Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (3694 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2010
versidade e ecossistemas, convocando a participação da
população nesse processo, como agente de desenvolvi-
Discriminação positiva e políticas de apoio às populações mento e salvaguarda do novo modelo de desenvolvimento
residentes nas áreas protegidas de território e, por outro, na melhoria dos meios de fiscali-
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do zação do ICNB, I. P., de modo a dar resposta às situações
de crime e atropelo ambiental que se têm verificado nas
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
zonas e áreas protegidas de Portugal.
a) O Instituto da Conservação da Natureza e da
Aprovada em 16 de Julho de 2010.
Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), no âmbito da gestão
das áreas abrangidas pelo Sistema Nacional de Áreas Clas- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
sificadas (SNAC), actue como parceiro para o desenvol-
vimento sustentável das respectivas comunidades locais,
para a melhoria da sua qualidade de vida e para a prosse-
cução de actividades económicas sustentáveis geradoras PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de valor, em particular a actividade agrícola, zootécnica,
florestal, artesanal e de turismo da natureza, promovendo Decreto-Lei n.º 97/2010
parcerias com as autarquias locais, as outras entidades
públicas, o sector privado e as organizações representativas de 4 de Agosto
da sociedade civil, tais como as associações de agricultores Na linha do Programa do XVIII Governo Constitucio-
e de regantes, as associações de moradores, os conselhos nal, que determina a necessidade de dotar de maior eficácia
directivos dos baldios, as organizações não governamentais as regras sobre a distribuição da publicidade do Estado, o
de ambiente ou as agências de desenvolvimento regional, presente decreto-lei vem proceder a uma alteração pontual
na prossecução das suas atribuições; da orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação
b) O ICNB, I. P., promova a criação e utilização de Social, cometendo-lhe a competência para criar e manter
logótipos e marcas associadas a cada uma das identidades uma base de dados relativa aos mais relevantes contratos
do SNAC cuja exploração possa contribuir para a valori- de publicidade institucional do Estado e outras entidades
zação dos produtos regionais ou artesanais e das unidades públicas da administração central.
hoteleiras, em especial de turismo da natureza; A criação de uma base de dados nesta área permite asse-
c) Reconheça o princípio geral de isenção de pagamento de gurar um duplo desiderato de reforço da transparência desta
taxas que são cobradas pelas diversas entidades da Adminis- actividade, nomeadamente através da acessibilidade do público
tração Pública às populações residentes em áreas abrangidas à base de dados, e de reforço da capacidade de acompanha-
pelo SNAC, em especial as mais desfavorecidas, no segui- mento do cumprimento das obrigações legais que impendem
mento do espírito da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; sobre essas entidades em matéria de publicidade institucional,
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mormente as que decorrem do regime jurídico de colocação Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010
de publicidade na imprensa e nas rádios locais e regionais, O programa do XVIII Governo Constitucional deter-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro. mina que Portugal deve «liderar a revolução energética»
Assim: através de diversas metas, entre quais «assegurar a posição
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos
tituição, o Governo decreta o seguinte: objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e
afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das
Artigo 1.º energias renováveis, de forte capacidade exportadora».
Para cumprir esses objectivos, foi aprovada a Resolução do
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio, a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020). A ENE
passa a ter a seguinte redacção: 2020 tem como principais objectivos (i) reduzir a dependência
energética do País face ao exterior através do aumento da pro-
dução de energia a partir de recursos endógenos; (ii) garantir
«Artigo 2.º o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal
[...] no contexto das políticas europeias de combate às alterações
1— ..................................... climáticas; (iii) reduzir em 25 % o saldo importador energético
2 — O GMCS prossegue as seguintes atribuições: com a energia produzida a partir de fontes endógenas; (iv)
criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . energias renováveis em Portugal; e (v) desenvolver um clus-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ter industrial associado à promoção da eficiência energética.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De entre os eixos em que a ENE 2020 assenta, assume
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especial importância o desenvolvimento da utilização das
energias renováveis, vector cuja contribuição é fundamen-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tal para a resolução dos problemas criados por uma socie-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade com cada vez maiores consumos energéticos, quer
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo potencial de diminuição das importações de petróleo
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de gás natural que isso representa quer pelo contributo
i) Manter uma base de dados informatizada relativa para o combate às alterações climáticas.
à publicidade institucional do Estado e outras entidades A produção descentralizada de energia eléctrica a partir
públicas e assegurar o seu acesso geral; de diversas fontes de energia renovável, baseada tanto em
j) [Anterior alínea i).] unidades de microprodução, para potências que variam entre
l) [Anterior alínea j).]» 3,68 kW e 11,04 kW, como em unidades de miniprodução,
para potências até 250 kW, constitui um segmento das ener-
gias renováveis que deve ser incrementado e incentivado.
Artigo 2.º Aliás, as vantagens da produção descentralizada são inequí-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio vocas: (i) contribui para os objectivos fixados na ENE 2020;
(ii) diminui o trânsito de energia na rede pública com a con-
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 165/2007, sequente redução das perdas associadas, e (iii) constitui uma
de 3 de Maio, com a seguinte redacção: forma de investimento equilibrado em todo território nacional
e reduz o investimento na rede pública de energia eléctrica.
«Artigo 10.º-A O programa da microprodução obteve um sucesso assina-
lável com ampla aceitação junto dos promotores e impacto
Regulamentação
favorável na indústria. A experiência acumulada com esse
As normas e as especificações técnicas necessárias à ges- programa demonstrou que, em linha com as metas defini-
tão e ao funcionamento da base de dados electrónica referida das na ENE 2020, a utilização da microprodução deve ser
na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas aos elementos a incentivada. O decreto-lei que estabelece o regime jurídico
da microprodução criou as condições para que este tipo
transmitir ao GMCS pelas entidades responsáveis pela colo- de produção de electricidade se faça de forma mais sim-
cação de publicidade, são definidas por portaria do membro ples, mais transparente e em condições mais favoráveis.
do Governo responsável pela área da comunicação social.» A microprodução destina-se sobretudo à produção de energia
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de por particulares. Assim, é necessário alargar o acesso à produ-
ção descentralizada de energia a pequenas e médias indústrias,
Junho de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
através da aprovação do regime jurídico da miniprodução.
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro A presente resolução determina um conjunto de medidas
Cunha da Silva Pereira — Jorge Lacão Costa. que visam criar um enquadramento para a actividade de
Promulgado em 28 de Julho de 2010. miniprodução descentralizada de energia, de modo que
esta forma de produção de energia, à semelhança da mi-
Publique-se. crogeração, constitua um significativo contributo para o
cumprimento das metas estabelecidas na ENE 2020.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. De entre as diversas medidas que compõem a resolução
Referendado em 29 de Julho de 2010. deve destacar-se o lançamento de programas específicos de
miniprodução para permitir que determinadas entidades como
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto as escolas, os mercados abastecedores, o sector público estatal,
de Sousa. as autarquias, as instituições particulares de solidariedade
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social, possam produzir energia de forma descentralizada, proximidade e da integração social activa de grupos vulne-
e que esta forma de produção de energia atinja, progres- ráveis, contribuindo desse modo para a criação de empregos
sivamente, uma quota de produção de 500 MW até 2020. estáveis e para o desenvolvimento local e a coesão social.
A presente resolução está de acordo com as necessidades Por outro lado, a presença destas organizações no domí-
de sustentabilidade das finanças públicas e de crescimento nio socioeconómico evidencia-se pelo facto da sua inter-
sustentado. venção se basear em princípios de defesa dos interesses co-
Assim: lectivos, em mecanismos de cooperação e de solidariedade
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e por uma relevante componente de integração das suas
o Conselho de Ministros resolve: actividades ao nível das comunidades e dos territórios.
1 — Aprovar, na vertente da miniprodução, no prazo de Por este conjunto de factores, o reforço do sector social
60 dias um decreto-lei que estabeleça o regime jurídico constitui um inquestionável pilar do desenvolvimento eco-
do acesso e do desenvolvimento da actividade de minipro- nómico e social do nosso País, traduzindo-se a intervenção
dução, em moldes similares aos previstos para a micro- estratégica a prosseguir pelo Governo nesta área, por um
produção, nomeadamente no respeitante à simplificação lado, na criação de um programa de formação profissional
e desmaterialização dos procedimentos e à existência de de apoio à qualificação institucional destinado a promover
um regime remuneratório bonificado que se mantenha em a inovação social e, por outro, na criação de estruturas e
linha com a realidade e evolução dos custos associados à de mecanismos específicos de apoios e de incentivos ao
instalação de equipamentos de miniprodução. exercício da sua actividade e ao seu desenvolvimento.
2 — Estabelecer uma metodologia para a determinação Assim, no desenvolvimento de tal estratégia, foi
da remuneração que, mediante um processo competitivo, criada, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de
reflicta os preços de mercado a cada momento e repercuta Outubro, a Cooperativa António Sérgio para Economia
os avanços de eficiência tecnológica. Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsa-
3 — Estabelecer, como critério ou condição de atribuição bilidade Limitada.
do direito ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de Por outro lado, foi concretizado um programa específico
medidas de eficiência energética e a existência de consumos de estágios profissionais, o INOV-Social, aprovado pela
relevantes no local da instalação da unidade de miniprodução. Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26
4 — Prever um regime de acesso aberto, permitindo o exer- de Novembro, visando a colocação de jovens quadros
cício da actividade não só aos titulares de contratos como con- qualificados junto das instituições de economia social, em
sumidores de energia mas também a outras entidades terceiras ordem ao reforço da sua gestão e modernização.
que prestem serviços na área da energia (ESCO), que estabe- De mencionar, ainda, a consagração através da Resolu-
leçam com os consumidores contratos de implementação das ção do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março,
medidas de eficiência energética previstas no número anterior. de um conjunto articulado de medidas de estímulo ao de-
5 — Criar condições para o lançamento de programas senvolvimento da economia social, por via da aprovação
específicos de miniprodução dirigidos a segmentos espe- do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia
ciais, como escolas, mercados abastecedores, autarquias, Social (PADES), lançando-se ainda um programa nacional
instituições particulares de solidariedade social, entre outros. de microcrédito no montante global de € 15 000 000, como
6 — Criar condições para o lançamento de programas medida de estímulo à criação de emprego e ao empreen-
específicos de instalações de miniprodução com objectivos dedorismo entre as populações com maiores dificuldades
de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias. de acesso ao mercado de trabalho.
7 — Determinar que ao programa de miniprodução deve Importa, agora, no desenvolvimento da política enunciada,
ser atribuída uma potência de 500 MW até 2020. criar o Conselho Nacional para a Economia Social, órgão
consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à
2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho dinamização e ao crescimento da economia social.
Pinto de Sousa. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu-
gueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação
Portuguesa para o Desenvolvimento Local, a Confederação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010 Nacional das Cooperativas Agrícolas e de Crédito Agrícola de
A economia social, como sublinha a Resolução do Par- Portugal, a Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.,
lamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a
2009, «ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutuali-
um papel essencial na economia europeia, criando em- dades Portuguesas e o Centro Português de Fundações.
pregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, Foi promovida a audição do Governo das Regiões Au-
económica e regional, gerando capital social, promovendo tónomas.
a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia Assim:
com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável o Conselho de Ministros resolve:
e a inovação social, ambiental e tecnológica». 1 — Criar o Conselho Nacional para a Economia Social,
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabele- adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento
ceu como uma das suas linhas de acção fundamentais, no e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das
âmbito da estratégia para relançar a economia e promover políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da
o emprego, o reforço da parceria com o sector social. economia social.
As entidades que integram o sector social desenvolvem 2 — Atribuir ao CNES as seguintes competências:
actividades essenciais no domínio da acção social, em es- a) Pronunciar-se sobre as políticas de estruturação e
pecial através da prestação de serviços de assistência de de desenvolvimento do sector de economia social, bem
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como sobre a execução das mesmas, através da emissão ponentes do sector cooperativo e social, entretanto criadas,
de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela
de recomendações de sua própria iniciativa; área do trabalho e da solidariedade social, ouvido o CNES.
b) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas que afec- 6 — Determinar que os membros do CNES não são
tem directa ou indirectamente a economia social, a solici- remunerados.
tação dos departamentos governamentais; 7 — Determinar que compete aos membros do CNES:
c) Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater
matérias que afectem a economia social ou cada uma das a) Participar, na sequência de convocação para o efeito,
suas componentes; nas sessões do plenário e dos grupos de trabalho a que
d) Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e pertençam;
informações em matérias de economia social; b) Exercer o seu direito de voto e justificá-lo por escrito
e) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomenda- se necessário;
ções emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições, c) Propor a inclusão de assuntos na ordem do dia;
salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei ou d) Atento o direito à informação, formular pedidos e colo-
aprovadas pelo plenário; car questões por escrito endereçadas ao secretário do CNES;
f) Aprovar e alterar o seu regulamento interno; e) Representar o CNES, se para tal forem designados
g) Constituir grupos de trabalho, fixando a missão, a pelo plenário ou pelo seu presidente, em actividades de
composição, a representação, o modo de funcionamento âmbito nacional ou em reuniões internacionais de orga-
e a duração dos mesmos; nismos congéneres;
h) Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório so- f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.
bre a sua actividade, a enviar aos órgãos de soberania e a 8 — Estabelecer que são órgãos do CNES:
divulgar no respectivo sítio na Internet.
a) O presidente;
3 — Determinar que o CNES é composto por: b) O plenário;
a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar c) O secretário executivo.
no membro do Governo responsável pela área do trabalho 9 — Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro-
e da solidariedade social; -Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo res-
b) Representantes dos membros de Governo responsá- ponsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
veis pelas áreas das finanças, da economia, do trabalho e 10 — Atribuir ao presidente do CNES as seguintes
da solidariedade social; competências:
c) Um representante do Governo da Região Autónoma
dos Açores; a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do ple-
d) Um representante do Governo da Região Autónoma nário, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as suas reuniões;
da Madeira; b) Fazer cumprir o disposto na presente resolução e
e) Um representante da Associação Nacional de Muni- nos regulamentos do CNES e zelar pela legalidade das
cípios Portugueses; respectivas deliberações;
f) Um representante da Associação Nacional de Fre- c) Convidar a participar nas reuniões do plenário quais-
guesias; quer entidades cuja presença seja julgada útil;
g) Um representante da Associação Portuguesa para o d) Utilizar, se necessário, voto de qualidade;
Desenvolvimento Local — ANIMAR; e) Assinar as actas do plenário;
h) Um representante da Confederação Nacional das f) Tornar públicas as deliberações do CNES;
Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portu- g) Exercer outras funções inerentes à sua condição.
gal, C. C. R. L — CONFAGRI;
i) Um representante da Confederação Cooperativa Por- 11 — Determinar que o plenário é constituído por todos
tuguesa, C. C. R. L. — CONFECOOP; os membros do CNES referidos no n.º 3.
j) Um representante da Confederação Nacional das Ins- 12 — Determinar que podem participar nas reuniões
tituições de Solidariedade — CNIS; do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas
l) Um representante do Centro Português de Fundações; singulares ou colectivas, públicas, privadas ou do sector
m) Um representante da União das Misericórdias Por- cooperativo e social, cuja presença seja julgada útil.
tuguesas — UMP; 13 — Estabelecer que o plenário reúne, pelo menos, duas
n) Um representante da União das Mutualidades Por- vezes por ano, a título ordinário, reunindo com natureza ex-
tuguesas — UMP; traordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a
o) Cinco personalidades de reconhecidos mérito e ex- pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
periência no sector da economia social, a indicar pelo 14 — Determinar que o secretário executivo do CNES
membro do Governo responsável pela área do trabalho e é o presidente da Cooperativa António Sérgio para a Eco-
da solidariedade social; nomia Social.
p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a 15 — Atribuir ao secretário executivo do CNES as se-
Economia Social, que secretaria, sem direito a voto. guintes competências:
4 — Determinar que as entidades referidas nas alíneas g) a) Preparar as reuniões do plenário e grupos de trabalho,
a n) do número anterior são representadas no CNES pelos procedendo, designadamente, à respectiva convocatória de
respectivos presidentes do órgão de administração ou pelos membros e das entidades convidadas e remetendo aos mem-
seus legais representantes. bros a documentação de suporte às questões a debater;
5 — Determinar que do CNES possam vir a fazer parte b) Receber e responder às questões formuladas pelos
outras entidades de âmbito nacional de qualquer das com- membros;
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c) Redigir as actas do plenário e dos grupos de trabalho; após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou
d) Gerir e manter o sítio na Internet de divulgação das seja, no dia 21 de Agosto de 2008.
actividades do CNES;
e) Fazer a divulgação junto da comunicação social das Direcção-Geral de Política Externa, 23 de Julho de
decisões tomadas pelo CNES; 2010. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.
f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.