Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024
- Data
- 2024-10-07
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3413 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024
Sumário: Consagra o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa.
Consagra o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar
o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa.
Aprovada em 27 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024
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N.º 194
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A
Sumário: Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiên-
cia, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias
adaptações.
Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência,
para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias adaptações
O Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, aplicou à Região Autónoma dos
Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com
deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, para facilitar a sua plena
participação na comunidade, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho.
As recentes alterações legislativas a nível nacional, nomeadamente, no que concerne à composição
das juntas médicas e ao procedimento a adotar para a realização das mesmas, justificam consagrar, no
âmbito normativo da Região Autónoma dos Açores, a aplicabilidade das referidas alterações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores,
do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho,
e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 1/2022,
de 3 de janeiro, e 15/2024, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das
pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as adap-
tações constantes nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Composição e competências das juntas médicas
1 — As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua
redação atual, são constituídas por despacho do presidente do conselho de administração da unidade
de saúde de ilha, sob proposta das respetivas direções clínicas.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A
2 — As juntas médicas referidas no número anterior são constituídas por médicos, integrando um
presidente, que deve ser a autoridade de saúde concelhia ou um médico especialista em saúde pública,
dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedi-
mentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 — As juntas médicas referidas no n.º 1 são implementadas nas unidades de saúde de ilha, exis-
tindo, pelo menos, uma por cada centro de saúde.
4 — As unidades de saúde de ilha asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao
funcionamento das juntas médicas.
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5 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem as unidades de saúde de ilha proceder à con-
tratação de médicos especialistas, em regime de prestação de serviços, mediante autorização prévia
do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
6 — O valor a pagar a cada médico que, no âmbito do regime de prestação de serviços referido
no número anterior, venha a ser contratado para o efeito é determinado por portaria dos membros do
Governo Regional com competência em matéria de saúde e de finanças.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos
ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, da área da residência dos
interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico
complementares que os fundamentam.
2 — O presidente da junta médica deve instruir o processo correspondente com os elementos even-
tualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da
data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
3 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite o respetivo atestado médico de incapa-
cidade, o qual obedece ao modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação
atual, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 4.º
Recursos
1 — O recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade é dirigido ao presidente do
conselho de administração da unidade de saúde de ilha, a apresentar no prazo de 30 dias.
2 — O presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha determina a reavaliação
por nova junta médica, no prazo de 30 dias, integrada por um presidente e dois vogais que não tenham
participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo presidente do conselho de administração da
unidade de saúde de ilha, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso
As taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso são determinadas
por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A
Artigo 6.º
Comissão de normalização
1 — O Diretor Regional da Saúde nomeia uma comissão de normalização e acompanhamento das
avaliações de incapacidade, bem como procede à homologação das propostas de uniformização de
metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
2 — A comissão prevista no número anterior é presidida pelo Diretor Regional da Saúde, e integra
o Coordenador Regional de Saúde Pública, dois representantes dos conselhos de administração das
unidades de saúde de ilha e um representante das direções clínicas dos centros de saúde da Região.
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3 — À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de
incapacidade, remeter relatórios semestrais ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro;
b) O número II do anexo da Portaria n.º 7/2013, de 29 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 516/2018,
de 29 de março;
c) O Despacho Normativo n.º 8/2010, de 3 de fevereiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setem-
bro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2024/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que regularize os contratos e os horários de trabalho dos
trabalhadores dos Centros de Interpretação Ambiental dos Açores.
Recomenda ao Governo Regional que regularize os contratos e os horários de trabalho
dos trabalhadores dos Centros de Interpretação Ambiental dos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Reponha a legalidade nos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos à Divisão de Gestão
dos Centros Ambientais dos Açores do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, anulando as
cláusulas que são ilegais e respeitando os direitos dos trabalhadores, tal como atesta o relatório da
Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
2 — Proceda de forma idêntica ao referido no número anterior, regularizando os horários de trabalho
dos trabalhadores afetos à referida Divisão.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2024/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2024/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licen-
ciamento de táxis com distintivo e cor padrão.
Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licenciamento
de táxis com distintivo e cor padrão
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
Proceda à alteração da Portaria n.º 14/1994, de 19 de maio, que define as cores dos veículos
licenciados no regime de aluguer com condutor, nos seguintes termos:
a) Os veículos devem ter a parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala
Pantone com referência «3248C», e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com
referência «Process Black C»;
b) A mudança de cor é apenas aplicável aos novos veículos a afetar à atividade de transporte em táxi;
c) Até 31 de dezembro de 2034, todos os veículos afetos à atividade de transporte em táxi deverão
satisfazer a totalidade das disposições em termos de mudança de cor.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2024/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
Sumário: Prémio Literário Vitorino Nemésio.
Prémio Literário Vitorino Nemésio
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores:
1 — Instituir o Prémio Literário Vitorino Nemésio, de periodicidade anual, com o propósito de
homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuar o seu nome no tempo e incentivar a criação literária
em língua portuguesa.
2 — Aprovar o respetivo Regulamento em anexo à presente resolução.
3 — Que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO VITORINO NEMÉSIO
O Prémio Literário Vitorino Nemésio, promovido e coordenado pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo
o seu nome e com ele elevando a cultura da Região Autónoma dos Açores.
A atribuição deste Prémio visa também contribuir para a compreensão da importância da açoria-
nidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
Pretende-se, ainda, incentivar a criação literária, ao mesmo tempo que se fomenta o gosto pela
leitura e pela escrita, promovendo, defendendo e valorizando a língua portuguesa, como veículo de
instrução para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável.
Atenta a relevância deste Prémio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
assume os encargos com a edição e publicação da obra premiada.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio
Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores (ALRAA), com periodicidade anual.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c)
do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 3.º
Modalidade e temática
1 — São aceites a concurso obras de ficção, nomeadamente romance, novela e conto, e obras de
poesia, bem como obras não ficcionais.
2 — Cada edição do Prémio é direcionada para um ou mais géneros a definir anualmente pela Mesa
da ALRAA, sendo admitidos na primeira edição os géneros romance e novela.
Artigo 4.º
Participantes
1 — Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacio-
nalidade.
2 — Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.
3 — Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários
da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 — As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de
formato A4, numeradas, com dimensão de margens standard (3 cm superior e inferior; 2,5 cm esquerda
e direita), no tipo de letra Arial, tamanho 11, espaço e meio entre linhas).
2 — As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt,
nos seguintes termos:
a) No assunto deve constar a referência «Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio»;
b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor,
sendo assinada com pseudónimo;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada
completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/
telemóvel e correio eletrónico;
d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra
apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.).
Artigo 6.º
Júri
1 — O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:
a) O curador do Prémio;
b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;
c) Dois escritores;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.
2 — A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.
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Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:
a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;
b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;
c) Coerência literária;
d) Vivacidade da trama;
e) Enredo e narrativa;
f) Estilo de escrita;
g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);
h) Relevância cultural e social.
Artigo 8.º
Prazos e prémio
1 — A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar anualmente no portal da ALRAA na
Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual
deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos e da deliberação do júri, as datas de
divulgação dos resultados e da cerimónia de entrega do Prémio.
2 — O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 2500 € (dois mil e quinhentos
euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até
300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.
3 — Ao autor premiado são, ainda, concedidos 10 % dos direitos de autor da edição da obra.
4 — Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio atribuído pela ALRAA e ao
ano em que foi obtido.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
5 — Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer
valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.
Artigo 9.º
Edição da obra premiada
1 — A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do ven-
cedor do Prémio.
2 — O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publi-
camente.
3 — O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA,
uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.
Artigo 10.º
Avaliação dos trabalhos
1 — O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a con-
curso não possuem a qualidade exigida.
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2 — As decisões do júri são irrevogáveis.
3 — O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos
que o constituem.
Artigo 11.º
Sanções
A não observância do disposto no presente Regulamento pode levar à desclassificação e subse-
quente exclusão do trabalho apresentado.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.
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Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A
Sumário: Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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07-10-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2024/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais do navio Margarethe à ilha
das Flores.
Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais
do navio Margarethe à ilha das Flores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Proceda, com caráter de urgência, ao reforço extraordinário de viagens do navio Margarethe,
com escalas semanais no Porto das Lajes das Flores, durante os próximos meses de outubro e novem-
bro, para fazer face às necessidades de exportação de gado vivo e de abastecimento de mercadorias.
2 — Desse reforço resulte, igualmente, o agendamento de escalas nos Portos da Praia da Vitória
e de São Roque do Pico, em articulação com os representantes do setor agrícola e empresarial da ilha
das Flores.
3 — Proceda, de forma atempada e em articulação com os representantes do setor agrícola
e empresarial da ilha das Flores, ao reforço de escalas semanais do navio Margarethe, entre os meses
de junho e novembro de 2025.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2024/A
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