Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2020

Data
2020-07-29
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (11 713 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2020 Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias de combate à pobreza infantil, agravada pelo surto epidémico COVID-19. Recomenda ao Governo a adoção de medidas extraordinárias de combate à pobreza infantil, agravada pelo surto epidémico COVID-19 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Reforce a proteção social prevista para as crianças e jovens com deficiência ou inca- pacidade, no âmbito da prestação social para a inclusão, com vista à convergência entre o valor atribuído a crianças e jovens e o valor atribuído a maiores de idade. 2 — Considere, no imediato, as situações de quebra de rendimento do agregado para efeitos de atribuição da ação social escolar, tendo em conta a situação extraordinária que o País vive, com quebra abrupta de rendimento de uma parte significativa da população, que resulta na impossibili- dade de as famílias esperarem até ao próximo ano letivo para ver garantido o apoio social escolar correspondente ao seu rendimento atual. Aprovada em 26 de junho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 113424992 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho O presente diploma, ao congregar as adaptações dos regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, assume como prioridade a concretização de uma política educativa que, ao tomar como desígnio o aprofundamento da democratização do ensino, está ciente de que este apenas se realiza, quando, através de medidas ponderadas e eficazes, consegue proporcionar a todas as crianças e alunos uma educação de qualidade que lhes permita, como preconiza a Constituição da República Portuguesa, ultrapassar as desigualdades de partida, garantindo, desta forma, a todos, o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos. A transparência deste enquadramento tem que ser, cada vez mais, apoiada pelo conhecimento da realidade, pois constata-se que há, ainda, a necessidade de continuar a percorrer um caminho em termos de promoção da equidade e inclusão, pilares fundamentais para a construção da justiça social. Entende-se, desde a Declaração de Salamanca (Unesco, 1994), que o foco da educação é proporcionar a todas as crianças e alunos oportunidades de sucesso, adequadas às suas neces- sidades. De facto, ao assinalar que cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias, os sistemas de educação devem ser pla- neados e os programas educativos implementados, tendo em vista encontrar respostas para esta diversidade. Para atender a essa diversidade, permitindo a todos, desde o pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, aceder ao sucesso, a diferenciação e a flexibilização curricular constituem-se como recursos fundamentais para a legitimação social da escola e como possibilidades para uma plura- lidade de caminhos que não conduzam à discriminação e à desigualdade. O currículo é, neste contexto, entendido como um elemento central do sucesso das políticas de educação, ao considerar-se de forma muito clara que o âmago do sistema educativo são as crianças, os alunos e as suas aprendizagens. E a uma escola com o mandato social do dever de a todos incluir nos caminhos do sucesso, exige-se excelência nas respostas às aprendizagens de cada um e de todos, olhando para as diferentes subculturas que aí se intersetam como autênticos desafios para a realização da vida de cada um. Há, por isso, hoje, a necessidade crescente de construir respostas educativas e formativas que permitam aos alunos seguir percursos diversificados, promovendo o sucesso e a inclusão. Esta res- posta à diversidade pela flexibilização dos percursos escolares é decisiva para o sucesso da escola e dos alunos da Região Autónoma da Madeira e deve constituir-se como garantia de uma escola inclusiva, cuja diversidade, flexibilidade, inovação e personalização respondem à heterogeneidade dos alunos, eliminando obstáculos no acesso ao currículo e às aprendizagens, adequando estas ao perfil, às necessidades e aos contextos específicos de todos e de cada um dos alunos. A necessidade de preparar as crianças e os alunos para os desafios que um futuro incerto e imprevisível lhes colocará levou à aprovação do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obriga- tória, que abarca um conjunto de competências transversais, transdisciplinares, numa teia que inter- -relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. Ora, Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 7 na atual economia do conhecimento, o cidadão de sucesso é, não só conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimentos, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, cooperar, ser autónomo, ter sensibilidade estética e artística, cuidar do seu bem-estar, inovar, desenvolver o raciocínio crítico, comunicar e desenhar cenários para o futuro. Reconhecendo-se a importância da aprendizagem, há que enfrentar o desafio de melhorar, cada vez mais, a sua qualidade, fazendo com que as crianças e os alunos, em situação escolar, aprendam melhor aquilo que é relevante e que constitua pré-requisito para outras aprendizagens, adquiram conhecimentos e desenvolvam competências que lhes assegurem o gosto pelo saber e pelo intervir, ou seja, as aprendizagens essenciais. A educação tem vindo a ser assumida na Região Autónoma da Madeira, ao nível das opções políticas, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, com vista ao de- senvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos e comprometidos com a construção de uma sociedade democrática, qualificada e desenvolvida. A afirmação do princípio da universalidade dos direitos implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos e os cidadãos de competências e qualifica- ções que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, em quadros familiares enriquecedores, nas diversas comunidades de pertença, em instituições representativas de interesses particulares ou gerais, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela ação, membros de pleno direito de uma so- ciedade democrática, coesa, justa e desenvolvida. Alicerçados neste princípio personalista que a todos inclui no processo das aprendizagens e do êxito escolar, todos os estabelecimentos de educação e ensino integrantes da rede escolar da Região Autónoma da Madeira, em conjunto com os demais parceiros públicos e privados, num quadro aberto e integrado, são desafiados a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que elevem ao máximo o potencial de cada criança e aluno, transformem os contextos daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e prestem às famílias um serviço de educação de qualidade, sendo este um dos pilares da equidade e da justiça social, que continua a constituir-se uma matriz central das políticas regionais de educação. Prossegue-se, agora, com este Decreto Legislativo Regional, o desenvolvimento e a imple- mentação de uma nova conceção organizacional da escola mais autónoma, tornando-a aliciante, inclusiva e motivadora, que aglutine a participação ativa e exigente de todos os intervenientes no desenvolvimento de ambientes de aprendizagem favoráveis à implementação de projetos próprios que valorizem as boas experiências e promovam práticas colaborativas, assumindo na sua centrali- dade a promoção do sucesso educativo e a melhoria contínua das aprendizagens e qualificações dos alunos e que seja mais comprometida com as decisões tomadas e com os resultados obtidos. Com a adaptação regional do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, consolida-se o reco- nhecimento e o reforço da importância da autonomia pedagógica e organizativa, progressivamente conquistada pelos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, e que os qualifica como parceiros ativos do sistema e com responsabilidades na tomada de decisões curriculares — nomeadamente no planeamento e concretização de projetos que se adequem às situações com que convivem —, mas reconhecendo-se, simultaneamente, que sobre os efeitos dessa autonomia terão de ser prestadas contas, sendo os progressos obtidos por cada escola um dos indicativos da sua correta orientação estratégica, boa gestão pedagógica e rigorosa utilização de recursos. Possibilita-se, de igual modo, neste Decreto Legislativo Regional, que todos os estabeleci- mentos de educação e ensino regionais, quer no contexto da educação de infância, quer do ensino básico e do ensino secundário, desenvolvam o que está consignado na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, respetivamente, ao nível dos princípios orientadores e das finalidades estabelecidas nas orientações curriculares para a educação pré-escolar nas práticas educativas com crianças e dos projetos educativos com particular relevância para a concretização do que está inscrito no Perfil dos Alunos à Saída da Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 8 Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas de competência a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo. Neste âmbito, assume destaque a implementação e o desenvolvimento de projetos que pro- movam o envolvimento dos alunos e que integrem, de forma adequada, o que, a nível nacional, é considerado importante e imprescindível para todos, e o que, a nível regional e local, corresponde às realidades das diversas vivências específicas destes mesmos alunos e dos seus contextos. Desta forma, a educação não só valoriza as culturas de origem dos alunos e as culturas da so- ciedade onde se está inserido, como também faz da educação de cada um e de todos o cerne do desenvolvimento económico, cultural e social da Região Autónoma da Madeira, com base nas necessidades e potencialidades de cada comunidade local. Reconhecendo-se que a escola tem de criar novas oportunidades para um desenvolvimento integral e contextualizado dos alunos, coloca-se ainda o desafio político de pensar que possibilidades existem da instituição escolar ser um espaço onde outros profissionais, para além dos docentes, trabalhadores não docentes, comunidades locais, instituições regionais e locais de caráter eco- nómico, social, cultural, desportivo e outras parcerias se possam envolver na responsabilidade de formar e educar crianças e alunos e de mediar relações de envolvimento da escola com as famílias e com as outras instituições da comunidade. Este trabalho em equipa é, também, uma oportuni- dade para a valorização pessoal e profissional dos docentes e dos outros trabalhadores da escola, sendo uma resposta aos desafios e necessidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração regional. Confere-se às escolas a possibilidade de participar na gestão e no desenvolvimento curricular, através também do estabelecimento de prioridades na apropriação contextualizada da componente do currículo da Cidadania e Desenvolvimento, pela adoção da «Estratégia Nacional e Regional de Educação para a Cidadania» — com enquadramento legal no Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2013/M, de 25 de junho, alicerçada e fundamentada nas realidades sociais, culturais, geo- gráficas, políticas e institucionais próprias —, que valorize a identidade e cultura portuguesa, bem como a identidade e cultura regional, perspetivando a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo. Esta escola que assume intencional- mente a diversidade e a contextualização como referentes de todo o trabalho educativo, concretiza, assim, com o envolvimento ativo dos alunos, famílias e comunidade, a promoção da valorização da cultura madeirense, enquanto veículo de identidade regional ao mesmo tempo que projeta nos alunos os valores autonómicos que procuram, em cada momento, responder aos desafios que a insularidade vai colocando. O exercício desta cidadania participativa possibilita, em simultâneo, a (re)construção dessa identidade e memória coletiva cultural que a diferenciam e individualizam, bem como uma expansão de perspetivas e horizontes culturais dos alunos que os colocam como agentes de participação na mudança social. É neste enquadramento que as escolas se tornam elas próprias um lugar para o desenvol- vimento sistemático da Educação para a Cidadania, nela articulando, entre outras, questões da educação intercultural, de direitos humanos, de equidade, de responsabilidade individual e social, de valorização da dimensão humana do trabalho e de envolvimento dos alunos nas tomadas de decisão. São introduzidas normas relativas à organização do currículo que adaptam e adequam as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, ao sistema educativo regional, visando, de modo muito especial, estabelecer a organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública em regime de tempo inteiro, designadamente naquilo que se refere às opções e prioridades educativas da Região Autónoma da Madeira, relativas às componentes do currículo, atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres, para além da necessária adaptação de competências aos órgãos desta Região Autónoma. Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 9 da República Portuguesa, e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de ju- nho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversi- dade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. 2 — O presente diploma procede ainda à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Artigo 2.º Âmbito de aplicação e adaptação geral de competências 1 — Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se aos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, da rede pública e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e às instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por estabelecimentos de educação e ensino. 2 — Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, à educação de infância, ao ensino à distância, ao ensino individual e doméstico, às crianças e aos alunos cuja condição de saúde exija a permanência no domicílio. 3 — As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sem prejuízo das competências que, de acordo com os mesmos diplomas, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação. 4 — As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao diretor, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao diretor ou ao presidente do órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino, quer se trate de estabelecimentos de educação e de ensino do 1.º ciclo do ensino básico ou de estabelecimentos de ensino dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário. Artigo 3.º Adaptação de conceitos 1 — As referências a «aluno» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, sempre que aplicável, a «criança e aluno». Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 10 2 — As referências a «acesso ao currículo» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, ao «processo de desenvolvimento e aprendizagem». 3 — As referências à «turma» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «grupo ou turma». 4 — As referências a «escolas» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «estabelecimentos de educação e ensino». 5 — As referências a «Diretor» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «Diretor ou Presidente do órgão de gestão». Artigo 4.º Definições 1 — Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a) a c), e) a i) e k) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Altas capacidades», crianças e alunos que face à sua faixa etária se destacam de modo significativo dos restantes, por alcançar um nível de desempenho de excelência, numa ou mais habilidades relevantes, designadamente: criativas e produtivas; de liderança; psicomotoras e um elevado nível de motivação e persistência. b) «Competências de autonomia pessoal e social», as que envolvem, em função da idade ou da fase do desenvolvimento, o conhecimento de si, do outro e do mundo que o rodeia, a capacidade de cuidar de si próprio, realizar atividades de vida diária, utilizando os materiais e instrumentos à sua disposição e apropriando-se do espaço e do tempo. Inclui ainda o desenvolvimento da compreensão e aceitação de regras e da autorregulação do comportamento, visando uma adaptação ajustada aos contextos, a utilização adequada dos serviços da comunidade e a transição para a vida adulta, assumindo responsabilidades, nomeadamente para o desenvolvimento de uma atividade laboral; c) «Desenho Universal para a Aprendizagem», conjunto de princípios e estratégias relacionadas com o desenvolvimento curricular que procura reduzir as barreiras ao ensino e à aprendizagem. Baseia-se na neurociência e nos seguintes princípios: proporcionar múltiplos meios de represen- tação; proporcionar múltiplos meios de ação e de expressão, proporcionar múltiplos meios de envolvimento; d) «Equipa de acompanhamento às necessidades de saúde», a equipa de profissionais da Direção Regional de Educação que se articula com a equipa designada pela Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e que apoia no encaminhamento interserviços das situações de crianças e alunos com condições específicas de desenvolvimento e de saúde; e) «Metodologias e estratégias de educação e ensino estruturado», as que promovem a or- ganização do espaço, do tempo, dos materiais e das atividades, com base em informação visual e facilitam a participação das crianças e dos alunos que comprovadamente beneficiam destas, junto dos pares do grupo ou da turma a que pertencem; f) «Plano de saúde individual», o plano concebido pelas equipas de saúde, para cada criança ou jovem com Necessidades de Saúde Especiais, que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de desenvolvimento e de aprendizagem; g) «Plano individual de intervenção precoce», plano elaborado e executado em função do diagnóstico da situação da criança, pela equipa de intervenção precoce na infância em articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e em cooperação com outros serviços e entidades da comunidade. h) «Risco grave de atraso de desenvolvimento», qualquer risco que limite o normal desenvol- vimento da criança ou do aluno e a sua participação, tendo em conta a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 11 2 — A definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, referente a intervenções específicas para acesso à aprendizagem e ao currículo, entende-se, para efeitos do presente diploma, pelas intervenções que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias para a inclusão e acessibilidade, a atividade motora adaptada e as atividades da vida quotidiana. CAPÍTULO II Organização, gestão e operacionalização curricular Artigo 5.º Orientações gerais para a Educação de Infância 1 — O ensino básico deve ser alicerçado num trabalho integrado com a educação de infância e, particularmente, com a educação pré-escolar, tendo em conta o período de tempo que antecede o início da escolaridade obrigatória. 2 — O trabalho educativo dos educadores de infância encontra-se alicerçado num conjunto de fundamentos, referenciais e princípios pedagógicos, presentes, nomeadamente, nas Orienta- ções Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE) ou noutros documentos que espelhem orientações que sejam adaptadas à realidade regional. Artigo 6.º Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão 1 — Os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão são, na Região Autónoma da Madeira, os recursos humanos, organizacionais, materiais e técnicos existentes e disponíveis ou passíveis de mobilizar nos estabelecimentos de educação e ensino e nos Serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designadamente: a) Os docentes de educação especial; b) Os docentes de língua gestual portuguesa; c) Os técnicos superiores especializados; d) Os assistentes técnicos e operacionais na área de apoio educativo especializado; e) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva; f) O centro de apoio à aprendizagem; g) As escolas de referência no domínio da visão; h) As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos; i) As instituições de educação especial; j) Os centros de recursos educativos especializados; k) A equipa de intervenção precoce na infância. 2 — Os recursos organizacionais previstos nos artigos 16.º , 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, operacionali- zados pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. 3 — Os recursos previstos nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação. Artigo 7.º Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva 1 — Os elementos permanentes da equipa multidisciplinar previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, considerando o limite mínimo Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 12 de 3 e o máximo de 7 elementos e atendendo à tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes: a) O Diretor, o Presidente do órgão de gestão ou um elemento por ele designado que o re- presente; b) Um docente de educação especial; c) Um a três membros do conselho escolar ou um a quatro membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica dos diferentes níveis de educação e ensino; d) Um psicólogo. 2 — No âmbito da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, compete ao Diretor ou ao Presidente do órgão de gestão, na Região Autónoma da Madeira, designar os elementos permanentes e o local de funcionamento da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. 3 — O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é eleito pelos elementos permanentes que constituem esta equipa. 4 — O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobiliza- ção de medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente letiva do seu horário de trabalho. 5 — Para a concretização das atribuições e competências da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, no que diz respeito aos elementos permanentes que a constituem, será atri- buído um crédito de tempos letivos semanais a ser regulamentado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação. Artigo 8.º Escolas de referência no domínio da visão 1 — As competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, podem na Região Autónoma da Madeira ser atri- buídas igualmente aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos afetos à Direção Regional de Educação. 2 — Para além do previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compete ainda aos docentes com formação especializada em educação especial na área da cegueira e baixa visão, aos técnicos superiores especializados e a outros recursos hu- manos específicos da Direção Regional de Educação, assegurar o acesso a tecnologias adaptadas específicas da área da visão, nomeadamente a avaliação, seleção e implementação. Artigo 9.º Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos 1 — As escolas de referência para a educação bilingue previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, e constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar a educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum. 2 — Para além do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos asse- guram ainda, na Região Autónoma da Madeira, a elaboração e adaptação de materiais bilingues direcionados a uma pedagogia privilegiadamente visual. 3 — Para além dos docentes e técnicos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilin- gue de alunos surdos podem integrar, na Região Autónoma da Madeira, outros recursos humanos, designadamente, técnicos superiores especializados. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 13 Artigo 10.º Instituições de educação especial 1 — As instituições de educação especial promovem a maximização do potencial de cada criança, aluno ou formando com necessidades educativas especiais, com deficiências ou inca- pacidades, para a aprendizagem, a autonomia pessoal e social, as experiências em contexto de trabalho, a qualificação e formação profissional inicial e contínua, a inserção na vida ativa e o acesso ao emprego, numa perspetiva de promoção da maior habilitação possível, de acordo com as suas aprendizagens, competências e capacidades e de transição, sempre que possível, para os estabelecimentos de educação e ensino e para a vida adulta. 2 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares, cooperativas ou solidárias. 3 — As instituições de educação especial públicas da Região Autónoma da Madeira funcionam na dependência da Direção Regional de Educação. 4 — As instituições de educação especial que têm como objetivo a qualificação profissional dos alunos e formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, podem proporcionar os seguintes percursos formativos: a) Cursos com base nos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); b) Ações ou programas desenvolvidos com recurso aos referenciais adaptados contantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); c) Ações específicas ou percursos individualizados que, face à sua estrutura e conteúdos, e mesmo que integrem adaptações contextualizadas ao meio, não são passíveis de enquadramento no âmbito do CNQ. 5 — Para a concretização da qualificação, formação e inserção profissional dos seus formandos, as instituições referidas nos números anteriores podem simultaneamente funcionar como entidades promotora e formadora, nos termos a regulamentar em portaria pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação. 6 — No sentido de assegurar e acompanhar a formação profissional e a inserção na vida ativa dos formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, os serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia podem estabelecer parcerias, protocolos, convénios com outras instituições e entidades, no sentido, nomeadamente, de adequar, potencializar e operacionalizar a oferta formativa às necessidades e expetativas quer destes formandos, quer do mercado de trabalho. 7 — As instituições de educação especial públicas são equiparadas, para todos os efeitos legais, a estabelecimentos de educação e ensino. Artigo 11.º Centros de recursos educativos especializados 1 — Os centros de recursos educativos especializados (CREE) são serviços específicos que funcionam na dependência da Direção Regional de Educação, constituídos por equipas especiali- zadas de diferentes áreas que atuam numa lógica de trabalho de parceria técnico-pedagógica com os estabelecimentos de educação e ensino e com as estruturas da comunidade, da área geográfica e pedagógica definida e que apoiam na promoção do sucesso educativo e da inclusão de todas as crianças e alunos. 2 — Os CREE são dirigidos por um coordenador. 3 — Os coordenadores são designados por despacho do Diretor Regional de Educação, em comissão de serviço, pelo período de um ano escolar, renovável por iguais períodos de tempo, cessando por decisão fundamentada do Diretor Regional de Educação comunicada com antece- dência de 60 dias ou a requerimento do interessado, apresentado nos serviços entre 1 e 15 de julho de cada ano. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 14 4 — Os coordenadores têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 5 — A dotação máxima de CREE a constituir é fixada em 7. 6 — As atribuições e competências dos CREE são objeto de regulamentação por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação. Artigo 12.º Cooperação e parceria Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira podem ainda usufruir de parcerias estabelecidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Artigo 13.º Relatório técnico-pedagógico 1 — Sempre que se revele necessário, para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva dos estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, para além de solicitar a colaboração de pessoas ou entidades que possam contribuir para o melhor conhecimento da criança e do aluno, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação. 2 — Na Região Autónoma da Madeira, o relatório técnico-pedagógico e o plano individual de intervenção precoce são complementares, devendo ser garantida a necessária coerência, articu- lação e comunicação entre ambos. Artigo 14.º Plano individual de intervenção precoce 1 — Sempre que se revele necessário, para a elaboração do plano individual de intervenção precoce previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, a equipa de intervenção precoce na infância, para além da articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e da cooperação com outros serviços e entidades da comunidade, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais es- pecíficos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação. 2 — O plano individual de intervenção precoce é da responsabilidade conjunta da equipa de intervenção precoce na infância e da família ou do respetivo estabelecimento de educação e ensino, quando a criança o frequente. 3 — O plano referido nos números anteriores deve acompanhar a criança na sua transição para o 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 15.º Confidencialidade e proteção dos dados O disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, é apli- cável à informação relativa à educação de infância, a qual deve constar do processo da criança. Artigo 16.º Matrícula 1 — Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, o procedimento de antecipação ou adiamento da matrícula é desencadeado, Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 15 nos prazos definidos na legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, pelos pais ou encar- regado de educação, mediante requerimento dirigido ao Diretor Regional de Educação. 2 — O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado na Direção Regional de Educação, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. 3 — O deferimento da antecipação na matrícula fica condicionado à existência de vaga no estabelecimento de educação e ensino pretendido, de acordo com a legislação em vigor. 4 — Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue de alunos surdos, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais. 5 — Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos, os irmãos de crianças e de alunos surdos e filhos de pais surdos, devido às especificidades linguísticas onde devem estar imersos. 6 — Os alunos com programa educativo individual e aqueles que necessitam de metodologias e estratégias de ensino estruturado têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação. Artigo 17.º Calendário escolar e organização do ano letivo O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira, são esta- belecidos por despacho do membro do governo regional responsável pela área da educação. Artigo 18.º Currículo dos ensinos básico e secundário 1 — A conceção do currículo integrador prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira pode, sem prejuízo do disposto nas matrizes definidas a nível nacional, agregar componentes regionais de valorização da autonomia e da cultura madeirense. 2 — Os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública funcionam em regime de tempo inteiro e, no desenvolvimento do seu projeto educativo, para além das componentes do currículo, proporcionam atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres. 3 — As atividades de enriquecimento curricular previstas no número anterior são de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural. 4 — A organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da educação. 5 — Para além da «Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania» prevista na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, aplica-se, na Região Autónoma da Madeira, a «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania», a qual visa desenvolver, de forma adequada, em todos os ciclos do ensino básico e do ensino secundário, aprendizagens para a construção de uma cultura de cidadania humanista, democrático-participativa, pluralista e respeitadora dos direitos humanos, contextualizadas à cultura e sociedade regional e integradas na componente de currículo de Cidadania e Desenvolvimento. 6 — A «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania», referida no número anterior, pode ainda desenvolver-se através de uma área de formação pessoal e social, enquanto disciplina de oferta complementar, para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que, de acordo com as opções espelhadas no projeto educativo de cada estabelecimento de educação e ensino, pode ter como componentes, designadamente, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educa- ção familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito. 7 — A estratégia de educação para a cidadania prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, integra projetos definidos a nível regional, pela Secretaria Regional de Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 16 Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de educação e ensino, de acordo com o definido no número anterior. 8 — Os estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, podem proporcionar a oferta de atividades de enriquecimento curricular de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural. 9 — A língua estrangeira de Inglês inicia-se como oferta complementar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. 10 — A componente de Oferta Complementar prevista no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, pode, na Região Autónoma da Madeira, integrar disciplinas criadas pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de ensino, nos termos previstos na legislação em vigor. Artigo 19.º Ofertas educativas e formativas 1 — Os cursos artísticos especializados do ensino básico previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem integrar, na disciplina de Instru- mento do Curso Básico de Música, para além dos instrumentos previstos no anexo VII da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Bra- guinha, Rajão e Viola de Arame. 2 — Os cursos artísticos especializados do ensino secundário previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem integrar, na variante de Instrumento dos cursos secundários na área da música, para além dos instrumentos previstos no anexo V da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, a aprendizagem musical de instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses — Braguinha, Rajão e Viola de Arame. 3 — Os cursos profissionais previstos na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem integrar nas suas componentes características de índole regional e local, justificados em função, nomeadamente, das condições culturais, sociais e económicas, da existência de recursos humanos qualificados e da necessidade em promover a formação de pessoal qualificado em áreas estratégicas da Região Autónoma da Madeira, regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação. Artigo 20.º Instrumentos de planeamento curricular A competência prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, per- tence, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ao conselho escolar. Artigo 21.º Dinâmicas pedagógicas As dinâmicas pedagógicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ser desenvolvidas por um conselho de docentes, composto pelo docente titular de turma, pelos docentes das diferentes componentes do currículo e ou outros docentes que o estabeleci- mento de educação e ensino aprovar, a definir no respetivo Regulamento Interno. Artigo 22.º Matrizes curriculares As matrizes curriculares previstas no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com as adapta- ções constantes do presente Decreto Legislativo Regional, são publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 17 CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 23.º Regime de transição para alunos com a extinta medida de currículo específico individual 1 — O aluno que à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se en- contre abrangido pela medida de currículo específico individual, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e para elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 2 — Sempre que o relatório técnico-pedagógico contemple a realização de adaptações curricu- lares significativas deve ser elaborado um programa educativo individual, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 3 — A avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos que se encontram abrangidos pela medida currículo específico individual, à data da entrada em vigor do presente decreto legisla- tivo regional, obedecem ao regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes do programa educativo individual de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 4 — Aos alunos que completem a idade limite da escolaridade obrigatória nos três anos sub- sequentes à data da entrada em vigor do presente diploma é elaborado um plano individual de transição, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 5 — As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão que integram o programa educativo individual do aluno são equacionadas no contexto das respostas educativas oferecidas pelo esta- belecimento de educação e ensino que frequenta. 6 — O relatório técnico-pedagógico e o programa educativo individual referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser elaborados em momento anterior ao início do ano letivo a que se reporta a produção de efeitos do presente decreto legislativo regional. Artigo 24.º Manual de apoio 1 — Os serviços competentes da Direção Regional de Educação procedem, podendo auscultar outras entidades e ou parceiros, à elaboração de um manual de apoio à prática inclusiva dirigido aos estabelecimentos de educação e ensino e seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e outros envolvidos na educação inclusiva da Região Autónoma da Madeira. 2 — O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 25.º Acompanhamento, monitorização e avaliação 1 — O acompanhamento da aplicação dos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes no presente diploma, nos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, é assegurado por uma equipa regional, que é designada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação. 2 — No processo de acompanhamento é adotado um modelo de proximidade com os estabe- lecimentos de educação e ensino e são privilegiadas dinâmicas de partilha, colaboração e disse- Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 18 minação de práticas entre estabelecimentos de educação e ensino, com enfoque nas dimensões de formação científica, didática e pedagógica. 3 — Os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus relatórios de autoa- valiação as conclusões da monitorização da implementação das medidas resultantes da aplicação dos diplomas citados no n.º 1. 4 — O processo de monitorização e avaliação decorre num período de seis anos, promovendo- -se a cada dois anos uma avaliação intercalar da aplicação do presente diploma com vista à melhoria contínua do processo educativo. Artigo 26.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que regulamentam o presente diploma, mantêm-se em vigor os diplomas que atualmente regulamentam as matérias em causa. Artigo 27.º Norma revogatória São revogados: a) Os artigos 1.º a 40.º, os artigos 48.º a 54.º e os artigos 69.º a 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro; b) A Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 236/2016, de 20 de junho; c) O n.º 2 do artigo 1.º da Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 1-A/2013, de 18 de janeiro. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 21 de julho de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º) Ensino básico geral 1.º Ciclo (a) Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibi- lidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 19 Carga horária semanal (b) (horas) Componentes de currículo 1.º e 2.º anos 3.º e 4.º anos Português 7 7 Matemática 7 7 Cidadania e Desenvolvimento (f) Estudo do Meio 3 3 Educação Artística (Artes Visuais, Expressão TIC (f) 5 5 Dramática/Teatro, Dança e Música) (c) Educação Física (c) Apoio ao Estudo (d) Oferta Complementar (e) (1.º e 2.º anos, 3 1 Inglês) (i) Inglês -- 2 Total (g) 25 25 Educação Moral e Religiosa (h) 1 1 (a) Este ciclo de ensino integra, nos quatro anos de escolaridade, a oferta obrigatória de Ati- vidades de Enriquecimento Curricular, de frequência facultativa, com uma carga horária semanal definida nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, a desenvolver no ensino básico, com natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural; (b) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente de cur- rículo; (c) É dada a possibilidade à escola de prever coadjuvações na Educação Artística e na Educa- ção Física, sempre que adequado, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis; (d) O Apoio ao Estudo constitui um suporte às aprendizagens, assente numa metodologia de integração de várias componentes de currículo, privilegiando a pesquisa, o tratamento e a seleção de informação; (e) A(s) nova(s) componente(s), criada(s) pela escola no tempo destinado à Oferta Comple- mentar, apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios; (f) Áreas de integração curricular transversal, potenciadas pela dimensão globalizante do ensino neste ciclo; (g) Cada escola gere, no âmbito da sua autonomia, os tempos constantes da matriz, para que o total da componente letiva incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço; (h) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa; (i) Com a carga horária semanal de 1 hora. ANEXO II (a que se refere o artigo 22.º) Ensino básico geral 2.º Ciclo Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 20 desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Carga horária semanal (a) (minutos) Total de Componentes de currículo (b) 5.º ano 6.º ano ciclo Áreas disciplinares/Disciplinas: Línguas e Estudos Sociais………………………….. 525 525 1050 Português Inglês História e Geografia de Portugal Cidadania e Desenvolvimento Matemática e Ciências……………………………... 350 350 700 Matemática Ciências Naturais Educação Artística e Tecnológica………………….. 325 325 650 Educação Visual Educação Tecnológica Educação Musical Tecnologias de Informação e Comunicação Educação Física …………………………………… 150 150 300 Educação Moral e Religiosa (c) …………………… (c) (c) Entre 1350 e Entre 1350 Entre 2700 Total (g) 1395 e 1395 e 2790 Oferta (d) (d) Complementar……………………………………… Apoio ao Estudo (e)………………………………... 100 100 200 Complemento à Educação Artística (f)…………….. 100 100 200 (a) A carga horária semanal é indicada em minutos e constitui uma referência para cada com- ponente de currículo; (b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, se- mestral, ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º; (c) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo, nunca inferior a 45 minutos, a organizar na unidade definida pela escola; (d) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo, através da utilização do conjunto de horas de crédito. Disciplina(s) de oferta facultativa, mas de frequência obrigatória quando exista(m); Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 21 (e) Componente de apoio às aprendizagens cuja oferta é objeto de decisão da escola, bem como a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência; (f) Componente que possibilita a frequência de outros domínios da área artística, ao longo do ciclo, cuja oferta é objeto de decisão da escola, bem como a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis, através da utilização do conjunto de horas de crédito; (g) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao Total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante. ANEXO III (a que se refere o artigo 22.º) Ensino básico geral 3.º Ciclo Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Carga horária semanal (a) (minutos) Total de Componentes de currículo (b) 7.º ano 8.º ano 9.º ano ciclo Áreas disciplinares/Disciplinas: Português …………………………………….. 200 200 200 600 Línguas Estrangeiras:…………………………. 250 250 250 750 Inglês Língua Estrangeira II Ciências Sociais e 275 225 225 725 Humanas:……………………........................... História Geografia Cidadania e Desenvolvimento Matemática …………………………………... 200 200 200 600 Ciências Físico-Naturais:……………………. 250 300 300 850 Ciências Naturais Físico-Química Educação Artística e Tecnológica: ……...…… 175 175 175 525 Educação Visual Complemento à Educação Artística (c) Tecnologias de Informação e Comunicação Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 22 Carga horária semanal (a) (minutos) Total de Componentes de currículo (b) 7.º ano 8.º ano 9.º ano ciclo Educação Física ……………………………… 150 150 150 450 Educação Moral e Religiosa (d)……………… (d) (d) (d) Entre Entre Entre Entre 4500 Total (f) 1500 - 1500 e 1500 e - 4635 1545 1545 1545 Oferta Complementar (e)……………….…….. (e) (e) (e) (a) A carga horária semanal é indicada em minutos e constitui uma referência para cada com- ponente de currículo; (b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral ou semestral, ou outra, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º; (c) Oferta de Educação Tecnológica e ou de outra na área artística, privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis; (d) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo, nunca inferior a 45 minutos; (e) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currí- culo, com recurso ao conjunto de horas de crédito. A(s) nova(s) disciplina(s), criada(s) pela escola no tempo destinado à Oferta Complementar, apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios. Disciplina(s) de oferta facultativa, mas de frequência obrigatória quando exista(m); (f) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao Total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante. ANEXO IV (a que se refere o artigo 22.º) Cursos artísticos especializados 2.º Ciclo Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Carga horária semanal (a) (minutos) Total de Componentes de currículo (b) 5.º ano 6.º ano ciclo Áreas disciplinares/Disciplinas: Línguas e Estudos Sociais ……………………… 550 550 1100 Português Inglês Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 23 Carga horária semanal (a) (minutos) Total de Componentes de currículo (b) 5.º ano 6.º ano ciclo História e Geografia de Portugal Cidadania e Desenvolvimento Matemática e Ciências …………….…………… 350 350 700 Matemática Ciências Naturais Educação Visual ………………………..……… 90 90 180 Educação Física (c) …………………….…......... 135 135 270 Formação Artística Especializada ………..…….. 315 a 630 315 a 630 630 a 1260 Educação Moral e Religiosa (d) ………………... (d) (d) (e)……………………………………………….. 45 (e) 45 (e) 90 2970 a Total (f) 1485 a 1710 1485 a 1710 3420 Oferta Complementar …………….…………….. (g) (g) (a) A carga horária semanal indicada em minutos constitui uma referência para cada com- ponente de currículo, com exceção da componente da formação artística especializada. Sempre que os alunos frequentem turmas não exclusivamente constituídas por alunos do ensino artístico especializado, estes frequentam as disciplinas comuns das áreas disciplinares não vocacionais com a carga horária e na unidade adotadas pela escola de ensino básico geral na turma que frequentam; (b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, se- mestral, ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º; (c) Não existe na formação em Dança; (d) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo, nunca inferior a 45 minutos; (e) Carga horária de oferta facultativa, a ser utilizada, integral ou parcialmente, na componente de formação artística especializada em atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas; (f) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço das componentes de currículo, com exceção da componente de formação artística especializada; (g) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currí- culo. A(s) nova(s) disciplina(s), criada(s) pela escola no tempo destinado à Oferta Complementar, apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios. Disciplina(s) de oferta facultativa, mas de frequência obrigatória quando exista(m). Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 24 ANEXO V (a que se refere o artigo 22.º) Cursos artísticos especializados 3.º Ciclo Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Carga horária semanal (a) (minutos) Total de Componentes de currículo (b) 7.º ano 8.º ano 9.º ano ciclo Áreas disciplinares/Disciplinas: Português …………………..... 200 200 200 600 Línguas Estrangeiras:…........... 225 225 225 675 Inglês Língua Estrangeira II Ciências Sociais e Humanas:... 250 250 275 775 História Geografia Cidadania e Desenvolvimento Matemática ………..………… 200 200 200 600 Ciências Físico-Naturais:……. 225 225 225 675 Ciências Naturais Físico-Química Educação Visual (c) ………… 90 90 90 270 Educação Física (d)………….. 135 135 135 405 Formação Artística 315 a 720 315 a 810 315 a 990 945 a 2520 Especializada Educação Moral e Religiosa (e). (e) (e) (e) (f)…………………………….. 45 (f) 45 (f) 45 (f) 135 Total (g) 1575 a 1980 1575 a 2070 1575 a 2250 4725 a 6300 Oferta Complementar ……...... (h) (h) (h) (a) A carga horária semanal indicada em minutos constitui uma referência para cada componente de currículo, com exceção da componente da formação artística especializada. Sempre que os Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 25 alunos frequentem turmas não exclusivamente constituídas por alunos do ensino artístico especiali- zado, estes frequentam as disciplinas comuns das áreas disciplinares não vocacionais com a carga horária e na unidade adotadas pela escola de ensino básico geral na turma que frequentam; (b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, se- mestral, ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º; (c) Disciplina de frequência facultativa, mediante decisão do encarregado de educação — e de acordo com as possibilidades da escola — a tomar no momento de ingresso no curso (3.º ciclo); (d) Não existe na formação em Dança; (e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo, nunca inferior a 45 minutos, a organizar na unidade definida pela escola; (f) Carga horária de oferta facultativa, a ser utilizada, integral ou parcialmente, na componente de formação artística especializada em atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas; (g) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao Total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço das componentes de currículo, com exceção da componente de formação artística especializada; (h) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currí- culo. A(s) nova(s) disciplina(s), criada(s) pela escola no tempo destinado à Oferta Complementar, apresenta(m) identidade e documentos curriculares próprios. Disciplina(s) de oferta facultativa, mas de frequência obrigatória quando exista(m). ANEXO VI (a que se refere o artigo 22.º) Cursos científico-humanísticos Ensino secundário Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 26 Carga horária semanal (a) (minutos) Componentes de formação (b) 10.º ano 11.º ano 12.º ano Geral: Português ………………………………… 180 180 200 Língua Estrangeira I, II ou III (c)………… 150 150 - Filosofia ………………………………..... 150 150 - Cidadania e Desenvolvimento (k) Educação Física ………………………..… 150 150 150 Específica: Trienal ……………………….…………... 250 250 270 Opções (d): Bienal 1…………………………………... 270 ou 315 270 ou 315 Bienal 2……………………………..……. 270 ou 315 270 ou 315 Opções (e): Anual 1 …………………………….…….. 150 Opções (f): Anual 2 (g)……………………………….. 150 Educação Moral e Religiosa (h)………….. (h) (h) (h) Total (i) (j) 1530 a 1620 1530 a 1620 1035 (a) A carga horária semanal é indicada em minutos e constitui uma referência para cada com- ponente de formação; (b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, se- mestral, ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º; (c) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no en- sino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo de carga horária; (d) O aluno escolhe duas disciplinas bienais; (e) e (f) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do con- junto de opções da alínea (e); (g) Oferta dependente do projeto educativo da escola — conjunto de disciplinas comum a todos os cursos; (h) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo, nunca inferior a 45 minutos, a organizar na unidade definida pela escola; (i) Em função das opções dos diversos cursos científico-humanísticos; (j) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao Total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante; (k) Componente desenvolvida com o contributo de disciplinas e componentes de formação. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 27 ANEXO VII (a que se refere o artigo 22.º) Cursos artísticos especializados Ensino secundário Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Carga horária semanal (a) (minutos) Componentes de formação (b) 10.º ano 11.º ano 12.º ano Geral: Português ………...……………..... 180 180 200 Língua Estrangeira I, II ou III (c)… 150 150 - Cidadania e Desenvolvimento (i) Filosofia ………………………….. 150 150 - Educação Física (d) ……………… 150 150 150 Científica: Duas a quatro disciplinas (e) Subtotal (f) 180 a 540 225 a 630 225 a 630 Técnica Artística: Duas a cinco disciplinas (e) 225 a 1080 270 a 1080 180 a 1260 Subtotal (f) Educação Moral e Religiosa (g)….. (g) (g) (g) Total (f) (j) 1305 a 1980 1350 a 2250 1035 a 2160 (h) (a) A carga horária semanal indicada em minutos constitui uma referência para a componente de formação geral do currículo; (b) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, se- mestral, ou outro, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º; (c) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a acei- tação expressa do acréscimo da carga horária; (d) Não existe na formação em Dança; Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 28 (e) Integra uma disciplina bienal, a frequentar ou nos 10.º e 11.º anos, ou nos 11.º e 12.º anos, escolhida de entre um leque de opções a definir de acordo com a natureza do curso e do projeto educativo da escola, podendo integrar, consoante a sua natureza, a componente de formação científica ou técnica artística; (f) Intervalo no qual se situam os valores da carga horária consoante o plano de estudos de cada curso; (g) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo, nunca inferior a 45 minutos, a organizar na unidade definida pela escola; (h) Pode integrar, consoante a área artística, formação em contexto de trabalho; (i) Componente desenvolvida com o contributo de todas as disciplinas e componentes de formação; (j) Do somatório das cargas horárias alocadas a cada disciplina resulta um tempo total inferior ao Total constante na matriz, ficando ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço da componente de formação geral. ANEXO VIII (a que se refere o artigo 22.º) Cursos profissionais Ensino secundário Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibili- dade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada. Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 29 Carga horária Ciclo de formação Componentes de formação (horas) (a) Sociocultural: Português ………………………………………..…….. 320 Língua Estrangeira I, II ou III (b)………………..……... 220 Área de Integração …………………………………..… 220 Cidadania e Desenvolvimento (f) Tecnologias de Informação e Comunicação/Oferta de 100 Escola (c) Educação Física ………………………………………... 140 Subtotal 1000 Científica: Duas a três disciplinas (d)……………………………… 500 Tecnológica: UFCD (e)……………………………………………….. 1000 a 1300 Formação em contexto de trabalho ……………………. 600 a 840 Educação Moral e Religiosa (g)………………………... (g) Total (h) 3100 a 3440 (a) Carga horária não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela es- cola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a otimizar a gestão modular, a formação em contexto de trabalho e o seu projeto de flexibilidade; (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário; (c) A escola opta pelo desenvolvimento da disciplina de Tecnologias de Informação e Comuni- cação ou por uma Oferta de Escola, de frequência obrigatória, gerindo a carga horária em função da necessidade de reforço das aprendizagens; (d) Disciplinas científicas de base a fixar nos referenciais de formação do CNQ, em função das qualificações profissionais a adquirir; (e) Unidades de Formação de Curta Duração desenvolvidas de acordo com os respetivos re- ferenciais de formação constantes do CNQ, observando as orientações da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., designadamente nos cursos enquadrados em regime provisório no CNQ, para os quais se mantêm as três a quatro disciplinas definidas nos planos de estudo publicados nas portarias de criação de cada curso, devendo ser aplicados os respetivos programas em vigor; (f) Componente desenvolvida com o contributo de disciplinas e componentes de formação; (g) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária anual nunca inferior a 54 horas nos três anos do ciclo de formação; Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 30 (h) A carga horária total da formação varia entre um mínimo de 3100 horas e um máximo de 3440 horas. De modo a não ultrapassar a carga horária máxima do total da formação, deve ajustar- -se a carga horária da formação em contexto de trabalho em função da carga horária das UFCD da componente tecnológica. 113431503 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 31 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2020/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional a candidatura ao regime escolar fruta, produtos hor- tícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo. Recomenda ao Governo Regional a candidatura ao regime escolar fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo A Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, promovida pelo Go- verno Regional da Madeira, defende que uma conduta saudável ao longo da vida é determinante na saúde global, bem como, na prevenção e redução do risco de várias doenças. O objetivo primordial desta Estratégia é, por isso, melhorar o estado nutricional e a segurança alimentar da população da nossa Região, através da integração de esforços sustentados em vá- rios setores da sociedade e do incentivo ao consumo de alimentos de boa qualidade nutricional. Sendo certo que uma boa prática alimentar deve iniciar-se logo após o nascimento, aquando da fase da diversificação alimentar, é, igualmente, de crucial importância que, ao longo da vida, primeiramente em casa e, depois, na escola, seja promovida uma alimentação equilibrada. A União Europeia, tendo por objetivo, precisamente, a promoção do consumo de fruta, produ- tos hortícolas e produtos lácteos nas escolas, regulamentou, desde 2007, uma ajuda financeira à distribuição desses produtos nas escolas. Este Regime Escolar é aplicado em Portugal, pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que institui o regime previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na re- dação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio. Na Região Autónoma da Madeira, em particular, a Estratégia Regional de Promoção da Alimen- tação Saudável e Segura abrange os alunos dos vários ciclos de ensino, promovendo a vigilância, monitorização, avaliação e investigação na área da alimentação/nutrição. Paralelamente, o Governo Regional tem vindo a implementar e a dinamizar um conjunto de medidas que defendem o produtor e a produção agrícola regional, de acordo com o Orçamento Re- gional para 2020, implementando ações concretas de promoção e defesa dos nossos produtos, bem como, procurando privilegiar nos procedimentos concursais para a contratação e fornecimento de bens alimentares e refeições a faturação dos nossos produtos agrícolas, no quadro normativo vigente. O regime escolar fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas públicas do pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico complementam aquela que já é a ação governativa regional e ampliam a capacidade de rendimento anual dos nossos produtores. Importa, também, salvaguardar que a lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda e apoio à distribuição e consumo possa igualmente prever e integrar mais alguma da produção regional, como seja pero, anona, papaia, abacate, já que, sendo fruta da época de elevada qualidade nutricional cultivada ao nível regional, poderá ser potenciada para este canal de distribuição e consumo local. Sendo o Regime Escolar, uma ação financiada pela União Europeia com o objetivo de criar hábitos alimentares para uma dieta saudável, importa que o Governo Regional da Madeira a ele se candidate, encetando junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), todos os procedimentos para a aplicação na Região deste regime de apoio à formação de hábitos alimentares saudáveis, com enfoque na fruta regional, ou seja, na produção e nos produtores madeirenses. Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 32 junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira, face à Estratégia Regional de Promoção da Alimentação Saudável e Segura, ao melhoramento da oferta alimentar em espaços públicos e ao aperfeiçoamento da literacia da população em alimentação saudável, a aplicação do Regime Escolar nas escolas públicas do pré-escolar e 1.º ciclo da Madeira e do Porto Santo, apostando e reforçando o consumo da fruta e dos produtos hortícolas regionais. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113425478 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 146 29 de julho de 2020 Pág. 33 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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