Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 76/2025

Data
2025-03-17
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (742 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 76/2025 Sumário: Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa. Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 — Proceda a um estudo detalhado sobre as necessidades de expansão da rede consular, con- siderando a evolução demográfica das comunidades portuguesas e os novos destinos da emigração. 2 — Desenvolva um plano de expansão da rede consular que inclua a abertura de novos consulados­ ‑gerais e a criação de consulados honorários em localidades estratégicas. 3 — Execute um programa de modernização tecnológica que contemple a digitalização integral dos serviços e a implementação de sistemas de agendamento eficientes. 4 — Implemente um plano de reforço dos recursos humanos através da contratação de novos funcionários, designadamente chanceleres, e da formação contínua do pessoal existente. 5 — Estabeleça um programa de simplificação administrativa que vise reduzir a burocracia e har- monizar procedimentos entre diferentes postos consulares. Aprovada em 6 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118812294 Resolução da Assembleia da República n.º 76/2025 1/1 1.ª série N.º 53 17-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de março Sumário: Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, assegurando a execução na ordem jurídica interna de regulamentos da União Europeia. Os atos legislativos da União Europeia desempenham um papel fundamental na harmonização legislativa entre os Estados-Membros e têm assumido particular relevância na regulação do setor financeiro, quer sob a forma de regulamentos, quer sob a forma de diretivas. Atenta a vasta produção legislativa europeia nesta matéria, e por uma razão de economia de meios, justifica-se estabelecer, pelo presente decreto-lei, as medidas necessárias à aplicação e transposição de um conjunto de atos da União Europeia relativos a matéria financeira e que incidem sobre o mesmo setor. Deste modo, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 (Regulamento n.º 883/2013), relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem como objetivo central melhorar a cooperação entre as diver- sas instituições e entidades envolvidas no combate à fraude, corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, bem como tornar os inquéritos administrativos conduzidos pelo OLAF mais eficazes. O Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2223, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, veio modificar o Regulamento n.º 883/2013, com o objetivo de melhorar a cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, bem como aumentar a eficácia das investigações conduzidas pelo OLAF (Regulamento n.º 2020/2223). Neste contexto, está prevista a possibilidade de o OLAF solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso a informações constantes de base de dados de contas bancárias, bem como, quando estritamente necessário para efeitos da investigação em curso pelo OLAF, sobre o registo de transações de natureza financeira. Para assegurar o cumprimento deste dever de assistência ao OLAF, o Regulamento n.º 2020/2223 prevê a notificação à Comissão Europeia das autoridades nacionais competentes para prestarem as informações referidas. Portugal estava em incumprimento desta obrigação de notificação à Comissão Europeia desde 2021, o que comprometia o exercício das funções por parte do OLAF. Revelou-se, por isso, necessário proceder a uma notificação urgente, o que veio a suceder em novembro de 2024, tendo sido designadas como autoridades nacionais competentes o Banco de Portugal e a Inspeção-Geral de Finanças — Autoridade de Auditoria. Considerando esta designação, o presente decreto-lei procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com o objetivo de promover certeza e segurança jurídicas na relação de cooperação entre as autoridades nacionais competentes e o OLAF. Estas alterações decorrem da estrita execução do Regulamento n.º 2020/2223, que é diretamente aplicável na ordem jurídica interna, remetendo-se a densificação das mencionadas matérias de cooperação, designada- mente o levantamento do dever de sigilo, para o referido Regulamento da União Europeia. Por sua vez, o Regulamento (UE) 2019/876, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 [Regulamento (UE) 2019/876], e a Diretiva 2019/879/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (Diretiva 2019/879/UE), introduzem alterações ao regime europeu de resolução de
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