Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026
- Data
- 2026-04-27
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens
Texto integral (618 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual
e burlas românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens.
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas
românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Integre, de forma transversal, conteúdos de literacia digital e segurança online nos currícu-
los dos ensinos básico e secundário, designadamente a referência a riscos associados à partilha de
conteúdos íntimos, a compreensão dos riscos associados a relações online, o desenvolvimento de
pensamento crítico no contexto digital, a identificação de situações de risco, o reconhecimento de
sinais de manipulação emocional e fraude online e estratégias de autoproteção no ambiente digital.
2 — Elabore, em articulação com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a Comissão Nacional
de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, os representantes de prestadores inter-
mediários de serviços em rede e as associações representativas de diretores de estabelecimentos
escolares, dos professores, encarregados de educação e alunos, protocolos de atuação perante casos
de violência digital em contexto escolar, incluindo a partilha de conteúdos íntimos ou a criação de
deepfakes para adulterar imagens de alunos, que assegurem o encaminhamento imediato das vítimas
para apoio psicológico, a aplicação de medidas punitivas e a rápida remoção desses conteúdos.
3 — Crie e disponibilize, em articulação com a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Cri-
minalidade Tecnológica (UNC3T), o Centro Nacional de Cibersegurança, a Comissão para a Cidadania
e a Igualdade de Género (CIG) e as organizações não-governamentais de apoio a vítimas de cibercrime,
guias práticos de prevenção e de resposta aos crimes em contexto digital, incluindo a extorsão sexual
digital e as burlas românticas, assegurando:
a) Conteúdos claros, acessíveis e baseados em evidência, incluindo instruções concretas e sequen-
ciais sobre como agir perante o crime, bem como sobre a prevenção e identificação de situações de
risco, a interrupção segura do contacto com o agressor, a preservação de prova digital e procedimentos
de denúncia e mecanismos de apoio disponíveis junto das autoridades e plataformas;
b) Disponibilização em múltiplos formatos, adaptados a diferentes públicos, designadamente
a crianças e jovens, encarregados de educação e adultos em situação de maior vulnerabilidade.
4 — Desenvolva campanhas públicas de sensibilização dirigidas à população, com especial enfo-
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026
que em grupos mais vulneráveis, alertando para os riscos associados à extorsão sexual e às burlas
românticas.
5 — Promova ações de formação e sensibilização específicas relativas à extorsão sexual e às burlas
românticas, destinadas a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços
de segurança, professores, psicólogos em meio escolar e assistentes sociais.
6 — Reforce os recursos e meios da UNC3T, designadamente para a investigação de crimes de
extorsão sexual e burlas românticas.
7 — Promova e fortaleça a cooperação bilateral com outros Estados na prevenção, investigação
e combate à extorsão sexual digital e às burlas românticas, assegurando a partilha de informação, boas
práticas e mecanismos eficazes de cooperação judiciária relativamente a estes crimes.
1/2
1.ª série
N.º 81
27-04-2026
8 — Diligencie a criação, na página da Internet da CIG, de uma secção específica dedicada à dis-
ponibilização de informação e apoio a vítimas de extorsão sexual digital, burlas românticas e outros
crimes em contexto digital.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
119948333
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026
2/2
1.ª série
N.º 81
27-04-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA