Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (3024 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2010 Artigo 1.º Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril (prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas Objecto excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do O presente decreto-lei estabelece as normas que regulam procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Mi- bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da pros- litar (COSM) a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei secução do objecto da Parque Escolar, E. P. E., alterando o n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, bem como as normas rela- Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro). tivas aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal. A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 1 Artigo 2.º e 4 do artigo 169.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, Missão de 1 de Abril (prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a O COSM é um órgão colegial que tem por missão contri- aplicação das medidas excepcionais de contratação pú- buir para a concepção, definição e coordenação das políti- blica, permitindo a adopção do procedimento de ajuste cas de saúde militar, acompanhar a sua execução e proceder directo para a celebração de contratos de empreitada de à necessária articulação com o Serviço Nacional de Saúde obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e com outros organismos congéneres do Estado. e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar, E. P. E., alterando o Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro), e repristinar as normas Atribuições expressamente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril. São atribuições do COSM: Aprovada em 12 de Maio de 2010. a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de gestão; b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional; MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) Decreto-Lei n.º 58/2010 e os ramos das Forças Armadas (ramos), nomeadamente com as respectivas direcções de saúde ou, directamente, de 7 de Junho com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos ramos; O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- d) Promover a articulação e relações de cooperação com leceu, como imperioso para a modernização das Forças as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e Armadas Portuguesas, a implementação da reorganização demais entidades públicas e privadas; da estrutura superior da defesa nacional, concretizando a e) Assegurar a realização de estudos tendo em vista legislação recentemente aprovada neste âmbito, nomeada- o desenvolvimento do Sistema de Saúde Militar, a me- mente a Lei de Defesa Nacional e a Lei de Bases da Organi- lhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados, a zação das Forças Armadas, assumindo-se como prioridades racionalização de serviços e meios e a optimização de neste quadro, entre outras, a reforma do Sistema de Saúde infra-estruturas e equipamentos; Militar e a instalação do Hospital das Forças Armadas. f) Informar e dar parecer sobre assuntos relativos à saúde As orientações para a execução da reorganização da militar, designadamente sobre as actividades desenvolvidas estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas pelo EMGFA e pelos ramos; foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros g) Estudar e dar parecer sobre a optimização dos recur- n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a qual identificou, como sos humanos e materiais no âmbito do sistema da saúde uma das principais medidas a adoptar, a criação de um militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz; órgão, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, h) Promover a coordenação e a articulação entre o Mi- com responsabilidades na concepção, coordenação e acom- nistério da Defesa Nacional, o EMGFA e os ramos em panhamento das políticas de saúde no contexto militar e matéria de ensino, formação e treino de saúde militar. pela articulação com outros organismos congéneres do Estado. Artigo 4.º Consequentemente, a Lei Orgânica do Ministério da De- fesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009, Composição de 6 de Julho, veio criar o Conselho da Saúde Militar, órgão 1 — O COSM tem a seguinte composição: colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional. Neste contexto, afigura-se necessário estabelecer a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, as normas que regulem a composição e as atribuições do que preside; Conselho da Saúde Militar, bem como as normas relativas b) Um representante do Ministro de Estado e das Fi- aos respectivos funcionamento, orçamento e pessoal. nanças; Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de Junho de 2010 1923 c) Um representante do Ministro da Saúde; 3 — O COSM dispõe ainda de dois elementos que pres- d) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General tam apoio técnico-administrativo às actividades por si das Forças Armadas; desenvolvidas, designados pelo director-geral de Pessoal e) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- e Recrutamento Militar. mada; 4 — O mapa de pessoal da DGPRM integra o número f) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exér- de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das cito; actividades do COSM. g) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; Artigo 7.º h) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Mandatos Recrutamento Militar (DGPRM), do Ministério da Defesa Nacional; 1 — Os membros do COSM são nomeados para um i) Duas individualidades, civis ou militares, de reconhe- mandato de dois anos, renovável até um máximo de dois cido mérito e competência nas áreas de estudo e planeamento mandatos. da saúde e administração hospitalar, a designar pelo mem- 2 — Os membros do COSM mantêm-se em funções bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mandato, a designação dos 2 — Os membros do COSM são nomeados por despa- respectivos substitutos. cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — Perdem o mandato os membros do COSM que: áreas das finanças, da defesa nacional e da saúde. 3 — A nomeação prevista no número anterior é pre- a) Deixem de ser reconhecidos como seus represen- cedida de proposta dos Chefes do Estado-Maior e do tantes pelas entidades que os designaram, devendo estas director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar para os dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da respectivos representantes. Defesa Nacional; b) Não cumpram os deveres de participação assídua Artigo 5.º inerentes ao mandato que exercem; c) Renunciem ao mandato, devendo informar as enti- Presidente dades que os nomearam. 1 — Ao presidente do COSM compete: Artigo 8.º a) Coordenar o funcionamento do Conselho; b) Representar o Conselho; Funcionamento c) Dirigir e orientar as actividades do Conselho, das A DGPRM assiste o COSM, competindo-lhe apoiar as comissões especializadas ou grupos de trabalho; actividades do Conselho, designadamente as de natureza d) Convocar e presidir às reuniões; jurídica, técnica e administrativo-logística. e) Fazer executar as deliberações do COSM; f) Convidar entidades, cuja presença seja julgada útil, a Artigo 9.º participar nas reuniões, sem direito de voto; g) Promover a elaboração do plano de actividades e Reuniões respectivo relatório; 1 — O COSM reúne ordinariamente uma vez por mês h) Aprovar o plano e relatório de actividades e as res- e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pectivas contas; pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa, por i) Propor as verbas necessárias às actividades do COSM; proposta do presidente ou a requerimento de, pelo menos, j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri- um terço dos membros do Conselho. buídos por lei. 2 — A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, através de meio a definir pelos 2 — Cabe ainda ao presidente do COSM exercer as membros do COSM. demais competências que lhe sejam delegadas. 3 — No final de cada reunião é elaborada acta, con- tendo o fundamental de todas as propostas apresentadas, Artigo 6.º conclusões extraídas, deliberações tomadas e respectivas Secretariado votações. 1 — O COSM dispõe de um secretário, designado pelo Artigo 10.º director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar. Quórum e deliberações 2 — Ao secretário compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, 1 — O COSM só pode deliberar se estiver presente a em especial: maioria dos seus membros. 2 — As deliberações do COSM são tomadas por maioria a) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Con- simples dos membros, tendo o presidente voto de qualidade. selho; b) Preparar as reuniões e assegurar o secretariado das Artigo 11.º mesmas; Orçamento c) Tratar do registo e do arquivo dos documentos pro- duzidos no âmbito da actividade do Conselho; 1 — As verbas necessárias ao normal funcionamento do d) Desenvolver outras tarefas, no âmbito das compe- COSM são inscritas no orçamento da DGPRM. tências do CSM, para as quais seja incumbido pelo pre- 2 — A autorização de despesas compete ao presidente sidente. do COSM, que pode delegar essa competência. 1924 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de Junho de 2010 3 — Constituem, entre outros, encargos de funciona- Artigo 17.º mento do COSM os seguintes: Entrada em vigor a) Remuneração do presidente; b) Senhas de presença; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte c) Ajudas de custo; ao da sua publicação. d) Despesas de transporte; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de e) Aquisição de serviços; Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- f) Os que resultem do seu normal funcionamento e das sa — Fernando Teixeira dos Santos — Augusto Ernesto actividades dos seus membros. Santos Silva — Ana Maria Teodoro Jorge. Artigo 12.º Promulgado em 27 de Maio de 2010. Direito de informação Publique-se. 1 — O COSM pode requerer a quaisquer entidades públi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cas ou privadas os elementos que considere indispensáveis Referendado em 1 de Junho de 2010. para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — Compete à DGPRM coordenar e organizar a ges- de Sousa. tão da informação de suporte à actividade e objectivos do COSM e das comissões especializadas ou grupos de trabalho. Artigo 13.º MINISTÉRIO DA CULTURA Comissões e grupos de trabalho Decreto-Lei n.º 59/2010 O COSM pode propor ao Ministro da Defesa Nacional de 7 de Junho a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título eventual, constituídas por individualida- O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, aprovou a des de reconhecido mérito e competência. orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (CP-MC, I. P.). O presente decreto-lei aprova alterações Artigo 14.º a este diploma no sentido de responder às necessidades Direitos e regalias de alargamento da divulgação da exibição do cinema, enquanto fonte de conhecimento e promoção de valores 1 — A remuneração do presidente do COSM é fixada culturais, e de reactivar a cultura cinematográfica na cidade por despacho conjunto dos membros do Governo respon- do Porto, onde se identificam carências na promoção e sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. no acesso a uma programação não limitada ao circuito 2 — Os membros do COSM, das comissões especiali- comercial, dotando-a das condições de exibição regular zadas, dos grupos de trabalho, o secretário e os elementos das obras do espólio da CP-MC, I. P., e daquelas que lhe da DGPRM que prestem apoio ao Conselho têm direito, sempre que se desloquem em missão de serviço público, estejam cedidas. ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, Entende-se que o alargamento do âmbito efectivo de nos termos da legislação em vigor. actuação da CP-MC, I. P., através da criação de um novo 3 — Os membros do Conselho, das comissões especia- serviço daquela instituição na cidade do Porto, aparece lizadas ou dos grupos de trabalho são dispensados das suas como a forma mais sustentável de atingir os referidos actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se objectivos. encontrem no exercício efectivo de funções, considerando- Assim, o presente decreto-lei procede à criação de -se justificadas as faltas dadas ao serviço. um cargo de subdirector, a quem serão cometidas, por 4 — Os membros do COSM, das comissões especiali- delegação do director, as funções de gestão do novo zadas ou dos grupos de trabalho e o secretário têm direito centro de exibição cinematográfica, a «Casa do Cinema a senhas de presença, cujo montante é fixado por despacho do Porto». conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas O Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, áreas das finanças e da defesa nacional. aprovou a nova estrutura orgânica da Inspecção-Geral 5 — O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável aos mili- das Actividades Culturais (IGAC), em conformidade tares na efectividade de serviço. com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada Artigo 15.º pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro. Neste Regulamento interno quadro normativo foi definida a missão da IGAC, bem como os seus órgãos, nos quais se integraria a comis- O COSM elabora e aprova o seu regulamento interno no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação dos são de classificação, presidida pelo inspector-geral, seus membros. enquanto órgão deliberativo em matéria de classifi- Artigo 16.º cação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que Regime subsidiário diz respeito à classificação etária, qualitativa, bem Em tudo o que não estiver especialmente previsto no como outras informações de relevante importância na presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do protecção dos direitos fundamentais dos menores e dos Código do Procedimento Administrativo. consumidores. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de Junho de 2010 1925 Sucede, porém, que a comissão de classificação não Artigo 3.º chegou a ser operacionalizada de acordo com a nova estru- Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março tura orgânica da IGAC, mantendo a estrutura prevista nos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 Junho. As dificuldades nessa implementação resultam da de Março, passam a ter a seguinte redacção: sua natureza e especificidade de funcionamento. Assim, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 215/2006, «Artigo 4.º de 27 de Outubro, passando a prever que a comissão de [...] classificação é presidida por uma personalidade de reco- nhecido mérito, cargo de direcção superior de 2.º grau, 1 — A Cinemateca, I. P., é dirigido por um director, vocacionada para o tratamento das matérias em causa. coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção Esta alteração pretende, em primeiro lugar, assegurar o superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. exercício das funções em dedicação exclusiva, necessária 2— ..................................... ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos meno- res e dos consumidores, e, em segundo lugar, assegurar a Artigo 5.º separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, [...] que estão cometidas à IGAC. 1— ..................................... As alterações operadas pelo presente decreto-lei são 2 — Aos subdirectores compete exercer as compe- enquadradas no âmbito de um plano de redução de despesa tências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo e de racionalização dos custos, optimização dos recursos director. humanos e da sua eficiente gestão, que resulta da extinção 3 — O director designa o subdirector que o substitui de equipas multidisciplinares, cujos chefes são equiparados nas suas faltas e impedimentos. a titulares de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, e 4 — (Anterior n.º 3.)» da reestruturação do mapa de pessoal. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. n.º 1 e do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 24 de Maio de 2010. Artigo 1.º Publique-se. Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de Referendado em 27 de Maio de 2010. 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto «Artigo 12.º de Sousa. [...] ANEXO 1— ..................................... ANEXO I 2— ..................................... 3— ..................................... (ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro) 4 — O presidente da comissão de classificação é um [...] cargo de direcção superior de 2.º grau. Artigo 19.º … [...] ............................ … 1— ..................................... ............................ 10 2— ..................................... 3 — A CP-MC, I. P., é dirigido por um director, ANEXO II coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.» (ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro) Artigo 2.º [...] Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro … Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, são alterados de acordo com o anexo ao presente ............................ … ............................ 7 decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de Junho de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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