Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (3694 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2010 versidade e ecossistemas, convocando a participação da população nesse processo, como agente de desenvolvi- Discriminação positiva e políticas de apoio às populações mento e salvaguarda do novo modelo de desenvolvimento residentes nas áreas protegidas de território e, por outro, na melhoria dos meios de fiscali- AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do zação do ICNB, I. P., de modo a dar resposta às situações de crime e atropelo ambiental que se têm verificado nas artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: zonas e áreas protegidas de Portugal. a) O Instituto da Conservação da Natureza e da Aprovada em 16 de Julho de 2010. Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), no âmbito da gestão das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Clas- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sificadas (SNAC), actue como parceiro para o desenvol- vimento sustentável das respectivas comunidades locais, para a melhoria da sua qualidade de vida e para a prosse- cução de actividades económicas sustentáveis geradoras PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de valor, em particular a actividade agrícola, zootécnica, florestal, artesanal e de turismo da natureza, promovendo Decreto-Lei n.º 97/2010 parcerias com as autarquias locais, as outras entidades públicas, o sector privado e as organizações representativas de 4 de Agosto da sociedade civil, tais como as associações de agricultores Na linha do Programa do XVIII Governo Constitucio- e de regantes, as associações de moradores, os conselhos nal, que determina a necessidade de dotar de maior eficácia directivos dos baldios, as organizações não governamentais as regras sobre a distribuição da publicidade do Estado, o de ambiente ou as agências de desenvolvimento regional, presente decreto-lei vem proceder a uma alteração pontual na prossecução das suas atribuições; da orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação b) O ICNB, I. P., promova a criação e utilização de Social, cometendo-lhe a competência para criar e manter logótipos e marcas associadas a cada uma das identidades uma base de dados relativa aos mais relevantes contratos do SNAC cuja exploração possa contribuir para a valori- de publicidade institucional do Estado e outras entidades zação dos produtos regionais ou artesanais e das unidades públicas da administração central. hoteleiras, em especial de turismo da natureza; A criação de uma base de dados nesta área permite asse- c) Reconheça o princípio geral de isenção de pagamento de gurar um duplo desiderato de reforço da transparência desta taxas que são cobradas pelas diversas entidades da Adminis- actividade, nomeadamente através da acessibilidade do público tração Pública às populações residentes em áreas abrangidas à base de dados, e de reforço da capacidade de acompanha- pelo SNAC, em especial as mais desfavorecidas, no segui- mento do cumprimento das obrigações legais que impendem mento do espírito da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; sobre essas entidades em matéria de publicidade institucional, Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de Agosto de 2010 3193 mormente as que decorrem do regime jurídico de colocação Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010 de publicidade na imprensa e nas rádios locais e regionais, O programa do XVIII Governo Constitucional deter- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro. mina que Portugal deve «liderar a revolução energética» Assim: através de diversas metas, entre quais «assegurar a posição Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos tituição, o Governo decreta o seguinte: objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das Artigo 1.º energias renováveis, de forte capacidade exportadora». Para cumprir esses objectivos, foi aprovada a Resolução do Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio, a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020). A ENE passa a ter a seguinte redacção: 2020 tem como principais objectivos (i) reduzir a dependência energética do País face ao exterior através do aumento da pro- dução de energia a partir de recursos endógenos; (ii) garantir «Artigo 2.º o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal [...] no contexto das políticas europeias de combate às alterações 1— ..................................... climáticas; (iii) reduzir em 25 % o saldo importador energético 2 — O GMCS prossegue as seguintes atribuições: com a energia produzida a partir de fontes endógenas; (iv) criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . energias renováveis em Portugal; e (v) desenvolver um clus- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ter industrial associado à promoção da eficiência energética. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De entre os eixos em que a ENE 2020 assenta, assume d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especial importância o desenvolvimento da utilização das energias renováveis, vector cuja contribuição é fundamen- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tal para a resolução dos problemas criados por uma socie- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade com cada vez maiores consumos energéticos, quer g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo potencial de diminuição das importações de petróleo h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de gás natural que isso representa quer pelo contributo i) Manter uma base de dados informatizada relativa para o combate às alterações climáticas. à publicidade institucional do Estado e outras entidades A produção descentralizada de energia eléctrica a partir públicas e assegurar o seu acesso geral; de diversas fontes de energia renovável, baseada tanto em j) [Anterior alínea i).] unidades de microprodução, para potências que variam entre l) [Anterior alínea j).]» 3,68 kW e 11,04 kW, como em unidades de miniprodução, para potências até 250 kW, constitui um segmento das ener- gias renováveis que deve ser incrementado e incentivado. Artigo 2.º Aliás, as vantagens da produção descentralizada são inequí- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio vocas: (i) contribui para os objectivos fixados na ENE 2020; (ii) diminui o trânsito de energia na rede pública com a con- É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 165/2007, sequente redução das perdas associadas, e (iii) constitui uma de 3 de Maio, com a seguinte redacção: forma de investimento equilibrado em todo território nacional e reduz o investimento na rede pública de energia eléctrica. «Artigo 10.º-A O programa da microprodução obteve um sucesso assina- lável com ampla aceitação junto dos promotores e impacto Regulamentação favorável na indústria. A experiência acumulada com esse As normas e as especificações técnicas necessárias à ges- programa demonstrou que, em linha com as metas defini- tão e ao funcionamento da base de dados electrónica referida das na ENE 2020, a utilização da microprodução deve ser na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas aos elementos a incentivada. O decreto-lei que estabelece o regime jurídico da microprodução criou as condições para que este tipo transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colo- de produção de electricidade se faça de forma mais sim- cação de publicidade, são definidas por portaria do membro ples, mais transparente e em condições mais favoráveis. do Governo responsável pela área da comunicação social.» A microprodução destina-se sobretudo à produção de energia Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de por particulares. Assim, é necessário alargar o acesso à produ- ção descentralizada de energia a pequenas e médias indústrias, Junho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de através da aprovação do regime jurídico da miniprodução. Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro A presente resolução determina um conjunto de medidas Cunha da Silva Pereira — Jorge Lacão Costa. que visam criar um enquadramento para a actividade de Promulgado em 28 de Julho de 2010. miniprodução descentralizada de energia, de modo que esta forma de produção de energia, à semelhança da mi- Publique-se. crogeração, constitua um significativo contributo para o cumprimento das metas estabelecidas na ENE 2020. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. De entre as diversas medidas que compõem a resolução Referendado em 29 de Julho de 2010. deve destacar-se o lançamento de programas específicos de miniprodução para permitir que determinadas entidades como O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto as escolas, os mercados abastecedores, o sector público estatal, de Sousa. as autarquias, as instituições particulares de solidariedade 3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de Agosto de 2010 social, possam produzir energia de forma descentralizada, proximidade e da integração social activa de grupos vulne- e que esta forma de produção de energia atinja, progres- ráveis, contribuindo desse modo para a criação de empregos sivamente, uma quota de produção de 500 MW até 2020. estáveis e para o desenvolvimento local e a coesão social. A presente resolução está de acordo com as necessidades Por outro lado, a presença destas organizações no domí- de sustentabilidade das finanças públicas e de crescimento nio socioeconómico evidencia-se pelo facto da sua inter- sustentado. venção se basear em princípios de defesa dos interesses co- Assim: lectivos, em mecanismos de cooperação e de solidariedade Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e por uma relevante componente de integração das suas o Conselho de Ministros resolve: actividades ao nível das comunidades e dos territórios. 1 — Aprovar, na vertente da miniprodução, no prazo de Por este conjunto de factores, o reforço do sector social 60 dias um decreto-lei que estabeleça o regime jurídico constitui um inquestionável pilar do desenvolvimento eco- do acesso e do desenvolvimento da actividade de minipro- nómico e social do nosso País, traduzindo-se a intervenção dução, em moldes similares aos previstos para a micro- estratégica a prosseguir pelo Governo nesta área, por um produção, nomeadamente no respeitante à simplificação lado, na criação de um programa de formação profissional e desmaterialização dos procedimentos e à existência de de apoio à qualificação institucional destinado a promover um regime remuneratório bonificado que se mantenha em a inovação social e, por outro, na criação de estruturas e linha com a realidade e evolução dos custos associados à de mecanismos específicos de apoios e de incentivos ao instalação de equipamentos de miniprodução. exercício da sua actividade e ao seu desenvolvimento. 2 — Estabelecer uma metodologia para a determinação Assim, no desenvolvimento de tal estratégia, foi da remuneração que, mediante um processo competitivo, criada, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de reflicta os preços de mercado a cada momento e repercuta Outubro, a Cooperativa António Sérgio para Economia os avanços de eficiência tecnológica. Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsa- 3 — Estabelecer, como critério ou condição de atribuição bilidade Limitada. do direito ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de Por outro lado, foi concretizado um programa específico medidas de eficiência energética e a existência de consumos de estágios profissionais, o INOV-Social, aprovado pela relevantes no local da instalação da unidade de miniprodução. Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26 4 — Prever um regime de acesso aberto, permitindo o exer- de Novembro, visando a colocação de jovens quadros cício da actividade não só aos titulares de contratos como con- qualificados junto das instituições de economia social, em sumidores de energia mas também a outras entidades terceiras ordem ao reforço da sua gestão e modernização. que prestem serviços na área da energia (ESCO), que estabe- De mencionar, ainda, a consagração através da Resolu- leçam com os consumidores contratos de implementação das ção do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, medidas de eficiência energética previstas no número anterior. de um conjunto articulado de medidas de estímulo ao de- 5 — Criar condições para o lançamento de programas senvolvimento da economia social, por via da aprovação específicos de miniprodução dirigidos a segmentos espe- do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia ciais, como escolas, mercados abastecedores, autarquias, Social (PADES), lançando-se ainda um programa nacional instituições particulares de solidariedade social, entre outros. de microcrédito no montante global de € 15 000 000, como 6 — Criar condições para o lançamento de programas medida de estímulo à criação de emprego e ao empreen- específicos de instalações de miniprodução com objectivos dedorismo entre as populações com maiores dificuldades de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias. de acesso ao mercado de trabalho. 7 — Determinar que ao programa de miniprodução deve Importa, agora, no desenvolvimento da política enunciada, ser atribuída uma potência de 500 MW até 2020. criar o Conselho Nacional para a Economia Social, órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho dinamização e ao crescimento da economia social. Pinto de Sousa. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu- gueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, a Confederação Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010 Nacional das Cooperativas Agrícolas e de Crédito Agrícola de A economia social, como sublinha a Resolução do Par- Portugal, a Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., lamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a 2009, «ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutuali- um papel essencial na economia europeia, criando em- dades Portuguesas e o Centro Português de Fundações. pregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, Foi promovida a audição do Governo das Regiões Au- económica e regional, gerando capital social, promovendo tónomas. a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia Assim: com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável o Conselho de Ministros resolve: e a inovação social, ambiental e tecnológica». 1 — Criar o Conselho Nacional para a Economia Social, O Programa do XVIII Governo Constitucional estabele- adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento ceu como uma das suas linhas de acção fundamentais, no e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das âmbito da estratégia para relançar a economia e promover políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da o emprego, o reforço da parceria com o sector social. economia social. As entidades que integram o sector social desenvolvem 2 — Atribuir ao CNES as seguintes competências: actividades essenciais no domínio da acção social, em es- a) Pronunciar-se sobre as políticas de estruturação e pecial através da prestação de serviços de assistência de de desenvolvimento do sector de economia social, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de Agosto de 2010 3195 como sobre a execução das mesmas, através da emissão ponentes do sector cooperativo e social, entretanto criadas, de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela de recomendações de sua própria iniciativa; área do trabalho e da solidariedade social, ouvido o CNES. b) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas que afec- 6 — Determinar que os membros do CNES não são tem directa ou indirectamente a economia social, a solici- remunerados. tação dos departamentos governamentais; 7 — Determinar que compete aos membros do CNES: c) Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater matérias que afectem a economia social ou cada uma das a) Participar, na sequência de convocação para o efeito, suas componentes; nas sessões do plenário e dos grupos de trabalho a que d) Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e pertençam; informações em matérias de economia social; b) Exercer o seu direito de voto e justificá-lo por escrito e) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomenda- se necessário; ções emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições, c) Propor a inclusão de assuntos na ordem do dia; salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei ou d) Atento o direito à informação, formular pedidos e colo- aprovadas pelo plenário; car questões por escrito endereçadas ao secretário do CNES; f) Aprovar e alterar o seu regulamento interno; e) Representar o CNES, se para tal forem designados g) Constituir grupos de trabalho, fixando a missão, a pelo plenário ou pelo seu presidente, em actividades de composição, a representação, o modo de funcionamento âmbito nacional ou em reuniões internacionais de orga- e a duração dos mesmos; nismos congéneres; h) Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório so- f) Exercer outras funções inerentes à sua condição. bre a sua actividade, a enviar aos órgãos de soberania e a 8 — Estabelecer que são órgãos do CNES: divulgar no respectivo sítio na Internet. a) O presidente; 3 — Determinar que o CNES é composto por: b) O plenário; a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar c) O secretário executivo. no membro do Governo responsável pela área do trabalho 9 — Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro- e da solidariedade social; -Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo res- b) Representantes dos membros de Governo responsá- ponsável pela área do trabalho e da solidariedade social. veis pelas áreas das finanças, da economia, do trabalho e 10 — Atribuir ao presidente do CNES as seguintes da solidariedade social; competências: c) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do ple- d) Um representante do Governo da Região Autónoma nário, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as suas reuniões; da Madeira; b) Fazer cumprir o disposto na presente resolução e e) Um representante da Associação Nacional de Muni- nos regulamentos do CNES e zelar pela legalidade das cípios Portugueses; respectivas deliberações; f) Um representante da Associação Nacional de Fre- c) Convidar a participar nas reuniões do plenário quais- guesias; quer entidades cuja presença seja julgada útil; g) Um representante da Associação Portuguesa para o d) Utilizar, se necessário, voto de qualidade; Desenvolvimento Local — ANIMAR; e) Assinar as actas do plenário; h) Um representante da Confederação Nacional das f) Tornar públicas as deliberações do CNES; Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portu- g) Exercer outras funções inerentes à sua condição. gal, C. C. R. L — CONFAGRI; i) Um representante da Confederação Cooperativa Por- 11 — Determinar que o plenário é constituído por todos tuguesa, C. C. R. L. — CONFECOOP; os membros do CNES referidos no n.º 3. j) Um representante da Confederação Nacional das Ins- 12 — Determinar que podem participar nas reuniões tituições de Solidariedade — CNIS; do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas l) Um representante do Centro Português de Fundações; singulares ou colectivas, públicas, privadas ou do sector m) Um representante da União das Misericórdias Por- cooperativo e social, cuja presença seja julgada útil. tuguesas — UMP; 13 — Estabelecer que o plenário reúne, pelo menos, duas n) Um representante da União das Mutualidades Por- vezes por ano, a título ordinário, reunindo com natureza ex- tuguesas — UMP; traordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a o) Cinco personalidades de reconhecidos mérito e ex- pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. periência no sector da economia social, a indicar pelo 14 — Determinar que o secretário executivo do CNES membro do Governo responsável pela área do trabalho e é o presidente da Cooperativa António Sérgio para a Eco- da solidariedade social; nomia Social. p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a 15 — Atribuir ao secretário executivo do CNES as se- Economia Social, que secretaria, sem direito a voto. guintes competências: 4 — Determinar que as entidades referidas nas alíneas g) a) Preparar as reuniões do plenário e grupos de trabalho, a n) do número anterior são representadas no CNES pelos procedendo, designadamente, à respectiva convocatória de respectivos presidentes do órgão de administração ou pelos membros e das entidades convidadas e remetendo aos mem- seus legais representantes. bros a documentação de suporte às questões a debater; 5 — Determinar que do CNES possam vir a fazer parte b) Receber e responder às questões formuladas pelos outras entidades de âmbito nacional de qualquer das com- membros; 3196 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de Agosto de 2010 c) Redigir as actas do plenário e dos grupos de trabalho; após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou d) Gerir e manter o sítio na Internet de divulgação das seja, no dia 21 de Agosto de 2008. actividades do CNES; e) Fazer a divulgação junto da comunicação social das Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Julho de decisões tomadas pelo CNES; 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito. f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.