Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2020
- Data
- 2020-11-26
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3872 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2020
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo
à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado em
Lisboa, a 17 de dezembro de 2019.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América relativo
à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens
de Valor Equivalente, assinado em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da
América relativo à Partilha de Bens Declarados Perdidos ou de Bens de Valor Equivalente, assinado
em Lisboa, a 17 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas na língua portuguesa
e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO
À PARTILHA DE BENS DECLARADOS PERDIDOS OU DE BENS DE VALOR EQUIVALENTE
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América (doravante referidos como «as
Partes»):
Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e
de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena em 20 de dezembro de 1988;
Considerando a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo,
adotada em Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999;
Considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transna-
cional, adotada em Nova Iorque em 15 de novembro de 2000;
Considerando ainda a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova
Iorque em 31 de outubro de 2003;
Reconhecendo as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
Reconhecendo também a cooperação de longa data entre a República Portuguesa e os Es-
tados Unidos da América, em particular no domínio da cooperação judiciária em matéria penal; e
Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania, da reciprocidade e do respeito mútuo;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo define o enquadramento para a partilha entre as Partes de bens declarados
perdidos e de bens de valor equivalente.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Acordo destina-se exclusivamente para fins de auxílio judiciário mútuo entre as Partes e
não dá origem a quaisquer direitos a favor de terceiros.
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Artigo 3.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) «Bens» significa o dinheiro e os bens de qualquer natureza, sejam corpóreos ou incorpóreos,
móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos ou instrumentos legais que
comprovem um título de propriedade ou direito real sobre os referidos bens, incluídos os produtos
do crime, ou bens de valor equivalente se previsto na lei, e os instrumentos do crime, que estejam
na posse de uma das Partes e que constituam os fundos líquidos obtidos como resultado de uma
declaração de perda;
b) «Perda» significa toda a ação, nos termos do Direito interno, que resulte em:
i) No caso dos Estados Unidos da América, uma decisão de perda (forfeiture) de um tribunal
federal, que já não é passível de recurso, ou uma decisão administrativa de perda de um departa-
mento ou agência federal, que extingam a titularidade de ativos de qualquer espécie relacionados
com ou que constituem os produtos de um crime, ou de bens de valor equivalente, e que comprove
a titularidade desses bens nos Estados Unidos da América;
ii) No caso da República Portuguesa, uma declaração de perda a favor do Estado determinada
por um tribunal criminal, no contexto de processos criminais relativamente aos produtos ou instru-
mentos de um crime, ou de bens de valor equivalente, que seja definitiva e já não admita recurso;
c) «Cooperação» significa qualquer auxílio, incluindo a assistência policial, jurídica ou judici-
ária, que inclui a execução de uma ordem de restrição ou uma decisão de perda da outra Parte,
e que tenha contribuído para ou facilitado significativamente a perda no território da outra Parte.
Artigo 4.º
Circunstâncias em que os bens podem ser partilhados
Sempre que uma Parte detém bens declarados perdidos e considere que recebeu cooperação
da outra Parte ou lhe prestou cooperação, pode, na sua discricionariedade e de acordo com o seu
Direito interno, partilhar esses bens com essa Parte por iniciativa própria ou com base num pedido
recebido nos termos do artigo 5.º
Artigo 5.º
Pedidos para a partilha de bens
1 — Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido de partilha de bens, de acordo com
as disposições do presente Acordo, quando a cooperação facultada pela Parte requerente conduziu
a uma perda de bens.
2 — Em qualquer caso, um pedido para a partilha de bens é feito por escrito e no máximo de
um ano após a data em que a Parte requerente tomou conhecimento da perda dos bens, exceto
quando as Partes acordarem de forma diferente.
3 — O pedido apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo descreve as circunstâncias
da cooperação a que se refere e incluirá informações suficientes que permitam à Parte requerida
identificar o caso, os bens e as entidades oficiais envolvidas.
4 — Após a receção de um pedido de partilha de bens apresentado de acordo com as dispo-
sições do presente artigo, a Parte requerida:
a) Considera se partilha os bens, tal como previsto no artigo 4.º do presente Acordo; e
b) Informa a Parte requerente da decisão resultante dessa consideração e as razões subja-
centes à mesma.
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Artigo 6.º
Partilha de bens
1 — Quando a Parte que detém os bens se propõe partilhar esses bens com a outra Parte:
a) Determina, de acordo com a sua discricionariedade e com o seu Direito interno, a proporção
dos bens a ser partilhados que, na sua opinião, representa a extensão da cooperação prestada
pela outra Parte; e
b) Transfere uma quantia equivalente à referida proporção para a outra Parte, de acordo com
o artigo 7.º do presente Acordo.
2 — Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, não serão partilhados bens en-
tre as Partes quando o valor desses bens for inferior a € 40 000 ou o seu equivalente em dólares
americanos.
3 — Na medida do permitido pelo respetivo Direito interno, as Partes antecipam que em casos
comuns, nos quais uma Parte executou, fez cumprir ou de outra forma reconheceu uma decisão
de perda que tenha sido obtida principalmente em resultado dos esforços de investigação e de
litigância da outra Parte, a partilha será feita em parcelas iguais.
4 — No entanto, se ao facultar cooperação, uma Parte despendeu recursos extraordiná-
rios para executar, fazer cumprir ou de qualquer outra forma reconhecer a decisão de perda
da outra Parte, ou forneceu provas ou recursos de investigação substanciais para apoiar ou
para ser obtida a referida decisão de perda, a outra Parte tem em consideração os referidos
esforços ao fazer a determinação da proporção a partilhar, de acordo com a alínea a) do n.º 1
do presente artigo.
5 — A Parte que partilha os bens declarados perdidos pode acrescentar os juros ou outros au-
mentos de valor acumulados desde a apreensão dos bens e deduzir as despesas necessárias para
obter a decisão de perda e para a manutenção dos bens, bem como para executar essa decisão de
perda. Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, a dedução de despesas é limitada
a despesas externas às Partes, tais como as necessárias para a utilização de um profissional não
governamental, e não inclui custos de litigância por advogados do governo ou esforços internos
de administração e gestão.
6 — Quando existirem vítimas identificáveis da conduta criminal subjacente à decisão de
perda, a consideração sobre os direitos dessas vítimas terá precedência sobre a partilha de bens
entre as Partes, exceto:
a) Quando, após a consulta feita nos termos do artigo 11.º e numa base casuística, a Parte
que obteve principalmente a decisão de perda, conforme mencionado no n.º 3 do presente artigo,
determine que o número de vítimas e o valor dos bens declarados perdidos são tais que a porção
de cada vítima seria de minimis; ou
b) Quando o valor dos bens declarados perdidos exceder os prejuízos das vítimas, caso em
que o excedente poderá ser partilhado.
Artigo 7.º
Transferência dos bens partilhados
1 — Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, qualquer quantia a ser partilhada
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Acordo é transferida:
a) Na moeda da Parte que partilha os bens; e
b) Através de transferência eletrónica de fundos.
2 — A transferência de qualquer quantia é feita:
a) Quando os Estados Unidos da América forem a Parte recetora, para os Estados Unidos
da América, e enviada ao gabinete pertinente ou para a conta designada do Departamento de
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Justiça dos E.U. ou do Departamento do Tesouro dos E.U., conforme especificado por estes De-
partamentos;
b) Quando a República Portuguesa for a Parte recetora, para o Gabinete de Administração
de Bens, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, Ministério da Justiça; ou
c) Para qualquer destinatário ou destinatários que a Parte recetora possa periodicamente
especificar através de notificação para os fins do presente artigo.
Artigo 8.º
Termos da transferência
Uma vez transferidos os bens, a Parte que partilhou esses bens fica eximida de toda a responsa-
bilidade e renuncia a todo e qualquer direito, titularidade ou participação relativamente a esses bens.
Artigo 9.º
Canais de comunicação
As comunicações entre as Partes, nos termos das disposições do presente Acordo, serão
conduzidas:
a) Do lado dos Estados Unidos da América, pelo Gabinete de Assuntos Internacionais ou a
Secção de Apreensão de Ativos e Branqueamento de Capitais do Departamento de Justiça, ou
o Gabinete Executivo para a Perda de Bens do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos;
b) Do lado da República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República; ou
c) Por outros que uma Parte possa, ocasionalmente, especificar através de notificação nos
termos deste Artigo.
Artigo 10.º
Língua
Os pedidos a que se refere o artigo 5.º e os documentos com eles relacionados, feitos em
conformidade com as disposições do presente Acordo, são redigidos na língua da Parte requerente
e são acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.
Artigo 11.º
Consultas
As Partes consultam-se regularmente ou a pedido de uma das Partes, a fim de avaliar a
interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo.
Artigo 12.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido através
de consultas entre as Partes e não será encaminhado a terceiros para resolução.
Artigo 13.º
Emendas
1 — O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.
2 — As emendas entram em vigor nos termos especificados no artigo 15.º do presente Acordo.
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Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo
mediante notificação escrita e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a receção da referida
notificação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da receção da última notificação entre as Partes,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes
necessários para o efeito.
Artigo 16.º
Registo
O presente acordo será registado nas Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas.
Assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2019, redigido em dois exemplares, nas línguas
portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelos Estados Unidos da América:
George Glass, Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED STATES OF AMERICA REGARDING
THE SHARING OF CONFISCATED ASSETS OR THEIR EQUIVALENT VALUE
The Portuguese Republic and the United States of America (hereinafter referred to as “the
Parties”):
Considering the United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic
Substances, done at Vienna, December 20, 1988;
Considering the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism,
done at New York, December 9, 1999;
Considering the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, done at
New York, November 15, 2000;
Considering further the United Nations Convention against Corruption, done at New York,
October 31, 2003;
Recognizing the Recommendations of the Financial Action Task Force (FATF);
Recognizing further the longstanding cooperation between the United States of America and
the Portuguese Republic, in particular in the area of judicial cooperation in criminal matters; and
Recognizing the principles of equality, sovereignty, reciprocity and mutual respect;
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have agreed as follows:
Article 1
Objective
This Agreement defines a framework for the sharing of confiscated assets or their equivalent
value between the Parties.
Article 2
Scope of application
This Agreement is intended solely for the purposes of mutual legal assistance between the
Parties and does not give rise to any rights in favor of third parties.
Article 3
Definitions
For the purposes of this Agreement:
(a) “Assets” shall mean money and property of every kind, whether corporeal or incorporeal,
movable or immovable, tangible or intangible, and legal documents or instruments evidencing title
to or interest in such property, including the proceeds from a crime, or assets of an equivalent value
if provided for by law, and the instrumentalities of a crime, which are in the possession of a Party,
and which comprise the net proceeds realized as a result of a confiscation;
(b) “Confiscation” shall mean any action under domestic law resulting in:
i) In the case of the United States of America, a forfeiture judgment of a federal court, which judg-
ment is no longer subject to appeal, or an administrative forfeiture decision of a federal department or
agency, either of which extinguishes title to assets of any kind related to or proceeding from crime, or
of assets of an equivalent value, and which vests title to those assets in the United States of America;
ii) In the case of the Portuguese Republic, a confiscation order for the State made by a criminal
court in the framework of a criminal proceeding in respect of the proceeds or instrumentalities of a
crime, or of assets of an equivalent value, which is final and not subject to appeal;
(c) “Cooperation” shall mean any assistance, including law enforcement, legal or judicial
assistance, which includes the enforcement of a restraining order or confiscation order of the other
Party, and which has contributed to, or significantly facilitated, a confiscation in the territory of the
other Party.
Article 4
Circumstances in which assets may be shared
Whenever a Party is holding confiscated assets and considers that it has received cooperation
from or provided cooperation to the other Party, it may, at its discretion and in accordance with its
domestic law, share those assets with the other Party upon its own initiative or based on a request
received pursuant to article 5.
Article 5
Requests for asset sharing
1 — A Party may make a request for asset sharing from the other Party in accordance with
the provisions of this Agreement when the cooperation provided by the requesting Party has led to
a confiscation.
2 — In any case, a request for asset sharing shall be made in writing no later than one year
from the date the requesting Party takes notice of a confiscation of the assets, unless otherwise
agreed between the Parties.
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3 — The request made under paragraph 1 of this article shall set out the circumstances of the
cooperation to which it relates, and shall include sufficient information to enable the requested Party
to identify the case, the assets, and the official entities involved.
4 — Upon receipt of a request for asset sharing made in accordance with the provisions of this
article, the requested Party shall:
(a) Consider whether to share assets as set out in article 4 of this Agreement; and
(b) Inform the requesting Party of the outcome of that consideration and the reasons underlying
the outcome.
Article 6
Sharing of assets
1 — When the Party holding assets proposes to share those assets with the other Party, it
shall:
(a) Determine, at its discretion and in accordance with its domestic law, the proportion of the
assets to be shared which, in its view, represents the extent of the cooperation afforded by the other
Party; and
(b) Transfer a sum equivalent to that proportion to the other Party in accordance with article 7
of this Agreement.
2 — Unless otherwise agreed by the Parties, the Parties would not share assets when the value
of the assets is below € 40,000 in value or its equivalent in U.S. dollars.
3 — To the extent permitted by their respective domestic law, the Parties anticipate that in
ordinary cases in which one Party has executed, enforced or otherwise recognized a confiscation
that was obtained primarily by the investigative and litigating efforts of the other Party, sharing shall
be in equal proportions.
4 — However, if, in providing cooperation, a Party has expended extraordinary resources to
execute, enforce, or otherwise recognize the other Party’s confiscation, or has provided substantial
evidence or investigative resources to support or to obtain that confiscation, then the other Party
shall take such efforts into account in making its determination of the proportion to be shared in
accordance with paragraph 1(a) of this article.
5 — The Party sharing the confiscated assets may add interest or other increase in value accrued
since the restraint of the asset and may deduct the expenses required to obtain the confiscation
and to maintain the assets as well as to enforce the confiscation. Unless otherwise agreed by the
Parties, deduction of expenses shall be limited to expenses external to the Parties such as those
required for the use of a non-government practitioner, and shall not include internal costs of litigation
by government attorneys or internal administrative and management efforts.
6 — Where there are identifiable victims of the criminal conduct underlying the confiscation,
consideration of the rights of those victims shall take precedence over asset sharing between the
Parties, except:
(a) Where, following consultation pursuant to article 11 and on a case-by-case basis, the Party
that has obtained primarily the confiscation, as referenced in paragraph 3 of this article, determines
that the number of victims and the value of confiscated assets are such that each victim’s portion
would be de minimis; or
(b) Where the value of confiscated assets exceeds the victim’s losses, in which event the
excess may be shared.
Article 7
Transfer of shared assets
1 — Unless otherwise agreed by the Parties, any sum to be shared pursuant to article 6,
paragraph (1) (b) of this Agreement shall be transferred:
(a) In the currency of the Party sharing the assets; and
(b) By means of an electronic transfer of funds.
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2 — Transfer of any sum shall be made:
(a) When the United States of America is the receiving Party, to the United States of America,
and sent to the pertinent office or designated account of the U.S. Department of Justice or the U.S.
Department of the Treasury as specified by those Departments;
(b) When the Portuguese Republic is the receiving Party, to the Asset Management Office of
the Institute for Financial Management and Equipments of Justice, Ministry of Justice; or
(c) To any such recipient or recipients as the receiving Party may from time to time specify by
notification for the purposes of this article.
Article 8
Terms of transfer
Once the assets have been transferred, the Party sharing the assets shall be relieved of all
liability related to the assets, and shall relinquish any and all rights or title to and interest in the assets.
Article 9
Channels of communication
Communications between the Parties pursuant to the provisions of this Agreement shall be
conducted by:
(a) On the part of the United States of America, the Office of International Affairs or the Money
Laundering and Asset Recovery Section of the U.S. Department of Justice, or the Executive Office
for Asset Forfeiture of the U.S. Department of the Treasury;
(b) On the part of the Portuguese Republic, the Prosecutor General’s Office; or
(c) Such other nominees as a Party may from time to time for its own part specify by notification
under this article.
Article 10
Language
The requests referred to in article 5 and related documents, made in accordance with the
provisions of this Agreement, shall be written in the language of the requesting Party and shall be
accompanied by a translation in the language of the requested Party.
Article 11
Consultations
The Parties shall consult on a regular basis or at the request of one of the Parties in order to
assess the interpretation, application, or implementation of this Agreement.
Article 12
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be resolved
by consultations between the Parties and shall not be referred to any third party for settlement.
Article 13
Amendments
1 — This Agreement may be amended by written agreement of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 15
of this Agreement.
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Article 14
Duration and termination
1 — The present Agreement shall remain in force for an indefinite period of time.
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agreement by notification in writing through
diplomatic channels.
3 — The present Agreement shall terminate one hundred and eighty days after the date of
such notification.
Article 15
Entry into force
This Agreement shall enter into force on the date of the later of the written notifications between
the Parties, through the diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures
of each Party required for that purpose.
Article 16
Registration
This Agreement shall be registered with the United Nations in accordance with article 102 of
the Charter of the United Nations.
Signed at Lisbon, this 17th day of December 2019, in duplicate, in the English and Portuguese
languages, both texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
Teresa Ribeiro, Secretary of State of Foreign Affairs and Cooperation.
For the United States of America:
George Glass, Ambassador of the United States of America in Portugal.
113748328
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS