Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2024

Data
2024-07-10
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (684 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2024 Sumário: Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais. Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de bombeiros, assegure: 1 — A alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores e dos bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima mensal garantida. 2 — A regulamentação e densificação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros sapadores e municipais. Aprovada em 21 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 117874696 Resolução da Assembleia da República n.º 54/2024 1/1 1.ª série N.º 132 10-07-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho Sumário: Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. O XXIV Governo Constitucional assumiu como uma das prioridades centrais da sua atuação criar condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal. A crise do acesso à habitação afeta especialmente os jovens, com impactos nefastos na natalidade e na emigração dos mais qualificados. É, por isso, de manifesta relevância incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição da primeira habitação. É sabido que as instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria e permanente, por recomendação prudencial do Banco de Portugal, encontram-se sujeitas a um limite máximo no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor da avaliação. Ora, o consecutivo aumento dos preços da habitação, nos últimos anos, dificulta, cada vez mais, a possibilidade de os jovens, ainda que inseridos no mercado de trabalho, disporem de capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia. Neste contexto, vem o presente decreto-lei prever a possibilidade e os termos em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, de forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens. Esta medida não se encontra, porém, isenta de limites. Entende-se que apenas deverá abranger os jovens com idade até aos 35 anos (inclusive), que usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. O mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem usufruir da garantia de Estado mais do que uma vez. Por fim, o valor da transação não pode exceder € 450 000,00 e a garantia a prestar pelo Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano. Com esta medida, dá-se mais um passo no sentido de fomentar o acesso à habitação e criam-se as condições para que os jovens possam permanecer e desenvolver as suas capacidades em Portugal. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a ins- tituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito
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