Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024
- Data
- 2024-10-18
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1153 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024
Sumário: Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização e acesso a medica-
mentos e terapêuticas inovadoras.
Recomenda ao Governo celeridade e transparência na disponibilização
e acesso a medicamentos e terapêuticas inovadoras
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomen-
dar ao Governo que:
1 — Identifique as causas que estão a contribuir para uma maior dificuldade no acesso e disponi-
bilidade de medicamentos inovadores.
2 — Adote medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e concessão da auto-
rização de introdução no mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama,
assim como de outras patologias.
3 — Reforce os programas de rastreio do cancro da mama.
4 — Em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção Executiva do Serviço Nacio-
nal de Saúde (SNS), leve a cabo uma monitorização contínua sobre a implementação no nosso país do
Plano Europeu de Luta contra o Cancro, particularmente da iniciativa Comprehensive Cancer Centres
aí prevista, e da Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho
n.º 13227/2023, de 27 de dezembro, em termos que garantam a divulgação pública anual de um ponto
de situação sobre tal implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos consagrados nestes
documentos.
5 — Alargue as campanhas nacionais de promoção e sensibilização relativamente ao rastreio do
cancro da mama.
6 — Avalie a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para
o rastreio e diagnóstico do cancro de mama.
7 — Elabore, em articulação com a DGS, a Direção Executiva do SNS, o Infarmed — Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed, I. P.) e a Comissão de Avaliação de
Tecnologias da Saúde, um estudo tendo em vista a garantia de uma maior custo-efetividade dos medi-
camentos e terapêuticas inovadoras para o tratamento do cancro da mama no contexto português e da
União Europeia, que pondere a viabilidade de soluções como a da compra centralizada destes produtos
a nível europeu ou o alargamento dos acordos de compra partilhada de medicamentos nas áreas de
oncologia atualmente em vigor no SNS, bem como a necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos
de financiamento que possibilitem tais aquisições.
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2024
8 — Defenda, no âmbito da União Europeia, medidas tendentes a assegurar a recolha harmonizada
de dados sobre o cancro da mama, incluindo o cancro da mama metastático, a nível da União Europeia
em todos os Estados-Membros e a criação de um ambiente de investigação e desenvolvimento favo-
rável às tecnologias de saúde, medicamentos e terapias inovadoras no âmbito do cancro da mama,
especialmente precoce e metastático.
9 — Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma
rápida autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condiciona-
das a momentos políticos ou estratégias orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos
medicamentos.
10 — Reforce os meios humanos, técnicos e científicos do Infarmed, I. P., com o objetivo de tornar
mais céleres as avaliações farmacoterapêuticas, sem perda de rigor ou cientificidade nas decisões.
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11 — Adote, através do Infarmed, I. P., políticas de preços que tenham em linha de conta a capaci-
dade financeira dos pacientes, com vista a reduzir os encargos próprios no custo dos medicamentos.
12 — Adote medidas que permitam uma maior celeridade e transparência sobre os procedimentos
de negociação de preços, tendo especial atenção aos procedimentos de reconhecimento mútuo a nível
europeu, que influenciam os prazos de avaliação, e incluindo nos relatórios maior detalhe sobre as razões
que sustentam a decisão de avaliação económica.
13 — Crie, à semelhança do que acontece noutros países europeus, mecanismos para fortalecer
a transparência nos processos de decisão, disponibilizando relatórios, permitindo que os cidadãos se
possam inscrever para assistir a partes não confidenciais das reuniões de avaliação, e acolhendo a par-
ticipação de diferentes partes interessadas, como associações de pacientes, profissionais de saúde,
administradores hospitalares ou responsáveis de farmacêuticas.
Aprovada em 27 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro
Sumário: Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.
Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem
o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética,
ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.
Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar
medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte
energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial
garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclu-
são e a pobreza de mobilidade.
Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade,
segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponí-
veis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado
e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.
O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário
Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais.
O referido passe veio a ser criado pela CP — Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da auto-
rização conferida pelo Despacho n.º 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se
em vigor.
Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de
29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito
territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos
comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-
-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão‑Covilhã-Guarda; Beja-
-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobi-
lidade Verde — Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política
pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente
e sustentável.
No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Fer-
roviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional,
garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: