- sidades especiais de saúde;
ção para a saúde na Região Autónoma da Madeira, os c) No desenvolvimento nos alunos de competências de
desafios inerentes à nossa orografia e formação rochosa, autonomia, responsabilidade e sentido crítico que permitam
as condições do clima, as iminentes alterações climáti- escolhas informadas e seguras e a adoção de comporta-
cas, as doenças transmitidas por vetores, a proteção da mentos e estilos de vida saudáveis;
radiação ultravioleta e o procedimento face a desastres d) Na sensibilização da comunidade educativa para os
naturais. vários aspetos relacionados com os estilos de vida saudá-
Outros temas a abordar decorrem da necessidade de vel, nomeadamente a monitorização do estado de saúde, a
adaptação e prevenção constante face aos riscos e exigên- alimentação, a atividade física, a segurança, a prevenção
cias da sociedade moderna, em especial no que se refere de comportamentos de risco e a qualidade ambiental;
ao sono como base fundamental de saúde e de equilíbrio
e) Na atenção às especificidades regionais com eventual
mental e físico, e ainda no que concerne ao uso das no-
vas tecnologias e ao surgimento das dependências sem impacto na saúde pública, bem como aos novos riscos para
substâncias. a saúde fruto da evolução da sociedade;
Considera-se igualmente primordial assegurar a forma- f) No fomento da participação dos encarregados de
ção em primeiros socorros, por constituir uma ferramenta educação, dos alunos, do pessoal docente e não docente
essencial para qualquer cidadão, com efeitos evidentes na e de técnicos de saúde no processo educativo na área da
segurança pessoal e coletiva. educação para a saúde;
De referir, no âmbito de uma educação que se quer g) No reforço dos fatores de proteção dos estilos de vida
integrada e transversal, os benefícios da existência de saudáveis para um ambiente escolar seguro;
uma equipa multidisciplinar para trabalhar a temática da h) Na articulação das ações dos estabelecimentos públi-
educação para a saúde, numa colaboração estreita entre a cos de educação e ensino com o Plano Regional de Saúde,
Secretaria Regional da Educação e a Secretaria Regional através de uma equipa multidisciplinar com representantes
da Saúde. da Saúde e da Educação.
Em suma, o Programa proposto visa possibilitar às crian-
ças e jovens da Região uma formação de base nas várias Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
áreas de intervenção da educação para a saúde, como fator lativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de março
decisivo para o bem-estar individual e coletivo. de 2018.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da quada Gomes.
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e 111245443
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