Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 76/2025
- Data
- 2025-03-17
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (742 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 76/2025
Sumário: Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa.
Recomenda ao Governo a expansão e reforço da rede consular portuguesa
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 — Proceda a um estudo detalhado sobre as necessidades de expansão da rede consular, con-
siderando a evolução demográfica das comunidades portuguesas e os novos destinos da emigração.
2 — Desenvolva um plano de expansão da rede consular que inclua a abertura de novos consulados
‑gerais e a criação de consulados honorários em localidades estratégicas.
3 — Execute um programa de modernização tecnológica que contemple a digitalização integral
dos serviços e a implementação de sistemas de agendamento eficientes.
4 — Implemente um plano de reforço dos recursos humanos através da contratação de novos
funcionários, designadamente chanceleres, e da formação contínua do pessoal existente.
5 — Estabeleça um programa de simplificação administrativa que vise reduzir a burocracia e har-
monizar procedimentos entre diferentes postos consulares.
Aprovada em 6 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 76/2025
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1.ª série
N.º 53
17-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de março
Sumário: Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, assegurando
a execução na ordem jurídica interna de regulamentos da União Europeia.
Os atos legislativos da União Europeia desempenham um papel fundamental na harmonização
legislativa entre os Estados-Membros e têm assumido particular relevância na regulação do setor
financeiro, quer sob a forma de regulamentos, quer sob a forma de diretivas. Atenta a vasta produção
legislativa europeia nesta matéria, e por uma razão de economia de meios, justifica-se estabelecer,
pelo presente decreto-lei, as medidas necessárias à aplicação e transposição de um conjunto de atos
da União Europeia relativos a matéria financeira e que incidem sobre o mesmo setor.
Deste modo, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de setembro de 2013 (Regulamento n.º 883/2013), relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo
Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem como objetivo central melhorar a cooperação entre as diver-
sas instituições e entidades envolvidas no combate à fraude, corrupção e todas as atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, bem como tornar os inquéritos administrativos
conduzidos pelo OLAF mais eficazes.
O Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2223, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
dezembro de 2020, veio modificar o Regulamento n.º 883/2013, com o objetivo de melhorar a cooperação
entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, bem como aumentar a eficácia das investigações conduzidas
pelo OLAF (Regulamento n.º 2020/2223).
Neste contexto, está prevista a possibilidade de o OLAF solicitar às autoridades competentes dos
Estados-Membros o acesso a informações constantes de base de dados de contas bancárias, bem
como, quando estritamente necessário para efeitos da investigação em curso pelo OLAF, sobre o registo
de transações de natureza financeira.
Para assegurar o cumprimento deste dever de assistência ao OLAF, o Regulamento n.º 2020/2223
prevê a notificação à Comissão Europeia das autoridades nacionais competentes para prestarem as
informações referidas. Portugal estava em incumprimento desta obrigação de notificação à Comissão
Europeia desde 2021, o que comprometia o exercício das funções por parte do OLAF. Revelou-se, por
isso, necessário proceder a uma notificação urgente, o que veio a suceder em novembro de 2024, tendo
sido designadas como autoridades nacionais competentes o Banco de Portugal e a Inspeção-Geral de
Finanças — Autoridade de Auditoria.
Considerando esta designação, o presente decreto-lei procede a alterações ao Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com o objetivo de promover certeza e segurança jurídicas
na relação de cooperação entre as autoridades nacionais competentes e o OLAF. Estas alterações
decorrem da estrita execução do Regulamento n.º 2020/2223, que é diretamente aplicável na ordem
jurídica interna, remetendo-se a densificação das mencionadas matérias de cooperação, designada-
mente o levantamento do dever de sigilo, para o referido Regulamento da União Europeia.
Por sua vez, o Regulamento (UE) 2019/876, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de
2019 [Regulamento (UE) 2019/876], e a Diretiva 2019/879/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de maio de 2019 (Diretiva 2019/879/UE), introduzem alterações ao regime europeu de resolução de