Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (7150 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015 Considerando a atividade do Museu Nacional de Arte Recomenda ao Governo a implementação de medidas Antiga, do Museu Nacional de Etnologia, do Museu do restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea/Casa Mu- por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras seu Dr. Anastácio Gonçalves, do Museu Nacional de Soares dos Reis e do Palácio Nacional da Ajuda (Ala Norte), o A Assembleia da República, na sequência das recentes fornecimento do gás natural garante a manutenção das intervenções em instituições de crédito e sociedades finan- condições de temperatura e ambiente dentro dos espaços ceiras, dos factos apurados, das conclusões e recomendações expositivos e das reservas dos Museus necessários à con- da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do servação e preservação das coleções que aqueles espaços GES (CPIBES), resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º encerram, com exceção do Palácio Nacional da Ajuda, da Constituição, recomendar ao Governo a implementação de cujos consumos estão associados à cafetaria. medidas restritivas na comercialização de produtos financei- Considerando que se prevê que o fornecimento de gás ros de risco por parte das instituições de crédito e sociedades natural dê origem a encargos orçamentais em mais de financeiras, designadamente nas seguintes vertentes: um ano económico — 2015 (6 meses), 2016 (12 meses), 1 — Toda e qualquer emissão de papel comercial neces- 2017 (12 meses) e 2018 (6 meses) —, torna-se necessário sita de autorização e está sujeita ao dever de comunicação proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. resultantes do contrato a celebrar. 2 — Segregação de funções em todo e qualquer local Assim: de comercialização ao retalho de instrumentos financeiros, Ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 52.º do Decreto- nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do ar- possivelmente com relações comerciais já estabelecidas tigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º com os depositantes, possam vender produtos de risco do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e em confor- superior ao perfil de investidor escolhido pelos clientes, midade com o disposto nos termos conjugados da alínea f) devendo essa operação de colocação ocorrer através de do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, colaboradores especializados e sem laços de relação co- e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de mercial com os depositantes. junho, posto em vigor por força do Decreto-Lei n.º 18/2008, 3 — O local de comercialização destes instrumentos de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de financeiros deve ser distinto do local habitual de atendi- Estado da Cultura, no uso das competências que lhe foram mento aos clientes. delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho Aprovada em 5 de junho de 2015. n.º 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, e A Presidente da Assembleia da República, Maria da pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso Assunção A. Esteves. das competências que lhe foram delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, através do Despacho n.º 9459/2013, Resolução da Assembleia da República n.º 69/2015 de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte: Recomenda ao Governo a assunção de esforços na esfera supranacional para tornar o sistema financeiro Artigo 1.º mais transparente Fica a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo fornecimento de gás natural, em regime de mercado livre, 4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 para a DGPC, até ao montante máximo de 450.000,00€ Assim: (quatrocentos e cinquenta mil euros), a acrescer de IVA à Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan- taxa legal em vigor. ças e pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo Artigo 2.º do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de Os encargos orçamentais decorrentes da execução do 25 de novembro, o seguinte: contrato de fornecimento dos bens acima identificados são repartidos da seguinte forma: Artigo 1.º Objeto Em 2015 — 75.000,00€, a acrescer de IVA, para um período de 6 meses; A presente portaria aprova o valor das taxas devidas Em 2016 — 150.000,00€, a acrescer de IVA, para um pela emissão dos certificados de qualificação profis- período de 12 meses; sional que conferem os níveis de qualificação contra Em 2017 — 150.000,00€, a acrescer de IVA, para um radiações a pagar pelos requerentes à Direção-Geral período de 12 meses; da Saúde. Em 2018 — 75.000,00€, a acrescer de IVA, para um período de 6 meses. Artigo 2.º Artigo 3.º Taxas Os encargos financeiros deste contrato previstos no n.º 2 O valor das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços serão satisfeitos, em 2015, 2016, 2017 e 2018, por verbas prestados pela Direção-Geral da Saúde com a emissão inscritas no orçamento de funcionamento da DGPC. dos certificados de qualificação profissional referidos no artigo anterior é o constante da tabela anexa, que faz parte Artigo 4.º integrante da presente portaria. O saldo que eventualmente venha a ser apurado em 2015 pode transitar para 2016, e assim sucessivamente, Artigo 3.º para os anos subsequentes. Pagamento Artigo 5.º O pagamento da taxa é efetuado à Direção-Geral da Saúde, previamente à emissão do respetivo certificado. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xa- Produto da taxa vier, em 18 de junho de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, O produto das taxas constitui receita própria da Direção- em 19 de junho de 2015. -Geral da Saúde. Artigo 5.º Entrada em vigor MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL da sua publicação. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Portaria n.º 194/2015 sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de junho de 2015. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro de 30 de junho Moita de Macedo, em 17 de abril de 2014. — O Ministro da O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, definiu Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em em 24 de junho de 2014. — O Ministro da Solidariedade, proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica in- Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota terna as disposições correspondentes em matéria de peritos Soares, em 26 de maio de 2015. qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base ANEXO relativas à proteção sanitária da população e dos trabalha- dores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Tabela O aludido diploma prevê ainda que a Direção-Geral da Saúde, como autoridade competente para a emissão (a que se refere o artigo 2.º) dos certificados de qualificação profissional em proteção radiológica que conferem os níveis de qualificação, res- Nível de qualificação profissional Montante (€) petivamente, de perito qualificado, técnico qualificado e técnico operador, possa cobrar taxas, destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços. Nível 1 — Perito Qualificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Neste sentido, pretende-se com a presente portaria apro- Nível 2 — Técnico Qualificado . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Nível 3 — Técnico Operador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 var as taxas devidas pela prestação daquele serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4525 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com Aviso n.º 47/2015 o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. Por ordem superior se torna público que, por notificação O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de de 29 de outubro de 2013, o Ministério dos Negócios Estran- dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. da Colômbia aderido em conformidade com o artigo 31.º, Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estran- de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no geiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no Diário da República n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro Entrada em vigor de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do (Tradução) Ministério da Justiça foi designada como autoridade cen- tral, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª A Colômbia depositou o seu instrumento de adesão à Con- venção supracitada em 10 de abril de 2013 junto do Minis- Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos 2015. — A Diretora, Rita Faden. em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Convenção. A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes pela notificação depositária n.º 3/2013 de 12 de abril de 2013. Os referidos Estados não levantaram qualquer objeção MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO no prazo de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 28.º, que E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO expirou em 15 de outubro de 2013. E SEGURANÇA SOCIAL Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para a Colômbia em 1 de novembro de 2013. Portaria n.º 195/2015 A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado de 30 de junho no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, estabelece 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com os princípios gerais de proteção bem como as competências o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na de 24 de janeiro de 1974. O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de área da proteção contra radiações ionizantes, transpondo dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário para a ordem jurídica interna as correspondentes dispo- do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. sições da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de 13 de maio, que fixa as normas de base de segurança de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no relativas à proteção sanitária da população e dos traba- Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. lhadores contra os perigos resultantes da utilização de De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no radiações ionizantes. Diário da República n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro A Direção-Geral da Saúde é definida, nos termos da de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de Ministério da Justiça foi designada como autoridade cen- 17 de julho, como a autoridade competente para aprovar tral, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª os programas de formação na área da proteção contra radiações ionizantes. Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, define 2015. — A Diretora, Rita Faden. o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica in- Aviso n.º 48/2015 terna as disposições correspondentes em matéria de peritos Por ordem superior se torna público que, por notifica- qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM. ção de 21 de janeiro de 2014, o Ministério dos Negócios A Direção-Geral da Saúde é definida, nos termos do Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de o Reino da Suécia comunicado a alteração da sua auto- novembro, como a autoridade competente para reconhecer ridade em conformidade com o artigo 31.º, à Conven- a competência científica e técnica das entidades formado- ção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de ras, bem como para a emissão dos certificados de qualifi- Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Co- cação profissional em proteção radiológica que conferem mercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. os níveis de qualificação de perito qualificado, técnico qualificado e técnico operador. Autoridade Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei Suécia, 20-12-2013 n.º 227/2008, de 25 de novembro, o Instituto Superior (Tradução) Técnico, que sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., e as restantes instituições do Autoridade Central (alteração) ensino superior são desde logo reconhecidos como enti- dades formadoras sem necessidade de qualquer processo Conselho Administrativo da região de Estocolmo de reconhecimento. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Neste âmbito, a presente portaria vem aprovar o Regu- a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado lamento de Certificação da Qualificação Profissional em 4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 Proteção Radiológica que define os mecanismos para o entidades formadoras dos profissionais de proteção contra reconhecimento, pela Direção-Geral da Saúde, da com- radiações, e os procedimentos para a seleção dos candida- petência científica e técnica das entidades formadoras tos aos respetivos cursos de formação, e para a emissão dos profissionais em proteção contra radiações, e os pro- dos certificados de qualificação profissional, de acordo cedimentos para a seleção dos candidatos aos respetivos com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/08, cursos de formação, para a emissão dos certificados de de 25 de novembro, assim como os procedimentos para qualificação profissional e para a aprovação dos progra- a aprovação dos programas de formação, nos termos da mas de formação na área da proteção contra radiações alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de ionizantes. 17 de julho. Assim, Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde, da Edu- Artigo 2.º cação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 11.º Âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, e do n.º 3 O presente regulamento aplica-se às entidades forma- do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de no- doras que pretendam ministrar formação para obtenção vembro, o seguinte: de qualificação e aos profissionais que desenvolvam ati- Artigo 1.º vidades na área de proteção radiológica que pretendam obter um dos seguintes níveis de qualificação profissional Objeto previstos no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 17 de julho: É aprovado o Regulamento de Certificação da Quali- a) Perito qualificado; ficação Profissional em Proteção Radiológica, anexo à b) Técnico qualificado; presente Portaria e que dela faz parte integrante. c) Técnico operador. Artigo 2.º CAPÍTULO II Disposição transitória Os profissionais sem o 12.º ano de escolaridade que Das entidades formadoras comprovem o exercício efetivo de funções, durante pelo menos dois anos, na área das aplicações industriais das Artigo 3.º radiações ionizantes, podem candidatar-se, durante um Pedido de reconhecimento de entidade formadora período de três anos, contados a partir da entrada em vi- gor da presente portaria e nos termos do Regulamento de 1 — O pedido de reconhecimento como entidade for- Certificação da Qualificação Profissional em Proteção madora de profissionais de proteção contra radiações é Radiológica, a cursos de formação específicos na área dirigido à Direção-Geral da Saúde (DGS), instruído com industrial conducentes ao nível de qualificação de técnico os seguintes elementos: operador. a) Documentos referentes à entidade formadora: Artigo 3.º i) Identificação da entidade formadora; Entrada em vigor ii) Currículo profissional do responsável técnico com comprovativo do reconhecimento como perito qualificado A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e comprovativo da titularidade do grau de licenciado nas da sua publicação. áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas Macedo, em 25 de maio de 2015. — O Ministro da Edu- mesmas áreas; cação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, iii) Currículo profissional dos formadores com com- em 27 de maio de 2015. — O Ministro da Solidariedade, provativo do reconhecimento como técnico qualificado Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota ou como perito qualificado; Soares, em 26 de maio de 2015. iv) Certificado de aptidão pedagógica dos formadores que não integrem a carreira docente; ANEXO v) Indicação do nível de formação a desenvolver, nos termos do presente Regulamento; Regulamento de Certificação da Qualificação vi) Descrição dos meios e infraestruturas a afetar à for- Profissional em Proteção Radiológica mação; vii) Indicação dos critérios de seleção de candidatos CAPÍTULO I para a formação, nos termos do artigo 7.º do presente Re- gulamento; Disposições gerais b) Autorizações e restantes documentos relativos à en- Artigo 1.º tidade formadora: Objeto i) Comprovativo da certificação, pela Direção-Geral O Regulamento de Certificação da Qualificação Profis- do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade sional em Proteção Radiológica define os mecanismos para formadora nos termos gerais ou comprovativo do pedido o reconhecimento da competência científica e técnica das de certificação nos termos do disposto no n.º 3; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4527 ii) Licença de funcionamento para a valência de forma- f) Comunicar à DGS quaisquer alterações aos elementos ção em proteção radiológica, emitida ao abrigo do Decreto- comunicados quando do pedido de reconhecimento; -Lei n.º 167/2002, de 18 de julho. g) Cumprir as demais obrigações decorrentes do pre- sente Regulamento e outra legislação aplicável. 2 — Quando necessário e atendendo à natureza das entidades formadoras, a DGS pode solicitar elementos Artigo 7.º complementares relativos à identificação e atividade da Seleção de formandos entidade requerente para a apreciação do pedido de reco- nhecimento. 1 — As entidades formadoras selecionam os candidatos 3 — Nos pedidos de reconhecimento em que tenha sido à formação em proteção radiológica de acordo com os re- apresentado apenas o comprovativo do pedido de certifica- quisitos previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 227/2008, ção junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de de 25 de novembro. Trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1, o deferimento 2 — A avaliação curricular prevista no n.º 1.2 do anexo I do pedido de reconhecimento produz efeitos provisórios do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, deve durante um prazo de 90 dias úteis, após o qual a não apre- considerar: sentação de comprovativo da certificação determina a sua a) O grau e área da habilitação académica de que o não conversão em definitivo. candidato é titular; 4 — A DGS pode rejeitar liminarmente os pedidos de b) A natureza e duração da eventual formação profis- reconhecimento de entidades formadoras que não apre- sional frequentada; sentem os elementos referidos no n.º 1. c) A natureza e duração das atividades profissionais desenvolvidas. Artigo 4.º 3 — Em caso de dúvida sobre a adequação, nos termos Critérios de apreciação do número anterior, das competências do formando para o acesso à formação, a entidade formadora deve solicitar 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os pedidos o parecer da DGS. de reconhecimento apresentados são analisados com base 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a entidade nos seguintes critérios: formadora remeter à DGS toda a informação disponível a) Competência técnica e científica da entidade for- sobre o candidato, sem prejuízo da possibilidade desta, madora; em qualquer circunstância, adotar as diligências tidas por b) Experiência profissional do responsável técnico e convenientes, incluindo a audição do candidato. dos formadores; c) Meios e infraestruturas a afetar à formação. Artigo 8.º Dossiers pedagógicos Artigo 5.º 1 — As entidades formadoras organizam dossiers peda- Certificado de entidade formadora gógicos de cada ação de formação, que incluem informação 1 — Na sequência da aprovação do pedido de reconhe- que permita documentar a seleção dos formandos, a reali- cimento da entidade formadora, a DGS emite o respetivo zação da formação e a avaliação individual e global. certificado do modelo definido no anexo I do presente 2 — Os dossiers pedagógicos devem ser conservados, Regulamento. em suporte eletrónico, durante um período mínimo de 2 — A lista das entidades formadoras dos profissionais cinco anos. de proteção contra radiações reconhecidas é disponibili- 3 — Sempre que solicitado, as entidades formadoras zada no site oficial da DGS. devem enviar, em suporte eletrónico, os dossiers peda- gógicos à DGS. Artigo 6.º 4 — Sem prejuízo das disposições do número anterior, a DGS pode efetuar quaisquer ações de fiscalização in loco Obrigações das entidades formadoras que entenda necessárias para averiguar o cumprimento das As entidades formadoras reconhecidas comprometem-se obrigações constantes do presente Regulamento. a cumprir as seguintes obrigações: Artigo 9.º a) Selecionar os formandos, nos termos do disposto no artigo 7.º, e realizar a sua formação; Validade do certificado de entidade formadora b) Elaborar e conservar dossiers pedagógicos, nos ter- 1 — O certificado de entidade formadora caduca ao fim mos do disposto no artigo 8.º; de três anos após a sua emissão. c) Enviar trimestralmente à DGS, em suporte eletrónico, 2 — As entidades formadoras podem solicitar a emissão a lista dos formandos que concluíram a formação com de novo certificado a todo o tempo, efetuando e instruindo aproveitamento positivo; novo pedido de reconhecimento nos termos do artigo 3.º d) Emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos; Artigo 10.º e) Comunicar, até fevereiro de cada ano, à DGS, em Suspensão e cassação do certificado de entidade formadora suporte eletrónico, o relatório de atividades descritivo da atividade desenvolvida, incluindo a identificação dos 1 — A DGS pode decidir sobre a suspensão ou cassação programas de formação, dos cursos realizados, dos forma- do certificado da entidade formadora quando verificar o dores, dos formandos e respetivos resultados; incumprimento das obrigações fixadas pelo artigo 6.º 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 2 — O não cumprimento das obrigações constantes das formandos que concluíram a formação reconhecida nos alíneas a), c) e d) do artigo 6.º constitui fundamento para a termos do presente Regulamento com aproveitamento suspensão do reconhecimento da entidade formadora. positivo. 3 — O não cumprimento das obrigações constantes das 2 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, alíneas b), e) e f) do artigo 6.º constitui fundamento para a de 25 de novembro, podem ainda pedir a emissão do certifi- cassação do certificado da entidade formadora. cado referido no número anterior: a) Profissionais que se encontrem, em Portugal, em CAPÍTULO III exercício de atividade à data de publicação do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, nos termos da legislação Dos programas de formação então em vigor; b) Profissionais que tenham obtido a sua formação em Artigo 11.º entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da Pedido de aprovação União Europeia, nos termos do n.º 4; c) Profissionais que tenham obtido a sua formação em 1 — As entidades formadoras, incluindo as institui- entidades formadoras reconhecidas em Estado não membro ções de ensino superior, enviam, à DGS, a proposta dos da União Europeia, nos termos do n.º 5; programas de formação a ministrar, com vista à sua apro- d) Especialistas em física médica que se encontrem em vação, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e da alínea c) do ar- exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor. tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho. 2 — O pedido de aprovação dos programas de formação 3 — O modelo de certificado de qualificação profissio- deve ser instruído com os seguintes elementos: nal em proteção radiológica é o constante do anexo III ao presente Regulamento. a) Identificação do nível de qualificação a que o curso 4 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 2 consideram-se se dirige, nos termos do presente Regulamento; entidades formadoras reconhecidas as que tenham sido b) Identificação dos formadores para cada tópico pro- aprovadas para ministrar formação pela autoridade regu- gramático; ladora competente do país de origem. c) Conteúdo programático detalhado da formação a 5 — Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, consideram-se lecionar e respetiva carga horária; entidades formadoras as entidades com sede social fora d) Descrição dos meios técnicos a disponibilizar. da União Europeia ou os organismos internacionais da área da proteção radiológica, designadamente a Agência 3 — O pedido de aprovação do programa de formação Internacional de Energia Atómica, definidas por despacho pode ser efetuado simultaneamente com o pedido de re- do Diretor-Geral da Saúde. conhecimento como entidade formadora. 6 — A DGS deve manter uma lista atualizada de profis- 4 — Após a aprovação do programa, a DGS emite o sionais certificados, devendo esta ser publicada anualmente respetivo certificado do modelo definido no anexo II do no site oficial da DGS. presente Regulamento. Artigo 14.º Artigo 12.º Instrução do pedido Requisitos 1 — Os pedidos de certificados de qualificação profis- 1 — Os programas de formação para o nível 1, perito sional em proteção radiológica devem ser acompanhados qualificado, e nível 2, técnico qualificado, devem respeitar dos seguintes elementos: os requisitos previstos nos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. a) Comprovativo do pagamento da taxa devida; 2 — Os programas de formação para o nível 3, técnico b) Cópia do certificado de aprovação no curso de for- operador, devem respeitar os requisitos previstos nos ar- mação, no caso dos formandos que concluíram a formação tigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de reconhecida nos termos do presente Regulamento com julho, não podendo a carga horária do módulo comum de aproveitamento positivo; formação ser inferior a 12 horas. c) Currículo profissional detalhado e declaração da en- 3 — Os programas de formação de cursos de atualização tidade patronal descritiva das atividades desenvolvidas, previstos no n.º 4 do artigo 16.º devem, consoante o nível no caso dos profissionais em exercício de atividade, nos a que se destinam, cumprir os requisitos programáticos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º; referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podendo a res- d) Currículo profissional detalhado, certificado de apro- petiva duração ser reduzida a metade. vação no curso de formação e comprovativo de fluência na língua portuguesa, caso o requerente não seja natural de um país de língua oficial portuguesa, no caso dos pro- CAPÍTULO IV fissionais que tenham obtido a sua formação em entidades Dos certificados de qualificação profissional formadoras reconhecidas em Estado membro da União Europeia ou não membro da União Europeia, nos casos Artigo 13.º das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º; e) Comprovativo do grau de especialista em física mé- Pedido dica emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 1 — Podem pedir a emissão de certificados de quali- 16 de junho, no caso dos especialistas em física médica, ficação profissional em proteção radiológica à DGS os nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4529 2 — Os pedidos de certificados de qualificação profis- ANEXO I sional solicitados por profissionais nos termos da alínea c) MINISTÉRIO DA SAÚDE do número anterior está limitado aos níveis de qualifica- Direção-Geral da Saúde ção 1, perito qualificado, e 2, técnico qualificado, devendo o requerente fazer prova de que possui: RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FORMADORA a) No caso de requerer o certificado de perito qualificado EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA (nível 1), 5 anos de exercício efetivo de funções técnicas na (Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro) área da proteção radiológica e grau de licenciado nas áreas de Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnoló- O presente documento certifica, nos termos previstos no gica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica; n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de b) No caso de requerer o certificado de técnico quali- novembro, que a entidade <DESIGNAÇÃO SOCIAL>, ficado (nível 2), 3 anos de exercício efetivo de funções com número de identificação fiscal ####### e sede social técnicas na área da proteção radiológica e grau de licen- em <MORADA>, detém a competência técnica e científica ciado nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina para ministrar formação conducente ao nível de qualifica- ou outras ciências da saúde, ou ser titular de outro grau ção profissional <NÍVEL>. conferido por uma instituição do ensino superior, nas áreas referidas. Lisboa, <DATA>. <NOME> Artigo 15.º Diretor-Geral da Saúde Análise do pedido ANEXO II 1 — São liminarmente rejeitados os pedidos de certi- ficados de qualificação profissional em proteção radioló- MINISTÉRIO DA SAÚDE gica que não preencham os requisitos constantes do artigo Direção-Geral da Saúde anterior. 2 — A rejeição ou indeferimento dos pedidos não de- APROVAÇÃO DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO termina a devolução da respetiva da taxa. EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA (Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro Artigo 16.º e Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho) Validade e renovação do certificado de qualificação profissional O presente documento aprova, nos termos previstos 1 — O certificado de qualificação profissional na área no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de de proteção radiológica é válido por três anos. 25 de novembro e da alínea c) do artigo 11.º do Decreto- 2 — A renovação do certificado de qualificação profis- -Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, o programa de forma- sional é efetuada mediante a apresentação à DGS, com pelo ção <TÍTULO DO CURSO>, ministrado pela entidade menos 90 dias de antecedência relativamente ao fim do <DESIGNAÇÃO SOCIAL>, com número de identificação respetivo prazo de validade, de um relatório de atividades fiscal ####### e sede social em <MORADA>. que demonstre o desenvolvimento de atividade e, ou, a aquisição de formação, de âmbito nacional ou internacio- Lisboa, <DATA>. nal, na área, no triénio anterior. <NOME> 3 — O relatório de atividades mencionado no número Diretor-Geral da Saúde anterior encontra-se sujeito à aprovação da DGS. 4 — A DGS pode, em situações que considerar ne- ANEXO III cessário face ao relatório de atividades apresentado ou à evolução tecnológica na área, condicionar a renovação MINISTÉRIO DA SAÚDE do certificado de qualificação profissional à frequência de Direção-Geral da Saúde cursos de atualização a realizar no triénio seguinte, sendo o profissional devidamente notificado para o efeito no CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL momento de concessão da renovação do certificado. EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA 5 — Para efeitos da apreciação do relatório previsto (Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro) no n.º 2, a DGS solicita dois pareceres independentes a peritos qualificados designados para o efeito por despacho O presente documento certifica, nos termos previstos do Diretor-Geral da Saúde. no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, que 6 — A notificação da decisão sobre a renovação do <NOME>, com o número de identificação civil #######, certificado de qualificação profissional é efetuada no prazo detém a formação necessária ao desempenho de atividades de 60 dias após a receção do pedido. na área da proteção radiológica no nível de qualificação <NÍVEL>. Artigo 17.º Esta formação foi obtida por <EQUIVALÊNCIA DE Revogação do certificado de qualificação profissional EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DEMONSTRADA/ O Diretor-Geral da Saúde pode, por decisão funda- APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO xxxxxxxxx> mentada, revogar em qualquer momento o certificado de Lisboa, <DATA>. qualificação profissional sempre que se verificar o in- cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2008, <NOME> de 25 de novembro. Diretor-Geral da Saúde 4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Artigo 2.º E SEGURANÇA SOCIAL Cooperação A cooperação consiste na relação de parceria estabe- Decreto-Lei n.º 120/2015 lecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de de 30 de junho desenvolver um modelo de contratualização assente na partilha de objetivos e interesses comuns, bem como de O n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Por- repartição de obrigações e responsabilidades. tuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de Ação Social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, Artigo 3.º alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases do sistema de segurança social, reconhe- Âmbito de aplicação cem a importância estratégica do setor social e solidário, O presente decreto-lei aplica-se às entidades do setor bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado pelo social e solidário, bem como às instituições sem fins lucra- Estado, atendendo ao cumprimento de objetivos de soli- tivos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução dariedade social próprios de um Estado de Direito. de objetivos de solidariedade social, adiante designadas A Lei de Bases da Economia Social — Lei n.º 30/2013, por instituições. de 8 de maio — veio habilitar, formalmente, as entidades da economia social com instrumentos necessários para desen- Artigo 4.º volverem um conjunto de outras iniciativas, para além das suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e Definição o empreendedorismo, reforçando o potencial de crescimento Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «se- do País e contribuindo para o reforço da coesão social. tor social e solidário» o conjunto das instituições particu- Com efeito, as entidades do setor social e solidário, lares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, localizadas em todo o território nacional, constituem um definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particu- pilar fundamental no suporte e apoio a todos aqueles que, lares Solidariedade Social (IPSS), aprovado em anexo ao por vicissitudes diversas, se encontram numa situação Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos de vulnerabilidade, assumindo-se, assim, como um ins- Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de trumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de ações destinadas a minimizar as situações de carência ou abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, de desigualdade social. e 172-A/2014, de 14 de novembro. À semelhança dos protocolos celebrados em 2011 e depois em 2013, o Compromisso de Cooperação para o Artigo 5.º biénio 2015-2016, assinado em 16 de dezembro de 2014, Concretização voltou a dar corpo ao que tem sido a política adotada por este Governo e que consiste na conceção de um Estado A cooperação concretiza-se nas seguintes áreas do do- parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e mínio social do Estado: no trabalho de proximidade que desenvolvem, invertendo a política de índole tutelar e de distanciamento que até a) Segurança Social; então tinha vingado. b) Emprego e Formação Profissional; O presente decreto-lei visa, por isso, ampliar e reforçar c) Educação; a visão de uma parceria público-social com as entidades do d) Saúde. setor social e solidário, passando a abranger as diferentes áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, Artigo 6.º saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento de novos modelos de respostas. Princípios orientadores Neste contexto, o presente decreto-lei pode implicar a A cooperação rege-se pelos seguintes princípios orien- definição dos critérios, regras e formas em que assenta cada tadores: modelo de contratualização com as instituições, tendo em conta as especificidades de cada domínio social do Estado. a) Subsidiariedade — traduz-se num compromisso en- Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições tre o Estado e as instituições na adoção de decisões que de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas garantam uma proteção social mais adequada, eficaz e e a União das Mutualidades Portuguesas. próxima dos cidadãos, atendendo ao respetivo nível de Assim: intervenção; No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da b) Proporcionalidade — implica um ajustado equilí- Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei brio nas ações desenvolvidas, com vista a contribuir para n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do uma melhor qualidade de vida e uma cidadania plena de n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta todos; o seguinte: c) Solidariedade — assenta na responsabilidade re- cíproca entre elementos de um grupo ou de uma co- Artigo 1.º munidade, reforçando os laços sociais que os unem em prol do bem comum na realização das finalidades da Objeto cooperação; O presente decreto-lei estabelece os princípios orienta- d) Participação — implica o compromisso, a valorização dores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação e a responsabilização das instituições, das pessoas e da entre o Estado e as entidades do setor social e solidário. comunidade, numa perspetiva de colaboração mútua. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4531 Artigo 7.º 3 — O acordo de gestão visa confiar às instituições as Finalidades instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social, de natureza pública. A cooperação entre o Estado e as instituições visa: 4 — O protocolo estabelece um modelo de experimen- a) Desenvolver serviços e ou equipamentos, numa ló- tação que visa o desenvolvimento de projetos e medidas gica de proximidade, qualidade e sustentabilidade; inovadoras de ação social, que concorram para a resolução b) Otimizar os recursos humanos e técnicos; de situações identificadas nos territórios. c) Apoiar e estimular as iniciativas das instituições; 5 — A convenção visa a realização de prestação de d) Apoiar o desenvolvimento sustentável das instituições; cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de e) Garantir a estabilidade das relações entre o Estado Saúde de acordo e nos termos do regime jurídico das con- e as instituições; venções. f) Aprofundar o diálogo, promovendo o conhecimento 6 — A cooperação pode ainda assumir outras for- mútuo e a disseminação de boas práticas; mas específicas consoante o domínio do Estado a que respeita. g) Promover um sistema baseado numa colaboração multilateral reforçada. Artigo 11.º Artigo 8.º Regulamentação específica Pressupostos da cooperação Os critérios, as regras e as formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as instituições, 1 — A cooperação pressupõe: em cada domínio social do Estado referido no artigo 5.º, a) A valorização, por parte do Estado, do trabalho de constam de diplomas próprios. proximidade das instituições; b) O reconhecimento da idoneidade das instituições, Artigo 12.º bem como da sua natureza particular e, consequentemente, Articulação no âmbito da cooperação do seu direito de livre atuação e da sua plena capacidade contratual, com respeito pelas normas legais aplicáveis; 1 — Em articulação com as estruturas com compe- c) A aceitação do princípio de que se devem privilegiar tências em matéria de ação social, as instituições podem as famílias, os grupos e os indivíduos económica e social- desenvolver as seguintes atividades, no domínio da coo- mente desfavorecidos; peração: d) A corresponsabilização solidária do Estado no do- a) Execução do Serviço de Atendimento e de Acom- mínio do apoio técnico, por forma a favorecer o desen- panhamento Social, de acordo com os normativos em volvimento das atividades e a prestação de serviços das vigor; instituições; b) Implementação de novos mecanismos de atuação e e) A colaboração das instituições com o Estado no exer- estratégias de ação inovadoras, em resposta às necessida- cício da ação social, em ordem à otimização das respostas des sociais. e à rentabilização dos recursos financeiros disponíveis para o efeito. 2 — As instituições, no âmbito da sua integração nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social e em articula- 2 — No âmbito da cooperação é ainda valorizada a ção com as entidades intermunicipais, nos termos definidos atuação das instituições que desenvolvem os seus serviços pelo Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem em rede, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns participar: do território onde se inserem. a) No planeamento integrado e sistemático do desen- Artigo 9.º volvimento social, potenciando os recursos existentes a Compromisso de cooperação nível local; b) Na elaboração de diagnósticos sociais e na sua atua- Para a determinação das prioridades a estabelecer no lização permanente, incluindo a definição de prioridades âmbito da cooperação, é celebrado um compromisso entre e estratégias de intervenção para o território. o Estado e as instituições, com vigência bienal, podendo ser celebrada adenda, sempre que se afigure necessário. Artigo 13.º Comissão Permanente do Setor Social e Solidário Artigo 10.º 1 — A Comissão Permanente do Setor Social e Solidário Formas de cooperação (CPSS) é o órgão nacional com competência de concerta- 1 — A cooperação é estabelecida por escrito e pode ção estratégica, no âmbito da cooperação. assumir, nomeadamente, as seguintes formas: 2 — À CPSS compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações designadamente sobre: a) Acordo de cooperação; b) Acordo de gestão; a) Princípios e objetivos em que deve assentar a coo- c) Protocolo; peração entre o Estado e as instituições; d) Convenção. b) Acompanhamento da execução das medidas previstas no compromisso de cooperação; 2 — O acordo de cooperação visa o apoio para o desen- c) Avaliação da operacionalização dos instrumentos de volvimento de um serviço ou equipamento. cooperação. 4532 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 3 — A CPSS tem a seguinte composição: Artigo 18.º a) Um membro do Governo responsável pela área da Entrada em vigor segurança social; O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia b) Um membro do Governo responsável pela área da útil do mês seguinte ao da sua publicação. saúde; c) Um membro do Governo responsável pela área da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de educação; maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paulo José de d) Um representante da Confederação Nacional das Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Instituições de Solidariedade; Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. e) Um representante da União das Misericórdias Por- Promulgado em 23 de junho de 2015. tuguesas; Publique-se. f) Um representante da União das Mutualidades Por- tuguesas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de junho de 2015. Artigo 14.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Funcionamento da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
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