Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2026
- Data
- 2026-04-09
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a redução das permanências hospitalares e o reforço dos cuidados continuados e domiciliários. ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (657 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a redução das permanências hospitalares e o reforço dos cuidados
continuados e domiciliários.
Recomenda ao Governo a redução das permanências hospitalares
e o reforço dos cuidados continuados e domiciliários
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reco-
mendar ao Governo que:
1 — Aumente as vagas em respostas sociais residenciais, através do reforço dos investimentos do
Plano de Recuperação e Resiliência e do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais
(PARES 3.0), como garantias alternativas de acolhimento para pessoas que permanecem internadas
nos hospitais por falta de resposta social adequada.
2 — Reforce a capacidade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Nacional
de Cuidados Paliativos, através do aumento de unidades e equipas, garantindo vagas suficientes para
a referenciação de pessoas que, após o internamento hospitalar, carecem destes cuidados.
3 — Expanda as respostas de cuidados domiciliários, através de equipas multidisciplinares e da
articulação entre os serviços de saúde e serviços sociais, permitindo que pessoas com alta clínica
possam regressar ao domicílio em segurança e com acompanhamento adequado.
4 — Reforce a articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e os serviços da Segurança Social,
nos processos de alta hospitalar e de referenciação para respostas sociais e de cuidados continua-
dos, para garantir maior celeridade na identificação e encaminhamento de pessoas que permanecem
internadas por falta de resposta adequada.
Aprovada em 20 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 69/2026
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1.ª série
N.º 69
09-04-2026
ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 155/2026/1, de 9 de abril
Sumário: Define as externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação aos muni-
cípios pelo mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, e estabelece
as condições da sua operacionalização.
O Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, criou um mecanismo de compensação aos municí-
pios cujos territórios sejam atravessados ou nos quais se implantem infraestruturas da Rede Elétrica
de Serviço Público (RESP) associadas a projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam
geradoras de significativas externalidades locais negativas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, as externalidades locais negativas que
podem ser objeto de compensação, bem como outras condições do mecanismo de compensação, são
concretizadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente
e da ação climática e da coesão territorial, assegurando critérios de proporcionalidade, objetividade,
transparência e previsibilidade.
Assim, ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacio-
nal de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, e nos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025,
de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e Coesão Territorial e pela Ministra do
Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria identifica as externalidades locais negativas que podem ser objeto de
compensação ao abrigo do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, quando
estejam em causa projetos elétricos estratégicos de grande impacto, definindo uma metodologia comum,
objetiva, transparente e verificável para o cálculo e repartição das compensações pelos municípios
impactados.
2 — O disposto na presente portaria aplica-se aos projetos estratégicos de grande impacto,
previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, quer por
iniciar, quer em execução.
Artigo 2.º
Externalidades locais negativas
1 — Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2024, constituem externalidades locais nega-
tivas suscetíveis de compensação aquelas que, cumulativamente:
a) Resultem direta e comprovadamente da implantação ou atravessamento de infraestruturas
da RESP;
b) Subsistam após a aplicação das medidas de minimização, mitigação legalmente exigidas,
designadamente no âmbito da avaliação de impacto ambiental;