Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2010
- Data
- 2010-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (8132 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 67/2010
Artigo 2.º
Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, Áreas de cooperação
assinado em 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo
1 — A cooperação será desenvolvida nas seguintes
que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em
áreas:
Paris em 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos.
a) Melhorias das estruturas organizacionais, desenvol-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- vimento do controlo democrático civil e gestão efectiva
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- nas Forças Armadas;
tuição, aprovar o recesso por parte da República Portuguesa b) Política militar e diálogo sobre matérias de segurança
ao Tratado de colaboração em matéria económica, social e nacional;
cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bru- c) Treino das Forças Armadas e estruturas militares das
xelas em 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo Partes para participação em operações de paz das Nações
que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado Unidas;
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d) Protecção ambiental contra a poluição relacionada 2 — Se uma delegação for composta por mais de
com a actividade militar; 10 pessoas, será feito um acordo adicional para as res-
e) Apoio jurídico às actividades das Forças Armadas, pectivas despesas financeiras.
respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar
e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Artigo 6.º
Militar internacional nas Forças Armadas; Protecção da informação classificada
f) Treino e formação militar;
g) Actividades humanitárias e culturais nas Forças Ar- A protecção da informação classificada que será dispo-
madas; nibilizada entre as Partes, de acordo com as respectivas
h) Organização das comunicações, tecnologias da in- legislações nacionais, será alvo de um acordo específico
formação e apoio radioelectrónico; de protecção mútua de informação classificada entre as
i) Topografia militar e geodesia. Partes.
2 — Outras áreas de cooperação militar poderão ser Artigo 7.º
alvo de acordos específicos entre as Partes. Revisão
Artigo 3.º 1 — Em qualquer momento o presente Acordo pode
ser sujeito a alterações ou emendas através de um pedido
Modos de execução da cooperação
escrito de qualquer das Partes.
1 — A cooperação entre as Partes será conduzida do 2 — As alterações ou emendas acordadas mutuamente
seguinte modo: constarão de protocolos adicionais que constituem parte
integrante do presente Acordo e entrarão em vigor em con-
a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho de Ministros
formidade com as disposições definidas no artigo 10.º
da Defesa, Chefes de Estado-Maior-General, chefes dos
Estados-Maiores dos ramos ou outras entidades oficiais
Artigo 8.º
das Partes;
b) Consultas, trocas de experiência e informação; Resolução de divergências
c) Negociações entre grupos de trabalho, seminários Qualquer divergência acerca da interpretação ou imple-
conjuntos e conferências sobre actividades das Forças mentação das disposições do presente Acordo será resol-
Armadas; vida através de consultas mútuas entre as Partes.
d) Convites recíprocos para observação de exercícios
militares e exposições de equipamento militar; Artigo 9.º
e) Treino de peritos militares através de cursos nos es-
tabelecimentos de ensino militar; Duração e cessação
f) Convite a peritos, como conselheiros, em questões 1 — O presente Acordo tem a duração de cinco anos,
específicas. após o que continuará automaticamente a vigorar por pe-
ríodos sucessivos de um ano.
2 — Outras formas de cooperação nas áreas menciona- 2 — Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar
das no artigo 2.º serão definidas em protocolos específicos o presente Acordo.
ao presente Acordo. 3 — A denúncia será comunicada à outra Parte, por es-
crito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses
Artigo 4.º após a recepção da notificação.
Planos anuais
Artigo 10.º
1 — Com base no presente Acordo, as Partes elaboram
anualmente planos de cooperação militar. Entrada em vigor
2 — O plano de cooperação incluirá a designação, o O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção
local, a data e o modo de implementação das actividades da última notificação, por escrito e por via diplomática, de
e ainda o número de participantes. que foram cumpridos os requisitos de direito interno de
ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 5.º
Feito em Lisboa em 24 de Junho de 2008, em dupli-
Troca de delegações
cado, em português, ucraniano e inglês, sendo cada versão
1 — A troca de delegações das Partes será feita com igualmente autêntica.
base na reciprocidade e de acordo com as seguintes dis-
No caso de diferenças de interpretação do presente
posições:
Acordo, prevalecerá a versão em inglês.
a) A Parte que visita será responsável pelas despesas dos
Pela República Portuguesa:
transportes internacionais e ajudas de custo diárias;
b) A Parte que recebe será responsável pelo alojamento e Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional.
alimentação, transporte no seu território, refeições no local
Pela Ucrânia:
onde decorrem as actividades, bem como pelos serviços
médicos básicos em caso de emergência. Yuriy Yekhanurov, Ministro da Defesa.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
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The Portuguese Republic and Ukraine, hereinafter re-
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Co-operation in Europe, the Paris Charter for a New Eu-
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rope, the Vienna Document on Security and Co-operation 2 — Other ways of co-operation in the areas mentioned
and other international documents of OSCE; in article 2 can be defined in specific protocols to this
Aiming to contribute to the consolidation of peace, Agreement.
stability and security in the European-Atlantic region;
Article 4
Wishing to develop bilateral co-operation and mutual
understanding between the Parties and their Armed Forces, Annual plans
especially in the framework of the Euro-Atlantic Partner-
1 — On the basis of this Agreement the Parties work
ship Council and the Partnership for Peace Program;
out annual plans of military co-operation.
2 — The plan of co-operation will include designation,
have agreed as follows:
place, date and form of implementation of the activities,
and also the number of participants.
Article 1
Purpose of the Agreement Article 5
The purpose of this Agreement is to establish the general Exchange of delegations
principles that will guide military co-operation between
1 — The exchange of delegations of the Parties will
the Parties, within the limits of competency defined by
be made on the basis of reciprocity and with regard to the
their national legislation.
following provisions:
Article 2 a) The Sending Party will bear the expenses for inter-
Areas of co-operation
national transportation, and also those related with daily
allowance;
1 — The co-operation will be established in the follo- b) The Receiving Party will bear the expenses for ac-
wing areas: commodation and food, transportation on its own territory,
a) Improvement of organisational structure, develop- catering at the place of activity, as well as basic medical
ment of democratic civilian control and effective mana- services in emergency cases.
gement in the Armed Forces;
b) Military policy and national security issues dialogue; 2 — If a delegation consists of more than 10 persons,
c) Training of the Parties Armed Forces and military a separate agreement concerning financial expenses will
units to participate in UN peacekeeping operations; be concluded.
d) Environmental protection against pollution, connec- Article 6
ted with military activity;
Protection of classified information
e) Legal support to Armed Forces activities, respect of
human rights during military service and exchange of ex- The protection of classified information which would
perience on the study and introduction to the international be released between the Parties according to their national
military law in the Armed Forces; legislations shall be subject to a separate agreement on
f) Military education and training of military personnel; mutual protection of classified information between the
g) Humanitarian and cultural activities in the Armed Parties.
Forces;
h) Organisation of communications, information tech- Article 7
nologies and radio-electronic support; Revision
i) Military topography and geodesy.
1 — At any time this Agreement may be subject to
changes or amendments upon the written request of any
2 — Other areas of military co-operation may be subject
of the Parties.
of specific agreements between the Parties.
2 — The mutually agreed changes or amendments shall
be set forth in additional Protocols which constitute an in-
Article 3
tegral part of this Agreement and enter into force according
Ways of implementing the co-operation to the provisions settled in article 10.
1 — The co-operation between the Parties will be con-
ducted in the following ways: Article 8
Settlement of divergences
a) Official visits and working meetings of Ministers of
Defence, Chiefs of General Staff, Service commanders or Any divergence about the interpretation or implemen-
other Parties authorised officials; tation of the provisions of this Agreement will be solved
b) Consultations, exchange of experience and infor- by mutual consultation between the Parties.
mation;
c) Working group’s negotiations, joint seminars and Article 9
conferences on Armed Forces activity issues;
Duration and termination
d) Mutual invitations to observe military equipment and
armament demonstrations, and military exercises; 1 — This Agreement is concluded for five years, after
e) Military experts training in military educational es- which it will be automatically extended for successive
tablishments, at courses and by tours of duty; one year periods.
f) Inviting experts in specific issues as consultants. 2 — Each Party may, at any time, denounce this Agreement.
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3 — The denouncement shall be notified to the other Artigo 2.º
Party, in writing and by diplomatic means, producing effect Entrada em vigor
six months after the reception of the notification.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Article 10 da sua publicação.
Entry into force
Em 30 de Junho de 2010.
This Agreement shall enter into force at the date of the
reception of the last notification by each Party, in writing O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
and by diplomatic means, of the conclusion of all the re- dos Santos. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento
quired procedures of the internal Law of both Parties. do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pás-
saro.
Done in Lisbon on the 24th of June 2008, in duplicate,
in portuguese, ukrainian and english, each version being ANEXO
equally authentic.
In case of differences in the interpretation of this REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
Agreement the english version will prevail. DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
For the Portuguese Republic:
CAPÍTULO I
Nuno Severiano Teixeira, Minister for National Defence.
Disposições gerais
For Ukraine:
Yuriy Yekhanurov, Minister for Defence. Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece:
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO a) O procedimento de apresentação e selecção de projec-
PÚBLICA E DO AMBIENTE tos de intervenção, abreviadamente designados projectos,
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO que visem o financiamento, pelo Fundo de Intervenção
Ambiental (FIA), de iniciativas de prevenção e reparação
Portaria n.º 485/2010 de danos a componentes ambientais naturais ou huma-
nas, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei
de 13 de Julho n.º 150/2008, de 30 de Julho; e
b) As regras de pagamento e os montantes de financia-
O Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do
mento, bem como as regras de reembolso e remuneração dos
artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, tem por montantes de financiamento, relativas aos projectos referidos
missão financiar iniciativas de prevenção e reparação de no número anterior que sejam financiados pelo FIA.
danos a componentes ambientais naturais ou humanas.
O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, entretanto Artigo 2.º
alterado pelo artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010,
de 18 de Junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Âmbito de aplicação
Intervenção Ambiental (FIA), estabelecendo que o proce- O presente regulamento é aplicável aos projectos subme-
dimento de apresentação e selecção de projectos consta do tidos ao FIA para financiamento, a desenvolver no território
Regulamento de Gestão do FIA, a aprovar por portaria. de Portugal continental.
O presente regulamento teve em consideração as dis-
posições comunitárias em matéria de auxílios de Estado, Artigo 3.º
nomeadamente o Enquadramento Comunitário dos Auxí-
lios a Favor do Ambiente publicado no Jornal Oficial da Financiamento de projectos
União Europeia (JO, 2008/C 82/01), de 1 de Abril de 2008, 1 — São susceptíveis de financiamento pelo FIA os
tendo em vista garantir que o financiamento de projectos projectos apresentados por entidades públicas.
pelo FIA não configura um auxílio de Estado. 2 — Para os efeitos do presente regulamento são consi-
Assim: deradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º organismos da administração directa e indirecta do Estado,
e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de as autarquias locais e as empresas do sector empresarial
30 de Julho: do Estado de capitais exclusivamente públicos.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 3 — Não são susceptíveis de financiamento os projectos
Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, de construção, reparação, renovação e manutenção de infra-
o seguinte: -estruturas afectas à prestação de serviços públicos de abas-
tecimento de água para consumo humano, de saneamento
Artigo 1.º de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos,
Objecto
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Em circunstâncias excepcionais, pode ser autori-
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de zado, mediante despacho do membro do Governo respon-
Intervenção Ambiental, o qual consta do anexo à presente sável pela área do ambiente, o financiamento de projectos
portaria, da qual faz parte integrante. submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos
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no número anterior, desde que não estejam em causa pro- e) Respeitem as disposições legais, nacionais e comu-
jectos respeitantes à actividade da entidade gestora. nitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de licen-
ciamento, contratação pública e ambiente;
Artigo 4.º f) Demonstrem a existência de título de utilização de re-
cursos hídricos ou de informação prévia favorável relativa
Condições
à utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;
As entidades que submetam projectos ao FIA para efei- g) Não conflituem com o disposto nos instrumentos de
tos de financiamento devem fazer prova do seguinte: ordenamento e planeamento dos recursos hídricos previs-
tos no artigo 16.º da Lei da Água, bem como nos demais
a) Demonstrar ter financiamento assegurado para o instrumentos de gestão territorial;
montante não comparticipado pelo FIA, que permita a h) Disponham de projecto de engenharia e ou de arqui-
integral execução do projecto; tectura aprovado nos termos da lei, quando aplicável;
b) Comprovar que não são devedoras ao Estado nem à i) Não se encontrem física nem financeiramente con-
Segurança Social de quaisquer contribuições, taxas, im- cluídos na data da apresentação da intenção do projecto
postos e outras importâncias ou que o seu pagamento se ao FIA;
encontra assegurado, incluindo liquidação da taxa de re- j) Permitam concluir acerca da existência ou inexistência
cursos hídricos e da taxa de gestão de resíduos. de outro fundo nacional, comunitário ou internacional que
financie, a título complementar ou subsequente, o mesmo
Artigo 5.º projecto ou ao qual esse projecto tenha sido submetido para
Obrigações efeitos de financiamento, quando aplicável.
1 — Para poderem beneficiar de financiamento, as entida- Artigo 7.º
des que submetam projectos ao FIA ficam obrigadas a:
Objectivos dos projectos
a) Iniciar a execução do projecto na área objecto de
intervenção no prazo máximo de seis meses contados da 1 — Os projectos a financiar pelo FIA devem visar um
data de aprovação do projecto; ou mais dos seguintes objectivos:
b) Aplicar o financiamento exclusivamente na realização a) A prevenção de ameaças graves e iminentes a com-
do projecto em causa, com vista a atingir os objectivos que ponentes ambientais naturais ou humanas;
estiveram na base da sua atribuição; b) A prevenção e reparação de danos a componentes
c) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas pe- ambientais naturais ou humanas resultantes de catástrofes
rante terceiros, de forma a não perturbar a prossecução dos ou acidentes naturais;
objectivos do projecto; c) A eliminação de passivos ambientais;
d) Cumprir escrupulosamente o disposto no presente d) A reparação de danos ambientais cuja prevenção
regulamento; ou reparação não possa ser concretizada nos termos do
e) Dispor de uma conta bancária específica afecta ao pro- regime de responsabilidade civil ambiental, aprovado pelo
jecto, sempre que tal seja solicitado pelo director do FIA; Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
f) Enviar ao director do FIA um relatório anual de exe-
cução física e financeira do projecto em causa, até ao final 2 — Podem, também, ser financiados pelo FIA projectos
de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovação do que actuem em quaisquer outras situações de mora, dificul-
projecto; dade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de
g) Enviar ao director do FIA, na data da conclusão danos a componentes ambientais naturais ou humanas.
do projecto em causa, um relatório final acompanhado
da documentação referida no manual de procedimentos
previsto no artigo 28.º; CAPÍTULO II
h) Efectuar uma adequada gestão e manutenção do pro- Apresentação e aprovação de projectos
jecto financiado, incluindo as infra-estruturas associadas
ao mesmo. Artigo 8.º
Selecção de projectos
2 — As obrigações referidas no número anterior são
aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos subme- Os projectos submetidos ao FIA são seleccionados de
tidos ao FIA. acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:
a) Prevenção, remoção e minimização de situações ex-
Artigo 6.º
tremas para pessoas e bens;
Requisitos dos projectos b) Restabelecimento do funcionamento de infra-
São susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos -estruturas ambientais básicas;
que cumpram as seguintes condições: c) Requalificação e valorização de componentes am-
bientais naturais e humanas;
a) Estejam em conformidade com os objectivos do FIA; d) Fomento de utilizações ambiental e economicamente
b) Identifiquem, examinem e diagnostiquem os danos equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos naturais.
ambientais ocorridos ou iminentes;
c) Incluam projectos de prevenção ou reconstituição Artigo 9.º
dos bens ambientais em causa;
Montante de financiamento
d) Quando estejam em causa passivos ambientais, apre-
sentem um plano de monitorização ambiental antes, du- 1 — O montante de financiamento de cada projecto é
rante e após a execução da intervenção; decidido aquando da sua aprovação pelo FIA.
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2 — Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % sições do FIA e o cumprimento das obrigações previstas
das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente auto- no presente regulamento.
rizado por despacho do membro do Governo responsável 2 — Sempre que um processo não se encontre devida-
pela área do ambiente. mente instruído ou seja necessário o esclarecimento de
qualquer questão, o director do FIA solicita a apresentação
Artigo 10.º dos documentos ou elementos em falta ou a prestação dos
Apresentação de projectos esclarecimentos necessários, devendo a entidade em causa
suprir a irregularidade/deficiência de instrução do processo
1 — A apresentação de projectos ao FIA é realizada em ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que
duas fases, nos seguintes termos: lhe for fixado, sob pena de o pedido de financiamento do
a) Uma fase inicial, na qual é comunicada ao FIA a projecto ser recusado.
intenção de apresentação de um projecto relativo a determi- 3 — O director do FIA pode consultar instituições ou
nada intervenção tendo em vista o seu financiamento; e personalidades com experiência em determinadas matérias
b) Uma segunda fase, na sequência do despacho refe- tendo em vista a obtenção de pareceres não vinculativos,
rido n.º 4, em que a entidade em causa submete ao FIA relativos aos diferentes aspectos sobre os quais incide o
um projecto de intervenção para efeitos de obtenção de projecto.
financiamento. Artigo 12.º
2 — A comunicação referida na alínea a) do número Decisão de financiamento
anterior pode ser submetida ao FIA a todo o tempo e deve 1 — O financiamento dos projectos é aprovado pelo
observar o disposto no manual de procedimentos referido director do FIA.
no artigo 28.º 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o di-
3 — Caso a intenção referida na alínea a) do n.º 1 seja rector do FIA pode recusar o financiamento dos projectos
considerada pelo FIA como susceptível de beneficiar de que, nomeadamente:
financiamento, é remetido ao membro do Governo respon-
sável pela área do ambiente um documento com a análise a) Não se enquadrem nos objectivos do FIA;
do FIA relativa ao projecto. b) Não cumpram o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
4 — O membro do Governo responsável pela área do c) Não obstante serem susceptíveis de financiamento, o
ambiente, após a análise da documentação remetida ao mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas
abrigo do número anterior, nos meses de Maio e de Novem- do FIA.
bro de cada ano, comunica ao FIA, mediante despacho:
3 — A decisão de aprovação do financiamento de deter-
a) O montante total a disponibilizar para o financia- minado projecto é objecto de homologação pelo membro
mento dos projectos relativos às intervenções comunicadas do Governo responsável pela área do ambiente, sendo co-
ao FIA durante o semestre que findou; municada à entidade beneficiária do financiamento, abre-
b) As intervenções que devem ser objecto de financia- viadamente designada beneficiário, pelo director do FIA.
mento, bem como o montante máximo de financiamento
para os respectivos projectos.
Artigo 13.º
5 — O despacho referido no número anterior é comu- Contrato de financiamento
nicado pelo FIA às entidades responsáveis pelas intenções 1 — O financiamento de projectos aprovados pelo FIA
submetidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1. é formalizado mediante contrato escrito celebrado entre o
6 — A apresentação dos projectos associados às inter- FIA e o beneficiário.
venções objecto do despacho referido no n.º 4 é formali- 2 — Compete ao director do FIA assinar o contrato de
zada mediante a entrega de um formulário, acompanhado financiamento em representação do FIA.
dos elementos previstos no manual de procedimentos. 3 — Após a comunicação da decisão de aprovação de
7 — É admissível a apresentação ao FIA de uma ou financiamento, é enviada ao beneficiário a minuta do con-
mais fases de um determinado projecto que envolva uma trato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a
execução faseada da intervenção em causa desde que a fase sua assinatura.
ou fases do projecto a financiar pelo FIA sejam autónomas 4 — A não celebração do contrato no prazo referido no
e a sua exploração não esteja dependente da execução das número anterior, por causa imputável ao beneficiário, de-
restantes fases. termina a caducidade da decisão de financiamento sempre
8 — Os projectos que, na sua globalidade, não apresen- que o beneficiário não apresente, dentro do prazo referido
tem a maturidade exigida mas cuja divisibilidade em fases no número anterior, justificação para o efeito, a qual fica
e execução autónoma seja possível devem ser apresentados sujeita a aceitação pelo director do FIA.
nos termos do número anterior. 5 — O contrato de financiamento deve incluir, pelo
9 — A apresentação de projectos relativos a interven- menos, os seguintes elementos:
ções ao abrigo do regime da responsabilidade ambiental
ou intervenções urgentes rege-se pelo disposto no capítulo a) A identificação das partes e dos respectivos repre-
IV do presente regulamento. sentantes, com menção da qualidade em que intervêm e
da habilitação para o efeito;
Artigo 11.º b) Os objectivos e a descrição do projecto a financiar;
c) O montante e o faseamento do financiamento;
Análise de projectos
d) Os critérios e regras de reembolso e remuneração,
1 — Os projectos são apreciados pelo FIA, o qual ve- quando aplicável;
rifica, designadamente, o seu enquadramento nas dispo- e) Os direitos e obrigações das partes;
2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010
f) As condições particulares da aprovação; e f) As despesas relativas à implementação de condicio-
g) As penalidades contratuais. nantes ou requisitos específicos associados a processos de
licenciamento, legalização ou à sua revisão, nomeadamente
6 — A execução de projectos em incumprimento do dis- medidas de compensação ou minimização previstas em
posto no contrato de financiamento determina a devolução declarações de impacte ambiental, declarações de incidên-
do financiamento atribuído, acrescido de juros de mora à cias ambientais, licenças e autorizações, ou associadas aos
taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade a títulos de utilização dos recursos hídricos.
que haja lugar nos termos da lei.
3 — Quando esteja em causa a aquisição de terrenos
Artigo 14.º ou de imóveis, o custo com a respectiva aquisição apenas
constitui uma despesa elegível caso se verifiquem as se-
Alteração das condições de financiamento guintes condições:
1 — O beneficiário pode, a título excepcional, solicitar a a) Exista uma relação directa entre a aquisição do ter-
alteração das condições de financiamento com os seguintes reno ou imóvel e o objectivo do projecto;
fundamentos: b) Seja solicitado a um avaliador qualificado indepen-
a) Alteração do período de execução do projecto; dente, ou a um organismo devidamente autorizado para o
b) Alterações financeiras, sendo que, em caso de re- efeito, um certificado que ateste que o preço de aquisição
programações com redução do investimento elegível, o não excede o valor de mercado;
beneficiário deve garantir que as componentes, bem como c) O terreno ou o imóvel em causa fiquem afectos ao
os objectivos do projecto inicialmente aprovado, se man- objectivo do projecto durante o período determinado na
têm inalteradas; decisão de financiamento.
c) Alterações físicas ao projecto com consequências
nos respectivos objectivos ou nas componentes nele pre- 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
vistas, caso em que o beneficiário tem necessariamente de anterior, a alteração do período de tempo durante o qual o
garantir a ligação física e ou funcional das componentes terreno ou imóvel em causa permanecem afectos ao objec-
tivo do projecto apenas é possível mediante despacho do
propostas com as componentes e objectivos do projecto
membro do Governo responsável pela área do ambiente.
inicialmente aprovado;
5 — A compra do terreno ou imóvel não pode exceder
d) Outras alterações não previstas nas alíneas anteriores, 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto nos
as quais devem ser comunicadas ao FIA. casos em que tal seja autorizado por despacho do membro
do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Qualquer uma das alterações referidas nas alíne- 6 — O IVA associado ao projecto não constitui uma
as a) a c) do número anterior implica a apresentação, pelo despesa elegível, excepto nos casos em que o promotor
beneficiário, de uma reprogramação do projecto, a qual é apresente uma declaração, emitida pelos serviços do IVA
objecto de aprovação pelo director do FIA e homologada do Ministério das Finanças, onde se declare que o IVA do
pelo membro do Governo responsável pela área do am- projecto não pode ser dedutível.
biente, excepto nos casos em que esteja em causa uma
alteração ao período de execução do projecto que não
implique um atraso na sua conclusão superior a seis meses CAPÍTULO III
em relação ao prazo inicialmente aprovado.
Acompanhamento e execução de projectos
Artigo 15.º Artigo 16.º
Elegibilidade das despesas
Informação e publicidade
1 — Para efeitos de concessão de financiamento pelo 1 — Os beneficiários devem publicitar o financiamento
FIA, são elegíveis as despesas directamente relacionadas atribuído pelo FIA nos termos previstos no presente ar-
com o projecto aprovado e executadas nos termos da de- tigo.
cisão de financiamento. 2 — As acções de informação e publicidade relativas a
2 — Não são elegíveis: projectos financiados pelo FIA têm por objectivo assegurar
a) As despesas de funcionamento do beneficiário; a transparência e informar o público acerca da missão do
b) As despesas ou a parte das despesas que sejam ob- FIA, em colaboração com o beneficiário, no que respeita
jecto de financiamento por parte de outro fundo nacional, ao projecto em causa e aos resultados alcançados.
comunitário ou internacional; 3 — As acções de informação e publicidade relativas a
c) As despesas relativas a projectos desenvolvidos em projectos que envolvam investimentos em infra-estruturas
violação de regras ou princípios constantes de legislação e equipamentos cujo custo total exceda €500 000 devem
em vigor, nomeadamente regras de contratação pública, le- incluir os seguintes elementos:
gislação ambiental ou instrumentos de gestão territorial; a) Painéis erigidos nos respectivos locais, durante a
d) As despesas relativas a multas, sanções pecuniárias, execução do projecto;
coimas, despesas judiciais e juros devedores; b) Placas comemorativas permanentes para as infra-
e) As despesas relativas a impostos, contribuições ou -estruturas ou equipamentos, em local bem visível e aces-
taxas relativos a infra-estruturas associadas ao projecto, sível ao público.
com excepção das despesas suportadas pelo beneficiário
relativas a licenças ou autorizações directamente relacio- 4 — Para projectos com um custo total inferior a € 500 000,
nadas com a execução do projecto; em relação aos quais o beneficiário decida colocar painéis
Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010 2571
ou placas comemorativas, nos termos das alíneas a) e b) 4 — O pagamento do financiamento é efectuado de
do número anterior, deve ser indicado o financiamento acordo com as disponibilidades financeiras existentes,
do FIA. através do reembolso das despesas efectuadas, mediante
5 — Os painéis referidos na alínea a) do n.º 3 devem apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros
ter uma dimensão apropriada, determinada em função da documentos contabilísticos de valor probatório equiva-
importância do projecto, devendo figurar nos mesmos: lente.
5 — Em casos excepcionais devidamente justificados, o
a) O montante total do projecto; pagamento do financiamento pode ser realizado por adian-
b) O montante financiado pelo FIA e a respectiva taxa tamento contra apresentação de factura, devendo, neste
de financiamento. caso, ser apresentado pelo beneficiário documento com-
provativo do pagamento no prazo máximo de 40 dias úteis.
6 — Os painéis devem, ainda, incluir um espaço des- 6 — O incumprimento do disposto no número anterior
tinado a evidenciar a participação do FIA, devendo ser determina a aplicação do regime previsto no artigo 27.º
observado o seguinte: para a devolução de montantes pagos.
a) 25 % da superfície total do painel devem ser destina-
dos ao FIA, devendo figurar o texto «Projecto financiado Artigo 18.º
pelo Fundo de Intervenção Ambiental»; Reembolso e remuneração de financiamentos
b) As letras utilizadas para mencionar a participação
financeira do FIA devem ter dimensão idêntica à das le- 1 — Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser
tras utilizadas para identificar o beneficiário, podendo, no preferencialmente objecto de reembolso, podendo ainda
entanto, apresentar um tipo diferente. ser objecto de remuneração, nos termos previstos, res-
pectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
7 — No prazo máximo de seis meses após o termo dos n.º 150/2008, de 30 de Julho.
trabalhos devem ser retirados os painéis e substituídos 2 — O financiamento atribuído pelo FIA é objecto de
por placas comemorativas permanentes nos termos da reembolso sempre que seja possível imputar os danos a
alínea b) do n.º 3. componentes ambientais naturais ou humanas a determi-
nada pessoa, singular ou colectiva.
8 — Nas placas comemorativas permanentes deve fi-
3 — O pedido de reembolso é efectuado pelo benefi-
gurar obrigatoriamente o texto «Projecto financiado pelo
ciário.
Fundo de Intervenção Ambiental», seguido de uma menção
4 — Ao reembolso referido no n.º 2 é aplicada uma
à designação oficial do ministério que tutela o FIA. remuneração em montante correspondente à taxa de juro
9 — Toda a informação ou publicidade relativa a pro- em vigor.
jectos financiados pelo FIA, nomeadamente em suporte 5 — O montante relativo aos reembolsos é deposi-
de papel, informático, televisivo ou áudio, deve incluir tado pelo beneficiário directamente na conta bancária do
uma indicação ou referência explícita ao financiamento FIA.
pelo FIA.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando Artigo 19.º
a informação ou publicidade seja feita em suporte de papel Receitas do projecto
a indicação deve ser feita na página de cobertura e na capa 1 — O beneficiário, aquando da apresentação do pro-
e, quando feita em suporte informático, na página da Inter- jecto, deve informar o FIA das receitas líquidas que estima
net em causa ou aquando da abertura do documento. obter no decurso do projecto e no período de cinco anos
contados da data de encerramento do projecto.
Artigo 17.º 2 — As receitas referidas no número anterior constituem
Pagamento do financiamento recursos que determinam a redução do montante de finan-
ciamento atribuído pelo FIA, nos termos previstos no n.º 2
1 — A entidade pagadora do FIA é a secretaria-geral do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho,
do ministério responsável pela área do ambiente, a qual sendo a referida redução efectuada antes de se proceder
realiza o pagamento do financiamento ao beneficiário, ao cálculo do montante de financiamento ou o mais tardar
mediante transferência bancária, após autorização do di- aquando do encerramento do projecto.
rector do FIA. 3 — As receitas referidas no n.º 1 são deduzidas às
2 — O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento despesas elegíveis do projecto, na sua totalidade ou na
mediante a apresentação de formulário próprio, devida- proporção do financiamento atribuído relativamente ao in-
mente preenchido e acompanhado de cópias dos documen- vestimento total associado ao projecto, consoante resultem
tos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos total ou parcialmente do projecto financiado.
outros documentos exigidos nas respectivas instruções do 4 — As receitas obtidas no decurso do projecto, bem
pedido de pagamento, nos termos previstos no manual de como as receitas que não tenham sido estimadas pelo bene-
procedimentos referido no artigo 28.º ficiário e sejam obtidas no período de cinco anos contados
3 — Previamente à formalização do pedido de paga- da data de encerramento do projecto, são obrigatoriamente
mento, deve ser aposto pelo beneficiário nos originais dos comunicadas ao FIA e restituídas nos termos previstos no
documentos um carimbo contendo: número anterior.
a) A indicação «Financiamento FIA»; Artigo 20.º
b) O código atribuído ao projecto;
Dossier de projecto
c) O número do pedido de pagamento;
d) O montante elegível; 1 — O beneficiário deve organizar e manter actuali-
e) A percentagem de financiamento. zado, em registo informático e em suporte de papel, um
2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 13 de Julho de 2010
dossier do projecto financiado pelo FIA, do qual devem CAPÍTULO IV
constar todos os elementos e toda a documentação as-
sociada ao projecto, devidamente organizados, desde a Intervenções ao abrigo do regime da responsabilidade
ambiental e intervenções urgentes
instrução do pedido de financiamento até ao encerramento
do projecto. Artigo 23.º
2 — Os elementos constantes do dossier de projecto
Intervenções ao abrigo do Decreto-Lei
devem ser arquivados por temas e, no caso de suporte de n.º 147/2008, de 29 de Julho
papel, por ordem cronológica, de acordo com as instruções
constantes do manual de procedimentos. 1 — Nos casos em que o Estado suporte os encargos
3 — O beneficiário mantém obrigatoriamente o dos- decorrentes da aplicação do regime jurídico da responsa-
sier de projecto em arquivo, por um período de 10 anos bilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei
contados da data de encerramento do projecto, devendo n.º 147/2008, de 29 de Julho, é aplicável o disposto no
disponibilizá-lo à direcção do FIA e às autoridades com- presente regulamento com as especificidades constantes
petentes para efeitos de inspecção e fiscalização. do presente artigo.
2 — A autoridade competente para efeitos da aplicação
do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, sempre que
Artigo 21.º tenha necessidade de actuar directamente ao abrigo do
Acompanhamento
artigo 17.º daquele diploma e da alínea d) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, comunica ao
1 — O acompanhamento da execução dos projectos é membro do Governo responsável pela área do ambiente a
da responsabilidade do FIA ou da entidade que venha a necessidade de actuação directa e o montante estimado.
ser designada pelo seu director. 3 — O membro do Governo responsável pela área do
2 — O director do FIA pode solicitar ao beneficiário ambiente autoriza, mediante despacho, a intervenção ne-
todos os elementos relativos ao projecto que entenda ne- cessária e o respectivo montante a financiar.
cessários ou relevantes, devendo o beneficiário fornecer 4 — No decurso da intervenção, a autoridade compe-
os elementos solicitados, sob pena de suspensão dos pa- tente deve apresentar ao FIA a descrição da intervenção,
gamentos. nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando-se o proce-
dimento previsto nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 22.º
Artigo 24.º
Encerramento de projectos
Intervenções urgentes ou de excepcional relevância
1 — É obrigatória a elaboração, pelo beneficiário, 1 — Nos casos de intervenções urgentes ou de excep-
de um relatório de encerramento do projecto, do qual cional relevância, não abrangidos pelo disposto no arti-
constam obrigatoriamente a descrição da relação entre o go anterior, sempre que a direcção do FIA entenda que
investimento efectuado e a realização física da interven- determinada intenção submetida ao abrigo da alínea a)
ção, infra-estrutura ou equipamento em causa, sendo as do n.º 1 do artigo 10.º é enquadrável no artigo 7.º, deve
componentes financiadas devidamente identificadas e o remeter a intenção em causa, de imediato, à consideração
seu valor quantificado, devendo ainda ser assinalados os do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
resultados alcançados face aos objectivos propostos no 2 — O membro do Governo responsável pela área do
projecto. ambiente pode, a todo o tempo, declarar determinada in-
2 — O relatório de encerramento referido no número an- tervenção como urgente ou de excepcional relevância.
terior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 3 — Nos casos previstos no número anterior não é apli-
cável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 10.º
a) Cópia dos documentos que comprovem o pagamento 4 — Uma vez emitido o despacho referido no n.º 2,
das despesas financiadas; deve a entidade em causa apresentar ao FIA o projecto
b) Fotografias ou filme gravado, em suporte digital e associado à intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º,
datados, que comprovem a intervenção e o investimento aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º e
realizados; seguintes.
c) Auto de recepção provisória da obra ou documento
equivalente para outro tipo de fornecimentos, que com- CAPÍTULO V
prove a conclusão do projecto;
d) Extractos contabilísticos que evidenciem o registo Fiscalização e sanções
individualizado das despesas totais realizadas e das receitas
Artigo 25.º
obtidas no âmbito do projecto, nos termos do plano de
contabilidade em vigor. Fiscalização
1 — O beneficiário a quem seja concedido financiamento
3 — Em qualquer caso, o pagamento final do projecto, nos termos do presente regulamento fica sujeito à fiscaliza-
correspondente a 10 % do financiamento atribuído, ape- ção física, financeira e documental do projecto, no decorrer
nas pode ser efectuado após a aprovação do relatório de da sua execução e aquando do seu encerramento, com
encerramento pelo director do FIA e a verificação dos vista à verificação da sua correcta e adequada utilização.
resultados pelo FIA ou por outra entidade designada 2 — A fiscalização realizada nos termos do número
para o efeito. anterior é da responsabilidade do director do FIA, o qual,
4 — O director do FIA comunica ao beneficiário o en- sempre que entenda necessário, pode consultar ou contratar
cerramento do projecto. entidades, instituições ou personalidades com experiência
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na área, para efeitos de inspecção, auditoria ou verificação 2 — Os formulários devem ser apresentados em su-
do projecto, podendo, designadamente, efectuar inspecções porte informático e por meios electrónicos, podendo ser
ou visitas ao local do projecto, bem como verificar os do- entregues em suporte de papel até à sua disponibilização
cumentos comprovativos das respectivas despesas. na Internet.
Artigo 29.º
Artigo 26.º
Apresentação de documentos
Sanções
1 — Todos os documentos ou elementos exigidos ao
1 — Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de
abrigo do presente regulamento são apresentados em su-
financiamento, o incumprimento, pelo beneficiário, de quais-
porte informático e por meios electrónicos, com excepção
quer obrigações previstas no presente regulamento ou a pres-
tação de falsas declarações relativas ao projecto determina: de peças desenhadas, as quais podem ser apresentadas em
suporte de papel.
a) A suspensão imediata do financiamento e a devolução 2 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre
de todos os montantes pagos ao beneficiário, acrescidos de o FIA e as entidades públicas que apresentem projectos ao
juros à taxa legal, nos termos previstos no artigo seguinte; abrigo do presente regulamento devem ser efectuados por
b) Responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei. meios electrónicos, através da página da Internet do FIA.
2 — A prestação de falsas declarações relativas ao pro- Artigo 30.º
jecto determina, ainda, a impossibilidade de o beneficiário
Regime subsidiário
submeter projectos ao FIA para financiamento, nos três
anos subsequentes. Em tudo o que não estiver previsto no presente regula-
3 — O prazo referido número anterior é contado desde mento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento
a data em que foi verificada pelo FIA a prestação de falsas Administrativo.
declarações.
Artigo 27.º