Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2026

Data
2026-03-17
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos ­Incêndios Rurais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (737 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2026 Sumário: Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais. Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, deliberar a suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais, entre os dias 6 e 30 de março de 2026. Aprovada em 6 de março de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119948013 Resolução da Assembleia da República n.º 54/2026 1/1 1.ª série N.º 53 17-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março Sumário: Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e con- trato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento. A Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, consagrou o chamado «direito ao esquecimento», reforçando assim a igualdade no acesso ao crédito habitação e ao crédito aos consumidores e aos contratos de seguros àqueles associados por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agra- vado de saúde ou de deficiência. Nos termos da referida lei, fixaram-se, designadamente, os prazos após os quais nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde (na aceção que lhe é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto) ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou empresas de seguros em contexto pré-contratual. Por sua vez, no âmbito da alteração operada ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (RJCS), foram aditadas várias obrigações de regulamen- tação, primeiro por acordo entre o Estado e várias associações representantes dos diversos intervenientes nesta matéria, e, depois, na falta deste até 30 de junho de 2024, por decreto-lei do Governo, nos termos do n.º 12 do artigo 15.º-A do RJCS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Com o início de funções do XXIV Governo Constitucional em abril de 2024, e a tomada de conheci- mento do incumprimento daquele prazo estabelecido na lei, foi constituído um grupo multidisciplinar com representantes das áreas governativas das finanças, da saúde e da igualdade, bem como da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), do Banco de Portugal (BdP) e da Direção-Geral da Saúde. Foram ouvidas, no âmbito dos trabalhos levados a cabo por este grupo de trabalho, várias entidades, nomeadamente a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Acreditar, a DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Direção-Geral do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo, o Instituto Nacional de Reabilitação e a Ending Discrimination Against Cancer Survivors. Paralelamente, no âmbito da plataforma Participa.gov, foram também recebidos vários contributos da sociedade civil. Assim, e na sequência do trabalho e análise dos contributos recebidos, o grupo multidisciplinar apurou um conjunto de conclusões, que se concretizam, nomeadamente, na necessidade de proceder à alteração dos artigos 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no sentido de se prever, por um lado, a aplica- ção da lei que consagra o direito ao esquecimento às instituições de pagamento, às instituições de moeda eletrónica e aos distribuidores de seguros, e, por outro, à sua não aplicação às empresas de resseguros. A razão de se alargar a aplicação da lei às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica prende-se com o facto de estas entidades também concederem crédito ao consumo, embora com carácter acessório, além de que, estando registadas como distribuidores de seguros e atuando nessa qualidade, também, por essa via, devem estar sujeitas àquela lei. Na mesma medida, a lei passa também a abranger os distribuidores de seguros considerando que estes interagem com os consumi- dores no exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores. A eliminação à referência às empresas de resseguros resulta do facto de estas não terem uma relação direta com o consumidor no âmbito da comercialização de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Procede-se, assim, à correção e à clarificação do regime originalmente previsto, de modo a melhor
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