Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 83/2024

Data
2024-10-09
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (544 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 83/2024 Sumário: Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A da lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), aprovada pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, designar a sociedade de revisores oficiais de contas Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., representada pelo revisor oficial de contas André Mendonça, como fiscal único da CNPD. Aprovada em 4 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118198696 Resolução da Assembleia da República n.º 83/2024 1/1 1.ª série N.º 196 09-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 69/2024, de 9 de outubro Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2024/232 e (UE) 2024/1416, no respeitante a isenções aplicáveis à utilização de cádmio e de chumbo. O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e ele- trónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/65/EU), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE. A alteração da Diretiva 2011/65/UE pela Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, no que respeita à isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recupe- rado, e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/1416, da Comissão, de 13 de março de 2024, no que concerne à isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED, torna necessária a adoção do pre- sente decreto-lei para assegurar a transposição, para o ordenamento jurídico interno, das mencionadas diretivas delegadas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE). 2 — O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Dire- tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à uti- lização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado; b) A Diretiva Delegada (UE) 2024/1416 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Dire- tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa ao uso de cádmio nos pontos quânticos para conversão descendente depositados diretamente sobre os circuitos integrados de semicondutores LED.
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