Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026

Data
2026-04-27
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens

Texto integral (618 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026 Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens. Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Integre, de forma transversal, conteúdos de literacia digital e segurança online nos currícu- los dos ensinos básico e secundário, designadamente a referência a riscos associados à partilha de conteúdos íntimos, a compreensão dos riscos associados a relações online, o desenvolvimento de pensamento crítico no contexto digital, a identificação de situações de risco, o reconhecimento de sinais de manipulação emocional e fraude online e estratégias de autoproteção no ambiente digital. 2 — Elabore, em articulação com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, os representantes de prestadores inter- mediários de serviços em rede e as associações representativas de diretores de estabelecimentos escolares, dos professores, encarregados de educação e alunos, protocolos de atuação perante casos de violência digital em contexto escolar, incluindo a partilha de conteúdos íntimos ou a criação de deepfakes para adulterar imagens de alunos, que assegurem o encaminhamento imediato das vítimas para apoio psicológico, a aplicação de medidas punitivas e a rápida remoção desses conteúdos. 3 — Crie e disponibilize, em articulação com a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Cri- minalidade Tecnológica (UNC3T), o Centro Nacional de Cibersegurança, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e as organizações não-governamentais de apoio a vítimas de cibercrime, guias práticos de prevenção e de resposta aos crimes em contexto digital, incluindo a extorsão sexual digital e as burlas românticas, assegurando: a) Conteúdos claros, acessíveis e baseados em evidência, incluindo instruções concretas e sequen- ciais sobre como agir perante o crime, bem como sobre a prevenção e identificação de situações de risco, a interrupção segura do contacto com o agressor, a preservação de prova digital e procedimentos de denúncia e mecanismos de apoio disponíveis junto das autoridades e plataformas; b) Disponibilização em múltiplos formatos, adaptados a diferentes públicos, designadamente a crianças e jovens, encarregados de educação e adultos em situação de maior vulnerabilidade. 4 — Desenvolva campanhas públicas de sensibilização dirigidas à população, com especial enfo- Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026 que em grupos mais vulneráveis, alertando para os riscos associados à extorsão sexual e às burlas românticas. 5 — Promova ações de formação e sensibilização específicas relativas à extorsão sexual e às burlas românticas, destinadas a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança, professores, psicólogos em meio escolar e assistentes sociais. 6 — Reforce os recursos e meios da UNC3T, designadamente para a investigação de crimes de extorsão sexual e burlas românticas. 7 — Promova e fortaleça a cooperação bilateral com outros Estados na prevenção, investigação e combate à extorsão sexual digital e às burlas românticas, assegurando a partilha de informação, boas práticas e mecanismos eficazes de cooperação judiciária relativamente a estes crimes. 1/2 1.ª série N.º 81 27-04-2026 8 — Diligencie a criação, na página da Internet da CIG, de uma secção específica dedicada à dis- ponibilização de informação e apoio a vítimas de extorsão sexual digital, burlas românticas e outros crimes em contexto digital. Aprovada em 10 de abril de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. 119948333 Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026 2/2 1.ª série N.º 81 27-04-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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