Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2026

Data
2026-01-12
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias para assegurar a entrada de estu- dantes palestinianos matriculados em universidades portuguesas. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (624 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 7/2026 Sumário: Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias para assegurar a entrada de estudantes palestinianos matriculados em universidades portuguesas. Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias para assegurar a entrada de estudantes palestinianos matriculados em universidades portuguesas A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco- mendar ao Governo que: 1 — Promova, com a urgência possível, as diligências diplomáticas e administrativas necessárias para permitir a saída de Gaza e a entrada, em Portugal, dos estudantes palestinianos inscritos em universidades portuguesas. 2 — Desencadeie os mecanismos de cooperação necessários entre países e organizações inter- nacionais e se associe às iniciativas de evacuação humanitária tomadas por outros países europeus, de forma a garantir a concretização da deslocação destes estudantes. 3 — Promova, em articulação com as universidades portuguesas, todas as condições de acolhi- mento e integração para que os estudantes em causa possam iniciar ou prosseguir, em segurança e em condições de dignidade, os seus percursos académicos. Aprovada em 19 de dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119947172 Resolução da Assembleia da República n.º 7/2026 1/1 1.ª série N.º 7 12-01-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro Sumário: Estabelece os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da ativi- dade de operação de pontos de carregamento, as regras procedimentais aplicáveis ao res- petivo procedimento e o regime aplicável à comunicação prévia, previstos nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elé- trica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio assegurar a liberalização do mercado, a interoperabilidade e o acesso universal a todos os pontos de carregamento, aumentando a flexibilidade, a transparência, a competitividade e a acessibilidade da mobilidade elétrica. No âmbito do novo regime, foi ainda realizada uma simplificação administrativa no acesso à ope- ração de pontos de carregamento, prevendo um regime de comunicação prévia e de deferimento tácito, assentes na responsabilização dos operadores económicos e na fiscalização sucessiva do Estado, com o objetivo de agilizar o início da atividade. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece: a) Os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento; b) As regras procedimentais aplicáveis à instrução do procedimento referido na alínea anterior; c) O regime aplicável à comunicação prévia para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento. Artigo 2.º Requisitos para o exercício da operação de pontos de carregamento 1 — O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos: a) Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento, que pode ser assegurada pela contratação a terceiros; b) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas, a utilizar pelo requerente e os sistemas
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