Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2020
- Data
- 2020-11-23
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (21 440 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2020
Sumário: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para
Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a
Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018.
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir
a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do ar-
tigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do
Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir
a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018, cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA ELIMINAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL
A República Portuguesa e a República do Quénia:
Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em ma-
téria fiscal;
Pretendendo celebrar uma convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos
sobre o rendimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de
fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção
dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de
terceiros Estados):
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Con-
tratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício
de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o
rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos deri-
vados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos
vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
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3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — IRC; e
iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) No Quénia, os impostos sobre o rendimento exigíveis nos termos da Lei relativa aos Impostos
sobre o Rendimento (Income Tax Act), Cap. 470;
(a seguir referidos pela designação de «imposto queniano»).
4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente
similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a
acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comu-
nicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da
República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa,
incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar
territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça
direitos de soberania ou jurisdição;
b) O termo «Quénia» compreende todo o território do Quénia, incluindo águas internas, águas
territoriais e o leito e subsolo das águas territoriais, a zona económica exclusiva e a plataforma
continental e o leito e o subsolo nessa área que tenha sido ou possa vir a ser designado pela sua
legislação interna, de acordo com o direito internacional, como uma área sobre a qual o Quénia
tem direitos soberanos ou jurisdição para efeitos de exploração e uso de recursos naturais;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal
ou o Quénia, consoante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto queniano, consoante resulte
do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros
agrupamentos de pessoas;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como
pessoa coletiva para fins tributários;
g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Con-
tratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado
Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave
explorados por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se
o navio ou aeronave forem explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
ii) No caso do Quénia, o Secretário do Gabinete responsável pelas finanças ou o seu repre-
sentante autorizado;
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j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:
i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia
com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Con-
tratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação dife-
rente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos
impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação
fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante»
significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto
devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de constituição, ao local de direção ou a qualquer
outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões po-
líticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa
que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas
nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os
Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente
à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados,
será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações
pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se
não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada
residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente
em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular,
for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado
em que estiver situada a sua direção efetiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa
uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
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f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração
de recursos naturais.
3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só
constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder doze meses.
4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento es-
tável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias per-
tencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente
para os armazenar ou expor;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para
serem transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir in-
formações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra
atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das ativi-
dades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante
desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente
independente, a quem é aplicável o n.º 7 — atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente
exerça, num Estado Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se
que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer ativida-
des que essa pessoa exerça para a empresa, salvo quando as atividades dessa pessoa se limitem às
referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam consi-
derar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
6 — Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma
empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo em relação a operações de resseguro, tem
um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, se proceder à cobrança de prémios de
seguro no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí situados, por intermédio de uma
pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
7 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contra-
tante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de
um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem
no âmbito normal da sua atividade.
8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada
por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse
outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por
si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários
(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Con-
tratante podem ser tributados nesse outro Estado.
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2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do
Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os
acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se
apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos
bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão
da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não
são considerados bens imobiliários.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrenda-
mento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens
imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício
de profissões independentes.
5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mo-
biliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão
do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais
bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse
Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de
um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus
lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis
a esse estabelecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante
exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí
situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros
que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades
ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta
independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos
suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os
encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer
no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 — Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento
estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes,
o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de
acordo com a repartição usual; o método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um
resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra,
por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão
determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e
suficientes para proceder de forma diferente.
7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros
artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições
do presente artigo.
Artigo 8.º
Transporte marítimo e aéreo
1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só
podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
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2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado
Contratante obtiver lucros provenientes da exploração de navios no tráfego internacional no outro
Estado Contratante:
a) Esses lucros serão considerados como sendo um montante não superior a 5 % do montante
total recebido pela empresa pelo transporte de passageiros ou carga embarcados nesse outro
Estado; e
b) O imposto exigível nesse outro Estado será reduzido num montante igual a 50 % do
mesmo.
3 — Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um
navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio
estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pes-
soa que explora o navio.
4 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num
pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
5 — Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de
transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-
-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse
consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 — Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no
controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital
de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam
ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das
empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa
empresa e tributados em conformidade.
2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado — e
tribute nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante
tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que
teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas
entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas
independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado
mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, pro-
cederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros.
Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da
presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se
necessário.
Artigo 10.º
Dividendos
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um resi-
dente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
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2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante
de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Es-
tado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o
imposto assim estabelecido não excederá:
a) 7,5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com
exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da
sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento
dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tomadas em consideração as
alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou
cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos);
b) 10 % do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a
forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos
lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de
ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com
exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de
outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação
do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente
de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente
a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exer-
cer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e
a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse
estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do
artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto
sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos
a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos
esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse
outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros
não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou
parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for
um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do
montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão,
de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante
só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o
beneficiário efetivo desses juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou admi-
nistrativas ou autarquias locais, o Banco central ou um organismo criado por lei totalmente detido
por um Estado Contratante.
4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer
natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor,
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e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios
relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações
por pagamento tardio.
5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente
de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm
os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma
profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito gerador dos juros
estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso,
são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em
relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabele-
cimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros consideram-
-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efe-
tivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo
qual são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último
montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação
de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties
for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do
montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão,
de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer na-
tureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para
transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio,
de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos,
ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das royalties, residente
de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as
royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma
profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativa-
mente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável
ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º,
consoante o caso.
5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for
um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um
Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação
fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e
esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais
royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável
ou a instalação fixa.
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6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso,
o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre
o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo
são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder
ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º
Remunerações de serviços técnicos
1 — As remunerações de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas
a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
2 — No entanto, essas remunerações de serviços técnicos podem ser igualmente tributadas no
Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas
se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabe-
lecido não excederá 10 % do montante bruto dessas remunerações. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — A expressão «remunerações de serviços técnicos», usada neste artigo, significa pagamen-
tos de qualquer natureza efetuados a qualquer pessoa, com exceção dos empregados da pessoa
que efetua os pagamentos, como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de
gestão ou de consultoria.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das remunerações de
serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado
Contratante, de que provêm essas remunerações, através de um estabelecimento estável aí si-
tuado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma
instalação fixa aí situada, e essas remunerações estiverem efetivamente ligadas a esse estabele-
cimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
ou do artigo 15.º, consoante o caso.
5 — As remunerações de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor des-
sas remunerações, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Con-
tratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido
contraída a obrigação de pagar as remunerações de serviços técnicos e esse estabelecimento
estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas remunerações, tais remunerações
consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a
instalação fixa.
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efe-
tivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações de serviços técnicos
exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo
na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último
montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legisla-
ção de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 14.º
Mais-valias
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens
imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados
nesse outro Estado.
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo
de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de
um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão
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independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável
(isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse
outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego
internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem
ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes
de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou
numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em
qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou
direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários, tal como
definidos no artigo 6.º, situados nesse outro Estado.
5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencio-
nados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é
residente.
Artigo 15.º
Profissões independentes
1 — Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular que seja residente de um Estado Con-
tratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter
similar só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes situações, em que tais rendi-
mentos podem igualmente ser tributados no outro Estado Contratante:
a) Se essa pessoa dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação
fixa para o exercício das suas atividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse
outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Se essa pessoa permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos
que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início
ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício
das suas atividades nesse outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de
caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades indepen-
dentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 16.º
Profissões dependentes
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, vencimentos e
outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só
podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o
emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado
Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente
no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam,
no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade empregadora ou por conta de uma entidade
empregadora que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma insta-
lação fixa que a entidade empregadora tenha no outro Estado.
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3 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações de
um emprego exercido a bordo de um navio ou aeronave explorados no tráfego internacional podem
ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
Artigo 17.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente
de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho
fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem
ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 18.º
Artistas e desportistas
1 — Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema,
rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais
exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida
pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma
outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades
dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante provenientes de atividades exercidas no outro Estado Contratante, se a
deslocação a esse outro Estado for total ou principalmente financiada por fundos públicos de um
ou de ambos os Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou
autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de
que o artista ou desportista é residente.
Artigo 19.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, as pensões e outras remunerações similares
pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só
podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 20.º
Remunerações públicas
1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contra-
tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular,
em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem
ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares
são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por
um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer
diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de
serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse
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Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente
no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 — O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões
e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com
uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política
ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 21.º
Professores e investigadores
1 — Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente
antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar in-
vestigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de
investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado,
ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a
dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto
nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
2 — O presente artigo aplica-se aos rendimentos provenientes de investigação, desde que
essa investigação seja realizada pela pessoa singular no interesse público e não principalmente
para benefício de determinada pessoa ou pessoas do setor privado.
Artigo 22.º
Estudantes
1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente
antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja
permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou
a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação,
não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2 — Um estudante ou estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua perma-
nência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que permaneça no pri-
meiro Estado Contratante mencionado durante um período ininterrupto não superior a seis anos,
não será tributado no primeiro Estado Contratante mencionado relativamente a remunerações por
serviços prestados no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que os serviços estejam
diretamente relacionados com os seus estudos ou formação e as remunerações não excedam
7500 euros por ano.
Artigo 23.º
Outros rendimentos
1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que
provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados
nesse Estado.
2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens
imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos,
residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empre-
sarial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma
profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, e o bem ou direito gerador
dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação
fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
3 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no
n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos
mencionados no n.º 1 exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência
de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante.
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Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Métodos de eliminação da dupla tributação
Artigo 24.º
Eliminação da dupla tributação
1 — Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla
tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), em Portugal, a dupla
tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que possam ser tributados no Quénia
de acordo com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições
permitam a tributação pelo Quénia unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente
rendimentos obtidos por um residente do Quénia), Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento
desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Quénia. A importância
deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes
da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Quénia.
2 — No Quénia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Quénia obtenha rendimentos que, de acordo com as disposições
da presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Quénia deduzirá do imposto sobre
o rendimento desse residente, como crédito de imposto, uma importância igual ao imposto pago
em Portugal.
Esse crédito de imposto não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da
dedução desse crédito, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.
3 — Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por
um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado
poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse
residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 25.º
Não discriminação
1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante
a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas
a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas
mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido
no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou
de ambos os Estados Contratantes.
2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das
empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser
interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
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Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos
em função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6
do artigo 12.º ou no n.º 3 do artigo 23.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis,
para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se
tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante
não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela
conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empre-
sas similares do primeiro Estado mencionado.
5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos
impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 26.º
Procedimento amigável
1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou
por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a
uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente
dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autori-
dade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido
no n.º 1 do artigo 25.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso
deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida
que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em
condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo
amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação
não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos
estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão resolver, através de
acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplica-
ção da Convenção. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em
casos não previstos pela Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente
entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou
pelos seus representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números
anteriores.
Artigo 27.º
Troca de informações
1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção
ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natu-
reza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões
políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não
seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos
artigos 1.º e 2.º
2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão conside-
radas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna
desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e
autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no
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n.º 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a
esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim
obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de
audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores,
as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde
que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autoridade
competente do Estado que as fornece.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor
a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa
ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no
âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou
profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 — Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o
disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de
obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações
para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações
previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de
permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de
estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que
um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas
por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade
de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de
uma pessoa.
Artigo 28.º
Utilização e transferência de dados pessoais
1 — Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos
da legislação aplicável, ser:
a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção não podendo, em caso algum,
ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos,
transferidos e tratados posteriormente;
c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis
para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são
recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;
d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o
período necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados pos-
teriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.
2 — Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado
Contratante requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto
quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.
3 — Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito
da presente Convenção não podem ser transferidos para uma jurisdição terceira sem o prévio con-
sentimento do Estado Contratante requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção
dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 29.º
Assistência em matéria de cobrança de impostos
1 — Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos res-
petivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas
de aplicação do presente artigo.
2 — A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma impor-
tância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício
dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou
a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os
juros, sanções administrativas e custos de cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa
importância.
3 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado
nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força
dessas leis, não possa impedir a respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido
das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades
competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro
Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de co-
brança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal
desse outro Estado.
4 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao
qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegu-
rar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse
Estado, para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro
Estado Contratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este
crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um
crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas,
o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido
por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.
5 — Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis,
em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza
enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.º 3 ou 4.
Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do n.º 3 ou 4 não
poderá ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado
Contratante.
6 — Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado
Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado
Contratante.
7 — Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado
Contratante, nos termos do n.º 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e
transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito
fiscal deixe de constituir:
a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado men-
cionado, que seja suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por
uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a
sua cobrança; ou
b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado men-
cionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas
cautelares a fim de assegurar a sua cobrança;
as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse
facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá
ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
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8 — As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido
de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou
às do outro Estado Contratante;
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoá-
veis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou
da sua prática administrativa;
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado
sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante
possa obter.
Artigo 30.º
Direito aos benefícios
1 — As disposições da presente Convenção não impedirão, em caso algum, a aplicação por
um Estado Contratante das medidas e disposições da sua legislação interna relativas à fraude ou
evasão fiscal, sejam ou não designadas como tal.
2 — Os benefícios da presente Convenção não serão concedidos a um residente de um
Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado
Contratante.
3 — Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos be-
nefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento, caso seja
razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses
benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta
ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses
benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da
presente Convenção.
Artigo 31.º
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os
membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito
internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 32.º
Disposições diversas
A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residen-
tes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos artigos 20.º,
21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última no-
tificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno
dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
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2 — As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra
em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente
Convenção; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos períodos de tributação com início em ou após
1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) No Quénia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, sobre os montantes pagos ou creditados após o final
do ano civil em que é efetuada essa notificação; e
ii) Quanto aos demais impostos, sobre os rendimentos produzidos nos anos com início após
o final do ano civil em que é efetuada essa notificação.
Artigo 34.º
Vigência e denúncia
1 — Decorrido um período inicial de cinco anos, a presente Convenção permanecerá em vigor
por um período de tempo indeterminado.
2 — Decorrido o período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá
denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de
1 de julho do ano civil em causa.
3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em
ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente a períodos de tributação com início em ou após
1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;
b) No Quénia:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, sobre os montantes pagos ou creditados a não resi-
dentes em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos, sobre os rendimentos produzidos no ano imediatamente
seguinte ao da notificação da denúncia, e nos anos subsequentes.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a
presente Convenção.
Feito em Lisboa, aos 10 dias do mês de julho de 2018, em dois originais, nas línguas portu-
guesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
António Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República do Quénia:
Henry Rotich, Ministro das Finanças e Planeamento.
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PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA
PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA
DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República do
Quénia para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir
a Fraude e a Evasão Fiscal (a seguir referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as
seguintes disposições fazem parte integrante da Convenção:
1 — Para efeitos da Convenção, os rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou
estrutura constituída e a operar em qualquer dos Estados Contratantes e considerada no todo ou
em parte como fiscalmente transparente, nos termos da legislação fiscal de qualquer dos Estados
Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas
apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para efeitos de tributação por
esse Estado, como rendimentos de um residente desse Estado.
2 — Para efeitos do cálculo do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, entende-se que o
período de 12 meses se conta a partir da data em que se inicia a atividade de construção propriamente
dita, não se tomando em consideração o tempo despendido somente em atividades preparatórias.
3 — Relativamente ao artigo 10.º, n.º 3, da Convenção, é acordado que, no caso de Portugal,
o termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação
nos lucros («associação em participação»).
4 — Relativamente ao artigo 7.º, n.º 1, é acordado que, caso uma empresa de um Estado
Contratante venda bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos pelo estabelecimento
estável, os lucros dessas vendas podem ser imputados ao estabelecimento estável, caso se de-
monstre que esses lucros estão relacionados com as atividades do estabelecimento estável.
5 — Relativamente ao artigo 7.º, n.º 3, da Convenção, é acordado que as condições para a
dedutibilidade de encargos imputados a um estabelecimento estável, para efeitos de determinação
dos lucros imputáveis a esse estabelecimento estável, constituem matéria a definir pela lei interna,
sem prejuízo das regras do artigo 25.º da Convenção (em particular, os n.os 3 e 4 desse artigo).
6 — Relativamente aos artigos 8.º e 23.º da Convenção, entende-se que as disposições dos
artigos 8.º e 23.º se aplicam aos impostos sobre o rendimento exigidos com base nas receitas brutas
respeitantes ao transporte de passageiros e carga no tráfego internacional.
7 — Relativamente ao artigo 27.º da Convenção, os Estados Contratantes respeitarão os Princípios
Diretores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que contenham dados de caráter pessoal
previstos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o
presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 10 dias do mês de julho de 2018, em dois originais, nas línguas portu-
guesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
António Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela República do Quénia:
Henry Rotich, Ministro das Finanças e Planeamento.
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA
FOR THE ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT
TO TAXES ON INCOME AND THE PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE
The Portuguese Republic and the Republic of Kenya:
Desiring to further develop their economic relationship and to enhance their co-operation in
tax matters;
Intending to conclude a Convention for the elimination of double taxation with respect to taxes
on income without creating opportunities for non-taxation or reduced taxation through tax evasion
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or avoidance (including through treaty-shopping arrangements aimed at obtaining reliefs provided
in this Convention for the indirect benefit of residents of third States);
have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the convention
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 — This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State
or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in
which they are levied.
2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on ele-
ments of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property,
taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital
appreciation.
3 — The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:
a) In Portugal:
(i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS);
(ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — IRC); and
(iii) The surtaxes on corporate income tax (derramas);
(hereinafter referred to as “Portuguese tax”);
b) in Kenya, taxes on income chargeable under the Income Tax Act (Cap 470);
(hereinafter referred to as “Kenyan tax”).
4 — The Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are impo-
sed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The
competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that
have been made in their taxation laws.
CHAPTER II
Definitions
Article 3
General definitions
1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:
a) The term “Portugal” when used in a geographical sense comprises the territory of the Por-
tuguese Republic in accordance with International Law and Portuguese legislation, including its
territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, com-
prising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign
rights or jurisdiction;
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b) The term “Kenya” means all of the territory of Kenya including internal waters, territorial
waters and the seabed and subsoil of the territorial waters, the exclusive economic zone and the
continental shelf and the seabed and subsoil within such area which has been or may hereafter be
designated under her national law, in accordance with international law, as an area over which Kenya
has sovereign rights or jurisdiction for purposes of exploring and exploiting natural resources;
c) The terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean Portugal or Kenya
as the context requires;
d) The term “tax” means Portuguese tax or Kenyan tax, as the context requires;
e) The term “person” includes an individual, a company and any other body of persons;
f) The term “company” means any body corporate or any entity that is treated as a body cor-
porate for tax purposes;
g) The terms “enterprise of a Contracting State” and “enterprise of the other Contracting State”
mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise
carried on by a resident of the other Contracting State;
h) The term “international traffic” means any transport by a ship or aircraft operated by an en-
terprise that has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or
aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;
i) The term “competent authority” means:
(i) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of the Tax and Customs
Authority or their authorised representative;
(ii) In the case of Kenya, the Cabinet Secretary responsible for finance or his authorized re-
presentative;
j) The term “national”, in relation to a Contracting State, means:
(i) Any individual possessing the nationality or citizenship of that Contracting State; and
(ii) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in
force in that Contracting State.
2 — As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term
not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that
time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any
meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term
under other laws of that State.
Article 4
Resident
1 — For the purposes of this Convention, the term “resident of a Contracting State” means
any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, resi-
dence, place of incorporation, place of management or any other criterion of a similar nature, and
also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof.
This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of
income from sources in that State.
2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Con-
tracting States, then his status shall be determined as follows:
a) He shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home
available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed
to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre
of vital interests);
b) If the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has
not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of
the State in which he has an habitual abode;
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c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a
resident only of the State of which he is a national;
d) If he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Con-
tracting States shall settle the question by mutual agreement.
3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a
resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in
which its place of effective management is situated.
Article 5
Permanent establishment
1 — For the purposes of this Convention, the term “permanent establishment” means a fixed
place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.
2 — The term “permanent establishment” includes especially:
a) A place of management;
b) A branch;
c) An office;
d) A factory;
e) A workshop; and
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.
3 — A building site or construction or installation project constitutes a permanent establishment
only if it lasts more than twelve months.
4 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term “permanent establishment”
shall be deemed not to include:
a) The use of facilities solely for the purpose of storage or display of goods or merchandise
belonging to the enterprise;
b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for
the purpose of storage or display;
c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for
the purpose of processing by another enterprise;
d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or
merchandise or of collecting information, for the enterprise;
e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the
enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;
f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned
in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting
from this combination is of a preparatory or auxiliary character.
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person — other than an agent
of an independent status to whom paragraph 7 applies — is acting on behalf of an enterprise and has,
and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the
enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in that State in respect
of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are
limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would
not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.
6 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, an insurance enterprise of a
Contracting State shall, except in regard to re-insurance, be deemed to have a permanent esta-
blishment in the other Contracting State if it collects premiums in the territory of that other State
or insures risks situated therein through a person other than an agent of an independent status to
whom paragraph 7 applies.
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7 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting
State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission
agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the
ordinary course of their business.
8 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled
by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that
other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute
either company a permanent establishment of the other.
CHAPTER III
Taxation of income
Article 6
Income from immovable property
1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including
income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that
other State.
2 — The term “immovable property” shall have the meaning which it has under the law of the
Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include
property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry,
rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immo-
vable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the
right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be
regarded as immovable property.
3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting,
or use in any other form of immovable property.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable
property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of
independent personal services.
5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property or income
derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, either of
which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated
to income from immovable property.
Article 7
Business profits
1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless
the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment
situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be
taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.
2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State car-
ries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein,
there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which
it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or
similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the
enterprise of which it is a permanent establishment.
3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as de-
ductions expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including
executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the per-
manent establishment is situated or elsewhere.
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4 — Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be
attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the
enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from
determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method
of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the
principles contained in this article.
5 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase
by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.
6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the perma-
nent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and
sufficient reason to the contrary.
7 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this
Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.
Article 8
Shipping and air transport
1 — Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only
in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
2 — Notwithstanding paragraph 1 of this article, where an enterprise of a Contracting State
derives profits from the operation of ships in international traffic in the other Contracting State:
a) Such profits shall be deemed to be an amount not exceeding 5 per cent of the full amount
received by the enterprise on account of the carriage of passengers or freight embarked in that
other State; and
b) The tax chargeable in that other State shall be reduced by an amount equal to fifty per cent
thereof.
3 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it
shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is
situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the
ship is a resident.
4 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a
joint business or an international operating agency.
5 — Whenever companies from different countries have agreed to carry on an air transporta-
tion business together in the form of a consortium or a similar form of association, the provisions of
paragraph 1 shall apply to such part of the profits of the consortium or association as corresponds
to the participation held in that consortium or association by a company that is a resident of a Con-
tracting State.
Article 9
Associated enterprises
1 — Where:
a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management,
control or capital of an enterprise of the other Contracting State; or
b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of
an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State, and in either
case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial
relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any
profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason
of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed
accordingly.
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2 — Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State — and taxes
accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax
in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise
of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which
would have been made between independent enterprises, then that other State, if it agrees that the
adjustment made by the first-mentioned State is justified both in principle and as regards the amount,
shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In
determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and
the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.
Article 10
Dividends
1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of
the other Contracting State may be taxed in that other State.
2 — However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company
paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner
of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:
a) 7.5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other
than a partnership) which holds directly at least 10 per cent of the capital of the company paying the
dividends throughout a 365 day period that includes the day of the payment of the dividend (for the
purpose of computing that period, no account shall be taken of changes of ownership that would
directly result from a corporate reorganisation, such as a merger or divisive reorganisation, of the
company that holds the shares or that pays the dividend);
b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.
The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode
of application of these limitations. This paragraph shall not affect the taxation of the company in
respect of the profits out of which the dividends are paid.
3 — The term “dividends” as used in this article means income from shares, “jouissance” sha-
res or “jouissance” rights, mining shares, founders’ shares or other rights, not being debt-claims,
participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same
taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making
the distribution is a resident.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends,
being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the
company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or
performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the
holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establish-
ment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 15, as the case may be, shall apply.
5 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income
from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by
the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar
as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent
establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company’s undistributed
profits to a tax on the company’s undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed
profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.
Article 11
Interest
1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State
may be taxed in that other State.
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2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and
according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the
other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the
interest. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the
mode of application of this limitation.
3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, interest arising in a Contracting State
shall be taxable only in the other Contracting State if the interest is paid by or beneficially owned by
a Contracting State, a political or administrative division or local authority thereof, the central bank,
or any Statutory body wholly owned by a Contracting State.
4 — The term “interest” as used in this article means income from debt-claims of every kind,
whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor’s
profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures,
including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges
for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this Article.
5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the inte-
rest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in
which the interest arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that
other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim
in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment
or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 15, as the case may be, shall apply.
6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of
that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Contracting
State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection
with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne
by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the
State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner
or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the
debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the
payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article
shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall
remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other
provisions of this Convention.
Article 12
Royalties
1 — Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting
State may be taxed in that other State.
2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise
and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of
the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of
the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle
the mode of application of this limitation.
3 — The term “royalties” as used in this article means payments of any kind received as a
consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work
including cinematograph films, or films or tapes used for television or radio broadcasting, any patent,
trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for information concerning industrial,
commercial or scientific experience.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties,
being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which
the royalties arise through a permanent establishment situated therein, or performs in that other
State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in
Diário da República, 1.ª série
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respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment
or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 15, as the case may be, shall apply.
5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of
that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting
State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with
which the liability to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent
establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the
permanent establishment or fixed base is situated.
6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner
or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the
use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed
upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this
article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments
shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the
other provisions of this Convention.
Article 13
Technical fees
1 — Technical fees arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting
State may be taxed in that other Contracting State.
2 — However, such technical fees may also be taxed in the Contracting State in which they
arise and according to the laws of that Contracting State, but if the beneficial owner of the technical
fees is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of
the gross amount of the technical fees. The competent authorities of the Contracting States shall
by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.
3 — The term “technical fees” as used in this article means payments of any kind to any person,
other than to an employee of the person making the payments, in consideration for any services of
a technical, managerial or consultancy nature.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the technical
fees, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in
which the technical fees arise through a permanent establishment situated therein, or performs in
that other Contracting State independent personal services from a fixed base situated therein, and
the technical fees are effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In
such case the provisions of article 7 or article 15, as the case may be, shall apply.
5 — Technical fees shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resi-
dent of that State. Where, however, the person paying the technical fees, whether he is a resident
of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base
in connection with which the liability to pay the technical fees was incurred, and such technical fees
are borne by such permanent establishment of fixed base, then such technical fees shall be deemed
to arise in the Contracting State in which the permanent establishment or fixed base is situated.
6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or
between both of them and some other person, the amount of the technical fees exceeds, for whatever
reason, the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in
the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned
amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws
of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.
Article 14
Capital gains
1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property
referred to in article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.
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2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a
permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting
State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting
State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services,
including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole
enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.
3 — Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable
property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting
State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
4 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or com-
parable interests, such as interests in a partnership or trust, may be taxed in the other Contracting
State if, at any time during the 365 days preceding the alienation, these shares or comparable
interests derived more than 50 per cent of their value directly or indirectly from immovable property,
as defined in article 6, situated in that other State.
5 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2, 3
and 4, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.
Article 15
Independent personal services
1 — Income derived by an individual who is a resident of a Contracting State from the perfor-
mance of professional services or other independent activities of a similar character shall be taxable
only in that State except in the following circumstances when such income may also be taxed in the
other Contracting State:
a) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose
of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed
base may be taxed in that other State; or
b) If his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding
in the aggregate 183 days in any period of 12 — months commencing or ending in the fiscal year
concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in
that other State may be taxed in that other State.
2 — The term “professional services” includes especially independent scientific, literary, artis-
tic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers,
engineers, architects, dentists and accountants.
Article 16
Dependent personal services
1 — Subject to the provisions of articles 17, 19, 20, 21 and 22, salaries, wages and other si-
milar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall
be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If
the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that
other State.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a
Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be
taxable only in the first-mentioned State if:
a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate
183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and
b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other
State, and
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c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the
employer has in the other State.
3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect
of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed
in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.
Article 17
Directors’ fees
Directors’ fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his
capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ
of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.
Article 18
Artistes and sportspersons
1 — Notwithstanding the provisions of articles 15 and 16, income derived by a resident of a
Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or
a musician, or as a sportsperson, from his personal activities as such exercised in the other Con-
tracting State, may be taxed in that other State.
2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsperson
in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsperson himself but to another person,
that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 15 and 16, be taxed in the Contracting
State in which the activities of the entertainer or sportsperson are exercised.
3 — The provisions of paragraphs 1 and 2, shall not apply to income derived by a resident of
a Contracting State from activities exercised in the other Contracting State if the visit to that other
State is wholly or mainly supported by public funds of one or both of the Contracting States or of
political or administrative subdivisions or local authorities thereof. In such a case, the income shall
be taxable only in the Contracting State of which the entertainer or sportsperson is a resident.
Article 19
Pensions
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 20, pensions and other similar remuneration
paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only
in that State.
Article 20
Government service
1 — Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or
administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered
to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such salaries,
wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the
services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:
a) Is a national of that State; or
b) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other similar remune-
ration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative
subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that
State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such pensions and
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other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the individual
is a resident of, and a national of, that State.
3 — The provisions of articles 16, 17, 18, and 19 shall apply to salaries, wages, pensions, and
other similar remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on
by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 21
Professors and researchers
1 — An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visi-
ting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific research at an
university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which
is recognized as non-profitable by the Government of that other State, or under an official pro-
gramme of cultural exchange, for a period not exceeding two years from the date of his first
arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for
such teaching or research.
2 — This article shall apply to income from research if such research is undertaken by the
individual in the public interest and not primarily for the benefit of some private person or persons.
Article 22
Students
1 — Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before
visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-
mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his
maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments
arise from sources outside that State.
2 — A student or a business apprentice, who is or was immediately before visiting a Contracting
State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned Contrac-
ting State for a continuous period not exceeding six years, shall not be taxed in the first-mentioned
Contracting State in respect of remuneration for services rendered in the first-mentioned Contracting
State, provided that the services are directly connected with his studies or training and the remune-
ration does not exceed 7,500 EUR per year.
Article 23
Other income
1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in
the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.
2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other than income from immovable
property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a
Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establish-
ment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed
base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively
connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7
or article 15, as the case may be, shall apply.
3 — Where, by reason of a special relationship between the person referred to in paragraph 1
and some other person, or between both of them and some third person, the amount of the in-
come referred to in paragraph 1 exceeds the amount (if any) which would have been agreed upon
between them in the absence of such a relationship, the provisions of this article shall apply only
to the last mentioned amount. In such a case, the excess part of the income shall remain taxable
according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of
this Convention.
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CHAPTER IV
Methods for elimination of double taxation
Article 24
Elimination of double taxation
1 — Subject to the provisions of Portuguese law regarding the elimination of international double
taxation (which shall not affect the general principle hereof), double taxation shall be eliminated in
Portugal as follows:
Where a resident of Portugal derives income which may be taxed in Kenya in accordance with
the provisions of this Convention (except to the extent that these provisions allow taxation by Kenya
solely because the income is also income derived by a resident of Kenya), Portugal shall allow, as
a deduction from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in
Kenya. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before
the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Kenya.
2 — In Kenya, double taxation shall be eliminated as follows:
Where a resident of Kenya derives income which, in accordance with the provisions of this
Convention, may be taxed in Portugal, Kenya shall allow as a credit against the tax on the income
of that resident, an amount equal to the tax paid in Portugal;
Such credit shall not, however, exceed that portion of the tax as computed before the credit is
given, which is attributable to the income which may be taxed in Portugal.
3 — Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident
of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating
the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.
CHAPTER V
Special provisions
Article 25
Non-discrimination
1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State
to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome
than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same
circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision
shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of
one or both of the Contracting States.
2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State
has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the
taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall
not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State
any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or
family responsibilities which it grants to its own residents.
3 — Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, para-
graph 6 of article 12, or paragraph 3 of article 23, apply, interest, royalties and other disbursements
paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for
the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same
conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State.
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4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or con-
trolled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be
subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which
is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar
enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.
5 — The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to
taxes of every kind and description.
Article 26
Mutual agreement procedure
1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result
or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may,
irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the
competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under
paragraph 1 of article 25, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must
be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in
accordance with the provisions of the Convention.
2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and
if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement
with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation
which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented
notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.
3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agre-
ement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may
also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.
4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other
directly, including through a joint commission consisting of themselves or their representatives, for
the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.
Article 27
Exchange of information
1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as
is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration
or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on
behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities,
insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information
is not restricted by articles 1 and 2.
2 — Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as
secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall
be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned
with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determina-
tion of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above.
Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose
the information in public court proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding the foregoing,
information received by a Contracting State may be used for other purposes when such information
may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent authority of
the supplying State authorises such use.
3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a
Contracting State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice
of that or of the other Contracting State;
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b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the
administration of that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or
professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to
public policy (ordre public).
4 — If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other
Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information,
even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation
contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall
such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely
because it has no domestic interest in such information.
5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State
to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial
institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to
ownership interests in a person.
Article 28
Use and transfer of personal data
1 — The data used and transferred within the framework of this Convention shall, in accordance
with the applicable laws, be:
a) Obtained for the purposes specified in this Convention and shall not be further processed
in any way incompatible with those purposes;
b) Adequate, relevant and not excessive in relation to the purposes for which they are collected,
transferred and then processed;
c) Accurate and, where necessary, kept up to date; all reasonable steps should be taken to
ensure that data which are inaccurate or incomplete, having regard to the purposes for which they
were collected or for which they are further processed, are erased or corrected;
d) Kept in a form that permits identification of the data subjects for no longer than is necessary
for the purposes for which the data were collected or for which they are further processed; they
shall be erased after that period.
2 — If a person whose data are transferred requests access to them, the requested Contracting
State shall grant that person direct access to those data and correct them, except where this request
may be refused under the applicable laws.
3 — The data received by the competent authorities of the Contracting States within the fra-
mework of this Convention shall not be transferred to a third jurisdiction without the prior consent of the
requested Contracting State and the appropriate legal safeguards for the protection of personal data,
in accordance with the applicable laws.
Article 29
Assistance in the collection of taxes
1 — The Contracting States shall lend assistance to each other in the collection of revenue
claims. This assistance is not restricted by articles 1 and 2. The competent authorities of the Con-
tracting States may by mutual agreement settle the mode of application of this Article.
2 — The term “revenue claim” as used in this article means an amount owed in respect of
taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political
or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary
to this Convention or any other instrument to which the Contracting States are parties, as well as
interest, administrative penalties and costs of collection or conservancy related to such amount.
3 — When a revenue claim of a Contracting State is enforceable under the laws of that State
and is owed by a person who, at that time, cannot, under the laws of that State, prevent its collec-
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tion, that revenue claim shall, at the request of the competent authority of that State, be accepted
for purposes of collection by the competent authority of the other Contracting State. That revenue
claim shall be collected by that other State in accordance with the provisions of its laws applicable
to the enforcement and collection of its own taxes as if the revenue claim were a revenue claim of
that other State.
4 — When a revenue claim of a Contracting State is a claim in respect of which that State may,
under its law, take measures of conservancy with a view to ensure its collection, that revenue claim
shall, at the request of the competent authority of that State, be accepted for purposes of taking
measures of conservancy by the competent authority of the other Contracting State. That other
State shall take measures of conservancy in respect of that revenue claim in accordance with the
provisions of its laws as if the revenue claim were a revenue claim of that other State even if, at the
time when such measures are applied, the revenue claim is not enforceable in the first-mentioned
State or is owed by a person who has a right to prevent its collection.
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 and 4, a revenue claim accepted by a
Contracting State for purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, be subject to the time
limits or accorded any priority applicable to a revenue claim under the laws of that State by reason
of its nature as such. In addition, a revenue claim accepted by a Contracting State for the purposes
of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, have any priority applicable to that revenue claim under
the laws of the other Contracting State.
6 — Proceedings with respect to the existence, validity or the amount of a revenue claim of
a Contracting State shall not be brought before the courts or administrative bodies of the other
Contracting State.
7 — Where, at any time after a request has been made by a Contracting State under paragraph 3
or 4 and before the other Contracting State has collected and remitted the relevant revenue claim
to the first-mentioned State, the relevant revenue claim ceases to be:
a) In the case of a request under paragraph 3, a revenue claim of the first-mentioned State
that is enforceable under the laws of that State and is owed by a person who, at that time, cannot,
under the laws of that State, prevent its collection, or
b) In the case of a request under paragraph 4, a revenue claim of the first-mentioned State in
respect of which that State may, under its laws, take measures of conservancy with a view to ensure
its collection the competent authority of the first-mentioned State shall promptly notify.
the competent authority of the other State of that fact and, at the option of the other State, the first-
mentioned State shall either suspend or withdraw its request.
8 — In no case shall the provisions of this article be construed so as to impose on a Contracting
State the obligation:
a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice
of that or of the other Contracting State;
b) To carry out measures which would be contrary to public policy (ordre public);
c) To provide assistance if the other Contracting State has not pursued all reasonable measures
of collection or conservancy, as the case may be, available under its laws or administrative practice;
d) To provide assistance in those cases where the administrative burden for that State is clearly
disproportionate to the benefit to be derived by the other Contracting State.
Article 30
Entitlement to benefits
1 — The provisions of this Convention shall in no case prevent a Contracting State from the
application of the provisions of its domestic law and measures concerning tax avoidance or evasion,
whether or not described as such.
2 — The benefits of this Convention shall not be granted to a resident of a Contracting State
who is not the beneficial owner of the income derived from the other Contracting State.
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3 — Notwithstanding the other provisions of this Convention, a benefit under this Convention
shall not be granted in respect of an item of income if it is reasonable to conclude, having regard to
all relevant facts and circumstances, that obtaining that benefit was one of the principal purposes
of any arrangement or transaction that resulted directly or indirectly in that benefit, unless it is es-
tablished that granting that benefit in these circumstances would be in accordance with the object
and purpose of the relevant provisions of this Convention.
Article 31
Members of diplomatic missions and consular posts
Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions
or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special
agreements.
Article 32
Miscellaneous Provisions
This Convention shall not affect the taxation, by a Contracting State, of its residents except
with respect to the benefits granted under paragraph 2 of article 9 and articles 20, 21, 22, 24, 25,
26 and 31.
CHAPTER VI
Final Provisions
Article 33
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force thirty days after the date of receipt of the latter of the
notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal
procedures of each Contracting State required for that purpose.
2 — The provisions of this Convention shall have effect:
a) In Portugal:
(i) In respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to such taxes occurs on or
after the first day of January next following the date on which this Convention enters into force; and
(ii) In respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the first day of January
next following the date on which this Convention enters into force;
b) In Kenya:
(i) With regard to taxes withheld at source, on amounts paid or accrued after the end of the
calendar year in which such notice is given; and
(ii) With regard to other taxes on income arising for the years of income commencing after the
end of the calendar year in which such notice is given.
Article 34
Duration and termination
1 — Following the expiration of an initial period of five years, this Convention shall remain in
force for an indeterminate period of time.
2 — Following the expiration of the initial period of five years, either Contracting State may
denounce this Convention upon notification, in writing through diplomatic channels, before the first
day of July of the concerned calendar year.
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3 — In case of denunciation, this Convention shall cease to have effect:
a) In Portugal:
(i) In respect of taxes withheld at source, where the event giving rise to such taxes occurs on
or after the first day of January next following that in which the notice of termination is given; and
(ii) In respect of other taxes, for taxable periods beginning on or after the first day of January
next following that in which the notice of termination is given;
b) In Kenya:
(i) In respect of taxes withheld at the source on amounts paid or credited to non-residents on
or after the 1st day of January in the calendar year next following that in which the notice of termi-
nation is given;
(ii) In respect of other taxes on income arising for the year of income next following that in which
the notice of termination is given, and subsequent years.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.
Done in duplicate Lisbon this 10th day of July 2018, in the Portuguese and English languages,
all texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
António Mendonça Mendes, Secretary of State for Tax Affairs.
For the Republic of Kenya:
Henry Rotich, Cabinet Secretary for the National Treasury and Planning.
PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA
FOR THE ELIMINATION OF DOUBLE TAXATION WITH RESPECT
TO TAXES ON INCOME AND THE PREVENTION OF TAX EVASION AND AVOIDANCE
On signing the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of Kenya for the
Elimination of Double Taxation with respect to Taxes on Income and the Prevention of Tax Evasion
and Avoidance (hereinafter referred to as “the Convention”), the signatories have agreed that the
following provisions shall form an integral part of the Convention:
1 — For the purposes of the Convention, income derived by or through an entity or arrangement
that is established and operated in either Contracting State and that is treated as wholly or partly
fiscally transparent under the tax law of either Contracting State shall be considered to be income
of a resident of a Contracting State but only to the extent that the income is treated, for purposes of
taxation by that State, as the income of a resident of that State.
2 — For the purposes of computing the time limit in paragraph 3 (a) of article 5, it is understood
that the twelve months period begins from the date on which the construction activity itself begins;
it does not take into account the time spent solely on preparatory activities.
3 — With reference to article 10, paragraph 3, of the Convention, it is agreed that, in the case of
Portugal, the term “dividends” also includes profits attributed under an arrangement for participation
in profits (“associação em participação”).
4 — In relation to article 7 (1), it is agreed that, if an enterprise of a Contracting State sells
goods or merchandise of the same or similar kind as those sold by the permanent establishment,
the profits of such sales may be attributed to the permanent establishment if it is demonstrated that
these profits are related to the activities of the permanent establishment.
5 — With reference to article 7, paragraph 3, of the Convention, it is agreed that the conditions for
the deductibility of expenses attributed to a permanent establishment, for purposes of determining the
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profits attributable to that permanent establishment, are a matter to be determined by domestic law,
subject to the rules of article 25 of the Convention (in particular, paragraphs 3 and 4 of that Article).
6 — With reference to articles 8 and 23 of the Convention, it is understood that the provisions of
articles 8 and 23 shall apply to taxes on income levied on the basis of the gross receipts in respect
of the carriage of passengers and cargo in international traffic.
7 — With reference to article 27 of the Convention, the Contracting States shall comply with the
guidelines for the regulation of computer files containing personal data as established by the United
Nations General Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted on the 14th December 1990.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.
Done in duplicate Lisbon this 10th day of July 2018, in the Portuguese and English languages,
all texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
António Mendonça Mendes, Secretary of State for Tax Affairs.
For the Republic of Kenya:
Henry Rotich, Cabinet Secretary for the National Treasury and Planning.
113725372
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS