Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2025
- Data
- 2025-03-19
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Consagra o dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (617 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2025
Sumário: Consagra o dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens.
Consagra o dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar
o dia 17 de fevereiro, dia da primeira sessão do Parlamentos das Crianças e dos Jovens em 1995, como
Dia do Parlamento dos Jovens, destinado à celebração da educação para a cidadania, à promoção da
cidadania ativa e à valorização da participação cívica e política dos jovens.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 81/2025
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1.ª série
N.º 55
19-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à identificação, designação e reforço da resiliên-
cia das entidades críticas.
O Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, veio estabelecer os procedimentos para a identificação,
designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias, con-
cluindo-se, deste modo, a consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva (UE) 2008/114/CE
do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, iniciada com o Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio.
Não obstante, constatou-se que as entidades envolvidas na prestação de serviços essenciais se
encontram, cada vez mais, sujeitas a requisitos divergentes impostos ao abrigo do direito nacional,
verificando-se a necessidade de, face a um conjunto diversificado de riscos, melhorar a respetiva
capacidade para prestar serviços essenciais. Nesta circunstância, o Parlamento Europeu e o Conselho
entenderam por necessário alterar o quadro jurídico em vigor.
Assim, foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022, com vista ao aumento da resiliência das entidades críticas, estabelecendo regras
mínimas harmonizadas para assegurar a prestação de serviços essenciais no mercado interno e melho-
rando a cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes.
Com efeito, as entidades críticas que prestem serviços indispensáveis à manutenção de funções
societais e atividades económicas vitais, designadamente no sector da energia, da saúde, da segurança
pública, ou da produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, devem ser capazes de pre-
venir, proteger, reagir, gerir e recuperar de incidentes com potencial para perturbar a prestação de serviços
essenciais, sejam eles ataques híbridos, catástrofes, ameaças terroristas ou emergências de saúde pública.
A transposição ora operada dá resposta a esta exigência, identificando entidades intervenientes
e definindo o quadro de responsabilidades no processo de identificação das entidades críticas.
O presente decreto-lei determina, ainda, as regras aplicáveis ao reforço da segurança das infraes-
truturas críticas operadas pelas entidades críticas.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Gabinete Nacional de Segu-
rança, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, o Banco de Portugal, a Autori-
dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Foi promovida a audição do Sistema de Informações da República Portuguesa, da Polícia Marítima,
da Comissão de Planeamento de Emergência da Energia, da Comissão de Planeamento de Emergência do
Transporte Aéreo, da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, da Comissão
de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo, da Comissão de Planeamento de Emergência da
Saúde, da Comissão de Planeamento de Emergência da Água e Resíduos, da Comissão de Planeamento de
Emergência da Cibersegurança, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, da Agência
Espacial Portuguesa, da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e do Município do Porto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º