Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (7150 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2015
Considerando a atividade do Museu Nacional de Arte
Recomenda ao Governo a implementação de medidas Antiga, do Museu Nacional de Etnologia, do Museu do
restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea/Casa Mu-
por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras seu Dr. Anastácio Gonçalves, do Museu Nacional de Soares
dos Reis e do Palácio Nacional da Ajuda (Ala Norte), o
A Assembleia da República, na sequência das recentes fornecimento do gás natural garante a manutenção das
intervenções em instituições de crédito e sociedades finan- condições de temperatura e ambiente dentro dos espaços
ceiras, dos factos apurados, das conclusões e recomendações expositivos e das reservas dos Museus necessários à con-
da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do servação e preservação das coleções que aqueles espaços
GES (CPIBES), resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º encerram, com exceção do Palácio Nacional da Ajuda,
da Constituição, recomendar ao Governo a implementação de cujos consumos estão associados à cafetaria.
medidas restritivas na comercialização de produtos financei- Considerando que se prevê que o fornecimento de gás
ros de risco por parte das instituições de crédito e sociedades natural dê origem a encargos orçamentais em mais de
financeiras, designadamente nas seguintes vertentes: um ano económico — 2015 (6 meses), 2016 (12 meses),
1 — Toda e qualquer emissão de papel comercial neces- 2017 (12 meses) e 2018 (6 meses) —, torna-se necessário
sita de autorização e está sujeita ao dever de comunicação proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros
junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. resultantes do contrato a celebrar.
2 — Segregação de funções em todo e qualquer local Assim:
de comercialização ao retalho de instrumentos financeiros, Ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 52.º do Decreto-
nomeadamente impossibilitando que os gestores de conta, -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do ar-
possivelmente com relações comerciais já estabelecidas tigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º
com os depositantes, possam vender produtos de risco do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e em confor-
superior ao perfil de investidor escolhido pelos clientes, midade com o disposto nos termos conjugados da alínea f)
devendo essa operação de colocação ocorrer através de do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
colaboradores especializados e sem laços de relação co- e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
mercial com os depositantes. junho, posto em vigor por força do Decreto-Lei n.º 18/2008,
3 — O local de comercialização destes instrumentos de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de
financeiros deve ser distinto do local habitual de atendi- Estado da Cultura, no uso das competências que lhe foram
mento aos clientes. delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho
Aprovada em 5 de junho de 2015. n.º 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, e
A Presidente da Assembleia da República, Maria da pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso
Assunção A. Esteves. das competências que lhe foram delegadas pela Ministra de
Estado e das Finanças, através do Despacho n.º 9459/2013,
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2015 de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 138, de 19 de julho de 2013, o seguinte:
Recomenda ao Governo a assunção de esforços
na esfera supranacional para tornar o sistema financeiro Artigo 1.º
mais transparente
Fica a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo fornecimento de gás natural, em regime de mercado livre,
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para a DGPC, até ao montante máximo de 450.000,00€ Assim:
(quatrocentos e cinquenta mil euros), a acrescer de IVA à Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finan-
taxa legal em vigor. ças e pelos Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo
Artigo 2.º do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do 25 de novembro, o seguinte:
contrato de fornecimento dos bens acima identificados são
repartidos da seguinte forma: Artigo 1.º
Objeto
Em 2015 — 75.000,00€, a acrescer de IVA, para um
período de 6 meses; A presente portaria aprova o valor das taxas devidas
Em 2016 — 150.000,00€, a acrescer de IVA, para um pela emissão dos certificados de qualificação profis-
período de 12 meses; sional que conferem os níveis de qualificação contra
Em 2017 — 150.000,00€, a acrescer de IVA, para um radiações a pagar pelos requerentes à Direção-Geral
período de 12 meses; da Saúde.
Em 2018 — 75.000,00€, a acrescer de IVA, para um
período de 6 meses. Artigo 2.º
Artigo 3.º Taxas
Os encargos financeiros deste contrato previstos no n.º 2 O valor das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços
serão satisfeitos, em 2015, 2016, 2017 e 2018, por verbas prestados pela Direção-Geral da Saúde com a emissão
inscritas no orçamento de funcionamento da DGPC. dos certificados de qualificação profissional referidos no
artigo anterior é o constante da tabela anexa, que faz parte
Artigo 4.º integrante da presente portaria.
O saldo que eventualmente venha a ser apurado em
2015 pode transitar para 2016, e assim sucessivamente, Artigo 3.º
para os anos subsequentes. Pagamento
Artigo 5.º O pagamento da taxa é efetuado à Direção-Geral da
Saúde, previamente à emissão do respetivo certificado.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 4.º
O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xa- Produto da taxa
vier, em 18 de junho de 2015. — O Secretário de Estado
Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, O produto das taxas constitui receita própria da Direção-
em 19 de junho de 2015. -Geral da Saúde.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE,
DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
Portaria n.º 194/2015 sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de junho
de 2015. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro
de 30 de junho Moita de Macedo, em 17 de abril de 2014. — O Ministro da
O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, definiu Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato,
o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em em 24 de junho de 2014. — O Ministro da Solidariedade,
proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica in- Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota
terna as disposições correspondentes em matéria de peritos Soares, em 26 de maio de 2015.
qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho,
de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base ANEXO
relativas à proteção sanitária da população e dos trabalha-
dores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Tabela
O aludido diploma prevê ainda que a Direção-Geral
da Saúde, como autoridade competente para a emissão (a que se refere o artigo 2.º)
dos certificados de qualificação profissional em proteção
radiológica que conferem os níveis de qualificação, res-
Nível de qualificação profissional Montante (€)
petivamente, de perito qualificado, técnico qualificado e
técnico operador, possa cobrar taxas, destinadas a pagar
as despesas decorrentes daqueles serviços. Nível 1 — Perito Qualificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Neste sentido, pretende-se com a presente portaria apro- Nível 2 — Técnico Qualificado . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Nível 3 — Técnico Operador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
var as taxas devidas pela prestação daquele serviço.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com
Aviso n.º 47/2015 o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série,
de 24 de janeiro de 1974.
Por ordem superior se torna público que, por notificação O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de
de 29 de outubro de 2013, o Ministério dos Negócios Estran- dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
da Colômbia aderido em conformidade com o artigo 31.º, Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25
à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estran- de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no
geiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no
Diário da República n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro
Entrada em vigor
de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do
(Tradução) Ministério da Justiça foi designada como autoridade cen-
tral, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
A Colômbia depositou o seu instrumento de adesão à Con-
venção supracitada em 10 de abril de 2013 junto do Minis- Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de
tério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos 2015. — A Diretora, Rita Faden.
em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Convenção.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes pela
notificação depositária n.º 3/2013 de 12 de abril de 2013.
Os referidos Estados não levantaram qualquer objeção MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO
no prazo de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 28.º, que E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
expirou em 15 de outubro de 2013. E SEGURANÇA SOCIAL
Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará
em vigor para a Colômbia em 1 de novembro de 2013. Portaria n.º 195/2015
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado de 30 de junho
no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de O Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, estabelece
1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com
os princípios gerais de proteção bem como as competências
o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série,
e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na
de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de área da proteção contra radiações ionizantes, transpondo
dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário para a ordem jurídica interna as correspondentes dispo-
do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. sições da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho,
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de 13 de maio, que fixa as normas de base de segurança
de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no relativas à proteção sanitária da população e dos traba-
Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974. lhadores contra os perigos resultantes da utilização de
De acordo com o Aviso n.º 361/2010 publicado no radiações ionizantes.
Diário da República n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro A Direção-Geral da Saúde é definida, nos termos da
de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de
Ministério da Justiça foi designada como autoridade cen- 17 de julho, como a autoridade competente para aprovar
tral, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª os programas de formação na área da proteção contra
radiações ionizantes.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 20 de maio de O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, define
2015. — A Diretora, Rita Faden. o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em
proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica in-
Aviso n.º 48/2015 terna as disposições correspondentes em matéria de peritos
Por ordem superior se torna público que, por notifica- qualificados da Diretiva n.º 96/29/EURATOM.
ção de 21 de janeiro de 2014, o Ministério dos Negócios A Direção-Geral da Saúde é definida, nos termos do
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de
o Reino da Suécia comunicado a alteração da sua auto- novembro, como a autoridade competente para reconhecer
ridade em conformidade com o artigo 31.º, à Conven- a competência científica e técnica das entidades formado-
ção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de ras, bem como para a emissão dos certificados de qualifi-
Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Co- cação profissional em proteção radiológica que conferem
mercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965. os níveis de qualificação de perito qualificado, técnico
qualificado e técnico operador.
Autoridade
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Suécia, 20-12-2013 n.º 227/2008, de 25 de novembro, o Instituto Superior
(Tradução) Técnico, que sucedeu nos direitos e obrigações do Instituto
Tecnológico e Nuclear, I. P., e as restantes instituições do
Autoridade Central (alteração) ensino superior são desde logo reconhecidos como enti-
dades formadoras sem necessidade de qualquer processo
Conselho Administrativo da região de Estocolmo
de reconhecimento.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Neste âmbito, a presente portaria vem aprovar o Regu-
a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado lamento de Certificação da Qualificação Profissional em
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Proteção Radiológica que define os mecanismos para o entidades formadoras dos profissionais de proteção contra
reconhecimento, pela Direção-Geral da Saúde, da com- radiações, e os procedimentos para a seleção dos candida-
petência científica e técnica das entidades formadoras tos aos respetivos cursos de formação, e para a emissão
dos profissionais em proteção contra radiações, e os pro- dos certificados de qualificação profissional, de acordo
cedimentos para a seleção dos candidatos aos respetivos com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/08,
cursos de formação, para a emissão dos certificados de de 25 de novembro, assim como os procedimentos para
qualificação profissional e para a aprovação dos progra- a aprovação dos programas de formação, nos termos da
mas de formação na área da proteção contra radiações alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de
ionizantes. 17 de julho.
Assim,
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde, da Edu- Artigo 2.º
cação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 11.º Âmbito
do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, e do n.º 3 O presente regulamento aplica-se às entidades forma-
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de no-
doras que pretendam ministrar formação para obtenção
vembro, o seguinte:
de qualificação e aos profissionais que desenvolvam ati-
Artigo 1.º vidades na área de proteção radiológica que pretendam
obter um dos seguintes níveis de qualificação profissional
Objeto previstos no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 17 de julho:
É aprovado o Regulamento de Certificação da Quali- a) Perito qualificado;
ficação Profissional em Proteção Radiológica, anexo à b) Técnico qualificado;
presente Portaria e que dela faz parte integrante. c) Técnico operador.
Artigo 2.º
CAPÍTULO II
Disposição transitória
Os profissionais sem o 12.º ano de escolaridade que Das entidades formadoras
comprovem o exercício efetivo de funções, durante pelo
menos dois anos, na área das aplicações industriais das Artigo 3.º
radiações ionizantes, podem candidatar-se, durante um Pedido de reconhecimento de entidade formadora
período de três anos, contados a partir da entrada em vi-
gor da presente portaria e nos termos do Regulamento de 1 — O pedido de reconhecimento como entidade for-
Certificação da Qualificação Profissional em Proteção madora de profissionais de proteção contra radiações é
Radiológica, a cursos de formação específicos na área dirigido à Direção-Geral da Saúde (DGS), instruído com
industrial conducentes ao nível de qualificação de técnico os seguintes elementos:
operador. a) Documentos referentes à entidade formadora:
Artigo 3.º i) Identificação da entidade formadora;
Entrada em vigor
ii) Currículo profissional do responsável técnico com
comprovativo do reconhecimento como perito qualificado
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e comprovativo da titularidade do grau de licenciado nas
da sua publicação. áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas
Macedo, em 25 de maio de 2015. — O Ministro da Edu- mesmas áreas;
cação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, iii) Currículo profissional dos formadores com com-
em 27 de maio de 2015. — O Ministro da Solidariedade, provativo do reconhecimento como técnico qualificado
Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota ou como perito qualificado;
Soares, em 26 de maio de 2015. iv) Certificado de aptidão pedagógica dos formadores
que não integrem a carreira docente;
ANEXO v) Indicação do nível de formação a desenvolver, nos
termos do presente Regulamento;
Regulamento de Certificação da Qualificação vi) Descrição dos meios e infraestruturas a afetar à for-
Profissional em Proteção Radiológica
mação;
vii) Indicação dos critérios de seleção de candidatos
CAPÍTULO I para a formação, nos termos do artigo 7.º do presente Re-
gulamento;
Disposições gerais
b) Autorizações e restantes documentos relativos à en-
Artigo 1.º tidade formadora:
Objeto
i) Comprovativo da certificação, pela Direção-Geral
O Regulamento de Certificação da Qualificação Profis- do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade
sional em Proteção Radiológica define os mecanismos para formadora nos termos gerais ou comprovativo do pedido
o reconhecimento da competência científica e técnica das de certificação nos termos do disposto no n.º 3;
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4527
ii) Licença de funcionamento para a valência de forma- f) Comunicar à DGS quaisquer alterações aos elementos
ção em proteção radiológica, emitida ao abrigo do Decreto- comunicados quando do pedido de reconhecimento;
-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho. g) Cumprir as demais obrigações decorrentes do pre-
sente Regulamento e outra legislação aplicável.
2 — Quando necessário e atendendo à natureza das
entidades formadoras, a DGS pode solicitar elementos Artigo 7.º
complementares relativos à identificação e atividade da Seleção de formandos
entidade requerente para a apreciação do pedido de reco-
nhecimento. 1 — As entidades formadoras selecionam os candidatos
3 — Nos pedidos de reconhecimento em que tenha sido à formação em proteção radiológica de acordo com os re-
apresentado apenas o comprovativo do pedido de certifica- quisitos previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 227/2008,
ção junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de de 25 de novembro.
Trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1, o deferimento 2 — A avaliação curricular prevista no n.º 1.2 do anexo I
do pedido de reconhecimento produz efeitos provisórios do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, deve
durante um prazo de 90 dias úteis, após o qual a não apre- considerar:
sentação de comprovativo da certificação determina a sua a) O grau e área da habilitação académica de que o
não conversão em definitivo. candidato é titular;
4 — A DGS pode rejeitar liminarmente os pedidos de b) A natureza e duração da eventual formação profis-
reconhecimento de entidades formadoras que não apre- sional frequentada;
sentem os elementos referidos no n.º 1. c) A natureza e duração das atividades profissionais
desenvolvidas.
Artigo 4.º 3 — Em caso de dúvida sobre a adequação, nos termos
Critérios de apreciação do número anterior, das competências do formando para
o acesso à formação, a entidade formadora deve solicitar
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os pedidos o parecer da DGS.
de reconhecimento apresentados são analisados com base 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3, deve a entidade
nos seguintes critérios: formadora remeter à DGS toda a informação disponível
a) Competência técnica e científica da entidade for- sobre o candidato, sem prejuízo da possibilidade desta,
madora; em qualquer circunstância, adotar as diligências tidas por
b) Experiência profissional do responsável técnico e convenientes, incluindo a audição do candidato.
dos formadores;
c) Meios e infraestruturas a afetar à formação. Artigo 8.º
Dossiers pedagógicos
Artigo 5.º
1 — As entidades formadoras organizam dossiers peda-
Certificado de entidade formadora gógicos de cada ação de formação, que incluem informação
1 — Na sequência da aprovação do pedido de reconhe- que permita documentar a seleção dos formandos, a reali-
cimento da entidade formadora, a DGS emite o respetivo zação da formação e a avaliação individual e global.
certificado do modelo definido no anexo I do presente 2 — Os dossiers pedagógicos devem ser conservados,
Regulamento. em suporte eletrónico, durante um período mínimo de
2 — A lista das entidades formadoras dos profissionais cinco anos.
de proteção contra radiações reconhecidas é disponibili- 3 — Sempre que solicitado, as entidades formadoras
zada no site oficial da DGS. devem enviar, em suporte eletrónico, os dossiers peda-
gógicos à DGS.
Artigo 6.º 4 — Sem prejuízo das disposições do número anterior, a
DGS pode efetuar quaisquer ações de fiscalização in loco
Obrigações das entidades formadoras que entenda necessárias para averiguar o cumprimento das
As entidades formadoras reconhecidas comprometem-se obrigações constantes do presente Regulamento.
a cumprir as seguintes obrigações:
Artigo 9.º
a) Selecionar os formandos, nos termos do disposto no
artigo 7.º, e realizar a sua formação; Validade do certificado de entidade formadora
b) Elaborar e conservar dossiers pedagógicos, nos ter- 1 — O certificado de entidade formadora caduca ao fim
mos do disposto no artigo 8.º; de três anos após a sua emissão.
c) Enviar trimestralmente à DGS, em suporte eletrónico, 2 — As entidades formadoras podem solicitar a emissão
a lista dos formandos que concluíram a formação com de novo certificado a todo o tempo, efetuando e instruindo
aproveitamento positivo; novo pedido de reconhecimento nos termos do artigo 3.º
d) Emitir os certificados de formação dos candidatos
aprovados nos respetivos cursos; Artigo 10.º
e) Comunicar, até fevereiro de cada ano, à DGS, em
Suspensão e cassação do certificado de entidade formadora
suporte eletrónico, o relatório de atividades descritivo
da atividade desenvolvida, incluindo a identificação dos 1 — A DGS pode decidir sobre a suspensão ou cassação
programas de formação, dos cursos realizados, dos forma- do certificado da entidade formadora quando verificar o
dores, dos formandos e respetivos resultados; incumprimento das obrigações fixadas pelo artigo 6.º
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2 — O não cumprimento das obrigações constantes das formandos que concluíram a formação reconhecida nos
alíneas a), c) e d) do artigo 6.º constitui fundamento para a termos do presente Regulamento com aproveitamento
suspensão do reconhecimento da entidade formadora. positivo.
3 — O não cumprimento das obrigações constantes das 2 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008,
alíneas b), e) e f) do artigo 6.º constitui fundamento para a de 25 de novembro, podem ainda pedir a emissão do certifi-
cassação do certificado da entidade formadora. cado referido no número anterior:
a) Profissionais que se encontrem, em Portugal, em
CAPÍTULO III exercício de atividade à data de publicação do Decreto-Lei
n.º 227/2008, de 25 de novembro, nos termos da legislação
Dos programas de formação então em vigor;
b) Profissionais que tenham obtido a sua formação em
Artigo 11.º entidades formadoras reconhecidas em Estado membro da
Pedido de aprovação União Europeia, nos termos do n.º 4;
c) Profissionais que tenham obtido a sua formação em
1 — As entidades formadoras, incluindo as institui-
entidades formadoras reconhecidas em Estado não membro
ções de ensino superior, enviam, à DGS, a proposta dos
da União Europeia, nos termos do n.º 5;
programas de formação a ministrar, com vista à sua apro-
d) Especialistas em física médica que se encontrem em
vação, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 227/2008, de 25 de novembro, e da alínea c) do ar- exercício de atividade ao abrigo da legislação em vigor.
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho.
2 — O pedido de aprovação dos programas de formação 3 — O modelo de certificado de qualificação profissio-
deve ser instruído com os seguintes elementos: nal em proteção radiológica é o constante do anexo III ao
presente Regulamento.
a) Identificação do nível de qualificação a que o curso 4 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 2 consideram-se
se dirige, nos termos do presente Regulamento; entidades formadoras reconhecidas as que tenham sido
b) Identificação dos formadores para cada tópico pro- aprovadas para ministrar formação pela autoridade regu-
gramático; ladora competente do país de origem.
c) Conteúdo programático detalhado da formação a 5 — Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, consideram-se
lecionar e respetiva carga horária; entidades formadoras as entidades com sede social fora
d) Descrição dos meios técnicos a disponibilizar. da União Europeia ou os organismos internacionais da
área da proteção radiológica, designadamente a Agência
3 — O pedido de aprovação do programa de formação Internacional de Energia Atómica, definidas por despacho
pode ser efetuado simultaneamente com o pedido de re- do Diretor-Geral da Saúde.
conhecimento como entidade formadora. 6 — A DGS deve manter uma lista atualizada de profis-
4 — Após a aprovação do programa, a DGS emite o sionais certificados, devendo esta ser publicada anualmente
respetivo certificado do modelo definido no anexo II do no site oficial da DGS.
presente Regulamento.
Artigo 14.º
Artigo 12.º
Instrução do pedido
Requisitos
1 — Os pedidos de certificados de qualificação profis-
1 — Os programas de formação para o nível 1, perito sional em proteção radiológica devem ser acompanhados
qualificado, e nível 2, técnico qualificado, devem respeitar dos seguintes elementos:
os requisitos previstos nos anexos II e III do Decreto-Lei
n.º 227/2008, de 25 de novembro. a) Comprovativo do pagamento da taxa devida;
2 — Os programas de formação para o nível 3, técnico b) Cópia do certificado de aprovação no curso de for-
operador, devem respeitar os requisitos previstos nos ar- mação, no caso dos formandos que concluíram a formação
tigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de reconhecida nos termos do presente Regulamento com
julho, não podendo a carga horária do módulo comum de aproveitamento positivo;
formação ser inferior a 12 horas. c) Currículo profissional detalhado e declaração da en-
3 — Os programas de formação de cursos de atualização tidade patronal descritiva das atividades desenvolvidas,
previstos no n.º 4 do artigo 16.º devem, consoante o nível no caso dos profissionais em exercício de atividade, nos
a que se destinam, cumprir os requisitos programáticos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podendo a res- d) Currículo profissional detalhado, certificado de apro-
petiva duração ser reduzida a metade. vação no curso de formação e comprovativo de fluência
na língua portuguesa, caso o requerente não seja natural
de um país de língua oficial portuguesa, no caso dos pro-
CAPÍTULO IV
fissionais que tenham obtido a sua formação em entidades
Dos certificados de qualificação profissional formadoras reconhecidas em Estado membro da União
Europeia ou não membro da União Europeia, nos casos
Artigo 13.º das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º;
e) Comprovativo do grau de especialista em física mé-
Pedido
dica emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2011, de
1 — Podem pedir a emissão de certificados de quali- 16 de junho, no caso dos especialistas em física médica,
ficação profissional em proteção radiológica à DGS os nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4529
2 — Os pedidos de certificados de qualificação profis- ANEXO I
sional solicitados por profissionais nos termos da alínea c) MINISTÉRIO DA SAÚDE
do número anterior está limitado aos níveis de qualifica- Direção-Geral da Saúde
ção 1, perito qualificado, e 2, técnico qualificado, devendo
o requerente fazer prova de que possui:
RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FORMADORA
a) No caso de requerer o certificado de perito qualificado EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
(nível 1), 5 anos de exercício efetivo de funções técnicas na (Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro)
área da proteção radiológica e grau de licenciado nas áreas
de Física, Engenharia Física, Engenharia Física Tecnoló- O presente documento certifica, nos termos previstos no
gica, Química Tecnológica ou Engenharia Biomédica; n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de
b) No caso de requerer o certificado de técnico quali- novembro, que a entidade <DESIGNAÇÃO SOCIAL>,
ficado (nível 2), 3 anos de exercício efetivo de funções com número de identificação fiscal ####### e sede social
técnicas na área da proteção radiológica e grau de licen- em <MORADA>, detém a competência técnica e científica
ciado nas áreas de Física, Química, Engenharia, Medicina para ministrar formação conducente ao nível de qualifica-
ou outras ciências da saúde, ou ser titular de outro grau ção profissional <NÍVEL>.
conferido por uma instituição do ensino superior, nas áreas
referidas. Lisboa, <DATA>.
<NOME>
Artigo 15.º Diretor-Geral da Saúde
Análise do pedido
ANEXO II
1 — São liminarmente rejeitados os pedidos de certi-
ficados de qualificação profissional em proteção radioló- MINISTÉRIO DA SAÚDE
gica que não preencham os requisitos constantes do artigo Direção-Geral da Saúde
anterior.
2 — A rejeição ou indeferimento dos pedidos não de- APROVAÇÃO DE PROGRAMA DE FORMAÇÃO
termina a devolução da respetiva da taxa. EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
(Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro
Artigo 16.º e Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho)
Validade e renovação do certificado de qualificação profissional
O presente documento aprova, nos termos previstos
1 — O certificado de qualificação profissional na área no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de
de proteção radiológica é válido por três anos. 25 de novembro e da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-
2 — A renovação do certificado de qualificação profis- -Lei n.º 165/2002, de 17 de julho, o programa de forma-
sional é efetuada mediante a apresentação à DGS, com pelo ção <TÍTULO DO CURSO>, ministrado pela entidade
menos 90 dias de antecedência relativamente ao fim do <DESIGNAÇÃO SOCIAL>, com número de identificação
respetivo prazo de validade, de um relatório de atividades fiscal ####### e sede social em <MORADA>.
que demonstre o desenvolvimento de atividade e, ou, a
aquisição de formação, de âmbito nacional ou internacio- Lisboa, <DATA>.
nal, na área, no triénio anterior. <NOME>
3 — O relatório de atividades mencionado no número Diretor-Geral da Saúde
anterior encontra-se sujeito à aprovação da DGS.
4 — A DGS pode, em situações que considerar ne-
ANEXO III
cessário face ao relatório de atividades apresentado ou
à evolução tecnológica na área, condicionar a renovação MINISTÉRIO DA SAÚDE
do certificado de qualificação profissional à frequência de Direção-Geral da Saúde
cursos de atualização a realizar no triénio seguinte, sendo
o profissional devidamente notificado para o efeito no CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
momento de concessão da renovação do certificado. EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
5 — Para efeitos da apreciação do relatório previsto
(Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro)
no n.º 2, a DGS solicita dois pareceres independentes a
peritos qualificados designados para o efeito por despacho O presente documento certifica, nos termos previstos
do Diretor-Geral da Saúde. no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, que
6 — A notificação da decisão sobre a renovação do <NOME>, com o número de identificação civil #######,
certificado de qualificação profissional é efetuada no prazo detém a formação necessária ao desempenho de atividades
de 60 dias após a receção do pedido. na área da proteção radiológica no nível de qualificação
<NÍVEL>.
Artigo 17.º Esta formação foi obtida por <EQUIVALÊNCIA DE
Revogação do certificado de qualificação profissional EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DEMONSTRADA/
O Diretor-Geral da Saúde pode, por decisão funda- APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO xxxxxxxxx>
mentada, revogar em qualquer momento o certificado de Lisboa, <DATA>.
qualificação profissional sempre que se verificar o in-
cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2008, <NOME>
de 25 de novembro. Diretor-Geral da Saúde
4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Artigo 2.º
E SEGURANÇA SOCIAL Cooperação
A cooperação consiste na relação de parceria estabe-
Decreto-Lei n.º 120/2015 lecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de
de 30 de junho desenvolver um modelo de contratualização assente na
partilha de objetivos e interesses comuns, bem como de
O n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Por- repartição de obrigações e responsabilidades.
tuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de
Ação Social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, Artigo 3.º
alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que
aprova as bases do sistema de segurança social, reconhe- Âmbito de aplicação
cem a importância estratégica do setor social e solidário, O presente decreto-lei aplica-se às entidades do setor
bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado pelo social e solidário, bem como às instituições sem fins lucra-
Estado, atendendo ao cumprimento de objetivos de soli- tivos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução
dariedade social próprios de um Estado de Direito. de objetivos de solidariedade social, adiante designadas
A Lei de Bases da Economia Social — Lei n.º 30/2013, por instituições.
de 8 de maio — veio habilitar, formalmente, as entidades da
economia social com instrumentos necessários para desen- Artigo 4.º
volverem um conjunto de outras iniciativas, para além das
suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e Definição
o empreendedorismo, reforçando o potencial de crescimento Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «se-
do País e contribuindo para o reforço da coesão social. tor social e solidário» o conjunto das instituições particu-
Com efeito, as entidades do setor social e solidário, lares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas,
localizadas em todo o território nacional, constituem um definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particu-
pilar fundamental no suporte e apoio a todos aqueles que,
lares Solidariedade Social (IPSS), aprovado em anexo ao
por vicissitudes diversas, se encontram numa situação
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
de vulnerabilidade, assumindo-se, assim, como um ins-
Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de
trumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de
ações destinadas a minimizar as situações de carência ou abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,
de desigualdade social. e 172-A/2014, de 14 de novembro.
À semelhança dos protocolos celebrados em 2011 e
depois em 2013, o Compromisso de Cooperação para o Artigo 5.º
biénio 2015-2016, assinado em 16 de dezembro de 2014,
Concretização
voltou a dar corpo ao que tem sido a política adotada por
este Governo e que consiste na conceção de um Estado A cooperação concretiza-se nas seguintes áreas do do-
parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e mínio social do Estado:
no trabalho de proximidade que desenvolvem, invertendo
a política de índole tutelar e de distanciamento que até a) Segurança Social;
então tinha vingado. b) Emprego e Formação Profissional;
O presente decreto-lei visa, por isso, ampliar e reforçar c) Educação;
a visão de uma parceria público-social com as entidades do d) Saúde.
setor social e solidário, passando a abranger as diferentes
áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, Artigo 6.º
saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento
de novos modelos de respostas. Princípios orientadores
Neste contexto, o presente decreto-lei pode implicar a A cooperação rege-se pelos seguintes princípios orien-
definição dos critérios, regras e formas em que assenta cada tadores:
modelo de contratualização com as instituições, tendo em
conta as especificidades de cada domínio social do Estado. a) Subsidiariedade — traduz-se num compromisso en-
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições tre o Estado e as instituições na adoção de decisões que
de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas garantam uma proteção social mais adequada, eficaz e
e a União das Mutualidades Portuguesas. próxima dos cidadãos, atendendo ao respetivo nível de
Assim: intervenção;
No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da b) Proporcionalidade — implica um ajustado equilí-
Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei brio nas ações desenvolvidas, com vista a contribuir para
n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do uma melhor qualidade de vida e uma cidadania plena de
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta todos;
o seguinte: c) Solidariedade — assenta na responsabilidade re-
cíproca entre elementos de um grupo ou de uma co-
Artigo 1.º munidade, reforçando os laços sociais que os unem em
prol do bem comum na realização das finalidades da
Objeto
cooperação;
O presente decreto-lei estabelece os princípios orienta- d) Participação — implica o compromisso, a valorização
dores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação e a responsabilização das instituições, das pessoas e da
entre o Estado e as entidades do setor social e solidário. comunidade, numa perspetiva de colaboração mútua.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015 4531
Artigo 7.º 3 — O acordo de gestão visa confiar às instituições as
Finalidades
instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio
social, de natureza pública.
A cooperação entre o Estado e as instituições visa: 4 — O protocolo estabelece um modelo de experimen-
a) Desenvolver serviços e ou equipamentos, numa ló- tação que visa o desenvolvimento de projetos e medidas
gica de proximidade, qualidade e sustentabilidade; inovadoras de ação social, que concorram para a resolução
b) Otimizar os recursos humanos e técnicos; de situações identificadas nos territórios.
c) Apoiar e estimular as iniciativas das instituições; 5 — A convenção visa a realização de prestação de
d) Apoiar o desenvolvimento sustentável das instituições; cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de
e) Garantir a estabilidade das relações entre o Estado Saúde de acordo e nos termos do regime jurídico das con-
e as instituições; venções.
f) Aprofundar o diálogo, promovendo o conhecimento 6 — A cooperação pode ainda assumir outras for-
mútuo e a disseminação de boas práticas; mas específicas consoante o domínio do Estado a que
respeita.
g) Promover um sistema baseado numa colaboração
multilateral reforçada.
Artigo 11.º
Artigo 8.º Regulamentação específica
Pressupostos da cooperação Os critérios, as regras e as formas em que assenta o
modelo específico de contratualização com as instituições,
1 — A cooperação pressupõe:
em cada domínio social do Estado referido no artigo 5.º,
a) A valorização, por parte do Estado, do trabalho de constam de diplomas próprios.
proximidade das instituições;
b) O reconhecimento da idoneidade das instituições, Artigo 12.º
bem como da sua natureza particular e, consequentemente,
Articulação no âmbito da cooperação
do seu direito de livre atuação e da sua plena capacidade
contratual, com respeito pelas normas legais aplicáveis; 1 — Em articulação com as estruturas com compe-
c) A aceitação do princípio de que se devem privilegiar tências em matéria de ação social, as instituições podem
as famílias, os grupos e os indivíduos económica e social- desenvolver as seguintes atividades, no domínio da coo-
mente desfavorecidos; peração:
d) A corresponsabilização solidária do Estado no do-
a) Execução do Serviço de Atendimento e de Acom-
mínio do apoio técnico, por forma a favorecer o desen-
panhamento Social, de acordo com os normativos em
volvimento das atividades e a prestação de serviços das
vigor;
instituições;
b) Implementação de novos mecanismos de atuação e
e) A colaboração das instituições com o Estado no exer-
estratégias de ação inovadoras, em resposta às necessida-
cício da ação social, em ordem à otimização das respostas
des sociais.
e à rentabilização dos recursos financeiros disponíveis
para o efeito.
2 — As instituições, no âmbito da sua integração nas
Plataformas Supraconcelhias da Rede Social e em articula-
2 — No âmbito da cooperação é ainda valorizada a
ção com as entidades intermunicipais, nos termos definidos
atuação das instituições que desenvolvem os seus serviços
pelo Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem
em rede, tendo em vista a prossecução de objetivos comuns
participar:
do território onde se inserem.
a) No planeamento integrado e sistemático do desen-
Artigo 9.º volvimento social, potenciando os recursos existentes a
Compromisso de cooperação
nível local;
b) Na elaboração de diagnósticos sociais e na sua atua-
Para a determinação das prioridades a estabelecer no lização permanente, incluindo a definição de prioridades
âmbito da cooperação, é celebrado um compromisso entre e estratégias de intervenção para o território.
o Estado e as instituições, com vigência bienal, podendo
ser celebrada adenda, sempre que se afigure necessário. Artigo 13.º
Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Artigo 10.º
1 — A Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Formas de cooperação
(CPSS) é o órgão nacional com competência de concerta-
1 — A cooperação é estabelecida por escrito e pode ção estratégica, no âmbito da cooperação.
assumir, nomeadamente, as seguintes formas: 2 — À CPSS compete emitir pareceres e apresentar
propostas e recomendações designadamente sobre:
a) Acordo de cooperação;
b) Acordo de gestão; a) Princípios e objetivos em que deve assentar a coo-
c) Protocolo; peração entre o Estado e as instituições;
d) Convenção. b) Acompanhamento da execução das medidas previstas
no compromisso de cooperação;
2 — O acordo de cooperação visa o apoio para o desen- c) Avaliação da operacionalização dos instrumentos de
volvimento de um serviço ou equipamento. cooperação.
4532 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2015
3 — A CPSS tem a seguinte composição: Artigo 18.º
a) Um membro do Governo responsável pela área da Entrada em vigor
segurança social; O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
b) Um membro do Governo responsável pela área da útil do mês seguinte ao da sua publicação.
saúde;
c) Um membro do Governo responsável pela área da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
educação; maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paulo José de
d) Um representante da Confederação Nacional das Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas
Instituições de Solidariedade; Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
e) Um representante da União das Misericórdias Por- Promulgado em 23 de junho de 2015.
tuguesas; Publique-se.
f) Um representante da União das Mutualidades Por-
tuguesas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de junho de 2015.
Artigo 14.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Funcionamento da Comissão Permanente
do Setor Social e Solidário