Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020
- Data
- 2020-12-04
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1124 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020
Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.
Autorização da renovação do estado de emergência
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º
da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11
de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada pelo Presi-
dente da República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 3 de dezembro
de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de decreto
do Presidente da República:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do
dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo
de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos
seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1 — Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições neces-
sárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia,
devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo,
para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades
competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos
do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam
justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confi-
namento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro
local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou
em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a
obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos
em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e
abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo
ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de
circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.
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2 — Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por
acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados
nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário
para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial
relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais
à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade
no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde,
como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou
parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao
respetivo regime ou horário de funcionamento.
3 — Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus
restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo,
independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profis-
sionais de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo
regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades
e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de
contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos
serviços e estabelecimentos integrados no SNS.
4 — Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:
pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por
meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designa-
damente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso
a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e es-
paços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente
a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde,
estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.
5 — Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais
na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do
presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do
presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de
temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
5.º
1 — Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no segui-
mento de pessoas em vigilância ativa.
2 — Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de
cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.
6.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
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7.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo
efeitos nos mesmos termos.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113789225
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