Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2026
- Data
- 2026-01-12
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias para assegurar a entrada de estu- dantes palestinianos matriculados em universidades portuguesas. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (624 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 7/2026
Sumário: Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias para assegurar a entrada
de estudantes palestinianos matriculados em universidades portuguesas.
Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias para assegurar a entrada
de estudantes palestinianos matriculados em universidades portuguesas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Promova, com a urgência possível, as diligências diplomáticas e administrativas necessárias
para permitir a saída de Gaza e a entrada, em Portugal, dos estudantes palestinianos inscritos em
universidades portuguesas.
2 — Desencadeie os mecanismos de cooperação necessários entre países e organizações inter-
nacionais e se associe às iniciativas de evacuação humanitária tomadas por outros países europeus,
de forma a garantir a concretização da deslocação destes estudantes.
3 — Promova, em articulação com as universidades portuguesas, todas as condições de acolhi-
mento e integração para que os estudantes em causa possam iniciar ou prosseguir, em segurança e em
condições de dignidade, os seus percursos académicos.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 7/2026
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1.ª série
N.º 7
12-01-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro
Sumário: Estabelece os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da ativi-
dade de operação de pontos de carregamento, as regras procedimentais aplicáveis ao res-
petivo procedimento e o regime aplicável à comunicação prévia, previstos nos artigos 9.º
a 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas
à mobilidade elétrica.
O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elé-
trica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio
assegurar a liberalização do mercado, a interoperabilidade e o acesso universal a todos os pontos de
carregamento, aumentando a flexibilidade, a transparência, a competitividade e a acessibilidade da
mobilidade elétrica.
No âmbito do novo regime, foi ainda realizada uma simplificação administrativa no acesso à ope-
ração de pontos de carregamento, prevendo um regime de comunicação prévia e de deferimento tácito,
assentes na responsabilização dos operadores económicos e na fiscalização sucessiva do Estado, com
o objetivo de agilizar o início da atividade.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto,
que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício
das atividades relativas à mobilidade elétrica, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-
-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação
de pontos de carregamento;
b) As regras procedimentais aplicáveis à instrução do procedimento referido na alínea anterior;
c) O regime aplicável à comunicação prévia para o exercício da atividade de operação de pontos
de carregamento.
Artigo 2.º
Requisitos para o exercício da operação de pontos de carregamento
1 — O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica
e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos:
a) Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento
das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de
carregamento, que pode ser assegurada pela contratação a terceiros;
b) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao
carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas, a utilizar pelo requerente e os sistemas