Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024

Data
2024-10-18
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1153 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024 Sumário: Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medica- mentos e terapêuticas inovadoras. Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen- dar ao Governo que: 1 — Identifique as causas que estão a contribuir para uma maior dificuldade no acesso e disponi- bilidade de medicamentos inovadores. 2 — Adote medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e concessão da auto- rização de introdução no mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama, assim como de outras patologias. 3 — Reforce os programas de rastreio do cancro da mama. 4 — Em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção Executiva do Serviço Nacio- nal de Saúde (SNS), leve a cabo uma monitorização contínua sobre a implementação no nosso país do Plano Europeu de Luta contra o Cancro, particularmente da iniciativa Comprehensive Cancer Centres aí prevista, e da Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho n.º 13227/2023, de 27 de dezembro, em termos que garantam a divulgação pública anual de um ponto de situação sobre tal implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos consagrados nestes documentos. 5 — Alargue as campanhas nacionais de promoção e sensibilização relativamente ao rastreio do cancro da mama. 6 — Avalie a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e diagnóstico do cancro de mama. 7 — Elabore, em articulação com a DGS, a Direção Executiva do SNS, o Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed, I. P.) e a Comissão de Avaliação de Tecnologias da Saúde, um estudo tendo em vista a garantia de uma maior custo-efetividade dos medi- camentos e terapêuticas inovadoras para o tratamento do cancro da mama no contexto português e da União Europeia, que pondere a viabilidade de soluções como a da compra centralizada destes produtos a nível europeu ou o alargamento dos acordos de compra partilhada de medicamentos nas áreas de oncologia atualmente em vigor no SNS, bem como a necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos de financiamento que possibilitem tais aquisições. Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024 8 — Defenda, no âmbito da União Europeia, medidas tendentes a assegurar a recolha harmonizada de dados sobre o cancro da mama, incluindo o cancro da mama metastático, a nível da União Europeia em todos os Estados-Membros e a criação de um ambiente de investigação e desenvolvimento favo- rável às tecnologias de saúde, medicamentos e terapias inovadoras no âmbito do cancro da mama, especialmente precoce e metastático. 9 — Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma rápida autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condiciona- das a momentos políticos ou estratégias orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos medicamentos. 10 — Reforce os meios humanos, técnicos e científicos do Infarmed, I. P., com o objetivo de tornar mais céleres as avaliações farmacoterapêuticas, sem perda de rigor ou cientificidade nas decisões. 1/2 1.ª série N.º 203 18-10-2024 11 — Adote, através do Infarmed, I. P., políticas de preços que tenham em linha de conta a capaci- dade financeira dos pacientes, com vista a reduzir os encargos próprios no custo dos medicamentos. 12 — Adote medidas que permitam uma maior celeridade e transparência sobre os procedimentos de negociação de preços, tendo especial atenção aos procedimentos de reconhecimento mútuo a nível europeu, que influenciam os prazos de avaliação, e incluindo nos relatórios maior detalhe sobre as razões que sustentam a decisão de avaliação económica. 13 — Crie, à semelhança do que acontece noutros países europeus, mecanismos para fortalecer a transparência nos processos de decisão, disponibilizando relatórios, permitindo que os cidadãos se possam inscrever para assistir a partes não confidenciais das reuniões de avaliação, e acolhendo a par- ticipação de diferentes partes interessadas, como associações de pacientes, profissionais de saúde, administradores hospitalares ou responsáveis de farmacêuticas. Aprovada em 27 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118234391 Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024 2/2 1.ª série N.º 203 18-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro Sumário: Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional. Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada. Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclu- são e a pobreza de mobilidade. Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponí- veis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade. O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais. O referido passe veio a ser criado pela CP — Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da auto- rização conferida pelo Despacho n.º 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor. Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão- -Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão­‑­Covilhã-Guarda; Beja- -Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobi- lidade Verde — Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável. No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Fer- roviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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