Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2019

Data
2019-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (695 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 89/2019 Artigo 1.º Recomenda ao Governo a realização urgente de obras Objeto na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Decretos-Leis n.os 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012, que adote medidas que permitam a realização de obras na de 30 de outubro, e 65-A/2016, de 25 de outubro, que Escola Secundária André de Gouveia (ESAG), em Évora, estabelece o regime jurídico do ensino português no es- que incluam, designadamente: trangeiro. i) A elaboração do projeto de execução da obra neces- Artigo 2.º sária à requalificação da ESAG, abrangendo os problemas já identificados pela direção do agrupamento de escolas; Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto ii) Os meios financeiros necessários à execução das O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, obras de requalificação da ESAG, incluindo a possibilidade na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: de recurso a financiamento comunitário para o efeito; iii) O caráter de urgência do processo de requalificação «Artigo 22.º da ESAG com vista à sua concretização no mais curto espaço de tempo; [...] iv) A remoção de todo o fibrocimento existente na sua 1 — O tempo de serviço prestado como docente do construção. ensino português no estrangeiro é integralmente contado Aprovada em 14 de junho de 2019. para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos ter- mos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei O Presidente da Assembleia da República, Eduardo n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Ferro Rodrigues. 2 — Sem prejuízo do número anterior, o serviço pres- 112399946 tado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — (Anterior n.º 2.)» Decreto-Lei n.º 88/2019 Artigo 3.º Entrada em vigor de 3 de julho 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- O regime do ensino português no estrangeiro, aprovado guinte ao da sua publicação. pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ar- redação atual, não estabelece critérios para a admissão tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na de docentes integrados na rede de ensino português no redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, só se aplica estrangeiro (REPE) em concursos externos de seleção e aos concursos iniciados após a data da sua entrada em vigor. recrutamento do pessoal docente promovidos pelo Ministé- rio da Educação. Assim, estes não são, atualmente, abran- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de gidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei junho de 2019. — António Luís Santos da Costa — Augusto n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Ernesto Santos Silva — Álvaro António da Costa Novo — A presente alteração visa conferir a devida equiparação Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago das funções exercidas na REPE à atividade exercida por Brandão Rodrigues. outros docentes, conforme o elenco constante do n.º 4 do Promulgado em 25 de junho de 2019. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na Publique-se. sua redação atual. Deste modo, procede-se à definição do critério para a ordenação destes docentes em procedimento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE concursal, estipulando-se que o tempo de serviço prestado SOUSA. como docente do ensino português no estrangeiro é inte- Referendado em 27 de junho de 2019. gralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prio- ridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. referido decreto-lei. 112405396 Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de NEGÓCIOS ESTRANGEIROS junho, na sua redação atual. Assim:
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