Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 55/2013
- Data
- 2013-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (8288 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 55/2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Recomenda ao Governo a adoção de medidas que visem
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
a proteção dos produtores e produtos tradicionais que adote as medidas adequadas para que, no âmbito dos
fundos comunitários, seja assegurado o financiamento
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do necessário para que o Mercado do Bolhão seja recuperado
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: garantindo o respeito pela sua história, tradição e caracte-
1 — Seja estabelecido um quadro jurídico que incor- rísticas arquitetónicas.
pore as disposições atualizadas do Regulamento (UE)
n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Aprovada em 22 de março de 2013.
21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos A Presidente da Assembleia da República, Maria da
produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Assunção A. Esteves.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013 2265
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2013 Resolução da Assembleia da República n.º 59/2013
Recomenda ao Governo medidas para o relançamento do setor Recomenda ao Governo a criação de um regime de habilitação
da construção civil e imobiliário própria para docência da Psicologia por psicólogos
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
1 — Tome as medidas necessárias para o relançamento que crie um regime de habilitação própria para docência
do setor da construção civil em todo o território nacional, da Psicologia por psicólogos.
designadamente através da definição das áreas prioritárias
no âmbito de aplicação dos fundos do Quadro Comunitá- Aprovada em 28 de março de 2013.
rio de Apoio para 2014 a 2020, da aposta na reabilitação A Presidente da Assembleia da República, Maria da
urbana, bem como do acesso do setor a linhas de crédito Assunção A. Esteves.
específicas para a construção civil.
2 — Utilize todos os recursos disponíveis proporciona-
dos pela União Europeia, os quais possam ser afetados, Resolução da Assembleia da República n.º 60/2013
pelas formas e meios institucionais existentes, a favor
das populações e do desenvolvimento do País, de forma Elaboração de um relatório anual sobre o abandono escolar
inteligente, sustentável e inclusiva. no ensino superior
3 — Considerando o impacte que a crise económica tem
vindo a ter no setor da construção civil, designadamente A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
nos concelhos abrangidos pelas comunidades intermuni- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
cipais do Cávado e do Ave e das regiões de Lisboa, Porto que apresente à Assembleia da República, anualmente, um
e Algarve, e a importância de se contribuir para uma sus- relatório profundo e rigoroso sobre o abandono escolar no
tentabilidade futura deste setor, sejam encetados esforços ensino superior.
no sentido de, no âmbito do próximo quadro comunitário
de apoio, existirem programas específicos destinados à Aprovada em 28 de março de 2013.
conservação do património e reabilitação urbana. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
4 — Na perspetiva da redução de custos de contexto e Assunção A. Esteves.
do aumento da competitividade do setor da construção e
imobiliário, a exemplo do recente programa governamental
de simplificação do licenciamento industrial, haja por parte
do Governo uma atenção especial à necessidade de uma PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
simplificação administrativa e das normas aplicáveis a este
setor, reduzindo custos de licenciamento para projetos de Portaria n.º 155/2013
conservação do património e reabilitação urbana.
5 — Na perspetiva do combate aos constrangimentos de 18 de abril
resultantes das dificuldades no acesso das empresas a fi-
nanciamento, possa o Governo dinamizar linhas de crédito A atual conjuntura económico-social tem um elevado
específicas destinadas às PME do setor da construção para impacto nas associações de jovens, que são simultanea-
apoio ao investimento produtivo, apoio ao funcionamento mente polos dinamizadores do desenvolvimento comunitá-
das empresas e apoio às atividades de internacionalização. rio e social, escolas de cidadania, com papel preponderante
6 — Através do financiamento à investigação, sejam na educação não-formal, e fator de empregabilidade e
promovidas atividades suscetíveis de criar maior valor empreendedorismo.
através do setor da construção, nomeadamente apoiando Tal conjuntura tem colocado as questões da empregabi-
projetos destinados à melhoria dos indicadores de eficiên- lidade em geral e da empregabilidade jovem em particular
cia energética, uso de materiais ambientalmente responsá- como uma realidade incontornável do país e uma prioridade
veis e melhoria dos processos de construção. de atuação política.
7 — No tocante ao setor da construção e imobiliário, par- Em virtude deste facto, é fundamental estimular o
ticularmente afetado pela crise económica, o Governo pro- empreendedorismo, também na sua vertente social, de
mova a criação de medidas que contribuam para uma melhor modo a dinamizar e revitalizar a atividade do movimento
integração profissional, designadamente através de programas associativo jovem, aproveitando simultaneamente a sua
específicos de intervenção seletiva dirigidos aos desempre- capacidade mobilizadora e formadora de competên-
gados e com enfoque especial nos jovens desempregados. cias, particularmente pela educação não-formal, entre
8 — Os programas específicos acima referidos possam os jovens.
configurar, entre outras medidas a estudar, um aumento de Para este efeito, torna-se necessário adotar políticas
contratos de emprego-inserção e estágios profissionais em ativas que dinamizem a participação e o envolvimento
atividades como a conservação e manutenção do patrimó- das associações e federações juvenis, especificamente,
nio natural, cultural e urbanístico, a eficiência energética de no quadro da Medida “Passaporte Emprego Associa-
edifícios, ou outras atividades correlacionadas com o setor ções e Federações Juvenis e Desportivas”, nos termos
da construção que permitam uma reconversão profissional das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria
efetiva dos desempregados e um aumento da empregabilidade. n.º 225-A/2012, de 31 de julho, que aprovou o Programa
Impulso Jovem.
Aprovada em 22 de março de 2013.
Assim:
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Assunção A. Esteves. Desporto e Juventude, ao abrigo da Resolução do Con-
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selho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de Julho, o até ao limite da dotação disponível, mediante avaliação
seguinte: prévia.
5 – O incumprimento do disposto nos números 2 e 3
Artigo 1.º implica a devolução pelo beneficiário ao IPDJ, I.P. das
verbas indevidamente aplicadas.
Objeto
6 – Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios atribuído, o beneficiário deve devolver ao IPDJ, I.P. todas
financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade as quantias não justificadas.
das associações e federações juvenis, inserida no plano
estratégico de iniciativas à empregabilidade jovem e apoios Artigo 6.º
às Pequenas e Médias Empresas – Impulso Jovem, através Relatório final
do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
(IDA). 1 – As entidades que beneficiam do apoio devem apre-
sentar junto dos serviços do IPDJ, I.P. um relatório final de
Artigo 2.º cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo,
de acordo com o modelo constante do anexo II à presente
Dotação
portaria que dela faz parte integrante.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. 2 – A falta de entrega do relatório final devidamente
(IPDJ, I.P.), define no seu orçamento anual a dotação or- preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo esta-
çamental específica destinada ao IDA. belecido, implica a devolução integral pelo beneficiário
do apoio atribuído.
Artigo 3.º 3 – O IPDJ, I.P. pode fiscalizar o modo como os apoios
são aplicados, mediante a realização, em qualquer mo-
Condições de elegibilidade mento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determi-
Podem candidatar-se ao IDA as entidades refe- nar a realização de uma auditoria por entidade externa.
ridas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º da
Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, que integrem na Artigo 7.º
sua atividade o desenvolvimento de estágios aprovados Casos omissos
pelo Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P,
(IEFP, I.P.), a realizar no âmbito da Medida “Passaporte Quaisquer situações não previstas na presente portaria
Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”. ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo Conselho
Diretivo do IPDJ, I.P. ou pelas instâncias competentes.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Apresentação de candidatura
Entrada em vigor
1 – A candidatura ao IDA é apresentada junto dos ser-
viços do IPDJ, I.P., em requerimento constante do anexo I A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
à presente portaria que dela faz parte integrante, no prazo ao da sua publicação.
de 30 dias após a aprovação do estágio pelo IEFP, I.P. O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale-
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 5 de abril de
acompanhado de comprovativo da aprovação do estágio 2013.
pelo IEFP, I.P.
3 – As entidades que tenham estágios aprovados em data
ANEXO I
anterior à data da entrada em vigor da presente portaria e
que ainda não estejam terminados e preencham os requi- Requerimento de candidatura
sitos mencionados no artigo anterior, podem apresentar a IDA – Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
candidatura referida no n.º 1 relativamente a esses está-
gios no prazo de 30 dias após a referida entrada em vigor. A/o (entidade) _________________________________________, com o NIF nº
_______________ inscrita(o) no RNAJ – Registo Nacional do Associativismo Jovem com o nº
Artigo 5.º _____________, vem requerer apoio ao abrigo do Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
(IDA), por ter aprovado(s) na Medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e
Apoio financeiro Desportivas”, _______ estágio(s), conforme comprovativo(s)de aprovação pelo Instituto do
Emprego e Formação profissional, I.P, (IEFP, I.P.), anexo(s).
1 - O apoio a atribuir pelo IPDJ, I.P. por cada estágio Declara conhecer a legislação vigente e disponibiliza-se para receber visitas de
aprovado tem o valor máximo de € 1000. acompanhamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).
2 – O referido apoio destina-se, exclusivamente, à Para efeitos de transferências financeiras, serão entregues as certidões de não dívida às
gestão dos estágios por parte das entidades mencionadas Finanças e Segurança Social, sendo o NIB de referência, no âmbito desta candidatura, o
no artigo 3.º da presente portaria no âmbito da Medida seguinte:
“Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis __________________________________________________________
e Desportivas”.
3 – Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação O presidente da ____________________________, em ______/_______/_________________
do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio, (aplicar carimbo da Associação)
desde que não comparticipadas por outros organismos ou
programas. Recebido pelos serviços do IPDJ, I.P. em _______/_______/___________
4 – As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada O técnico responsável do IPDJ, I.P. _____________________________________
nos serviços do IPDJ, I.P, sendo os apoios concedidos
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ANEXO II Recebido pelos serviços do IPDJ, I.P. em _______/_______/___________
Relatório Final O técnico responsável do IPDJ, I.P. _____________________________________
IDA - Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
1. Relatório de execução financeira
3. Questionário de avaliação de estágio (estagiário)
Nome: __________________________________________________________________________
Documento Âmbito
Descritivo de Data da Telefone: ____________________________ E-mail: ____________________________________
justificativo (ação, atividade ou projeto em Valor
despesa efectuada despesa Período do estágio: __________________________________ Horário: _____________________
(refª) que se enquadra a despesa)
Formação teórica: _________________ Local: __________________ Horário: _______________
Associação: ______________________________________________________________________
Orientador de estágio: _____________________________________________________________
1. Organização e funcionamento:
1.1 Carga horária do estágio:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
1.2 Plano de estágio face à formação académica do estagiário:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
1.3 Formação teórica ministrada:
Total da
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
despesa:
1.4 Condições das instalações e ambiente do local onde decorreu o estágio:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
Nota: adicionar linhas se necessário. O presente relatório deve fazer-se acompanhar dos
comprovativos de regularização de todas as obrigatoriedades, legalmente previstas, a cargo 1.5 Cumprimento das obrigações por parte da entidade promotora:
da entidade promotora, nomeadamente as previstas nos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Portaria
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
225-A/2012, de 31 de julho.
2. Desenvolvimento do estágio
2. Relatório de atividades
2.1 Em que medida o estágio contribuiu para o seu desenvolvimento pessoal e profissional:
2.1 – Indique, relativamente ao plano de estágio aprovado, se existiram alterações e, em caso
afirmativo, quais: ( ) Contribuiu plenamente ( ) Contribuiu parcialmente ( ) Não contribuiu
2.2 Como considera a orientação de estágio recebida:
( ) Excelente ( ) Bom ( ) Regular ( ) Fraco
2.3 Como classifica o acompanhamento e supervisão do estágio por parte das entidades
competentes para o efeito:
2.2. – Indique as funções e tarefas que foram desempenhadas pelo estagiário:
( ) Excelente ( ) Bom ( ) Regular ( ) Fraco
a) Funções:
2.4 Encontrou dificuldades no estágio:
( ) Não ( ) Sim – Quais? _____________________________________________________________
b) Tarefas/ações:
2.5 Existiram medidas de correção a essas dificuldades
( ) Não ( ) Sim – Quais? _____________________________________________________________
2.6 Existindo condições de celebração de contrato na Associação, aceitaria:
2.3. – Indique quais os projetos do plano de atividades da Associação em que o estagiário
desenvolveu atividade e que resultados, face às metas traçadas: ( ) Sim ( ) Não – Porquê? __________________________________________________
3. Grau de satisfação
Refira o grau de satisfação com o estágio, tendo em conta as expectativas iniciais:
( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito ( ) Muito insatisfeito
2.4 – Classifique a prestação do estagiário, em escala de valor crescente (1= fraco, 2=
suficiente, 3= bom e 4= muito bom):
O estagiário revelou:
a) Capacidade de integração na Associação (ex. relacionamento interpessoal, participação nos MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
projetos, assimilação da cultura da associação, etc.): ___
b) Capacidade de intervenção na dinâmica da Associação (ex. novos projetos, novas
candidaturas a programas, parcerias, aumento da população abrangida, alargou horário, Portaria n.º 156/2013
prestou novos serviços, etc.): ___
c) Capacidade de Inovação (ex. em metodologias e processos, nas tarefas/projetos a cargo):
de 18 de abril
___
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012,
2.5 – Tendo por base a escala da pergunta anterior, classifique globalmente o impacto do
estágio no funcionamento e atividade da Associação: ___ de 14 de junho, aprovou o Plano Estratégico de Iniciati-
Observações (sugestões, propostas, comentários):
vas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às
Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», o qual
prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabili-
dade jovem e às Pequenas e Média Empresas (PME), onde
se incluem novas medidas de estágios, como o Passaporte
Emprego.
O presidente da ____________________________, em ______/_______/_________________ Através da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alte-
(aplicar carimbo da Associação)
rada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, foram
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reguladas as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Em- 2 - São destinatários da Medida Passaporte Emprego
prego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado
e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego.
e Desportivas, designadas por Passaportes Emprego. 3- [...].
Posteriormente, a Portaria n.º 408/2012, de 14 de de- 4- [...].
zembro, veio criar uma nova modalidade de projetos con- 5- [...].
juntos previstos no Sistema de Incentivos à Qualificação e
Internacionalização de PME, no âmbito do Impulso Jovem, Artigo 8.º
destinada à implementação das Medidas Passaporte Em-
[...]
prego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e
Passaporte Emprego Internacionalização, designados por 1 - [...].
Passaportes Emprego 3i. 2 - As empresas beneficiárias, com 10 trabalhado-
Com o objetivo de maximizar o potencial das medidas res ou menos, só podem beneficiar até um máximo de
Passaportes Emprego ao nível do combate ao desemprego cinco estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes
entre os jovens importa, agora, coadunar e articular os Emprego 3i.
Passaportes Emprego 3i, com os Passaportes Emprego, 3 - [...].
nomeadamente ao nível da elegibilidade dos jovens, dos
estágios abrangidos e da duração dos mesmos. Artigo 9.º
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na
[...]
Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim: O estágio tem a duração de doze meses, não pror-
Ao abrigo do disposto na alínea h), do artigo 2.º, rogável.
na alínea d), do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d),
do artigo 12.º e no n.º 1, do artigo 17.º, do Decreto-Lei Artigo 11.º
n.º 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda [...]
o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o 1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar
seguinte: formação profissional, em competências transversais,
em empreendedorismo ou em área de formação neces-
Artigo 1.º sária para o desempenho do estágio na entidade bene-
Objeto ficiária, designadamente:
A presente portaria procede à alteração do Regulamento a) [...];
Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria b) [...].
n.º 408/2012, de 14 de dezembro, que o aprovou e da
qual faz parte integrante. 2 - A formação deve ser ministrada numa das seguin-
tes modalidades:
Artigo 2.º
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período
Alteração do anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro de duração do estágio;
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º b) Formação realizada por entidade formadora certi-
e 32.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, ficada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação: 3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
«Artigo 1.º 5 - A formação referida na alínea b) do n.º 2 do pre-
sente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional
[...] de Qualificações.
1 - [...].
2 - [...]. Artigo 14.º
3 - [...]. [...]
4 - [...].
5 - [...]: 1 - [...].
2 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...]; a) [...];
c) [...]. b) [...];
c) [...];
Artigo 5.º d) [...];
e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do
[...]
estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de
1 - São destinatários das Medidas Passaporte Em- tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2
prego Industrialização e Passaporte Emprego Interna- do artigo 13.º.
cionalização os jovens entre os 18 e os 30 anos, com
ou sem ensino secundário completo, licenciatura e ou 3 - [...].
mestrado, inscritos nos centros de emprego. 4 - [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013 2269
5 - A cessação do contrato, nas situações previstas no Artigo 18.º
n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e nos ns.º 3 e 4, deve [...]
igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios
definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regula- 1 - [...]:
mento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao
i. [...];
do início da respetiva produção de efeitos pela forma
referida no número anterior. ii. Relativamente aos estagiários com deficiência e
incapacidade, caso não assegure o transporte entre a
Artigo 15.º residência habitual e o local do estágio, despesas de
transporte em montante equivalente ao custo das via-
[...] gens realizadas em transporte coletivo ou, se não for
1 - [...]. possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal
2 - [...]: no montante máximo de 10% do IAS.
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, 2 - [...].
prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º; 3 - [...].
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)]. Artigo 32.º
3 - [...]. [...]
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente
Artigo 16.º regulamento recebem financiamento comunitário pro-
[...] veniente dos Programas Operacionais Regionais das
regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou
[...]: Alentejo e na parte relativa ao prémio de integração
a) [...]: respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de
dezembro, relativo aos auxílios minimis.»
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante
dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com quali- Artigo 3.º
ficação de nível 6 ou 7 do QNQ;
ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o Aditamento ao anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro
estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; É aditado ao Regulamento Específico Passaportes Em-
iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o prego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro,
estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; «Artigo 14.º-A
v. O valor correspondente ao IAS, para os restantes
casos. Emissão de certificado
1 - No termo do estágio a entidade promotora deve
b) [...]: entregar ao estagiário um certificado comprovativo de
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o frequência e avaliação final, de acordo com modelo
estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ; definido pelas autoridades de gestão dos Programas
ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o Operacionais Regionais Norte, Centro e Alentejo.
estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ. 2 - No caso dos destinatários que sejam detentores de
qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio
Artigo 17.º com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do
nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria
[...]
n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do
1 - [...]: certificado previsto no número anterior.»
2 - [...]:
Artigo 4.º
a) [...];
b) [Revogada]; Norma revogatória
c) [...]; São revogadas a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º e a alí-
d) [...]. nea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Específico
Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012,
3 - [...] de 14 de dezembro.
4 - [...]:
a) [...]; Artigo 5.º
b) [...]; Republicação
c) Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de
trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela
total da bolsa de estágio referida na subalínea iii. da faz parte integrante, a Portaria n.º 408/2012, de 14 de
alínea a) do artigo 16.º, reportado ao período de duração dezembro, com as alterações que agora lhe foram intro-
do estágio respetivo. duzidas.
2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013
Artigo 6.º de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e
Entrada em vigor
apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o
mercado de trabalho;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) Promover o conhecimento sobre novas formações e
da sua publicação. competências junto dos empregadores e promover a criação
de emprego em novas áreas;
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos
Pereira, em 1 de abril de 2013. c) Promover o desenvolvimento de recursos humanos
nas respetivas áreas de abrangência.
Anexo
Artigo 4.º
Republicação do Regulamento Específico Passaportes 3i, Tipologias de intervenção
anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro
Os Passaportes Emprego 3i contemplam as seguintes
Artigo 1.º tipologias de intervenção:
Objeto a) Passaporte Emprego Industrialização, para projetos
de investimento que visem a especialização da produ-
1. O presente regulamento define as regras aplicáveis às ção através da introdução de novos produtos e reforço da
Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte componente tecnológica, bem como do desenvolvimento
Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionali- de estratégias comerciais que permitam um aumento da
zação, doravante designadas por Passaportes Emprego 3i, produtividade e competitividade;
e o regime de acesso aos apoios concedidos neste âmbito, b) Passaporte Emprego Inovação, para projetos de in-
cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento vestimento que visem reforçar a capacidade inovadora
Regional (FEDER), através dos Programas Operacionais das empresas e integrar recursos humanos altamente qua-
Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, inscritos lificados;
no QREN. c) Passaporte Emprego Internacionalização, para proje-
2. Os Passaportes Emprego 3i consistem no apoio ao de- tos de investimento que visem implementar ou consolidar
senvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, estratégias de internacionalização, designadamente através
com apoio à contratação sem termo por conta de outrem. do aumento da capacidade exportadora das empresas.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
«estágio», o desenvolvimento de experiência prática em con- Artigo 5.º
texto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a
inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados. Destinatários
4. O estágio traduz-se numa forma de transição para a 1. São destinatários das Medidas Passaporte Emprego
vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de Industrialização e Passaporte Emprego Internacionalização
trabalho. os jovens entre os 18 e os 30 anos, com ou sem ensino
5. Não são abrangidos pelo presente regulamento: secundário completo, licenciatura e ou mestrado, inscritos
a) [Revogada]; nos centros de emprego.
b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos; 2. São destinatários da Medida Passaporte Emprego
c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado
e competências nas áreas da medicina e da enfermagem. ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego.
3. Os destinatários que tenham frequentado um estágio
Artigo 2.º profissional financiado por fundos públicos só podem fre-
quentar um estágio ao abrigo do presente regulamento no
Âmbito
caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem
São abrangidos pelo Passaportes Emprego 3i os proje- numa das seguintes situações:
tos conjuntos, conforme definição constante da alínea b) a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos
do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do SI Qualificação termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
PME, apresentados a uma entidade promotora que, em re- b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e
gra, envolvam um mínimo de 10 empresas beneficiárias, a o novo estágio ser nessa área.
qual desenvolve um programa de estágios nesse conjunto
de empresas, maioritariamente composto por PME, com o 4. Estão impedidos de ser selecionados os destinatá-
objetivo de promover o apoio a estágios dirigidos a jovens rios que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao
desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, com estágio tenham estabelecido com a empresa beneficiária
diversos graus de ensino e de qualificações, perspetivando uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de
uma futura integração estável e duradoura no mercado de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares
trabalho e, eventualmente, a contratação sem termo subse- ou obrigatórios para acesso à profissão.
quente ao estágio. 5. As condições de admissibilidade referidas nos n.oS 3
Artigo 3.º e 4 são comprovadas pelos destinatários e pelas empresas
beneficiárias junto das entidades promotoras da seguinte
Objetivos
forma:
Os Passaportes Emprego 3i têm como objetivos, no
a) Declaração por parte do destinatário, no caso do
âmbito da promoção de emprego jovem, nomeadamente:
n.º 3;
a) Complementar e desenvolver as competências dos b) Declaração por parte da empresa beneficiária, no
jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, caso do n.º 4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013 2271
Artigo 6.º creto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada
Entidades Promotoras
pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, 137/99,
de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei
Podem candidatar-se aos Passaportes Emprego 3i as n.º 21/2010, de 23 de agosto.
entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do
Regulamento do SI Qualificação PME, com exceção das Artigo 11.º
empresas cuja atividade principal seja a organização de
Formação profissional
feiras e congressos, assim como dos Organismos Inter-
médios definidos no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento 1. A entidade promotora obriga-se a proporcionar for-
do SI Qualificação PME. mação profissional, em competências transversais, em
empreendedorismo ou em área de formação necessária
Artigo 7.º para o desempenho do estágio na entidade beneficiária,
Beneficiários
designadamente:
São entidades beneficiárias, no âmbito dos Passaportes a) No caso do Passaporte Emprego Industrialização,
Emprego 3i, as empresas de qualquer natureza e sob qual- em áreas relevantes para promover a industrialização das
quer forma jurídica com projetos de investimento num dos empresas;
seguintes Sistemas de Incentivos: b) No caso do Passaporte Emprego Internacionalização,
em áreas relevantes para promover a internacionalização
a) SI l&DT; das empresas.
b) SI Inovação;
c) SI Qualificação PME. 2. A formação deve ser ministrada numa das seguintes
modalidades:
Artigo 8.º
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de
Requisitos das Entidades Promotoras duração do estágio;
e das Empresas Beneficiárias b) Formação realizada por entidade formadora certifi-
1. As entidades promotoras e as empresas beneficiárias cada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
3. A formação deve ser ministrada, preferencialmente,
a) Estarem legalmente constituídas e registadas; durante o horário de realização do estágio.
b) Preencherem os requisitos legais exigidos para o 4. No caso de a formação ser realizada, total ou par-
exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de cialmente, fora do horário de realização do estágio, o es-
ter iniciado o processo aplicável; tagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do
c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante estágio.
a administração fiscal e a segurança social; 5. A formação referida na alínea b) do n.º 2 do presente
d) Não se encontrarem em situação de incumprimento artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qua-
no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, inde- lificações.
pendentemente da sua natureza e objetivos;
e) Disporem de contabilidade organizada, de acordo Artigo 12.º
com o respetivo enquadramento legal que nesta matéria
lhes seja aplicável; Contrato de estágio
f) Terem um projeto de investimento nos SI QREN, no 1. Entre a empresa beneficiária e o estagiário é celebrado
caso das empresas beneficiárias. um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme mo-
delo previamente aprovado pela Autoridade de Gestão do
2. As empresas beneficiárias, com 10 trabalhadores Programa Operacional financiador.
ou menos, só podem beneficiar até um máximo de cinco 2. O contrato de estágio deverá ser celebrado no prazo
estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes Em- de 30 dias após a comunicação da decisão de aprovação
prego 3i. à entidade promotora, sob pena da descativação da com-
3. A observância dos requisitos previstos no presente participação correspondente.
regulamento é exigida no momento da apresentação da
candidatura, bem como durante o período de duração do Artigo 13.º
apoio financeiro.
Regime de Execução do Contrato de estágio
Artigo 9.º 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
Duração do estágio durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes
da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário
O estágio tem a duração de doze meses, não prorro- e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene
gável. e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalha-
dores da empresa beneficiária.
Artigo 10.º 2. Mediante autorização da entidade promotora, a em-
Local de realização do estágio presa beneficiária pode suspender o estágio:
O estágio deve realizar-se nos estabelecimentos lo- a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento
calizados no Norte, Centro ou Alentejo de Nível II da temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza,
nomenclatura de unidades territoriais definida pelo De- por período não superior a um mês;
2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, da respetiva produção de efeitos pela forma referida no
maternidade ou paternidade. número anterior.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa Artigo 14.º-A
beneficiária deve comunicar previamente à entidade pro-
Emissão de certificado
motora, por escrito, os fundamentos e a duração previsível
do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo 1. No termo do estágio a entidade promotora deve en-
de cinco dias úteis após o pedido. tregar ao estagiário um certificado comprovativo de fre-
4. A autorização de suspensão do estágio só pode ser quência e avaliação final, de acordo com modelo definido
concedida desde que não comprometa o cumprimento pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais
integral do plano individual de estágio. Regionais Norte, Centro e Alentejo.
5. Quaisquer alterações aos estágios devem ser remeti- 2. No caso dos destinatários que sejam detentores de
das ao respetivo organismo intermédio, referido no n.º 3 qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do está-
do artigo 24.º, no final do período de apoio. gio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do
6. Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria
de estágio, nem o pagamento de alimentação e de trans- n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do cer-
porte, se aplicável. tificado previsto no número anterior.
7. No dia imediato à cessação do impedimento, por facto
relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à empresa
beneficiária para retomar o estágio, devendo esta informar Artigo 15.º
a entidade promotora. Orientador de estágio
1. A empresa beneficiária deve designar um orientador
Artigo 14.º para cada estágio proposto.
Cessação do contrato de estágio 2. Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
1. O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho,
das partes ou por denúncia de alguma delas, nos termos prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
previstos no presente artigo. b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
2. A cessação do contrato de estágio por caducidade do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
ocorre quando se verifique uma das seguintes situa- objetivos indicados no plano individual de estágio;
ções: c) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final
a) No termo do prazo correspondente ao seu período do estágio.
de duração;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- 3. Cada orientador de estágio pode acompanhar no má-
nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a ximo três estagiários.
empresa beneficiária lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir o número Artigo 16.º
de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti-
Bolsa de estágio
ficadas;
d) No momento em que o estagiário, ainda que justifica- A empresa beneficiária deve pagar aos estagiários uma
damente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou bolsa mensal definida em função do seu nível de qualifi-
interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos cação, cujo valor é o seguinte:
da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, a) No Passaporte Emprego Industrialização e no Pas-
incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspen- saporte Emprego Internacionalização:
são a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º. i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos
apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação
3. O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, de nível 6 ou 7 do QNQ;
no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
de forma clara e inequívoca em documento assinado por estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
e do início da produção de efeitos. estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
4. O contrato de estágio cessa por denúncia, quando iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
uma das partes comunicar à outra e à entidade promo- estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
tora, mediante carta registada e com antecedência não v. O valor correspondente ao IAS, para os restantes
inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a casos.
manutenção do contrato, com indicação do respetivo
motivo. b) No Passaporte Emprego Inovação:
5. A cessação do contrato, nas situações previstas no
n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e nos ns.° 3 e 4, deve i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento, ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013 2273
Artigo 17.º Artigo 19.º
Elegibilidade das despesas Efeitos do contrato de estágio
1. Para as empresas beneficiárias consideram-se elegíveis Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a re-
e comparticipadas as despesas realizadas com os estágios lação jurídica decorrente da celebração de um contrato de
e, quando aplicável, com a contratação, nomeadamente: estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para
efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem,
a) A bolsa de estágio dos estagiários; observando-se ainda o disposto no Código do Imposto
b) O prémio de integração. sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2. Para as empresas beneficiárias não são elegíveis, nem Artigo 20.º
comparticipadas, as despesas realizadas com os estágios, Prémio de Integração
nomeadamente:
1. À empresa beneficiária que celebre com o estagiá-
a) O subsídio de alimentação; rio, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do
b) [Revogada.]; estágio, um contrato de trabalho sem termo, e desde que
c) O seguro de acidentes de trabalho; se verifique a criação líquida de emprego na empresa, é
d) As contribuições para a Segurança Social. concedido um prémio de integração, no valor equivalente
à bolsa mensal de estágio referida no artigo 16.º, multi-
3. Para as entidades promotoras das candidaturas são plicado por seis.
elegíveis as despesas previstas no n.º 2 do artigo 12.º do 2. O prémio de integração é majorado em 20% no caso
Regulamento do SI Qualificação PME, que são compar- de celebração do contrato previsto no número anterior com
ticipadas a uma taxa de 75%. estagiários portadores de deficiência e incapacidade.
4. No caso específico dos estagiários com deficiência 3. No âmbito do presente regulamento, considera-se
e incapacidade, sendo responsável a empresa beneficiária que há criação líquida de emprego quando a entidade em-
pelo seu pagamento, é ainda atribuída uma comparticipação pregadora registar à data da celebração do contrato refe-
correspondente: rido no n.º 1 um número total de trabalhadores igual ou
superior à média dos trabalhadores registados nos quatro,
a) Ao subsídio de alimentação, até ao valor fixado para seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da
os trabalhadores que exercem funções públicas; candidatura.
b) Às despesas de transporte de montante equivalente ao 4. O pagamento do prémio de integração é realizado
custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se em duas prestações semestrais de igual montante, devendo
não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, a primeira ser concretizada após o fim do segundo mês
no montante máximo mensal de 10% do IAS; subsequente à celebração do contrato de trabalho sem
c) Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de tra- termo e a segunda, 15 meses após o pagamento da primeira
balho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da prestação.
bolsa de estágio definida nos termos da subalínea ii) da 5. O prémio de integração não é cumulável com outros
alínea b) do artigo 16.º, reportado ao período de duração apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de
do estágio respetivo. trabalho, nomeadamente com a medida Estímulo 2012,
prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou
Artigo 18.º com os apoios à contratação previstos no âmbito do SI
QREN.
Transporte, Alimentação e Seguros
1. A empresa beneficiária é responsável pelo pagamento Artigo 21.º
aos estagiários, das seguintes despesas: Requisitos das candidaturas
a) O subsídio de alimentação por cada dia de estágio, 1. As candidaturas aos apoios previstos no presente
de valor correspondente ao da generalidade dos seus tra- regulamento são apresentadas pelas entidades promotoras
balhadores; definidas no artigo 6.º e processam-se conforme previsto
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e inca- neste artigo.
pacidade, caso não assegure o transporte entre a residência 2. A candidatura a esta modalidade de projetos deverá:
habitual e o local do estágio, despesas de transporte em
a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo ad-
montante equivalente ao custo das viagens realizadas em
missível uma abrangência menor em casos devidamente
transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, justificados e aceites pelos órgãos de gestão e a participa-
subsídio de transporte mensal no montante máximo de ção de empresas não PME desde que não ultrapasse 20%
10% do IAS. do número total de empresas participantes;
b) Ser previamente objeto de divulgação com vista à
2. Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação seleção e posterior pré-adesão das empresas nas condições
por parte da empresa beneficiária aos seus trabalhadores, a fixar no Aviso para apresentação de candidaturas.
o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado
para os trabalhadores que exercem funções públicas ou 3. As empresas beneficiárias e os destinatários dos
a refeição na própria empresa beneficiária, se essa for a Passaportes Emprego 3i podem ser identificados na can-
prática para os respetivos trabalhadores. didatura ou ser posteriormente selecionados, de acordo
3. A empresa beneficiária deve efetuar um seguro de com o perfil indicado na candidatura apresentada pela
acidentes de trabalho relativo ao estagiário. entidade promotora e do universo de candidatos elegíveis
2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013
no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. 3. Os organismos intermédios são:
(IEFP, I.P.).
4. No caso previsto na primeira parte do número anterior, a) No Passaporte Emprego Industrialização e no Passa-
o IEFP, I.P., após solicitação, verificará a elegibilidade do porte Emprego Inovação, o Instituto de Apoio às Pequenas
candidato indicado. e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.) e o
5. As candidaturas apresentadas só podem abranger uma Instituto do Turismo de Portugal, I.P., para os projetos do
das regiões NUTS II identificadas no artigo 10.º. turismo;
b) No Passaporte Emprego Internacionalização, a Agên-
Artigo 22.º cia para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
(AICEP, E.P.E.).
Forma de apresentação das Candidaturas
1. As candidaturas aos Passaportes Emprego 3i seguem, 4. A comissão de seleção é a referida no n.º 4 do
com as necessárias adaptações, a modalidade de projetos artigo 21.º do Regulamento do SI Qualificação PME.
conjuntos.
2. Os órgãos de gestão indicados no Regulamento do Artigo 25.º
SI Qualificação PME estabelecem as orientações aplicá- Processo de Decisão
veis e elaboram os avisos que regulam a apresentação das
candidaturas. O processo de decisão segue, com as necessárias adap-
3. As candidaturas são enviadas pela Internet através de tações, o disposto no artigo 22.º do Regulamento do SI
formulário eletrónico, nos termos definidos nos avisos de Qualificação PME.
abertura de concurso.
Artigo 26.º
Artigo 23.º Formalização da concessão do incentivo
Avisos para apresentação de candidaturas
1. A concessão do apoio é formalizada através de con-
1. Os avisos para apresentação de candidaturas esta- trato a celebrar entre a entidade promotora e o organismo
belecem: intermédio, mediante minuta aplicável à modalidade de
a) Os objetivos e as prioridades visadas; projetos conjuntos no âmbito do SI Qualificação PME.
b) O âmbito territorial; 2. A adesão das empresas beneficiárias ao projeto con-
c) Os prazos para apresentação de candidaturas; junto é formalizada através de um acordo com a enti-
d) Os critérios de seleção das empresas beneficiárias; dade promotora, nos termos a definir pelas Autoridades
e) A data limite para a comunicação da decisão aos de Gestão.
promotores;
f) O limite ao número de estágios por projeto e por Artigo 27.º
empresa beneficiária; Obrigações gerais das entidades promotoras
g) Critérios para a Seleção das candidaturas; e empresas beneficiárias
h) A norma de pagamentos aplicável;
i) O orçamento de incentivos a conceder. 1. As entidades promotoras e as empresas beneficiá-
rias da Medida Passaportes 3i, para além do disposto nos
2. Os avisos para apresentação de candidaturas são de- artigos 7.º e 8.º, ficam ainda sujeitas ao cumprimento das
finidos pelos órgãos de gestão competentes, ouvidos os obrigações descritas no artigo 24.º do Regulamento do SI
membros da comissão de seleção, sendo divulgados através Qualificação PME.
dos seus respetivos sítios na Internet. 2. Às entidades promotoras compete ainda:
a) A seleção das empresas beneficiárias, com base na
Artigo 24.º avaliação das condições para proporcionar bons estágios
Estruturas de Gestão e para integrar os estagiários no final.
b) A divulgação da lista das empresas beneficiárias se-
1. Na gestão dos Passaporte Emprego 3i intervêm: lecionadas, bem como a identificação de potenciais esta-
a) Os órgãos de gestão, entidades que asseguram a aber- giários em colaboração com o IEFP, I.P..
tura dos avisos para apresentação de candidaturas, a decisão
final sobre a concessão dos incentivos, o seu controlo e o Artigo 28.º
seu financiamento; Norma de Pagamentos
b) A comissão de seleção, que emite parecer sobre avisos
para apresentação de candidaturas e sobre as propostas de Os pagamentos dos apoios são efetuados de acordo
decisão de financiamento; com a norma de pagamentos que consta no Aviso para
c) Os organismos intermédios, entidades que asseguram apresentação de candidaturas.
a análise dos projetos, a contratação dos incentivos e o
controlo e acompanhamento da sua execução, bem como Artigo 29.º
a interlocução com o promotor. Acompanhamento e controlo
2. Os órgãos de gestão são as autoridades de gestão dos 1. No decurso do estágio ou do contrato de trabalho
Programas Operacionais Regionais Norte, Centro e Alen- objeto do prémio de integração, podem ser realizadas ações
tejo, aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo C ao de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de
Regulamento do SI Qualificação PME. inspeção, por parte das entidades com competências para
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2013 2275
o efeito, a fim de garantir e acautelar o cumprimento do caso de cessação do contrato de trabalho antes de terem
presente regulamento e demais legislação aplicável. decorrido três anos sobre a sua celebração.
2. Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanha- 2. A restituição do prémio de integração, no caso de
mento e de controlo que venham a ser adotados, o acompa- cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de in-
nhamento e a verificação do projeto devem respeitar, com tegração, deve ser efetuada nos seguintes termos:
as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos sistemas de
incentivos do QREN em particular o disposto no artigo 25.º a) Na totalidade, sempre que se verifique:
do Regulamento do SI Qualificação PME. i. Despedimento coletivo;
ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
Artigo 30.º iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Incumprimento que seja declarado ilícito;
iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o
1. O incumprimento por parte da entidade promotora
período experimental.
ou da empresa beneficiária das obrigações relativas à atri-
buição dos apoios financeiros concedidos no âmbito do b) Proporcionalmente, no caso de despedimento por
presente regulamento, sem prejuízo, se for caso disso, de inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por
participação criminal por eventuais indícios da prática do iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pú-
blica, implica a imediata cessação da atribuição de todos Artigo 32.º
os apoios e a restituição do montante já recebido.
2. Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição Financiamento comunitário
proporcional dos apoios recebidos.
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regu-
3. A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias
lamento recebem financiamento comunitário proveniente
consecutivos, contados a partir da notificação à empresa
dos Programas Operacionais Regionais das regiões de
beneficiária, após o decurso do qual, sem que a restitui-
ção se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo e na
legal. parte relativa ao prémio de integração respeitam o Regu-
4. As entidades promotoras e beneficiárias ficam impe- lamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo
didas, durante dois anos a contar da notificação referida aos auxílios minimis.
no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou
comparticipação do Estado com a mesma natureza e fi- Artigo 33.º
nalidade. Legislação supletiva
Artigo 31.º Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, aos
projetos dos Passaportes Emprego 3i aplicam-se supletiva-
Cessação do Contrato de Trabalho
mente o Regulamento do SI Qualificação PME, bem como
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a em- a regulamentação nacional e comunitária e as regulamen-
presa beneficiária deve restituir o prémio de integração no tações e orientações definidas para os SI QREN.
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