Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (643 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 72/2015
Decreto do Presidente da República n.º 47/2015 Recomenda ao Governo a implementação de medidas que pro-
de 2 de julho
movam e garantam uma eficiente colaboração e articulação
entre as várias entidades de supervisão financeira — Banco
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
É exonerado, sob proposta do Governo, o minis- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
tro plenipotenciário de 1.ª classe Fernando Manuel de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a
Gouveia Araújo do cargo de Embaixador de Portugal implementação de medidas concretas de reforço do funcio-
em Doha. namento do Conselho Nacional de Supervisores Financei-
Assinado em 22 de junho de 2015. ros e do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira,
para que a partilha de informações, de medidas, a colabo-
Publique-se. ração e a articulação entre todas as entidades supervisoras
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seja efetiva e obrigatória. Devem, ainda, tais regras ser
aplicadas a vários níveis, como no acompanhamento de
Referendado em 29 de junho de 2015.
supervisão, designadamente:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- 1 — Reforçar o papel do Conselho Nacional de Supervi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel sores Financeiros, como órgão que deve promover a efetiva
Parente Chancerelle de Machete. coordenação das três entidades de supervisão do País.
4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 2 de julho de 2015
2 — Definir regras para que a monitorização da quali- danças a introduzir por forma a garantir estabilidade e
dade do sistema financeiro seja constante e periódica. segurança, condições essenciais para um bom desempenho
3 — Definir os termos para que seja garantida a coor- do sistema de proteção das crianças e jovens, do regime
denação, concertação e articulação de esforços e trocas de adoção e do regime tutelar cível.
de informação entre todos os supervisores e destes com 2 — Reconheça que as mudanças a introduzir exigem
o Governo. um amplo debate e consenso social e político como pri-
4 — Obrigatoriedade de efetuar uma análise periódica meira condição para garantir o sucesso das medidas e a
da evolução do enquadramento legal, regulamentar e fun- eficácia da proteção e promoção do superior interesse das
cionamento das instituições de crédito, inclusive sucursais crianças e jovens.
e filiais e partes relacionadas, com identificação de opor- 3 — Tenha em consideração que qualquer mudança
tunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente deve garantir a mobilização de todos os recursos nacio-
em função do que sucede noutros países. nais, cabendo ao Estado a garantia última da defesa dos
5 — Considerar o alargamento pontual ou permanente interesses das crianças e jovens em todos os procedimentos
do Comité Nacional para a Estabilidade Financeira a outras levados a cabo nos diferentes sistemas de proteção dos
instituições, nomeadamente às seguintes: Ministérios da mesmos.
Economia e da Educação e Ciência; Assembleia da Repú- 4 — Sejam atribuídos meios adequados, quer ao nível
blica; Conselho Económico e Social; Conselho Nacional dos recursos humanos quer ao nível dos meios financei-
de Supervisores Financeiros; Associação Portuguesa de ros, às entidades envolvidas para poderem desempenhar,
Bancos; Associação Portuguesa de Seguradores; reviso- convenientemente, as suas funções e ajudar efetivamente
res oficiais de contas e Conselho Nacional de Supervisão as crianças e jovens.
de Auditoria; peritos de avaliação imobiliária; auditores
externos; associações empresariais; consumidores e depo- Aprovada em 5 de junho de 2015.
sitantes; Instituto Português de Corporate Governance. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Aprovada em 5 de junho de 2015. Assunção A. Esteves.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral