Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 55/2016
- Data
- 2016-03-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (27 985 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 55/2016
passivo ambiental existente.
Neste sentido, a Resolução do Conselho do Governo
Recomenda a reintrodução da fiscalização da qualidade do ar inte- n.º 85/2013, de 29 de julho, determinou a elaboração
rior, com a correspondente pesquisa da presença de colónias do PEPGRA, que visa a proteção e a valorização am-
de Legionella, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 79/2006, biental, social e económica dos Açores, estabelecendo
de 4 de abril.
as orientações estratégicas de âmbito regional da po-
A Assembleia da República resolve, nos termos do lítica de prevenção e de gestão de resíduos e as regras
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de
verno a reintrodução das auditorias de qualidade do ar gestão de resíduos, no sentido de garantir a concretiza-
interior, com a correspondente pesquisa da presença de ção dos princípios para a gestão de resíduos enuncia-
colónias de Legionella, tal como previsto no Decreto-Lei dos no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de
n.º 79/2006, de 4 de abril. 16 de novembro, de modo a prosseguir os interesses
públicos de equilíbrio entre o melhor serviço e a racio-
Aprovada em 16 de março de 2016. nalidade económica, equidade social, subsidiariedade
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo inter-regional, cidadania ativa, minimização do uso
Ferro Rodrigues. de recursos não renováveis, salvaguarda da qualidade
ambiental e a defesa da saúde pública, atendendo aos
seguintes objetivos estratégicos:
i) Promover a aplicação do princípio da hierarquia de
gestão de resíduos, nos vários setores económicos e de
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES prestação de serviços na Região, com vista ao cumprimento
dos objetivos e das metas de gestão vigentes;
Assembleia Legislativa ii) Definir o programa regional de prevenção de resí-
duos, o qual deve estabelecer objetivos e identificar me-
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/A didas de prevenção de forma a dissociar o crescimento
económico dos impactes ambientais relacionados com a
geração de resíduos;
Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão iii) Completar e melhorar a rede integrada de instala-
de Resíduos dos Açores (PEPGRA)
ções de armazenagem, triagem, tratamento, valorização
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores e eliminação de resíduos, tendo em conta as melhores
(PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional técnicas disponíveis com custos economicamente sus-
n.º 10/2008/A, de 12 de maio, constituiu-se como um tentáveis;
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iv) Resolver o passivo ambiental, encerrar e qualificar Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
os locais de deposição ilícita de resíduos; Açores, o seguinte:
v) Melhorar a informação e conhecimento sobre a pro-
dução e gestão de resíduos; Artigo 1.º
vi) Promover a divulgação de informação e a sensibi- Objeto e âmbito territorial
lização da população para a prevenção na fonte e para a
valorização de resíduos; É aprovado o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão
vii) Qualificar os recursos humanos intervenientes na de Resíduos dos Açores, abreviadamente designado por
PEPGRA, aplicável em todo o território da Região Au-
produção e gestão de resíduos;
tónoma dos Açores, o qual consta do anexo ao presente
viii) Aumentar a eficácia da regulação, da inspeção e diploma e que dele faz parte integrante.
fiscalização.
Artigo 2.º
Noutra vertente, o PEPGRA procura enfatizar a garantia
do acesso à informação e a dinamização da participação Natureza e vinculação jurídicas
pública, fomentando o conhecimento, a educação, a for- O PEPGRA tem a natureza de plano setorial e é vincula-
mação e a qualificação dos recursos humanos. tivo para todas as entidades públicas, nos termos das bases
O PEPGRA consubstancia, ainda, a âncora apropriada gerais da política pública de solos, de ordenamento do
para uma gestão de resíduos em respeito pelas obriga- território e de urbanismo, aprovadas pela Lei n.º 31/2014,
ções nacionais e comunitárias sobre esta matéria, no de 30 de maio, e do regime jurídico dos instrumentos de
respeito pelos princípios socioeconómicos nelas con- gestão territorial, constante do Decreto Legislativo Regio-
sagradas. nal n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Finalmente, é de notar que concomitantemente com a
sua natureza eminentemente estratégica e os objetivos a Artigo 3.º
ela inerentes, o PEPGRA possui a natureza jurídica de ins-
trumento de gestão territorial. Nele consagra-se a política Revisão do PEPGRA
regional ambiental do setor dos resíduos com incidência Sem prejuízo das alterações ou das medidas de correção
espacial, sendo o PEPGRA, portanto, um plano setorial, que lhe sejam introduzidas durante a respetiva execução,
segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, o PEPGRA deve ser globalmente reavaliado e objeto de
de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos revisão decorridos quatro anos sobre a data da entrada em
instrumentos de gestão territorial. vigor do presente diploma.
Neste contexto, o processo de elaboração do PEPGRA
foi sujeito a procedimento de discussão pública, de acordo Artigo 4.º
com a regra estatuída no artigo 45.º do regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial, e a avaliação ambiental, Revogação
nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A,
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de de 12 de maio.
novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação
do impacte e do licenciamento ambiental e pese embora Artigo 5.º
o relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem Entrada em vigor
e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente
resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito da sua publicação.
de aplicação territorial respetivos, não integre o conteúdo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
documental do PEPGRA, de acordo com o disposto no noma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de
agosto, o mesmo está disponível para consulta no departa- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
mento do Governo Regional com competência em matéria Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de fevereiro
de ambiente. de 2016.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Publique-se.
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e O Representante da República para a Região Autónoma
do artigo 37.º, n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do artigo 57.º do dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores
1 — INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO
Os Açores são uma Região Autónoma, com o estatuto de região ultraperiférica da União Europeia, devido às suas
características insulares, arquipelágicas e de grande distância em relação a qualquer um dos continentes.
As especificidades próprias dos sistemas insulares representam dificuldades técnicas acrescidas e agravamento de
custos na gestão dos resíduos. No caso concreto dos Açores, essas especificidades ocorrem em múltiplos aspetos, de-
signadamente na deficiente infraestruturação para o tratamento e destino final dos resíduos, no atraso na implementação
da recolha seletiva e triagem, no aumento da quantidade dos resíduos de embalagens e nas dificuldades na respetiva
reutilização e valorização devido à importação por via marítima da maior parte dos bens consumidos.
Por outro lado, a exiguidade e isolamento do território insular determina economias de escala reduzidas, o que enca-
rece as soluções de tratamento e destino final dos resíduos, tendendo-se à multiplicação de soluções, ou ao transporte
marítimo dos resíduos para outras ilhas de maiores dimensões, ou, ainda, para o continente.
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio, que aprovou o Plano Estratégico de Gestão de Resí-
duos dos Açores (PEGRA), dotou a Região de um instrumento de gestão de resíduos com uma natureza operacional,
permitindo de forma estruturada definir a implementação de estratégias que permitiram contribuir para a resolução
dos problemas e lacunas existentes na gestão de resíduos na Região.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, estabelece o regime geral aplicável à prevenção,
produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de
resíduos.
A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, dá especial ênfase à pre-
venção da produção de resíduos, em termos de quantidade e perigosidade, numa lógica de redução na fonte e de uso
sustentável de recursos e de energia. A diretiva prevê que os Estados-Membros elaborem programas de prevenção de
resíduos, os quais devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos ou noutros programas de política ambiental
ou funcionar como programas separados.
Neste sentido, o artigo 235.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, estipula a revisão
do PEGRA, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA),
devendo este plano integrar o Programa Regional de Prevenção de Resíduos.
De acordo com o definido no artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e no
artigo 40.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o PEPGRA possui a natureza de plano
setorial.
O PEPGRA desenvolve e concretiza as normas específicas definidas no Plano Regional de Ordenamento do Terri-
tório dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, no setor de
saneamento ambiental, procedendo à definição de estratégias, políticas e medidas regionais de prevenção e gestão de
resíduos. O PEPGRA contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais
e municipais de ação, garantindo funções operacionais na ausência destes, bem como orientações normativas com
incidência nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território.
A elaboração do PEPGRA foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 85/2013, de 29 de julho.
1.1 — VISÃO
As especificidades dos Açores têm determinado a missão da política da Região Autónoma na área dos resíduos,
baseando-se numa aposta na prevenção da produção de resíduos e na recuperação do seu valor.
O PEPGRA dá seguimento às políticas definidas e implementadas pelo PEGRA, sustentado nos pilares de susten-
tabilidade da gestão definidos, mas complementados com a experiência de gestão, resultados alcançados, soluções
tecnológicas mais avançadas e orientações comunitárias mais recentes.
A estratégia a definir pelo PEPGRA rege-se pelos seguintes vetores estruturantes:
● Coesão regional sustentada na eficácia do quadro legal regional do setor dos resíduos;
● Implementação e gestão da rede de deposição, transporte e tratamento, de forma a assegurar a qualidade do serviço
e a proteção ambiental, encorajando a ecoeficiência do setor empresarial e promovendo a sustentabilidade económico-
-financeira do sistema de gestão de resíduos;
● Definição de programas e projetos tendo por base as estratégias setoriais potenciadoras de fatores de sustentabilidade;
● Definição e execução do programa regional de prevenção de resíduos de forma a dissociar o crescimento econó-
mico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos;
● Otimização dos sistemas de declaração, tratamento e produção de informação;
● Garantir o acesso à informação e a dinamização da participação pública, fomentando o conhecimento, a educação,
a formação e a qualificação dos recursos humanos.
A visão definida é operacionalizada através de objetivos estratégicos e específicos definidos pelo PEGRA, orienta-
dos para a sustentabilidade de uma gestão eficiente e eficaz que garanta o equilíbrio entre as componentes ambiental,
social, económica, tecnológica, financeira e jurídica. Para o sucesso da execução e implementação do PEPGRA é
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essencial a responsabilidade da governança, bem como a participação ativa dos cidadãos e agentes intervenientes no
ciclo de vida dos produtos e resíduos.
1.2 — ÂMBITO
O presente Plano tem um horizonte temporal de seis anos, período 2014-2020, ao fim do qual deverá ser revisto.
No âmbito territorial, o PEPGRA compreende as nove ilhas dos Açores e os seus dezanove concelhos. Tendo em
consideração a tipologia de plano e as especificidades da Região, será efetuada uma análise a uma escala de ilha ou
grupos de ilhas para a caraterização e diagnóstico, sendo sempre efetuada, posteriormente, uma análise e projeção
global. No que respeita aos resíduos urbanos, a análise será efetuada ao nível do concelho/município, tendo em conta
a competência de gestão.
Quanto à concretização da política de prevenção e de gestão de resíduos, será definida em termos da Região, caso
se considere pertinente e em situações que se justifique, será particularizada e analisada por ilha ou grupos de ilhas.
Em termos de âmbito de gestão, o PEPGRA possui como amplitude de abordagem as principais tipologias de re-
síduos produzidas na Região.
1.3 — ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO METODOLÓGICA
O PEPGRA tem por base a caraterização da situação atual e a análise comparativa da evolução da implementação
da estratégia da gestão de resíduos na RAA nos últimos anos, bem como a análise prospetiva da evolução de produção,
perspetivas para o cumprimento das metas e correlação com a atividade económica e população.
Em seguida, o PEPGRA estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de
gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores.
O PEPGRA apresenta a seguinte estrutura:
1 — INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO;
2 — CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO;
3 — ANÁLISE PROSPETIVA;
4 — REGULAÇÃO;
5 — INSPEÇÃO;
6 — REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS;
7 — ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍ-
DUOS NA RAA;
8 — ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS;
9 — PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS;
10 — MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO;
11 — AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA.
1 — INTRODUÇÃO E ENQUADRAMENTO: No qual se estabelece o contexto, a visão e o âmbito e se apresenta
a estrutura e organização metodológica do Plano.
2 — CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO: É apresentada a caraterização da situação atual e a análise compara-
tiva da evolução da implementação da estratégia da gestão de resíduos na RAA nos últimos anos, bem como a análise
prospetiva da evolução da produção e perspetivas para o cumprimento das metas.
3 — ANÁLISE PROSPETIVA: É apresentada a produção de resíduos urbanos expectável até 2020, bem como são
apresentados os pontos de situação para o atingimento das metas de reciclagem e valorização e desvio de resíduo ur-
bano biodegradável (RUB) de aterro. Neste capítulo são definidas metas por Sistemas Municipais e/ou suas Empresas
Concessionárias (SMAUT).
4 — REGULAÇÃO: É apresentada a entidade responsável pela regulação na área de resíduos nos Açores, bem
como os seus objetivos, princípios e o modelo de regulação.
5 — INSPEÇÃO: É identificada a entidade responsável pela atividade inspetiva na Região, descritas as suas com-
petências e atividade inspetiva desenvolvida na área da gestão de resíduos.
6 — REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS: É apresentado o regime econó-
mico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, especificamente as taxas associadas e referência ao transporte
marítimo de resíduos;
7 — ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS
NA RAA: É apresentada uma análise sumária do tipo SWOT, ou seja, os pontos fortes, pontos fracos, oportunidades
e ameaças associados à prevenção e gestão de resíduos na RAA.
8 — ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS: Estabelece as orientações estratégicas de âmbito regio-
nal da política de prevenção e de gestão de resíduos associando-se à valorização ambiental, social e económica dos
Açores.
9 — PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS: Estabelece os objetivos com base nos prin-
cípios para a gestão de resíduos, concretiza as medidas de prevenção e define o procedimento de acompanhamento e
avaliação dos progressos das medidas de prevenção de resíduos aprovadas.
10 — MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO: Apresenta o procedimento de acompanhamento e avaliação da exe-
cução das ações preconizadas no Plano.
11 — AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA: Apresenta a metodologia e os resultados da avaliação am-
biental estratégica.
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2 — CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO
2.1 — CARATERIZAÇÃO GERAL E DIAGNÓSTICO
2.1.1 — OPERACIONALIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DO PEGRA
Na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos projetos e a construção de infraestruturas nas sete
ilhas com menor número de habitantes. Nestas ilhas, as estruturas fundamentais para gestão de resíduos são o centro
de processamento, tipo ecocentro.
Nas ilhas com maior número de habitantes, atividade económica e produção de resíduos (São Miguel e Terceira)
está prevista a instalação de unidades de valorização energética por incineração.
É de referir que estava prevista no PEGRA a construção de aterros sanitários em todas as ilhas. No entanto, na
implementação da estratégia optou-se pela construção de apenas dois aterros na Região, nas ilhas de São Miguel e
Terceira, estando estes licenciados para receberem o refugo das restantes ilhas.
O PEGRA definiu também como objetivo A2.O11 Eliminar os vazadouros, lixeiras e outros locais de destino final
ilegal, tendo-se dado início aos procedimentos de selagem das lixeiras, estando a sua conclusão prevista para 2016.
TABELA 2.1
Infraestruturas de tratamento de resíduos previstas na operacionalização do PEPGRA, por ilha
Figura 2.1 — Distribuição das infraestruturas previstas na operacionalização do PEGRA
Centros de Processamento de Resíduos
Os centros de processamento de resíduos previstos nas sete ilhas com menor número de habitantes são constituídos,
na generalidade, pelas seguintes estruturas:
a) Ecocentro;
b) Centro de valorização orgânica;
c) Centro de triagem;
d) Estação de transferência.
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a) Ecocentro
O ecocentro é composto por uma zona onde podem ser entregues, diretamente pelo produtor, os resíduos suscetíveis
de reciclagem e/ou tratamento em instalações específicas, bem como aqueles que, sendo de produção doméstica, podem
ser classificados como perigosos ou não são comportáveis no sistema de recolha de resíduos urbanos.
Esta estrutura é constituída por alvéolos cujo nível de descarga se situa no plano de circulação e o nível de depósito
num plano inferior. É composta por uma zona de contentores de vários tamanhos normalizados destinados a rececio-
nar/armazenar diferentes tipologias de resíduos. As diferentes tipologias de resíduos são armazenadas em separado de
forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
b) Centro de Valorização Orgânica
A Valorização Orgânica será efetuada segundo o processo de compostagem.
De uma forma geral, no processo de valorização orgânica por compostagem de resíduos, após controlo e pesagem,
estes são encaminhados para o Centro de Valorização Orgânica por Compostagem (CVOC). No interior de um edifí-
cio está prevista uma área para a receção dos resíduos em que estes serão posteriormente transportados por tapetes,
passando pelo abre sacos, tratamento mecânico por crivagem rotativa, com o objetivo de separar a matéria orgânica
existente e finalmente por um separador de metais ferrosos.
A fração de resíduos retidos pela malha dos crivos será encaminhada para triagem, os resíduos não passíveis de
remeter para valorização são encaminhados para a estação de transferência.
Na triagem manual da fração orgânica, os operadores recolherão resíduos como papel, vidro ou embalagens que
ainda estejam presentes, com o objetivo de apurar a massa de orgânicos. Uma vez apurada a fração de orgânicos, esta
será encaminhada para as pilhas de compostagem, juntamente com resíduos florestais triturados.
No final da compostagem, o composto será encaminhado para um crivo rotativo, de onde será separado o composto
e onde se efetua a recuperação do material estruturante.
A etapa de compostagem terá como objetivo eliminar os microrganismos patogénicos, e terá uma duração de cerca
de quatro semanas.
c) Centro de triagem
O centro de triagem é composto por uma linha de triagem contínua, com as áreas de receção e expedição situa-
das em fachadas distintas. A instalação de triagem é concebida para separar resíduos de embalagens de acordo
com as especificações técnicas da Sociedade Ponto Verde. Os materiais a separar são: papel e cartão, plásticos e
embalagens plásticas, embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), cartão complexo e metais ferrosos
e não ferrosos.
d) Estação de transferência
O refugo resultante do tratamento mecânico e biológico anteriormente referenciado é compactado e acondicionado
na estação de transferência, permitindo o encaminhamento para destino adequado.
Da análise dos vários cenários para a gestão das infraestruturas das diferentes ilhas, optou-se pela concessão da gestão
dos centros de processamento através de concurso público a empresas qualificadas e com experiência em matéria de
gestão de resíduos, sendo que a recolha e transporte de resíduos urbanos é assegurada pelos municípios e os restantes
fluxos pelos produtores e operadores.
Figura 2.2 — Circuito de gestão de resíduos
Os centros de resíduos recebem todos os fluxos e fileiras de resíduos.
A entrada de resíduos nos centros está sujeita a aplicação do tarifário por tonelada de resíduos. Os valores a aplicar
em 2012 foram definidos pela Portaria n.º 5/2012, de 6 de janeiro, sendo que para 2013 foram atualizados por aplicação
do índice médio de preços no consumidor na RAA.
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TABELA 2.2
Tarifários dos CPR
Os resíduos geridos no âmbito dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são recebidos nos centros
livres de quaisquer encargos e os restantes resíduos são recebidos mediante o pagamento por parte do detentor dos
resíduos do valor a definir pelo concessionário e regulado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos
dos Açores (ERSARA).
O facto de os centros serem universais, ou seja, receberem todas as tipologias de resíduos é uma mais-valia para
estas ilhas, não só por criar uma solução adequada e licenciada para todas as tipologias, mas também por facilitar a
entrega num único local, minimizando impactes negativos associados ao abandono.
Os resíduos que dão entrada nos centros ou são enviados para fora das ilhas para reutilização ou reciclagem
ou são valorizados por compostagem no centro. Apenas uma pequena percentagem que não é possível valorizar,
o refugo, é enviado para destino final licenciado. À data de elaboração do PEPGRA, o refugo é remetido para
eliminação em aterro licenciado e está previsto que seja encaminhado para as ilhas Terceira ou São Miguel para
valorização energética.
Central de valorização energética em São Miguel — Ecoparque
Está prevista a instalação de um Ecoparque com uma solução integrada de gestão de resíduos (centro de triagem,
central de valorização orgânica por compostagem, aterro para resíduos perigosos e não-perigosos e central de valo-
rização energética).
Os resíduos de embalagem recolhidos seletivamente serão encaminhados para um centro de triagem e enviados para
valorização multimaterial. Relativamente aos resíduos verdes e de jardim, estes serão encaminhados para uma central
de valorização orgânica por compostagem (pilhas ao ar livre) e transformados em composto.
Os resíduos indiferenciados serão enviados para uma unidade de valorização energética, onde produzirão energia
elétrica por incineração. As cinzas decorrentes da queima e os resíduos remanescentes que não são passíveis de inci-
neração serão confinados em aterro para resíduos perigosos e aterro para não-perigosos, respetivamente.
Central de valorização energética na Terceira
A solução desenvolvida compreende a construção das seguintes infraestruturas:
● Nove parques para a receção de resíduos, tipo ecocentro, localizados em diferentes pontos da ilha;
● Uma central de valorização orgânica de verdes por compostagem simplificada;
● Uma central de valorização energética, incluindo a triagem de alguns fluxos de resíduos;
● Integração da área onde se localiza atualmente o aterro, assim como de todas as infraestruturas de apoio comple-
mentares necessárias ao seu bom funcionamento.
2.1.2 — REPORTE E ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE RESÍDUOS
2.1.2.1 — SISTEMA REGIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE RESÍDUOS
A informação é um dos instrumentos fundamentais para alcançar os objetivos definidos ao nível das políticas am-
bientais e respetivo cumprimento das normas e regulamentos técnicos em vigor.
As estatísticas sobre resíduos devem permitir a existência de informação credível e abrangente, possibilitando a
monitorização de um sistema e consequente melhor tomada de decisão sobre essa realidade.
Na Região Autónoma dos Açores, o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR) foi criado sob a me-
dida do PEGRA A3.P1.M1 “Conceção, implementação e divulgação do SRIR: Desenvolvimento de meios eficientes
de divulgação”.
Figura 2.3 — Logótipo do SRIR
Inicialmente o SRIR foi regulamentado pela Portaria n.º 96/2009, de 27 de novembro, sendo atualmente pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro. Desde a entrada em funcionamento, o SRIR tem sido
importante ao nível do planeamento, licenciamento, monitorização e regulação do setor dos resíduos na RAA. É uma
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ferramenta informática de recolha, análise, tratamento e validação de informação da produção, gestão e destino final
de resíduos.
As empresas e entidades abrangidas pelo sistema, segundo o artigo 161.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A,
de 16 de novembro, devem declarar toda a informação sobre a produção e gestão de resíduos, consoante o perfil de
utilização correspondente:
● Produtores de resíduos:
○ Resíduos não urbanos que no ato da sua produção empreguem pelo menos seis trabalhadores;
○ Resíduos urbanos cuja produção diária exceda o volume de 1.100 litros ou 250 kg;
○ Resíduos perigosos não urbanos;
○ Resíduos hospitalares.
● Operadores de Gestão de Resíduos;
● Entidades responsáveis pelos sistemas de gestão:
○ Resíduos urbanos;
○ Fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, que atuem ou tenham licença de atividade nos Açores.
● Departamentos e serviços da administração regional autónoma;
● Entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento
ambiental.
Na figura seguinte está demonstrado o modelo operativo do SRIR.
Figura 2.4 — Modelo operativo do SRIR
Fonte: DRA (2009).
Na Figura 2.5 e Tabela 2.3 está apresentado o número de utilizadores do SRIR desde 2009 até 2012.
Figura 2.5 — Número de utilizadores do SRIR, por ilha e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
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TABELA 2.3
Número de utilizadores do SRIR, por ano
Nota: Os números apresentados no gráfico acima resultam da estimativa de utilizadores classificados como empresa e/ou estabelecimento
conforme os perfis de utilização.
Fonte: SRIR (2009-2013).
No período considerado ocorreu um crescimento positivo na adesão ao sistema. Isto traduz-se num aumento em 41 %
do número de utilizadores entre 2009 e 2012. De salientar que em 2013 não se verificaram diferenças significativas
no número de utilizadores comparativamente com 2012.
Na Figura 2.6 está apresentado o número de Mapas submetidos desde 2009.
Figura 2.6 — Número de mapas submetidos
Fonte: SRIR (2009-2013).
Atendendo que no mesmo mapa de registo de resíduos poderá ser reportada a informação de todos os estabeleci-
mentos, registou-se um valor positivo na submissão dos mapas na ordem dos 49 %, entre 2009 e 2012.
2.1.2.2 — PLANOS INTERNOS DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS
O desenvolvimento de Planos Internos de Prevenção e Gestão de Resíduos (PIPGR) em cada atividade económica,
suscetível de afetar a qualidade de ambiente e saúde pública, tem por base os princípios de planeamento e gestão,
assegurando que previamente à produção dos resíduos são, desde logo, planeadas boas práticas de prevenção e gestão
que visam essencialmente:
● Diminuir a quantidade e perigosidade dos resíduos;
● Promover a sua valorização e garantir um destino final adequado para os resíduos gerados.
Procedimento de aprovação do PIPGR
Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no SRIR, nos termos do n.º 1 do ar-
tigo 161.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são obrigados a elaborar e implementar
um plano interno de prevenção e gestão de resíduos que deve estar disponível na instalação e ser do conhecimento de
todos os funcionários.
No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano é enviado ao departamento do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente para aprovação.
No caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, o plano deve ser previamente enviado ao
departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria
de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com
animais, os quais se devem pronunciar no prazo de trinta dias.
A aprovação do PIPGR é comunicada ao produtor uma única vez, com a indicação de que o plano deve ser atualizado
sempre que necessário, não sendo obrigatório enviar à autoridade ambiental as alterações/atualizações ao plano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 993
PIPGR aprovados
Estão inscritas cerca de quinhentas e oitenta entidades no SRIR com o perfil “Produtor”, sendo que algumas destas
entidades reportaram informação relativa a dois ou mais estabelecimentos produtores de resíduos. De acordo com o
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, todos os estabelecimentos destas entidades deveriam
ter elaborado e implementado um PIPGR.
Das quinhentas e oitenta entidades inscritas no SRIR em 2013, com o perfil referido, aproximadamente quatro-
centos e vinte declararam a produção de resíduos perigosos, o que implica que deveriam submeter para aprovação do
departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o PIPGR.
Desde do início de 2012, altura da entrada em vigor do diploma referido anteriormente, que se impõe a obrigação
dos produtores terem PIPGR, até ao 3.º trimestre de 2013.
Em 2013, verificou-se que cerca de 250 estabelecimentos, com produção de resíduos perigosos, têm PIPGR apro-
vado, o que leva a concluir que muitas entidades ainda não têm PIPGR no seu estabelecimento.
Em termos de atividades económicas, constatou-se que a maior parte dos planos aprovados provém de instalações
destinadas à manutenção e reparação de veículos automóveis, estabelecimentos de hotéis com restaurante, produção
e distribuição de eletricidade, unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos e animais, posto de abas-
tecimento de combustíveis, unidades industriais e telecomunicações.
De uma forma geral, constata-se que os resíduos perigosos produzidos nas instalações abrangidas por PIPGR
correspondem a baterias, filtros de óleo, lamas provenientes dos separadores óleo/água, absorventes e materiais
filtrantes, óleos, resíduos hospitalares, diluentes, embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substân-
cias perigosas.
2.1.2.3 — PLANOS MUNICIPAIS OU INTERMUNICIPAIS DE AÇÃO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE
RESÍDUOS URBANOS
De acordo com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, as entidades
gestoras dos respetivos sistemas de gestão de resíduos devem elaborar planos municipais ou intermunicipais de ação
os quais definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as ações a desenvolver pela entidade responsável pela
respetiva elaboração, em articulação com a estratégia regional.
A aprovação dos planos municipais de ação é efetuada em assembleia municipal, precedida de parecer do departa-
mento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Estes planos são também essenciais na operacionalização integrada do PEGRA, dos centros de processamento de
resíduos (CPR) e no cumprimento das metas preconizadas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de
novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, que aprova as normas que regulamentam
a gestão de fluxos específicos de resíduos. Estes planos são avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se neces-
sário, revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevenção, reutilização e reciclagem,
eventualmente aquando da aprovação do PEPGRA.
Dos dezanove municípios existentes na Região, em 2013 apenas quinze elaboraram um plano de ação de prevenção.
2.1.3 — ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO
Síntese da legislação-quadro vigente aplicável à prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 29/2011/A, DE 16 DE NOVEMBRO — Estabelece o regime geral
de prevenção e gestão de resíduos, que aplica a Decisão do Conselho n.º 2003/33/CE, de 19 de dezembro de 2002, que
estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros e que transpõe para a ordem jurídica regional
os seguintes normativos:
● Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos e que
revoga certas diretivas;
● Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo
Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, que adapta à Decisão
n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício das suas
competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, certos
atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação
com controlo;
● Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resí-
duos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de
setembro, e pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 29/2011/A, DE 16 DE NOVEMBRO — encontra-se regulamentado
pelos seguintes diplomas:
● Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro — Regula a elaboração dos regulamentos de serviço relativo à pres-
tação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
urbanos;
994 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
● Portaria n.º 5/2012, de 6 de janeiro — Fixa a taxa de deposição de resíduos nos centros de processamento de
resíduos e valorização orgânica;
● Portaria n.º 6/2012, de 11 de janeiro — Fixa os valores das taxas previstas no regime económico e financeiro da
gestão de resíduos;
● Portaria n.º 28/2012, de 1 de março — Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urba-
nos;
● Portaria n.º 96/2012, de 7 de setembro — Aprova as normas técnicas para a armazenagem e a aplicação de estru-
mes produzidos em explorações pecuárias.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 24/2012/A, DE 1 DE JUNHO — Aprova as normas que re-
gulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo para a ordem jurídica regional os seguintes
normativos:
● Diretiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que altera a Diretiva n.º 75/439/CEE, do
Conselho, de 16 de junho, relativa à eliminação de óleos usados;
● Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em
fim de vida, alterada pela Diretiva n.º 2011/37/EU, da Comissão, de 30 de março, que altera o anexo II da Diretiva
n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro;
● Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa à restrição do uso de
determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;
● Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva
n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro, relativas a resíduos de equipamentos
elétricos e eletrónicos;
● Diretiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva
n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos
resíduos, no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 22/2010/A, DE 30 DE JUNHO — Aprova o regime jurídico do
combate à infestação por térmitas.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 18/2009/A, DE 19 DE OUTUBRO — Regime jurídico da recolha,
tratamento e descarga de águas residuais urbanas.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 12/2009/A, DE 28 DE JULHO — Transpõe para o ordenamento
jurídico da Região Autónoma dos Açores as Diretivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de março, relativa à
prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de julho,
que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Diretiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 julho relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da
colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de
19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante
o trabalho.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 12/2007/A, DE 05 DE JUNHO — Estabelece o regime jurídico da
revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 30/2010/A, DE 15 DE NOVEMBRO — Estabelece o regime
jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, transpondo diversas diretivas comunitárias.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 32/2012/A, DE 13 DE JULHO — Estabelece o regime jurídico
da qualidade do ar e da proteção da atmosfera.
► DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 19/2010/A, DE 25 DE MAIO — Regulamenta a elaboração e
disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não
governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e
do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza no seu Portal na
Internet uma lista da legislação aplicável à RAA em matéria de resíduos.
2.2 — CARATERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL POR FLUXO
2.2.1 — RESÍDUOS URBANOS
De acordo com a alínea cccc), do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de
novembro, resíduo urbano é o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou
composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.
Nos Açores o panorama da produção de resíduos urbanos assenta num modo crescente face à escala temporal de
catorze anos de informação.
Na figura seguinte pode-se observar a evolução da produção anual de resíduos urbanos nos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 995
Figura 2.7 — Evolução da produção anual de resíduos urbanos na RAA
Fonte: 1. Relatório de Estado do Ambiente dos Açores (2007) para informação sobre produção de resíduos urbanos (RU) entre 1999 e 2007; 2.
Informação dos anos 2008 a 2012 das seguintes fontes: SIRAPA, Análise prospetiva de Produção de Resíduos Sólidos Urbanos, e dados retirados
do PEGRA, informação das entidades gestoras enviada à (DRA) e SRIR (2009-2013).
Nota: Para o ano 2006 não há informação disponível.
A produção total de resíduos urbanos (RU) na RAA, no ano de 2013, foi de aproximadamente 139 mil toneladas,
tendo-se verificado um aumento de cerca de 1 % em relação ao ano precedente.
Nas figuras 2.8 e 2.9 estão apresentadas as quantidades de resíduos urbanos produzidos em 2013 por ilha e por
concelho, respetivamente.
Figura 2.8 — Produção de resíduos urbanos em 2013, por ilha
Fonte: SRIR (2013).
Figura 2.9 — Produção de resíduos urbanos em 2013, por concelho
Fonte: SRIR (2013).
996 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
De seguida, é apresentado o número de habitantes por ilha considerado na análise efetuada para o ano 2013, tendo
em conta as estimativas realizadas pelo Instituto Nacional de Estatística.
TABELA 2.4
População residente na Região em 2013
Fonte: INE (2014).
Fazendo uma análise da produção de resíduos urbanos por habitante verifica-se que a média regional em 2013 si-
tua-se nos 561,8 kg/hab.ano, correspondendo a 1,54 kg/hab.dia. Num plano comparativo nacional, a Região apresenta
valores de capitação diária superiores à capitação nacional desde 2009, tal como se pode verificar na Figura 2.10.
Figura 2.10 — Comparação da capitação diária de RU (Nacional e Regional)
Fonte: SRIR (2009-2013) e proposta de plano do PERSU 2020.
Nota: n.d. (dado não disponível).
Na figura seguinte estão apresentadas as capitações por ilha, diária e anual, para 2013.
Figura 2.11 — Capitação regional, anual e diária de resíduos urbanos em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 997
Relativamente ao destino dos resíduos urbanos, a eliminação, principalmente a deposição em aterro, continua a ser
o destino mais utilizado pelas entidades gestoras de resíduos urbanos na RAA.
Figura 2.12 — Destino final dos resíduos urbanos em 2013 (ton e %)
Fonte: SRIR (2013).
Na figura seguinte está apresentada a evolução do destino dos resíduos urbanos na RAA desde 2009.
Figura 2.13 — Destino dos resíduos urbanos na RAA, por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Através da figura anterior pode observar-se que entre 2010 e 2012 não se verificaram alterações significativas na
quantidade de resíduos urbanos que foram desviados para valorização, correspondendo ainda a frações muito reduzidas.
No entanto, em 2013, já se verificou um aumento significativo nessa fração.
Caraterização de resíduos urbanos
Na RAA, as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos estão aprovadas pela Portaria n.º 28/2012,
de 1 de março. O objetivo essencial é garantir que o cumprimento das obrigações de reporte por parte das várias
entidades relativo à informação estatística sobre a caraterização de resíduos urbanos assente em normas técnicas,
promovendo-se assim a monitorização futura do cumprimento das metas de reciclagem e valorização e o incremento
do planeamento e gestão destes resíduos em conformidade com estas metas.
Através dos dados declarados no SRIR a caraterização física média de resíduos urbanos da recolha indiferenciada
para 2013 está apresentada na figura seguinte.
Figura 2.14 — Caraterização física média de resíduos urbanos da recolha indiferenciada (%)
Fonte: SRIR (2013).
998 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Na tabela seguinte estão apresentadas as infraestruturas na Região para a gestão de resíduos urbanos.
TABELA 2.5
Infraestruturas para a gestão de resíduos urbanos
TABELA 2.6
Infraestruturas para a gestão de resíduos urbanos (continuação)
Fonte: DRA (2014).
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 999
Nota: 1: embalagens de papel/cartão, plástico e vidro; 2: embalagens de papel/cartão, plástico, vidro, metal, compósitas e madeira;
3: compostagem de resíduos verdes; 4: embalagens de papel/cartão, plástico, vidro, metal, compósitas e madeira do Nordeste; 5: compostagem
e vermicompostagem de resíduos indiferenciados.
No caso específico da ilha de Santa Maria existe uma sinergia com a ilha de São Miguel para que esta receba alguns
fluxos dos resíduos de embalagens produzidos em Santa Maria, de forma a encaminhá-los para destino adequado
(valorização) enquanto o centro de processamento de resíduos não estiver concluído.
Estas sinergias, tanto entre ilhas, como também entre municípios/concelhos, são de extrema importância pois visam
a otimização dos sistemas de gestão de resíduos existentes.
2.2.2 — RESÍDUOS HOSPITALARES
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, resíduos hospitalares (RH) são
os resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades
de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em
farmácias, em atividades médicas legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais
como acupuntura, piercings e tatuagens.
Os RH classificam-se em grupos de perigosidade tendo em conta a tabela seguinte e que está descrito no anexo V
do referido diploma.
TABELA 2.7
Descrição dos grupos de perigosidade dos RH
Os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) correspondentes a este tipo de fluxo específico estão apresentados
na tabela seguinte.
TABELA 2.8
Códigos LER dos RH
1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Através dos dados constantes dos mapas de registo submetidos pelos operadores de gestão de resíduos no SRIR
estimaram-se as quantidades de RH do Grupo III e Grupo IV e que estão apresentadas na Figura 2.15. É de salientar
que os resíduos constantes dos grupos I e II são incluídos nos resíduos urbanos e por esta razão não foram contabi-
lizados neste capítulo.
Figura 2.15 — Quantidade de RH produzidos na Região, por grupo e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.16 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos hospitalares em 2013.
Figura 2.16 — Distribuição da produção de RH em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Relativamente ao tratamento dos RH produzidos, os do grupo III são reencaminhados para tratamentos por autocla-
vagem (estima-se que 95 % do grupo III) ou por tratamento por descontaminação com germicida. Após este tratamento
os RH do grupo III são eliminados como resíduos equiparados a urbanos. Os resíduos do grupo IV são enviados na
sua totalidade para incineração.
Em relação aos operadores licenciados para a gestão de RH, existem até à data dois operadores licenciados
para o grupo III e grupo IV, que asseguram a recolha destes resíduos em todas as ilhas. Especificamente para
o grupo III, os operadores fazem o seu tratamento, em instalações licenciadas ou nos locais de produção, e
em relação ao grupo IV, estes enviam para o continente para uma central de incineração devidamente licen-
ciada.
2.2.3 — RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, resíduo de construção e demolição
(RCD) é o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição
e da derrocada de edificações.
De acordo com o artigo 53.º do mesmo diploma, nas empreitadas e concessões de obras públicas e nas
obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da
edificação, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de
Construção e Demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais da gestão de resíduos e das
demais normas aplicáveis.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados nas tabelas 2.9 e 2.10.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1001
TABELA 2.9
Códigos LER dos RCD
TABELA 2.10
Códigos LER dos RCD (continuação)
Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de RCD produzidas através das quantidades declaradas pelos
produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.17.
1002 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Figura 2.17 — Quantidades de RCD produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.18 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de construção e demolição em 2013.
Figura 2.18 — Distribuição da produção de RCD em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.19 está demonstrada a distribuição consoante a tipologia do resíduo para a produção de RCD em
2013.
Figura 2.19 — Distribuição da produção de RCD segundo o Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 17 01 02, 17 01 03, 17 02 01, 17 02 02, 17 02 03, 17 02 04*, 17 03 01*, 17 03 03*, 17 04 01,
17 04 02, 17 04 03, 17 04 04, 17 04 11, 17 06 01*, 17 06 03*, 17 06 04, 17 06 05*, 17 08 02, 17 09 01*.
Em relação ao destino dos resíduos produzidos na Região, a Figura 2.20 mostra que cerca de 59 % dos resíduos
são encaminhados para operações de valorização e 41 % é encaminhado para processos de eliminação (deposição em
aterro ou armazenagem para posterior eliminação).
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1003
Figura 2.20 — Distribuição do destino dos RCD na Região em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Especificamente para as operações de valorização, cerca de 60 % dos RCD são valorizados através da reciclagem
ou recuperação de matérias inorgânicas tal como mostra a figura seguinte.
Figura 2.21 — Distribuição das operações de valorização dos RCD em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Tipos de valorização: R5 — Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas; R13 — Armazenagem de resíduos destinados
a uma das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta
é efetuada.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva
n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. A alínea b) do n.º 1 do artigo 239.º do
referido diploma define metas para reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos de construção e demolição:
● Um aumento mínimo global para 70 % em peso relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e
outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de
outros materiais, resíduos de construção e demolição não perigosos, como exclusão dos materiais naturais definidos
na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos. O objetivo fixado deve ser concluído até 31 de dezembro de
2020.
A Decisão da Comissão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro de 2011, estabelece as regras e métodos de cálculo
para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro.
Para o cálculo do objetivo estabelecido no que se refere aos RCD, os Estados-Membros devem aplicar o método
de cálculo previsto no anexo III da referida Decisão:
Figura 2.22 — Fórmula para determinação da taxa de valorização de RCD
Tendo por base os dados declarados no SRIR de 2013, a taxa de valorização de RCD na RAA é de 36 %. No entanto,
se forem contabilizados os quantitativos de RCD que estão armazenados para posterior valorização a taxa de valorização
subiria para 59 %. Tal como se pode observar a taxa de valorização de RCD está muito abaixo do valor pretendido.
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de RCD, nas ilhas da Graciosa, Flores e Corvo existem
até à data do presente documento operadores licenciados para todos os códigos LER referidos nas tabelas 2.9 e 2.10.
Nas restantes ilhas da RAA existem operadores licenciados para a maioria dos códigos. No entanto, destaca-se Santa
Maria, Faial, Pico e São Jorge pelo facto de nestas ilhas ainda existirem alguns códigos LER que não têm destino
1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
adequado na própria ilha. Os que normalmente se encontram nesta situação pertencem aos subcapítulos 17 05, 17 06,
17 08 e 17 09.
2.2.4 — RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, o resíduo industrial é o resíduo gerado
em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade,
gás e água.
A composição destes resíduos, devido à diversidade da atividade industrial, é muito variada. No entanto, os resíduos
industriais podem ser classificados quanto às suas características físico-químicas, sendo diferenciados em Resíduos
Industriais Perigosos (RIP), Resíduos Industriais Inertes (RII) e Resíduos Industriais Não Perigosos (RINP).
Resíduos Perigosos, segundo o decreto referido anteriormente, são os resíduos que apresentam, pelo menos, uma
característica de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo III do diploma
referido.
Resíduos Inertes são aqueles que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em
consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem terem qualquer outro tipo de reação física ou química, e
não podem ser biodegradáveis, nem afetar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma
suscetível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo
poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas
superficiais ou subterrâneas. Como exemplo deste tipo de resíduos são as escórias e os RCD.
Finalmente, Resíduos Não Perigosos são todos aqueles que não se enquadram na definição de resíduos inertes
nem de resíduos perigosos. Estes resíduos podem manifestar características de biodegradabilidade, combustibilidade
e solubilidade mesmo não sendo considerados perigosos e acarretam riscos à saúde pública e ao ambiente, decorrentes
da sua degradação enquanto resíduos.
Tendo em conta a definição de Resíduo Industrial, neste capítulo optou-se por se fazer a análise através da atividade
económica. Tal como foi referido anteriormente, a composição destes resíduos é muito variada, e por esta razão, optou-
-se por contabilizar todos os códigos LER existentes. No entanto, salienta-se que cada fluxo de resíduos será analisado
de forma específica em cada capítulo correspondente.
Na tabela seguinte estão apresentadas as atividades económicas que produzem este tipo de resíduo na RAA e que
foram analisadas no Plano. É de salientar que estas entidades estão classificadas conforme a Classificação Portuguesa
das Atividades Económicas (CAE Rev. 3), publicada no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
TABELA 2.11
Atividades económicas produtoras de RI na RAA
Fonte: Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1005
Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades produzidas de resíduos industriais através das quantidades
declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009.
TABELA 2.12
Produção de RI na Região, por atividade económica e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.
Fazendo uma análise mais aprofundada para o ano 2013, na Tabela 2.13 estão apresentadas as quantidades produ-
zidas de resíduos industriais, para o ano 2013.
TABELA 2.13
Produção de RI na Região em 2013, por atividade económica
Fonte: SRIR (2013).
Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.
Na figura seguinte é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos industriais para 2013.
Figura 2.23 — Distribuição da produção de RI em 2013
Fonte: SRIR (2013).
1006 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Na Figura 2.24 é apresentada a distribuição da produção de RI consoante a atividade económica específica, tendo
em conta a tabela anterior.
Figura 2.24 — Distribuição da produção de RI por secção em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Através da figura anterior verifica-se que na RAA as atividades económicas mais significativas na produção de
resíduos industriais são a indústria transformadora e a eletricidade, gás, vapor, água quente e ar frio (Secções C
e D).
Nas figuras seguintes estão apresentadas as distribuições da produção de resíduos industriais perigosos e não peri-
gosos e inertes consoante a atividade económica, respetivamente.
Figura 2.25 — Distribuição da produção de RIP por secção em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Figura 2.26 — Distribuição da produção de RINP+RII por secção em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Uma vez que a indústria transformadora é a atividade económica que mais resíduos industriais produz e sabendo
que esta atividade tem elevada importância na Região, fez-se uma análise mais aprofundada a esta secção.
Na Tabela 2.14 estão apresentadas as quantidades de resíduos industriais produzidos em 2013 para as atividades
específicas pertencentes à indústria transformadora e na Figura 2.27 a distribuição correspondente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1007
TABELA 2.14
Produção de RI na Indústria Transformadora em 2013, por atividade económica
Fonte: SRIR (2013).
Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.
Figura 2.27 — Distribuição da produção de RI na Indústria Transformadora em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Como se pode verificar tanto pela tabela anterior como pela Figura 2.27, as indústrias alimentares têm um elevado
impacto na produção deste tipo de resíduos. Através da Figura 2.28 e Tabela 2.15 pode-se verificar que é a indústria
dos laticínios, de abate de animais e a indústria associada à preparação e conservação de peixes que mais contribuem
para a produção deste tipo de resíduo.
Figura 2.28 — Distribuição da produção de RI nas Indústrias Alimentares em 2013
Fonte: SRIR (2013).
1008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 2.15
Produção de RI nas Indústrias Alimentares em 2013, por atividade económica
Fonte: SRIR (2013).
Nota: o número de Mapas refere-se aos mapas entregues pelos produtores.
Em relação ao destino deste tipo de resíduos, a Figura 2.29 mostra que cerca de 49 % dos resíduos são encami-
nhados para operações de valorização e 51 % é encaminhado para processos de eliminação (deposição em aterro ou
armazenagem para posterior eliminação).
Figura 2.29 — Distribuição do destino dos RI na RAA em 2013
Fonte: SRIR (2013).
2.2.5 — RESÍDUOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS (RAF)
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os resíduos agrícolas são os que são
provenientes da exploração agrícola ou pecuária ou similar.
A recente evolução do quadro jurídico nesta área, traduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A,
de 16 de novembro, em que transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, exclui das operações de gestão de resíduos as palhas e outro ma-
terial não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a
produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem nem ponham
em perigo a saúde humana.
É possível distinguir uma variedade de categorias de tipos de resíduos provenientes da atividade agrícola, nas quais
se destacam os restos de produções não retiradas (por exemplo fruta, hortícolas), resíduos vegetais provenientes da
atividade agrícola e florestal, resíduos de produtos animais, dejetos de animais, cadáveres de animais e restos orgânicos,
resíduos plásticos e resíduos de embalagens. Relativamente aos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuti-
cos (identificados pelo Código LER 15 01 10*), estes serão analisados no Capítulo 2.2.6.7, relativo a Embalagens e
Resíduos de Embalagens.
O grau de conhecimento relativamente à produção de resíduos agrícolas e florestais na Região é, reconhecidamente,
muito escasso, e tal como vai ser possível verificar, ainda existe uma grande falta de informação relativa aos quanti-
tativos produzidos por cada ilha.
Para análise, neste Plano considerou-se que os resíduos agrícolas e florestais são identificados com os códigos LER
que estão apresentados na Tabela 2.16.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1009
TABELA 2.16
Códigos LER dos Resíduos Agrícolas e Florestais
Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades produzidas de resíduos agrícolas e florestais através das
quantidades declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas
apresentadas na Figura 2.30.
Figura 2.30 — Quantidades de Resíduos Agrícolas e Florestais produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.31 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos agrícolas e florestais para 2013.
Figura 2.31 — Distribuição da Produção de Resíduos Agrícolas e Florestais em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.32 está apresentada a distribuição relativa à tipologia deste resíduo para a Região em 2013, tendo em
conta a Tabela 2.16.
1010 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Figura 2.32 — Distribuição da Produção de Resíduos Agrícolas e Florestais segundo Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 02 01 10 e 02 01 99.
Através da figura anterior verifica-se que os principais resíduos agrícolas são resíduos de tecidos vegetais (66 %),
seguidos de resíduos de tecidos animais (17 %) e resíduos de plásticos (15 %).
Em relação ao destino dos resíduos produzidos na Região, a Figura 2.33 mostra que cerca de 96 % dos resíduos são
encaminhados para operações de eliminação (aterro).
Figura 2.33 — Distribuição do destino dos Resíduos Agrícolas e Florestais na RAA em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Relativamente às operações de valorização, normalmente os resíduos agrícolas e florestais são valorizados através
da reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos incluindo a compostagem e outras transformações biológicas
(R3) ou armazenados para posterior valorização (R13).
Em relação aos operadores licenciados para a gestão de resíduos agrícolas e florestais, nas ilhas de São Miguel,
Graciosa, Flores e Corvo existem até à data operadores licenciados para todos os códigos LER referidos na Tabela 2.16.
Nas restantes ilhas existem alguns códigos LER que não têm destino adequado na própria ilha. Destacam-se Santa
Maria, Pico e São Jorge uma vez que nestas ilhas existem operadores licenciados apenas para receberem resíduos com
o código LER 02 01 10, sendo que os restantes não têm operadores licenciados para os receberem.
2.2.6 — FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
2.2.6.1 — PNEUS USADOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, são considerados pneus, os utilizados em veí-
culos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos motorizados ou não, que os contenham.
Pneu usado, tal como o nome indica, constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea ttt), do
n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
O código LER que identifica este tipo de fluxo é único e está apresentado na tabela seguintes.
TABELA 2.17
Código LER dos Pneus Usados
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1011
Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de pneus usados produzidos, e que foram declaradas pelos
produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas por grupos de ilhas
nas figuras seguintes.
Figura 2.34 — Quantidade de Pneus Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.35 é apresentada a distribuição por ilha da produção de pneus usados para 2013.
Figura 2.35 — Distribuição da produção de Pneus Usados em 2013
Fonte: SRIR (2013).
A totalidade dos resíduos de pneus produzidos na Região tem como destino a valorização (R13).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de pneus usados, todas as ilhas da RAA têm pelo menos
um operador que está licenciado para gerir este fluxo específico.
Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na
Tabela 2.18.
TABELA 2.18
Entidade Gestora de Pneus Usados na RAA
1012 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
2.2.6.2 — ÓLEOS MINERAIS USADOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, ao fluxo dos óleos minerais usados corres-
pondem quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o
uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos de motores de combustão e dos sistemas de transmissão,
os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos.
Os códigos LER que caraterizam este fluxo de resíduos são os apresentados na Tabela 2.19.
TABELA 2.19
Códigos LER dos Óleos Minerais Usados
Com o acesso aos SRIR estimaram-se as quantidades de óleos minerais usados produzidos, e que foram
declaradas pelos operadores de gestão de resíduos na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na
Figura 2.36.
Figura 2.36 — Quantidades de Óleos Minerais Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Na Figura 2.37 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de óleos minerais usados em 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1013
Figura 2.37 — Distribuição da produção de Óleos Minerais Usados na RAA em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.38 está apresentada a distribuição relativa à tipologia dos óleos minerais usados para a Região em
2013, tendo em conta a Tabela 2.19.
Figura 2.38 — Distribuição da produção de Óleos Minerais segundo o Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Praticamente a totalidade dos óleos minerais usados produzidos na Região é armazenada para posterior valorização
(R13).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de óleos minerais usados, todas as ilhas da RAA têm pelo
menos um operador que está licenciado para gerir este fluxo específico, sendo que nem todos os operadores estão
licenciados para todos os códigos LER.
Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na
Tabela 2.20.
TABELA 2.20
Entidade Gestora de Óleos Minerais Usados na RAA
2.2.6.3 — VEÍCULOS EM FIM DE VIDA
No âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, os veículos em fim de vida (VFV)
abrangidos são os resíduos de veículos classificados nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de
passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos concebidos e cons-
truídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 toneladas), com exclusão dos triciclos
a motor. Neste capítulo estão em análise os VFV de diferentes meios de transporte.
Os VFV estão definidos no subcapítulo 16 01, sendo os códigos LER que identificam este fluxo de resíduos os
apresentados na Tabela 2.21.
1014 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 2.21
Códigos LER dos VFV
Através dos dados declarados no SRIR pelos operadores de gestão de resíduos na Região estimou-se as quantidades
de VFV produzidos, apresentadas na Figura 2.39.
Figura 2.39 — Quantidade de VFV produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Os Açores são uma das regiões do país com o parque automóvel mais recente em termos de idade dos veí-
culos, em que cerca de 18,6 % do parque automóvel regional tem menos de 5 anos, 32,5 % tem entre 5 e 10 anos
e apenas 48,8 % tem mais de dez anos, o que significa que a produção expectável de VFV será inferior nos
próximos anos.
Verificou-se que no Grupo Oriental foi declarada a maior quantidade de VFV nos anos 2009 e 2010, havendo um
abrupto decréscimo de produção nos anos seguintes. Tal facto poderá estar relacionado com a entrega de VFV de outras
ilhas nos operadores de São Miguel, e com a remoção de passivos deste tipo de resíduo.
Em 2013, verificou-se que a ilha com maior produção de VFV foi a ilha Terceira, seguida de São Miguel.
Figura 2.40 — Distribuição da produção de VFV em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de VFV, todas as ilhas da RAA têm pelo menos um operador
que está licenciado para gerir estes fluxos, exceto o Faial e São Jorge que têm operadores licenciados apenas para gerir
o resíduo com o código LER 16 01 06.
Como Entidade Gestora com atividade na Região Autónoma dos Açores existe uma, tal como está identificada na
Tabela 2.22.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1015
TABELA 2.22
Entidade Gestora de VFV na RAA
2.2.6.4 — RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, resíduos de equipamentos elétricos e ele-
trónicos (REEE) são definidos como os equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam um resíduo na aceção da
alínea jj), do n.º 1 do artigo 4.º, do documento referido anteriormente, incluindo todos os componentes, subconjuntos
e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.23.
TABELA 2.23
Códigos LER dos REEE
Com o acesso ao SRIR estimaram-se as quantidades de REEE produzidas através das quantidades declaradas pelos
produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.41.
Figura 2.41 — Quantidades de REEE produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
1016 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Na Figura 2.42 é apresentada a distribuição por ilha da produção de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico
em 2013.
Figura 2.42 — Distribuição da produção de REEE em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.43 está demonstrada a distribuição consoante a tipologia do resíduo para a produção de REEE em
2013.
Figura 2.43 — Distribuição da produção de REEE segundo o Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Para este tipo de resíduo, praticamente a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização,
através da reciclagem ou recuperação de metais e ligas e também da reciclagem ou recuperação de outras matérias
inorgânicas (R4 e R5).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, nas ilhas
de São Miguel, Terceira, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data operadores licenciados para todos os códigos LER
referidos na Tabela 2.23. Nas restantes ilhas existem alguns códigos LER que não têm destino adequado na própria
ilha, como é o caso dos códigos LER 16 02 09*, 16 02 10*, 16 02 12* e 16 02 15*.
Como Entidades Gestoras com atividade na Região Autónoma dos Açores, existem duas, tal como estão identifi-
cadas na Tabela 2.24.
TABELA 2.24
Lista de Entidades Gestoras de REEE na RAA
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1017
2.2.6.5 — PILHAS E ACUMULADORES
A gestão das pilhas e acumuladores é regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de ju-
nho, e aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, com exceção dos utilizados em aparelhos associados à defesa
dos interesses essenciais de segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço. Segundo
este documento, pilha ou acumulador é qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia
química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários
recarregáveis.
Os produtores de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham
menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, cádmio e
chumbo, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados
valores de concentração.
Os produtores de pilhas e acumuladores são responsáveis pela gestão dos resíduos que têm origem nos seus produtos,
ficando obrigados a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.25.
TABELA 2.25
Códigos LER das Pilhas e Acumuladores
Com o acesso ao SRIR estimou-se as quantidades de pilhas e acumuladores produzidos através das quantidades
declaradas pelos produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas
na Figura 2.44.
Figura 2.44 — Quantidades de Pilhas e Acumuladores Usados produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
1018 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Na Figura 2.45 é apresentada a distribuição por ilha da produção de pilhas e acumuladores usados para 2013.
Figura 2.45 — Distribuição da produção de Pilhas e Acumuladores Usados em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Na Figura 2.46 está apresentada a distribuição relativa à tipologia das pilhas e acumuladores usados para a Região
em 2013, tendo em conta a Tabela 2.25.
Figura 2.46 — Distribuição da produção de Pilhas e Acumuladores Usados segundo Código LER em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Os Códigos LER incluídos nos Outros são 16 06 03, 16 06 04, 16 06 05 e 20 01 34.
Para este tipo de fluxo, quase a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização através da re-
ciclagem ou recuperação de metais e ligas (R4) e da armazenagem para posterior valorização (R13), tal como mostra
a Figura 2.47.
Figura 2.47 — Distribuição das operações de valorização das Pilhas e Acumuladores Usados em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Tipos de valorização: R4 — Reciclagem ou recuperação de metais e ligas; R13 — Armazenagem de resíduos destinados a uma das
operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12 (com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efetuada).
Relativamente aos operadores licenciados para a gestão de pilhas e acumuladores usados, nas ilhas de São Miguel,
Terceira, Graciosa, Flores e Corvo existem até à data da realização deste Plano operadores licenciados para todos os
códigos LER referidos na Tabela 2.25. Nas restantes ilhas não existem destinos adequados para os resíduos com código
LER 16 06 06*, 20 01 33* e 20 01 34*.
Como Entidades Gestoras com atividade na Região Autónoma dos Açores, existem cinco tal como estão identifi-
cadas na Tabela 2.26.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1019
TABELA 2.26
Lista de Entidades Gestoras de Pilhas e Acumuladores Usados na RAA
2.2.6.6 — ÓLEOS ALIMENTARES USADOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, óleo alimentar é definido como o óleo ou
mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94,
de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho.
Óleo alimentar usado (OAU), tal como o nome indica é quando o óleo alimentar constitui um resíduo de acordo
com a definição constante da alínea jj), do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de
junho.
O código LER que identifica este tipo de fluxo de resíduos está apresentado na Tabela 2.27.
TABELA 2.27
Códigos LER dos OAU
Com o acesso ao SRIR estimou-se as quantidades de OAU produzidas através das quantidades declaradas pelos
produtores, operadores e entidades gestoras na Região desde 2009, quantidades essas apresentadas na Figura 2.48.
Figura 2.48 — Quantidades de OAU produzidos, por grupo de ilhas e por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Na Figura 2.49 é apresentada a distribuição por ilha da produção de OAU para 2013.
Figura 2.49 — Distribuição da produção de OAU em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Para este tipo de resíduo, a totalidade da quantidade produzida tem como destino a valorização, através da utiliza-
ção principal como combustível ou outros meios de produção (R1) ou ficando armazenado para posterior valorização
(R13). A figura seguinte mostra a distribuição relativa à valorização deste tipo de fluxo.
Figura 2.50 — Distribuição das operações de valorização de OAU em 2013
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Tipos de valorização: R1 — Utilização principal na produção de combustíveis comercializáveis no mercado ou, quando tal não
for possível, utilização direta ou indireta como combustível para a produção de energia; R13 — Armazenagem de resíduos destinados a uma
das operações enumeradas nas subalíneas de R1 a R12 (com a exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta
é efetuada).
Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produ-
ção diária não exceda 1.100 litros ou 250 kg por produtor. Os municípios ou as entidades às quais estes tenham
transmitido a responsabilidade pela gestão devem promover e gerir as redes de recolha seletiva municipal deste
fluxo específico.
Nos casos em que a quantidade referida anteriormente é excedida, poderão existir acordos voluntários entre o próprio
produtor e a entidade responsável pela gestão.
Os produtores de OAU do setor HORECA, bem como os produtores do setor industrial são responsáveis pelo seu
encaminhamento para um dos seguintes destinos:
● Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado ou concessionado;
● Município respetivo, através dos pontos de recolha, quando realizados os acordos voluntários referidos anterior-
mente.
Segundo o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os municípios devem
elaborar os planos de ação em matéria de resíduos, onde deverão especificar as ações previstas para a recolha seletiva
municipal dos OAU.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, e tendo em vista a constituição
progressiva da rede de recolha seletiva municipal de OAU, foram estabelecidos os seguintes objetivos para a dispo-
nibilização de pontos de recolha, apresentados na tabela seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1021
TABELA 2.28
Metas relativamente aos pontos de recolha de OAU
Apenas 47,4 % dos municípios da Região cumprem os objetivos definidos até 31 de dezembro de 2013, verificando-
-se assim a necessidade de criar novos pontos de recolha nos municípios em falta.
Relativamente aos operadores licenciados para OAU, todas as ilhas têm pelo menos um operador licenciado para
receber este tipo de fluxo específico.
2.2.6.7 — EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são embalagens todos e quaisquer
produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e
apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou con-
sumidor, incluindo todos os artigos descartáveis para os mesmos fins.
Os códigos LER que identificam este tipo de fluxo de resíduos estão apresentados na Tabela 2.29.
TABELA 2.29
Códigos LER de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Para este tipo de fluxo existe um sistema integrado específico para a retoma e valorização das embalagens, o Sis-
tema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE). A Sociedade Ponto Verde (SPV) é a entidade que
organiza e gere este sistema. Este abrange tanto os resíduos urbanos de embalagens como os resíduos não urbanos de
embalagens provenientes de empresas de comércio e serviços e empresas industriais.
No caso dos resíduos urbanos de embalagens, a SPV estabelece parcerias com o SMAUT, que efetuam a
recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens separados pelo cidadão/consumidor na sua área de
intervenção.
Os resíduos que são encaminhados para reciclagem podem ter quatro origens distintas:
● A recolha seletiva;
● Pré-tratamento de instalações de tratamento mecânico de resíduos;
● Pré-tratamento de instalações de tratamento mecânico e biológico de resíduos (compostagem);
● Pré-tratamento da incineração.
Os resíduos de embalagens provenientes da recolha seletiva são obtidos através da recolha por ecopontos, porta-
-a-porta e/ou ecocentros.
Para os resíduos não urbanos de embalagens, a parceria é estabelecida com os operadores de gestão de resíduos
que procedem à recolha seletiva, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos de embalagens não
urbanos.
1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Na Figura 2.51 estão apresentadas as quantidades totais de resíduos de embalagens que foram expedidos da Re-
gião.
Figura 2.51 — Quantidades de embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, por ano
Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2008-2013).
Na Figura 2.52 estão apresentadas as quantidades de embalagens e resíduos de embalagens que foram expedidos
da Região por ilha e por ano.
Figura 2.52 — Quantidades de embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, por ilha e por ano
Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2008-2013).
Para 2013, a distribuição dos resíduos de embalagens consoante a sua tipologia está apresentada na figura se-
guinte.
Figura 2.53 — Distribuição das embalagens e resíduos de embalagens expedidos da Região, em 2013
Fonte: Relatórios de atividades da SPV (2013).
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1023
Na tabela seguinte estão apresentados alguns dados sobre o licenciamento da SPV como entidade gestora com
atividade na Região.
TABELA 2.30
Entidade Gestora de Embalagens e Resíduos de Embalagens na RAA
Resíduos de Embalagens de Medicamentos e Medicamentos Fora de Uso
Atendendo à especificidade e aos impactos negativos dos resíduos de embalagens de medicamentos e de medica-
mentos fora de uso, quer a nível ambiental quer a nível de saúde pública, foi criada a Valormed, uma entidade gestora
deste tipo de fluxo específico.
Os dados declarados no SRIR pela Valormed, relativos à recolha de resíduos de embalagens de medicamentos e
medicamentos fora de uso na Região estão apresentados na Figura 2.54.
Figura 2.54 — Quantidade de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso recolhidos na Região, por ano
Fonte: SRIR (2009-2013).
Em 2013, recolheram-se 11,9 toneladas de resíduos de embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso
na Região, provenientes de quarenta e quatro farmácias aderentes ao sistema.
De referir que em algumas ilhas existem farmácias que ainda não aderiram ao sistema de recolha deste tipo de fluxo,
como é o caso de Santa Maria e Corvo.
Na tabela seguinte está apresentada a entidade gestora licenciada para gerir este tipo de fluxo com atividade na
Região.
TABELA 2.31
Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos e Medicamentos Fora de Uso na RAA
1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos
O sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos em agricultura, gerido pela Valorfito, tem como objetivo
assegurar a recolha dos resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, dando assim resposta às
necessidades dos produtores agrícolas de encontrarem um destino adequado para os resíduos de embalagens que são
gerados nas suas explorações agrícolas.
A Valorfito iniciou a sua atividade na Região em 2011, sendo as quantidades de resíduos de embalagens de produtos
fitofarmacêuticos recolhidas apresentadas na Figura 2.55.
Figura 2.55 — Quantidade de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos expedidos da Região
Fonte: SRIR (2011-2013).
Na Região, existem quarenta e cinco pontos de retoma da Valorfito, distribuídos conforme apresentado na Fi-
gura 2.56.
Figura 2.56 — Distribuição dos pontos de retoma Valorfito
Fonte: site da Valorfito.
Na tabela seguinte está apresentada a entidade gestora licenciada para gerir este tipo de fluxo com atividade na
Região.
TABELA 2.32
Entidade Gestora de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos na RAA
2.2.7 — REMOÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS
Uma das medidas indicadas na estratégia do PEGRA é a “A2.P2 Eliminação do passivo ambiental”. Entre 2008 e
2010 realizaram-se várias campanhas com o objetivo de retirar resíduos de locais desapropriados. Estas campanhas
foram da iniciativa da Direção Regional do Ambiente (DRA) mas contaram com a colaboração de algumas entida-
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1025
des gestoras de fluxos específicos, como foi o caso da Valorpneu e da Valorcar na remoção de pneus usados e VFV,
respetivamente.
Na figura seguinte estão apresentados os quantitativos obtidos por estas campanhas no período de tempo indicado
anteriormente.
Figura 2.57 — Quantidades resultantes da Remoção dos Passivos Ambientais
Fonte: Relatório do Estado do Ambiente dos Açores (2008-2010).
Os resíduos recolhidos nas campanhas realizadas foram encaminhados para os operadores de gestão de resíduos ou
para as entidades gestoras de resíduos garantindo assim a sua valorização.
2.2.8 — OPERADORES DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, operador de gestão de resíduos define-
-se como “as pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte,
armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos [...]”.
Plataforma de pesquisa dos operadores regionais
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro,
a autoridade ambiental organiza e mantém atualizado um registo, com recurso a sistemas eletrónicos de registo, dos
alvarás de licença para as operações de gestão de resíduos emitidos. Desde abril/maio de 2013, a lista de operadores
é divulgada na Internet no Portal dos Resíduos do GRA através de uma nova funcionalidade desenvolvida no âmbito
do projeto Sigestein.
Na Figura 2.58 está apresentado o número de instalações licenciadas em cada ilha.
Figura 2.58 — Número de instalações licenciadas, por ilha
Fonte: DRA (2013).
2.2.9 — ENTIDADES GESTORAS DE RESÍDUOS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, os produtores estão obrigados a submeter a
gestão dos resíduos resultantes dos seus produtos a um sistema individual ou a um sistema integrado.
Num Sistema Individual os produtores optam por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para
o efeito de uma autorização específica da autoridade ambiental.
1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Num Sistema Integrado, com a adesão do produtor a este sistema, a responsabilidade pela gestão dos respetivos
resíduos é transferida para a entidade gestora desse sistema, desde que devidamente licenciada ou autorizada para
exercer essa atividade.
A Entidade Gestora de um sistema integrado tem como competências:
● Assegurar objetivos de prevenção, valorização e gestão aplicáveis;
● Organizar redes de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento dos resíduos;
● Promover a realização de campanhas de educação, formação e promoção ambiental;
● Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão;
● Promover estudos e projetos de investigação para a prevenção e valorização;
● Monitorizar o sistema integrado (por exemplo, quantidade de produto colocado no mercado, fluxo dos resíduos,
materiais resultantes do seu tratamento e de todos os intervenientes do sistema);
● Reportar no SRIR.
A Entidade Gestora é obrigada a proceder à recolha dos resíduos entregues na respetiva rede de receção e recolha
seletiva, e também ao transporte dos resíduos para destino adequado, por si ou através de um operador de gestão de
resíduos ou ainda a uma entidade autorizada para o transporte.
As entidades gestoras de fluxos específicos com atuação na RAA são as apresentadas na tabela seguinte e que já
foram referenciadas em capítulos anteriores.
TABELA 2.33
Entidades Gestoras com sistemas integrados
Na Figura 2.59 pode-se verificar que, de uma forma geral, ao longo dos anos a quantidade de resíduos expedidos
no âmbito das entidades gestoras aumentou significativamente.
Figura 2.59 — Qtd. de resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras, por ano
Fonte: SRIR e relatórios anuais das entidades gestoras nacionais de fluxos específicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1027
Figura 2.60 — Distribuição dos resíduos expedidos no âmbito das entidades gestoras
Fonte: SRIR e relatórios anuais das entidades gestoras nacionais de fluxos específicos.
2.2.10 — CARATERIZAÇÃO DOS CENTROS DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS
Tal como foi referido no Capítulo 2.1.1, na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos projetos e
construção de infraestruturas, os CPR, nas ilhas com menor número de habitantes.
Em 2013, dois dos sete centros de processamento de resíduos estavam em pleno funcionamento, o CPR das Flores
e o CPR da Graciosa.
Este capítulo tem como objetivo mostrar de forma sintetizada o funcionamento e os resultados obtidos nestas in-
fraestruturas, tendo em conta que estes dados serão utilizados como base para a projeção dos quantitativos de gestão
e valorização a obter nas restantes ilhas que terão CPR a operar em breve.
2.2.10.1 — CPR DAS FLORES
Na figura seguinte estão apresentados os resultados obtidos no CPR das Flores relativamente aos resíduos urbanos
que deram entrada em 2013. De referir que, relativamente aos outros resíduos, estes são armazenados tendo em conta
a sua tipologia, sendo posteriormente encaminhados para valorização.
Figura 2.61 — Resultados obtidos no CPR das Flores
Fonte: SRIR (2013).
Nota: as percentagens apresentadas são todas em relação à Produção de RU. A Valorização Material refere-se à percentagem de resíduos que
foram retomados e enviados para fora da Região, a Valorização Orgânica refere-se à compostagem realizada na própria instalação e Eliminação
considera a quantidade de resíduos que foram reencaminhados para aterro sanitário licenciado.
1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
É de salientar que desde que o CPR das Flores entrou em pleno funcionamento que a quantidade de resíduos urbanos
expedidos da Região destinados a valorização aumentou significativamente.
Tal como podemos verificar pela figura anterior, apenas 13 % dos resíduos urbanos produzidos têm como destino
a eliminação, sendo aqui considerado o refugo da instalação.
2.2.10.2 — CPR DA GRACIOSA
Na figura seguinte estão apresentados os resultados obtidos relativamente aos resíduos urbanos produzidos que
deram entrada no CPR da Graciosa em 2013. De referir também que, relativamente aos outros resíduos, estes são
armazenados tendo em conta a sua tipologia, sendo posteriormente enviados para valorização.
Figura 2.62 — Resultados obtidos no CPR da Graciosa
Fonte: SRIR (2013).
Nota: as percentagens apresentadas são todas em relação à Produção de RU. A Valorização Material refere-se à percentagem de resíduos que
foram retomados e enviados para fora da Região, a Valorização Orgânica refere-se à compostagem realizada na própria instalação e Eliminação
considera a quantidade de resíduos que foram reencaminhados para aterro sanitário licenciado.
Tal como aconteceu para o CPR das Flores, com o início do funcionamento do CPR da Graciosa a quantidade de
resíduos urbanos destinados a valorização também aumentou significativamente.
Tal como podemos verificar pela figura anterior, apenas 15 % dos resíduos urbanos produzidos têm como destino
a eliminação, sendo aqui considerado o refugo da instalação.
3 — ANÁLISE PROSPETIVA
3.1 — RESÍDUOS URBANOS
A produção de resíduos urbanos tem uma correlação de forma direta e principal com a atividade económica e com
a população residente de determinada área territorial.
É de salientar, que a análise realizada deverá ser ajustada, caso se justifique, em função da compilação de novas
informações ou outros condicionalismos externos que possam surgir ao longo do período de implementação do Plano.
Esse caráter dinâmico deverá ser percecionado pelo plano de avaliação e monitorização previsto no Capítulo 10 — Ava-
liação e Monitorização.
No PEPGRA, para a análise prospetiva da produção de resíduos urbanos até ao horizonte temporal de aplicação,
considerou-se que a população terá uma pequena variação até 2020, tal como mostra a tabela seguinte.
TABELA 3.1
Evolução populacional até 2020 para a Região
Fonte: valores populacionais para a RAA obtidos por um estudo publicado pelo INE para projeções populacionais até 2060. (Cenário Cen-
tral.)
Relativamente à produção expectável de resíduos urbanos, considerou-se um cenário moderado de produção ha-
vendo um ligeiro aumento da capitação ao longo dos anos. A partir de 2017 haverá uma estabilização dessa capitação
por consequência da implementação do Programa Regional de Prevenção de Resíduos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1029
Na figura e tabela seguintes estão apresentadas as estimativas da produção de resíduos urbanos até 2020.
Figura 3.1 — Evolução da produção de resíduos urbanos até 2020 para a Região
Fonte: dados de produção até 2013 obtidos no SRIR.
TABELA 3.2
Evolução da produção de resíduos urbanos até 2020 para a Região
3.2 — RESÍDUOS SETORIAIS
Relativamente à produção expectável de resíduos hospitalares, de construção e demolição, industriais e agrícolas e
florestais, considerou-se um cenário de estabilização da produção destes resíduos. É de referir que poderá haver variações
na produção espectável até 2020, principalmente para os resíduos agrícolas e florestais pelo fato de os quantitativos
obtidos através apenas do SRIR carecerem de alguma fiabilidade. O mesmo acontece aos resíduos de construção e
demolição, uma vez que a produção deste tipo de resíduo depende muito da situação económica da Região.
Sendo assim, na tabela seguinte estão apresentadas as produções anuais estimadas até 2020.
TABELA 3.3
Produção expectável de resíduos setoriais para 2020 para a Região
3.3 — FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS
Relativamente à produção expectável dos fluxos específicos de resíduos admite-se como válida a estabilização
da produção, ou seja, a produção na Região manter-se-á constante ao longo dos anos até 2020, sendo as respetivas
quantidades apresentadas na tabela seguinte.
TABELA 3.4
Produção expectável dos fluxos específicos de resíduos para 2020 para a Região
1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
3.4 — META PARA RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva
n.º 2008/98/CE. A alínea a) do n.º 1 do artigo 239.º do referido diploma define metas para reciclagem e valorização
dos resíduos urbanos, pelo que para obedecer ao princípio da hierarquia de gestão de resíduos devem ser tomadas
medidas que permitam cumprir a seguinte meta:
● Um aumento mínimo global para 50 % em peso relativamente à preparação para reutilização e a reciclagem de
resíduos urbanos, incluído o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradá-
veis, sendo que o objetivo fixado deve ser concluído até 31 de dezembro de 2020.
A Decisão da Comissão n.º 2011/753/UE, de 18 de novembro de 2011 estabelece as regras e métodos de cálculo
para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho.
Para a aferição do cumprimento da referida meta, o PEPGRA adota o “Método de cálculo 2 — Taxa de reciclagem
de resíduos domésticos e semelhantes”, previsto no anexo I da Decisão referida com as devidas alterações e que está
demonstrada na figura seguinte.
Figura 3.2 — Método de cálculo da taxa de reciclagem de resíduos domésticos e semelhantes
A implementação da estratégia de gestão de resíduos da RAA está numa fase crucial, sendo que nos próximos anos
estarão em operação todos os CPR.
Na tabela seguinte está apresentada a taxa de reciclagem obtida em 2013 e também uma estimativa da quantidade
de resíduos que devem ser valorizados em 2020 para que a meta seja atingida, tendo em conta os fluxos referidos
anteriormente.
TABELA 3.5
Taxa de reciclagem de resíduos urbanos para a RAA
Fonte: SRIR (2013).
Nota: Total de recicláveis e reutilizáveis contabilizam o papel, cartão, plástico, vidro, metal, madeira e RUB.
3.5 — META DE DESVIO DE RUB DO ATERRO
Segundo o artigo n.º 238 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, são fixados objetivos
para efeitos de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro:
● Até 31 de julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 %
da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes
de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat;
● Até 31 de julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 %
da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes
de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat.
Para a RAA não existem dados de RUB produzidos em 1995 ou em anos anteriores, para o efeito no PEGRA
foram estimados esses valores, tendo por base a caraterização física média dos RSU para o ano de 2004 e que estão
apresentados na tabela seguinte.
TABELA 3.6
Produção estimada de RUB em 1995
Fonte: PEGRA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1031
Os valores indicados foram considerados como aproximados e não o resultado de uma amostragem sistemática e
corresponderam, grosso modo, a uma capitação aproximada de 1 kg/hab.dia.
Sendo assim, na tabela seguinte são apresentadas as quantidades máximas de RUB que são admitidos em aterro de
forma a atingir as metas em 2013 e 2020, respetivamente.
TABELA 3.7
Metas de desvio de RUB de aterro
Em 2013, a quantidade de RUB encaminhados para aterro foi de aproximadamente 37.123 toneladas, o que signi-
fica que a RAA não conseguiu atingir a meta estipulada. No entanto, com a implementação da estratégia definida no
PEGRA já referida anteriormente, com o funcionamento dos CPR e das centrais de valorização energética nas ilhas
de maior dimensão, será possível atingir a meta prevista para 2020.
3.6 — DEFINIÇÃO DE METAS POR ILHA DE RESÍDUOS URBANOS
Por forma a garantir que todos as ilhas contribuam de forma equitativa para o atingimento das metas referidas an-
teriormente, estabeleceram-se taxas mínimas exigidas por sistema até 2020 e que se encontram apresentadas na tabela
seguinte, tendo em conta as infraestruturas existentes e previstas para a RAA.
TABELA 3.8
Definição de metas por ilha
4 — REGULAÇÃO
O abastecimento de água às populações, o saneamento de águas residuais urbanas e a gestão de resíduos urbanos,
constituem um dos desafios estruturais do desenvolvimento das sociedades modernas.
O crescimento de agregados populacionais gerou o aumento e uma concentração de necessidades de água para os
vários usos e a consequente necessidade de rejeição das águas residuais e de gestão dos resíduos, em quantidades
cada vez mais elevadas.
Assim, estas atividades constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde
pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
Neste contexto, é fácil entender, que não será possível falar num verdadeiro desenvolvimento dos Açores, sem ter
em conta a necessidade de dispor destes serviços em todo em território, garantido a qualidade e eficiência dos mesmos.
Sendo o setor dos resíduos caraterizado pela existência de numerosos e diversificados tipos de agentes, onde se
incluem as autarquias, as empresas municipais, e as empresas privadas prestadoras de serviços de gestão, impõem-se
a proteção dos interesses dos utilizadores.
Numa região, caraterizada por diversas realidades como são os Açores, que se observam não só na escala e nos
recursos das diversas entidades a operar no setor, mas no próprio modelo de gestão adotado para cada um dos setores,
colocam-se desafios significativos na forma como os vários agentes respondem à crescente necessidade de disponibi-
lizar serviços de qualidade adequados, e a um preço justo.
4.1 — NECESSIDADE DE REGULAÇÃO
As atividades de gestão de resíduos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar
geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e
de eficiência e equidade dos preços.
Os mercados de monopólio natural requerem uma forma de regulação que ultrapasse a inexistência de mecanis-
mos de autorregulação, que carateriza os mercados concorrenciais. Sem regulação, aumenta naturalmente o risco de
prevalência dos prestadores sobre os utilizadores tirando partido da sua posição dominante ou poder de mercado,
arriscando-se estes últimos a receberem serviços de menor qualidade e de preço mais elevado.
Desta forma, a regulação consiste num mecanismo que procura reproduzir, num mercado de monopólio natural, os
resultados de eficiência que se tenderiam a obter naturalmente num mercado competitivo. Cria assim como que um
“mercado de competição virtual” e induz o operador a agir em função do interesse público, sem pôr em causa a sua
viabilidade. Constitui, desta forma, um mecanismo de intervenção do Estado.
4.2 — ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS DOS AÇORES
É num contexto de novas realidades do setor dos resíduos, nomeadamente com a criação de novos prestadores
de serviços, com o aumento do risco de prevalência de direitos de exclusividade sobre os consumidores e com um
exigente quadro legal de proteção do ambiente que é criada através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de
5 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, com o objetivo de reforçar a correta
proteção dos utilizadores dos serviços de águas e resíduos, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos
serviços públicos prestados e à supervisão e ao controlo dos preços praticados.
Desta forma a ERSARA terá duas missões distintas, embora naturalmente complementares:
● A missão de “regulador” dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
e de gestão de resíduos;
● A missão de “autoridade competente” para a qualidade da água para consumo humano.
Assim, e relativamente ao setor dos resíduos, a ERSARA visará assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos
sistemas de recolha, transporte, armazenamento e destino final dos resíduos, supervisionando a conceção, a execução,
a gestão e a exploração dos sistemas, bem como garantir o equilíbrio do setor e a sustentabilidade económica desses
sistemas.
Neste âmbito da missão de regulador, terá a ERSARA que se relacionar com todas as entidades gestoras de serviços
de resíduos, bem como com os operadores de gestão de resíduos e entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos,
com extensão de licença ou licenciados para os Açores.
4.3 — OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA REGULAÇÃO
A regulação tem como principal objetivo a proteção dos interesses dos utilizadores, através da promoção da qualidade
de serviço prestado por todos os agentes que integram os sistemas de resíduos e da garantia de tarifários socialmente
aceitáveis, materializada nos princípios de essencialidade, indispensabilidade, universalidade, equidade, fiabilidade e
de custo-eficácia associada à qualidade de serviço e evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo,
por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no
que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações
de monopólio natural ou legal.
Os direitos dos consumidores serão defendidos promovendo a qualidade dos serviços prestados pelas diversas
entidades num quadro de sustentabilidade económica do sistema.
Assim deverá ser preconizada a criação de mercados abertos e concorrenciais, com benefício dos consumidores,
e promovendo por outro lado a inovação e o investimento em infraestruturas. Tal função será atingida através da
emissão de pareceres e recomendações, mas também através da apresentação de propostas, da recolha e divulgação
de informação relativas aos níveis de serviço.
Neste contexto, pretende-se que a atuação do Regulador do setor seja pautada pelos princípios da competência,
isenção, imparcialidade e transparência e deverá ter em conta, de uma forma integrada, as vertentes económica,
jurídica, ambiental, técnica no âmbito da engenharia, de saúde pública, social e ética que devem caraterizar estes
serviços.
De igual modo deverão ser asseguradas as condições de igualdade e transparência no acesso e no exercício da ati-
vidade de serviços de resíduos e nas respetivas relações contratuais, bem como consolidar um efetivo direito público
à informação geral sobre o setor e sobre cada um dos intervenientes.
Como ferramentas que conduzam a estes fins, a ERSARA poderá fazê-lo quer através da prestação de esclarecimen-
tos mediante ofícios circulares, sempre que sejam identificadas situações que, no entender desta entidade reguladora,
mereçam esclarecimentos quanto à forma de interpretação ou de atuação das entidades reguladas, quer através da
formulação de recomendações.
Sobre todas as entidades reguladas no setor dos resíduos recai a vinculação ao cumprimento dos objetivos e das
obrigações de serviço público fixados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores.
4.4 — REGULAÇÃO NOS AÇORES
No âmbito dos objetivos da ERSARA, terá de ser assegurada a defesa do interesse e direito público em matéria de
proteção ambiental e equidade social, em paralelo com o estabelecimento de regras claras baseadas na informação,
no conhecimento e no envolvimento de todos os agentes interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1033
Contrariamente ao verificado a nível nacional, em termos de regulação setorial dos resíduos, a ERSARA possui
uma abrangência inclusiva de todo o setor, nomeadamente dos sistemas municipais e multimunicipais, incluindo-se no
âmbito desta regulação todos os resíduos independentemente da sua origem e natureza, bem como todas as operações
de gestão de resíduos, licenciadas ou concessionadas, realizadas por entidades públicas, por entidades privadas e por
parcerias público-privadas.
4.5 — MODELO DE REGULAÇÃO
O modelo regulatório preconizado pela ERSARA para o setor dos resíduos assenta em 3 níveis, designados como
regulação estrutural, regulação comportamental e atividades complementares.
Figura 4.1 — Modelo de Regulação
Modelo de regulação — Regulação estrutural
A regulação estrutural do setor deve contribuir para a sua melhor organização e para a clarificação de aspetos como
as restrições à entrada das diversas entidades e operadores no mercado e as medidas de separação funcional, o que
permite definir que entidades ou que tipos de entidades e operadores podem participar na atividade.
Esta regulação é uma forma de controlo direto sobre o contexto envolvente e indireto sobre os diversos agen-
tes do setor, reduzindo ou eliminando a possibilidade de comportamentos indesejáveis. Condiciona fortemente
a forma, o conteúdo e a natureza da regulação dos comportamentos, pelo que lhe deve ser complementar. Cabe
também na regulação estrutural todo um conjunto de medidas tendentes a consolidar e a modernizar o tecido
empresarial do setor.
Como exemplos contributivos para esta regulação está a emissão de recomendações, mas também a preparação e
revisão de legislação relevante.
Modelo de regulação — Regulação comportamental
Ao nível da regulação comportamental, esta será realizada ao nível económico, dos aspetos legais e contratuais, da
qualidade de serviços prestados e de interface com os consumidores, impedindo explicitamente eventuais comporta-
mentos indesejáveis.
A regulação económica, em situações de monopólio, permitirá a obtenção de preços mais baixos, visto que os preços
neste tipo de mercado apresentam tendência para serem mais altos que os preços resultantes de mercados concorren-
ciais, pelo que poderá ser considerada esta forma de regulação como uma das mais importantes.
No entanto esta forma de regulação, e a capacidade de obter preços mais baixos, não deverão condicionar a via-
bilidade económica e financeira das entidades e operadores. Esta forma de regulação, incluirá ainda a avaliação dos
investimentos realizados, na medida em que eles afetam diretamente o bem-estar social. Pretende-se desta forma que
os interesses dos utilizadores sejam melhor garantidos através de uma adequada política de investimentos, importante
para assegurar a continuidade do serviço a longo prazo e a manutenção a curto, médio e longo prazo dos níveis de
serviço.
A monitorização legal e contratual consiste no acompanhamento das entidades gestoras e operadores ao longo do
seu ciclo de vida, nas fases de criação, de processos de concurso, de contratualização, de cumprimento contratual, de
eventuais alterações contratuais e de cessações de serviço, e ainda a resolução de conflitos, através de processos de
conciliação.
A regulação de qualidade de serviço é uma forma de regulação dos comportamentos associada à regulação econó-
mica, condicionando os comportamentos permitidos relativamente à qualidade de serviço que prestam aos utilizado-
res. Esta forma de regulação será atingida com a aplicação de indicadores de desempenho fiáveis, que constituíram
um instrumento de avaliação da eficiência e da eficácia do operador relativamente a aspetos específicos da atividade
desenvolvida ou do comportamento dos sistemas.
O modelo de regulação praticado pela ERSARA será sempre complementado com a utilização de mecanismos
de autocontrolo pelo operador dos resultados do seu desempenho, validados com mecanismos de avaliação desses
1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
resultados pela entidade reguladora e sua comparação com os resultados das outras entidades gestoras e operadores
similares atuando em zonas geográficas distintas (através de benchmarking).
A regulação da interface com os consumidores passa essencialmente pela análise de reclamações de consumidores
sobre o serviço que lhe é prestado, algo que já se vem realizando desde a criação da ERSARA.
Todos estes níveis de regulação, e os resultados obtidos serão complementados com a comparação entre entidades
similares. Pretende-se que este mecanismo, caraterizado fundamentalmente pelo confronto entre si, que seja obtido
através de uma lógica pedagógica e de valorização, por exemplo, beneficiando o operador em função do seu desem-
penho relativamente à média de desempenhos de todas as entidades gestoras.
Para que este seja um modelo funcional, é fundamental a receção de informação das entidades reguladas sob a
forma de indicadores de desempenho previamente definidos e, após validação, a realização de uma comparação com
os registos históricos do próprio operador, de forma a conhecer a evolução no tempo dos diferentes aspetos da sua
gestão, e a comparação com outras entidades similares, de forma a poder, nomeadamente, definir níveis de desempenho
e estabelecer os referenciais que permitam fixar, numa perspetiva realista, as novas metas de eficiência.
Os resultados desta comparação devem ser objeto de exposição pública, na medida em que isso pressiona as entidades
no sentido da eficiência, por naturalmente não se quererem ver colocadas em posição desfavorável, e materializando
assim um direito fundamental que assiste a todos os utilizadores.
Modelo de regulação — Atividades regulatórias complementares
Através do apoio técnico às entidades reguladas, complementado pela divulgação de publicações técnicas, normas
e parceria com centros de conhecimento, bem como com a realização de seminários e conferências, e da promoção da
investigação e do desenvolvimento fomentará a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
De igual modo, deverá haver a preocupação pela elaboração e divulgação de informação ao público, relativa ao
setor dos resíduos e às respetivas entidades reguladas, devendo ser esta informação concisa, credível e de fácil inter-
pretação por todos.
O cofinanciamento é uma competência prevista no diploma de criação da ERSARA, tendo ao nível dos resíduos
tido como principal ênfase o apoio ao transporte marítimo de resíduos. Este é um sistema de cofinanciamento que teve
início em 2009, através da publicação da Portaria n.º 58/2009, de 13 de julho, com as alterações efetuadas através da
Portaria n.º 3/2010, de 19 de janeiro, tendo sido mantido em 2011 e 2012.
Este sistema de cofinanciamento tem permitido regularizar os passivos de resíduos e apoiar os operadores de resí-
duos da RAA na exportação de resíduos de fileiras para as quais não existe comparticipação ou que não estão cobertos
pelos sistemas integrados de resíduos existentes em Portugal.
4.6 — RECOMENDAÇÃO TARIFÁRIA
Atualmente, a exemplo do verificado a nível nacional, existe uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos
utilizadores finais dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.
A exploração dos sistemas e a manutenção dos equipamentos móveis e imóveis que compõem cada um dos sistemas
deverão implicar uma comparticipação por parte dos seus utilizadores, devendo o mesmo ocorrer sobre a forma de
tarifas assentes em critérios com fundamento racional, e que possam comparticipar na cobertura dos custos efetivos
da prestação destes serviços.
Da mesma forma, deverá ser procurada a fixação de tarifários que, para além de traduzirem corretamente os custos
de gestão destes serviços junto dos utilizadores finais, contrariem a produção de resíduos indiferenciados e que pro-
movam a adesão aos sistemas de deposição e recolha seletiva.
A implementação do princípio do poluidor-pagador no setor dos resíduos, ajustado ao modelo PAYT, acrónimo de
“Pay-as-you-throw”, cuja tradução literal seria “pague em função do que deita fora” deverá ser outro dos objetivos a
refletir no âmbito da tarifação do setor dos resíduos, tendo presente os resultados alcançados com a aplicação deste
modelo ao nível das alterações comportamentais dos produtores, nomeadamente com a redução por vezes muito sig-
nificativa na quantidade de resíduos produzida e na quantidade separada e enviada para reciclagem.
Desta forma, deverá a ERSARA produzir recomendações que visem harmonizar as estruturas tarifárias que servem
de financiamento ao sistema, trazendo-lhe racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e
melhoria, mas também criar mecanismos de moderação tarifária, nomeadamente através da dedução de várias rubricas
à base de custos dos serviços a recuperar pela via tarifária.
Estas Recomendações Tarifárias, e sem colocar em causa as autonomias próprias dos diversos agentes, deverão ser
seguidas pelos destinatários das mesmas.
No caso das concessões dos Centros de Processamento de Resíduos e Valorização Orgânica e nos Centros de
Transferência, e por estar em causa a exploração física de um sistema de caráter estrutural para a persecução de uma
estratégia para os resíduos de âmbito regional, os preços máximos recomendados pela ERSARA não deverão ser
ultrapassados.
4.7 — AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
A regulação comportamental assenta num ciclo anual, com distintas tarefas e responsabilidades pelas respetivas
tarefas, iniciando-se com a recolha de dados até à divulgação dos resultados finais pela ERSARA, conforme a tabela
seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1035
TABELA 4.1
Tarefas e responsabilidades da ERSARA
Todas as entidades reguladas pela ERSARA para o setor dos resíduos estão obrigadas a enviar anualmente para a
ERSARA os dados conducentes à avaliação da qualidade dos serviços prestados no ano precedente, os quais servem
de base para o cálculo dos referidos indicadores.
5 — INSPEÇÃO
A Inspeção Regional do Ambiente (IRA) foi criada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de
16 de maio, e foi constituída em fevereiro de 2008.
Desde a sua criação sofreu diversas alterações orgânicas e organizacionais, sendo atualmente regulamentada pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.
A IRA é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente dotado de autonomia administrativa, cuja
atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas jurídicas com incidência
nos setores do ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.
Nos termos do referido diploma, à IRA compete, designadamente:
a) Assegurar a realização de ações de inspeção com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regu-
lamentares em matéria de incidência ambiental, ordenamento do território e recursos hídricos em estabelecimentos,
locais ou atividades a elas sujeitos;
b) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com
incidência nas áreas de competência atribuídas;
c) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações previstas na alínea a), para que, num determinado prazo, adotem
medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e
ambiente bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;
d) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome
conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos
na lei, nas áreas de competência atribuídas;
e) Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação
das normas jurídicas com incidência nas áreas de competência atribuídas;
f) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para
fazer face às mesmas;
g) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência ambiental ou noutras áreas tuteladas pela Secretaria
Regional da Agricultura e Ambiente;
h) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da
sua competência;
i) Exercer ou executar as demais funções ou tarefas que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas
ou atribuídas por entidades competentes.
No âmbito da atividade desenvolvida pela IRA considerou-se pertinente a referência à atividade inspetiva bem como
à instauração e instrução de processos de contraordenação, tendo por base os anos de 2010, 2011 e 2012.
Apenas foram consideradas para este âmbito as inspeções ambientais e SEVESO (prevenção e controlo dos perigos
associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas), uma vez que, em 2012, a IRA realizou também
inspeções no setor da energia (combustíveis e instalações elétricas).
1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
5.1 — ATIVIDADE INSPETIVA
No triénio 2010/2012 foram realizadas pela Inspeção Regional do Ambiente 812 inspeções ambientais e inspeções
SEVESO, distribuídas anualmente conforme representado na Tabela 5.1.
TABELA 5.1
Número de Inspeções ambientais/SEVESO realizadas
O número de inspeções realizado diminuiu cerca de 18 % de 2010 para 2012. Esta redução do número de
inspeções deveu-se essencialmente ao facto de se ter considerado pertinente, em 2011, a elaboração de um do-
cumento com vista à divulgação da atividade inspetiva da IRA, efetivando-se com a elaboração de um relatório
temático sobre “Inspeções à Indústria do Leite e Derivados”. Verificou-se que se mantinham diversas falhas
no conhecimento das obrigações legais em matéria de ambiente a que as empresas estavam sujeitas. Assim, em
2012 procedeu-se à elaboração de um manual (Manual de Ambiente — Itinerário Ambiental para Empresas), que
teve como objetivo compilar e providenciar de uma forma sintética e acessível, o acesso às normas ambientais
aplicáveis às instalações.
A maioria das inspeções foram realizadas nas ilhas de São Miguel e Terceira, com cerca de 38 % e 31 %, respetiva-
mente. A ilha com menos inspeções foi a do Corvo. O número de inspeções realizadas em cada ilha reflete essencial-
mente dois aspetos: a distribuição geográfica dos serviços de inspeção da IRA, com sede na ilha Terceira e núcleos em
São Miguel e Faial, bem como a distribuição do tecido empresarial, concentrando-se em São Miguel o maior número
de empresas, seguindo-se a Terceira e o Faial.
No triénio em causa foram realizadas nos Açores as inspeções constantes da tabela seguinte e sendo a sua distri-
buição apresentada na Figura 5.1.
TABELA 5.2
Número de inspeções ambientais/SEVESO, por ilha
Figura 5.1 — Distribuição das inspeções ambientais/SEVESO em 2012, por ilha
Relativamente às instalações/atividades inspecionadas ou descritores ambientais em averiguação, verificaram-se
os seguintes números de inspeções, respetivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1037
TABELA 5.3
Inspeções ambientais e SEVESO por setor de atividade (2010-2012)
TABELA 5.4
Inspeções ambientais e SEVESO por descritor ambiental (2010-2012)
A distinção efetuada no enquadramento das ações inspetivas relativa a atividades/descritores ambientais está re-
lacionada com o facto de algumas inspeções terem sido realizadas com o objetivo de verificar determinado aspeto
ambiental, algumas delas motivadas por reclamações, outras, averiguações no âmbito de processos de contraordenação
instaurados na IRA, em resposta a acidentes ambientais, ou solicitações de outras entidades.
Algumas destas ações não têm enquadramento em nenhuma atividade específica (por exemplo o abandono de re-
síduos ou casos relativos a particulares) e outras, embora enquadráveis em determinada atividade económica, foram
direcionadas para a verificação de uma componente ambiental específica (por exemplo resíduos, ruído, emissões
atmosféricas).
As inspeções a atividades de gestão de resíduos incluem operadores de gestão licenciados e atividades de gestão de
resíduos exercidas sem licença, representando cerca de 11 % das inspeções realizadas no período em análise.
A atividade de tratamento de águas residuais inclui apenas instalações específicas para esse fim, não incluindo
unidades integradas em instalações industriais ou outros estabelecimentos.
As atividades de agricultura e produção animal incluem essencialmente inspeções a instalações abrangidas por
licenciamento ambiental (aviários e suiniculturas).
A atividade de indústria alimentar/bebidas inclui transformação de produtos para consumo humano e animal (pa-
nificação, pastelaria, abate e desmancha, fabricação de produtos à base de carne, indústria conserveira, indústria de
laticínios, fabricação de cerveja, refrigerantes e outros produtos alimentares ou bebidas, bem como fabricação de
alimentos para animais), representando 12,44 % das inspeções realizadas.
As outras atividades industriais incluem indústria extrativa, transformação de produtos minerais não metálicos
(britagem, fabrico de betão, blocos e betuminoso), produtos minerais metálicos (serralharia, metalúrgica, carpintaria).
“Ordenamento do Território, Domínio Público Hídrico (DPH) e Domínio Público Marítimo (DPM)” inclui inspeções
específicas em áreas abrangidas por instrumentos de ordenamento do território e intervenções em área do domínio
público, como construções, movimentação de terras, obstrução de leitos de ribeiras, entre outras.
As atividades com maior número de inspeções foram as de manutenção e reparação de veículos automóveis, com
cerca de 14,3 % das inspeções realizadas.
Relativamente às inspeções dirigidas à verificação de determinado descritor ambiental, foi na área dos resíduos que
se verificou o maior número de inspeções.
1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Figura 5.2 — Distribuição das inspeções por setor de atividade/descritor ambiental (2010-2012)
5.2 — INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO
A Inspeção Regional do Ambiente possui competências para instaurar, instruir e decidir os processos de contra-
ordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento nos termos da legislação relativa a
contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei nas áreas de competência atribuídas.
Relativamente ao triénio 2010/2011/2012 foram registados na IRA 653 autos de notícia/participação, com origem
em diversas entidades, nomeadamente, Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional
Republicana, Polícia de Segurança Pública (PSP), Serviços de Ambiente de Ilha — Vigilantes da Natureza (VN), Polícia
Marítima (PM), Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), Inspeção Regional das Atividades Económicas
(IRAE), além dos autos com origem na Inspeção Regional do Ambiente.
A maioria dos autos (58 % correspondente a 381 autos) é relativa a infrações cometidas na ilha de São Miguel,
seguindo-se por ordem decrescente do número de autos as ilhas Faial, Pico, Terceira, Santa Maria, Graciosa, São Jorge
e Flores. Não deu entrada nenhum auto reportado à ilha do Corvo. Na figura que se segue encontra-se representada a
distribuição por ilha do número de autos.
Figura 5.3 — Distribuição de autos de 2010 a 2012, por ilha
Dos 653 autos relativos aos anos 2010, 2011 e 2012, 316 deram origem a processo de contraordenação (PCO),
representando cerca de 48 %. Os restantes ou deram origem a notificação para regularização da situação em infração,
ou foram alvo de advertência, ou encaminhados para outras entidades, ou foram arquivados sem terem originado outra
medida ou ainda não tiveram despacho de seguimento.
6 — REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO DA GESTÃO DE RESÍDUOS
6.1 — TAXA E TARIFAS
Segundo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, e tendo em conta o princípio da
equivalência, o regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial
dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta e
também é enquadrado pelos seguintes princípios:
● Efetiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operações de gestão de resíduos, realizadas por operadores
do setor privado ou no âmbito de parcerias público-privadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1039
● Minimização do risco de insustentabilidade financeira das operações de gestão de resíduos realizadas pelo setor
privado, ou no âmbito de parcerias público-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo
não imputável a entidades públicas ou a situação de força maior;
● Acréscimo de eficiência na afetação de recursos públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do ser-
viço.
Taxas gerais de Licenciamento
O licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da
autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e opera-
cionais que lhe são inerentes, como por exemplo, a emissão de licenças ou auto de vistoria.
Como taxas de licenciamento existem as apresentadas na figura seguinte.
Figura 6.1 — Taxas gerais de licenciamentos
Na tabela seguinte estão apresentados os valores das taxas de licenciamento aplicados de 2012 a 2014.
TABELA 6.1
Taxas de Licenciamento de 2012 a 2014
1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Taxa de gestão regional de resíduos
A taxa de gestão de resíduos (TGR) é um instrumento económico-financeiro que visa compensar os custos admi-
nistrativos de acompanhamento das atividades em matéria de gestão de resíduos e tem por objetivo interiorizar nos
produtores e consumidores os custos ambientais associados à gestão de resíduos, variando o seu valor em função do
tipo de gestão e destino final dado aos resíduos.
A TGR é aplicada aos operadores e às entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos
específicos, individuais ou coletivos, que realizem operações de gestão de resíduos (incineração, coincineração, aterros
e sistemas de tratamento mecânico ou biológico).
É de destacar que quando se trata de frações recicláveis a TGR é agravada em 50 %.
TABELA 6.2
Taxa geral regional de resíduos de 2012 a 2014
Fonte: Portal dos Resíduos.
Na figura seguinte está apresentado o montante resultante da aplicação da TGR na RAA desde 2009.
Figura 6.2 — Montante obtido pelo TGR, por ano
Taxa aplicável a categorias específicas de embalagens
De acordo com o artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, os opera-
dores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de
IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa pelas embalagens não reutilizáveis que contenham bebida
alcoólica com exceção do vinho e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos
resíduos inerentes.
Segundo o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, esta taxa é designada
por ECOL-EMB e é fixada nos valores apresentados na seguinte tabela.
TABELA 6.3
Taxa ECOL-EMB
Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, sendo
que a entidade responsável pela liquidação do IABA, ou seja a Alfândega, faz a transferência dos mesmos para
o GRA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1041
No gráfico seguinte estão apresentados os montantes resultantes da aplicação da ECOL-EMB desde 2009.
Figura 6.3 — Montantes resultante da aplicação da ECOL-EMB, por ano
Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores.
Taxa de Regulação
A taxa de regulação é aplicada como contrapartida à prática dos atos inerentes à regulação estrutural, económica e da
qualidade da atividade de gestão de resíduos. Esta taxa é aplicada a todos os operadores e entidades gestoras de resíduos,
incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos, individuais ou integrados e é liquidada pela ERSARA.
TABELA 6.4
Taxa de Regulação em 2012
Na tabela seguinte estão apresentados os valores anuais liquidados pela ERSARA.
TABELA 6.5
Valor liquidado pela ERSARA associado à Taxa de Regulação
Fonte: ERSARA.
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
São aplicadas taxas para custear os encargos administrativos associados à apreciação dos processos de notificação
relativos ao movimento transfronteiriço, tais como, a análise dos procedimentos relativos à notificação de trânsito ou
análise dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos, para importação ou exportação.
TABELA 6.6
Taxa relativa ao movimento transfronteiriço de resíduos de 2012 a 2014
Taxa de autorização de acesso ao Mercado Regional Organizado de Resíduos
Para aceder ao Mercado Regional Organizado de Resíduos (MROR) são aplicadas taxas destinadas a custear os
inerentes encargos administrativos. Estas são aplicadas devido ao ato de autorização de entidades gestoras de plata-
formas de negociação, pela avaliação de pedidos de alteração das condições da autorização ou por ser a taxa anual
de supervisão.
É de referir que o MROR ainda não foi implementado na RAA.
1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 6.7
Taxa de autorização de acesso ao mercado regional organizado de resíduos em 2012
Fonte: Portaria n.º 6/2012, de 11 de janeiro.
Tarifas para deposição de resíduos em aterros
Os operadores responsáveis pelos aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores. Estas tarifas cobrem custos de-
correntes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis
com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro. Os operadores estão obrigados a
comunicar à ERSARA o tarifário aplicado e respetiva fundamentação associada ao valor.
6.2 — TRANSPORTE MARÍTIMO DE RESÍDUOS
Com a implementação da estratégia definida no PEGRA relativamente à criação de uma rede regional de tecnos-
sistemas destinados ao tratamento, valorização ou eliminação de resíduos e tendo em conta a realidade inerente a um
território insular, disperso e localizado a uma distância significativa do continente, foi criado um sistema de apoio ao
transporte marítimo de resíduos interilhas e para o território continental, através da Portaria n.º 58/2009, de 13 de julho.
Esse apoio foi revisto pela Portaria n.º 86/2013, de 22 de outubro. Este sistema apoia financeiramente o transporte
de resíduos entre ilhas e também o transporte de resíduos produzidos na RAA para fora do território regional quando
não existe um destino adequado na Região.
Não estão abrangidos neste sistema os resíduos para os quais exista um operador licenciado para a valorização
ou eliminação e que os possa receber na ilha de produção, bem como os resíduos inertes ou orgânicos (exceto OAU
quando não possam ser valorizados na ilha de origem).
Podem candidatar-se a este apoio os operadores de gestão de resíduos que estejam sujeitos à regulação da ERSARA
e que cumpram cumulativamente os requisitos apresentados na referida portaria.
É a ERSARA a entidade responsável por todo o processo desde a análise e seguimento das candidaturas, ao acom-
panhamento, avaliação e fiscalização juntos dos operadores.
Na tabela seguinte estão apresentados alguns dos apoios ao transporte marítimo de resíduos.
TABELA 6.8
Apoio ao transporte marítimo de resíduos
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1043
Na tabela seguinte estão apresentados os valores relativos aos apoios financeiros realizados desde a implementação
do sistema.
TABELA 6.9
Montantes relativos ao Apoio de Transporte Marítimo de Resíduos
Fonte: ERSARA.
7 — ANÁLISE SWOT DA CARATERIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA PREVENÇÃO E GESTÃO
DE RESÍDUOS NA RAA
TABELA 7.1
Análise SWOT da caraterização e diagnóstico e gestão de resíduos na RAA
PONTOS FORTES PONTOS FRACOS
● Na operacionalização do PEGRA foi transposta para a ordem jurídica ● Na operacionalização do PEGRA apenas foi concessionada a conces-
regional a diretiva quadro resíduos; são de três dos sete CPR (ilhas Graciosa, Flores e Corvo);
● Na operacionalização do PEGRA foi promovida a conceção dos ● Existência de locais de deposição ilegal de resíduos, práticas de
projetos e a construção dos CPR nas sete ilhas com menor n.º de abandono e queima ilegal de resíduos;
habitantes; ● Em 2013, a capitação regional foi 1,54 kg/hab.dia;
● Os CPR foram concebidos para potenciar a valorização dos resíduos ● A eliminação por deposição em aterro continua a ser o destino mais
por fluxo e para transferir o refugo para destino final adequado nas utilizado pelas entidades gestoras de resíduos urbanos;
ilhas de São Miguel e Terceira; ● A maior parte das infraestruturas licenciadas para tratamento de resí-
● Bons resultados de valorização apresentados pelos CPR das Flores e duos em todas as ilhas, apenas assegura a armazenagem com vista ao
Graciosa no início de operação; encaminhamento para destino final adequado fora da RAA, e apenas
● Criação de site dedicado à produção e gestão de resíduos na RAA; uma pequena parte garante a valorização na RAA;
● Na operacionalização do PEGRA foi concebido e implementado um ● O grau de conhecimento relativamente à produção de resíduos agrí-
sistema de registo eletrónico reporte, registo e tratamento de infor- colas na RAA é reconhecidamente escasso;
mação relativa à produção e gestão de resíduos na RAA (SRIR); ● Atraso na adoção da recolha seletiva em algumas ilhas e/ou conce-
● Aumento da quantidade de informação sobre resíduos em suporte lhos;
digital; ● Não existe nenhum registo da reutilização pelo que é difícil valer esta
● Adesão das entidades com obrigação legal no reporte de informa- opção da hierarquia, ao contrário do que acontece com a reciclagem,
ção no SRIR com registo e acesso gratuito à respetiva plataforma valorização energética e eliminação;
informática; ● A atividade regulatória da ERSARA na área dos resíduos é ainda
● Acesso universal, sem necessidade de autenticação, à informação de pouco percetível;
produção e gestão de resíduos na RAA disponível na Internet; ● A ausência de um sistema tarifário harmonizado, consentâneo com
● A obrigatoriedade da implementação de Planos Internos de Prevenção as diretrizes vinculativas nacionais.
e Gestão de Resíduos, por parte dos utilizadores do SRIR com o perfil
de produtor de resíduos, nas instalações onde são produzidos resíduos
suscetíveis de afetar a qualidade de ambiente e saúde pública;
● Obrigatoriedade das entidades gestoras dos sistemas de gestão de resí-
duos urbanos elaborarem planos municipais ou intermunicipais de ação
que definam a estratégia de prevenção e gestão de resíduos urbanos
e as ações a desenvolver em articulação com a estratégia regional;
● Disponibilização e utilização gratuita de um modelo regional de guia
de acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos;
● Publicação, em 2012, de normas técnicas regionais relativas à ca-
raterização de resíduos urbanos, que incentivaram a realização da
amostragem e a sua análise, com vista a proporcionar um melhor
conhecimento dos resíduos produzidos e a melhorar a sua gestão;
● Aumento do número de infraestruturas licenciadas para tratamento
de resíduos em todas as ilhas;
● As entidades gestoras nacionais licenciadas para a gestão de fluxos
específicos de resíduos têm extensão de licença de atividade na RAA,
o que permitiu um incremento na melhoria da gestão, incluindo o
aumento dos pontos de entrega gratuita.
OPORTUNIDADES AMEAÇAS
● Nas ilhas com maior número de habitantes, atividade económica e ● Dependência do transporte marítimo interilhas e da RAA para
produção de resíduos (São Miguel e Terceira) está prevista a instalação território continental no encaminhamento dos resíduos para
unidades de valorização energética por incineração com capacidade destino adequado;
para rececionar o refugo resultante do tratamento de resíduos das ou- ● A implementação do sistema de recolha de resíduos está a cargo
tras ilhas; de entidades (municípios) diferente das que fazem o tratamento
● Os CPR recebem todas as tipologias de resíduos criando uma solução desses resíduos, o que se pode traduzir em dificuldades opera-
adequada e licenciada e facilitando a entrega num único local; cionais;
1044 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
OPORTUNIDADES AMEAÇAS
● As ilhas com sistema de recolha porta-a-porta de resíduos de embalagens ● Dificuldades técnicas na manutenção e na implementação de melho-
obtêm maiores taxas de retoma do que as ilhas que apenas têm sistema rias na aplicação informática SRIR e na plataforma de acesso;
por ecoponto; ● Taxas de gestão aplicadas pelas entidades gestoras (municípios)
● Aumentar a valorização de resíduos na RAA, garantindo a utilização dos estão muito abaixo dos valores reais de gestão, o que dificulta e
novos produtos; atrasa o investimento na recolha e transporte;
● Melhorar e aumentar os sistemas de recolha seletiva, em articulação com ● Pouco conhecimento das populações sobre sistemas de gestão de
as infraestruturas de tratamento; resíduos e fraca perceção do seu valor ambiental e económico;
● Realização de sessões de esclarecimento à população em geral mas tam- ● Elevados custos operacionais em processos de valorização/reu-
bém a grupos de atividades económicas, para uma consciencialização tilização de alguns fluxos específicos, como por exemplo, OAU
relativamente à prevenção e produção de resíduos e impactes gerados e RCD;
por esses resíduos na saúde e no ambiente; ● Resíduos que dão à costa constituem um problema;
● Obrigação de aplicação da legislação comunitária em matéria de resí- ● A falta de motivação e educação ambiental das populações, trans-
duos, incluindo cumprimento de metas comunitárias pelas entidades versal a todas as ilhas, para uma real consciencialização no que se
gestoras; refere à prevenção e produção de resíduos e aos impactes gerados
● Criação de sinergias entre as ilhas e/ou municípios/concelhos para otimi- por esses resíduos na saúde das pessoas e no meio ambiente.
zação dos sistemas de gestão de resíduos;
● O CCP obriga a inclusão de 5 % de materiais reciclados nas obras, o que
pode contribuir para aumentar a taxa de valorização de RCD.
8 — ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS
8.1 — LINHAS DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
O PEPGRA estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de prevenção e de gestão de resíduos
associando-se à valorização ambiental, social e económica dos Açores, tendo por base os princípios fundamentais da
política de prevenção e gestão de resíduos enunciados no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
São estes princípios que, no seu conjunto, orientam a definição dos objetivos estratégicos e específicos do PEPGRA:
a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de promover a articulação das políticas ambientais com as dife-
rentes políticas e instrumentos setoriais, assegurando-se, por via da regulação e inspeção, a unidade de ação para o
melhor serviço;
b) Princípios socioeconómicos, com vista a procurar a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos como
recursos, mantendo a equidade social e a subsidiariedade inter-regional;
c) Princípios de informação e conhecimento, na procura de um sistema credível e transparente que facilite o acesso
à informação e incentive o envolvimento de todos os agentes na gestão de resíduos;
d) Princípios ambientais, na perspetiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via da
minimização do uso de recursos não renováveis ou não valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada das
melhores tecnologias disponíveis.
Com base no quadro legislativo, na política de gestão em curso na RAA, derivada da execução do PEGRA e do
diagnóstico da situação de referência, o PEPGRA estabelece os objetivos estratégicos apresentados na tabela seguinte.
Na mesma tabela é apresentada a relação destes objetivos com os princípios gerais de prevenção e gestão de resíduos.
TABELA 8.1
Enumeração dos Objetivos Estratégicos
8.2 — OBJETIVOS ESTRATÉGICOS ESPECÍFICOS
OE.1 — Prevenir a produção dos resíduos e minimizar os impactes adversos associados à gestão
(Artigo 11.º do DLR n.º 29/2011/A, de 16 de novembro)
A hierarquia das operações de gestão de resíduos constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão de resí-
duos, sendo um imperativo promover a prevenção enquanto primeira prioridade, definindo-se objetivos e medidas que
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1045
tenham por fim dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a produção de resíduos.
Neste sentido o PEPGRA integra o Programa Regional de Prevenção de Resíduos, o qual constitui o Capítulo 9.
TABELA 8.2
Descrição do OE.1.1
O.E.2 — Promover o planeamento transversal dos resíduos
As políticas regional e local de resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de gestão dos resíduos, adaptado
às caraterísticas próprias e especificidades impostas pela insularidade e dispersão territorial, assente, essencialmente,
nas seguintes linhas de orientação estratégica:
a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável da sociedade;
b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos
e operando com elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;
c) Sustentabilidade económico-financeira da gestão dos sistemas e das infraestruturas;
d) Qualificação e formação de recursos humanos;
e) Conhecimento, informação e participação pública;
f) Otimização e eficácia do quadro legal e institucional.
De forma a promover um planeamento e uma gestão integrada, sustentável e compatível com o PEPGRA, os ins-
trumentos de gestão territorial hierarquicamente inferiores (planos especiais de ordenamento do território e planos
municipais de ordenamento do território) devem dar cumprimento às seguintes orientações:
● A localização dos equipamentos e infraestruturas de recolha e gestão de resíduos deve ser definida de forma global
e integrada, minimizando impactes ambientais negativos, acautelando a compatibilização com atividades territorial-
mente contíguas ou passíveis de serem afetadas, potenciando sinergias económicas e sociais e procurando a integração
de espaços para atividades relacionadas;
● Deve ser assegurada a programação da dotação de infraestruturas e equipamentos de recolha e gestão de resíduos,
evitando o sobredimensionamento, em número e capacidade de laboração;
● No planeamento das atividades humanas devem ser estabelecidas as disposições relativas à deposição, recolha,
gestão e encaminhamento dos resíduos resultantes dessas atividades;
● Os locais de passivo ambiental devem ser identificados e propostas condicionantes e medidas para a sua reabilitação.
Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação de prevenção e de gestão de resíduos urbanos
devem assegurar um planeamento e uma gestão integrada, sustentável e compatível com o PEPGRA. Assim, estes
planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
● Diagnóstico da situação atual (resíduos gerados, sistemas de recolha e de gestão, equipamentos e infraestruturas
existentes, recursos, entidades intervenientes, instrumentos económicos e outros, passivos ambientais) e posicionamento
atual em termos de objetivos e metas de recolha e gestão de resíduos;
● Prospetiva da situação futura (avaliação das necessidades tendo em conta a evolução demográfica e do sistema
regional da gestão de resíduos e o cumprimento de objetivos e metas de gestão para cada sistema), no horizonte, de
pelo menos, até 2020;
● Definição de objetivos estratégicos e operacionais, com base no referencial legislativo, no diagnóstico da situação
atual e na prospetiva da situação futura;
● Para o horizonte do plano e com base nos objetivos estratégicos e operacionais, devem ser definidas as ações a de-
senvolver especificando para cada uma, pelo menos os seguintes elementos: objetivos, resultados, recursos a afetar, fontes
de financiamento, montante do investimento, calendarização e prioridade de execução, monitorização e avaliação.
Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação de prevenção e de gestão de resíduos urbanos
devem ainda desenvolver as seguintes temáticas:
● Prevenir a produção de resíduos, promover a gestão integrada de resíduos e o uso eficiente de recursos, resolver
o passivo ambiental, adequar o regulamento e tarifário relativo à gestão de resíduos, qualificar os recursos humanos
e assegurar a sensibilização/informação/comunicação;
1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
● Promover a recolha seletiva na origem com vista à valorização de resíduos e outros materiais adequados para
viabilizar as soluções tecnológicas;
● Melhorar e otimizar os serviços de gestão de resíduos, através de bases de dados georreferenciadas relativamente a
redes, equipamentos e infraestruturas e da promoção de modelos estratégicos e operacionais que promovam a equidade,
a integração territorial, a melhoria da qualidade de vida das populações e o aproveitamento de economias de escala.
Com vista à sustentabilidade efetiva dos sistemas de gestão de resíduos, as ilhas com mais do que um município
devem obrigatoriamente dispor de um único plano de ação que abranja a totalidade do território da ilha, potenciando
os recursos conjuntos.
TABELA 8.3
Descrição do OE.2.1
TABELA 8.4
Descrição do OE.2.2
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1047
OE.3 — Promover a gestão integrada e sustentável dos resíduos
Atendendo ao princípio da responsabilidade pela gestão, importa privilegiar os sistemas de recolha de resíduos que
permitam, ao seu produtor, a separação na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, em
cumprimento das metas para reciclagem e valorização.
Atenta as prioridades definidas no princípio da hierarquia de gestão de resíduos, nos Açores a gestão de resíduos
deve assentar numa rede integrada de infraestruturas de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização
e eliminação que assegure um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública com custos economicamente
sustentáveis, devendo as operações decorrer preferencialmente na ilha onde sejam produzidos, conforme o princípio
da autossuficiência e da proximidade.
TABELA 8.5
Descrição do OE.3.1
TABELA 8.6
Descrição do OE.3.2
1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1049
TABELA 8.7
Descrição do OE.3.3
1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 8.8
Descrição do OE.3.4
TABELA 8.9
Descrição do OE.3.5
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1051
TABELA 8.10
Descrição do OE.3.6
TABELA 8.11
Descrição do OE.3.7
TABELA 8.12
Descrição do OE.3.8
1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
OE.4 — Requalificar ambientalmente locais de deposição não controlada de resíduos
Tendo em conta que ainda subsistem alguns locais de deposição não controlada de resíduos bem como alguns hábitos
e atitudes não adequados, torna-se necessário caraterizar estes locais e definir e implementar as melhores soluções com
vista ao seu encerramento e requalificação, garantindo-se as fontes de financiamento. É igualmente importante realizar o
acompanhamento e monitorização dos locais pós-encerramento e implementar medidas para que não surjam novos locais.
TABELA 8.13
Descrição do OE.4.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1053
TABELA 8.14
Descrição do OE.4.2
TABELA 8.15
Descrição do OE.4.3
OE.5 — Promover a informação, comunicação e educação ambiental
Os objetivos estratégicos anteriormente preconizados só serão alcançados com a participação pública cons-
ciente quer na prevenção e minimização da produção de resíduos quer nos sistemas de recolha seletiva de re-
síduos que alimentam as infraestruturas de reciclagem e valorização. Para potenciar o sucesso da colaboração
do cidadão é necessário que lhe seja disponibilizada informação adequada e credível e que seja facilitada a sua
participação na definição das soluções e na tomada da decisão mais adequadas para os problemas associados à
produção e gestão de resíduos. Não menos importante é promover a qualificação e formação profissional dos
intervenientes nas várias etapas da gestão de resíduos, incluindo os decisores políticos. O Portal Resíduos na
Internet e o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR) são um suporte fundamental para a reco-
lha, tratamento e disponibilização de informação relevante e validada sobre a prevenção, produção e gestão de
resíduos nos Açores.
1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 8.16
Descrição do OE.5.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1055
TABELA 8.17
Descrição do OE.5.2
TABELA 8.18
Descrição do OE.5.3
1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 8.19
Descrição do OE.5.4
TABELA 8.20
Descrição do OE.5.5
TABELA 8.21
Descrição do OE.5.6
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1057
TABELA 8.22
Descrição do OE.5.7
OE.6 — Desenvolver um quadro legal e institucional que potencie a gestão de resíduos da RAA como essencial ao seu desenvolvimento sustentável
O quadro legal e institucional deve potenciar a gestão de resíduos da RAA como essencial para o seu desenvolvi-
mento sustentável, promovendo a eficácia da administração pública através de uma atitude proativa de antecipação e
de adequação às necessidades e capacidades internas da RAA e favorecendo novos modelos administrativos associados
a sistemas de regulação mais justos.
Neste sentido importa qualificar, otimizar e coordenar a intervenção das entidades públicas e privadas de âmbito
regional e local.
TABELA 8.23
Descrição do OE.6.1
1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 8.24
Descrição do OE.6.2
TABELA 8.25
Descrição do OE.6.3
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1059
TABELA 8.26
Descrição do OE.6.4
8.3 — RESULTADOS DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E OBJETIVOS
No Capítulo 10 são apresentados os objetivos da monitorização e avaliação do PEPGRA e são desenvolvidos os
respetivos procedimentos de acompanhamento e avaliação. Resumidamente, a metodologia de acompanhamento e
avaliação do PEPGRA assenta num modelo dinâmico e adaptativo, que permite aferir e também prosseguir a melhoria
contínua da implementação das estratégias de prevenção e de gestão de resíduos nos Açores.
O impacto da implementação das medidas de gestão de resíduos será avaliado para os anos 2017 e 2020, na globa-
lidade através de um conjunto de indicadores complementares entre si, face aos valores de referência identificados no
capítulo 2 relativo à caraterização e diagnóstico. Neste sentido é apresentada uma projeção de resultados esperados
para as medidas de gestão de resíduos ao longo dos anos.
TABELA 8.27
Projeção de resultados esperados para as medidas de prevenção de resíduos
1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
9 — PROGRAMA REGIONAL DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS
Seguindo as recomendações da Diretiva Quadro Resíduos n.º 2008/98/CE, de 19 de novembro, o Programa Re-
gional de Prevenção de Resíduos está integrado no PEPGRA conforme o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, pelo que tem um âmbito territorial regional e um período de vigência de 2014 a
2020. De forma a dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resí-
duos, o Programa Regional de Prevenção de Resíduos:
a) Estabelece os objetivos relevantes e complementares, que têm por base os princípios para a gestão de resíduos
preconizados no capítulo III do título I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro;
b) Concretiza as medidas de prevenção, nomeadamente as previstas no anexo IV Diretiva Quadro Resíduos
n.º 2008/98/CE, de 19 de novembro, e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de no-
vembro;
c) Define os procedimentos de acompanhamento e de avaliação dos progressos das medidas de prevenção de resí-
duos aprovadas, conforme descriminado no Capítulo 10.
Na Tabela 9.1 é apresentada a relação entre os objetivos de prevenção estabelecidos para os Açores e as medidas de
prevenção, definidas no artigo 26.º do DLR n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que podem afetar as condições relativas
quer à conceção, produção, distribuição, consumo e utilização do produto quer à geração de resíduos.
TABELA 9.1
Relação entre os objetivos de prevenção e as fases de incidência das medidas de prevenção no ciclo
de vida dos produtos e dos resíduos
Na identificação das medidas de prevenção, descriminadas nos pontos 9.1 e 9.2, foi tida em conta a abrangência dos
principais setores e atores envolvidos na problemática dos resíduos, bem como a sua aplicabilidade prática e a signifi-
cância previsível dos resultados a alcançar. Para cada medida foram identificadas as respetivas entidades competentes
para a sua implementação e foram definidos indicadores de avaliação e possíveis fontes de verificação.
Tendo em conta que pela primeira vez a RAA dispõe de um Programa Regional de Prevenção de Resíduos importa
identificar os fatores-chave para o sucesso da sua concretização. Assim, após o processo de participação na elaboração
do programa que envolveu as diversas entidades e os cidadãos, para promover a concretização do programa é necessário
dar a conhecer os objetivos aprovados, as medidas a implementar e o procedimento de acompanhamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1061
É também essencial o empenho e cooperação dos dirigentes das diversas entidades, incluindo a administração pública
regional e local, para que, através da procura de sinergias e de otimização de recursos, o programa seja concretizado
de uma forma eficiente e eficaz.
As entidades com competência na execução do Programa Regional de Prevenção de Resíduos e nas campanhas
de educação e sensibilização ambiental na vertente da prevenção de resíduos deverão disponibilizar anualmente uma
verba adequada no seu orçamento para a concretização eficaz das medidas.
9.1 — MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
Conforme preconizado na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro,
relativa a embalagens e resíduos de embalagens, transposta pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16
de novembro, o presente Programa Regional de Prevenção de Resíduos inclui medidas específicas de prevenção e
de reutilização de resíduos de embalagens, sem prejuízo das restantes medidas também contemplarem resíduos de
embalagens numa perspetiva integrada.
Neste sentido, o Programa dá especial enfoque à problemática da utilização de sacos de plásticos face ao seu impacte
negativo significativo reconhecido no relatório de 07.10.2013 da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Trabalho no âmbito da apreciação da petição n.º 6/X a favor da erradicação de sacos dos plásticos na RAA. De facto, a
disponibilização gratuita e vulgarizada de sacos de plástico para carregamento e transporte de bens nos estabelecimentos
comerciais expressa a ideia, ainda que incorreta, que o seu uso é uma prática aceitável sem impactos económicos e
ambientais para a sociedade. Para incentivar quer a diminuição do uso de sacos plásticos descartáveis, quer a utilização
de meios de carregamento e transporte alternativos, apresentam-se de seguida medidas específicas de prevenção de
resíduos de embalagens com incidência nas diferentes fases do ciclo de vida dos produtos e dos resíduos.
● Medidas com incidência nas condições quadro relativas à produção de resíduos: Recurso a medidas de pla-
neamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.
TABELA 9.2
Descrição da MP.1
TABELA 9.3
Descrição da MP.2
● Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Utilização de instrumentos económicos tais como
incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de deter-
minado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.
1062 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 9.4
Descrição da MP.3
● Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis
de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização
de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.
TABELA 9.5
Descrição da MP.4
TABELA 9.6
Indicadores e respetivas fontes de verificação das medidas de prevenção de resíduos de embalagens
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1063
9.2 — MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE OUTROS RESÍDUOS
As questões ambientais são na RAA um dos pilares em que assenta o progresso económico e o bem-estar das popu-
lações, com implicações em todas as áreas de atividade, pelo que em seguida são apresentadas medidas de prevenção
de resíduos consideradas mais adequadas para os diversos setores de atividade de forma a dissociar o crescimento
económico dos impactos relacionados com a produção de resíduos.
● Medidas com incidência nas condições quadro relativas à produção de resíduos: Promoção da investigação
e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos
e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.
TABELA 9.7
Descrição da MP.5
● Medidas com incidência nas condições quadro relativas à produção de resíduos: Desenvolvimento de indi-
cadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a
prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas
a nível nacional e regional, passando por ações desenvolvidas pelas autoridades locais.
TABELA 9.8
Descrição da MP.6
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Promoção da «conceção ecológica»
através da integração sistemática dos aspetos ambientais na conceção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho
ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida.
TABELA 9.9
Descrição da MP.7
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Prestação de informações sobre
técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte
da indústria.
1064 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 9.10
Descrição da MP.8
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Organização de ações de formação
destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças conce-
didas ao abrigo do regime geral da prevenção e gestão de resíduos ou do regime jurídico da avaliação do impacte e
do licenciamento ambiental
TABELA 9.11
Descrição da MP.9
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Inclusão de medidas de prevenção da
produção de resíduos em instalações não abrangidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A,
de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, que podem
incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos, quando adequado.
TABELA 9.12
Descrição da MP.10
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Realização de campanhas de sensibi-
lização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro.
TABELA 9.13
Descrição da MP.11
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1065
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Recurso a acordos voluntários, painéis
de consumidores/produtores ou negociações setoriais, para que as empresas ou setores industriais relevantes estabele-
çam os seus próprios planos ou objetivos de prevenção de resíduos ou retifiquem produtos ou embalagens produtores
de resíduos.
TABELA 9.14
Descrição da MP.12
● Medidas com incidência na fase de conceção, produção e distribuição: Promoção de sistemas de gestão
ambiental credíveis, designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), a que se refere o
Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo à participação
voluntária de organizações num Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, refe-
rente a sistemas de gestão ambiental (SGA).
TABELA 9.15
Descrição da MP.13
TABELA 9.16
Descrição da MP.14
● Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Realização de campanhas de sensibilização e de
informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.
TABELA 9.17
Descrição da MP.15
1066 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 9.18
Descrição da MP.16
● Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Promoção de rótulos ecológicos credíveis.
TABELA 9.19
Descrição da MP.17
● Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: No contexto da celebração de contratos no setor
público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em conso-
nância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on environmental public procurement) publicado
pela Comissão em 29 de outubro de 2004 e suas subsequentes alterações.
TABELA 9.20
Descrição da MP.18
● Medidas com incidência na fase de consumo e utilização: Promoção da reutilização ou reparação de certos
produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas,
logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação ou reutilização acreditados ou o apoio às redes e
centros existentes.
TABELA 9.21
Descrição da MP.19
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1067
● Medidas com incidência em instrumentos de planeamento de gestão de resíduos: Promoção da prevenção de
resíduos em planos setoriais e em planos intermunicipais e municipais de ação de resíduos urbanos.
TABELA 9.22
Descrição da MP.20
● Medidas com incidência em instrumentos de planeamento de gestão de resíduos: Planos internos de preven-
ção e gestão de resíduos.
TABELA 9.23
Descrição da MP.21
TABELA 9.24
Descrição da MP.22
TABELA 9.25
Descrição da MP.23
1068 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
● Medidas com incidência nas operações de gestão de resíduos: Sujeição da deposição, remoção e transporte
de resíduos a normas técnicas.
TABELA 9.26
Descrição da MP.24
● Medidas com incidência nas operações de gestão de resíduos: Sujeição das operações de tratamento de resí-
duos a normas técnicas.
TABELA 9.27
Descrição da MP.25
TABELA 9.28
Indicadores e respetivas fontes de verificação das medidas de prevenção de outros resíduos
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1069
9.3 — RESULTADOS DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
No Capítulo 10 são apresentados os objetivos da monitorização e avaliação do PEPGRA, incluindo o Programa
Regional de Prevenção de Resíduos, e são desenvolvidos os respetivos procedimentos de acompanhamento e avalia-
ção. Resumidamente, a metodologia de acompanhamento e avaliação do PEPGRA assenta num modelo dinâmico e
adaptativo, que permite aferir e também prosseguir a melhoria contínua da implementação das estratégias de prevenção
e de gestão de resíduos nos Açores.
O impacto da implementação das medidas de prevenção de resíduos será avaliado para os anos 2017 e 2020, na
globalidade através de um conjunto de indicadores complementares entre si, face aos valores de referência identifi-
cados no Capítulo 2. Neste sentido, é apresentada uma projeção de resultados qualitativos e quantitativos de medidas
de prevenção de resíduos para os anos 2017 e 2020, conforme preconizado na tabela seguinte.
1070 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016
TABELA 9.29
Projeção de resultados qualitativos e quantitativos das medidas de prevenção de resíduos para os anos 2017 e 2020
10 — MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Neste capítulo são apresentados os objetivos da monitorização e avaliação do PEPGRA, que inclui o Programa
Regional de Prevenção de Resíduos, bem como os respetivos procedimentos de acompanhamento e avaliação.
10.1 — INDICAÇÕES
A metodologia de acompanhamento e avaliação do PEPGRA assenta num modelo dinâmico e adaptativo, que
permite aferir e também prosseguir a melhoria contínua da implementação das estratégias de prevenção e de gestão
de resíduos nos Açores.
O sistema de monitorização consiste num conjunto de indicadores que permitam verificar e analisar o grau de im-
plementação do PEPGRA bem como os seus efeitos. Os indicadores são ferramentas de apoio à decisão, que permitem
traduzir realidades socioeconómicas e ambientais complexas sob a forma de unidades facilmente interpretáveis e com-
paráveis, bem como avaliar o progresso em termos de cumprimento de metas previamente estabelecidas, assumindo-se
dessa forma como elemento estruturante do modelo de monitorização e acompanhamento do PEPGRA. Neste contexto,
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1071
o sistema de indicadores do PEPGRA, que se serve de base à elaboração dos relatórios de monitorização e de avaliação
(anos 2017, 2020 e 2022), consta das tabelas 8.27 e 9.29 apresentadas nos capítulos 8 e 9. Em resumo, o acompanha-
mento do PEPGRA baseia-se num sistema de monitorização regular e a sua avaliação é executada em três momentos:
a) Avaliação intercalar, ou seja, no decorrer e no final da implementação das intervenções (anos 2017 e 2020);
b) Avaliação pós-PEPGRA, isto é, após a sua vigência (ano 2022).
O ano 2017 foi identificado como um ano-chave porque se estima que estejam em pleno funcionamento todos os CPR
das sete ilhas com menor dimensão e porque se trata de um ano intermédio do período de vigência do PEPGRA.
10.2 — PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
O procedimento de acompanhamento da execução do PEPGRA implica o seguinte:
a) As entidades com competência para a implementação das medidas referidas nos capítulos 8 e 9 reúnem a infor-
mação necessária à avaliação da execução dessas medidas. No caso de se tratar de informação já submetida no âmbito
do SRIR, as entidades ficam dispensadas de submeter a informação;
b) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode solicitar informação
adicional sobre a verificação da execução das medidas referidas nos capítulos 8 e 9;
c) Em caso de incumprimento ou cumprimento insuficiente e/ou incorreto da execução de uma ou mais medidas e/ou
de incumprimento ou cumprimento insuficiente e/ou incorreto das obrigações de reporte, o departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente notifica a(s) entidade(s) em causa e sempre que aplicável notifica
a entidade inspetiva com competência na matéria para atuação em conformidade.
10.3 — PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO INTERCALAR
A avaliação intercalar tem como objetivo produzir feedback direto sobre o PEPGRA para, por um lado, permitir
conhecer o seu grau de execução e, por outro, permitir efetuar alguns ajustes que venham a ser necessários. Deste modo,
a avaliação do PEPGRA durante a sua vigência incide nos resultados da implementação das ações consubstanciadas
nos objetivos estratégicos bem como nos resultados da avaliação do Programa Regional de Prevenção de Resíduos.
A avaliação intercalar segue o seguinte procedimento:
a) Verificação, através do sistema de monitorização:
i) As medidas executadas;
ii) Os recursos (financeiros e outros) utilizados;
iii) E os eventuais desvios face aos objetivos iniciais.
b) Avaliação da pertinência dos objetivos e respetivas medidas iniciais, na adequabilidade dos recursos, na qualidade
da monitorização e na análise dos resultados comparativamente à situação inicial, face à evolução e situação existente
quer em 2017 quer em 2020;
c) Realização de eventuais ajustes durante a vigência do PEPGRA, dependendo das conclusões da avaliação para
o ano 2017.
Para os anos 2017 e 2020, o procedimento de avaliação intercalar do PEPGRA compreende as seguintes fases:
a) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente reúne e analisa a informação
das medidas executadas até à data e, até ao final do mês de junho dos anos seguintes (2018 e 2021), elabora uma
proposta de relatório de avaliação intercalar e envia para parecer do CRADS, no prazo de trinta dias úteis. O parecer
do CRADS deve conter uma análise crítica e pode propor medidas que considere relevantes e sustentáveis com vista
a incrementar a prevenção e gestão de resíduos;
b) Após receção do parecer do CRADS, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente, no prazo de trinta dias úteis, elabora o relatório de avaliação intercalar e procede à sua divulgação. No caso
de o relatório propor medidas que considere relevantes e sustentáveis com vista a incrementar a prevenção e a melhoria
da gestão de resíduos, o departamento do Governo Regional com competência em ambiente oficia a(s) entidade(s)
para recomendar ou sugerir essas medidas.
10.4 — PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PÓS-PEPGRA
A avaliação pós-PEPGRA incide na eficácia e na eficiência das medidas bem como dos seus impactes, ou seja,
em que medida se alcançaram os resultados esperados. Esta avaliação também pretende evidenciar em conclusões a
ter em conta na definição nas políticas regionais de prevenção e gestão de resíduos.
O procedimento de avaliação pós-PEPGRA compreende as seguintes fases:
a) No prazo de dois anos (ano 2022) após o fim da vigência do PEPGRA, o departamento do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente elabora uma proposta de relatório;
b) Ainda no ano 2022 o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente envia a
proposta do relatório para emissão de parecer do CRADS no prazo de trinta dias úteis;
c) Após receção do parecer do CRADS, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente, no prazo de trinta dias úteis, elabora o relatório da avaliação pós-PEPGRA e procede à sua divulgação.
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10.5 — DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
Com vista à divulgação dos resultados da monitorização e avaliação do PEPGRA, o Departamento do Governo
Regional com competência em matéria de ambiente publica no Portal do Governo Regional na Internet:
a) O Programa Regional de Prevenção de Resíduos;
b) O PEPGRA;
c) Os relatórios da avaliação intercalar do PEPGRA para os anos 2017 e 2020;
d) O relatório da avaliação pós-PEPGRA, isto é, após a sua vigência (ano 2022).
11 — AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)
O PEPGRA está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. Esta avaliação foi efetuada por uma entidade externa
e independente.
Por este facto, o documento foi realizado em separado, no entanto, pode ser consultado através do Portal de Resí-
duos do GRA.
O processo de participação e consulta pública é efetuado em simultâneo para o PEPGRA e para a AAE, como se
pode observar na Figura 11.1.
Figura 11.1 — Articulação entre os processos de participação do PEPGRA e da AAE
Resolução da Assembleia Legislativa da Região pacífica coexistência, erguendo obstáculos ao desenvolvi-
Autónoma dos Açores n.º 6/2016/A mento do transporte aéreo e constituindo-se objetivamente
como mais um fator de estrangulamento da urgente recu-
Pronúncia sobre a Utilização Civil e Comercial peração económica da ilha.
da Base das Lajes É incompreensível e inaceitável que a operação aérea
São conhecidos os vários constrangimentos à operação civil esteja sujeita a uma larga margem de arbitrariedade
civil e comercial no aeroporto das Lajes, Terceira, que por parte do Comando da Base Aérea n.º 4, que tem le-
decorrem de ali estar instalada a Base Aérea n.º 4. vantado com frequência dificuldades, demoras e outros
Essa circunstância faz com que sejam compreensíveis constrangimentos para os passageiros e que não exista a
algumas limitações impostas pelas necessidades de uti- flexibilidade suficiente para acomodar os condicionalismos
lização militar, seja pela Força Aérea Portuguesa, seja específicos do transporte aéreo nos Açores.
pelas forças armadas dos Estados Unidos que, ao abrigo Por outro lado, algumas das medidas consagradas no
do Acordo de Cooperação e Defesa estabelecido com esse Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira de-
país, também utiliza aquela infraestrutura aeroportuária pendem da adequação dos regulamentos e procedimentos
para as suas operações. neste aeroporto e estão por isso bloqueadas, situação que
No entanto, não é aceitável que as exigências militares urge ser resolvida.
coloquem novos e incompreensíveis constrangimentos à Sendo verdade que a ilha Terceira não é beneficiária de
aviação civil e comercial, contrariando a sua histórica e qualquer compensação pela intensa utilização militar do
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 29 de março de 2016 1073
seu território, espaço aéreo e aeroporto, importa assegurar n.º 4, no concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira,
que essa mesma presença pelo menos não se constitua recomendando ao Governo da República que adeque e
como mais um obstáculo ao seu desenvolvimento, espe- flexibilize os regulamentos militares, compatibilizando-os
cialmente tendo em conta a dimensão e profundidade da com a necessidade imperiosa da utilização civil e comercial
crise económica e social que atravessa, em resultado da da Base Aérea n.º 4, sem os atuais constrangimentos, e
redução de postos de trabalho na Base. garantindo, também, a viabilização das medidas contidas
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma no Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira,
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e nomeadamente as que se relacionam e que dependem
ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- da utilização de espaços e infraestruturas afetos à Base.
tuição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 34.º
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
e n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
noma dos Açores, na Horta, em 19 de fevereiro de 2016.
Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por sua pró-
pria iniciativa em relação à utilização civil da Base Aérea A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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