Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2024
- Data
- 2024-07-10
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (684 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2024
Sumário: Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais
nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida e a existência de um sistema de
avaliação específico para estes profissionais.
Recomenda ao Governo que garanta que a remuneração base dos bombeiros profissionais
nunca é inferior à remuneração mínima mensal garantida
e a existência de um sistema de avaliação específico para estes profissionais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar
ao Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos
corpos de bombeiros, assegure:
1 — A alteração da remuneração base correspondente ao índice 100 dos bombeiros sapadores
e dos bombeiros municipais por forma a assegurar a sua indexação ao valor da remuneração mínima
mensal garantida.
2 — A regulamentação e densificação de um sistema de avaliação específico para os bombeiros
sapadores e municipais.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 54/2024
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1.ª série
N.º 132
10-07-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho
Sumário: Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de
crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente
a jovens até aos 35 anos.
O XXIV Governo Constitucional assumiu como uma das prioridades centrais da sua atuação criar
condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal.
A crise do acesso à habitação afeta especialmente os jovens, com impactos nefastos na natalidade
e na emigração dos mais qualificados. É, por isso, de manifesta relevância incentivar a acessibilidade
da habitação para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição da primeira habitação.
É sabido que as instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria
e permanente, por recomendação prudencial do Banco de Portugal, encontram-se sujeitas a um limite
máximo no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia,
calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor da avaliação.
Ora, o consecutivo aumento dos preços da habitação, nos últimos anos, dificulta, cada vez mais,
a possibilidade de os jovens, ainda que inseridos no mercado de trabalho, disporem de capitais próprios
que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de
crédito não financia.
Neste contexto, vem o presente decreto-lei prever a possibilidade e os termos em que o Estado
pode prestar uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, de
forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens.
Esta medida não se encontra, porém, isenta de limites. Entende-se que apenas deverá abranger os
jovens com idade até aos 35 anos (inclusive), que usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares. O mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou
de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem usufruir da garantia de Estado mais do que uma
vez. Por fim, o valor da transação não pode exceder € 450 000,00 e a garantia a prestar pelo Estado não
pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Com esta medida, dá-se mais um passo no sentido de fomentar o acesso à habitação e criam-se
as condições para que os jovens possam permanecer e desenvolver as suas capacidades em Portugal.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a ins-
tituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito