Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2026
- Data
- 2026-04-27
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas à mitigação de perdas em diversas ati- vidades económicas e à recuperação das respetivas capacidades, bem como à recuperação de habi- tações
Texto integral (1676 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2026
Sumário: Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas à mitigação de perdas em diver-
sas atividades económicas e à recuperação das respetivas capacidades, bem como à recupe-
ração de habitações.
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas à mitigação de perdas
em diversas atividades económicas e à recuperação
das respetivas capacidades, bem como à recuperação de habitações
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que, em resposta às situações decorrentes das tempestades que assolaram
o território de Portugal continental entre janeiro e fevereiro de 2026:
1 — Estabeleça o estado de calamidade até 30 de junho de 2026, com reavaliação de possível
prorrogação até 30 de setembro de 2026, e alargue o seu perímetro a concelhos que já solicitaram essa
declaração, por razões objetivas decorrentes dos danos que sofreram.
2 — Proceda à criação de um programa de apoio à recuperação das empresas e manutenção do
emprego, aplicável às empresas com empréstimos aprovados no âmbito das linhas de crédito criadas
para resposta às intempéries, designadamente nas vertentes de tesouraria e de investimento, com as
seguintes características:
a) Atribuição de um apoio não reembolsável, a conceder de forma repartida ao longo do período de
amortização dos empréstimos, aquando do pagamento das respetivas prestações, reduzindo o esforço
financeiro futuro das empresas e o impacto das operações no seu endividamento líquido;
b) Linha de crédito destinada à tesouraria, para apoiar o número de postos de trabalho existentes
em janeiro de 2026 e a percentagem de redução de faturação verificada entre fevereiro e abril de 2026,
face ao período homólogo do ano anterior, estabelecendo limites máximos diferenciados em função
da dimensão da empresa (2 760 € x n.º postos de trabalho janeiro 2026 x percentagem de redução
de faturação entre fevereiro e abril 2026 face ao período homólogo do ano anterior/limite 24 000 €
microempresas; 130 000 € pequenas empresas; 300 000 € para médias e grandes empresas);
c) Não cumulável com outros incentivos especificamente dirigidos à manutenção de postos de
trabalho, bem como mecanismos de ajustamento proporcional nas situações de recurso ao lay-off
simplificado;
d) O apoio não reembolsável da linha de crédito ao investimento destinada à recuperação e recons-
trução deve corresponder a uma percentagem do valor do empréstimo, variável em função da dimensão
da empresa, e sujeito a um limite máximo global, assegurando proporcionalidade e equidade no acesso
aos recursos públicos (micro e pequenas empresas 40 % do valor do empréstimo; médias empresas
30 % do valor do empréstimo; grandes empresas 25 % do valor do empréstimo: limite 3 000 000 €);
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e) Acesso aos apoios condicionado à manutenção da atividade até ao termo do prazo de reem-
bolso do empréstimo e à preservação do nível de emprego existente em janeiro de 2026, pelo menos
até fevereiro de 2027, reforçando o compromisso público com a estabilidade laboral.
3 — Crie um programa complementar ao lay-off simplificado para estabilização do rendimento dos
trabalhadores, que preveja a atribuição, no âmbito da Segurança Social, de um apoio adicional corres-
pondente a 33 % da remuneração relativa ao período de suspensão parcial ou total da atividade, até ao
limite mensal de 600 € por trabalhador, sempre que não seja possível assegurar formação profissional
durante esse período, sob compromisso da empresa manter o posto de trabalho até dezembro de 2026.
4 — Regulamente um programa operacional de recuperação de infraestruturas municipais que
defina de forma clara as tipologias de investimento e despesas elegíveis, maximize o enquadramento
no Portugal 2030, reduzindo o impacto orçamental nacional e garantindo tratamento equitativo entre
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municípios, assegure uma comparticipação pública de 85 % dos investimentos realizados e preveja,
quando aplicável, a isenção dos limites legais de endividamento relativamente à componente não
comparticipada.
5 — Reforce a capacidade de resposta das autarquias através do Fundo de Emergência Municipal
e da flexibilização dos limites de endividamento.
6 — Garanta a mobilidade de pessoas e bens afetadas por constrangimentos em infraestruturas
rodoviárias destruídas ou fortemente danificadas ou com aumento substancial do tráfego de pesados
e outros veículos, isentando de portagens as infraestruturas portajadas numa fase inicial, com reava-
liação até ao fim de setembro de 2026.
7 — Apoie as famílias afetadas, garantindo:
a) Programa de apoio à habitabilidade e reconstrução simplificada;
b) Alojamento temporário digno e cofinanciado, incluindo utilização de unidades hoteleiras, pou-
sadas de juventude ou instalações da Fundação INATEL;
c) Apoio extraordinário às rendas e substituição de bens essenciais;
d) Programa de Apoio Complementar às Famílias para Recuperação de Habitação — HABITAR,
destinado aos agregados familiares cujos encargos com a recuperação estrutural da habitação e subs-
tituição de bens essenciais, após dedução de indemnizações de seguros, excedam 10 000 €, devendo
o Programa assegurar que, no ano de 2026, tais encargos extraordinários não determinem uma taxa de
esforço superior a 10 % do rendimento anual do agregado familiar no ano anterior, e que exista crédito
à habitação associado ao imóvel, a taxa de esforço total com encargos habitacionais não ultrapasse
30 % desse rendimento;
e) Proceda à notificação imediata à Comissão Europeia de um Programa Nacional de Auxílio de
Estado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, destinado à reparação integral dos danos causados pelas intempéries, criando um fundo
com orçamento nacional extraordinário, complementado com a Reserva de Crise da PAC, totalmente
independente do PEPAC 2023-2027, garantindo que os apoios assentam em recursos adicionais e não
na reprogramação de verbas existentes, prevendo subvenções a fundo perdido, cobrindo até 100 % dos
custos elegíveis, incluindo capital fixo e circulante, integrar cláusula de retroatividade para despesas
realizadas desde o dia da tempestade e assegurando a cobertura de franquias e diferenciais não segu-
rados, garantindo justiça material na compensação dos prejuízos.
8 — Crie um programa Simplex rural, com as seguintes características:
a) Aumento imediato do teto de ajuda direta simplificada para 50 000 €, com taxa de apoio de
100 %, baseado num procedimento simplificado de autodeclaração;
b) Candidaturas baseadas em declaração de honra e registo fotográfico georreferenciado através
de aplicação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com validação automática por
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recurso a sistemas de monitorização remota, designadamente Copernicus ou RAPID, dispensando
vistorias presenciais prévias;
c) Equipa de apoio nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e comunidades
intermunicipais, para acompanhamento técnico dos agricultores com dificuldades de literacia digital.
9 — Adote, no plano infraestrutural, uma «via verde hidráulica» com as seguintes características:
a) Ativação mediante declaração formal de urgência imperiosa para a reabilitação da rede hidroa-
grícola;
b) Substituição do visto prévio do Tribunal de Contas por fiscalização concomitante, sempre que
esteja em causa a reposição urgente da operacionalidade de sistemas estruturantes, designadamente
nas bacias do Mondego e do Sado;
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c) Possibilidade da contratação por ajuste direto até ao limiar comunitário e criação de linha de
financiamento imediato, de 100 % a fundo perdido, para cooperativas e organizações de produtores
assegurarem limpeza de lamas e reparação de equipamentos.
10 — Crie um mecanismo de compensação de lucros cessantes, autónomo do apoio ao inves-
timento, destinado a compensar a perda de rendimento futuro das explorações afetadas, com as
seguintes características:
a) Indemnização forfetária anual baseada na margem bruta padrão dos últimos três anos, aplicável
até à entrada em plena produção das culturas replantadas;
b) Modelo de seguros de rendimento com três camadas de proteção: risco próprio do agricultor,
seguro subsidiado para risco climático e fundo público para riscos catastróficos, assumindo o Estado
o papel de segurador de último recurso, à semelhança do modelo francês.
11 — Crie um programa de apoio extraordinário ao setor do pescado, com uma ajuda à frota,
à aquicultura e à indústria, pelo impacto da tempestade ao nível da redução da atividade, perda de
faturação e aumento dos custos de produção, com as seguintes características:
a) Tomando os meses de janeiro e fevereiro como período de referência para fins de compensação,
estabeleça uma compensação fixa por operador da pesca em função da dimensão da embarcação, por
empresa aquícola em função da tipologia de estabelecimento, e no caso da indústria uma percentagem
(8 a 10 %) de 1/12 do custo com matérias-primas adquiridas e consumidas (com base na IES de 2024);
b) Processo de atribuição simplificado, seguindo como modelo o adotado com referência ao ano
de 2022 no quadro dos programas Mar 2020 e Mar 2030.
12 — Desenvolva um programa de recuperação integrada e reordenamento climático, incluindo as
seguintes medidas nos domínios da habitação, equipamentos públicos, economia, turismo, floresta,
energia, comunicações e ambiente:
a) Reconstrução de escolas, centros de saúde, lares, pavilhões e quartéis de bombeiros, segundo
critérios de resiliência climática;
b) Implementação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas, previsto no
Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro;
c) Programas de inovação para adaptação climática empresarial e criação de Circuitos Econó-
micos Resilientes;
d) Valorização turística dos territórios afetados, certificação de trilhos e criação de uma campanha
sobre territórios em regeneração;
e) Alargamento da isenção de IVA a todas as transações de pinheiros derrubados pela intempérie;
f) Exclusão do englobamento, em sede de IRS, dos rendimentos provenientes da venda de madeira;
g) Substituição de postes elétricos, enterro de cabos, redundância energética em serviços críticos
e implementação do roaming nacional para reforço de cobertura móvel;
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h) Remoção urgente de sedimentos, reforço de margens, restauro ecológico, reflorestação resiliente
e elaboração de cartas de risco hidrometeorológico até 2050;
i) Reforço da proteção do património cultural, incluindo a estabilização estrutural de edifícios
históricos e inventariação de bens danificados, e apoio a profissionais da cultura afetados pela inter-
rupção da atividade.
13 — Crie um fundo permanente de resposta a catástrofes naturais.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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