Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (643 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015 Decreto do Presidente da República n.º 47/2015 Recomenda ao Governo a implementação de medidas que pro- de 2 de julho movam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira — Banco O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. É exonerado, sob proposta do Governo, o minis- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tro plenipotenciário de 1.ª classe Fernando Manuel de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a Gouveia Araújo do cargo de Embaixador de Portugal implementação de medidas concretas de reforço do funcio- em Doha. namento do Conselho Nacional de Supervisores Financei- Assinado em 22 de junho de 2015. ros e do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colabo- Publique-se. ração e a articulação entre todas as entidades supervisoras O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seja efetiva e obrigatória. Devem, ainda, tais regras ser aplicadas a vários níveis, como no acompanhamento de Referendado em 29 de junho de 2015. supervisão, designadamente: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- 1 — Reforçar o papel do Conselho Nacional de Supervi- nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel sores Financeiros, como órgão que deve promover a efetiva Parente Chancerelle de Machete. coordenação das três entidades de supervisão do País. 4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 2 de julho de 2015 2 — Definir regras para que a monitorização da quali- danças a introduzir por forma a garantir estabilidade e dade do sistema financeiro seja constante e periódica. segurança, condições essenciais para um bom desempenho 3 — Definir os termos para que seja garantida a coor- do sistema de proteção das crianças e jovens, do regime denação, concertação e articulação de esforços e trocas de adoção e do regime tutelar cível. de informação entre todos os supervisores e destes com 2 — Reconheça que as mudanças a introduzir exigem o Governo. um amplo debate e consenso social e político como pri- 4 — Obrigatoriedade de efetuar uma análise periódica meira condição para garantir o sucesso das medidas e a da evolução do enquadramento legal, regulamentar e fun- eficácia da proteção e promoção do superior interesse das cionamento das instituições de crédito, inclusive sucursais crianças e jovens. e filiais e partes relacionadas, com identificação de opor- 3 — Tenha em consideração que qualquer mudança tunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente deve garantir a mobilização de todos os recursos nacio- em função do que sucede noutros países. nais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos 5 — Considerar o alargamento pontual ou permanente interesses das crianças e jovens em todos os procedimentos do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira a outras levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção dos instituições, nomeadamente às seguintes: Ministérios da mesmos. Economia e da Educação e Ciência; Assembleia da Repú- 4 — Sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível blica; Conselho Económico e Social; Conselho Nacional dos recursos humanos quer ao nível dos meios financei- de Supervisores Financeiros; Associação Portuguesa de ros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar, Bancos; Associação Portuguesa de Seguradores; reviso- convenientemente, as suas funções e ajudar efetivamente res oficiais de contas e Conselho Nacional de Supervisão as crianças e jovens. de Auditoria; peritos de avaliação imobiliária; auditores externos; associações empresariais; consumidores e depo- Aprovada em 5 de junho de 2015. sitantes; Instituto Português de Corporate Governance. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Aprovada em 5 de junho de 2015. Assunção A. Esteves. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.